Rafael George Paludo Bleyer

Rafael George Paludo Bleyer

Número da OAB: OAB/SC 038493

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael George Paludo Bleyer possui 492 comunicações processuais, em 226 processos únicos, com 252 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TST, TRT12 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 226
Total de Intimações: 492
Tribunais: TST, TRT12
Nome: RAFAEL GEORGE PALUDO BLEYER

📅 Atividade Recente

252
Últimos 7 dias
302
Últimos 30 dias
492
Últimos 90 dias
492
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (323) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (76) RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO (27) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (19) AGRAVO DE PETIçãO (16)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 492 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0000958-36.2021.5.12.0019 AGRAVANTE: MICHAEL DJAYSON NASS AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000958-36.2021.5.12.0019 (AP) AGRAVANTE: MICHAEL DJAYSON NASS AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES       AGRAVO DE PETIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. ABATIMENTO GLOBAL. A determinação contida no título executivo de compensação dos valores recebidos, autoriza o procedimento adotado pelo perito, inclusive no tocante aos reflexos das parcelas principais (repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina e aviso prévio, por exemplo), sob pena de enriquecimento sem causa da parte. Recurso desprovido.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo agravante MICHAEL DJAYSON NASS e agravados 1. OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, 2. SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A.. Da sentença das fls. 2980-2983 que julgou improcedente a impugnação aos cálculos, recorre o exequente a esta Corte. Em seu recurso (fls. 2985-2990) pugna pela reforma da decisão quanto aos temas: base de cálculo das horas extras - Súmula 264 do TST, dos reflexos negativos horas extras e das variações negativas dos índices do Pje-Calc - §3º, do art. 406 do Código Civil. Há apresentação de contraminuta às fls. 3016-3020. Não há intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório.     VOTO   Conheço do agravo de petição à exceção do tópico "DAS VARIAÇÕES NEGATIVAS DOS INDICES DO PJE-CALC - §3º, DO ART 406 DO CÓDIGO CIVIL" por ausência de dialeticidade, uma vez que o recurso não ataca os fundamentos da sentença. A decisão primeira está fundamentada no fato de que o cálculo apresentado não apresenta nenhum índice com variação negativa e o recorrente cinge-se a repetir as mesmas argumentações da impugnação lançada anteriormente sem, contudo, indicar minimamente a existência de qualquer índice negativo no cálculo pericial apresentado. Aplica-se, portanto, os termos da Súmula nº 422, III, do TST.   Ainda, em relação à petição das fls. 3027 e seguintes, entendo que o deferimento da suspensão das medidas constritivas determinadas no  PEPT processo nº 0000285-14.2021.5.12.0061 não interferem no presente julgamento, sendo dever da parte executada renovar o pedido de suspensão da execução no primeiro grau, quando do retorno dos autos para prosseguimento.     MÉRITO             1 - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - SÚMULA 264 DO TST   O exequente sustenta que o cálculo pericial não observou a aplicação do DSR sobre a produtividade paga a incidir na base de cálculo das horas extras, consoante preconiza a Súmula nº 264 do TST. Sem razão. Conforme bem observado pelo perito judicial, o DSR sobre a produtividade não pode integrar o cálculo das horas extras, pois estas (horas extras), que já possuem a rubrica produtividade em sua base de cálculo, é que irão repercutir no DSR, conforme determinado pelo título exequendo. Apurar a verba conforme aponta o recorrente ensejaria evidente bis in idem. Nego provimento.     2 - DOS REFLEXOS NEGATIVOS HORAS EXTRAS   Aduz o agravante que a Orientação Jurisprudencial nº 415 do TST diz respeito apenas aos abatimentos das horas extras em sentido estrito não havendo qualquer menção para RSR, aviso prévio, férias ou para 13º salário, sendo indevida a compensação entre rubricas distintas. Igualmente sem razão. A determinação contida no título executivo de compensação dos valores recebidos autoriza o procedimento adotado pelo perito, inclusive no tocante aos reflexos das parcelas principais (repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina e aviso prévio, por exemplo). É imperioso constar que a compensação autorizada inclui todos os valores comprovadamente pagos durante o lapso contratual (principal e reflexos) e não se está efetuando compensação entre rubricas distintas, mas entre iguais. Decidir de forma contrária ensejaria o enriquecimento sem causa da parte, o que não se admite. Nego provimento.     PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES A título de esclarecimento, e no intuito de evitar embargos declaratórios que veiculem apenas o tema em epígrafe, desde já manifesto que, do quanto exposto, considero prequestionada a matéria, à vista dos dispositivos constitucionais e legais mencionados no recurso, eis que adotada tese explícita em cumprimento aos requisitos abordados na Súmula 297 do TST. Faz-se desnecessária, no entanto, a apreciação específica de cada um dos artigos transcritos na legislação respectiva e mencionados no(s) recurso(s), pois cabível revisão acerca da matéria versada com fundamento em tais comandos. Dito isso, ressalto que embargos declaratórios que não respeitem os limites impostos pelos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC serão tidos por protelatórios e estarão sujeitos à aplicação da multa correspondente (art. 1.026, parágrafo segundo, do CPC).                           ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO DE PETIÇÃO,  deixando de conhecer do tópico "DAS VARIAÇÕES NEGATIVAS DOS INDICES DO PJE-CALC - §3º, DO ART 406 DO CÓDIGO CIVIL" por ausência de dialeticidade. No mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas, pelas executadas, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         HELIO BASTIDA LOPES Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0000958-36.2021.5.12.0019 AGRAVANTE: MICHAEL DJAYSON NASS AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000958-36.2021.5.12.0019 (AP) AGRAVANTE: MICHAEL DJAYSON NASS AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES       AGRAVO DE PETIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. ABATIMENTO GLOBAL. A determinação contida no título executivo de compensação dos valores recebidos, autoriza o procedimento adotado pelo perito, inclusive no tocante aos reflexos das parcelas principais (repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina e aviso prévio, por exemplo), sob pena de enriquecimento sem causa da parte. Recurso desprovido.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo agravante MICHAEL DJAYSON NASS e agravados 1. OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, 2. SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A.. Da sentença das fls. 2980-2983 que julgou improcedente a impugnação aos cálculos, recorre o exequente a esta Corte. Em seu recurso (fls. 2985-2990) pugna pela reforma da decisão quanto aos temas: base de cálculo das horas extras - Súmula 264 do TST, dos reflexos negativos horas extras e das variações negativas dos índices do Pje-Calc - §3º, do art. 406 do Código Civil. Há apresentação de contraminuta às fls. 3016-3020. Não há intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório.     VOTO   Conheço do agravo de petição à exceção do tópico "DAS VARIAÇÕES NEGATIVAS DOS INDICES DO PJE-CALC - §3º, DO ART 406 DO CÓDIGO CIVIL" por ausência de dialeticidade, uma vez que o recurso não ataca os fundamentos da sentença. A decisão primeira está fundamentada no fato de que o cálculo apresentado não apresenta nenhum índice com variação negativa e o recorrente cinge-se a repetir as mesmas argumentações da impugnação lançada anteriormente sem, contudo, indicar minimamente a existência de qualquer índice negativo no cálculo pericial apresentado. Aplica-se, portanto, os termos da Súmula nº 422, III, do TST.   Ainda, em relação à petição das fls. 3027 e seguintes, entendo que o deferimento da suspensão das medidas constritivas determinadas no  PEPT processo nº 0000285-14.2021.5.12.0061 não interferem no presente julgamento, sendo dever da parte executada renovar o pedido de suspensão da execução no primeiro grau, quando do retorno dos autos para prosseguimento.     MÉRITO             1 - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - SÚMULA 264 DO TST   O exequente sustenta que o cálculo pericial não observou a aplicação do DSR sobre a produtividade paga a incidir na base de cálculo das horas extras, consoante preconiza a Súmula nº 264 do TST. Sem razão. Conforme bem observado pelo perito judicial, o DSR sobre a produtividade não pode integrar o cálculo das horas extras, pois estas (horas extras), que já possuem a rubrica produtividade em sua base de cálculo, é que irão repercutir no DSR, conforme determinado pelo título exequendo. Apurar a verba conforme aponta o recorrente ensejaria evidente bis in idem. Nego provimento.     2 - DOS REFLEXOS NEGATIVOS HORAS EXTRAS   Aduz o agravante que a Orientação Jurisprudencial nº 415 do TST diz respeito apenas aos abatimentos das horas extras em sentido estrito não havendo qualquer menção para RSR, aviso prévio, férias ou para 13º salário, sendo indevida a compensação entre rubricas distintas. Igualmente sem razão. A determinação contida no título executivo de compensação dos valores recebidos autoriza o procedimento adotado pelo perito, inclusive no tocante aos reflexos das parcelas principais (repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina e aviso prévio, por exemplo). É imperioso constar que a compensação autorizada inclui todos os valores comprovadamente pagos durante o lapso contratual (principal e reflexos) e não se está efetuando compensação entre rubricas distintas, mas entre iguais. Decidir de forma contrária ensejaria o enriquecimento sem causa da parte, o que não se admite. Nego provimento.     PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES A título de esclarecimento, e no intuito de evitar embargos declaratórios que veiculem apenas o tema em epígrafe, desde já manifesto que, do quanto exposto, considero prequestionada a matéria, à vista dos dispositivos constitucionais e legais mencionados no recurso, eis que adotada tese explícita em cumprimento aos requisitos abordados na Súmula 297 do TST. Faz-se desnecessária, no entanto, a apreciação específica de cada um dos artigos transcritos na legislação respectiva e mencionados no(s) recurso(s), pois cabível revisão acerca da matéria versada com fundamento em tais comandos. Dito isso, ressalto que embargos declaratórios que não respeitem os limites impostos pelos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC serão tidos por protelatórios e estarão sujeitos à aplicação da multa correspondente (art. 1.026, parágrafo segundo, do CPC).                           ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO DE PETIÇÃO,  deixando de conhecer do tópico "DAS VARIAÇÕES NEGATIVAS DOS INDICES DO PJE-CALC - §3º, DO ART 406 DO CÓDIGO CIVIL" por ausência de dialeticidade. No mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas, pelas executadas, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         HELIO BASTIDA LOPES Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MICHAEL DJAYSON NASS
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0001004-44.2016.5.12.0037 RECLAMANTE: GABRIELA JARA DA SILVA PADILHA RECLAMADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESTINATÁRIO: GABRIELA JARA DA SILVA PADILHA     INTIMAÇÃO   Fica o destinatário intimado para vista/ciência da petição de #id:5f86805, podendo manifestar-se, querendo, no prazo de cinco dias. FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. TIAGO GOMES FERNANDES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELA JARA DA SILVA PADILHA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ExTiEx 0000767-52.2020.5.12.0010 EXEQUENTE: ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA EXECUTADO: PLAINCO MINERACAO E OBRAS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 632fa47 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc.: Localizadas as contas judiciais dos Ids c05f739 e seguintes, as quais não estão vinculadas no SISCONDJ. Considerando a quitação da presente execução, determino a liberação dos saldos em favor do executado Maicon, cujos dados bancários se encontram no Id 527ee6d. À CAEX. Comprovada a transferência, certifique-se na forma da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria deste Regional, dê-se ciência ao credor e retornem ao arquivo definitivo. Nada mais. BRUSQUE/SC, 09 de julho de 2025. PAULO CEZAR HERBST Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MAICON ANDERSON DE SOUZA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA ATOrd 0001443-86.2023.5.12.0012 RECLAMANTE: GERALDO NILSON DE SOUSA SANTOS FILHO RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c318ac8 proferido nos autos. Tendo em vista a divergência relevante entre os cálculos encaminhe-se ao perito  já nomeado na decisão #id:074f7f8 DANILO DOS SANTOS KIRSTEN para a elaboração da conta de liquidação, o qual terá o prazo de 30 dias para o mister. JOACABA/SC, 09 de julho de 2025. LISIANE VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GERALDO NILSON DE SOUSA SANTOS FILHO
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA ATOrd 0001443-86.2023.5.12.0012 RECLAMANTE: GERALDO NILSON DE SOUSA SANTOS FILHO RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c318ac8 proferido nos autos. Tendo em vista a divergência relevante entre os cálculos encaminhe-se ao perito  já nomeado na decisão #id:074f7f8 DANILO DOS SANTOS KIRSTEN para a elaboração da conta de liquidação, o qual terá o prazo de 30 dias para o mister. JOACABA/SC, 09 de julho de 2025. LISIANE VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ CumPrSe 0000951-66.2025.5.12.0031 REQUERENTE: FABRICIO ANTONIO WERPLOTZ REQUERIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b76ffd proferido nos autos. DESPACHO Recebo a petição de Id 4bb0fe4 como contestação à impugnação apresentada pelo exequente. SAO JOSE/SC, 09 de julho de 2025. FABIO AUGUSTO DADALT Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO ANTONIO WERPLOTZ
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