Eduardo Luz
Eduardo Luz
Número da OAB:
OAB/SC 038489
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Luz possui 120 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT9, TRT4, TRT1 e outros 10 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
120
Tribunais:
TRT9, TRT4, TRT1, TRT18, TJRS, TJDFT, TJRJ, TRT12, TJSC, TJSP, TJPR, TJBA, TRF4
Nome:
EDUARDO LUZ
📅 Atividade Recente
40
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
120
Últimos 90 dias
120
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (35)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000646-38.2023.8.24.0045/SC AUTOR : MARCIO JOSE DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : DIEGO DA SILVEIRA (OAB SC047865) RÉU : ADAM JULIANO LEVINSKI ADVOGADO(A) : EDUARDO LUZ (OAB SC038489) ADVOGADO(A) : MATHEUS GOMES CARDOSO (OAB SC048235) RÉU : FLORIPA MOTOR SPORT VEICULOS AUTOMOTORES LTDA (Chamado) ADVOGADO(A) : EDUARDO LUZ (OAB SC038489) DESPACHO/DECISÃO No EV. 208 , os acionados formularam pedido de extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de interesse processual. Intime-se o autor para se manifestar sobre a petição de EV. 208 , no prazo de quinze dias. Após, retornem os autos conclusos.
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Tribunal: TRT9 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000029-18.2025.5.09.0028 RECLAMANTE: EMERSON CRIS HARTKOPP RECLAMADO: CONCORDIA ATLETICO CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f592077 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, decido nos autos da ação movida por Emerson Cris Hartkopp em face de Concórdia Atlético Clube, nos termos e limites da fundamentação exposta: I - Declarar que o contrato de trabalho mantido entre partes compreendeu o período de 09/03/2024 até 24/06/2024; II - No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar o reclamado a pagar ao reclamante as seguintes rubricas: Saldo de salário de abril de 2024 (10 dias);Salário do mês de maio de 2024;Saldo de salário de junho de 2024 (24 dias);Décimo terceiro salário proporcional (4/12);Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (4/12);FGTS e indenização compensatória de 40%;Multa do artigo 477, §8º, da Consolidação das Leis do Trabalho;Penalidade do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho;indenização prevista em cláusula compensatória;Integração salarial dos valores pagos a título de direito de imagem e reflexos;Diferenças de FGTS e indenização compensatória de 40%;Indenização por danos morais. III - Rejeitar todos os demais pedidos. Liquidação de sentença por simples cálculos. Outrossim, em liquidação deverão ser apurados os valores de cada pedido deferido independentemente dos valores atribuídos à respectiva pretensão na petição inicial. Condeno o reclamado ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em proceder à retificação na carteira de trabalho digital do reclamante para constar como data de início do contrato o dia 09/03/2024 bem como salário no valor de R$11.000,00 (onze mil reais), no prazo de 48 horas (art. 29 da CLT), após o trânsito em julgado da presente decisão. Na hipótese de omissão, a Secretaria da Vara procederá às anotações com a consequente expedição de ofício à autoridade competente, para as providências que entender cabíveis (art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT). Os valores a título de FGTS e indenização compensatória de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de execução pelo valor equivalente (Lei nº 8.036/90, artigos 18 e 26). Após cumprida a obrigação, expeça-se alvará judicial para movimentação da conta vinculada, observadas as normas próprias que regem o FGTS. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Recolhimentos fiscais e previdenciários, bem como juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação. Do mesmo modo, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos nos termos da fundamentação. Custas processuais pelo reclamado no importe de R$1.600,00 (mil e seiscentos reais), calculadas sobre R$80.000,00 (oitenta mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação. Publique-se. Considerando a alteração da data para publicação da sentença, intimem-se todos os litigantes. Registre-se. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. VANESSA MARIA ASSIS DE REZENDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON CRIS HARTKOPP
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Tribunal: TRT9 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000029-18.2025.5.09.0028 RECLAMANTE: EMERSON CRIS HARTKOPP RECLAMADO: CONCORDIA ATLETICO CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f592077 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, decido nos autos da ação movida por Emerson Cris Hartkopp em face de Concórdia Atlético Clube, nos termos e limites da fundamentação exposta: I - Declarar que o contrato de trabalho mantido entre partes compreendeu o período de 09/03/2024 até 24/06/2024; II - No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar o reclamado a pagar ao reclamante as seguintes rubricas: Saldo de salário de abril de 2024 (10 dias);Salário do mês de maio de 2024;Saldo de salário de junho de 2024 (24 dias);Décimo terceiro salário proporcional (4/12);Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (4/12);FGTS e indenização compensatória de 40%;Multa do artigo 477, §8º, da Consolidação das Leis do Trabalho;Penalidade do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho;indenização prevista em cláusula compensatória;Integração salarial dos valores pagos a título de direito de imagem e reflexos;Diferenças de FGTS e indenização compensatória de 40%;Indenização por danos morais. III - Rejeitar todos os demais pedidos. Liquidação de sentença por simples cálculos. Outrossim, em liquidação deverão ser apurados os valores de cada pedido deferido independentemente dos valores atribuídos à respectiva pretensão na petição inicial. Condeno o reclamado ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em proceder à retificação na carteira de trabalho digital do reclamante para constar como data de início do contrato o dia 09/03/2024 bem como salário no valor de R$11.000,00 (onze mil reais), no prazo de 48 horas (art. 29 da CLT), após o trânsito em julgado da presente decisão. Na hipótese de omissão, a Secretaria da Vara procederá às anotações com a consequente expedição de ofício à autoridade competente, para as providências que entender cabíveis (art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT). Os valores a título de FGTS e indenização compensatória de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de execução pelo valor equivalente (Lei nº 8.036/90, artigos 18 e 26). Após cumprida a obrigação, expeça-se alvará judicial para movimentação da conta vinculada, observadas as normas próprias que regem o FGTS. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Recolhimentos fiscais e previdenciários, bem como juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação. Do mesmo modo, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos nos termos da fundamentação. Custas processuais pelo reclamado no importe de R$1.600,00 (mil e seiscentos reais), calculadas sobre R$80.000,00 (oitenta mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação. Publique-se. Considerando a alteração da data para publicação da sentença, intimem-se todos os litigantes. Registre-se. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. VANESSA MARIA ASSIS DE REZENDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONCORDIA ATLETICO CLUBE
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATSum 0002012-65.2024.5.12.0008 RECLAMANTE: CESAR ROMERO MARQUES DOS SANTOS RECLAMADO: CONCORDIA ATLETICO CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c73b0e2 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Defiro o pedido e prorrogo por dez dias o prazo para que o exequente indique meios de prosseguimento da execução. /mad CONCORDIA/SC, 03 de julho de 2025. DANIEL CARVALHO MARTINS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CESAR ROMERO MARQUES DOS SANTOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0001498-49.2023.5.12.0008 RECLAMANTE: MARCIA JANKOVSKI RECLAMADO: ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO FUTEBOL CONCORDIENSE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a34a362 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Manifeste-se a exequente sobre a impugnação apresentada pela parte contrária. Após, voltem conclusos. /mbb CONCORDIA/SC, 03 de julho de 2025. DANIEL CARVALHO MARTINS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO FUTEBOL CONCORDIENSE
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0001498-49.2023.5.12.0008 RECLAMANTE: MARCIA JANKOVSKI RECLAMADO: ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO FUTEBOL CONCORDIENSE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a34a362 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Manifeste-se a exequente sobre a impugnação apresentada pela parte contrária. Após, voltem conclusos. /mbb CONCORDIA/SC, 03 de julho de 2025. DANIEL CARVALHO MARTINS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA JANKOVSKI
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS HTE 0000643-18.2025.5.12.0035 REQUERENTE: LUGACA RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA REQUERIDO: MARCOS DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db0c1fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de homologação de acordo extrajudicial formulado pelos acordantes MARCOS DOS SANTOS e LUGACA RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA , nos termos da fundamentação. Custas de R$ R$ 220,00, apuradas sobre o valor da causa de R$ R$ 11.000,00, "pro rata", dispensadas as da primeira parte requerente, a quem confiro benefícios da justiça gratuita, nos termos da lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. INDIRA SOCORRO TOMAZ DE SOUSA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS DOS SANTOS