Caio Henrique Bocchini

Caio Henrique Bocchini

Número da OAB: OAB/SC 038517

📋 Resumo Completo

Dr(a). Caio Henrique Bocchini possui 21 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSC, TJRS, TJMG e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJSC, TJRS, TJMG
Nome: CAIO HENRIQUE BOCCHINI

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) RECURSO ESPECIAL (3) APELAçãO CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel Avenida Ermiro Rodrigues Pereira, 431, Vale do Sol, Coromandel - MG - CEP: 38550-000 PROCESSO Nº: 0018183-29.2016.8.13.0193 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: VALDIR GABRIEL DA SILVA CPF: 207.874.488-34 e outros RÉU: ROBERTO GONCALVES DOS REIS JORDAO CPF: 086.700.676-50 e outros DECISÃO VALDIR GABRIEL DA SILVA e TÂNIA RODRIGUES DA SILVA ajuizaram a presente ação de anulação de inventário cumulada com rescisão contratual em face de JORDÃO GONÇALVES REIS e ROBERTO GONÇALVES DOS REIS JORDÃO, todos qualificados nos autos. Os autores alegam que, em 27/03/2013, celebraram contrato de compra e venda com o Sr. ROBERTO CARLOS GONÇALVES, pai dos requeridos, falecido em 14/05/2015. O objeto do contrato era uma gleba de terras situada na Fazenda Primavera, com área de 330 hectares, localizada no município de Guarda-Mor/MG, pelo valor total de R$ 3.414.624,00. Alegam que realizaram o pagamento de R$ 2.907.312,00, tomando posse do imóvel, enquanto Roberto Carlos tomou posse de duas fazendas recebidas como parte do pagamento. Os autores posteriormente tomaram conhecimento de que Roberto Carlos não havia quitado as parcelas finais da aquisição da Fazenda Primavera junto ao Sr. ADEÍDES CARLOS DE PAIVA, em 21/12/2011, o que impossibilitou a transmissão da propriedade aos autores. Alegam que foram induzidos em erro, pois Roberto Carlos teria vendido um imóvel que ainda não lhe pertencia. Dessa forma, mesmo tendo pago 86% do valor acordado e transferido a posse e propriedade de duas fazendas, a Fazenda Primavera permanece registrada em nome de Adeídes, que se recusa a transferi-la. Diante disso, os autores requereram liminarmente o bloqueio da quantia de R$ 68.916,07 em nome dos réus, a anulação da escritura pública do inventário extrajudicial de Roberto Carlos Gonçalves, a rescisão do contrato firmado, a devolução do montante de R$ 3.248.774,40 e o pagamento de indenização por danos morais. A liminar foi indeferida (id. 3051696500). Citados, os réus apresentaram contestação cumulada com reconvenção (id. 3051696510), requerendo preliminarmente a suspensão do processo até o julgamento da ação penal que investiga o homicídio de Roberto Carlos Gonçalves, sob o argumento de que o autor Valdir Gabriel da Silva teria sido o responsável pelo crime. No mérito, alegam que Roberto Carlos adquiriu a Fazenda Primavera em 21/12/2011, comprometendo-se a quitar as parcelas finais do pagamento em sacas de soja. No contrato celebrado em 27/03/2013 com os autores, ficou ajustado que parte do pagamento também se daria por meio de sacas de soja, permitindo que Roberto Carlos utilizasse o produto entregue por Valdir para quitar sua dívida junto a Adeídes. Como esse repasse não ocorreu, Adeídes ajuizou ação de rescisão contratual contra Roberto Carlos. Alegam ainda que os autores não apresentaram nenhum comprovante de pagamento realizado ao falecido, requerendo a improcedência do feito. Na reconvenção, pleiteiam a rescisão contratual, a condenação dos reconvindos ao pagamento da multa de 10% estipulada na cláusula 9ª do contrato e a condenação por lucros cessantes e danos morais. Os autores apresentaram impugnação à contestação e contestação à reconvenção (id. 3052616417). Na decisão de id. 8407893081, foi indeferida a suspensão do processo e o pedido de justiça gratuita dos réus, alterado o valor da reconvenção para R$ 3.756.086,40 e determinada a intimação dos reconvintes para recolhimento das custas processuais. Os réus/reconvintes opuseram embargos de declaração, alegando a necessidade de suspensão do processo em razão da ação penal em trâmite e questionando o valor fixado para a indenização por danos morais (id. 9605050030). Os embargos foram rejeitados, sendo fixado o valor da causa reconvencional em R$ 2.304.787,27, com determinação para que os réus efetuassem o pagamento das custas. O processo foi suspenso em razão do falecimento de Valdir Gabriel da Silva. No id. 9628329989, os réus requereram aditamento à reconvenção, argumentando que, com a morte de Valdir, o pedido de indenização por danos morais perdeu seu objeto, uma vez que o suposto homicídio de Roberto Carlos não mais poderia ser provado. Pleitearam, assim, a alteração do valor da reconvenção para R$ 341.462,20, referente aos lucros cessantes decorrentes da exploração da Fazenda Primavera pelos autores. A autora Tânia Rodrigues da Silva juntou decisão que a nomeou inventariante dos bens de Valdir (id. 10183147921), manifestando-se contra o aditamento à reconvenção. Argumenta que não houve perda superveniente do dano moral, pois os danos supostamente sofridos por Jordão e Roberto são independentes do falecimento de Valdir. No id. 10271634321, o Espólio de Adeídes Carlos de Paiva requereu sua habilitação nos autos como terceiro interessado, informando que obteve sentença favorável na ação de rescisão contratual e retomada do imóvel rural (autos nº 0805038-63.2014.8.13.0702, Comarca de Uberlândia/MG). Diante disso, pleiteou a suspensão destes autos até o trânsito em julgado daquele feito. Jordão e Roberto manifestaram-se contra a suspensão, alegando que os interesses do Espólio já foram resguardados na oposição nº 5001476-90.2019.8.13.0193, e que a presente ação pode ser decidida independentemente do desfecho daquele processo. DECIDO. Aditamento da reconvenção Com relação ao pedido de aditamento da reconvenção formulado por JORDÃO e ROBERTO, no qual requerem a alteração do valor da causa para R$ 341.462,20, excluindo o pedido de danos morais em razão do falecimento de Valdir, a autora, Tânia, manifestou-se contrária ao aditamento, sustentando que o pedido de danos morais não perdeu seu objeto, uma vez que a alegada ofensa moral atinge diretamente os reconvintes, independentemente do falecimento de Valdir. O aditamento da petição inicial, ou da reconvenção, após a citação, está sujeito à anuência da parte contrária, conforme o disposto no artigo 329, inciso II, do CPC. No caso, a autora manifestou oposição expressa, impedindo a modificação pretendida. Ademais, o falecimento de Valdir, por si só, não é causa automática de extinção do pedido de danos morais formulado pelos reconvintes, cabendo tal questão ser apreciada no mérito. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de aditamento da reconvenção. Considerando, ainda, a pendência de recolhimento das custas processuais referentes à reconvenção, INTIMEM-SE os reconvintes para que promovam o pagamento das referidas custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da reconvenção, nos termos do artigo 290 do CPC. *** Habilitação de terceiros No que diz respeito ao pedido de habilitação formulado pelo ESPÓLIO DE ADEÍDES, sob a alegação de que há sentença de procedência na ação de rescisão contratual e retomada do imóvel rural, ajuizada contra JORDÃO GONÇALVES REIS e OUTROS, nos autos nº 0805038-63.2014.8.13.0702, em trâmite na Comarca de Uberlândia-MG, os requeridos manifestaram-se contrariamente à habilitação, alegando que o espólio já busca resguardar seus interesses na oposição nº 5001476-90.2019.8.13.0193 e que a presente ação não depende do desfecho de referido processo. A habilitação de terceiro interessado encontra amparo no artigo 119 do Código de Processo Civil, desde que demonstrado o interesse jurídico na causa. No caso, considerando que há litígio pendente envolvendo o mesmo imóvel e que o espólio pode ser diretamente afetado pelo desfecho da presente demanda, entendo ser necessária sua inclusão no feito. Dessa forma, DEFIRO o pedido de habilitação do ESPÓLIO DE ADEÍDES como terceiro interessado nos autos. No entanto, ressalto que a atuação do habilitante deverá se dar nos limites de seu interesse jurídico, sem provocar tumulto processual ou retardar o andamento do feito. *** Suspensão Por fim, quanto ao pedido de suspensão do presente feito formulado pelo ESPÓLIO DE ADEÍDES, sob o fundamento de que a ação nº 0805038-63.2014.8.13.0702, em trâmite na Comarca de Uberlândia-MG, já teve sentença de procedência, rescindindo o contrato firmado entre ADEÍDES CARLOS DE PAIVA e os réus, encontrando-se, no momento, em fase recursal, a suspensão do processo encontra respaldo no artigo 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, que permite a suspensão quando a sentença de outra ação possa influenciar no julgamento do feito. Na hipótese, considerando que a ação de rescisão contratual ajuizada pelo ESPÓLIO DE ADEÍDES versa sobre o mesmo imóvel objeto desta lide e que já foi proferida sentença de procedência, o desfecho daquele processo poderá impactar diretamente nas questões aqui discutidas, notadamente quanto à titularidade e disponibilidade do bem. Assim, a fim de evitar decisões contraditórias, DEFIRO o pedido e DETERMINO a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da ação nº 0805038-63.2014.8.13.0702. Ressalto que, tão logo seja prolatada decisão definitiva na mencionada ação, caberá ao interessado promover o regular andamento da presente ação. Intimem-se as partes para ciência. Associe-se a presente ação à oposição n.º 5001476-90.2019.8.13.0193. Coromandel, data da assinatura eletrônica. ANDRE GUSTAVO LOPES MOREIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel
  3. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010329-57.2022.8.24.0038/SC EXECUTADO : HACASA ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A ADVOGADO(A) : Marcos André Bruxel Saes (OAB SC020864) ADVOGADO(A) : CAIO HENRIQUE BOCCHINI (OAB SC038517) ADVOGADO(A) : MANUELA KUHNEN HERMENEGILDO (OAB SC044175) ADVOGADO(A) : CAMILLA PAVAN COSTA (OAB SC033200) DESPACHO/DECISÃO Diante das informações prestadas pelo executado (Evento 144), SUSPENDO o processo pelo período de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, INTIME-SE o executado para comprovar o protocolo do PRAD, bem como a regularização da flora degradada.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 4009001-05.2017.8.24.0000/SC AGRAVANTE : VALDIR DE LIZ ADVOGADO(A) : BRUNA MARTINS LAPA (OAB SC033252) ADVOGADO(A) : CAIO HENRIQUE BOCCHINI (OAB SC038517) ADVOGADO(A) : JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO O presente Recurso Especial versa sobre a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública. Trata-se de controvérsia submetida a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos. Na data de 27/04/2023, os REsp 2.029.636/SP, REsp 2.029.675/SP, REsp 2.030.855/SP e REsp 2.031.118/SP foram afetados para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, em relação a seguinte questão controvertida: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV" (TEMA 1190/STJ). Em seguida, na sessão de 20/06/2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese jurídica: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Transcreve-se a ementa atribuída aos leading cases : PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO SUJEITO A REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. NÃO CABIMENTO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Os recorrentes interpuseram Agravo de Instrumento contra decisão que negou a fixação de honorários sucumbenciais, por considerar que não houve resistência da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pedido de cumprimento de sentença. 2. Na ocasião, os exequentes defenderam que a previsão do art. 85, § 7º, do CPC, tem aplicabilidade limitada aos casos que ensejem a expedição de precatórios, não afastando os honorários na hipótese de pagamento via RPV. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, por considerar que "requisição de pequeno valor é espécie do gênero precatório, diferindo apenas quanto à forma de liquidação." (fl. 49). JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO DO TEMA 4. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV, é cabível a fixação dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente da existência de impugnação à pretensão executória. 5. A questão remonta ao decidido pela Corte Especial no julgamento dos EREsp n. 217883/RS, em 2003. Na ocasião, firmou-se o entendimento de que, na execução de título judicial, ainda que não embargada, os honorários sucumbenciais seriam devidos, mesmo que o pagamento estivesse submetido ao precatório. O Relator, Ministro José Arnaldo da Fonseca, consignou que "o fato de o pagamento pela Fazenda Pública estar sujeito à inscrição em precatório em nada influencia na conclusão defendida. Com efeito, a forma de pagamento não interfere na vontade de pagar." 6. A vigência da MP 2.180-35, de 24.8.2001, que acrescentou à Lei 9.494/1997 o art. 1º-D, alterou o quadro normativo a respeito da matéria. O dispositivo tem a seguinte redação: "Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas." 7. Ao julgar o Recurso Extraordinário n. 420.816/PR, o Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei 9.494/1997, mas conferiu-lhe a interpretação de que a norma não se aplica às execuções de obrigações legalmente definidas como de pequeno valor, eis que, em tal situação, o processo executivo se acha excepcionalmente excluído do regime a que alude o art. 100, caput, da CF/1988. 8. Adotando o entendimento do STF, a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp n. 676.719/SC, Rel. Ministro José Delgado, passou a afirmar que não mais seriam cabíveis honorários sucumbenciais em execução de obrigação submetida a pagamento por precatório, desde que não embargada. Quanto às obrigações de pequeno valor, decidiu-se que os honorários sucumbenciais são devidos, independentemente de impugnação. A partir de então, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que "os honorários advocatícios de sucumbência são devidos nas execuções contra a Fazenda sujeitas ao regime de requisição de pequeno valor - RPV, ainda que não seja apresentada impugnação." (AgInt no REsp n. 2.021.231/SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.3.2023). 9. Com a vigência do novo Código de Processo Civil, a matéria voltou a ser debatida e merece passar por um novo olhar. O julgamento dos Recursos Especiais sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 é o momento ideal para isso, diante da amplitude do contraditório, com a participação dos amici curiae, bem como dos aprofundados debates que, como de costume, se seguem. 10. A razão pela qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas consiste na impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe regramento a respeito da matéria que, no meu entendimento, atrai a aplicação da mesma ratio ao cumprimento de sentença cujo pagamento esteja submetido à expedição de RPV. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 11. O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 prevê o pagamento de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não. O § 7º traz uma exceção: quando o cumprimento de sentença ensejar a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado. A questão federal a ser dirimida é se o § 7º do art. 85 do CPC também alcança o cumprimento de sentença que enseje a expedição de Requisição de Pequeno Valor. 12. O Estado de São Paulo defende que os honorários não são devidos quando o cumprimento de sentença de obrigações de pequeno valor não for impugnado. Afirma que, mesmo nesse caso, o ente seria obrigado a aguardar o início da fase executiva. Essa parece ser a orientação que merece prevalecer, sobretudo porque, à luz do princípio da causalidade, o Poder Público não dá causa à instauração do rito executivo, uma vez que se revela impositiva a observância do art. 535, § 3º, II, do CPC. 13. Realmente, no cumprimento de sentença que impõe a obrigação de pagar quantia certa, os entes públicos não têm a opção de adimplir voluntariamente. Ainda que não haja impugnação, o novo Código de Processo Civil impõe rito próprio que deverá ser observado pelas partes, qual seja, o requerimento do exequente, que deverá apresentar demonstrativo discriminado do crédito (art. 534 do CPC), seguido da ordem do juiz para pagamento da quantia, que "será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente." 14. A lei processual prescreve, então, que a autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado deve aguardar ordem do juiz para o depósito do montante devido. A partir de então, o pagamento da obrigação será feito no prazo de dois meses. Perceba-se: além de determinar que se aguarde ordem judicial, o CPC/15 confere à Fazenda Pública o prazo de dois meses para o adimplemento da obrigação. 15. Em aparente contraste, o art. 523, § 1º, do CPC - que trata de cumprimento de obrigação de pagamento de quantia certa contra particulares -, prevê que, não ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ou seja, independentemente do valor executado, o particular somente será condenado a pagar honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença caso não pague voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias. 16. O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ela aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV. Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias. Trata-se de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil em vigor, de que as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação. Note-se: como não pode pagar voluntariamente, a única conduta que o Estado pode adotar em favor do imediato cumprimento do título executivo judicial é o de não impugnar a execução e depositar a quantia requisitada pelo juiz no prazo legal. Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus. 17. E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido. Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida, nos termos da jurisprudência desta Corte. A propósito: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.031.385/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt no AREsp n. 2.272.059/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24.8.2023; AgInt no REsp n. 2.045.035/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23.8.2023; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1.6.2021. Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida. Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide. 18. Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária. Esse entendimento não contraria aquele firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 420.816/PR. O STF reconheceu a constitucionalidade do 1º-D da Lei 9.494/1997 justamente porque o Poder Público está impossibilitado de adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios. À luz do Código de Processo Civil vigente, a mesma ratio deve ser estendida ao cumprimento de sentença que determine o pagamento de quantia submetida a RPV. TESE REPETITIVA 19. Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." MODULAÇÃO DOS EFEITOS 20. Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados. 21. Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 22. De início, rejeito a preliminar de ausência de prequestionamento, veiculada nas contrarrazões do Recurso Especial. A questão controvertida foi objeto de análise no acórdão hostilizado, que de modo expresso identificou o objeto litigioso, não se referindo a direito local. Também não se aplica ao caso a Súmula 7/STJ. A matéria controversa é exclusivamente de direito e pode ser extraída da leitura do acórdão recorrido. 23. Quanto ao mérito, a Corte local decidiu a controvérsia nos termos em que a tese foi proposta. No entanto, considerando a modulação dos efeitos desta decisão, o Recurso Especial do particular deve ser provido. 24. Recurso Especial provido, para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais. (grifou-se). Posteriormente, foram opostos os seguintes Embargos de Declaração, nos quatro recursos afetados como representantes da controvérsia: a) EDcl no REsp 2.029.636/SP (2022/0307635-3), embargantes: Estado de Santa Catarina; Estado de São Paulo; Ordem dos Advogados do Brasil - Conselho Federal; e Adelson Dugolin e outros; b) EDcl no REsp 2.029.675/SP (2022/0307670-8 de 29/11/2024), embargantes: Ordem dos Advogados do Brasil - Conselho Federal; Estado de São Paulo; e Estado de Santa Catarina; c) EDcl no REsp 2.030.855/SP (2022/0310161-3 de 29/11/2024), embargantes: Ordem dos Advogados do Brasil - Conselho Federal; Estado de São Paulo; Estado de Santa Catarina; e Antonia Santana Merlotto e outros; e d) EDcl no REsp 2.031.118/SP (2022/0310073-0 de 29/11/2024), embargantes: Ordem dos Advogados do Brasil - Conselho Federal; Estado de São Paulo; Estado de Santa Catarina. Todos foram rejeitados. Destaca-se, por oportuno, do acórdão dos EDcl no Resp 2.030.855/SP, um dos quatro recursos representativos da controvérsia: O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL –CFOAB defendeu que a decisão é omissa, visto que não analisou o impacto da tese em hipóteses específicas. Sustentou que há omissão relativamente a um possível conflito da tese com o enunciado da Súmula 345/STJ, o Tema Repetitivo 973/STJ e a Súmula 519/STJ. Não há omissão, visto que essas hipóteses estão fora do escopo do julgamento embargado. Por ocasião da afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos, a controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV." A Súmula 345 e o Tema 973 dizem respeito aos honorários advocatícios em execução individual de título coletivo. A Súmula 345/STJ afirma: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”. Por sua vez, o Tema Repetitivo 973/STJ dispõe: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”. A Súmula 519 diz respeito aos honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença. Dispõe o enunciado: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”. Nenhuma dessas hipóteses era objeto da controvérsia dirimida pelo acórdão embargado. O novel entendimento precisará ser compatibilizado à jurisprudência anterior. O direito a ser aplicado aos pontos de contato entre os mencionados enunciados e a nova tese será definido em tempo e modo adequados. Pode-se cogitar dar à execução individual de sentença coletiva a mesma solução, seja a obrigação satisfeita mediante precatório ou requisição de pequeno valor. Também pode ser o caso de criar uma distinção, afastando a aplicação da Súmula 519 do STJ quando houver rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença quanto à obrigação de pequeno valor. Mas não cabe, neste momento, afirmar, em caráter vinculante, qual será a solução dessas controvérsias. Não há omissão a ser sanada mediante embargos de declaração, visto que essas questões não estavam no escopo da controvérsia afetada ao julgamento dos recursos repetitivos. Consoante sobressai das transcrições acima, embora, inicialmente, a questão controvertida afetada para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos no que toca ao TEMA 1190/STJ fosse mais ampla, abarcando o "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória " ; por ocasião do julgamento dos recursos representativos da controvérsia, restou limitada aos casos em que verificada " a ausência de impugnação à pretensão executória ". Já, no julgamento dos EDcl no Resp 2.030.855/SP, restou esclarecido que o TEMA 1190/STJ não abrangeu a questão envolvendo os honorários advocatícios em execução individual de título coletivo , questão relativamente à qual incide o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 345 e no TEMA 973/STJ. Pois então. A Súmula 345 dispõe que: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" . Quanto ao TEMA 973/STJ, em 11/05/2017, por intermédio dos recursos REsp 1648238/RS, REsp 1648498/RS e REsp 1650588/RS, delimitou-se a seguinte questão a ser julgada pelo rito dos recursos repetitivos: "Análise acerca da aplicabilidade da Súmula 345 do STJ diante da superveniência do art. 85, § 7º, do CPC/2015". Posteriormente, na sessão de 20/06/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos representativos da controvérsia, fixou a seguinte tese jurídica: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. A propósito, transcreve-se a ementa atribuída aos leading cases : PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. 2. Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997. 3. A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ. 4. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo. 5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. 6. Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. 7. Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." 9. Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária. (REsp n. 1.648.238/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018). Dessarte, paragonando os precedentes qualificados com a hipótese sob exame, verifica-se que o entendimento adotado na decisão objurgada ( evento 76, ACOR23 ), em linha de princípio, não se coaduna com aquele atribuído à matéria pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, motivo pelo qual os autos devem ser remetidos ao Colegiado de origem para análise de eventual juízo de adequação em observância ao disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, determina-se a remessa dos presentes autos ao Colegiado de origem para exame de eventual juízo de retratação relativamente ao TEMA 973/STJ . Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5001082-10.2016.8.24.0023 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Público - 5ª Câmara de Direito Público na data de 20/06/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0306358-29.2019.8.24.0023/SC EXEQUENTE : ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD ADVOGADO(A) : ADRIANO FERREIRA (OAB SC027404) ADVOGADO(A) : JOSIANE ANTUNES DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC046789) ADVOGADO(A) : CAIO HENRIQUE BOCCHINI (OAB SC038517) ADVOGADO(A) : SABRINA ALESSANDRA PEREIRA (OAB SC053701) ADVOGADO(A) : JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para, querendo, manifestarem-se acerca da expedição da Requisição de Pagamento de Precatório conforme Resolução CNJ 303/2019, " Art. 7º. Os ofícios precatórios serão elaborados individualmente, por beneficiário. § 5º. Antes do envio da requisição, o juízo da execução intimará as partes para manifestação." A não correspondência entre o número do evento indicado e a peça respectiva nos autos importará ausência do documento e consequente cancelamento do precatório, conforme disposto no art. 7º, § 5º, da Resolução GP 9/2021.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010845-11.2024.8.24.0005/SC EXEQUENTE : ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD ADVOGADO(A) : JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) ADVOGADO(A) : ADRIANO FERREIRA (OAB SC027404) ADVOGADO(A) : CAIO HENRIQUE BOCCHINI (OAB SC038517) ADVOGADO(A) : JOSIANE ANTUNES DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC046789) EXECUTADO : ASSOCIACAO COMUNITARIA E ECOLOGICA DO RIO CAMBORIU ACERC ADVOGADO(A) : ANA PAULA BERNS (OAB SC018040) ADVOGADO(A) : FERNANDA BALBINOT REIS ALBANAES (OAB SC020018) ADVOGADO(A) : JOSE BRAZ DA SILVEIRA (OAB SC013756) DESPACHO/DECISÃO Considerando o termo de cessão de crédito acostado no evento 84, expeça-se alvará, dos valores referentes a honorários advocatícios, observando-se os dados bancários do evento 84. Quanto ao valor principal, intime-se a parte exequente para indicar dados bancários ou para acostar procuração outorgando poderes para a sociedade de advogados. Balneário Camboriú, 17 de junho de 2025. Eduardo Camargo Juiz de Direito
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou