Jacinta Zanelatto Fonseca

Jacinta Zanelatto Fonseca

Número da OAB: OAB/SC 038495

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jacinta Zanelatto Fonseca possui 125 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSC, TJRS, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 125
Tribunais: TJSC, TJRS, STJ, TRF4, TRT12
Nome: JACINTA ZANELATTO FONSECA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
124
Últimos 90 dias
125
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (31) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) USUCAPIãO (10) BUSCA E APREENSãO INFâNCIA E JUVENTUDE (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 125 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2969035/SC (2025/0226657-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ELEONORA GRUNEVALD AGRAVANTE : WILLIAN GRUNEVALD DOMINGUES ADVOGADOS : ANTONIO ELÉO FONSECA - SC010350 JACINTA ZANELATTO FONSECA - SC038495 AGRAVADO : GISLAINE MARIANO DA CRUZ LUCCHESI AGRAVADO : JORGE LUIZ LUCCHESI ADVOGADOS : ALBERTINHO MANGOLT - SC041417 ADRIANO MANGOLT - SC56662 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por WILLIAN GRUNEVALD DOMINGUES e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001902-41.2025.8.24.0014/SC AUTOR : DAIANE APARECIDA GONSALVES PAZ ADVOGADO(A) : JACINTA ZANELATTO FONSECA (OAB SC038495) ADVOGADO(A) : ANTONIO ELEO FONSECA (OAB SC010350) RÉU : CESAR FERNANDO VARELA ADVOGADO(A) : HARIEL VINICIUS BETT DE JESUS (OAB SC064161) ADVOGADO(A) : JULIO ARENHART (OAB SC035084) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência, devendo detalhado o fato a ser provado e o meio probatório, sob pena de julgamento antecipado em caso de silêncio de ambos litigantes.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000364-19.2025.8.24.0016/SC RÉU : ANTONIO MARCOS ALMEIDA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ANTONIO ELEO FONSECA (OAB SC010350) ADVOGADO(A) : JACINTA ZANELATTO FONSECA (OAB SC038495) RÉU : ALDINEI ALMEIDA ADVOGADO(A) : JACINTA ZANELATTO FONSECA (OAB SC038495) ADVOGADO(A) : ANTONIO ELEO FONSECA (OAB SC010350) RÉU : ORACY TEREZINHA ALMEIDA ADVOGADO(A) : JACINTA ZANELATTO FONSECA (OAB SC038495) ADVOGADO(A) : ANTONIO ELEO FONSECA (OAB SC010350) RÉU : ALDINEIA SALETE DE ALMEIDA (Curador) ADVOGADO(A) : JACINTA ZANELATTO FONSECA (OAB SC038495) ADVOGADO(A) : ANTONIO ELEO FONSECA (OAB SC010350) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição e documentos apresentados pelo autor.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001136-56.2023.8.24.0014/SC EXEQUENTE : EDUARDO LOPES DA SILVA ADVOGADO(A) : ANTONIO ELEO FONSECA (OAB SC010350) ADVOGADO(A) : JACINTA ZANELATTO FONSECA (OAB SC038495) ATO ORDINATÓRIO Conforme despacho proferido no evento 95, fica intimada a parte exequente, para que no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos, a planilha de cálculo atualizada, para devido cumprimento da decisão.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001136-56.2023.8.24.0014/SC EXEQUENTE : EDUARDO LOPES DA SILVA ADVOGADO(A) : ANTONIO ELEO FONSECA (OAB SC010350) ADVOGADO(A) : JACINTA ZANELATTO FONSECA (OAB SC038495) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I) Da penhora de ativos financeiros via Sisbajud : Considerando que dinheiro é o primeiro bem listado no rol penhoráveis do art. 835, I do CPC, DEFIRO o pedido da parte exequente para determinar a realização de consulta ao sistema SISBAJUD , a fim de verificar a existência de saldo\ativos em nome da parte executada junto ao Sistema Financeiro Nacional, para servir à satisfação do montante perseguido nesta execução, total ou parcialmente. O parâmetro para a consulta é o valor correspondente ao cálculo de atualização mais recente da dívida, colacionado aos autos (art. 854 do CPC). Acaso requerida a modalidade " teimosinha ", DEFIRO desde já a sua utilização pelo período solicitado, observando-se, em qualquer caso, o limite máximo permitido pelo Sistema. 1) Na hipótese de resultado positivo da consulta realizada, providencie-se a indisponibilidade do(s) valor(es), mediante requisição e ordem de bloqueio, cujo comprovante e respectivo extrato deverão ser anexados ao processo. 1.1) Caso seja bloqueada quantia em valor ínfimo ou irrisório em comparação ao montante devido e\ou manifestamente insuficiente para frente, sequer, as custas processuais, proceda-se à imediata liberação de tais verbas (art. 836 do CPC). 1.2) De outro lado, no caso de bloqueio de quantia excessiva (p. ex. em razão de múltiplos bloqueios), proceda-se à imediata liberação dos valores bloqueados a maior (art. 854, §1º do CPC). 2) Exitoso o bloqueio, dispensada a expedição de termo de penhora, intime-se a parte executada da indisponibilidade , através de advogado constituído (Djo) ou pessoalmente no endereço informado (caso não esteja representado por advogado) para, querendo, manifestar-se acerca da penhora, observada a limitação quanto às matérias passíveis de arguição, trazida no art. 854, §§2º e 3º do CPC, no prazo máximo de 05 (cinco) dias , a contar da juntada da prova da efetiva intimação ou da publicação oficial. 2.1) Havendo manifestação que impugne a penhora on-line: 2.1.1) Dê-se vista ao(à) credor(a) para contraditá-la, no prazo de 05 (cinco) dias . 2.1.2) Após, façam-se os autos conclusos para decisão, com urgência. 2.2) Não havendo manifestação da parte executada : 2.2.1) Certifique-se o decurso do prazo e, na sequência, independentemente de nova conclusão, proceda-se a transferência da(s) quantia(s) para conta vinculada à presente execução (Sidejud). 2.2.2) Ato contínuo, intime-se o(a) credor(a) para se manifestar acerca do ato, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 2.2.3) Caso requerida a expedição de alvará, desde já, AUTORIZA-SE a expedição do documento para saque da quantia bloqueada com vistas à satisfação do crédito perseguido. 3) Na hipótese de r e sultado negativo (inexistência de conta bancária ou de saldo ou, ainda, acaso tenha sido encontrado apenas valor ínfimo), anexe-se o comprovante da tentativa frustrada e proceda-se conforme item II. II) Da penhora via Renajud: Nos termos das disposições contidas nos arts. 837 e 845 do CPC e em consonância com Orientação proferida pelo STJ no Resp n. 1.347.222, DEFIRO a busca de veículo da parte devedora através do sistema Renajud , a ser diligenciada pela serventia cartorária. 1) Em sendo exitosa a busca e não se tratando de bem alienado fiduciariamente: 1.1) Promova-se a inserção da restrição de CIRCULAÇÃO naquele(s) veículo(s) e o REGISTRO da penhora, inserindo o valor da dívida e o processo de origem; 1.2) Lavre-se , em seguida, termo de penhora. 1.3) Cumprido, intime-se a parte exequente acerca da penhora para, em 5 (cinco) dias, manifestar seu interesse na remoção e depósito do veículo penhorado, a teor do previsto no art. 840, §§1º e 2º do CP, ressalvando-se que o silêncio importa a presunção de sua anuência com o depósito do bem em poder da parte executada. 1.4) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, expeça-se mandado para a penhora e avaliação do(s) bem(s) encontrado(s). 1.5) Se necessário, o Cartório deverá providenciar a intimação do(a) exequente para, em até 5 (cinco) dias , prestar as informações para possibilitar o cumprimento da diligência e\ou fornecer os meios à execução da medida. 1.6) Efetivada a penhora nos termos do item 1.4 , intime-se a parte executada da constrição levada a efeito sobre o(s) bem(ns) para, querendo, em até 10 dias , se manifestar na forma do art. 847, caput do CPC, podendo requerer a substituição do bem. A intimação deverá ser feita : (a) pelo Diário da Justiça, caso a parte executada possua advogado(a) constituído(a) ou nomeado(a); (b) pelo correio, caso a parte executada não possua advogado(a) constituído(a) ou nomeado(a); (c) por Oficial de Justiça, apenas no caso de o correio não entregar correspondência no endereço do(a) executado(a) ou se inexitosa a tentativa postal anterior. 1.7) Aportando aos autos manifestação da parte executada , intime-se o(a) credor(a) para, querendo, impugná-la, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.8) Após, venham conclusos para decisão, observando-se a tramitação urgente . 2) Exitosa a busca e se tratando de veículo alienado fiduciariamente: 2.1) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se tem interesse na penhora do veículo, uma vez que o ato de constrição não poderá recair no bem, mas nos direitos da parte executada em relação ao contrato com garantia de alienação fiduciária. 2.2) Havendo interesse pelo(a) exequente , oficie-se ao credor fiduciário , solicitando informações a respeito da situação atual do contrato que tem por objeto o gravame sobre o veículo encontrado, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta; 2.3) Não respondido o ofício no prazo estabelecido , renove-se por apenas 01 (uma) vez a diligência, acrescentando-se que o silêncio do destinatário do ofício, pode ensejar o crime de desobediência, com a efetiva responsabilização na seara criminal e civil; 2.4) Aportando aos autos a resposta no prazo estipulado, dê-se vista à parte credora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias , sob pena de extinção. 2.5) Oportunamente, voltem conclusos para impulso ou julgamento. III ) INFOJUD: Em petição acostada no evento 92, a parte exequente requereu a realização de pesquisa, por meio do Sistema INFOJUD (DOI), com o objetivo de averiguar a existência de bens passíveis de penhora em nome da parte executada, o que merece guarida. Isso porque, o art. 5º da CF ao elencar os direitos fundamentais como instrumentos para concretização do supra princípio da dignidade da pessoa humana, impõe a observância obrigatória da privacidade e da intimidade do outro, do que resulta que é livre da interferência alheia todos os elementos que compõem o espaço de autonomia e a esfera íntima do indivíduo, aí abrangidos os dados e informações de natureza pessoal, o conteúdo das comunicações e o espaço territorial correspondente ao domicílio. Ademais, o Código Civil reforça a norma constitucional ampliando a rede de proteção de direitos, na medida em que é reservado ao assunto um capítulo próprio e destinado aos direitos de personalidade. Ocorre que a proteção legal que garante o sigilo das informações e dados de caráter pessoal não é absoluta e irrestrita, constando do próprio texto constitucional hipótese de flexibilização dos direitos e garantias fundamentais, consubstanciada em exceção pela qual se autoriza em determinados casos, a medida extrema de quebra de sigilo bancário, disponibilizando-se ao terceiro interessado por ordem judicial, o acesso às informações e dados sobre o patrimônio de outrem (devedor(a)\executado(a)\obrigado(a)), especialmente, os relativos à operações bancárias, financeiras, aquisições e alienações de bens, negócios e contratos no geral, rol de bens que compõem o patrimônio individual, etc. Registro que o STJ possui compreensão firmada no sentido de que "é legal a realização de pesquisas nos sistemas Sisbajud, Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, não sendo necessário o esgotamento das buscas por outros bens do executado" . (AgRg no AREsp 321.310/MG, rel. Min. Og Fernandes). Proceda-se à consulta, por meio do sistema INFOJUD, das informações fiscais da parte executada relativas aos três últimos exercícios financeiros, inclusive quanto às declarações solicitadas pelo credor (DOI). Adotem-se as cautelas de praxe a fim de preservar o sigilo fiscal dos dados da parte executada. IV ) Do SREI: No que se refere a consulta em nome da devedora no cadastro do SREI, tem-se que a medida buscada não comporta deferimento, uma vez que a diligência postulada está ao alcance do próprio credor e principal interessado, e assim, devem por ele ser diretamente executada, ressalvada a possibilidade de atuação do Poder Judiciário na hipótese em que comprovadamente se verificar a omissão, inércia ou a recusa no fornecimento das informações, dados ou documentos por parte do órgão\entidade\departamento competente para a respectiva prestação (cf. TJSC, AI 4010157-28.2017.8.24.0000, rel. Des. Jaime Machado Junior, j. 30-11-2017). Logo, não tendo o credor demonstrado a presença de qualquer óbice à obtenção das informações e\ou acesso aos bancos de dados indicados, INDEFIRO o pedido retro. V) Do SI GEN+ Considerando o novo sistema auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça, nos termos do Convênio n. 32/2021, o Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+), mantido pela CIDASC, possibilita ao servidor e magistrado do Poder Judiciário, previamente autorizados, o acesso ao banco de dados de animais do Estado de Santa Catarina. Dito isso, DEFIRO o postulado pelo credor e determino a consulta ao sistema supracitado, a fim de verificar a existência de semoventes registrados em nome do devedor. VI) Da utilização do SNIPER: O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, foi desenvolvido no programa Justiça 4.0 e é destinado à verificação da existência de possíveis vínculos patrimoniais, societários e financeiros de pessoas físicas e jurídicas. Conforme se extrai do site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) constitui-se de "solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário" (. Acesso em 27.10.2022). A ferramenta promete enfrentar com máxima efetividade o gargalo das execuções no âmbito do Judiciário, sendo imperioso seu deferimento para concretizar o direito do credor. Isso posto: DEFIRO o requerimento e, por conseguinte, determino a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos ( SNIPER ), com a finalidade de localizar patrimônio em nome da parte executada passível de constrição, ressalvando-se , desde logo, a necessidade de cautela no tratamento dos dados fiscais e bancários contidos nas bases de dados do Infojud e Sisbajud , conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça. VII) Do Pedido de Inclusão via SERASAJUD: Trata-se de requerimento da parte exequente para inclusão do nome do(a) executado(a) em cadastro de inadimplentes, o que merece guarida, uma vez que a negativação do nome do(a) executado(a) constitui verdadeiro meio coercitivo para o adimplemento do débito exequendo. Sobre o assunto dispõem o art. 782, §§3º e 5º do CPC, in verbis : " Art. 782 . Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. [...] §3 o. A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. [...] §5 o O disposto nos §§ 3 o e 4 o aplica-se à execução definitiva de título judicial". Da leitura dos dispositivos supratranscritos, depreende-se que a medida é aplicável ao cumprimento de sentença, exigindo-se para o seu acolhimento tão somente o requerimento da parte exequente, o que resta atendido no caso em tela. Importante ressaltar, no entanto, que a execução/cumprimento de sentença corre por responsabilidade exclusiva da parte exequente, que, pois, é a única responsável por eventuais danos advindos da inclusão em cadastros de inadimplentes que lhe é deferida. Assim, advirta-se o(a) credor(a) de que efetuado o pagamento, deverá comunicar, imediatamente, ao juízo para os fins do artigo 782, §4º do CPC. Logo, por conta e risco unicamente da parte exequente, DEFIRO a inclusão do nome do(a) executado(a) no sistema SERASAJUD . Providencie o Cartório a inclusão da restrição supra determinada, juntando aos autos o respectivo comprovante. VIII) Do Ofício e à Penhora de Créditos: Pretende o exequente a expedição de ofícios a instituições financeiras, a fim de obter informações quanto à existência de créditos disponíveis e/ou oriundos de títulos de capitalização em nome do executado, para fins de penhora. Sabe-se que a expedição de ofícios para a localização de bens do executado em processo cível é medida excepcional, que somente se justifica quando a parte credora tenha empenhado esforços pessoais na obtenção de tais informações, excepcionalidade comprovada na espécie, sobretudo pelas tentativas da parte para a indicação de bens passíveis de penhora. Tal pedido não representa, ademais, qualquer prejuízo ou violação a direito, de forma que não se visualiza motivo para o indeferimento. A propósito: AGRAVO POR INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS ENTIDADES DETENTORAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO, APLICAÇÕES FINANCEIRAS, APLICAÇÕES EM BOLSA DE VALORES E PREVIDÊNCIA PRIVADA, OBJETIVANDO AFERIR A EXISTÊNCIA DE VALOR PASSÍVEL DE PENHORA. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO PLEITO. PROVIDÊNCIA QUE COLABORA PARA CELERIDADE DO PROCESSO E EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ESGOTAMENTO DE TODAS AS VIAS EXTRAJUDICIAIS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS E VALORES PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DA PARTE EXECUTADA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009194-95.2020.8.24.0000, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 16/07/2020) Nesse trilhar: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Bloqueio de montante oriundo de plano de previdência privada do executado Irresignação do devedor - Impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC, que não se estende aos investimentos em VGBL e PGBL Natureza de investimento comum, que pode ser resgatado a qualquer momento, não denotando caráter alimentar Ausência de prova da utilização do recurso para as necessidades imediatas do executado Decisão reformada Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2103385-61.2022.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2022; Data de Registro: 27/06/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial – Decisão que deferiu pedido de penhora de valores constantes de planos de previdência privada por meio de ofícios a instituições ligadas ao ramo de seguros e previdência – Determinação de depósito de valores, créditos, ativos, títulos e planos de previdência privada em nome dos executados - Recurso do devedor Eduardo – CNseg, SUSEP e Previc - Possibilidade de expedição de ofícios, bem como do bloqueio de aplicação em previdência privada em nome do devedor, sem prejuízo de posterior comprovação de eventual caráter alimentar e impenhorável da verba - Execução que se realiza no interesse do credor – Devido processo legal que deve ser assegurado ao exequente - Informações protegidas por sigilo bancário e fiscal que somente podem ser obtidas por meio de requisição judicial – - RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2113591-37.2022.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022) 1. À vista disso, intime-se a parte exequente para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a quais instituições financeiras pretende sejam expedidos os ofícios solicitados. Após, informadas as instituição financeiras, oficiem-nas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, prestem informações acerca de eventuais créditos de títulos de capitalização em nome da parte executada. 2. Sobrevindo resposta ou decorrido o prazo, intime-se o credor para manifestação, em 15 (quinze) dias sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se.
Página 1 de 13 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou