Thiago Ribeiro Montano

Thiago Ribeiro Montano

Número da OAB: OAB/SC 038469

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Ribeiro Montano possui 116 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJRS, TJPR, TRF4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 79
Total de Intimações: 116
Tribunais: TJRS, TJPR, TRF4, TJSP, TJSC
Nome: THIAGO RIBEIRO MONTANO

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
114
Últimos 90 dias
116
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (42) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) AGRAVO DE INSTRUMENTO (12) MONITóRIA (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002131-64.2022.8.24.0027/SC EXEQUENTE : JADER F KUHNEN ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO RIBEIRO MONTANO (OAB SC038469) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requereu o bloqueio dos cartões de crédito vinculados ao nome do executado. Sobre o tema, é cediço que a adoção de medidas executórias atípicas - tais como bloqueio de cartões de crédito, suspensão do passaporte e da carteira nacional de habilitação para compelir o pagamento de dívidas - deve ser feita mediante critérios de excepcionalidade, proporcionalidade e razoabilidade. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento da ADI 5.941, declarou inconstitucional o art. 139 do Código de Processo Civil que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão so direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública. Segundo o STF, a aplicação concreta de medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já possuía entendimento sobre a questão, pautado, sobretudo, sob as balizas da proporcionalidade e razoabilidade das medidas. De acordo com a corte superior, antes de haver a determinação de qualquer medida executória atípica, é necessário que: (i) haja a intimação do devedor para o pagamento do débito ou para a indicação de bens passíveis de saldar a quantia devida; (ii) e que, primeiramente, tenham sido tomadas todas as medidas executórias típicas e que essas tenham se mostrado ineficazes. No caso em tela, contudo, a parte exequente não apresentou elementos mínimos que evidenciam a excepcionalidade da medida. Como se percebe, foram realizadas apenas as medidas expropriatórias consistentes na utilização dos sistemas Sisbajud e Renajud. Deste modo, não houve esgotamento das medidas típicas disponíveis nos processos de execução. Isso porque a parte deixou de demonstrar nos autos, por exemplo, eventual existência de bens imóveis da parte executada. E como se sabe, a medida ora pleiteada é cabível apenas em situações atípicas, após o esgotamento de todas as vias. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de bloqueio dos cartões de de crédito vinculados ao nome do executado Intime-se a exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Ademais, expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento dos valores bloqueados com os dados já informados no ev. 125.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5004372-16.2024.8.24.0035/SC AUTOR : ANTONIO CARLOS GESSER ADVOGADO(A) : DANIELA FRANCA GUIMARAES (OAB SC027751) ADVOGADO(A) : TÂNIA MARIA PRETTI (OAB SC005409) ADVOGADO(A) : ALVARO KUSTER (OAB SC047188) ADVOGADO(A) : RITA GRACIANI FRANCISCO (OAB SC050186) RÉU : JADER F KUHNEN ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO RIBEIRO MONTANO (OAB SC038469) RÉU : ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. ADVOGADO(A) : MARIANA GONCALVES DE SOUZA (OAB SP334643) DESPACHO/DECISÃO A. C. G. ajuizou ação indenizatória contra JADER F KUHNEN ODONTOLOGIA LTDA e ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A., partes qualificadas e representadas. O autor relatou, em resumo, que, em novembro de 2021, contratou com a parte ré a colocação de implantes dentários, pelo valor de R$ 19.500,00, a ser pago em 30 parcelas de R$ 650,00. Declarou que o procedimento envolveu a colocação de pinos e enxertos para a elevação do seio maxilar, seguido por um período de 12 meses de integração óssea antes da colocação dos implantes definitivos. Alegou que, durante o período de integração, passou a sentir fortes dores, pelo que foram prescritos analgésicos pela parte ré, o que não solucionou o problema. Asseverou que, em junho de 2023, constatou que os pinos colocados pela parte ré estavam tortos e soltos e que, diante das situações vivenciadas, decidiu pela rescisão do contrato, o que não foi aceito pela ré, que inscreveu seu nome no cadastro de inadimplentes. Alegou que acabou pagando o valor total do contrato para que fosse promovido o cancelamento dos registros de inadimplência, mas que precisou procurar outro profissional para dar prosseguimento ao tratamento. Sendo assim, requereu indenizações material, no valor de R$ 9.85,00, e moral, no valor de R$ 20.000,00. Fez os demais requerimentos de praxe, valorou a causa e juntou documentos (e. 1 e 7). Foi deferida a gratuidade de justiça em favor do autor (e. 9). Citada (e. 23), a a ré Odontocompany Franchising S.A. apresentou contestação, ocasião em que requereu sigilo em sua contestação e no contrato de franquia. Defendeu ter havido perda do objeto e alegou ilegitimidade passiva. Asseverou que não existe culpa da sua parte e defendeu a improcedência dos pedidos iniciais (e. 31). Citada (e. 44), a ré Jader F Kuhnen Odontologia Ltda apresentou contestação, ocasião em que prestou esclarecimentos sobre os serviços fornecidos e mencionou que não houve erro na prestação dos serviços. Aduziu ser caso de responsabilidade subjetiva e alegou culpa exclusiva ou, subsidiariamente, concorrente da parte autora. Prestou demais esclarecimentos de praxe e impugnou os pedidos indenizatórios (e. 46). A audiência de conciliação foi inexitosa (e. 34). Houve réplica (e. 49 e 51). As partes se manifestaram acerca da dilação probatória (e. 58-60). É o relatório. Passo a sanear e organizar o processo (CPC, art. 357). 1. Questões prévias. 1.1. Ausência de legitimidade passiva: Aduz a requerida Odontocompany que é ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois é franqueadora e não possui responsabilidade pelos atos das franqueadas. Todavia, a franqueadora participa da cadeia de fornecimento, configurando-se, ainda que de forma aparente, como fornecedora do produto ou serviço perante o consumidor. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que "Cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia" (REsp 1.426.578/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze). Nesse contexto e considerando que no caso em tela a discussão proposta nos autos envolve a qualidade e a suposta inadequação dos serviços prestados pela franqueada, não há como afastar a responsabilidade solidária da demandada em questão. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.2. Falta de interesse e perda do objeto: As condições da ação (CPC, art. 17 do CPC) devem ser examinadas apenas com base nas informações trazidas pelo autor na petição inicial, conforme preconiza a teoria da asserção. Segundo a jurisprudência do STJ 1 , "as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial" . No caso dos autos, a autora alegou que houve falha na prestação dos serviços fornecidos pelos réus e que precisou buscar a ajuda de terceiros para a resolução, ainda que parcial, dos problemas causados pela parte requerida. Assim, in status assertionis , está fixado o interesse processual da autora e os seus pedidos não se esgotam com a interferência de terceiros no tratamento prestado de forma alegadamente ineficaz. Portanto, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual por perda do objeto. 1.3. Requerimento de tramitação em sigilo: A regra no processo é a publicidade geral e imediata, de sorte que, em prestígio ao direito público à informação, a todos é chancelado acesso ao conteúdo dos autos (CFRB, art. 93, IX), podendo a lei restringir mencionada publicidade tão somente quando a intimidade das partes ou o interesse social o exigirem (art. 5.º, LX, da CF), como o fez o Código de Processo Civil em seu art. 189. Não vislumbro, entretanto, motivos capazes de afastar o direito público à informação, razão pela qual REJEITO o pleito de tramitação em segredo de justiça. 1.4. Relação de consumo: A relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de destinatário final (art. 2º do CDC) e a parte ré no de fornecedor de produto ou serviço (art. 3º do CDC). Todavia, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não afasta o encargo da parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito quando a prova lhe diga respeito (Súmula 55 do TJSC e art. 373, I, do CPC). 2. Questões de fato relevantes ao julgamento da causa que constituem objeto da atividade probatória: se houve falha na prestação dos serviços fornecidos pela parte ré ou se os problemas narrados na inicial decorreram do abandono do tratamento pela parte autora. 2.1. Ônus da prova: A distribuição do ônus da prova se dá nos termos do art. 373, §1º, do CPC e no art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a verossimilhança das alegações, in status assertionis , da petição inicial, aliada à hipossuficiência técnica da parte autora, segundo as regras ordinárias de experiência, de modo a autorizar a inversão do ônus da prova . 2.2. Meios de prova admitidos: a) documental, cuja oportunidade de produção já precluiu (CPC, art. 434, caput ), ressalvadas as hipóteses do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC, cabendo à parte que os produzir demonstrar sua boa-fé e comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente; b) depoimento pessoal da parte autora; c) testemunhal; e d) pericial. 2.3. Para a realização da prova técnica, NOMEIO como perito(a) o cirurgião dentista LUCIANO MOOJEN BARONI (endereço: Rua Presidente João Goulart, 95, bairro Estrada das Areias, Indaial-SC; telefone: 47992371868 , e-mail: lucbaroni@gmail.com), que deverá cumprir o encargo independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466, do Código de Processo Civil. A escusa do encargo, prevista no art. 467 do CPC, poderá ser apresentada no prazo de 5 dias. Antes de proceder à intimação, mantenha o Cartório contato telefônico com o(a) expert a fim de verificar a sua disponibilidade na realização da prova, de modo a evitar maiores delongas no processamento do feito. Com a confirmação de tais informações, INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) acerca do encargo que lhe foi atribuído, cientificando-o(a) de que deverá: a) marcar data e local para realização da perícia, comunicando previamente a este juízo; e b) entregar o laudo no prazo de 30 dias após a realização da avaliação, observando os requisitos do art. 473 do CPC. Em caso de declinação ou inércia do(a) perito(a), declino as próximas nomeações em substituição ao Cartório, observando os profissionais da mesma área cadastrados e qualificados no Sistema de AJG. De acordo com a Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019 e a Orientação da Corregedoria Geral de Justiça n. 66 de 2019, todas as nomeações, pagamentos e demais atos que envolvam honorários de peritos em ações com gratuidade da justiça deferida devem ser realizadas, obrigatoriamente, por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita (AJG/PJSC). Assim, considerando a complexidade do caso concreto, fixo os honorários periciais em R$ 2.220,06 (dois mil duzentos e vinte reais e seis centavos) ; valor estabelecido no anexo único da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019. Tendo em vista a inversão do ônus da prova, INTIMEM-SE os réus para, no prazo de 5 dias, depositarem judicialmente o valor dos honorários, sob pena de preclusão da prova (CPC, art. 95). Não havendo impugnação a respeito da nomeação, a(o) expert deve ser cientificada(o) de que seus honorários serão devidos após término do prazo para que as partes se manifestem acerca do laudo, ou, em caso de necessidade de complementação ou de esclarecimentos, após o cumprimento satisfatório do encargo (art. 9º, III e § 1º, da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019). Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Os assistentes técnicos devem comparecer à perícia independentemente de prévia intimação. Conforme determina o art. 474 do CPC, o(a) expert deverá informar a este juízo a data para realização da perícia com antecedência mínima de 15 dias úteis . Informado o dia da perícia, INTIMEM-SE as partes. Juntado o laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem e, se for o caso, juntarem os pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Caso haja algum pedido de esclarecimento, INTIME-SE o(a) perito(a) para os fins do que dispõe o art. 477, § 2º, do CPC, com prazo de 15 dias. Em seguida, apresentados os esclarecimentos, INTIMEM-SE as partes para manifestação, também no prazo 15 dias. 2.4. Fixo o prazo comum e preclusivo de 15 dias para a apresentação ou ratificação do rol de testemunhas a serem ouvidas (CPC, art. 357, §4º), até o total de 10 depoentes, sendo 3, no máximo, para a prova de cada fato (CPC, art. 357, §6º). Caso o rol ultrapasse o limite legal, o será feita a limitação de ofício (CPC, art. 357, §7º). A audiência de instrução será designada após a conclusão da perícia. 3. Saneado o processo, podem as partes esclarecer ou solicitar ajustes no prazo de 5 dias (CPC, art. 357, §1º), bem como apresentar delimitação consensual das questões de fato e de direito (CPC, art. 357, §2º). Na ausência de ajustes, haverá estabilização desta decisão. 1. STJ, AgRg no AREsp n. 655.283/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 18/3/2015.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002090-05.2024.8.24.0035/SC AUTOR : LEONIR CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A) : DANIELA FRANCA GUIMARAES (OAB SC027751) ADVOGADO(A) : TÂNIA MARIA PRETTI (OAB SC005409) ADVOGADO(A) : ALVARO KUSTER (OAB SC047188) ADVOGADO(A) : RITA GRACIANI FRANCISCO (OAB SC050186) RÉU : KELTY MARIZE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : THIAGO RIBEIRO MONTANO (OAB SC038469) RÉU : JADER F KUHNEN ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO RIBEIRO MONTANO (OAB SC038469) RÉU : ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. ADVOGADO(A) : MARIANA GONCALVES DE SOUZA (OAB SP334643) DESPACHO/DECISÃO L. C. D. S. ajuizou "ação indenizatória por danos materiais e morais" contra K. M. D. S. , JADER F KUHNEN ODONTOLOGIA LTDA e ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A., partes qualificadas e representadas. O autor narrou, em resumo, que contratou com os réus um pacote de serviços odontológicos, a ser pago em 22 parcelas de R$ 20,00. Declarou que, durante a prestação de serviços, foi constatada a necessidade de um tratamento de canal, orçado em R$ 450,00. Alegou que, após a realização do tratamento de canal, passou a sentir fortes dores e que a parte ré não apresentou nenhuma solução, sequer aceitou devolver o dinheiro investido. Asseverou que acabou buscando a avaliação de outro profissional, que constatou a necessidade de extração do dente, visto que ele apresentava "fenestração envolvendo a face distal da raiz mésiovestibular com extravasamento de material obturador endodôntico". Alegou que o problema apresentado é resultado de execução inadequada de tratamento por parte da destista requerida. Sendo assim, requereu indenização material, no valor de R$ 4.420,80, e moral, no valor de R$ 15.000,00. Fez os demais requerimentos de praxe, valorou a causa e juntou documentos (e. 1). As audiências de conciliação foram inexitosas (e. 56 e 82). Citada (e. 73, a ré Odontocompany Franchising S.A. apresentou contestação, ocasião em que requereu sigilo em sua contestação e no contrato de franquia. Defendeu ter havido perda do objeto e alegou ilegitimidade passiva. Asseverou que não existe culpa da sua parte e defendeu a improcedência dos pedidos iniciais (e. 76). Citados (e. 31 e 54), os réus K. M. D. S. e Jader F Kuhnen Odontologia Ltda apresentaram contestação, ocasião em que impugnaram a inversão do ônus da prova. No mérito, prestaram esclarecimentos sobre os serviços fornecidos e mencionaram que não houve erro na prestação dos serviços. Aduziram ser caso de responsabilidade subjetiva e alegaram culpa exclusiva ou, subsidiariamente, concorrente da parte autora. Disseram que o requerente se negou à realização de tomografia. Impugnaram os pedidos indenizatórios e prestaram demais esclarecimentos de praxe e impugnaram os pedidos indenizatórios (e. 85). Houve réplica (e. 90 e 92). As partes se manifestaram sobre a dilação probatória (e. 100-104). É o relatório. Passo a sanear e organizar o processo (CPC, art. 357). 1. Questões prévias. 1.1. Ausência de legitimidade passiva: Aduz a requerida Odontocompany que é ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois é franqueadora e não possui responsabilidade pelos atos das franqueadas. Todavia, a franqueadora participa da cadeia de fornecimento, configurando-se, ainda que de forma aparente, como fornecedora do produto ou serviço perante o consumidor. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que "Cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia" (REsp 1.426.578/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze). Nesse contexto e considerando que no caso em tela a discussão proposta nos autos envolve a qualidade e a suposta inadequação dos serviços prestados pela franqueada, não há como afastar a responsabilidade solidária da demandada em questão. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.2. Falta de interesse e perda do objeto: As condições da ação (CPC, art. 17 do CPC) devem ser examinadas apenas com base nas informações trazidas pelo autor na petição inicial, conforme preconiza a teoria da asserção. Segundo a jurisprudência do STJ 1 , "as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial" . No caso dos autos, a autora alegou que houve falha na prestação dos serviços fornecidos pelos réus e que precisou buscar a ajuda de terceiros para a resolução, ainda que parcial, dos problemas causados pela parte requerida. Assim, in status assertionis , está fixado o interesse processual da autora e os seus pedidos não se esgotam com a interferência de terceiros no tratamento prestado de forma alegadamente ineficaz. Portanto, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual por perda do objeto. 1.3. Requerimento de tramitação em sigilo: A regra no processo é a publicidade geral e imediata, de sorte que, em prestígio ao direito público à informação, a todos é chancelado acesso ao conteúdo dos autos (CFRB, art. 93, IX), podendo a lei restringir mencionada publicidade tão somente quando a intimidade das partes ou o interesse social o exigirem (art. 5.º, LX, da CF), como o fez o Código de Processo Civil em seu art. 189. Não vislumbro, entretanto, motivos capazes de afastar o direito público à informação, razão pela qual REJEITO o pleito de tramitação em segredo de justiça. 1.4. Relação de consumo: A relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de destinatário final (art. 2º do CDC) e a parte ré no de fornecedor de produto ou serviço (art. 3º do CDC). Todavia, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não afasta o encargo da parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito quando a prova lhe diga respeito (Súmula 55 do TJSC e art. 373, I, do CPC). 2. Questões de fato relevantes ao julgamento da causa que constituem objeto da atividade probatória: (i) se houve falha na prestação dos serviços fornecidos pela parte ré, ou se a complicação narrada na inicial deriva de risco previsto em tratamentos de canal, ou, ainda, se os problemas decorreram de fatores externos; (ii) se era obrigatória a realização de tomografia antes do início do tratamento; (iii) se o autor se negou à realização de tomografia e se isso contribuiu para o surgimento ou agravamento da complicação; e (iv) se o autor sofreu danos de ordem material ou moral. 2.1. Ônus da prova: A distribuição do ônus da prova se dá nos termos do art. 373, §1º, do CPC e no art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a verossimilhança das alegações, in status assertionis , da petição inicial, aliada à hipossuficiência técnica da parte autora, segundo as regras ordinárias de experiência, de modo a autorizar a inversão do ônus da prova . 2.2. Meios de prova admitidos: a) documental, cuja oportunidade de produção já precluiu (CPC, art. 434, caput ), ressalvadas as hipóteses do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC, cabendo à parte que os produzir demonstrar sua boa-fé e comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente; b) depoimento pessoal da autora; c) testemunhal; e d) pericial. 2.3. Para a realização da prova técnica, NOMEIO como perito(a) o cirurgião dentista LUCIANO MOOJEN BARONI (endereço: Rua Presidente João Goulart, 95, bairro Estrada das Areias, Indaial-SC; telefone: 47992371868 , e-mail: lucbaroni@gmail.com), que deverá cumprir o encargo independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466, do Código de Processo Civil. A escusa do encargo, prevista no art. 467 do CPC, poderá ser apresentada no prazo de 5 dias. Antes de proceder à intimação, mantenha o Cartório contato telefônico com o(a) expert a fim de verificar a sua disponibilidade na realização da prova, de modo a evitar maiores delongas no processamento do feito. Com a confirmação de tais informações, INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) acerca do encargo que lhe foi atribuído, cientificando-o(a) de que deverá: a) apresentar proposta de honorários; b) marcar data e local para realização da perícia, comunicando previamente a este juízo; c) entregar o laudo no prazo de 30 dias após a realização da avaliação, observando os requisitos do art. 473 do CPC. Em caso de declinação ou inércia do(a) perito(a), declino as próximas nomeações em substituição ao Cartório, observando os profissionais da mesma área cadastrados e qualificados no Sistema de AJG. Comunicado o valor dos honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para, em 5 dias, manifestarem-se quanto à proposta apresentada. No silêncio ou havendo concordância, e tendo em vista a inversão do ônus da prova, INTIMEM-SE os réus para, no prazo de 5 dias, depositarem judicialmente o valor dos honorários, sob pena de preclusão da prova (CPC, art. 95). Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Os assistentes técnicos devem comparecer à perícia independentemente de prévia intimação. Conforme determina o art. 474 do CPC, o(a) expert deverá informar a este juízo a data para realização da perícia com antecedência mínima de 15 dias úteis . Informado o dia da perícia, INTIMEM-SE as partes. Juntado o laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem e, se for o caso, juntarem os pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Caso haja algum pedido de esclarecimento, INTIME-SE o(a) perito(a) para os fins do que dispõe o art. 477, § 2º, do CPC, com prazo de 15 dias. Em seguida, apresentados os esclarecimentos, INTIMEM-SE as partes para manifestação, também no prazo 15 dias. 2.4. Fixo o prazo comum e preclusivo de 15 dias para a apresentação ou ratificação do rol de testemunhas a serem ouvidas (CPC, art. 357, §4º), até o total de 10 depoentes, sendo 3, no máximo, para a prova de cada fato (CPC, art. 357, §6º). Caso o rol ultrapasse o limite legal, o será feita a limitação de ofício (CPC, art. 357, §7º). A audiência será designada após a conclusão da prova pericial. 3. Saneado o processo, podem as partes esclarecer ou solicitar ajustes no prazo de 5 dias (CPC, art. 357, §1º), bem como apresentar delimitação consensual das questões de fato e de direito (CPC, art. 357, §2º). Na ausência de ajustes, haverá estabilização desta decisão. 1. STJ, AgRg no AREsp n. 655.283/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 18/3/2015.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012160-56.2024.8.24.0011/SC RELATOR : Gilberto Gomes de Oliveira Júnior EXEQUENTE : KT AGULHAS LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO RIBEIRO MONTANO (OAB SC038469) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 36 - 23/07/2025 - Juntada de certidão
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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