Eduardo Luz
Eduardo Luz
Número da OAB:
OAB/SC 038489
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
90
Tribunais:
TJSC, TRT12, TRT18, TJRJ, TRT4, TJDFT, TRF4, TJRS, TJPR, TJSP, TRT9, TJBA
Nome:
EDUARDO LUZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATOrd 0000568-97.2021.5.12.0041 RECLAMANTE: ALEXANDRE BARBOSA CABRAL RECLAMADO: CLUBE ATLETICO TUBARAO SPE LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9c81b2 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Ante a pretensão do exequente acerca da produção de prova oral para fins de comprovação dos atos de má gestão dos diretores indicados, incluam-se os autos em pauta para instrução do incidente de desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas, ficando as partes advertidas para comparecimento pessoal, sob pena de confissão. TUBARAO/SC, 07 de julho de 2025. DESIRRE DORNELES DE AVILA BOLLMANN Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLUBE ATLETICO TUBARAO SPE LTDA - K2 SOCCER S.A. SCP L.C.Z. - BALTORO PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA. - CLUBE ATLETICO TUBARAO - MASSA FALIDA DE K2 SOCCER S.A - UNG ZOO KIM
-
Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATOrd 0000568-97.2021.5.12.0041 RECLAMANTE: ALEXANDRE BARBOSA CABRAL RECLAMADO: CLUBE ATLETICO TUBARAO SPE LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9c81b2 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Ante a pretensão do exequente acerca da produção de prova oral para fins de comprovação dos atos de má gestão dos diretores indicados, incluam-se os autos em pauta para instrução do incidente de desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas, ficando as partes advertidas para comparecimento pessoal, sob pena de confissão. TUBARAO/SC, 07 de julho de 2025. DESIRRE DORNELES DE AVILA BOLLMANN Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE BARBOSA CABRAL
-
Tribunal: TRT4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS PetCiv 0020411-84.2021.5.04.0101 AUTOR: GREMIO ESPORTIVO BRASIL RÉU: MARCOS VENICIUS SANTOS MIRANDA E OUTROS (54) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GREMIO ESPORTIVO BRASIL Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. PELOTAS/RS, 04 de julho de 2025. CRISTIANA BUBOLZ BULL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GREMIO ESPORTIVO BRASIL
-
Tribunal: TRT18 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011033-91.2019.5.18.0002 AUTOR: DIME BORGES CAMARGO RÉU: NEC NAVEGANTES ESPORTE CLUBE LTDA INTIMAÇÃO À EXEQUENTE: FICA INTIMADO o autor para, no prazo de 10 dias, indicar meios claros e objetivos para prosseguimento da execução, sob pena de suspensão dos autos, por execução frustrada, por dois (02) anos, bem como de que, após o decurso do prazo de dois (02) anos, a inércia do credor implicará na declaração da prescrição intercorrente, com a consequente extinção do crédito, nos termos do art. 11 - A da nova CLT. GOIANIA/GO, 04 de julho de 2025. JARDEL LOPES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DIME BORGES CAMARGO
-
Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000646-38.2023.8.24.0045/SC AUTOR : MARCIO JOSE DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : DIEGO DA SILVEIRA (OAB SC047865) RÉU : ADAM JULIANO LEVINSKI ADVOGADO(A) : EDUARDO LUZ (OAB SC038489) ADVOGADO(A) : MATHEUS GOMES CARDOSO (OAB SC048235) RÉU : FLORIPA MOTOR SPORT VEICULOS AUTOMOTORES LTDA (Chamado) ADVOGADO(A) : EDUARDO LUZ (OAB SC038489) DESPACHO/DECISÃO No EV. 208 , os acionados formularam pedido de extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de interesse processual. Intime-se o autor para se manifestar sobre a petição de EV. 208 , no prazo de quinze dias. Após, retornem os autos conclusos.
-
Tribunal: TRT9 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000029-18.2025.5.09.0028 RECLAMANTE: EMERSON CRIS HARTKOPP RECLAMADO: CONCORDIA ATLETICO CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f592077 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, decido nos autos da ação movida por Emerson Cris Hartkopp em face de Concórdia Atlético Clube, nos termos e limites da fundamentação exposta: I - Declarar que o contrato de trabalho mantido entre partes compreendeu o período de 09/03/2024 até 24/06/2024; II - No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar o reclamado a pagar ao reclamante as seguintes rubricas: Saldo de salário de abril de 2024 (10 dias);Salário do mês de maio de 2024;Saldo de salário de junho de 2024 (24 dias);Décimo terceiro salário proporcional (4/12);Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (4/12);FGTS e indenização compensatória de 40%;Multa do artigo 477, §8º, da Consolidação das Leis do Trabalho;Penalidade do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho;indenização prevista em cláusula compensatória;Integração salarial dos valores pagos a título de direito de imagem e reflexos;Diferenças de FGTS e indenização compensatória de 40%;Indenização por danos morais. III - Rejeitar todos os demais pedidos. Liquidação de sentença por simples cálculos. Outrossim, em liquidação deverão ser apurados os valores de cada pedido deferido independentemente dos valores atribuídos à respectiva pretensão na petição inicial. Condeno o reclamado ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em proceder à retificação na carteira de trabalho digital do reclamante para constar como data de início do contrato o dia 09/03/2024 bem como salário no valor de R$11.000,00 (onze mil reais), no prazo de 48 horas (art. 29 da CLT), após o trânsito em julgado da presente decisão. Na hipótese de omissão, a Secretaria da Vara procederá às anotações com a consequente expedição de ofício à autoridade competente, para as providências que entender cabíveis (art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT). Os valores a título de FGTS e indenização compensatória de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de execução pelo valor equivalente (Lei nº 8.036/90, artigos 18 e 26). Após cumprida a obrigação, expeça-se alvará judicial para movimentação da conta vinculada, observadas as normas próprias que regem o FGTS. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Recolhimentos fiscais e previdenciários, bem como juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação. Do mesmo modo, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos nos termos da fundamentação. Custas processuais pelo reclamado no importe de R$1.600,00 (mil e seiscentos reais), calculadas sobre R$80.000,00 (oitenta mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação. Publique-se. Considerando a alteração da data para publicação da sentença, intimem-se todos os litigantes. Registre-se. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. VANESSA MARIA ASSIS DE REZENDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON CRIS HARTKOPP
-
Tribunal: TRT9 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000029-18.2025.5.09.0028 RECLAMANTE: EMERSON CRIS HARTKOPP RECLAMADO: CONCORDIA ATLETICO CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f592077 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, decido nos autos da ação movida por Emerson Cris Hartkopp em face de Concórdia Atlético Clube, nos termos e limites da fundamentação exposta: I - Declarar que o contrato de trabalho mantido entre partes compreendeu o período de 09/03/2024 até 24/06/2024; II - No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar o reclamado a pagar ao reclamante as seguintes rubricas: Saldo de salário de abril de 2024 (10 dias);Salário do mês de maio de 2024;Saldo de salário de junho de 2024 (24 dias);Décimo terceiro salário proporcional (4/12);Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (4/12);FGTS e indenização compensatória de 40%;Multa do artigo 477, §8º, da Consolidação das Leis do Trabalho;Penalidade do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho;indenização prevista em cláusula compensatória;Integração salarial dos valores pagos a título de direito de imagem e reflexos;Diferenças de FGTS e indenização compensatória de 40%;Indenização por danos morais. III - Rejeitar todos os demais pedidos. Liquidação de sentença por simples cálculos. Outrossim, em liquidação deverão ser apurados os valores de cada pedido deferido independentemente dos valores atribuídos à respectiva pretensão na petição inicial. Condeno o reclamado ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em proceder à retificação na carteira de trabalho digital do reclamante para constar como data de início do contrato o dia 09/03/2024 bem como salário no valor de R$11.000,00 (onze mil reais), no prazo de 48 horas (art. 29 da CLT), após o trânsito em julgado da presente decisão. Na hipótese de omissão, a Secretaria da Vara procederá às anotações com a consequente expedição de ofício à autoridade competente, para as providências que entender cabíveis (art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT). Os valores a título de FGTS e indenização compensatória de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de execução pelo valor equivalente (Lei nº 8.036/90, artigos 18 e 26). Após cumprida a obrigação, expeça-se alvará judicial para movimentação da conta vinculada, observadas as normas próprias que regem o FGTS. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Recolhimentos fiscais e previdenciários, bem como juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação. Do mesmo modo, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos nos termos da fundamentação. Custas processuais pelo reclamado no importe de R$1.600,00 (mil e seiscentos reais), calculadas sobre R$80.000,00 (oitenta mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação. Publique-se. Considerando a alteração da data para publicação da sentença, intimem-se todos os litigantes. Registre-se. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. VANESSA MARIA ASSIS DE REZENDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONCORDIA ATLETICO CLUBE
Página 1 de 9
Próxima