Rafael George Paludo Bleyer
Rafael George Paludo Bleyer
Número da OAB:
OAB/SC 038493
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael George Paludo Bleyer possui 543 comunicações processuais, em 243 processos únicos, com 251 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT12, TST e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
243
Total de Intimações:
543
Tribunais:
TRT12, TST
Nome:
RAFAEL GEORGE PALUDO BLEYER
📅 Atividade Recente
251
Últimos 7 dias
353
Últimos 30 dias
543
Últimos 90 dias
543
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (346)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (86)
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO (27)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (22)
AGRAVO DE PETIçãO (16)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 543 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0001555-55.2023.5.12.0012 AGRAVANTE: GILMAR FRANCISCO DE SOUZA AGRAVADO: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001555-55.2023.5.12.0012 AGRAVANTE : GILMAR FRANCISCO DE SOUZA ADVOGADO : Dr. HUGO OLIVEIRA HORTA BARBOSA ADVOGADO : Dr. FULVIO FERNANDES FURTADO AGRAVANTE : FULVIO FERNANDES FURTADO ADVOGADO : Dr. FULVIO FERNANDES FURTADO AGRAVADO : V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. ADVOGADA : Dra. ALEXANDRA DA SILVA CANDEMIL ADVOGADO : Dr. FLAVIO DA SILVA CANDEMIL ADVOGADO : Dr. DARIO ABRAHAO RABAY ADVOGADO : Dr. EDUARDO ROCHA CARAMORI ADVOGADA : Dra. LILIANE RAMOS DE SOUZA ADVOGADA : Dra. SANDRA HELENA QUEIROZ SILVA ADVOGADA : Dra. MEG TAYNARA LOVAT ADVOGADO : Dr. RAFAEL GEORGE PALUDO BLEYER AGRAVADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA : Dra. ROBERTA REZENDE SPENNER CORREA ADVOGADA : Dra. TELMA ELIZE MIOTO ANDRIOLI ADVOGADO : Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO : Dr. ROBERTO CALDAS ALVIM DE OLIVEIRA ADVOGADO : Dr. FLAVIO DA SILVA CANDEMIL ADVOGADO : Dr. EDUARDO ROCHA CARAMORI ADVOGADO : Dr. DIEGO RODRIGUES DA SILVA D E C I S Ã O Preliminarmente, determino a reautuação do feito, a fim de que passe a constar como agravante apenas GILMAR FRANCISCO DE SOUZA. I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista quanto aos temas “horas extras” e “indenização por dano moral”. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pelos agravantes, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DOTRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 338, I e 437, do Tribunal Superior doTrabalho. - violação do art.7°, XIII e XVI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 373, I e II, 400 do CPC; 71, 74, §§2° e 3°, 769,795, 818, da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente, sustentando a invalidade dos registros deponto, busca o reconhecimento dajornada de trabalho dainicial e, consequentemente,a condenação da recorrida ao pagamento das horas extras. Consta do acórdão: "(...) Com base na análise dos registros dejornada e dos recibos salariais do período,concluo que tais documentos possuempresunção de legitimidade, porque variáveis ecom pagamento de inúmeras horas extras.Essa presunção apenas pode ser afastada combase em prova substancial a respeito deeventual fraude. Realizada a audiência de instrução, atestemunha do autor (P. F. S.) disse que haviacontrole de jornada e que o horário do inícioda jornada era possível registrar na maioriadas vezes. Relatou que não poderia anotar oregistro de término de maneira de maneiracorreta. Explicou que o aplicativo fornecidopela empresa apenas possuía funcionalidadedurante o horário comercial, de forma que eranecessário retornar à base para finalizar aanotação correta, a ser realizada nocomputador. Salientou que não era possívelanotar a totalidade das horas extras, tendo emvista política da empresa e que a gerênciapoderia alterar os registros para suprimir otrabalho extraordinário. A testemunha das rés (N. S.), no que tange aoregistro no término da jornada, disse que erapossível permanecer na localidade sehouvesse urgência no atendimento, comcorrespondente prestação e pagamento dashoras extras. Para tanto, era necessáriocontatar a gerência e obter a autorização paracontinuar o atendimento. Caso contrário, ematividades em que não havia urgência(preventivas, por exemplo) era necessárioretornar à base, para que não houvesseprestação de horas extras, tudo emdecorrência de política de controle da jornadadentro da empresa. Diante do contexto acima, entendo que aprova oral ficou dividida, de forma que devemprevalecer as anotações constantes dosregistros de jornada, inclusive quanto aosintervalos. Não verifico qualquer incoerência nanecessidade de solicitar autorização paracontinuar no atendimento após o horáriocomercial, tratando-se até mesmo de medidafiscalizatória que atende também o bem-estardo trabalhador, porque limita a jornadaefetivada. Isso posto, dou provimento ao recurso paraafastar a condenação ao pagamento de horasextras e intervalares no período de 1º-10-2021a 9-5-2023. Inverto os ônus sucumbenciais nesteespecífico." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas noacórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos daConstituição Federal e da legislação federal invocados, tampouco contrariedade àssúmulas apontadas. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma estáassentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir deforma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de seralcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior doTrabalho. Esclareço que o óbice da referida Súmula impede, na hipótese, aadmissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial, ante a inespecificidade doquadro fático. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação dos arts.1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. - violação dos arts. 186, 187 e 927, do CC; 818 da CLT; 373,I, doCPC. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente requer a condenação das recorridas aopagamento de indenização por danos morais em razão da conduta desrespeitosa edesumana do empregador. Consta do acórdão: "(...) No caso concreto, diferentemente do Juízoa quo, entendo que não está comprovado aconduta ilícita do empregador, de modo que aindenização por dano moral é insuscetível deser deferida. Com efeito, não há prova suficiente dos excessos supostamente cometidos pelosupervisor do autor, ou mesmo que tenha sidoexigido serviços superiores às forças dotrabalhador ou com violação à lei. A testemunha do autor apenas disse que orelacionamento com o supervisor eraconturbado e hostil, sem ter narradoconcretamente xingamentos explícitosdirecionamento ao autor. Ainda que a testemunha tenha referidorispidez, não foi convincente quanto àssituações fáticas específicas caracterizadorasda indenização por danos morais, de formaque não é possível constatar moldura fática deperseguição ou assédio. Destarte, entendo que não há comprovaçãodo assédio moral, se maneira que não verificoa ocorrência de violação aos direitos depersonalidade do autor. Isso posto, dou provimento para excluir acondenação ao pagamento de indenização pordanos morais." O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórioscontidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos eprovas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho.Diante da premissa fática delineada no acórdão, não se vislumbra possível violação aospreceitos da Constituição Federal e da legislação federal apontados. O recurso de revista também não se viabiliza por divergênciajurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdãoe aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 doTribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGOseguimento aorecurso de revista. Publique-se e Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. BrasÃlia, 24 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - FULVIO FERNANDES FURTADO
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Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000707-98.2023.5.12.0002 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) AGRAVADO: MARIA EDUARDA SCHLEMPER E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000707-98.2023.5.12.0002 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. SANDRA HELENA QUEIROZ SILVA ADVOGADO: Dr. RAFAEL GEORGE PALUDO BLEYER ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: Dr. ROBERTO CALDAS ALVIM DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. FLAVIO DA SILVA CANDEMIL AGRAVANTE: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. ADVOGADO: Dr. DARIO ABRAHAO RABAY ADVOGADO: Dr. EDUARDO ROCHA CARAMORI AGRAVADO: MARIA EDUARDA SCHLEMPER ADVOGADO: Dr. LEONARDO BRUNO PACHER ADVOGADO: Dr. JEAN CARLITO SASSE AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. SANDRA HELENA QUEIROZ SILVA ADVOGADO: Dr. FLAVIO DA SILVA CANDEMIL ADVOGADO: Dr. RAFAEL GEORGE PALUDO BLEYER ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: Dr. ROBERTO CALDAS ALVIM DE OLIVEIRA AGRAVADO: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. ADVOGADO: Dr. EDUARDO ROCHA CARAMORI ADVOGADO: Dr. DARIO ABRAHAO RABAY AGRAVADO: SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA ADVOGADO: Dr. LUCIANO CAIRES DOS REIS ADVOGADO: Dr. PABLO MONTEIRO BARBOSA MOREIRA Fr./raa D E C I S Ã O Mediante a decisão identificada sob o id 4621f49, com fundamento nas disposições do artigo 41, XL, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, foi negado provimento aos agravos de instrumento interpostos pelas Reclamadas OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. A reclamada V.TAL – REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES, por meio da petição registrada sob o id 131e2f9, subscrita pelo Dr. Dario Abrahão Rabay – OAB/SP nº 134.460, argui a existência de nulidade da intimação da decisão divulgada na edição do Diário de Justiça Eletrônico Nacional de 10/3/2025. O referido advogado argumenta que, por ocasião da remessa dos autos a esta Corte para apreciação do recurso então interposto, em face da ocorrência de “erro sistêmico”, consistente na exclusão de seu nome do sistema, as intimações permaneceram vinculadas ao advogado anteriormente constituído. Em face disso, reputou descumpridas as disposições do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual pugna pelo “reconhecimento da nulidade de publicação da decisão de 11/03/2025, por ausência de intimação do advogado regulamente habilitado”; como também requer a “devolução integral do prazo recursal”, bem assim “a intimação válida do patrono habilitado”. Ao exame. Da consulta aos autos, verifica-se que o Dr. Dario Abrahão Rabay, habilitou-se nos autos mediante instrumento de mandato válido (id d2a9ef2 e seus anexos). Constata-se, igualmente, do recurso de revista interposto pela reclamada V.TAL – REDE NEUTRA DE TELECOMUNCAÇÕES S.A., id df4f6d5, cuja petição foi assinada pelo Dr. Dario Abrahão Rabay – OAB/SP nº 134.460, o teor do seguinte pedido: “(...) requer a Recorrente sejam as presentes razões recursais admitidas, processadas e remetidas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e que todas as notificações e intimações sejam realizadas em nome do advogado Dario Abrahão Rabay, devidamente inscrito na OAB/SP n. 134.460, sob pena de nulidade (art. 272, § 5º, do CPC, e súmula 427 do TST)” Verifica-se que a intimação da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento foi realizada em nome do Dr. Eduardo Rocha Caramori. Consequentemete, forçoso é o reconhecimento da circunstância prevista no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, que assim prevê: Art. 272. [...] § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. Por sua vez, a Súmula 427 desta Corte Superior estabelece que: SUM-427 INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE (...) Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo. Assim, compulsando os autos, identifica-se que efetivamente não foi observada a alteração da representação processual ao se realizar o cadastro do feito no âmbito deste Tribunal Superior. Efetivamente, a decisão por meio da qual foram examinados os Agravos de Instrumento em Recurso de Revista foi publicada em nome de advogado diverso daquele indicado para receber as notificações e intimações. Do exposto, diante da caracterização da irregularidade, declaro a nulidade por vício de intimação. Por conseguinte, determino a reautuação do feito para que conste como advogado da reclamada V.TAL – REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., o Dr. Dario Abrahão Rabay – OAB/SP nº 134.460. Ademais, restitua-se o prazo recursal para eventual impugnação da decisão proferida em sede de agravo de instrumento em recurso de revista, considerando-se como termo inicial a data de publicação desta decisão. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000707-98.2023.5.12.0002 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) AGRAVADO: MARIA EDUARDA SCHLEMPER E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000707-98.2023.5.12.0002 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. SANDRA HELENA QUEIROZ SILVA ADVOGADO: Dr. RAFAEL GEORGE PALUDO BLEYER ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: Dr. ROBERTO CALDAS ALVIM DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. FLAVIO DA SILVA CANDEMIL AGRAVANTE: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. ADVOGADO: Dr. DARIO ABRAHAO RABAY ADVOGADO: Dr. EDUARDO ROCHA CARAMORI AGRAVADO: MARIA EDUARDA SCHLEMPER ADVOGADO: Dr. LEONARDO BRUNO PACHER ADVOGADO: Dr. JEAN CARLITO SASSE AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. SANDRA HELENA QUEIROZ SILVA ADVOGADO: Dr. FLAVIO DA SILVA CANDEMIL ADVOGADO: Dr. RAFAEL GEORGE PALUDO BLEYER ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: Dr. ROBERTO CALDAS ALVIM DE OLIVEIRA AGRAVADO: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. ADVOGADO: Dr. EDUARDO ROCHA CARAMORI ADVOGADO: Dr. DARIO ABRAHAO RABAY AGRAVADO: SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA ADVOGADO: Dr. LUCIANO CAIRES DOS REIS ADVOGADO: Dr. PABLO MONTEIRO BARBOSA MOREIRA Fr./raa D E C I S Ã O Mediante a decisão identificada sob o id 4621f49, com fundamento nas disposições do artigo 41, XL, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, foi negado provimento aos agravos de instrumento interpostos pelas Reclamadas OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. A reclamada V.TAL – REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES, por meio da petição registrada sob o id 131e2f9, subscrita pelo Dr. Dario Abrahão Rabay – OAB/SP nº 134.460, argui a existência de nulidade da intimação da decisão divulgada na edição do Diário de Justiça Eletrônico Nacional de 10/3/2025. O referido advogado argumenta que, por ocasião da remessa dos autos a esta Corte para apreciação do recurso então interposto, em face da ocorrência de “erro sistêmico”, consistente na exclusão de seu nome do sistema, as intimações permaneceram vinculadas ao advogado anteriormente constituído. Em face disso, reputou descumpridas as disposições do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual pugna pelo “reconhecimento da nulidade de publicação da decisão de 11/03/2025, por ausência de intimação do advogado regulamente habilitado”; como também requer a “devolução integral do prazo recursal”, bem assim “a intimação válida do patrono habilitado”. Ao exame. Da consulta aos autos, verifica-se que o Dr. Dario Abrahão Rabay, habilitou-se nos autos mediante instrumento de mandato válido (id d2a9ef2 e seus anexos). Constata-se, igualmente, do recurso de revista interposto pela reclamada V.TAL – REDE NEUTRA DE TELECOMUNCAÇÕES S.A., id df4f6d5, cuja petição foi assinada pelo Dr. Dario Abrahão Rabay – OAB/SP nº 134.460, o teor do seguinte pedido: “(...) requer a Recorrente sejam as presentes razões recursais admitidas, processadas e remetidas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e que todas as notificações e intimações sejam realizadas em nome do advogado Dario Abrahão Rabay, devidamente inscrito na OAB/SP n. 134.460, sob pena de nulidade (art. 272, § 5º, do CPC, e súmula 427 do TST)” Verifica-se que a intimação da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento foi realizada em nome do Dr. Eduardo Rocha Caramori. Consequentemete, forçoso é o reconhecimento da circunstância prevista no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, que assim prevê: Art. 272. [...] § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. Por sua vez, a Súmula 427 desta Corte Superior estabelece que: SUM-427 INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE (...) Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo. Assim, compulsando os autos, identifica-se que efetivamente não foi observada a alteração da representação processual ao se realizar o cadastro do feito no âmbito deste Tribunal Superior. Efetivamente, a decisão por meio da qual foram examinados os Agravos de Instrumento em Recurso de Revista foi publicada em nome de advogado diverso daquele indicado para receber as notificações e intimações. Do exposto, diante da caracterização da irregularidade, declaro a nulidade por vício de intimação. Por conseguinte, determino a reautuação do feito para que conste como advogado da reclamada V.TAL – REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., o Dr. Dario Abrahão Rabay – OAB/SP nº 134.460. Ademais, restitua-se o prazo recursal para eventual impugnação da decisão proferida em sede de agravo de instrumento em recurso de revista, considerando-se como termo inicial a data de publicação desta decisão. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
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Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000707-98.2023.5.12.0002 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) AGRAVADO: MARIA EDUARDA SCHLEMPER E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000707-98.2023.5.12.0002 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. SANDRA HELENA QUEIROZ SILVA ADVOGADO: Dr. RAFAEL GEORGE PALUDO BLEYER ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: Dr. ROBERTO CALDAS ALVIM DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. FLAVIO DA SILVA CANDEMIL AGRAVANTE: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. ADVOGADO: Dr. DARIO ABRAHAO RABAY ADVOGADO: Dr. EDUARDO ROCHA CARAMORI AGRAVADO: MARIA EDUARDA SCHLEMPER ADVOGADO: Dr. LEONARDO BRUNO PACHER ADVOGADO: Dr. JEAN CARLITO SASSE AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. SANDRA HELENA QUEIROZ SILVA ADVOGADO: Dr. FLAVIO DA SILVA CANDEMIL ADVOGADO: Dr. RAFAEL GEORGE PALUDO BLEYER ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: Dr. ROBERTO CALDAS ALVIM DE OLIVEIRA AGRAVADO: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. ADVOGADO: Dr. EDUARDO ROCHA CARAMORI ADVOGADO: Dr. DARIO ABRAHAO RABAY AGRAVADO: SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA ADVOGADO: Dr. LUCIANO CAIRES DOS REIS ADVOGADO: Dr. PABLO MONTEIRO BARBOSA MOREIRA Fr./raa D E C I S Ã O Mediante a decisão identificada sob o id 4621f49, com fundamento nas disposições do artigo 41, XL, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, foi negado provimento aos agravos de instrumento interpostos pelas Reclamadas OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. A reclamada V.TAL – REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES, por meio da petição registrada sob o id 131e2f9, subscrita pelo Dr. Dario Abrahão Rabay – OAB/SP nº 134.460, argui a existência de nulidade da intimação da decisão divulgada na edição do Diário de Justiça Eletrônico Nacional de 10/3/2025. O referido advogado argumenta que, por ocasião da remessa dos autos a esta Corte para apreciação do recurso então interposto, em face da ocorrência de “erro sistêmico”, consistente na exclusão de seu nome do sistema, as intimações permaneceram vinculadas ao advogado anteriormente constituído. Em face disso, reputou descumpridas as disposições do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual pugna pelo “reconhecimento da nulidade de publicação da decisão de 11/03/2025, por ausência de intimação do advogado regulamente habilitado”; como também requer a “devolução integral do prazo recursal”, bem assim “a intimação válida do patrono habilitado”. Ao exame. Da consulta aos autos, verifica-se que o Dr. Dario Abrahão Rabay, habilitou-se nos autos mediante instrumento de mandato válido (id d2a9ef2 e seus anexos). Constata-se, igualmente, do recurso de revista interposto pela reclamada V.TAL – REDE NEUTRA DE TELECOMUNCAÇÕES S.A., id df4f6d5, cuja petição foi assinada pelo Dr. Dario Abrahão Rabay – OAB/SP nº 134.460, o teor do seguinte pedido: “(...) requer a Recorrente sejam as presentes razões recursais admitidas, processadas e remetidas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e que todas as notificações e intimações sejam realizadas em nome do advogado Dario Abrahão Rabay, devidamente inscrito na OAB/SP n. 134.460, sob pena de nulidade (art. 272, § 5º, do CPC, e súmula 427 do TST)” Verifica-se que a intimação da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento foi realizada em nome do Dr. Eduardo Rocha Caramori. Consequentemete, forçoso é o reconhecimento da circunstância prevista no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, que assim prevê: Art. 272. [...] § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. Por sua vez, a Súmula 427 desta Corte Superior estabelece que: SUM-427 INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE (...) Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo. Assim, compulsando os autos, identifica-se que efetivamente não foi observada a alteração da representação processual ao se realizar o cadastro do feito no âmbito deste Tribunal Superior. Efetivamente, a decisão por meio da qual foram examinados os Agravos de Instrumento em Recurso de Revista foi publicada em nome de advogado diverso daquele indicado para receber as notificações e intimações. Do exposto, diante da caracterização da irregularidade, declaro a nulidade por vício de intimação. Por conseguinte, determino a reautuação do feito para que conste como advogado da reclamada V.TAL – REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., o Dr. Dario Abrahão Rabay – OAB/SP nº 134.460. Ademais, restitua-se o prazo recursal para eventual impugnação da decisão proferida em sede de agravo de instrumento em recurso de revista, considerando-se como termo inicial a data de publicação desta decisão. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA SCHLEMPER
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Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000707-98.2023.5.12.0002 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) AGRAVADO: MARIA EDUARDA SCHLEMPER E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000707-98.2023.5.12.0002 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. SANDRA HELENA QUEIROZ SILVA ADVOGADO: Dr. RAFAEL GEORGE PALUDO BLEYER ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: Dr. ROBERTO CALDAS ALVIM DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. FLAVIO DA SILVA CANDEMIL AGRAVANTE: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. ADVOGADO: Dr. DARIO ABRAHAO RABAY ADVOGADO: Dr. EDUARDO ROCHA CARAMORI AGRAVADO: MARIA EDUARDA SCHLEMPER ADVOGADO: Dr. LEONARDO BRUNO PACHER ADVOGADO: Dr. JEAN CARLITO SASSE AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. SANDRA HELENA QUEIROZ SILVA ADVOGADO: Dr. FLAVIO DA SILVA CANDEMIL ADVOGADO: Dr. RAFAEL GEORGE PALUDO BLEYER ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: Dr. ROBERTO CALDAS ALVIM DE OLIVEIRA AGRAVADO: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. ADVOGADO: Dr. EDUARDO ROCHA CARAMORI ADVOGADO: Dr. DARIO ABRAHAO RABAY AGRAVADO: SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA ADVOGADO: Dr. LUCIANO CAIRES DOS REIS ADVOGADO: Dr. PABLO MONTEIRO BARBOSA MOREIRA Fr./raa D E C I S Ã O Mediante a decisão identificada sob o id 4621f49, com fundamento nas disposições do artigo 41, XL, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, foi negado provimento aos agravos de instrumento interpostos pelas Reclamadas OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. A reclamada V.TAL – REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES, por meio da petição registrada sob o id 131e2f9, subscrita pelo Dr. Dario Abrahão Rabay – OAB/SP nº 134.460, argui a existência de nulidade da intimação da decisão divulgada na edição do Diário de Justiça Eletrônico Nacional de 10/3/2025. O referido advogado argumenta que, por ocasião da remessa dos autos a esta Corte para apreciação do recurso então interposto, em face da ocorrência de “erro sistêmico”, consistente na exclusão de seu nome do sistema, as intimações permaneceram vinculadas ao advogado anteriormente constituído. Em face disso, reputou descumpridas as disposições do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual pugna pelo “reconhecimento da nulidade de publicação da decisão de 11/03/2025, por ausência de intimação do advogado regulamente habilitado”; como também requer a “devolução integral do prazo recursal”, bem assim “a intimação válida do patrono habilitado”. Ao exame. Da consulta aos autos, verifica-se que o Dr. Dario Abrahão Rabay, habilitou-se nos autos mediante instrumento de mandato válido (id d2a9ef2 e seus anexos). Constata-se, igualmente, do recurso de revista interposto pela reclamada V.TAL – REDE NEUTRA DE TELECOMUNCAÇÕES S.A., id df4f6d5, cuja petição foi assinada pelo Dr. Dario Abrahão Rabay – OAB/SP nº 134.460, o teor do seguinte pedido: “(...) requer a Recorrente sejam as presentes razões recursais admitidas, processadas e remetidas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e que todas as notificações e intimações sejam realizadas em nome do advogado Dario Abrahão Rabay, devidamente inscrito na OAB/SP n. 134.460, sob pena de nulidade (art. 272, § 5º, do CPC, e súmula 427 do TST)” Verifica-se que a intimação da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento foi realizada em nome do Dr. Eduardo Rocha Caramori. Consequentemete, forçoso é o reconhecimento da circunstância prevista no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, que assim prevê: Art. 272. [...] § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. Por sua vez, a Súmula 427 desta Corte Superior estabelece que: SUM-427 INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE (...) Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo. Assim, compulsando os autos, identifica-se que efetivamente não foi observada a alteração da representação processual ao se realizar o cadastro do feito no âmbito deste Tribunal Superior. Efetivamente, a decisão por meio da qual foram examinados os Agravos de Instrumento em Recurso de Revista foi publicada em nome de advogado diverso daquele indicado para receber as notificações e intimações. Do exposto, diante da caracterização da irregularidade, declaro a nulidade por vício de intimação. Por conseguinte, determino a reautuação do feito para que conste como advogado da reclamada V.TAL – REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., o Dr. Dario Abrahão Rabay – OAB/SP nº 134.460. Ademais, restitua-se o prazo recursal para eventual impugnação da decisão proferida em sede de agravo de instrumento em recurso de revista, considerando-se como termo inicial a data de publicação desta decisão. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000707-98.2023.5.12.0002 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) AGRAVADO: MARIA EDUARDA SCHLEMPER E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000707-98.2023.5.12.0002 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. SANDRA HELENA QUEIROZ SILVA ADVOGADO: Dr. RAFAEL GEORGE PALUDO BLEYER ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: Dr. ROBERTO CALDAS ALVIM DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. FLAVIO DA SILVA CANDEMIL AGRAVANTE: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. ADVOGADO: Dr. DARIO ABRAHAO RABAY ADVOGADO: Dr. EDUARDO ROCHA CARAMORI AGRAVADO: MARIA EDUARDA SCHLEMPER ADVOGADO: Dr. LEONARDO BRUNO PACHER ADVOGADO: Dr. JEAN CARLITO SASSE AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. SANDRA HELENA QUEIROZ SILVA ADVOGADO: Dr. FLAVIO DA SILVA CANDEMIL ADVOGADO: Dr. RAFAEL GEORGE PALUDO BLEYER ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: Dr. ROBERTO CALDAS ALVIM DE OLIVEIRA AGRAVADO: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. ADVOGADO: Dr. EDUARDO ROCHA CARAMORI ADVOGADO: Dr. DARIO ABRAHAO RABAY AGRAVADO: SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA ADVOGADO: Dr. LUCIANO CAIRES DOS REIS ADVOGADO: Dr. PABLO MONTEIRO BARBOSA MOREIRA Fr./raa D E C I S Ã O Mediante a decisão identificada sob o id 4621f49, com fundamento nas disposições do artigo 41, XL, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, foi negado provimento aos agravos de instrumento interpostos pelas Reclamadas OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. A reclamada V.TAL – REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES, por meio da petição registrada sob o id 131e2f9, subscrita pelo Dr. Dario Abrahão Rabay – OAB/SP nº 134.460, argui a existência de nulidade da intimação da decisão divulgada na edição do Diário de Justiça Eletrônico Nacional de 10/3/2025. O referido advogado argumenta que, por ocasião da remessa dos autos a esta Corte para apreciação do recurso então interposto, em face da ocorrência de “erro sistêmico”, consistente na exclusão de seu nome do sistema, as intimações permaneceram vinculadas ao advogado anteriormente constituído. Em face disso, reputou descumpridas as disposições do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual pugna pelo “reconhecimento da nulidade de publicação da decisão de 11/03/2025, por ausência de intimação do advogado regulamente habilitado”; como também requer a “devolução integral do prazo recursal”, bem assim “a intimação válida do patrono habilitado”. Ao exame. Da consulta aos autos, verifica-se que o Dr. Dario Abrahão Rabay, habilitou-se nos autos mediante instrumento de mandato válido (id d2a9ef2 e seus anexos). Constata-se, igualmente, do recurso de revista interposto pela reclamada V.TAL – REDE NEUTRA DE TELECOMUNCAÇÕES S.A., id df4f6d5, cuja petição foi assinada pelo Dr. Dario Abrahão Rabay – OAB/SP nº 134.460, o teor do seguinte pedido: “(...) requer a Recorrente sejam as presentes razões recursais admitidas, processadas e remetidas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e que todas as notificações e intimações sejam realizadas em nome do advogado Dario Abrahão Rabay, devidamente inscrito na OAB/SP n. 134.460, sob pena de nulidade (art. 272, § 5º, do CPC, e súmula 427 do TST)” Verifica-se que a intimação da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento foi realizada em nome do Dr. Eduardo Rocha Caramori. Consequentemete, forçoso é o reconhecimento da circunstância prevista no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, que assim prevê: Art. 272. [...] § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. Por sua vez, a Súmula 427 desta Corte Superior estabelece que: SUM-427 INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE (...) Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo. Assim, compulsando os autos, identifica-se que efetivamente não foi observada a alteração da representação processual ao se realizar o cadastro do feito no âmbito deste Tribunal Superior. Efetivamente, a decisão por meio da qual foram examinados os Agravos de Instrumento em Recurso de Revista foi publicada em nome de advogado diverso daquele indicado para receber as notificações e intimações. Do exposto, diante da caracterização da irregularidade, declaro a nulidade por vício de intimação. Por conseguinte, determino a reautuação do feito para que conste como advogado da reclamada V.TAL – REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., o Dr. Dario Abrahão Rabay – OAB/SP nº 134.460. Ademais, restitua-se o prazo recursal para eventual impugnação da decisão proferida em sede de agravo de instrumento em recurso de revista, considerando-se como termo inicial a data de publicação desta decisão. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
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Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000707-98.2023.5.12.0002 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) AGRAVADO: MARIA EDUARDA SCHLEMPER E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000707-98.2023.5.12.0002 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. SANDRA HELENA QUEIROZ SILVA ADVOGADO: Dr. RAFAEL GEORGE PALUDO BLEYER ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: Dr. ROBERTO CALDAS ALVIM DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. FLAVIO DA SILVA CANDEMIL AGRAVANTE: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. ADVOGADO: Dr. DARIO ABRAHAO RABAY ADVOGADO: Dr. EDUARDO ROCHA CARAMORI AGRAVADO: MARIA EDUARDA SCHLEMPER ADVOGADO: Dr. LEONARDO BRUNO PACHER ADVOGADO: Dr. JEAN CARLITO SASSE AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. SANDRA HELENA QUEIROZ SILVA ADVOGADO: Dr. FLAVIO DA SILVA CANDEMIL ADVOGADO: Dr. RAFAEL GEORGE PALUDO BLEYER ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: Dr. ROBERTO CALDAS ALVIM DE OLIVEIRA AGRAVADO: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. ADVOGADO: Dr. EDUARDO ROCHA CARAMORI ADVOGADO: Dr. DARIO ABRAHAO RABAY AGRAVADO: SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA ADVOGADO: Dr. LUCIANO CAIRES DOS REIS ADVOGADO: Dr. PABLO MONTEIRO BARBOSA MOREIRA Fr./raa D E C I S Ã O Mediante a decisão identificada sob o id 4621f49, com fundamento nas disposições do artigo 41, XL, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, foi negado provimento aos agravos de instrumento interpostos pelas Reclamadas OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. A reclamada V.TAL – REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES, por meio da petição registrada sob o id 131e2f9, subscrita pelo Dr. Dario Abrahão Rabay – OAB/SP nº 134.460, argui a existência de nulidade da intimação da decisão divulgada na edição do Diário de Justiça Eletrônico Nacional de 10/3/2025. O referido advogado argumenta que, por ocasião da remessa dos autos a esta Corte para apreciação do recurso então interposto, em face da ocorrência de “erro sistêmico”, consistente na exclusão de seu nome do sistema, as intimações permaneceram vinculadas ao advogado anteriormente constituído. Em face disso, reputou descumpridas as disposições do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual pugna pelo “reconhecimento da nulidade de publicação da decisão de 11/03/2025, por ausência de intimação do advogado regulamente habilitado”; como também requer a “devolução integral do prazo recursal”, bem assim “a intimação válida do patrono habilitado”. Ao exame. Da consulta aos autos, verifica-se que o Dr. Dario Abrahão Rabay, habilitou-se nos autos mediante instrumento de mandato válido (id d2a9ef2 e seus anexos). Constata-se, igualmente, do recurso de revista interposto pela reclamada V.TAL – REDE NEUTRA DE TELECOMUNCAÇÕES S.A., id df4f6d5, cuja petição foi assinada pelo Dr. Dario Abrahão Rabay – OAB/SP nº 134.460, o teor do seguinte pedido: “(...) requer a Recorrente sejam as presentes razões recursais admitidas, processadas e remetidas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e que todas as notificações e intimações sejam realizadas em nome do advogado Dario Abrahão Rabay, devidamente inscrito na OAB/SP n. 134.460, sob pena de nulidade (art. 272, § 5º, do CPC, e súmula 427 do TST)” Verifica-se que a intimação da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento foi realizada em nome do Dr. Eduardo Rocha Caramori. Consequentemete, forçoso é o reconhecimento da circunstância prevista no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, que assim prevê: Art. 272. [...] § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. Por sua vez, a Súmula 427 desta Corte Superior estabelece que: SUM-427 INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE (...) Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo. Assim, compulsando os autos, identifica-se que efetivamente não foi observada a alteração da representação processual ao se realizar o cadastro do feito no âmbito deste Tribunal Superior. Efetivamente, a decisão por meio da qual foram examinados os Agravos de Instrumento em Recurso de Revista foi publicada em nome de advogado diverso daquele indicado para receber as notificações e intimações. Do exposto, diante da caracterização da irregularidade, declaro a nulidade por vício de intimação. Por conseguinte, determino a reautuação do feito para que conste como advogado da reclamada V.TAL – REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., o Dr. Dario Abrahão Rabay – OAB/SP nº 134.460. Ademais, restitua-se o prazo recursal para eventual impugnação da decisão proferida em sede de agravo de instrumento em recurso de revista, considerando-se como termo inicial a data de publicação desta decisão. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
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