Marcos Luiz Keller
Marcos Luiz Keller
Número da OAB:
OAB/SC 038417
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Luiz Keller possui 32 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJSC
Nome:
MARCOS LUIZ KELLER
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
APELAçãO CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5050403-68.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 01/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5074031-80.2023.8.24.0930/SC EXECUTADO : PEDRO EDSON DE OLIVEIRA MADRUGA ADVOGADO(A) : MARCOS LUIZ KELLER (OAB SC038417) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS DA SILVA ZABALA (OAB SC039198) DESPACHO/DECISÃO 1) Intime-se a parte executada através do seu Advogado ou, não havendo Advogado habilitado, pessoalmente para que, no prazo de 15 dias, apresente bens à penhora, ciente que o seu silêncio configura ato atentatório à dignidade da Justiça com multa desde já fixada em 20% do valor atualizado do débito (art. 774 do CPC). 2) Com o decurso do prazo, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 3) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5004723-69.2022.8.24.0031/SC APELANTE : ANITA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS LUIZ KELLER (OAB SC038417) APELADO : BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO ANITA DA SILVA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 40, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 19, RELVOTO1 e evento 33, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor; 393, 884 e 927 do Código Civil; e à Súmula 479 do STJ, no que concerne à responsabilidade objetiva da instituição financeira em razão da falha na prestação de serviço. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 42 da Lei n. 13.709/2018 (LGPD), no que concerne à responsabilidade da instituição bancária pelo "vazamento de seus dados". Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 4º da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), no que concerne à hipervulnerabilidade da pessoa idosa. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira , segunda e à terceira controvérsias , referente aos arts. 393 e 884 do CC; 42 da Lei n. 13.709/2018; e 4º da Lei n. 10.741/2003 (LGPD), não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que a Câmara não emitiu juízo de valor acerca dos referidos dispositivos no julgamento da apelação e a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). Ainda quanto à primeira controvérsia , referente aos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor e 927 do Código Civil, e ao dissenso pretoriano suscitado, o recurso especial não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela ausência de falha na prestação de serviço. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão ( evento 19, RELVOTO1 ): Da análise dos autos, tem-se que a apelante relatou na exordial que por meio de uma ligação telefônica um suposto funcionário da empresa Magazine Luiza informou que o seu cartão havia sido clonado e que, para viabilizar o cancelamento do mesmo, deveria entregá-lo ao funcionário que se encaminharia até sua residência, bem como assinar o "termo de entrega e responsabilidade". Assim, a parte autora entregou o cartão físico e os dados pessoais ao golpista. Assim, resta cristalino que não houve nexo de causalidade entre o serviço prestado pela instituição bancária e o dano sofrido pela apelante. A culpa pelo evento derivou exclusivamente da falta de cuidado da vítima com seu patrimônio e seus dados, além a ausência de cautela mínima de segurança durante as transações, havendo excludente de responsabilidade conforme o art. 14, § 3º, II, do CDC. [...] Assim, não há fundamento para responsabilizar a apelada, uma vez que não foi demonstrada qualquer falha na prestação de seus serviços. Por conseguinte, a sentença deve ser mantida, pois os prejuízos sofridos pela parte autora decorrem de culpa exclusiva da vítima. Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CLIENTE DO BANCO VÍTIMA DE FRAUDE. "GOLPE DO MOTOBOY". AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que não houve falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, afastando, assim, a responsabilidade civil da agravada pelo golpe sofrido pela parte ora agravante, porquanto "não se deve imputar ao banco a responsabilidade por operações realizadas conforme procedimento regular, com o cartão e senha fornecidos a terceiro pela própria titular da conta, antes de ter sido comunicado do estelionato". 2. O aresto estadual encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido da ausência de responsabilidade civil do banco quando o correntista entrega espontaneamente seu cartão a terceiro, fornecendo-lhe a senha, e este realiza compras ou saques com o cartão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.756.405/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24-2-2025, DJEN de 27-2-2025, grifou-se). Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024). E, por fim, em relação à Súmula 479/STJ, revela-se inviável a admissão do apelo especial. Nos termos da Súmula 518 do STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 40. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002175-21.2024.8.24.0025/SC AUTOR : SUSANA AMARAL OLESCUK ADVOGADO(A) : MARCOS LUIZ KELLER (OAB SC038417) SENTENÇA Por todo o exposto, com base no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SUSANA AMARAL OLESCUK em face do SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE GASPAR, para reconhecer à parte autora o direito à progressão funcional em 4 (quatro) letras de avanço funcional, acrescentando o percentual de 12% (doze por cento) ao vencimento base da sua categoria funcional. Consequentemente, condenar a parte ré ao pagamento das diferenças salariais decorrentes desde a data do requerimento administrativo (evento 1, OUT6), inclusive os reflexos sobre férias e 13º salário, com exceção do período em que eventualmente esteve afastado sem vencimentos, sendo que os valores serão apurados mediante simples cálculos aritméticos, com correção monetária e juros de mora conforme os parâmetros constantes da fundamentação desta sentença. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0303144-73.2015.8.24.0054/SC RELATOR : Rodrigo Tavares Martins AUTOR : MARCINEI EISING ADVOGADO(A) : MARCOS LUIZ KELLER (OAB SC038417) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 83 - 24/06/2025 - APELAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5145116-92.2024.8.24.0930/SC AUTOR : ANTONIO PEDRO GAIOSKI ADVOGADO(A) : MARCOS LUIZ KELLER (OAB SC038417) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: 3.1 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido revisional deduzido por Antonio Pedro Gaioski em face de Banco Digimais S.A. para: a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, ou seja, 19,29% ao ano e 1,48% ao mês;; b) afastar a cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação; c) descaracterizar a mora; 3.2 JULGO PROCEDENTE o pedido de repetição do indébito formulado por Antonio Pedro Gaioski em face de Banco Digimais S.A. e, via de consequência, CONDENO a instituição financeira ré à compensação ou à repetição dos valores pagos indevidamente pela parte autora, conforme o capítulo anterior desta sentença. O importe deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ nº 13/1995), desde o desembolso, até 30.08.2024, oportunidade na qual o fator de correção monetária será o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único). Ademais, serão acrescidos juros de mora a contar da citação (CC, art. 405), de 1% ao mês até 30.08.2024, passando então a incidir a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1°). Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro, tendo em vista a simplicidade do procedimento, em 10% sobre o valor atualizado da condenação, ex vi do prescrito no art. 85, § 2º, do CPC. Translade-se cópia para os autos da ação de busca e apreensão relacionada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, cobradas as custas, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0305049-16.2015.8.24.0054/SC EXEQUENTE : ECONOMIZA CONSULTORIA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS DA SILVA ZABALA (OAB SC039198) ADVOGADO(A) : MARCOS LUIZ KELLER (OAB SC038417) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do prosseguimento desta ação, requerendo o que entender de direito, tendo em vista que decorreu o prazo de dilação requerido, ciente que a inércia poderá acarretar a extinção e arquivamento do feito.
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