Jairo Emerson Schmitt De Carvalho

Jairo Emerson Schmitt De Carvalho

Número da OAB: OAB/SC 038387

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jairo Emerson Schmitt De Carvalho possui 9 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2023, atuando em TJPR, TJPA, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJPR, TJPA, TRF1
Nome: JAIRO EMERSON SCHMITT DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (2) INVENTáRIO (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPA | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PJe: 0800463-35.2023.8.14.0066 REQUERENTE: ELIZABETE RIGUETTI RIGO (inicialmente), posteriormente regularizado para ESPÓLIO DO SENHOR CARLOS FRANCISCO RIGO, representado por sua viúva meeira, SENHORA ELIZABETE RIGUETTI RIGO, e seus filhos RAFAEL RIGUETTI RIGO e RICARDO RIGUETTI RIGO. REQUERIDOS: FRANCISCO LEITE PIANCÓ, ODETE MARIA CONSTANTE PIANCO, MARILENE MARQUES DA SILVA. DECISÃO VISTOS os autos. I. RELATÓRIO DO PROCESSO Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por Elizabete Riguetti Rigo, inicialmente em nome próprio, em 09 de março de 2023, com o fito de obter a outorga definitiva da escritura de um imóvel rural identificado como Lote nº 19, da Gleba 69, da Gleba Uruará, com área de 93,2205 hectares, matriculado sob o nº 6665 no Livro 2-AG do Serviço de Registros de Imóveis da Comarca de Uruará, Estado do Pará. A Requerente fundamentou sua pretensão na sub-rogação de direitos, alegando ter adquirido o bem por meio de seu falecido cônjuge, Carlos Francisco Rigo, que, por sua vez, o havia adquirido de Antônio Lopes da Silva, sendo este o promitente comprador originário dos Requeridos, Francisco Leite Piancó e Odete Maria Constante Piancó, que figuram como titulares do imóvel na matrícula. A petição inicial detalhou a cadeia sucessiva de contratos de promessa de compra e venda, o pagamento integral do preço e a impossibilidade de obtenção da escritura definitiva em virtude da localização desconhecida dos promitentes vendedores. Após o ajuizamento da demanda, a parte autora, Elizabete Riguetti Rigo, procedeu ao recolhimento das custas iniciais de forma parcelada, conforme comprovantes de pagamento encartados nos autos sob os IDs 88557686, 90879866, 94106702 e 96397207, todos devidamente juntados e atestando a quitação integral dos valores devidos. Em decisão proferida em 04 de dezembro de 2023 (ID 105454711), este Juízo, com fulcro nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil de 2015, e em observância aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da celeridade processual, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, trazer aos autos a comprovação fidedigna da condição de únicos herdeiros dos nacionais constantes no termo de anuência, bem como o documento devidamente assinado por estes, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que a declaração dos supostos únicos herdeiros do de cujus havia sido juntada sem as devidas assinaturas e sem comprovação de sua condição. Em resposta à referida determinação, a Requerente protocolou petição em 24 de janeiro de 2024 (ID 107657535), solicitando a juntada de documento que, segundo a peça, atendia à determinação judicial, apresentando em anexo a declaração dos herdeiros do senhor Carlos Francisco Rigo. Contudo, em análise posterior, verificou-se que o documento anexado sob o ID 107657536 consistia na mesma petição, apresentada em duplicidade, e não na declaração dos herdeiros devidamente assinada. Diante disso, em 02 de junho de 2024, proferiu-se nova decisão (ID 116572065), reiterando a necessidade de emenda à inicial e intimando a parte autora para juntar a declaração informada na petição de ID 107657535, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial. Em cumprimento a esta nova ordem judicial, a Requerente protocolou petição em 03 de junho de 2024 (ID 116742068), acompanhada da "Beti declaração herdeiros atual" (ID 116742072), na qual Rafael Riguetti Rigo e Ricardo Riguetti Rigo, na qualidade de únicos herdeiros de Carlos Francisco Rigo, declararam anuir à regularização do imóvel exclusivamente em nome de sua genitora, Elizabete Riguetti Rigo. Não obstante os esforços da parte em regularizar os autos, nova decisão sobreveio em 07 de outubro de 2024 (ID 128570592), que identificou outras irregularidades sanáveis, atinentes à legitimidade ativa e à qualificação dos requeridos. Especificamente, este Juízo observou que, conforme os artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, a legitimidade para requerer a adjudicação compulsória, no caso de falecimento do promitente comprador, recai sobre o espólio do de cujus, uma vez que o patrimônio se transmite aos herdeiros como um todo indivisível pelo princípio da saisine, e a ação de adjudicação não pode servir como substituto processual do processo de inventário. A decisão esclareceu que, mesmo com a anuência dos filhos para que o imóvel fosse registrado em nome da genitora, a transmissão deveria ocorrer primeiramente ao espólio para posterior partilha, em respeito ao princípio da continuidade registral. Além disso, foi apontada a necessidade de completar a qualificação dos três Requeridos, conforme a documentação já existente nos autos (IDs 88407501 e seguintes), e, na impossibilidade de se obter o endereço de algum deles, que fosse observado o disposto no artigo 319, § 1º, do Código de Processo Civil. Em atendimento a essa última determinação judicial, a Requerente apresentou emenda à exordial em 21 de outubro de 2024 (ID 129597287). Na referida peça, retificou-se o polo ativo para constar o Espólio do sr. Carlos Francisco Rigo, devidamente representado por sua viúva meeira, Elizabete Riguetti Rigo, e seus filhos, Rafael Riguetti Rigo e Ricardo Riguetti Rigo, com suas respectivas qualificações. Adicionalmente, quanto à qualificação e localização dos Requeridos, a petição informou que, embora o contrato de compra e venda originário (ID 88407501) indicasse o domicílio de Francisco Leite Piancó em Uruará, Estado do Pará, havia indícios de que este teria se transferido para Roraima, e que, dado o longo tempo transcorrido desde 1994, seria difícil obter dados atualizados sobre a localização e sobrevida dos Requeridos. Nesse sentido, solicitou a realização de diligências por parte deste Juízo, na forma do § 1º do artigo 319 do Código de Processo Civil, e, caso frustradas as diligências, que os Requeridos fossem citados por edital. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente análise tem por escopo verificar a regularidade processual após as sucessivas determinações de emenda à petição inicial e as respectivas providências tomadas pela parte autora, visando ao prosseguimento do feito. A. Da Análise dos Requisitos Processuais e da Regularidade da Petição Inicial Conforme exaustivamente delineado no relatório, este Juízo tem zelado pela estrita observância dos requisitos de admissibilidade da petição inicial, conforme os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, assegurando que o feito possa tramitar de forma regular e eficaz. As determinações anteriores foram pautadas na necessidade de sanar vícios processuais que poderiam comprometer a higidez da relação jurídica processual e o julgamento do mérito. Primeiramente, no que concerne ao recolhimento das custas processuais, verifica-se que a parte autora cumpriu integralmente a obrigação, realizando o pagamento das custas iniciais de forma parcelada, conforme documentação apresentada. Os comprovantes de pagamento constantes dos IDs 88557686, 90879866, 94106702 e 96397207 atestam a quitação de todos os valores devidos, o que afasta qualquer óbice relacionado à questão financeira do processo. Em relação à legitimidade ativa, ponto crucial levantado na decisão de ID 128570592, a parte autora, por meio da emenda à exordial de ID 129597287, adequou o polo ativo da demanda. A petição inicial foi retificada para figurar o Espólio do sr. Carlos Francisco Rigo, devidamente representado por sua viúva meeira, Elizabete Riguetti Rigo, e por seus filhos, Rafael Riguetti Rigo e Ricardo Riguetti Rigo. Esta correção se alinha perfeitamente ao entendimento de que, com o falecimento do promitente comprador, o direito à aquisição do imóvel se transmite aos seus herdeiros como parte da universalidade do espólio, em conformidade com o princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil). A inclusão do espólio como parte legítima, ainda que representado pela viúva e pelos demais herdeiros, assegura que a eventual adjudicação do bem ocorra em favor da massa hereditária, respeitando a indivisibilidade do patrimônio até a partilha final. Entretanto, persistem irregularidades no tocante à representação processual do espólio. Compulsando os autos, verifica-se que, embora a parte autora tenha emendado a inicial para incluir os filhos do de cujus no polo ativo, não juntou procuração outorgada por Rafael Riguetti Rigo e Ricardo Riguetti Rigo ao advogado subscritor da petição inicial. A procuração de ID 88407491 foi outorgada apenas por Elizabete Riguetti Rigo. Ademais, as declarações de anuência de IDs 88407509 e 116742072, pelas quais Rafael Riguetti Rigo e Ricardo Riguetti Rigo manifestam concordância com a regularização do imóvel em nome da genitora, não suprem a necessidade de outorga de procuração. Outra, tais declarações, por se tratarem de atos de disposição de direitos sobre bens imóveis (herança do de cujus), deveriam ter sido formalizadas por escritura pública, conforme exigência legal, o que não ocorreu no presente caso. As declarações, por si só, não podem ser consideradas termo judicial nos autos. A ausência de procuração válida outorgada por todos os herdeiros do de cujus impede a regular representação processual do espólio, vício que, persistindo, inviabiliza o prosseguimento da ação. B. Da Qualificação e Localização dos Requeridos No tocante à qualificação e localização dos Requeridos, a parte autora também demonstrou diligência em sua emenda à inicial (ID 129597287). Embora a inicial original tenha apontado a localização desconhecida dos Requeridos, a emenda complementou as informações, indicando o último domicílio conhecido do Sr. Francisco Leite Piancó em Uruará, com a ressalva de sua possível mudança para Roraima, e a dificuldade de obtenção de dados atualizados devido ao longo tempo transcorrido desde a transação original. Ao solicitar que este Juízo proceda a diligências para a localização dos Requeridos, e, em caso de frustração, autorize a citação por edital, a Requerente atende ao comando do artigo 319, § 1º, do Código de Processo Civil, que permite o prosseguimento da ação mesmo com a impossibilidade de indicar o endereço completo dos réus, desde que a parte demonstre ter realizado as diligências possíveis para obtê-lo. A intervenção judicial para a busca de endereços através de sistemas conveniados e, subsidiariamente, a citação editalícia, configuram os meios processuais adequados para a angularização da demanda em face de partes em local incerto e não sabido. Dessa forma, conclui-se que, embora a parte autora tenha demonstrado diligência em sanar algumas das irregularidades processuais apontadas nas decisões anteriores, persiste o vício relativo à ausência de representação processual válida do espólio, o que impede o prosseguimento da ação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a persistência de irregularidade na representação processual do espólio, e tendo em vista que a petição inicial já foi objeto de reiterados pedidos de emenda, nos termos da fundamentação supra, DETERMINO a intimação da parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos procuração devidamente outorgada por Rafael Riguetti Rigo e Ricardo Riguetti Rigo ao advogado subscritor da petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil ou comprove a renúncia à herança com a formalidade expressamente prevista em lei. Advirta-se que o não cumprimento desta determinação implicará a extinção do feito, sem nova intimação, em razão da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Expeça-se o necessário para o cumprimento desta decisão. Cumpra-se. Uruará/PA, 16 de junho de 2025. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPA | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO nº 0800522-28.2020.8.14.0066 Ação: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] REQUERENTE: ELIZANGELA DE LIMA GALVAO RÉU: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, Km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 D E C I S Ã O Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 dias, apresentar manifestação sobre os embargos apresentados (ID 125190033). Cumpra-se. Uruará, 20 de junho de 2025. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária PROCESSO Nº: 1023054-38.2023.4.01.3902 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE (S): MARIA TEREZINHA FORTES CAVALHEIRO – CPF: 563.964.732-91. EMBARGADO (S): INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS. Ref. Ação de Execução Fiscal n. 0000616-74.2019.4.01.3902. SENTENÇA (Tipo A – CNJ/Resolução nº 535 de 18/12/2006) Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos dia 31/08/2023 (protocolo judicial) pelo espólio de VALDIR NUNES CAVALHEIRO, representado pela inventariante MARIA TEREZINHA FORTES CAVALHEIRO em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS a fim de obter a nulidade do processo executivo fiscal n. 0000616-74.2019.4.01.3902, fundado na Certidão de Dívida Ativa n. 226673, valor consolidado do débito de R$ 1.208.919,53 (um milhão, duzentos e oito mil, novecentos e dezenove reais e cinquenta e três centavos), data da inscrição: 19/08/2019, pelos fatos e fundamentos que passo a expor. Cumpre-me registrar que este processo foi redistribuído a este juízo da 9ª Vara/SJPA em razão da ampliação da competência territorial das varas federais especializadas em execução fiscal, nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO PRESI 85/2024 (Dispõe sobre a competência das varas federais especializadas em execução fiscal das Seções Judiciárias da 1ª Região para processar e julgar as execuções fiscais em todo o Estado, excluindo-a das respectivas Subseções Judiciárias) c/c art. 3º da PORTARIA/PRESI/CENAG 200/2010 (Dispõe sobre a inauguração e jurisdição da Vara Federal Ambiental e Agrária de Belém, da Seção Judiciária do Estado do Pará, nos termos da Resolução Presi/Cenag 14 de 13 de maio de 2010, e dá outras providências). No caso concreto dos autos, a defesa do espólio, sustenta, em síntese, a prescrição da pretensão punitiva da autarquia ambiental, ora embargada, em constituir o crédito não tributário decorrente da multa administrativa ambiental, a nulidade do auto de infração n. 687241-D, lavrado dia 29/10/2009, em desfavor de VALDIR NUNES CAVALHEIRO, assim questiona a validade da autuação realizada pelo IBAMA no âmbito da "Operação BACAJÁ”, no Município de Uruará-PA; cerceamento do direito de defesa no procedimento administrativo que apurou o fato infracional ambiental, a suspensão do curso da execução fiscal; requer a nulidade do auto de infração e do processo administrativo n. 02018.002519/2009-13 e, por conseguinte, da execução fiscal correlata; subsidiariamente requer a permuta da multa; No mérito, pleiteia a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa e, consequentemente, a extinção da Execução Fiscal correlata. Além disso, solicita a condenação do IBAMA ao pagamento de custas e honorários advocatícios, bem como a retirada de seu nome dos órgãos de restrição e o levantamento da garantia judicial. O valor atribuído à causa corresponde ao total da cobrança impugnada, no montante de R$ R$ 1.208.919,53. A inicial foi emendada para juntada de documentação essencial a instrução processual, em cumprimento a determinação do juízo de origem da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Santarém-PA. Este juízo concedeu efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos da decisão (ID 1874571694). O embargado (IBAMA) ofereceu impugnação aos embargos pugnando pela intempestividade dos embargos, ausência de requisitos para concessão de efeitos suspensivo aos embargos, ausência de garantia do juízo, rejeita a tese de cerceamento de defesa, não ocorrência da prescrição da ação punitiva, executório ou intercorrente administrativa, ausência de nulidades no processo administrativo, por fim requer o julgamento de improcedência dos pedidos formulados, determinando-se o prosseguimento da presente execução fiscal, requereu a produção de todos os meios de provas. (ID 1890633669). Ato contínuo, fez a juntada ao autos do processo administrativo sancionador ambiental n. 02018.002519/2009-13 (ID 1890634673 e 1890634676). No juízo de origem foram decidas as questões referentes à tempestividade dos embargos à execução, ao efeito suspensivo aos embargos, determinando diligências as partes a fim de melhor instrução processual, como a juntada do processo administrativo punitivo ambiental, mandado de segurança impetrado pelo embargante, a retificação do nome da parte no polo passivo do feito executivo, dentre outras medidas, nos termos da decisão (ID 2125797969). Devidamente instruído o processo, o embargado reitera o pedido de improcedência dos embargos à execução fiscal (ID 2129920358). O embargante apresentou sua réplica (ID 2135575947), colacionando aos autos outros documentos comprobatórios de suas alegações. Este processo foi redistribuído a esta 9ª Vara da SJPA, em razão da ampliação da competência territorial para o processamento e julgamento da execução fiscal em tela. É relatório. II. FUNDAMENTOS. Os embargos à execução fiscal não merecem prosperar em face da presunção relativa de certeza e liquidez da Dívida Ativa da Autarquia Ambiental prevista expressamente no art. 3º da Lei n. 6.830/1980 – Lei de Execução Fiscal (LEF), sob o rito de procedimento especial, sendo que a parte embargante não se desincumbiu do ônus de provar o contrário para afastar esta presunção. Regulada pela LEF essa modalidade de execução tem como fundamento a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da Dívida Ativa da Fazenda Púbica, em razão desse princípio a parte executada deve apresentar toda a sua defesa nos embargos à execução sob pena de preclusão (art. 16, § 2º). E garantindo maior segurança jurídica ao Fisco a aplicação do Código de Processo Civil a execução fiscal não ocorre de forma automática, mas apenas de maneira subsidiária quando a Lei 6.830/1980 não dispuser sob determinada matéria e desde que não haja incompatibilidade entre os regimes normativos. Isso se deve ao fato de que a execução fiscal segue um regramento próprio, destinado à garantia maior segurança jurídica a cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública. A parte embargante deve concentrar toda a sua defesa nos embargos à execução fiscal visando eventual desconstituição do crédito público. Essa disposição reforça a incidência do princípio da eventualidade que impõem ao executado o dever de apresentar todas as teses defensivas de uma só vez no momento adequado sob pena de preclusão. A disciplina própria dos embargos à execução fiscal demonstra a rigidez do sistema vedando a possibilidade de alegações sucessivas ou fragmentadas ao longo do processo. Esse rigor se justifica pela necessidade de conferir previsibilidade e efetividade a arrecadação pública evitando a perpetuação de litígios que possam comprometer a cobrança de créditos tributários ou não tributários regularmente constituídos. No caso concreto em análise, em 29/10/2009 foi lavrado o Auto de Infração n. 687241-D, em desfavor de VALDIR NUNES CAVALHEIRO, com descrição da infração “impedir a regeneração natural na área de 93,9272 hectares da Fazenda Estrela às coordenadas geográficas S03°39'14,41" e W 053°24'48,84"”, fundamentada nos artigos 70 e 72 da Lei n. 9.605/1998 e art. 3º, II – multa simples e VII – embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas, e art. 48, ambos do Decreto n. 6.514/2008, apurado no Procedimento Administrativo n. 02018.002519/2009-13. Quanto à análise da questão prescricional alegada. Analisando o processo administrativo sancionador ambiental n. 02018.002519/2009-13 (ID 1890634673 e 1890634676), verificam-se os atos e termos capazes de interromper o fluxo do prazo da prescrição da pretensão punitiva da autarquia ambiental, à luz da Lei n. 9.873/1999 e Decreto n. 6.514/2008, haja vista que o crédito exequendo possui natureza jurídica não tributária. Volume I - processo administrativo (ID 1890634673): Em 29/10/2009 foi lavrado o auto de infração ambiental n. 687241-D; Dia 09/12/2009 foi instaurado o processo administrativo n. 02018.002519/2009-13; Em 28/10/2009 o autuado obteve ciência da infração administrativa ambiental, p. 8. IBAMA obtém ciência da decisão concessiva de efeito suspensivo no Mandado de Segurança n . 0001518-76.2009.4.01.3902, conforme Termo de Suspensão, p. 26/28. Reforçado pela gerência executiva do IBAMA em 24/02/2010 e cumprimento da suspensão do processo administrativo, p. 48. Em 28/05/2010, foi deferido atribuição de efeito suspensivo ao recurso do IBAMA, para determinar a manutenção do embargo anteriormente determinado, p. 58-66, conforme decisão favorável que concedeu a tutela antecipada recursal (agravo de instrumento, p. 70/73). Em 14/10/2013 foi exarado Parecer 414/2013 sugerindo o prosseguimento do instrução processual do processo administrativo, mesmo na vigência da decisão liminar, p. 74/78. Logo, o feito retomou seu curso normal. Volume II - processo administrativo (ID 1890634676): Em 18/08/2014 foi lançada a Manifestação Instrutória n. 43 – STM/GEREX, e ordem para notificação do autuado para oferecer alegações finais, p. 37/38. Dia 23/09/2014 publicado edital de notificação n. 006/2014, com pauta dos processos e para alegações finais, conforme certidão de 31/10/2014, p. 43. Proferida, dia 08/05/2015, decisão condenatória recorrível de 1ª instância, p 45-46. Notificado o autuado dia 13/08/2015, p. 59, interpôs recurso administrativo, p. 61/75, julgado intempestivo, conforme fundamentação constante da decisão p. 79/81. Assim, transitou em julgado o mérito administrativo dia 03/09/2017, nos termos do despacho, p. 82. Emitido parecer com força executiva, p. 87-93. Juntada aos autos administrativos o resultado da apelação no MS n. 0001518-76.2009.4.01.3902, favorável ao IBAMA, dando provimento a apelação para reformar a decisão que concedeu a ordem e denegar a ordem pela inadequação da via eleita, ementa datada em 07/11/2018, p. 89-96. Segundo o Decreto n. 6.514/2008 (Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências), há disciplina no art. 48, sobre o caso concreto, in verbis: “Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas, quando couber, área de preservação permanente, reserva legal ou demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica para o uso permitido das áreas de preservação permanente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).” No mesmo Decreto Federal, disciplina os prazos prescricionais da ação punitiva (prescrição da pretensão punitiva – caso dos autos) e causas legais de interrupção do fluxo desse prazo, nos artigos 21 e 23. Normas que se coadunam com as normas de prazo prescricional estabelecidas na Lei 9.873/1999, art. 1º e 2º. Então, de acordo com a cadeia de atos lançados no curso do processo administrativo em análise, não verifico que transcorreu mais de três (prescrição intercorrente) ou mais cinco anos (prescrição da ação punitiva) entre os atos interruptivos da prescrição, como exemplo: ciência da autuação em 28/10/2009 e termo de suspensão decorrente de liminar em mandado de segurança cumprido dia 19/03/2010; decisão datada em 28/05/2010 no Tribunal Federal da 1ª Região que atribuiu efeito suspensivo ao recurso do IBAMA que determinou a manutenção do embargo/interdição, favorável ao embargado no Agravo de Instrumento que deferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, determinando a manutenção do embargo anteriormente determinado; de 14/10/2013 Parecer 414/2013 sugerindo o prosseguimento do instrução processual do processo administrativo e acórdão da apelação no MS favorável ao embargado e manifestação instrutória n. 43 de 18/08/2014, publicação de edital de notificação e decisão condenatória recorrível n. 254 de 08/05/2015. Todos marcos legais interruptivos do fluxo do prazo prescricional, que recomeça a contagem desde o início. Nesses termos, o embargado/IBAMA, no exercício do poder de polícia ambiental e no cumprimento do dever de controle e fiscalização em matéria de proteção ambiental, atuou para apurar infração à legislação ambiental, desenvolvendo processo administrativo regular para constituição definitiva de crédito não tributário decorrente da aplicação da multa administrativa. Assim, não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública para legitimar auto de infração mediante modificação de seu fundamento normativo no Auto de Infração n. 687241-D e correspondente apuração no Procedimento Administrativo, com DECISÃO ADMINISTRATIVA DE 1ª INSTÂNCIA do IBAMA, que julgou procedente a autuação (homologação do auto de infração), sendo que o recurso foi julgado intempestivo. A revisão judicial do ato administrativo não é irrestrita, devendo limitar-se ao exame de eventuais irregularidades procedimentais manifestas ou evidente e flagrante ilegalidade. Não é a concreta situação dos autos, pois não se encontram presentes as condições para que o Poder Judiciário, atendendo ao pedido da embargante, venha desconstituir o ato de controle administrativo da legalidade traduzido na inscrição da Dívida Ativa pelo órgão competente. Ademais, em homenagem ao Princípio da Precaução, aplicável à hipótese dos autos, pressupõe a inversão do ônus probatório, transferindo ao embargante o encargo de provar que sua conduta não ensejou a infração administrativa ambiental, contribuindo a degradação ambiental, com fulcro no enunciado da súmula 618 do STJ. Dessa forma, a responsabilidade administrativa ambiental se configura sempre que ocorrem infrações ou violações às normas ambientais, sendo o embargado órgão ambiental competente para impor aos particulares sanção administrativa por infração ambiental em decorrência direta de seu poder de polícia, independente da existência do dano ambiental propriamente dito, nos termos do art. 70, caput, Lei 9.605/1998: “Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.” Assim, o embargante não logrou trazer prova capaz de neutralizar o procedimento administrativo que apurou o crédito decorrente da multa ambiental, mormente afastar a presunção da certeza, liquidez e exigibilidade da Dívida Ativa da Autarquia Ambiental. Não vingam, portanto, os pedidos formulados, no mérito de desconstituir a CDA e, em consequência, extinguir a execução fiscal correlata, com a condenação do IBAMA em custas e honorários advocatícios, com o cancelamento das restrições judiciais. Quanto à questão da sucessão processual decorrente do falecimento da parte originária executada, senhor VALDIR NUNES CAVALHEIRO ocorrido dia 18/07/2022, a legitimidade passiva ad causam cabe ao seu espólio, representado pela inventariante MARIA TEREZINHA FORTES CAVALHEIRO, esposa do de cujus. Representante não é parte. No caso dos autos, a parte é o espólio que responde pelas dividas do falecido. Embora conste do dispositivo da decisão (ID 2125797969) ordem ao embargante para corrigir o polo ativo para constar ESPÓLIO DE VALDIR NUNES CAVALHEIRO na qualidade de parte ativa, ainda consta o nome de MARIA TEREZINHA FORTES CAVALHEIRO - CPF: 563.964.732-91, no polo ativo como parte principal. Desse modo, registre-se determinação para retificar o nome da parte ativa, nesta relação jurídica processual, para “ESPÓLIO DE VALDIR NUNES CAVALHEIRO”, sendo representado pela inventariante MARIA TEREZINHA FORTES CAVALEIRO, nos termos da LEF, art. 4º, III; CPC, artigos 75, VII, 110, 779, II e 796). Quanto à evolução patrimonial da dívida há de considerar o tempo suspensivo do processo administrativo decorrente da discussão judicial no âmbito do MS, Agravo de Instrumento e demais obstáculos à fruição de juros de mora e correção monetária, matéria que deverá ser arguida nos autos da execução fiscal, sob pena de configurar excesso da execução fiscal. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos à execução fiscal, com fulcro no art. 487, inc. I, da Lei Federal n. 13.105, de 16/03/2015 - Código de Processo Civil, oposto pelo ESPÓLIO DE VALDIR NUNES CAVALHEIRO em face do IBAMA, em razão da inexistência de prova irrefutável capaz de ilidir a presunção da certeza, liquidez e exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa, a qual se pretende desconstituir, seja pela ausência de ilegalidade na tramitação do processo administrativo ambiental punitivo ou pela inocorrência de prescrição da pretensão punitiva da autarquia federal. 1. Determino a Secretaria da Vara para retificar, no sistema Processo Judicial eletrônico (PJe), o nome da parte ativa para “ESPÓLIO DE VALDIR NUNES CAVALHEIRO”, sendo representado pela inventariante MARIA TEREZINHA FORTES CAVALEIRO, CPF: 563.964.732-91. 2. Sem honorários sucumbenciais, vez que ao crédito exequendo (CDA 226673) foi acrescido do encargo legal de 20% (vinte por cento), substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, com fulcro no § 1º do art. 37-A, da Lei n. 10.522/2002 (Cadin) c/c o § 2º do art. 827 do CPC/2015, que estabelece o valor máximo de até 20% (vinte por cento) dos honorários, quando rejeitados os embargos à execução. 3. Os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas, conforme o disposto no art. 7º da Lei n. 9.289/1996. 4. Traslade-se cópia desta sentença com resolução de mérito para os autos principais da Execução Fiscal – Processo n. 0000616-74.2019.4.01.3902, com devido prosseguimento da execução até os seus ulteriores trâmites. 5. Transitada em julgado a sentença, certifique-se, e ARQUIVEM-SE os autos. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se por meio eletrônico (art. 5º da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - Dispõe sobre a informatização do processo judicial). Belém-PA, datado e assinado digitalmente. JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal da 9ª Vara da SJPA
  5. Tribunal: TJPA | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800672-09.2020.8.14.0066 Requerente Nome: OZEAS BATISTA DOS SANTOS Endereço: Rua Antonio Marizeira, 43, casa de tábua macheada, Vila Brasil, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: VALDEMAR DIOLINO MENEZES Endereço: rua, centro, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: WASHINGTON MORENO MENEZES Endere�o: desconhecido Nome: JOSE CARLOS MORENO MENEZES Endereço: KM 224 NORTE, 0, S/N, AREA RURAL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Trata-se de Ação de Indenização por Danos Causados por Rescisão Contratual Unilateral em Contrato de Parceria Rural Verbal ajuizada por OZEAS BATISTA DOS SANTOS em face de VALDEMAR DIOLINO MENEZES, WASHINGTON MORENO MENEZES e JOSE CARLOS MORENO MENEZES. O autor alega, em síntese, que firmou contrato de parceria rural verbal com o primeiro réu, Sr. Valdemar Diolino Menezes, para exploração de uma área de aproximadamente 06 (seis) hectares destinada ao plantio de cacau, com divisão de 50% (cinquenta por cento) da produção e das despesas. Sustenta que o contrato, iniciado em outubro de 2018 com previsão de término para novembro de 2020, foi abruptamente rescindido pelos segundo e terceiro réus, Srs. Washington Moreno Menezes e José Carlos Moreno Menezes, filhos do primeiro réu, que o teriam expulsado da propriedade em 05 de agosto de 2020, sem aviso prévio e sem permitir a colheita dos frutos pendentes, causando-lhe danos materiais, lucros cessantes e danos morais, cujo ressarcimento pleiteia. A petição inicial (ID 20650901), aditada sob ID 21080113, veio acompanhada de documentos. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido ao autor (ID 22309499). Regularmente citado (ID 26779568), o réu VALDEMAR DIOLINO MENEZES apresentou contestação (ID 27617029), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que também teria sido vítima das ações de seus filhos, os corréus Washington e José Carlos, que o teriam, inclusive, expulsado da administração da fazenda. No mérito, impugnou a data da expulsão do autor, os valores pleiteados e a ocorrência de lucros cessantes, sustentando que o autor teria encontrado novo trabalho imediatamente. Requereu a concessão da gratuidade de justiça. O autor apresentou réplica à contestação do primeiro réu (ID 34735318), rechaçando a preliminar e reiterando os termos da inicial. Após tentativas, os réus WASHINGTON MORENO MENEZES e JOSE CARLOS MORENO MENEZES foram citados (ID 109471218) e apresentaram contestação conjunta (ID 109447376). Arguiram, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando desconhecimento do contrato firmado entre o autor e o primeiro réu e sustentando que, caso existente, o contrato seria nulo, pois o primeiro réu é inventariante nos autos do processo nº 0004989-93.2014.8.14.0066, e qualquer contratação deveria ter sido realizada em nome do espólio. Negaram ter praticado qualquer ato de violência ou expulsão contra o autor. No mérito, reiteraram o desconhecimento do contrato e afirmaram que a presente demanda seria uma "farsa". Impugnaram o contrato juntado e discorreram sobre conflitos familiares envolvendo a administração do espólio pelo primeiro réu. Requereram a concessão da gratuidade de justiça. O autor apresentou réplica à contestação dos segundo e terceiro réus (ID 130825076), impugnando as alegações e reiterando os pedidos formulados na inicial. Aduziu que as afirmações de "farsa" e "cilada" configurariam ofensa à sua honra e à de sua patrona, requerendo a responsabilização dos réus por tais declarações. Pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Consta nos autos a renúncia do patrono do réu Valdemar Diolino Menezes (ID 78870570), com posterior petição informando a impossibilidade de notificação do outorgante (ID 98775685). É o breve relato do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, a fim de organizar o processo para a fase instrutória. II.1. Das Questões Processuais Pendentes II.1.1. Da Gratuidade de Justiça Requerida pelos Réus O réu VALDEMAR DIOLINO MENEZES pleiteou os benefícios da gratuidade de justiça em sua contestação (ID 27617029), juntando declaração de hipossuficiência (ID 27617743) e comprovante de rendimentos (ID 27617747). Da análise dos documentos, verifica-se que o réu aufere rendimentos compatíveis com a concessão do benefício, especialmente considerando sua idade e as alegações de que teria sido privado da administração de seus bens. Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça ao réu Valdemar Diolino Menezes. Os réus WASHINGTON MORENO MENEZES e JOSE CARLOS MORENO MENEZES também requereram a gratuidade de justiça em sua contestação (ID 109447376), alegando que, apesar de herdeiros, não possuem acesso aos rendimentos do espólio, que estariam sob administração exclusiva do primeiro réu, encontrando-se em situação de dificuldade financeira. Juntaram documentos (ID 109447377, 109447378, 109447380). Considerando as alegações e a aparente litigiosidade envolvendo o espólio, que pode impactar a disponibilidade de recursos aos herdeiros, e a ausência de elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça aos réus Washington Moreno Menezes e José Carlos Moreno Menezes. Anote-se a concessão dos benefícios. II.1.2. Da Regularização da Representação Processual do Réu VALDEMAR DIOLINO MENEZES Verifica-se que o patrono do réu Valdemar Diolino Menezes renunciou ao mandato (ID 78870570), informando posteriormente a impossibilidade de notificar seu cliente acerca da renúncia (ID 98775685), conforme exigido pelo artigo 112 do Código de Processo Civil. A regularidade da representação processual é pressuposto de validade dos atos processuais. Embora o réu já tenha apresentado contestação, a ausência de representação regular impede o prosseguimento do feito em relação a ele, especialmente para a fase instrutória e para a prática de atos subsequentes. Desta forma, INTIME-SE pessoalmente o réu VALDEMAR DIOLINO MENEZES, por mandado ou carta com aviso de recebimento, no endereço constante dos autos ou em outro a ser diligenciado pela Secretaria, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo advogado, sob pena de, em não o fazendo e sendo o caso de revelia II.1.3. Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva O réu VALDEMAR DIOLINO MENEZES arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que os atos de rescisão contratual e expulsão do autor teriam sido praticados exclusivamente por seus filhos, os corréus Washington e José Carlos. Tal alegação, contudo, confunde-se com o mérito da causa, pois a responsabilidade do primeiro réu decorre, em tese, do contrato de parceria rural que teria sido firmado diretamente com o autor e da sua condição de proprietário ou possuidor da área cedida. A aferição de sua responsabilidade pelos danos alegados, inclusive por atos de terceiros (seus filhos), é matéria que demanda análise probatória e será dirimida na sentença. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Valdemar Diolino Menezes. Os réus WASHINGTON MORENO MENEZES e JOSE CARLOS MORENO MENEZES também suscitaram sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não participaram da suposta contratação e que o autor deveria demandar o espólio, caso o contrato tivesse sido firmado pelo inventariante. A petição inicial, no entanto, imputa a estes réus a prática dos atos que teriam culminado na rescisão unilateral do contrato e na expulsão do autor da propriedade. A teoria da asserção, adotada pelo nosso ordenamento jurídico, estabelece que as condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, são aferidas in status assertionis, ou seja, com base nas alegações formuladas pelo autor na petição inicial. Havendo imputação de conduta lesiva aos réus Washington e José Carlos, resta configurada, em abstrato, sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. A efetiva comprovação de sua participação e responsabilidade pelos fatos narrados é questão de mérito e com ele será analisada. Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus Washington Moreno Menezes e José Carlos Moreno Menezes. II.1.4. Da Impugnação ao Contrato e da Validade do Contrato Firmado pelo Inventariante Os réus Washington e José Carlos Menezes impugnaram o contrato de parceria rural, alegando que, se existente, seria nulo por ter sido firmado pelo primeiro réu, Valdemar Diolino Menezes, na qualidade de pessoa física, quando, na condição de inventariante, deveria ter contratado em nome do espólio. A validade do contrato e a extensão dos poderes do inventariante para firmar tal avença sem autorização judicial ou anuência dos demais herdeiros são questões que se entrelaçam com o mérito e dependem da análise das provas a serem produzidas, inclusive quanto à natureza da posse exercida pelo primeiro réu sobre o imóvel rural objeto da parceria. A simples alegação de nulidade, desacompanhada de prova robusta nesta fase processual, não é suficiente para extinguir a discussão. A questão será apreciada quando do julgamento do mérito, após a devida instrução. II.1.5. Do Pedido de Responsabilização por Ofensa à Honra O autor, em sua réplica de ID 130825076, requereu a responsabilização dos réus Washington e José Carlos Menezes pelas expressões utilizadas na contestação, como "farsa" e "cilada", que considerou ofensivas à sua honra e à de sua advogada. A parte que se sentir ofendida poderá, se o caso, buscar as vias adequadas para a reparação de eventuais danos ou pleitear a condenação por litigância de má-fé em momento oportuno, como nas alegações finais, ou mesmo em ação autônoma, se a ofensa transcender os limites da atuação processual e configurar ilícito civil autônomo. Por ora, o pleito não obsta o prosseguimento do feito quanto ao objeto principal. II.2. Das Questões de Fato Controvertidas Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: A efetiva existência, os termos e as condições do contrato de parceria rural verbal alegadamente firmado entre o autor, Sr. Ozeas Batista dos Santos, e o primeiro réu, Sr. Valdemar Diolino Menezes, incluindo o objeto, o prazo, a forma de divisão da produção e das despesas. A data precisa em que ocorreu a rescisão do contrato e a efetiva saída do autor da propriedade rural (se em 05 de agosto de 2020, como alega o autor, ou em 06 de julho de 2020, como sustenta o primeiro réu). A forma como ocorreu a rescisão contratual: se houve notificação prévia ao autor; se a rescisão foi unilateral e imotivada por parte dos réus; se houve expulsão do autor da propriedade. A participação e a responsabilidade individualizada de cada um dos réus (Valdemar Diolino Menezes, Washington Moreno Menezes e José Carlos Moreno Menezes) nos atos que levaram à rescisão contratual e à alegada expulsão do autor. A ocorrência de ameaças por parte dos segundo e terceiro réus (Washington Moreno Menezes e José Carlos Moreno Menezes) contra o autor, conforme alegado na inicial e no boletim de ocorrência juntado (ID 20652200). A natureza da posse ou administração exercida pelo primeiro réu, Sr. Valdemar Diolino Menezes, sobre a área rural objeto da parceria (se em nome próprio, como possuidor direto, ou na qualidade de inventariante do espólio mencionado nas contestações). Os investimentos e trabalhos realizados pelo autor na lavoura de cacau durante a vigência do contrato de parceria. A produtividade média da lavoura de cacau na área em questão (quantidade de cacau colhida ou esperada) e o valor de mercado do produto à época dos fatos e no período subsequente, para fins de cálculo dos danos materiais e lucros cessantes. Os danos emergentes efetivamente suportados pelo autor em decorrência da rescisão contratual (despesas realizadas na lavoura que não puderam ser recuperadas, perda da colheita pendente, etc.). A existência de lucros cessantes, ou seja, o que o autor razoavelmente deixou de lucrar em função da rescisão antecipada do contrato, considerando o prazo restante e a expectativa de produção. A veracidade da alegação do primeiro réu de que o autor teria iniciado trabalho em outra propriedade rural imediatamente após sua saída da fazenda em litígio, e se tal fato teria o condão de afastar ou reduzir os lucros cessantes. A ocorrência de abalo moral ao autor em decorrência dos fatos narrados (a expulsão, as alegadas ameaças, a frustração da expectativa contratual e a perda de sua fonte de renda), apto a configurar dano moral indenizável. III. DISPOSIÇÕES FINAIS Ante o exposto, e com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil: DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça aos réus VALDEMAR DIOLINO MENEZES, WASHINGTON MORENO MENEZES e JOSE CARLOS MORENO MENEZES. Proceda a Secretaria às anotações necessárias. REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelos réus. INDEFIRO, por ora, o pedido de julgamento antecipado da lide. INTIME-SE pessoalmente o réu VALDEMAR DIOLINO MENEZES para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, constituindo novo advogado, sob as penas da lei, conforme detalhado no item II.1.2 desta decisão. Fixo os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova conforme o item II.2 desta decisão. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma clara, objetiva e justificada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas em relação aos pontos controvertidos fixados. Decorrido o prazo para especificação de provas, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a admissão das provas requeridas e eventual designação de audiência de instrução e julgamento, ou para proferir nova decisão, caso seja o caso de julgamento conforme o estado do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Uruará, data da assinatura eletrônica. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPA | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800672-09.2020.8.14.0066 Requerente Nome: OZEAS BATISTA DOS SANTOS Endereço: Rua Antonio Marizeira, 43, casa de tábua macheada, Vila Brasil, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: VALDEMAR DIOLINO MENEZES Endereço: rua, centro, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: WASHINGTON MORENO MENEZES Endere�o: desconhecido Nome: JOSE CARLOS MORENO MENEZES Endereço: KM 224 NORTE, 0, S/N, AREA RURAL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Trata-se de Ação de Indenização por Danos Causados por Rescisão Contratual Unilateral em Contrato de Parceria Rural Verbal ajuizada por OZEAS BATISTA DOS SANTOS em face de VALDEMAR DIOLINO MENEZES, WASHINGTON MORENO MENEZES e JOSE CARLOS MORENO MENEZES. O autor alega, em síntese, que firmou contrato de parceria rural verbal com o primeiro réu, Sr. Valdemar Diolino Menezes, para exploração de uma área de aproximadamente 06 (seis) hectares destinada ao plantio de cacau, com divisão de 50% (cinquenta por cento) da produção e das despesas. Sustenta que o contrato, iniciado em outubro de 2018 com previsão de término para novembro de 2020, foi abruptamente rescindido pelos segundo e terceiro réus, Srs. Washington Moreno Menezes e José Carlos Moreno Menezes, filhos do primeiro réu, que o teriam expulsado da propriedade em 05 de agosto de 2020, sem aviso prévio e sem permitir a colheita dos frutos pendentes, causando-lhe danos materiais, lucros cessantes e danos morais, cujo ressarcimento pleiteia. A petição inicial (ID 20650901), aditada sob ID 21080113, veio acompanhada de documentos. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido ao autor (ID 22309499). Regularmente citado (ID 26779568), o réu VALDEMAR DIOLINO MENEZES apresentou contestação (ID 27617029), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que também teria sido vítima das ações de seus filhos, os corréus Washington e José Carlos, que o teriam, inclusive, expulsado da administração da fazenda. No mérito, impugnou a data da expulsão do autor, os valores pleiteados e a ocorrência de lucros cessantes, sustentando que o autor teria encontrado novo trabalho imediatamente. Requereu a concessão da gratuidade de justiça. O autor apresentou réplica à contestação do primeiro réu (ID 34735318), rechaçando a preliminar e reiterando os termos da inicial. Após tentativas, os réus WASHINGTON MORENO MENEZES e JOSE CARLOS MORENO MENEZES foram citados (ID 109471218) e apresentaram contestação conjunta (ID 109447376). Arguiram, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando desconhecimento do contrato firmado entre o autor e o primeiro réu e sustentando que, caso existente, o contrato seria nulo, pois o primeiro réu é inventariante nos autos do processo nº 0004989-93.2014.8.14.0066, e qualquer contratação deveria ter sido realizada em nome do espólio. Negaram ter praticado qualquer ato de violência ou expulsão contra o autor. No mérito, reiteraram o desconhecimento do contrato e afirmaram que a presente demanda seria uma "farsa". Impugnaram o contrato juntado e discorreram sobre conflitos familiares envolvendo a administração do espólio pelo primeiro réu. Requereram a concessão da gratuidade de justiça. O autor apresentou réplica à contestação dos segundo e terceiro réus (ID 130825076), impugnando as alegações e reiterando os pedidos formulados na inicial. Aduziu que as afirmações de "farsa" e "cilada" configurariam ofensa à sua honra e à de sua patrona, requerendo a responsabilização dos réus por tais declarações. Pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Consta nos autos a renúncia do patrono do réu Valdemar Diolino Menezes (ID 78870570), com posterior petição informando a impossibilidade de notificação do outorgante (ID 98775685). É o breve relato do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, a fim de organizar o processo para a fase instrutória. II.1. Das Questões Processuais Pendentes II.1.1. Da Gratuidade de Justiça Requerida pelos Réus O réu VALDEMAR DIOLINO MENEZES pleiteou os benefícios da gratuidade de justiça em sua contestação (ID 27617029), juntando declaração de hipossuficiência (ID 27617743) e comprovante de rendimentos (ID 27617747). Da análise dos documentos, verifica-se que o réu aufere rendimentos compatíveis com a concessão do benefício, especialmente considerando sua idade e as alegações de que teria sido privado da administração de seus bens. Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça ao réu Valdemar Diolino Menezes. Os réus WASHINGTON MORENO MENEZES e JOSE CARLOS MORENO MENEZES também requereram a gratuidade de justiça em sua contestação (ID 109447376), alegando que, apesar de herdeiros, não possuem acesso aos rendimentos do espólio, que estariam sob administração exclusiva do primeiro réu, encontrando-se em situação de dificuldade financeira. Juntaram documentos (ID 109447377, 109447378, 109447380). Considerando as alegações e a aparente litigiosidade envolvendo o espólio, que pode impactar a disponibilidade de recursos aos herdeiros, e a ausência de elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça aos réus Washington Moreno Menezes e José Carlos Moreno Menezes. Anote-se a concessão dos benefícios. II.1.2. Da Regularização da Representação Processual do Réu VALDEMAR DIOLINO MENEZES Verifica-se que o patrono do réu Valdemar Diolino Menezes renunciou ao mandato (ID 78870570), informando posteriormente a impossibilidade de notificar seu cliente acerca da renúncia (ID 98775685), conforme exigido pelo artigo 112 do Código de Processo Civil. A regularidade da representação processual é pressuposto de validade dos atos processuais. Embora o réu já tenha apresentado contestação, a ausência de representação regular impede o prosseguimento do feito em relação a ele, especialmente para a fase instrutória e para a prática de atos subsequentes. Desta forma, INTIME-SE pessoalmente o réu VALDEMAR DIOLINO MENEZES, por mandado ou carta com aviso de recebimento, no endereço constante dos autos ou em outro a ser diligenciado pela Secretaria, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo advogado, sob pena de, em não o fazendo e sendo o caso de revelia II.1.3. Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva O réu VALDEMAR DIOLINO MENEZES arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que os atos de rescisão contratual e expulsão do autor teriam sido praticados exclusivamente por seus filhos, os corréus Washington e José Carlos. Tal alegação, contudo, confunde-se com o mérito da causa, pois a responsabilidade do primeiro réu decorre, em tese, do contrato de parceria rural que teria sido firmado diretamente com o autor e da sua condição de proprietário ou possuidor da área cedida. A aferição de sua responsabilidade pelos danos alegados, inclusive por atos de terceiros (seus filhos), é matéria que demanda análise probatória e será dirimida na sentença. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Valdemar Diolino Menezes. Os réus WASHINGTON MORENO MENEZES e JOSE CARLOS MORENO MENEZES também suscitaram sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não participaram da suposta contratação e que o autor deveria demandar o espólio, caso o contrato tivesse sido firmado pelo inventariante. A petição inicial, no entanto, imputa a estes réus a prática dos atos que teriam culminado na rescisão unilateral do contrato e na expulsão do autor da propriedade. A teoria da asserção, adotada pelo nosso ordenamento jurídico, estabelece que as condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, são aferidas in status assertionis, ou seja, com base nas alegações formuladas pelo autor na petição inicial. Havendo imputação de conduta lesiva aos réus Washington e José Carlos, resta configurada, em abstrato, sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. A efetiva comprovação de sua participação e responsabilidade pelos fatos narrados é questão de mérito e com ele será analisada. Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus Washington Moreno Menezes e José Carlos Moreno Menezes. II.1.4. Da Impugnação ao Contrato e da Validade do Contrato Firmado pelo Inventariante Os réus Washington e José Carlos Menezes impugnaram o contrato de parceria rural, alegando que, se existente, seria nulo por ter sido firmado pelo primeiro réu, Valdemar Diolino Menezes, na qualidade de pessoa física, quando, na condição de inventariante, deveria ter contratado em nome do espólio. A validade do contrato e a extensão dos poderes do inventariante para firmar tal avença sem autorização judicial ou anuência dos demais herdeiros são questões que se entrelaçam com o mérito e dependem da análise das provas a serem produzidas, inclusive quanto à natureza da posse exercida pelo primeiro réu sobre o imóvel rural objeto da parceria. A simples alegação de nulidade, desacompanhada de prova robusta nesta fase processual, não é suficiente para extinguir a discussão. A questão será apreciada quando do julgamento do mérito, após a devida instrução. II.1.5. Do Pedido de Responsabilização por Ofensa à Honra O autor, em sua réplica de ID 130825076, requereu a responsabilização dos réus Washington e José Carlos Menezes pelas expressões utilizadas na contestação, como "farsa" e "cilada", que considerou ofensivas à sua honra e à de sua advogada. A parte que se sentir ofendida poderá, se o caso, buscar as vias adequadas para a reparação de eventuais danos ou pleitear a condenação por litigância de má-fé em momento oportuno, como nas alegações finais, ou mesmo em ação autônoma, se a ofensa transcender os limites da atuação processual e configurar ilícito civil autônomo. Por ora, o pleito não obsta o prosseguimento do feito quanto ao objeto principal. II.2. Das Questões de Fato Controvertidas Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: A efetiva existência, os termos e as condições do contrato de parceria rural verbal alegadamente firmado entre o autor, Sr. Ozeas Batista dos Santos, e o primeiro réu, Sr. Valdemar Diolino Menezes, incluindo o objeto, o prazo, a forma de divisão da produção e das despesas. A data precisa em que ocorreu a rescisão do contrato e a efetiva saída do autor da propriedade rural (se em 05 de agosto de 2020, como alega o autor, ou em 06 de julho de 2020, como sustenta o primeiro réu). A forma como ocorreu a rescisão contratual: se houve notificação prévia ao autor; se a rescisão foi unilateral e imotivada por parte dos réus; se houve expulsão do autor da propriedade. A participação e a responsabilidade individualizada de cada um dos réus (Valdemar Diolino Menezes, Washington Moreno Menezes e José Carlos Moreno Menezes) nos atos que levaram à rescisão contratual e à alegada expulsão do autor. A ocorrência de ameaças por parte dos segundo e terceiro réus (Washington Moreno Menezes e José Carlos Moreno Menezes) contra o autor, conforme alegado na inicial e no boletim de ocorrência juntado (ID 20652200). A natureza da posse ou administração exercida pelo primeiro réu, Sr. Valdemar Diolino Menezes, sobre a área rural objeto da parceria (se em nome próprio, como possuidor direto, ou na qualidade de inventariante do espólio mencionado nas contestações). Os investimentos e trabalhos realizados pelo autor na lavoura de cacau durante a vigência do contrato de parceria. A produtividade média da lavoura de cacau na área em questão (quantidade de cacau colhida ou esperada) e o valor de mercado do produto à época dos fatos e no período subsequente, para fins de cálculo dos danos materiais e lucros cessantes. Os danos emergentes efetivamente suportados pelo autor em decorrência da rescisão contratual (despesas realizadas na lavoura que não puderam ser recuperadas, perda da colheita pendente, etc.). A existência de lucros cessantes, ou seja, o que o autor razoavelmente deixou de lucrar em função da rescisão antecipada do contrato, considerando o prazo restante e a expectativa de produção. A veracidade da alegação do primeiro réu de que o autor teria iniciado trabalho em outra propriedade rural imediatamente após sua saída da fazenda em litígio, e se tal fato teria o condão de afastar ou reduzir os lucros cessantes. A ocorrência de abalo moral ao autor em decorrência dos fatos narrados (a expulsão, as alegadas ameaças, a frustração da expectativa contratual e a perda de sua fonte de renda), apto a configurar dano moral indenizável. III. DISPOSIÇÕES FINAIS Ante o exposto, e com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil: DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça aos réus VALDEMAR DIOLINO MENEZES, WASHINGTON MORENO MENEZES e JOSE CARLOS MORENO MENEZES. Proceda a Secretaria às anotações necessárias. REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelos réus. INDEFIRO, por ora, o pedido de julgamento antecipado da lide. INTIME-SE pessoalmente o réu VALDEMAR DIOLINO MENEZES para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, constituindo novo advogado, sob as penas da lei, conforme detalhado no item II.1.2 desta decisão. Fixo os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova conforme o item II.2 desta decisão. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma clara, objetiva e justificada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas em relação aos pontos controvertidos fixados. Decorrido o prazo para especificação de provas, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a admissão das provas requeridas e eventual designação de audiência de instrução e julgamento, ou para proferir nova decisão, caso seja o caso de julgamento conforme o estado do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Uruará, data da assinatura eletrônica. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPR | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - E-mail: cartoriociveljaguapita@hotmail.com Autos nº. 0002328-80.2017.8.16.0099   Processo:   0002328-80.2017.8.16.0099 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa:   R$52.616,93 Autor(s):   ADÃO FERNANDES DA SILVA Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Homologo os cálculos apresentados pela parte ré (mov. 101), com a concordância da parte autora (mov. 102). 2. Expeça a competente Requisição de Pequeno Valor (ou precatório, conforme o valor), observando-se o destacamento dos honorários advocatícios e a cessão de crédito informada ao mov. 102. 3. Após, intimem-se as partes para conferência da regularidade da RPV elaborada, em cinco dias. 4. Por fim, remeta-se a RPV a esta Magistrada para assinatura e transmissão via Sistema EProc. Intimações e diligências necessárias. Jaguapitã, datado eletronicamente. -assinado digitalmente- Jade Seffair Ferreira Juíza de Direito
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