Willian Leonardo Da Silva

Willian Leonardo Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 038396

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 155
Total de Intimações: 208
Tribunais: TJSP, TJMG, TRT12, TJSC, TJRS, TJPR, TRF4
Nome: WILLIAN LEONARDO DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 208 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INVENTÁRIO Nº 5014486-45.2023.8.24.0036/SC RELATOR : Daniela Fernandes Dias Morelli REQUERENTE : ANITA OLDENBURG REINKE (Curador) ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO COELHO RAMOS (OAB SC031937) ADVOGADO(A) : WILLIAN LEONARDO DA SILVA (OAB SC038396) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 146 - 03/07/2025 - Custas Satisfeitas
  2. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5051051-65.2024.8.24.0038/SC RELATOR : ANNA FINKE SUSZEK IMPETRANTE : MARILENE SCHOLL SOTORIVA ADVOGADO(A) : WILLIAN LEONARDO DA SILVA (OAB SC038396) ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO COELHO RAMOS (OAB SC031937) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 67 - 03/07/2025 - APELAÇÃO
  3. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - CEMIG DISTRIBUICAO S.A; Apelado(a)(s) - TOKIO MARINE SEGURADORA SA; Relator - Des(a). Alberto Diniz Junior Autos distribuídos e conclusos ao Des. Alberto Diniz Junior em 02/07/2025 Adv - ANA LUISA DE SOUZA BELEZA, BRUNO SCURSONI DE ALBUQUERQUE, FELIPE GARGUR BARROSO DE OLIVEIRA, GABRIEL PASCHOALMOLINA, GUILHERME VILELA DE PAULA, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, LETICIA ROSA SILVA, LUCIANO ALVES MADEIRA FREDERICO, LUIS PHILLIP DE LANA FOUREAUX, MÁRCIA ANDRÉIA CORREIA HERBERT, NATALIA CAMPOS DE OLIVEIRA, NATHALIA CRISTINI ASSIS, RAFAEL KLIEMKE DOS SANTOS, ROBERTO PRADA DINTEN FERREIRA.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000324-40.2021.5.12.0019 RECLAMANTE: EMMELY KETLIN KUROIWA RECLAMADO: PRO IMAGEM ESTUDIO GRAFICO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fa7eb2 proferido nos autos. Este juízo empreendeu diversos meios e mecanismos na busca da satisfação dos créditos, aí compreendidas as ferramentas de convênios, mas as medidas mostraram-se infrutíferas. A Lei nº 13.467/2017, expressamente dispôs sobre a prescrição intercorrente: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Artigo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) § 1° A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2° A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Veja-se que no caso dos autos foram diversas as medidas de pesquisas patrimoniais por meio das quais não foram encontrados bens suficientes para a satisfação dos créditos. Sob esse aspecto, importante deixar claro que apenas a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o prazo, não bastando o mero peticionamento de medidas repetitivas - consulta a convênios - e não exitosas àquelas anteriormente tomadas. Interpretar a temática de forma diversa equivaleria tornar letra morta o disposto no art. 11-A, §§ 1º e 2º, da CLT, art. 921, do CPC e no artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/1980, eternizando-se as execuções, ao passo que não é este o fim ontológico do instituto da prescrição, cujo instituto possui forte vocação para a pacificação social. Por fim, cabe referir, por pertinente, que a prescrição do crédito principal - trabalhista - impõe a mesma sorte ao acessório - tributários oriundos da condenação -, a teor de precedentes do e. TRT-SC: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERESSE DA UNIÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRINCÍPIO DE QUE O ACESSÓRIO SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL. O PAGAMENTO DA PARCELA PRINCIPAL É REQUISITO PARA COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES QUE INCIDIRIAM SOBRE ELA. A prescrição intercorrente extingue a execução do crédito principal e gera o mesmo efeito sobre o crédito acessório, visto que o pagamento da verba remuneratória é condição necessária para a cobrança das contribuições previdenciárias que incidiriam sobre ela, conforme a interpretação literal do art. 43, "caput", da Lei 8.212/91. (Ac. 5ª Câmara Proc. 0015600-33.2007.5.12.0042. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 21/02/2021).  PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERESSE DA UNIÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRINCÍPIO DE QUE O ACESSÓRIO SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL. O PAGAMENTO DA PARCELA PRINCIPAL É REQUISITO PARA COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES QUE INCIDIRIAM SOBRE ELA. A prescrição intercorrente extingue a execução do crédito principal e gera o mesmo efeito sobre o crédito acessório, visto que o pagamento da verba remuneratória é condição necessária para a cobrança das contribuições previdenciárias que incidiriam sobre ela, conforme a interpretação literal do art. 43, caput, da Lei n.º 8.212/91. (PROCESSO nº 0001572-55.2015.5.12.0050 (AP), AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF), AGRAVADOS: ANTONIO DOMINGOS SAVIO RIBEIRO, JV RECICLAGEM LTDA – ME, RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI, PUBL. DEJT EM 07/06/2021) Com todo o efeito, a inviabilidade de execução do crédito acessório tributário deriva do fato de que a satisfação do crédito trabalhista é requisito para o recolhimento fiscal, conforme a interpretação literal do art. 43, "caput", da Lei 8.212/1991: Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. Por todo exposto, DETERMINO o início da contagem do prazo prescricional de 2 (dois) anos, com a remessa desses autos ao arquivo provisório/sobrestamento, findo o qual estará prescrita a execução. Cumpra-se. Intimem-se as partes e demais interessados. JARAGUA DO SUL/SC, 02 de julho de 2025. ROGERIO DIAS BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMMELY KETLIN KUROIWA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000324-40.2021.5.12.0019 RECLAMANTE: EMMELY KETLIN KUROIWA RECLAMADO: PRO IMAGEM ESTUDIO GRAFICO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fa7eb2 proferido nos autos. Este juízo empreendeu diversos meios e mecanismos na busca da satisfação dos créditos, aí compreendidas as ferramentas de convênios, mas as medidas mostraram-se infrutíferas. A Lei nº 13.467/2017, expressamente dispôs sobre a prescrição intercorrente: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Artigo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) § 1° A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2° A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Veja-se que no caso dos autos foram diversas as medidas de pesquisas patrimoniais por meio das quais não foram encontrados bens suficientes para a satisfação dos créditos. Sob esse aspecto, importante deixar claro que apenas a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o prazo, não bastando o mero peticionamento de medidas repetitivas - consulta a convênios - e não exitosas àquelas anteriormente tomadas. Interpretar a temática de forma diversa equivaleria tornar letra morta o disposto no art. 11-A, §§ 1º e 2º, da CLT, art. 921, do CPC e no artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/1980, eternizando-se as execuções, ao passo que não é este o fim ontológico do instituto da prescrição, cujo instituto possui forte vocação para a pacificação social. Por fim, cabe referir, por pertinente, que a prescrição do crédito principal - trabalhista - impõe a mesma sorte ao acessório - tributários oriundos da condenação -, a teor de precedentes do e. TRT-SC: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERESSE DA UNIÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRINCÍPIO DE QUE O ACESSÓRIO SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL. O PAGAMENTO DA PARCELA PRINCIPAL É REQUISITO PARA COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES QUE INCIDIRIAM SOBRE ELA. A prescrição intercorrente extingue a execução do crédito principal e gera o mesmo efeito sobre o crédito acessório, visto que o pagamento da verba remuneratória é condição necessária para a cobrança das contribuições previdenciárias que incidiriam sobre ela, conforme a interpretação literal do art. 43, "caput", da Lei 8.212/91. (Ac. 5ª Câmara Proc. 0015600-33.2007.5.12.0042. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 21/02/2021).  PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERESSE DA UNIÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRINCÍPIO DE QUE O ACESSÓRIO SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL. O PAGAMENTO DA PARCELA PRINCIPAL É REQUISITO PARA COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES QUE INCIDIRIAM SOBRE ELA. A prescrição intercorrente extingue a execução do crédito principal e gera o mesmo efeito sobre o crédito acessório, visto que o pagamento da verba remuneratória é condição necessária para a cobrança das contribuições previdenciárias que incidiriam sobre ela, conforme a interpretação literal do art. 43, caput, da Lei n.º 8.212/91. (PROCESSO nº 0001572-55.2015.5.12.0050 (AP), AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF), AGRAVADOS: ANTONIO DOMINGOS SAVIO RIBEIRO, JV RECICLAGEM LTDA – ME, RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI, PUBL. DEJT EM 07/06/2021) Com todo o efeito, a inviabilidade de execução do crédito acessório tributário deriva do fato de que a satisfação do crédito trabalhista é requisito para o recolhimento fiscal, conforme a interpretação literal do art. 43, "caput", da Lei 8.212/1991: Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. Por todo exposto, DETERMINO o início da contagem do prazo prescricional de 2 (dois) anos, com a remessa desses autos ao arquivo provisório/sobrestamento, findo o qual estará prescrita a execução. Cumpra-se. Intimem-se as partes e demais interessados. JARAGUA DO SUL/SC, 02 de julho de 2025. ROGERIO DIAS BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRO IMAGEM ESTUDIO GRAFICO LTDA - EPP
  7. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INVENTÁRIO Nº 5014486-45.2023.8.24.0036/SC RELATOR : Daniela Fernandes Dias Morelli REQUERENTE : JONATHAN REINKE (Inventariante) ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO COELHO RAMOS (OAB SC031937) ADVOGADO(A) : WILLIAN LEONARDO DA SILVA (OAB SC038396) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 139 - 30/06/2025 - Expedição de Formal de Partilha Evento 138 - 26/06/2025 - Expedição de Formal de Partilha
  8. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5035496-08.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE : PROCARGA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO COELHO RAMOS (OAB SC031937) ADVOGADO(A) : WILLIAN LEONARDO DA SILVA (OAB SC038396) DESPACHO/DECISÃO Na falta de cumprimento, pelo representante legal da executada, à decisão do evento 35, oportunizo à exequente, no prazo de quinze dias, a indicação de administrador (art. 866, § 2º do CPC). Intime-se.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017750-36.2024.8.24.0036/SC RELATOR : André Alexandre Happke AUTOR : ITAPOCU TERRAPLENAGEM E COMÉRCIO DE AREIAS LTDA ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO COELHO RAMOS (OAB SC031937) ADVOGADO(A) : WILLIAN LEONARDO DA SILVA (OAB SC038396) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 19 - 27/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
  10. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010969-95.2024.8.24.0036/SC EXEQUENTE : JEAN CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : WILLIAN LEONARDO DA SILVA (OAB SC038396) ADVOGADO(A) : JULIAN PETERS (OAB SC037544) ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO COELHO RAMOS (OAB SC031937) DESPACHO/DECISÃO I - O exequente afirma, no Evento 64, que os entes públicos não respeitaram a decisão judicial, ao argumento que não realizaram a transferência do veículo placa CBA-8492 ao réu Marcelo Moser , bem como não realizaram a transferência de todas as multas e IPVAs ao referido réu. Na oportunidade, requer, além do cumprimento total da decisão judicial, que o Detran informe se o Processo Administrativo n. 42845/2019 refere-se ao veículo em questão. Não obstante, como dito na decisão proferida no Evento 51, o veículo GM Corsa Wind, placa CBA-8492, foi baixado definitivamente em 27.11.2019. Tanto é que, após o ano de 2020, não houve mais qualquer vinculação de débitos/multas ao veículo. Dessa forma, considerando a baixa definitiva do bem junto ao Detran/SC, torna-se inviável o pedido de transferência da propriedade para o executado Marcelo Moser . Ademais, o executado demonstrou que realizou a transferência das multas incidentes sobre o veículo GM Corsa Wind, placa CBA-8492 ao réu Marcelo Moser no evento 57, DOC2 , oportunidade em que informou que o exequente possui restrição ativa no RENACH decorrente do processo administrativo de trânsito DETRAN 42845/2019 (auto de infração n. 54138995F - artigo 165 do CTB). Cabe ao exequente, portanto, diligenciar junto ao Detran para verificar o status do referido processo administrativo, pois, ao que tudo indica, não possui qualquer vinculação com o veículo em questão. Da mesma forma, as infrações de trânsito que não foram transferidas ao réu, apresentadas no evento 64, COMP3 , ao que parece não possuem qualquer referência ao veículo GM Corsa Wind, placa CBA-8492, notadamente porque, diante da baixa do mesmo em 2019, não teria como haver ocorrido infração de trânsito na direção do referido veículo em 25.05.2021. Por fim, nesta data, em consulta ao Sistema Integrado de Segurança Pública - SISP, cujo extrato junto à presente decisão, verificou-se que absolutamente todos os débitos incidentes sobre o bem foram devidamente transferidos ao réu Marcelo Moser , inclusive o débito da Notificação n. 200000358447, constante no ( evento 64, COMP2 ). II - Isto ponto, diante dos documentos apresentados pelos executados no Evento 57, e diante do extrato do SISP, INDEFIRO os pedidos do exequente constantes no Evento 64, cabendo ao mesmo diligenciar no sentido de obter informações acerca do Processo Administrativo n. 42845/2019, pois, como dito, pois, ao que tudo indica, não possui qualquer vinculação com o veículo CBA-8492, já que tal auto de infração sequer consta no dossiê do veículo. III - Diante do exposto, e do extrato do SISP que contém a comprovação de que, com relação ao veículo placa CBA-8492, inexistem débitos em aberto em nome do exequente ou multas não transferidas, INTIME-SE-O a parte exequente para se manifestar a respeito da satisfação das obrigações e/ou requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. Cumpra-se.
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