Viviane Weber Kobayashi

Viviane Weber Kobayashi

Número da OAB: OAB/SC 038401

📋 Resumo Completo

Dr(a). Viviane Weber Kobayashi possui 20 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJSC
Nome: VIVIANE WEBER KOBAYASHI

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CRIMINAL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5046771-67.2022.8.24.0023/SC EXEQUENTE : SANTOS & STOETERAU ADVOCACIA ASSOCIADA ADVOGADO(A) : DEBORA DOS SANTOS (OAB SC010823) EXECUTADO : NILZA GOMES ADVOGADO(A) : VIVIANE WEBER KOBAYASHI (OAB SC038401) DESPACHO/DECISÃO 1. No evento 88 foi deferida a penhora de percentual de proventos da parte executada. Da referida decisão a parte executada foi intimada por seu advogado, diga-se, cuja renúncia então declinada não se admitiu (eventos 88 e 100), transcorrendo in albis o prazo para impugnação. Após, nos eventos 106 e 125, a parte executada, representada por nova procuradora, insurgiu-se contra as decisões dos eventos 88 e 100. Em contraditório, a parte exequente manifestou-se no evento 115. Conclusos os autos. 2. As insurgências manifestadas nos eventos 106 e 125, especialmente buscando reverter o deferimento de penhora sobre proventos da parte executada, não merecem guarida, pois configurada a preclusão consumativa. Vale pontuar, os fatos aduzidos e documentos colacionados no evento 106 deveriam ter sido apresentados via impugnação à penhora oportunamente. Ademais, no caso, sem registro de recurso interposto das decisões ora atacadas, dos eventos 88 e 100. Com efeito, é vedado ao juiz decidir novamente sobre o mesmo tema, conforme o disposto no art. 505 do Código de Processo Civil. A propósito, cita-se trecho de voto do Des. Dinart Francisco Machado nos autos do Agravo de Instrumento n. 4026508-76.2017.8.24.0000: "O processo é um andar para a frente. "Não fosse assim, todas as questões poderiam ser revisitadas a todo momento, gerando insegurança jurídica e processos sem término previsível, porque tudo poderia ser revisto e reanalisado a qualquer tempo. "Nesse sentido, colho precedentes: CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO INADIMPLIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DO BEM DADO EM GARANTIA HIPOTECARIA PELO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE POR ELE INVOCADA. REJEIÇÃO SOB TRÊS ENFOQUES. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS FUNDAMENTOS DO INDEFERIMENTO. REJEIÇÃO REITERADA. AGRAVO DESTA DECISÃO. BEM DADO EM GARANTIA PELO DEVEDOR PARA INCREMENTO DA ATIVIDADE DA FAMILIA. IMPENHORABILIDADE REJEITADA COM FUNDAMENTO NO ART. 3º, V, DA LEI Nº 8.009/90. DECISÃO ANTERIOR NÃO RECORRIDA AO TEMPO E MODO DEVIDOS. PRECLUSÃO. Mesmo quando se trata de matéria de ordem pública, a jurisprudência, inclusive da Corte Superior, é assente ao reconhecer a preclusão se a matéria foi afastada e não recorrida ao tempo e modo devidos. "Apesar de a impenhorabilidade do bem de família constituir matéria de ordem pública, que comporta arguição em qualquer tempo ou fase do processo, o pronunciamento judicial em sentido negativo provoca a preclusão consumativa" (STJ. AgInt no AREsp nº 940.789-SP, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 22.11.2016). DECISÃO SUBSEQUENTE (AGRAVADA) QUE NOVAMENTE REJEITA A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SER O IMÓVEL RURAL MAIOR DO QUE UM MÓDULO FISCAL. EQUIVOCO, DE FATO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL QUE, NOS TERMOS DO ART. 4º, INCISO II, ALÍNEA ''A", DA LEI Nº 8.629/93, EQUIVALE À ÁREA DE UM ATÉ NO MÁXIMO QUATRO MÓDULOS FISCAIS. CASO CONCRETO, CONTUDO, EM QUE A IMPENHORABILIDADE FOI AFASTADA EM DECISÃO ANTERIOR NÃO RECORRIDA PORQUE O BEM FOI DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA PELO DEVEDOR PARA INCREMENTO DA ATIVIDADE DA FAMÍLIA, NA FORMA DO ART. 3º, V, DA LEI Nº 8.009/90. PRECLUSÃO. Na forma do previsto no art. 4º, inciso II, alínea "a", da Lei n. 8.629/1993, a pequena propriedade rural é aquela com 01 (um) e até no máximo 04 (quatro) módulos fiscais. Conquanto haja entendimento no sentido que "a pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva" (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp nº 832.464-PR, rel. Min. Marco Buzzi, j. 27.06.2017), acaso a impenhorabilidade já tenha sido afastada nos autos, em decisão não recorrida ao tempo e modo devidos, justamente porque a hipótese se enquadra na exceção à regra protetiva, visto que o imóvel rural penhorado foi dado em hipoteca legalmente constituída e revertida em prol da família do devedor, isto na forma do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, não há falar em reedição da alegação de impenhorabilidade ao fundamento de que o bem é menor do que quatro módulos fiscais, pois preclusa a discussão da matéria. AGRAVO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 0150708-97.2015.8.24.0000, de Forquilhinha, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-5-2018, grifei). AGRAVO (NCPC, ART. 1.021, CAPUT) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE NÃO CONHECEU DA INSURGÊNCIA ORIGINÁRIA POR INTEMPESTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE QUE O RECURSO OBJETIVA REFORMAR A ORDEM DE REMOÇÃO DO BEM PENHORADO - TESE RECHAÇADA - PRETENSÃO RECURSAL VOLTADA NITIDAMENTE A ANULAR A PENHORA DETERMINADA POR DECISÃO IRRECORRIDA - PRECLUSÃO TEMPORAL EVIDENCIADA. No caso de duas decisões sobre o mesmo tema, não tendo a parte interessada interposto agravo da primeira, opera-se a preclusão, não sendo admissível recurso sobre decisão que aprecia eventual pedido de reconsideração que, como é cediço, não possui o condão de suspender o prazo recursal correspondente IMPENHORABILIDADE DO INSTRUMENTO DE TRABALHO - MATÉRIA ARGUIDA NA ORIGEM PENDENTE AINDA DE APRECIAÇÃO - VEDAÇÃO DO CONHECIMENTO PELO ÓRGÃO AD QUEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. As matérias não apreciadas em primeiro grau não podem ser analisadas no segundo grau sob pena de supressão de instância e afronta o princípio constitucional da ampla defesa. DECISÃO COLEGIADA UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE QUATRO POR CENTO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (NCPC, ART. 1.021, § 4º), DADA A EXISTÊNCIA DE INÚMEROS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE SOBRE O TEMA - AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo n. 4017136-40.2016.8.24.0000, de Descanso, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Civil Especial, j. 29-6-2017, grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MAGISTRADA QUE REPUTA VÁLIDA A CITAÇÃO, DESCONSIDERA A PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA E ORDENA O BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. IRRESIGNAÇÃO DO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. VALIDADE DA CITAÇÃO E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA TEMAS ENFOCADOS EM DECISÃO ANTERIOR NÃO RECORRIDA. AGRAVANTE QUE CLAMA PELA RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM. PLEITO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO PARA INTERPOR AGRAVO. MANEJO DO INCONFORMISMO EMPÓS ULTRAPASSADO O DECÊNIO PREVISTO NO CÓDIGO DE RITOS À INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIAS DISCUTIDAS ACOBERTADAS PELA PRECLUSÃO. ENFOQUE VEDADO. "Havendo duas decisões versando sobre o mesmo tema e não tendo a parte interessada agravado da primeira, opera-se a preclusão, não sendo admissível a interposição de recurso somente da segunda decisão, que apenas manteve o comando anterior, tendo em vista que eventual pedido de reconsideração, não possui o condão de suspender o prazo recursal correspondente. Se o agravante preferiu aguardar interpor agravo de instrumento, somente após a intimação da segunda decisão, que se limitou a ratificar a primeira, não é possível conhecê-lo, por ser extemporâneo." (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.006248-1/0001.00, Rela. Desa. Cláudia Lambert de Faria, j. 3-4-14). IMPENHORABILIDADE, LIMITAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS E RESPEITO AO BENEFÍCIO DE ORDEM. PROLAÇÃO DE DECISÃO NA ORIGEM DESCONSTITUINDO A PENHORA E ORDENANDO A DEVOLUÇÃO DO MONTANTE CONSTRITADO AO RECORRENTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE REDUNDA NA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO AOS TEMAS. ENFOQUE OBSTADO. REBELDIA NÃO CONHECIDA. (Agravo de Instrumento n. 2015.027400-3, de Otacílio Costa, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 21-7-2015, grifei)." 3 . Isto posto, NÃO CONHEÇO da irresignação manifestada nos eventos 106 e 125 , mantendo as decisões dos eventos 88 e 100 por seus próprios fundamentos. 4. A expedição de alvará depende da apresentação das seguintes informações e documentos: I - procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ao titular da conta bancária informada. Por força do artigo 85, § 15, do CPC, autorizo que os honorários advocatícios ou créditos do mandante sejam levantados em favor da sociedade advocatícia, ainda que a procuração fora outorgada apenas aos advogados ou vice-versa. II - os dados bancários (número do banco, agência e conta bancária) das partes beneficiárias e/ou do procurador; III - se houver pluralidade de contas, a porcentagem do crédito destinado a cada beneficiário; IV - se haverá recolhimento de contribuição previdenciária na fonte, com a indicação da alíquota e da entidade beneficiada; V – se há habilitação de meeiros e herdeiros, hipótese na qual deverão ser apresentados documentos pessoais dos sucessores que comprovem a condição (certidões de registro civil, documentos de identidade etc.), procuração outorgada em favor do advogado que subscreve a petição e documentos que demonstrem a atual situação do inventário; VI – se há pedido de destaque ou reserva de honorários contratuais, é necessária a apresentação do contrato de honorários advocatícios (observado o artigo 22, § 4°, da Lei 8.906/94) ou a autorização do mandante para o pagamento direto ao mandatário. O prazo para apresentação das informações e documentos é de 15 (quinze) dias. Por força do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), se as informações ou documentos já estiverem no processo, cabe ao beneficiário do alvará, no mesmo prazo, apontar onde podem ser visualizadas, com a indicação do respectivo evento, documento e página. A falta ou incompletude das informações no momento da análise judicial do pedido inviabiliza a expedição de alvará e ensejará intimação da parte para cumprir a ordem. Na hipótese de mera devolução de valores e não de levantamento para fim de pagamento de dívida em execução, o beneficiário está desobrigado de prestar tais informações, ressalvada a hipótese de indicação de conta bancária de titularidade do procurador, para a qual há necessidade de procuração com poderes para receber e dar quitação, além de menção à sociedade de advogados, assim como para a possibilidade prevista no inciso VI. 5. Prestadas as informações do item anterior e preclusa esta decisão , expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor disponível na subconta (eventos 97, 107 e 127). Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará. 6. Após o levantamento da quantia, intime-se a parte credora para apresentar demonstrativo atualizado do débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, e retornem conclusos.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5041182-82.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE : IRACEMA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VIVIANE WEBER KOBAYASHI (OAB SC038401) EXECUTADO : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN DESPACHO/DECISÃO Vistos para deliberação. EXPEÇA-SE precatório na forma determinada no ev. 9. CUMPRA-SE.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003015-55.2025.8.24.0523/SC RÉU : RUAN ANTONI DILLY ADVOGADO(A) : VIVIANE WEBER KOBAYASHI (OAB SC038401) DESPACHO/DECISÃO Considerando a concordância ministerial, acolho o rol de testemunhas apresentado pela assistente de acusação no evento 34. Aguarde-se a audiência designada para o dia 19/05/2026. Intime-se.
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