Beatriz Francellino Martins
Beatriz Francellino Martins
Número da OAB:
OAB/SC 038567
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
95
Tribunais:
TRT12, TJSP, TJSC
Nome:
BEATRIZ FRANCELLINO MARTINS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000686-28.2025.5.12.0043 distribuído para VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300175200000075411417?instancia=1
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA ATSum 0000967-91.2019.5.12.0043 RECLAMANTE: NATIELE LEAL DA SILVA E OUTROS (7) RECLAMADO: SEIFFERT ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: NATIELE LEAL DA SILVA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. IMBITUBA/SC, 03 de julho de 2025. KATIA CAREGNATTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NATIELE LEAL DA SILVA
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA ATSum 0000967-91.2019.5.12.0043 RECLAMANTE: NATIELE LEAL DA SILVA E OUTROS (7) RECLAMADO: SEIFFERT ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ROSELEI CORDEIRO DE CRISTO Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. IMBITUBA/SC, 03 de julho de 2025. KATIA CAREGNATTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROSELEI CORDEIRO DE CRISTO
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA ATOrd 0000075-85.2019.5.12.0043 RECLAMANTE: SILESIA PACHECO EUZEBIO RECLAMADO: DANIEL DA ROSA ANSELMO JUNIOR E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17923c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Exequente: SILESIA PACHECO EUZEBIO Executados: DANIEL DA ROSA ANSELMO JUNIOR, 2) MARLINDA TEIXEIRA MARQUES, 3) MARLINDA TEIXEIRA MARQUES e 4) MARLINDA TEIXEIRA MARQUES 06750242936 DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA I - RELATÓRIO SILESIA PACHECO EUZEBIO requereu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica inversa em face de MARLINDA TEIXEIRA MARQUES 06750242936 (CNPJ: 40.082.721/0001-02), a fim de que responda pelos débitos devidos por sua sócia MARLINDA TEIXEIRA MARQUES (ID. 5d07dad). Embora citada (ID 6e63c1a), a parte requerida não apresentou defesa. Assim processados, vieram os autos conclusos. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO IDPJ inversa – Revelia A parte exequente requereu o redirecionamento da execução em face de MARLINDA TEIXEIRA MARQUES 06750242936, CNPJ: 40.082.721/0001-02, que tem como sócia a executada MARLINDA TEIXEIRA MARQUES. A requerida foi citada (ID 6e63c1a), porém quedou-se silente, não tendo se manifestado acerca do requerimento de redirecionamento da execução. Passo ao exame. Relativamente à responsabilização em sede de IDPJ inversa, tenho que também é aplicável a teoria menor, ou seja, sendo uma segunda empresa constituída pelo sócio executado (como no caso), também deve responder pela execução de dívidas trabalhistas da empresa da qual ele foi sócio, bastando, para isso, a mera inexistência de bens da devedora principal, aptos à fazer frente à execução. Nesse sentido: “AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A falta de êxito na execução em face da empresa e do sócio executado autoriza, pela aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica, o seu direcionamento contra a empresa a ele pertencente, nos termos do art. 855-A da CLT e arts. 133 e seguintes do CPC/2015.” (TRT/12, Rel. Des. Hélio Bastida Lopes, processo AP n. 0002725-09.2013.5.12.0046, julgado em 16/11/2023). Da fundamentação do referido acórdão, extrai-se que “A pessoa jurídica não pode servir de anteparo para o inadimplemento de crédito exequendo, sendo a desconsideração da personalidade jurídica salutar solução para assegurar a satisfação final do crédito. Caso a pessoa física não apresente bens, mas seja proprietária de outra empresa, esta é passível de constrição de seus bens. É certo que a teoria da desconsideração se inclina no sentido de coibir fraudes perpetradas com o manto da autonomia da pessoa jurídica, tendo como pressuposto jurídico obstar a prática abusiva de condutas através do ente personalizado, em detrimento de terceiros, imputando a responsabilidade aos sócios. Ora, a partir do momento em que se isola o fundamento jurídico da admissibilidade desta teoria, fácil é depreender a admissibilidade do inverso: é possível, igualmente, desconsiderar a (mesma) autonomia da pessoa jurídica para responsabilizá-la por obrigações assumidas pelos seus sócios. (...) No processo do trabalho, por estar, em regra, discutindo-se verbas devidas aos empregados, hipossuficientes nas relações jurídicas, pela aplicação do diálogo das fontes, aplica-se a teoria menor da desconsideração. Assim, para que seja desconsiderada a personalidade jurídica da executada no processo trabalhista, basta que não sejam encontrados bens livres e desembaraçados de propriedade da empresa que garantam integralmente a execução do julgado, sendo essa a hipótese em exame.” Assim sendo, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e defiro o prosseguimento da execução em face da empresa suscitada, MARLINDA TEIXEIRA MARQUES 06750242936, CNPJ: 40.082.721/0001-02. Registro que os executados ficaram cientes de que o acolhimento do incidente importaria o prosseguimento da execução, nos termos do art. 880 da CLT, com penhora de bens, caso a execução não fosse satisfeita no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica inversa, determinando o redirecionamento da execução em face de MARLINDA TEIXEIRA MARQUES 06750242936, CNPJ: 40.082.721/0001-02, nos termos da fundamentação supra. Diante dos efeitos da revelia, conforme dispõe o art. 346 do CPC, desnecessária a intimação da executada quanto à presente decisão, passando a fluir o prazo a partir da publicação no Diário Oficial Eletrônico. Decorrido o prazo para recurso, de OITO dias, prossiga-se com a execução, mediante a busca de bens por meio dos convênios disponíveis. Infrutífera, INTIME-SE a Exequente para indicar meios para o prosseguimento da execução, no prazo de VINTE dias. Intime-se a exequente. Cumpra-se. Nada mais. MARCEL LUCIANO HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILESIA PACHECO EUZEBIO
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA ATOrd 0000075-85.2019.5.12.0043 RECLAMANTE: SILESIA PACHECO EUZEBIO RECLAMADO: DANIEL DA ROSA ANSELMO JUNIOR E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17923c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Exequente: SILESIA PACHECO EUZEBIO Executados: DANIEL DA ROSA ANSELMO JUNIOR, 2) MARLINDA TEIXEIRA MARQUES, 3) MARLINDA TEIXEIRA MARQUES e 4) MARLINDA TEIXEIRA MARQUES 06750242936 DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA I - RELATÓRIO SILESIA PACHECO EUZEBIO requereu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica inversa em face de MARLINDA TEIXEIRA MARQUES 06750242936 (CNPJ: 40.082.721/0001-02), a fim de que responda pelos débitos devidos por sua sócia MARLINDA TEIXEIRA MARQUES (ID. 5d07dad). Embora citada (ID 6e63c1a), a parte requerida não apresentou defesa. Assim processados, vieram os autos conclusos. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO IDPJ inversa – Revelia A parte exequente requereu o redirecionamento da execução em face de MARLINDA TEIXEIRA MARQUES 06750242936, CNPJ: 40.082.721/0001-02, que tem como sócia a executada MARLINDA TEIXEIRA MARQUES. A requerida foi citada (ID 6e63c1a), porém quedou-se silente, não tendo se manifestado acerca do requerimento de redirecionamento da execução. Passo ao exame. Relativamente à responsabilização em sede de IDPJ inversa, tenho que também é aplicável a teoria menor, ou seja, sendo uma segunda empresa constituída pelo sócio executado (como no caso), também deve responder pela execução de dívidas trabalhistas da empresa da qual ele foi sócio, bastando, para isso, a mera inexistência de bens da devedora principal, aptos à fazer frente à execução. Nesse sentido: “AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A falta de êxito na execução em face da empresa e do sócio executado autoriza, pela aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica, o seu direcionamento contra a empresa a ele pertencente, nos termos do art. 855-A da CLT e arts. 133 e seguintes do CPC/2015.” (TRT/12, Rel. Des. Hélio Bastida Lopes, processo AP n. 0002725-09.2013.5.12.0046, julgado em 16/11/2023). Da fundamentação do referido acórdão, extrai-se que “A pessoa jurídica não pode servir de anteparo para o inadimplemento de crédito exequendo, sendo a desconsideração da personalidade jurídica salutar solução para assegurar a satisfação final do crédito. Caso a pessoa física não apresente bens, mas seja proprietária de outra empresa, esta é passível de constrição de seus bens. É certo que a teoria da desconsideração se inclina no sentido de coibir fraudes perpetradas com o manto da autonomia da pessoa jurídica, tendo como pressuposto jurídico obstar a prática abusiva de condutas através do ente personalizado, em detrimento de terceiros, imputando a responsabilidade aos sócios. Ora, a partir do momento em que se isola o fundamento jurídico da admissibilidade desta teoria, fácil é depreender a admissibilidade do inverso: é possível, igualmente, desconsiderar a (mesma) autonomia da pessoa jurídica para responsabilizá-la por obrigações assumidas pelos seus sócios. (...) No processo do trabalho, por estar, em regra, discutindo-se verbas devidas aos empregados, hipossuficientes nas relações jurídicas, pela aplicação do diálogo das fontes, aplica-se a teoria menor da desconsideração. Assim, para que seja desconsiderada a personalidade jurídica da executada no processo trabalhista, basta que não sejam encontrados bens livres e desembaraçados de propriedade da empresa que garantam integralmente a execução do julgado, sendo essa a hipótese em exame.” Assim sendo, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e defiro o prosseguimento da execução em face da empresa suscitada, MARLINDA TEIXEIRA MARQUES 06750242936, CNPJ: 40.082.721/0001-02. Registro que os executados ficaram cientes de que o acolhimento do incidente importaria o prosseguimento da execução, nos termos do art. 880 da CLT, com penhora de bens, caso a execução não fosse satisfeita no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica inversa, determinando o redirecionamento da execução em face de MARLINDA TEIXEIRA MARQUES 06750242936, CNPJ: 40.082.721/0001-02, nos termos da fundamentação supra. Diante dos efeitos da revelia, conforme dispõe o art. 346 do CPC, desnecessária a intimação da executada quanto à presente decisão, passando a fluir o prazo a partir da publicação no Diário Oficial Eletrônico. Decorrido o prazo para recurso, de OITO dias, prossiga-se com a execução, mediante a busca de bens por meio dos convênios disponíveis. Infrutífera, INTIME-SE a Exequente para indicar meios para o prosseguimento da execução, no prazo de VINTE dias. Intime-se a exequente. Cumpra-se. Nada mais. MARCEL LUCIANO HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL DA ROSA ANSELMO JUNIOR - MARLINDA TEIXEIRA MARQUES - MARLINDA TEIXEIRA MARQUES
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA ATOrd 0000535-96.2024.5.12.0043 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO VIEIRA RECLAMADO: MUNICIPIO DE IMBITUBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d3b310 proferido nos autos. DESPACHO Conclusos. Previamente à homologação dos cálculos apresentados, INTIMO as partes para, querendo, no prazo de oito dias contados da ciência deste despacho, apresentar impugnação fundamentada aos cálculos de liquidação, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. No mesmo prazo assinalado, ante a nova redação do artigo 878 da CLT, que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/17, dispondo que a execução será promovida pelas partes, DEVERÁ a parte reclamante requerer o que entender de direito. Com as manifestações ou decorridos os prazos, voltem conclusos. KC IMBITUBA/SC, 03 de julho de 2025. MARCEL LUCIANO HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO VIEIRA
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA ATOrd 0000328-63.2025.5.12.0043 RECLAMANTE: TAISE HARTZ MARTINHO RECLAMADO: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS DALPRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86b40bb proferido nos autos. DESPACHO Conclusos. Observo, inicialmente, que a parte ré foi devidamente citada, conforme certidão do Oficial de Justiça anexada aos autos. Diante da ausência de contestação, considero-a revel. A aplicação dos efeitos da revelia será apreciada quando da prolação da sentença. Considerando a natureza dos pedidos e com a finalidade de colher melhores elementos de convicção, incluam-se os autos em pauta para audiência de instrução. Por fim, diante da revelia ora decretada, que não serve para suprir a exigência de prova pericial (art. 195 da CLT), INTIMO a parte autora, via DJEN, na pessoa do procurador constituído, para informar, até a data da realização da audiência, se mantém o pleito de condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, sendo que o silêncio será considerado como desistência. RSK IMBITUBA/SC, 03 de julho de 2025. MARCEL LUCIANO HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TAISE HARTZ MARTINHO
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000682-88.2025.5.12.0043 distribuído para VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300175200000075411417?instancia=1
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000681-06.2025.5.12.0043 distribuído para VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300175200000075411417?instancia=1
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA ATOrd 0000328-63.2025.5.12.0043 RECLAMANTE: TAISE HARTZ MARTINHO RECLAMADO: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS DALPRA LTDA VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA Rua Ayrton Senna, 717, Centro, Imbituba/SC - CEP 88780 000 (48) 3216-4176 - vara_ima@trt12.jus.br INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL Destinatário(a): TAISE HARTZ MARTINHO Audiência de instrução telepresencial: 07/08/2025 13:00h - Nos termos da legislação vigente, fica Vossa Senhoria intimado(a) à ciência da designação de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL, a ser realizada em data e hora acima indicadas. - A ferramenta a ser utilizada na audiência telepresencial será o ZOOM. - Para participar das audiências é necessária a instalação do aplicativo Zoom, seja no computador ou no dispositivo móvel, devendo ser baixado o aplicativo ZOOM, disponível para Android na Play Store e para iOS na App Store. - As orientações quanto à instalação e utilização da ferramenta ZOOM (que pode ser utilizada tanto pelo computador quanto pelo celular) estão disponíveis no sítio eletrônico deste Regional - https://portal.trt12.jus.br/noticias/tutorial-orienta-como-acessar-nova-plataforma-para-audiencias-e-sessoes-telepresenciais -, bem como no site da mantenedora da ferramenta - https://zoom.us/download#client_4meeting -. - Deverá a parte autora comparecer (telepresencialmente) para depor, sob pena de confissão (Súmula 74 do TST). - No dia da audiência, partes e procuradores deverão acessar o hall de entrada virtual da Vara do Trabalho de Imbituba/SC 5 minutos antes do horário designado para a audiência, devendo lá permanecer até que a solenidade seja apregoada pelo Assistente de Audiências, quando então será informado o link para acesso à sala virtual de audiências. - LINK DE ACESSO AO HALL DE ENTRADA DA VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/82825993641. - O HALL DE ENTRADA TAMBÉM PODERÁ SER ACESSADO ATRAVÉS DO ID DA REUNIÃO: 828 2599 3641. - Em caso de eventual dificuldade para acesso a audiência telepresencial, ou mesmo diante de problemas pontuais relacionados a falha de conexão que possam ocorrer antes ou durante o ato, partes e advogados deverão entrar em contato via WhatsApp por meio do número 048 3631-2389 (através de mensagem escrita), oportunidade em que serão atendidos e orientados pelo Assistente de Audiências desta unidade judiciária. - Com fulcro no Princípio da Cooperação previsto no art. 6º do CPC, solicita-se aos advogados das partes que encaminhem a seus clientes os links de acesso à solenidade e os orientem sobre o uso da ferramenta, caso estes optem em não comparecer no escritório para participação da audiência. - Por fim, informa-se as partes que a eventual necessidade de realização de perícia técnica será analisada após a colheita da prova oral. IMBITUBA/SC, 03 de julho de 2025. FABRICIO CARDOSO RITA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - TAISE HARTZ MARTINHO
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