Karen Barreto Hasse
Karen Barreto Hasse
Número da OAB:
OAB/SC 038515
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karen Barreto Hasse possui 175 comunicações processuais, em 134 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJPR, TST, TJSP e outros 9 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
134
Total de Intimações:
175
Tribunais:
TJPR, TST, TJSP, TRT4, TJMT, TRT12, TRT9, TJRS, TRT15, TRT2, TJMG, TJSC
Nome:
KAREN BARRETO HASSE
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
157
Últimos 90 dias
175
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (50)
HABILITAçãO DE CRéDITO (34)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16)
RECUPERAçãO JUDICIAL (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 175 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002852-05.2025.8.16.0194 Processo: 0002852-05.2025.8.16.0194 Classe Processual: Recuperação Extrajudicial Assunto Principal: Tutela de Evidência Valor da Causa: R$10.000.000,00 Requerente(s): TRANSPORTADORA SOARES DE ANDRADE LTDA Polo Passivo(s): DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - mov. 64 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO em face da decisão de mov. 13 e 32, em alega 'omissão e obscuridade na deliberação, pois os créditos objeto dos autos de Busca e Apreensão não se submetem aos ditames da Lei 11.101/2005, conforme exposto no artigo 49, §3º da referida legislação especial'. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando em qualquer decisão judicial houver omissão, obscuridade ou contradição ou para correção de erro material. No entanto, verifico que não se encontram presentes os requisitos legais que ensejam a oposição de embargos declaratórios, vez que não há na decisão embargada omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). Assim, trata-se tão somente de inconformismo da parte, que deve buscar a reforma que pretende pela via recursal adequada, pois se mostra cristalino na peça de embargos que o Embargante busca a reanálise dos seus pedidos. Diante do exposto, DEIXO DE CONHECER os presentes embargos de declaração, vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - mov. 70 2. Ciente da interposição de recurso pelo Autor, bem como dos efeitos suspensivos recursais quanto a nomeação de administrador judicial. DOS NOVOS REQUERIMENTOS - mov. 78 3. Trata-se de novos pedidos trazidos pelo Autor, em que pugna (i) que o banco Bradesco promova a alteração de titularidade/propriedade/posse em relação ao veículo de placa FUK4D53 e (ii) a expedição de comunicação em favor do juízo da 24ª Vara Cível e Empresarial de Curitiba/PR para que esclareça a essencialidade do veículo de placa BDP2F38, invertendo a posse. Inicialmente, quanto ao veículo de placa FUK4D53, intime-se o patrono do Banco Bradesco para que, independentemente da existência de contrato de financiamento ou instrumento correlato, se abstenha de promover qualquer alteração de titularidade do referido bem, nos termos do mov. 78.5, sob pena de caracterização de ato expropriatório/apreensivo e aplicação de multa diária. . Dando-se regular prosseguimento, expeça-se, com urgência, ofício à 24ª Vara Cível e Empresarial de Curitiba/PR, nos autos n.º 0008912-91.2025.8.16.0194, para que: (i) tome ciência da tutela deferida em mov. 13, a qual determina a suspensão de medidas constritivas ou de atos que impliquem a inversão da posse dos veículos essenciais à atividade da empresa, abrangendo "(cf. página 5 da decisão de mov. 13); e (ii) providencie a imediata devolução do veículo de placa BDP2F38 à recuperanda, diante da essencialidade já declarada. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 27ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: CTBA-28VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0012912-74.2019.8.16.0185 I – As Recuperandas manifestaram-se nos movs. 10759 e 11053, pugnando pela concessão de tutela de urgência determinando a suspensão do cumprimento do plano de recuperação judicial, ocorrido até maio/2025, conforme demonstram inúmeras manifestações de credores, tendo em vista o agravamento no cenário econômico das devedoras devido as dívidas extraconcursais, principalmente fiscais, que concorrem para o descumprimento o plano de recuperação judicial. Ainda, apontaram a necessidade da realização de nova Assembleia Geral de Credores para a votação de novo plano modificativo, a fim de possibilitar a readequação do plano de recuperação judicial e a continuidade das atividades das empresas. A Administradora Judicial, mov. 11053, e o Ministério Público, mov. 11080, concordaram com os pedidos para a apresentação de plano modificativo e realização de nova assembleia de credores. É a síntese do necessário. Apesar da falta de previsão legal, a alteração do plano de recuperação judicial após a sua homologação pelo Juízo da Recuperação, é plenamente possível, desde que a Recuperação Judicial não esteja encerrada e a alteração seja submetida a Assembleia Geral de Credores. Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO APÓS O BIÊNIO DE SUPERVISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO TENHA OCORRIDO O ENCERRAMENTO DAQUELA. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. ALTERAÇÃO SUBMETIDA À ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. SOBERANIA DO ÓRGÃO. DEVEDOR DISSIDENTE QUE DEVE SE SUBMETER AOS NOVOS DITAMES DO PLANO. PRINCÍPIOS DA RELEVÂNCIA DOS INTERESSES DOS CREDORES E DA PAR CONDITIO CREDITORUM. 1. O legislador brasileiro, ao elaborar o diploma recuperacional, traçou alguns princípios, de caráter axiológicoprogramático, com o intuito de manter a solidez das diversas normas que compõem a referida legislação. Dentre todos, destacam-se os princípios da relevância dos interesses dos credores; par conditio creditorum; e da preservação da empresa, os quais são encontrados no artigo 47 da Lei 11.101/2005. 2. Essa base principiológica serve de alicerce para a constituição da Assembleia Geral de Credores, a qual possui a atribuição de aprovar ou rejeitar o plano de recuperação judicial, nos moldes apresentados pelo Administrador Judicial da empresa recuperanda. 3. Outrossim, por meio da "Teoria dos Jogos", percebe-se uma interação estratégica entre o devedor e os credores, capaz de pressupor um consenso mínimo de ambos a respeito dos termos delineados no plano de recuperação judicial. Essas negociações demonstram o abandono de um olhar individualizado de cada crédito e um apego maior à interação coletiva e organizada. 4. Discute-se, na espécie, sobre a modificação do plano originalmente proposto, após o biênio de supervisão judicial - constante do artigo 61 da Lei de Falências -, sem que houvesse o encerramento da recuperação judicial da empresa recuperanda. Ainda que transcorrido o prazo de até 2 anos de supervisão judicial, não houve, como ato subsequente, o encerramento da recuperação, e, por isso, os efeitos da recuperação judicial ainda perduram, mantendo assim a vinculação de todos os credores à deliberação da Assembleia. 5. Recurso especial provido. (REsp 1302735/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 05/04/2016) Ainda, é certo que a dificuldade no pagamento dos credores e na equalização do passivo fiscal e extraconcursal, apesar do cumprimento exemplar dos pagamentos concursais da classe trabalhista até o mês de maio/2025, gera a necessidade de readequação do plano anteriormente proposto pelas Recuperandas, como forma de possibilitar a continuidade das atividades e pagamento dos credores e colaboradores da empresa, já que manter o cumprimento do plano anteriormente apresentado acarretará na decretação da falência das empresas. Como forma de proteção da atividade empresarial e tomando-se como base o disposto no artigo 47 da LFRJ, prudente se faz permitir aos credores que verifiquem o novo aditivo a ser apresentado pelas devedoras, ao invés de convolar a recuperação judicial em falência sem que seja possibilitado se salvaguardar a empresa, o que certamente diminuirá a possibilidade de pagamento das dívidas, já que as empresas dependem exclusivamente de suas atividades para a geração de ativos. E, uma vez decretada a falência da empresa, por certo que todo esforço conjugado para o seu soerguimento terá sido inútil, mormente se considerado o esforço das Recuperandas para a readequação do plano e prosseguimento das suas atividades. Outrossim, não sendo do interesse dos credores os termos do modificativo, por certo que poderão rejeitar o plano de pagamento proposto, o que pode acarretar inclusive na decretação da falência das Recuperandas, não havendo qualquer prejuízo aos credores em relação a realização da nova Assembleia Geral de Credores. Logo, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela pretendida, uma vez que manter o plano anteriormente votado acarretará em seu descumprimento e consequentemente, na decretação da falência das empresas, fazendo-se necessária oportunizar às devedoras a readequação do plano de pagamento dos credores. Isto posto, dado o perigo de dano pela possibilidade iminente da convolação desta recuperação judicial em falência, concedo a tutela de urgência requerida pela Recuperanda para o fim de suspender o cumprimento do plano de recuperação judicial pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar desta decisão, para que as devedoras apresentem novo plano aditivo a ser submetido a Assembleia Geral de Credores. Não havendo a apresentação do plano aditivo dentro do período de suspensão acima estabelecido, retoma-se imediatamente o cumprimento do plano de recuperação judicial anteriormente votado e homologado, devendo os pagamentos pendentes serem comprovados pelas Recuperandas dentro do prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do término da suspensão, sob pena da convolação desta demanda em falência. Por fim, uma vez que o modificativo não se trata de novo plano de recuperação judicial, mas tão somente a readequação dos termos de plano já votado, homologado e em andamento, não há o que se falar em nova publicação do Edital previsto no artigo 53, parágrafo único da LRJF, devendo todas as objeções pertinentes às modificações propostas serem levantadas e discutidas em Assembleia. Sendo assim, apresentado o plano aditivo, dê-se ciência aos credores, bem como intime-se a Administradora Judicial via telefone/e-mail para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique data e local para a realização da Assembleia Geral de Credores. No mesmo prazo, deverá a Administradora Judicial apresentar, por meio digital, minuta do Edital na forma do artigo 36 da LFRJ. Recebida a minuta do Edital, deve a Secretaria, em 48 (quarenta e oito) horas, publicá-la no diário oficial eletrônico, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias (artigo 36 da LFRJ). O Edital deverá ser disponibilizado no sítio eletrônico da Administradora Judicial, observando idêntico prazo. As Recuperandas deverão afixar, pelo mesmo prazo e de forma ostensiva, cópia do Edital em sua sede e filiais. Realizada a Assembleia Geral dos Credores deve a Administradora Judicial juntar aos autos a respectiva Ata e demais documentos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Curitiba, 11 de julho de 2025. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
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Tribunal: TRT9 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000892-83.2019.5.09.0965 RECLAMANTE: WALDINEY RODRIGUES DE LIMA RECLAMADO: ARTECIPE INDUSTRIA DE ARTEF DE CIMENTO E PEDREIRAS LTDA FALIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03abfc9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho desta Vara. São José dos Pinhais, 22 de julho de 2025. WESLEY DA SILVA COSTA Servidor DESPACHO #id:92b1629 Ante a informação trazida pelo auxiliar do Juízo, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se, no prazo de cinco dias. Com a resposta, voltem conclusos. Se houver anuência da parte exequente ou se essa, devidamente intimada, permanecer silente, arquivem-se os autos; cumpra-se. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 22 de julho de 2025. BRUNO MAGLIARI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARTECIPE INDUSTRIA DE ARTEF DE CIMENTO E PEDREIRAS LTDA FALIDA
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Tribunal: TRT9 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000892-83.2019.5.09.0965 RECLAMANTE: WALDINEY RODRIGUES DE LIMA RECLAMADO: ARTECIPE INDUSTRIA DE ARTEF DE CIMENTO E PEDREIRAS LTDA FALIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03abfc9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho desta Vara. São José dos Pinhais, 22 de julho de 2025. WESLEY DA SILVA COSTA Servidor DESPACHO #id:92b1629 Ante a informação trazida pelo auxiliar do Juízo, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se, no prazo de cinco dias. Com a resposta, voltem conclusos. Se houver anuência da parte exequente ou se essa, devidamente intimada, permanecer silente, arquivem-se os autos; cumpra-se. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 22 de julho de 2025. BRUNO MAGLIARI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WALDINEY RODRIGUES DE LIMA
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Tribunal: TRT4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO ATOrd 0021635-68.2019.5.04.0411 RECLAMANTE: ELCI DA SILVA MAIATO RECLAMADO: PAVSOLO CONSTRUTORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd7be1d proferido nos autos. Vistos, etc. Defiro prazo adicional de 10 dias à parte autora para apresentação da CTPS. Após, efetue-se o registro em Secretaria, em contrapartida ao pedido das primeira e segundas reclamadas para anotação digital, salvo venha a ser apresentada CTPS digital. Intimem-se as demais reclamadas por 10 dias sobre eventual interesse na apresentação do cálculo de liquidação, caso em que será oportunamente prazo para tanto. Caso contrário, fica desde logo nomeado contador o Bel. Silvio Bernardon, com prazo de 30 dias. VIAMAO/RS, 22 de julho de 2025. MATHEUS BRANDAO MORAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELCI DA SILVA MAIATO
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Tribunal: TRT4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO ATOrd 0021635-68.2019.5.04.0411 RECLAMANTE: ELCI DA SILVA MAIATO RECLAMADO: PAVSOLO CONSTRUTORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd7be1d proferido nos autos. Vistos, etc. Defiro prazo adicional de 10 dias à parte autora para apresentação da CTPS. Após, efetue-se o registro em Secretaria, em contrapartida ao pedido das primeira e segundas reclamadas para anotação digital, salvo venha a ser apresentada CTPS digital. Intimem-se as demais reclamadas por 10 dias sobre eventual interesse na apresentação do cálculo de liquidação, caso em que será oportunamente prazo para tanto. Caso contrário, fica desde logo nomeado contador o Bel. Silvio Bernardon, com prazo de 30 dias. VIAMAO/RS, 22 de julho de 2025. MATHEUS BRANDAO MORAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EBRAX CONSTRUTORA LTDA - PAVSOLO CONSTRUTORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CONSORCIO CONSTRUTOR EQUIPAV/CSL/ESTEIO - COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL - EMPRESA GAUCHA DE RODOVIAS S/A
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO ROT 1000359-59.2024.5.02.0082 RECORRENTE: LUIZ CARLOS DE BARROS SOOS E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ CARLOS DE BARROS SOOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 539df45 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000359-59.2024.5.02.0082 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. TATTIANY MARTINS OLIVEIRA (SP300178) Recorrido: Advogado(s): CREDIBILITÀ ADMINISTRAÇÕES JUDICIAIS (ADM DA RECUP JUDIC) ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO (PR38515) Recorrido: Advogado(s): LUIZ CARLOS DE BARROS SOOS EDUARDO ANTONIO CARAM (SP242500) Recorrido: RENATO CALORIO TORRES PEREIRA Recorrido: Advogado(s): SELLETA SERVICOS LTDA ANDREA CRISTINE MARTINS DE SOUZA (SC13381) RECURSO DE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/05/2025 - Id d749e6d; recurso apresentado em 11/06/2025 - Id 921b3ad). Regular a representação processual (Id 105e03f). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 4ea9fe0. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Consta do v. acórdão que, comprovada a terceirização de serviços, a recorrente deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empregadora. O reexame pretendido é absolutamente inviável, pois a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse sentido: "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária da reclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante. Verifica-se que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor da agravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. A comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando é necessária à configuração de responsabilidade subsidiária somente quanto ao ente público. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RR-12286-83.2015.5.03.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mgbe SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS DE BARROS SOOS - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
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