Denise Aurea Borges
Denise Aurea Borges
Número da OAB:
OAB/SC 038416
📋 Resumo Completo
Dr(a). Denise Aurea Borges possui 78 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPR, TRT12, TRF4 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
78
Tribunais:
TJPR, TRT12, TRF4, TJSC, TJGO, TRT9, TJMG
Nome:
DENISE AUREA BORGES
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
APELAçãO CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000149-77.2025.5.12.0028 RECLAMANTE: JEFERSON PINTO DINIZ RECLAMADO: DM MOLDE FERRAMENTARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79a32c8 proferido nos autos. DESPACHO Indefiro o retorno dos autos ao perito, bem como a realização de nova perícia, pois conclusivo e esclarecedor o laudo apresentado. Dê-se ciência ao reclamante. Ante o silêncio das partes quanto ao interesse na produção de outras provas, concedo às partes o prazo de 02 (dois) dias para eventual apresentação de acordo ou de razões finais escritas (presumindo-se, no silencio, remissivas). Decorridos os prazos acima, a instrução processual será declarada encerrada e o feito encaminhado para julgamento. w66 JOINVILLE/SC, 14 de julho de 2025. JEFERSON PEYERL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON PINTO DINIZ
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000149-77.2025.5.12.0028 RECLAMANTE: JEFERSON PINTO DINIZ RECLAMADO: DM MOLDE FERRAMENTARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79a32c8 proferido nos autos. DESPACHO Indefiro o retorno dos autos ao perito, bem como a realização de nova perícia, pois conclusivo e esclarecedor o laudo apresentado. Dê-se ciência ao reclamante. Ante o silêncio das partes quanto ao interesse na produção de outras provas, concedo às partes o prazo de 02 (dois) dias para eventual apresentação de acordo ou de razões finais escritas (presumindo-se, no silencio, remissivas). Decorridos os prazos acima, a instrução processual será declarada encerrada e o feito encaminhado para julgamento. w66 JOINVILLE/SC, 14 de julho de 2025. JEFERSON PEYERL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DM MOLDE FERRAMENTARIA LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000905-20.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: TICIANE DE MORAES RECLAMADO: SANDOVAL QUEIROZ SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff7358a proferido nos autos. DESPACHO. Incluam-se os autos na pauta do dia 29/08/2025 14:50 para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, sendo obrigatória a presença das partes bem como dos seus respectivos advogados. O não comparecimento da parte culminará na aplicação dos efeitos da confissão ou revelia, na forma do art. 844 da CLT. A audiência será realizada por meio de videoconferência e de forma remota, utilizando-se a PLATAFORMA ZOOM, permitida a participação fora das dependências da unidade judiciária (Resolução CNJ nº 345). Os participantes deverão acessar a REUNIÃO ZOOM por meio de ID da reunião ou link enviado: (A) Entrar na reunião Zoom via LINK. Passo 1: basta copiar e colar no seu navegador o seguinte link: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/83593459147 Passo 2: Após, clique na opção destacada na cor azul “Ingressar em uma Reunião" ou "Launch Meeting” Passo 3: Habilite o áudio e sua câmera no aplicativo. Selecione a opção “incluir áudio”, em seguida toque em “Dados de rede WI-FI ou móvel”. Também poderá aparecer no dispositivo “Junte-se com o Áudio do Computador" ou "Join with Computer Audio”. Toque nessa opção para habilitar o áudio e a rede Wi-FI ou móvel PRONTO, VOCÊ ESTÁ NA SALA DE AUDIÊNCIA! (B) Entrar na reunião Zoom com o código do ID enviado: Em um computador com acesso à internet, o convidado poderá também diretamente abrir o navegador da Web (preferencialmente Google Chrome ou Mozilla Firefox), copiar e colar o seguinte o endereço https://zoom.us/join, inserindo o ID da reunião ou LINK de pessoas enviado e clique em ENTRAR; Passo 1: Poderá também inserir no campo ID da reunião o seguinte código: 835 9345 9147 Passo 2: Após, clique na opção destacada na cor azul “Ingressar em uma Reunião" ou "Launch Meeting” Passo 3: Habilite o áudio e sua câmera no aplicativo. Selecione a opção “incluir áudio”, em seguida toque em “Dados de rede WI-FI ou móvel”. Também poderá aparecer no dispositivo “Junte-se com o Áudio do Computador" ou "Join with Computer Audio”. Toque nessa opção para habilitar o áudio e a rede Wi-FI ou móvel. PRONTO, VOCÊ ESTÁ NA SALA DE AUDIÊNCIA! INSTRUÇÕES DE ACESSO COMPLEMENTARES: 1. As orientações quanto à utilização da ferramenta ZOOM estão disponíveis no site https://zoom.us/docs/pt-pt/covid19.html, CLICANDO NA OPÇÃO INGRESSAR EM UMA REUNIÃO, inserindo o ID da reunião ou link de pessoas enviado e clique em ENTRAR; 2. Vídeo contendo as instruções de configuração e acesso podem também ser acessados no endereço https://www.youtube.com/watch?v=etpSNj_NLC8&list=PLOVTdJCn_KN2F2bCDufUNHX3r-UXBRPwW&index=1, bastando copiar o endereço e colar no seu navegador. Relativamente à sistemática de audiência por videoconferência, o CNJ tem precedente de decisão plenária enfatizando que a mera discordância de uma das partes não tem o condão de impedir a realização do ato, sob pena de violar-se o princípio da celeridade e duração razoável do processo (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004046-61.2020.2.00.0000 - Rel. MARIA CRISTIANA ZIOUVA - 46ª Sessão Virtual Extraordinária - julgado em 05/08/2020). E, ademais, a audiência por videoconferência justifica-se pelo fato deste feito tramitar pela modalidade Juízo 100% Digital (CNJ, Resolução 345) O não cumprimento da presente ordem culminará na aplicação dos efeitos da confissão sobre a matéria de fato e preclusão do direito de produzir as demais provas em audiência (CLT, arts. 843 e 845, parte final), não cabendo as partes ou advogados invocarem dificuldades sem a devida prova da justificativa, sendo, caso a caso, avaliada pelo magistrado condutor do processo e somente após poderá o prazo vir a ser suspenso ou adiado. Faculta-se que as partes apresentem rol de testemunhas em até 10 (dez) dias úteis que antecede a audiência, advertidas que o comparecimento é espontâneo e independe de intimação. Não apresentado o rol de testemunhas, não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução, diante da previsão legal de comparecimento espontâneo, nos termos do art. 825 da CLT e Tema Vinculante 64 do TST. A intimação de testemunha será deferida somente quando comprovadamente convidada e ausente. Para comprovar o convite, a parte pode apresentar cópia do termo de audiência com identificação e assinatura da testemunha ou comprovante de recebimento de correspondência eletrônica contendo nome da testemunha. Em caso de não comparecimento de testemunha à sala virtual até o momento de sua chamada para a inquirição, a ausência implicará a perda do direito de produzir a prova, se a parte não apresentou rol ou tampouco formulou requerimento prévio requerendo e justificando a necessidade de intimação, nos termos do art. 362, § 1º, do CPC e Tema Vinculante nº 64 do TST. É dever dos procuradores informar eventual dificuldade técnica quanto ao uso do sistema de videoconferência, justificando o motivo, e sendo a justificava acolhida pelo juízo, caso relevante e devidamente comprovada, os efeitos da confissão ou preclusão de prova poderão ser afastados, repetindo-se, quando necessário, o ato processual, hipótese em que caberá a redesignação da audiência, com as mesmas cominações. As dificuldades de acesso até o horário designado devem ser comunicadas na Vara por e-mail: 5vara_jve@trt12.jus.br ou telefones: (48) 3216-4465, advertindo-se que as partes, procuradores e testemunhas poderão testar a conexão e o acesso à sala virtual a qualquer momento, uma vez que não se utiliza nesta Unidade a configuração do Zoom de permitir o ingresso apenas minutos antes da solenidade. O juiz condutor da audiência deve zelar pela observância, dentro do possível, do princípio da incomunicabilidade das testemunhas e partes que não depuseram com as que já prestaram depoimento, salientando que tal princípio não é absoluto, como ocorre, por exemplo, na cisão da prova nas cartas precatórias e na oitiva das partes em audiência distinta das testemunhas. (Art. 20 da da Portaria Conjunta nº 21/2021); Poderão os advogados acessar o ambiente virtual a partir de seus escritórios, suas residências ou qualquer outro local de sua preferência. As partes e testemunhas também poderão acessar o ambiente virtual de qualquer lugar, inclusive os escritórios de seus advogados. Se parte e advogado estiverem no mesmo ambiente físico, no momento do depoimento do primeiro o advogado deve sentar-se a pelo menos um passo atrás de seu cliente. Fica VEDADO desde o início da sessão qualquer um dos participantes (partes, patronos e testemunhas) manusear celular, computador, tablet ou qualquer outro equipamento de comunicação, salvo aquele que o está conectando à sala virtual. Os telefones celulares particulares de cada um devem preferencialmente ser desligados, eventual necessidade urgente de qualquer um de manter contato com terceiros deve ser autorizada previamente pelo Juízo. Se o equipamento de acesso à sala virtual for celular, formatar para o modo paisagem deixando-o na horizontal e carregando na fonte de energia durante toda a sessão para evitar desligamento por falta de carga. Tendo em vista que a via telepresencial permite a oitiva de partes e testemunhas à distância, não será necessária a expedição de carta precatória para oitiva de testemunhas de localidades distintas da jurisdição da Vara do Trabalho. As partes e procuradores ficam cientes que as audiências telepresenciais serão objeto de gravação e armazenadas no sistema ACERVO DIGITAL, ferramenta eletrônica constante do portfólio do CSJT (ATO CSJT.GP.SG.SETIC N.º 87/2022), com manual disponível para consulta pelo link:https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Acervo_Digital. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, pelo DEJT. JOINVILLE/SC, 14 de julho de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TICIANE DE MORAES
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000905-20.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: TICIANE DE MORAES RECLAMADO: SANDOVAL QUEIROZ SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff7358a proferido nos autos. DESPACHO. Incluam-se os autos na pauta do dia 29/08/2025 14:50 para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, sendo obrigatória a presença das partes bem como dos seus respectivos advogados. O não comparecimento da parte culminará na aplicação dos efeitos da confissão ou revelia, na forma do art. 844 da CLT. A audiência será realizada por meio de videoconferência e de forma remota, utilizando-se a PLATAFORMA ZOOM, permitida a participação fora das dependências da unidade judiciária (Resolução CNJ nº 345). Os participantes deverão acessar a REUNIÃO ZOOM por meio de ID da reunião ou link enviado: (A) Entrar na reunião Zoom via LINK. Passo 1: basta copiar e colar no seu navegador o seguinte link: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/83593459147 Passo 2: Após, clique na opção destacada na cor azul “Ingressar em uma Reunião" ou "Launch Meeting” Passo 3: Habilite o áudio e sua câmera no aplicativo. Selecione a opção “incluir áudio”, em seguida toque em “Dados de rede WI-FI ou móvel”. Também poderá aparecer no dispositivo “Junte-se com o Áudio do Computador" ou "Join with Computer Audio”. Toque nessa opção para habilitar o áudio e a rede Wi-FI ou móvel PRONTO, VOCÊ ESTÁ NA SALA DE AUDIÊNCIA! (B) Entrar na reunião Zoom com o código do ID enviado: Em um computador com acesso à internet, o convidado poderá também diretamente abrir o navegador da Web (preferencialmente Google Chrome ou Mozilla Firefox), copiar e colar o seguinte o endereço https://zoom.us/join, inserindo o ID da reunião ou LINK de pessoas enviado e clique em ENTRAR; Passo 1: Poderá também inserir no campo ID da reunião o seguinte código: 835 9345 9147 Passo 2: Após, clique na opção destacada na cor azul “Ingressar em uma Reunião" ou "Launch Meeting” Passo 3: Habilite o áudio e sua câmera no aplicativo. Selecione a opção “incluir áudio”, em seguida toque em “Dados de rede WI-FI ou móvel”. Também poderá aparecer no dispositivo “Junte-se com o Áudio do Computador" ou "Join with Computer Audio”. Toque nessa opção para habilitar o áudio e a rede Wi-FI ou móvel. PRONTO, VOCÊ ESTÁ NA SALA DE AUDIÊNCIA! INSTRUÇÕES DE ACESSO COMPLEMENTARES: 1. As orientações quanto à utilização da ferramenta ZOOM estão disponíveis no site https://zoom.us/docs/pt-pt/covid19.html, CLICANDO NA OPÇÃO INGRESSAR EM UMA REUNIÃO, inserindo o ID da reunião ou link de pessoas enviado e clique em ENTRAR; 2. Vídeo contendo as instruções de configuração e acesso podem também ser acessados no endereço https://www.youtube.com/watch?v=etpSNj_NLC8&list=PLOVTdJCn_KN2F2bCDufUNHX3r-UXBRPwW&index=1, bastando copiar o endereço e colar no seu navegador. Relativamente à sistemática de audiência por videoconferência, o CNJ tem precedente de decisão plenária enfatizando que a mera discordância de uma das partes não tem o condão de impedir a realização do ato, sob pena de violar-se o princípio da celeridade e duração razoável do processo (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004046-61.2020.2.00.0000 - Rel. MARIA CRISTIANA ZIOUVA - 46ª Sessão Virtual Extraordinária - julgado em 05/08/2020). E, ademais, a audiência por videoconferência justifica-se pelo fato deste feito tramitar pela modalidade Juízo 100% Digital (CNJ, Resolução 345) O não cumprimento da presente ordem culminará na aplicação dos efeitos da confissão sobre a matéria de fato e preclusão do direito de produzir as demais provas em audiência (CLT, arts. 843 e 845, parte final), não cabendo as partes ou advogados invocarem dificuldades sem a devida prova da justificativa, sendo, caso a caso, avaliada pelo magistrado condutor do processo e somente após poderá o prazo vir a ser suspenso ou adiado. Faculta-se que as partes apresentem rol de testemunhas em até 10 (dez) dias úteis que antecede a audiência, advertidas que o comparecimento é espontâneo e independe de intimação. Não apresentado o rol de testemunhas, não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução, diante da previsão legal de comparecimento espontâneo, nos termos do art. 825 da CLT e Tema Vinculante 64 do TST. A intimação de testemunha será deferida somente quando comprovadamente convidada e ausente. Para comprovar o convite, a parte pode apresentar cópia do termo de audiência com identificação e assinatura da testemunha ou comprovante de recebimento de correspondência eletrônica contendo nome da testemunha. Em caso de não comparecimento de testemunha à sala virtual até o momento de sua chamada para a inquirição, a ausência implicará a perda do direito de produzir a prova, se a parte não apresentou rol ou tampouco formulou requerimento prévio requerendo e justificando a necessidade de intimação, nos termos do art. 362, § 1º, do CPC e Tema Vinculante nº 64 do TST. É dever dos procuradores informar eventual dificuldade técnica quanto ao uso do sistema de videoconferência, justificando o motivo, e sendo a justificava acolhida pelo juízo, caso relevante e devidamente comprovada, os efeitos da confissão ou preclusão de prova poderão ser afastados, repetindo-se, quando necessário, o ato processual, hipótese em que caberá a redesignação da audiência, com as mesmas cominações. As dificuldades de acesso até o horário designado devem ser comunicadas na Vara por e-mail: 5vara_jve@trt12.jus.br ou telefones: (48) 3216-4465, advertindo-se que as partes, procuradores e testemunhas poderão testar a conexão e o acesso à sala virtual a qualquer momento, uma vez que não se utiliza nesta Unidade a configuração do Zoom de permitir o ingresso apenas minutos antes da solenidade. O juiz condutor da audiência deve zelar pela observância, dentro do possível, do princípio da incomunicabilidade das testemunhas e partes que não depuseram com as que já prestaram depoimento, salientando que tal princípio não é absoluto, como ocorre, por exemplo, na cisão da prova nas cartas precatórias e na oitiva das partes em audiência distinta das testemunhas. (Art. 20 da da Portaria Conjunta nº 21/2021); Poderão os advogados acessar o ambiente virtual a partir de seus escritórios, suas residências ou qualquer outro local de sua preferência. As partes e testemunhas também poderão acessar o ambiente virtual de qualquer lugar, inclusive os escritórios de seus advogados. Se parte e advogado estiverem no mesmo ambiente físico, no momento do depoimento do primeiro o advogado deve sentar-se a pelo menos um passo atrás de seu cliente. Fica VEDADO desde o início da sessão qualquer um dos participantes (partes, patronos e testemunhas) manusear celular, computador, tablet ou qualquer outro equipamento de comunicação, salvo aquele que o está conectando à sala virtual. Os telefones celulares particulares de cada um devem preferencialmente ser desligados, eventual necessidade urgente de qualquer um de manter contato com terceiros deve ser autorizada previamente pelo Juízo. Se o equipamento de acesso à sala virtual for celular, formatar para o modo paisagem deixando-o na horizontal e carregando na fonte de energia durante toda a sessão para evitar desligamento por falta de carga. Tendo em vista que a via telepresencial permite a oitiva de partes e testemunhas à distância, não será necessária a expedição de carta precatória para oitiva de testemunhas de localidades distintas da jurisdição da Vara do Trabalho. As partes e procuradores ficam cientes que as audiências telepresenciais serão objeto de gravação e armazenadas no sistema ACERVO DIGITAL, ferramenta eletrônica constante do portfólio do CSJT (ATO CSJT.GP.SG.SETIC N.º 87/2022), com manual disponível para consulta pelo link:https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Acervo_Digital. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, pelo DEJT. JOINVILLE/SC, 14 de julho de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PANIFICADORA CITTY BAKERY II LTDA
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Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ponte Nova PROCESSO Nº: 5001831-76.2025.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] AUTOR: BRUNA EDUARDA CUNHA FRANCO CPF: 127.795.596-40 RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 SENTENÇA I - Histórico BRUNA EDUARDA CUNHA FRANCO propôs a presente ação em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., sob o argumento de que adquiriu passagens com a requerida para voo de Juiz de Fora a Foz do Iguaçu, que ocorreria dia 17/02/2025, com partida às 14h55min, com conexão em São Paulo, com decolagem às 17h25min para o destino final. No entanto, o primeiro voo sofreu atraso e decolou apenas às 15h20min, ocasionando a perda da conexão. Em razão disso, a autora foi realocada em voo no dia seguinte, com decolagem prevista para as 08h20min. Como consequência do atraso, informou ter perdido a primeira diária paga no hotel e um dia e meio da convenção para a qual estava se deslocando. Ademais, quanto à assistência material, afirmou que o valor oferecido pela companhia aérea foi insuficiente, obrigando-a a arcar com parte dos gastos. Diante dos prejuízos, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$1.814,90 a título de danos materiais, R$15.000,00 por danos morais, além da inversão do ônus da prova. Em contestação, a ré alegou, preliminarmente, a ausência de interesse processual. No mérito, sustentou que o atraso do voo ocorreu em razão de manutenção da aeronave. Quanto ao dano material, defendeu que não foi comprovado que a autora não teria direito ao reembolso da diária e que a nota fiscal apresentada não comprova que a despesa foi realmente efetuada pela autora. Por fim, argumentou que não há comprovação dos danos morais alegados. Em audiência de conciliação, foi deferida a inversão do ônus da prova e não houve acordo entre as partes. Na impugnação, a autora aduziu que existe interesse de agir, pois é desnecessária a tentativa de solução extrajudicial para ajuizamento da ação. Por fim, reiterou os fatos apresentados na inicial, destacando os documentos acostados que comprovam o dano material. II - Fundamentação II.I - Preliminar A preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela companhia aérea ré, sob a alegação de que os autores não comprovaram prévia tentativa de resolução administrativa da lide, não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro, consubstanciado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Nesse diapasão, o acesso à tutela jurisdicional constitui um direito fundamental, não condicionado ao esgotamento das vias administrativas. A busca pela solução extrajudicial de conflitos é uma faculdade do cidadão, e não um pressuposto processual para o ajuizamento de ações. A necessidade e utilidade da presente demanda judicial mostram-se patentes, considerando a resistência da ré em reconhecer a pretensão autoral na esfera administrativa, conforme se infere de sua própria contestação. Assim, uma vez evidenciada a pretensão resistida e a inviabilidade de solução consensual, o interesse de agir da autora encontra-se plenamente configurado, impondo-se a rejeição da preliminar. II.II - Mérito Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, não há nulidades a serem sanadas. Primeiramente, importante que a relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de fornecedor e consumidor, dispostos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Os autores, na qualidade de adquirentes dos serviços de transporte aéreo, configuram-se como consumidores finais, enquanto a AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, na condição de prestadora de serviços, submete-se às normas de proteção e defesa do consumidor. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor implica a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme preconiza o artigo 14 do referido diploma legal. Por tal regra, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em virtude dessa responsabilidade objetiva, e considerando a notória hipossuficiência técnica e econômica dos consumidores em face da complexidade e da estrutura das companhias aéreas, opera-se a inversão do ônus da prova em favor dos autores, incumbindo à ré a comprovação de que o serviço foi prestado sem defeito, ou que, se houve, a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou que se trata de caso fortuito ou força maior. Assim, com supedâneo legal no art. 6º, inciso VIII, do CDC, deve a requerida suportar o ônus da prova determinado no ID 10435951214. Traçado este delineamento jurídico abstrato da questão, verifico que foi realizada compra de passagem nos termos relatados pela autora (ID 10413199430) e que houve atraso do voo em discussão e consequente reacomodação. Inicialmente, o horário de ida no dia 17/02/20225 seria: Juiz de Fora para São Paulo às 14h15min, e de São Paulo para Foz do Iguaçu às 16h45min. Todavia, o voo de conexão atrasou, e a autora foi realocada em voo que ocorreu apenas no dia seguinte, 18/02/2025, às 08h (ID 10413199430). Portanto, houve atraso no embarque da autora em tempo superior a 14 horas. A parte ré, em que pese tenha alegado a ocorrência de caso fortuito que deu causa ao cancelamento, não instruiu estes autos com quaisquer evidências que confirmem estas hipóteses. Desta forma, quanto a este ponto a parte não logrou êxito em comprovar o fato impeditivo ao direito pleiteado pela parte autora (CPC, art. 373, II). Não obstante, a necessidade de manutenção de uma aeronave, ainda que emergencial, é considerada um fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade de transporte aéreo. Eventual falha mecânica, necessidade de reparos ou qualquer outro problema operacional que inviabilize a pontualidade ou a realização de um voo faz parte do risco do negócio do transportador, o qual deve ser por ele suportado. Não se trata de evento imprevisível ou inevitável que rompa o nexo de causalidade, mas sim de um risco que se insere na Teoria do Risco da Atividade, que fundamenta a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. A companhia aérea detém o dever de prestar um serviço eficiente e pontual, garantindo não apenas o transporte seguro, mas também a comodidade e a previsibilidade esperada pelos passageiros. A quebra dessa expectativa, com um atraso de tamanha monta, configura uma manifesta falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade da ré pelos danos dela decorrentes, independentemente da verificação de culpa. Em relação ao pedido de indenização por danos materiais, cumpre destacar que a autora destacou que o voucher oferecido pela ré se mostrou insuficiente para arcar com os gastos de alimentação, despendendo a autora de R$65,90 para arcar com o café da manhã, conforme nota fiscal acostada em ID 10413197671. Além disso, como houve atraso na data de chegada, informou que perdeu a diária do primeiro dia, conforme comprovante de reserva (ID 10413192183), pelo que pleiteou o valor de R$1.749,00. Nesse cenário, entendo que restou devidamente comprovado o dano material decorrente do atraso do voo, razão pela qual a requerida deve ser condenada a indenizar a autora no valor de R$ 1.814,90. Quanto ao dano moral pleiteado, este decorre de lesão a bens não patrimoniais, isto é, àqueles atributos da personalidade humana, como a honra, a imagem, a intimidade, a vida privada, a honra, o nome, a liberdade, a saúde e a integridade física, os quais sofrem abalo que extrapola o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano. No caso vertente, a autora foi submetida a uma longa espera, com a interrupção de seus planos de viagem, o que, indubitavelmente, gerou ansiedade, desconforto e desgaste emocional. Além disso, a autora sofreu uma significativa perda de tempo útil, uma vez que foi impossibilitada de participar de um dia e meio do congresso ao qual se dirigia, em decorrência de um atraso superior a 14 horas no embarque para seu destino final. Dessa forma, demonstrada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade e ausentes quaisquer fatores capazes de romper com o dever de indenizar, impõe-se a condenação em danos morais. Em caso semelhante, já julgou o eg. TJMG: "APELAÇÃO CÍVEL - PARCIAL INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO À MATÉRIA CONHECIDA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CANCELAMENTO DE VOO E ATRASO DO VOO EM QUE A PARTE AUTORA FOI REALOCADA - LONGO TEMPO DE ESPERA - CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS ADVERSAS - FORTUITO EXTERNO - AUSÊNCIA DE PROVA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO - VALOR - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO. [...] - Se a parte ré alega que o cancelamento do voo ocorreu em virtude das condições climáticas, mas não faz qualquer prova nesse sentido, deverá arcar com o prejuízo causado ao passageiro. - Configura dano moral o cancelamento de voo e atraso do voo em que a parte autora foi realocada, causando longo tempo de espera para esta passageira, quando não comprovado pela companhia aérea fortuito externo que justifique tal situação. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.032216-0/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 06/08/2021)" Por sua vez, a fixação do quantum indenizatório em casos de dano moral reveste-se de caráter complexo, pois não há critérios objetivos rígidos para mensurar a dor e o sofrimento alheios. Contudo, a jurisprudência consolidou alguns parâmetros que devem ser observados para que a reparação seja justa e adequada, evitando-se o enriquecimento sem causa da vítima e, ao mesmo tempo, cumprindo o seu papel punitivo e pedagógico em relação ao ofensor. Assim, na quantificação da indenização por danos morais, devem ser sopesados: a gravidade da conduta lesiva, a extensão do dano suportado pelos ofendidos, as condições econômicas das partes (capacidade econômica do ofensor e a situação dos ofendidos), a intensidade da frustração experimentada, e o caráter pedagógico da medida, que visa desestimular a reincidência de condutas semelhantes por parte do causador do dano. Considerando os parâmetros acima mencionados, entendo que a fixação da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequada e proporcional ao dano sofrido e à finalidade da reparação. III - Dispositivo Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNA EDUARDA CUNHA FRANCO em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a requerida ao pagamento ao requerente do valor de R$ 1.814,90. O valor deverá ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros pela Taxa Legal (SELIC - IPCA), desde a data do desembolso. Em outras palavras, deverá incidir a taxa SELIC, uma só vez. CONDENO a requerida ao pagamento de R$3.000,00 para a autora, a título de indenização por danos morais. O valor deverá ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros pela Taxa Legal (SELIC - IPCA), desde a data do arbitramento. Em outras palavras, deverá incidir a taxa SELIC, uma só vez. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. DAYSE MARA SILVEIRA BALTAZAR Juíza de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Ponte Nova
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5011336-86.2023.4.04.7201/SC RECORRENTE : TERESA GERTRUDES GREGORIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DENISE AUREA BORGES (OAB SC038416) DESPACHO/DECISÃO O incidente de uniformização interposto não preenche os requisitos de admissibilidade. Com a devida vênia, entendo que não há divergência de aplicação de entendimentos com a(s) decisão (ões) paradigma(s). O que ocorre é que, no caso concreto , não foram preenchidos os requisitos para a procedência do pedido, conforme se extrai do seguinte trecho do voto condutor: Logo, o período de carência a ser considerado tanto na data do implemento do requisito etário quanto na data da DER é de 156 meses. Ocorre, contudo, que a DER, assim como o implemento da carência, ocorreram na vigência da EC 103/2019, que introduziu um novo requisito para a concessão do benefício: o tempo de contribuição de 15 anos. Este não integra a tabela do artigo 142 da LB, que é bastante explícito ao restringir a redução à contagem da carência, e não do tempo. Assim, muito embora o artigo 142 garanta à autora a contagem reduzida de carência, ele não garante a exigência de menos tempo de contribuição. Tem-se, portanto, que a autora não faz jus ao benefício pois não implementa o requisito do artigo 18, II da EC: Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homens; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. Conclusão : ainda que por fundamento diverso, a sentença de improcedência deve ser confirmada. Assim, não se verifica similitude fático-jurídica adequada entre o acórdão combatido e os paradigmas apresentados. Desse modo, não admito o presente pedido de uniformização. Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se à origem.
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 6º Juizado Especial CívelProcesso nº: 5136151-29.2025.8.09.0051Parte Autora: Deborah Caroline De SousaParte Ré: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelDECISÃO A parte interessada opôs embargos de declaração com a intenção de ver modificada a sentença judicial lançada no evento embargado, sob alegação da existência de vício (contradição, obscuridade, omissão ou erro material), previsto nos artigos 40/50 da Lei nº 9.099/95 e 1.022, incisos I, II e III do CPC.É O RELATÓRIO, DECIDO.O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe:Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Os presentes embargos de declaração, de forma visível, têm por intenção a modificação do julgado em seu mérito. É sabido que a finalidade desse tipo de recurso é outra, não podendo a parte Embargante utilizar-se de recurso processual impróprio. Em caso de discórdia da decisão recorrida, deve parte ora Embargante interpor recurso próprio (recurso inominado) e não embargos de declaração meramente protelatórios, como acontece no presente caso; do contrário, é tentar convencer o julgador a fazer nova decisão de acordo com as conveniências da parte Embargante.Ora, trata-se de matéria exclusivamente de mérito e jamais pode ser objeto de ataque via embargos de declaração, tal como ocorre no presente caso. Portanto, indevido.Face ao exposto e por tudo que dos autos consta, hei por bem, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, ante a não ocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil e art. 48 da Lei 9.099/1995, mantendo inalterada a decisão questionada, pelos seus próprios fundamentos. Intimem-se e Cumpra-se.Goiânia, 10 de julho de 2025. Lucas de Mendonça LagaresJuiz de Direito em Substituição Automática(assinado digitalmente)279
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