Marco Aurélio Cunha
Marco Aurélio Cunha
Número da OAB:
OAB/SC 038568
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marco Aurélio Cunha possui 180 comunicações processuais, em 127 processos únicos, com 44 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPR, TRT9, TJMT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
127
Total de Intimações:
180
Tribunais:
TJPR, TRT9, TJMT, TRT12, TJSC, TRF4
Nome:
MARCO AURÉLIO CUNHA
📅 Atividade Recente
44
Últimos 7 dias
126
Últimos 30 dias
180
Últimos 90 dias
180
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (44)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (44)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 180 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5025819-17.2025.8.24.0038/SC AUTOR : GUILHERME SILVA AONI FILHO ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO CUNHA (OAB SC038568) DESPACHO/DECISÃO R. H. - Vistos, para despacho: I. Defiro o pleito formulado e, via de consequência, concedo, à parte requerente, os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. II. A designação de audiência conciliatória, para a espécie, consoante as regras de experiência comum, é medida inócua e, unicamente, prolongará o deslinde do feito, em afronta expressa ao princípio da duração razoável do processo. De conseguinte, e porque eventual ato de conciliação, se requerido, poderá ser aprazado, em qualquer fase do processo, deixo de designar a solenidade do art. 334 do Código de Processo Civil e determino a citação da parte ré, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. III. Em não sendo localizado(s) o(s) requerido(s), desde já, autoriza-se a consulta dos sistemas auxiliares disponíveis para a pesquisa de endereço(s). No êxito da(s) diligência(s), renove-se a citação. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001666-44.2025.8.24.0126/SC (originário: processo nº 50003007220228240126/SC) RELATOR : Rafaela Volpato Viaro EXEQUENTE : ELIZIAMAR TOSO ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO CUNHA (OAB SC038568) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 21 - 03/07/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) Nº 5002040-60.2025.8.24.0126/SC INVESTIGADO : LUIZ MARTINS ADVOGADO(A) : CAROLINE DA SILVA JOSE (OAB SC058828) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO CUNHA (OAB SC038568) DESPACHO/DECISÃO Diante da informação retro (evento 25.1 ) e da manifestação do Ministério Público no sentido de que já ajuizou execução do Acordo de Não Persecução Penal perante o juízo competente (evento 13.1 ), determino a suspensão do feito , conforme decidido anteriormente (evento 13.1 ).
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000472-77.2023.8.24.0126/SC AUTOR : ANALINA FRANCISCA BATISTA ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO CUNHA (OAB SC038568) RÉU : AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. ADVOGADO(A) : JULIO CHRISTIAN LAURE (OAB SP155277) DESPACHO/DECISÃO 1. A carta precatória para oitiva da testemunha Luis Fernando Siems retornou cumprida (ev. 67). Entretanto, não há nos autos gravação da audiência. 2. Ciente da decisão de ev. 75, que declarou competente o Juízo da Comarca de São José dos Pinhais/PR para realizar a inquirição da testemunha Marcio Amilcar Batista Carrilho. Assim: 1. REQUISITE-SE ao 14º Juizado Especial do Foro Central da Comarca de Curitiba cópia da gravação da audiência referente aos autos n. 0002503-45.2024.8.16.0191. 2. EXPEÇA-SE carta precatória à Comarca de São José dos Pinhais/PR para oitiva da testemunha Marcio. Sobrevindo o cumprimento da carta precatória, INTIMEM-SE as partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 5 dias.
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Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: primeiracivelclbo@gmail.com Autos nº. 0006316-45.2022.8.16.0193 Processo: 0006316-45.2022.8.16.0193 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$46.676,10 Exequente(s): ANDAIMES VERSATIL EQUIP PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA Executado(s): ALPHA MONTAGEM DE ANDAIMES E MANUTENÇÃO LTDA DAVI CAVALCANTE 1)-Compulsando os autos, verifico que, em sede de acordo de seq. 53.1, a parte ora executada pugnou por prazo para juntada de procuração, porém, até o momento não houve a juntada do instrumento. Diante disso, não há como se considerar que a parte executada possui advogado constituído nos autos. 2)-Outrossim, a fim de se evitar eventual nulidade processual, à Serventia para que cumpra o item "6" da decisão de seq. 91.1, devendo ser promovida a intimação pessoal dos executados. 2.1)-Ainda, desabilite-se o advogado IRANI VITOR LASSEN. 3)-No mais, cumpra-se a decisão de seq. 91.1. 4)-Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
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Tribunal: TJMT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1014732-15.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Imissão, Litigância de Má-Fé, Nulidade, Citação] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [ANTONIO CARLOS TAVARES DE MELLO - CPF: 570.805.691-68 (ADVOGADO), MARIA EDINEIA PEREIRA CINTRA - CPF: 362.442.601-04 (AGRAVANTE), OLIVIO ZAGO - CPF: 251.742.409-82 (AGRAVADO), ARILTON GOMES FERNANDES - CPF: 650.461.451-20 (TERCEIRO INTERESSADO), ROSANA MARIA DA SILVA RODRIGUES - CPF: 551.573.351-72 (TERCEIRO INTERESSADO), GERALDO DA SILVA RODRIGUES - CPF: 429.813.791-00 (TERCEIRO INTERESSADO), MARCO AURELIO CUNHA - CPF: 126.905.137-73 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE PROVIDO, UNANIME E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, no cumprimento de sentença, rejeitou a exceção de pré-executividade, determinou a imissão do agravado na posse do imóvel e impôs multa por litigância de má-fé à agravante. Sustentou-se a nulidade da citação em razão de ter sido assinada por menor absolutamente incapaz, bem como o risco de danos irreparáveis diante da desocupação de imóvel que servia de residência à agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é nulo o ato de citação realizado por meio de Aviso de Recebimento assinado por pessoa relativamente incapaz; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte que suscita tal nulidade em exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR A assinatura do Aviso de Recebimento por pessoa relativamente incapaz, desde que possua discernimento para os atos da vida civil, não enseja nulidade da citação, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. A parte que, mesmo ciente do processo, opta por postergar a alegação de nulidade de citação incorre em nulidade de algibeira, instituto que veda o aproveitamento da própria torpeza processual. A existência de manifestações anteriores nos autos por pessoas que coabitam com a agravante, como sua mãe, e pedidos formulados pela Defensoria Pública indicam ciência inequívoca da execução, convalidando o ato citatório. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo ou conduta temerária, o que não se verifica na hipótese, uma vez que a exceção foi manejada com base em dúvida objetiva quanto à validade do ato de citação, não sendo abusiva ou protelatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A assinatura do Aviso de Recebimento por relativamente incapaz não gera nulidade da citação se houver discernimento e ciência inequívoca do ato. Configura nulidade de algibeira a alegação tardia de vício na citação por parte que já demonstrava conhecimento do processo. A multa por litigância de má-fé exige comprovação de dolo ou temeridade, não se aplicando quando a parte utiliza meio processual legítimo para questionar matéria controvertida. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 4º, I; CPC, art. 81. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI 3178316-10.2024.8.13.0000, Rel. Des. Claret de Moraes, j. 01.10.2024; TJ-RS, AI 5009006-96.2024.8.21.7000, Rel. Des. Fernando Flores Cabral Junior, j. 27.03.2024; TJ-PR, AI 0033150-87.2019.8.16.0000, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, j. 02.12.2019. R E L A T Ó R I O AGRAVO DE INSTRUMENTO 1014732-15.2025.8.11.0000 MARIA EDINEIA PEREIRA CINTRA X OLIVIO ZAGO Eminentes pares: Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por MARIA EDINEIA PEREIRA CINTRA, com o fito de reformar a decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0009822-48.2016.8.11.0041, manejado por OLIVIO ZAGO, rejeitou a exceção de pré-executividade, e determinou a imissão na posse do imóvel em favor do agravado, além de condenar a agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Para tanto, sustenta a agravante que jamais foi validamente citada, uma vez que o Aviso de Recebimento teria sido assinado por menor absolutamente incapaz, seu filho, o que configura nulidade absoluta do ato citatório. Afirma ainda que a manutenção da ordem de imissão na posse em tais circunstâncias presentaria violação ao devido processo legal e risco de danos irreversíveis, especialmente por se tratar de seu domicílio. O pedido liminar recursal de efeito suspensivo foi deferido. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO MÉRITO Eminentes pares: A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal cinge-se à validade da citação e à análise da conduta processual da agravante, em especial quanto à imputação de má-fé na apresentação da exceção de pré-executividade. No caso, a decisão recorrida rejeitou a tese de nulidade da citação sob o fundamento de que, ainda que o ato inicial pudesse ser considerado formalmente irregular, os elementos posteriores constantes nos autos indicariam ciência da executada e convalidação do ato, além da incidência da denominada nulidade de algibeira. Na espécie, de fato, os autos revelam que a mãe da agravante, Sra. Davina Afonsa Pereira Cintra, ajuizou Embargos de Terceiro no ano de 2022 (autos nº 1036496-36.2022.8.11.0041), ocasião em que expressamente declarou residir no imóvel com sua filha, ora agravante. Além disso, consta que a Defensoria Pública, representando os ocupantes do imóvel, formulou pedido de dilação de prazo para desocupação voluntária, evidenciando não apenas a ciência fática da agravante, mas também a prática de ato processual incompatível com a alegada ignorância da execução. Essas circunstâncias revelam que a agravante teve, sim, ciência inequívoca do processo em momento anterior à exceção, e que optou por não alegar oportunamente o suposto vício. É cediço que quando a parte suscita nulidade tardia, com fundamento em vício de citação, configura-se o que se denomina nulidade de algibeira. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - APONTAMENTO DE NULIDADES - NULIDADE DE ALGIBEIRA - VERIFICAÇÃO. O ordenamento jurídico civil veda às partes se beneficiarem da própria torpeza (venire contra factum próprio), o que amparou o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, denominando "nulidade de algibeira" a atitude de postergar a alegação de nulidade para momento conveniente à parte. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 31783161020248130000, Relator.: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 01/10/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2024) Ademais, vale registrar en passant, que o Aviso de Recebimento (id n. 64010424 – pág. 2), que formalizou a citação da agravante em 11.07.2016, foi assinado por seu filho, Marcus Vinicius Cintra Fernandes, nascido em 16.04.1999, então com 17 anos. Embora se trate de pessoa relativamente incapaz, nos termos do art. 4º, I, do Código Civil, a jurisprudência não reconhece nulidade do ato citatório em tais hipóteses. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. CARTA AR ASSINADA PELA FILHA DOS EXECUTADOS, RELATIVAMENTE INCAPAZ NA ÉPOCA. INOCORRÊNCIA. O FATO DE A INTIMAÇÃO POR CARTA AR TER SIDO ENTREGUE E ASSINADA POR PESSOA RELATIVAMENTE INCAPAZ NÃO ENSEJA A NULIDADE DO ATO, UMA VEZ QUE A MENOR JÁ POSSUÍA DISCERNIMENTO PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. DESSE MODO, NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM NULIDADE DA INTIMAÇÃO CUJO AR FOI ASSINADO PELA FILHA DOS EXECUTADOS, RELATIVAMENTE INCAPAZ, DE MODO QUE A MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 50090069620248217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 27-03-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50090069620248217000 CRISSIUMAL, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Data de Julgamento: 27/03/2024, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2024) Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA PELO JUÍZO. CAD-ICMS DO EXERCÍCIO DE 2005 . ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR AVISO DE RECEBIMENTO EIS QUE ASSINADO POR TERCEIRO. INOCORRÊNCIA. CARTA DE CITAÇÃO ENCAMINHADA NO ENDEREÇO INDICADO PELO FISCO NA CDA. DISPENSA DA PESSOALIDADE NA CITAÇÃO POR AR, BASTANDO A INEQUÍVOCA ENTREGA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CITAÇÃO RECEBIDA POR RELATIVAMENTE INCAPAZ. DISCERNIMENTO DOS ATOS DA VIDA CIVIL. NULIDADE DO ATO NÃO CONSTATADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0033150-87 .2019.8.16.0000 Campina Grande do Sul, Relator.: José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 02/12/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2019) No que tange à multa por litigância de má-fé, a decisão recorrida merece reforma neste ponto. Com efeito, a imposição da penalidade prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil exige comprovação de dolo processual ou conduta temerária evidente, o que não se extrai com segurança do caso em apreço. Embora a exceção tenha sido rejeitada e os fundamentos nela expendidos afastados, não se pode considerar que a agravante tenha agido de forma desleal ou dolosa, especialmente diante da complexidade da discussão acerca da validade da citação e do histórico de coabitação no imóvel. O direito de defesa não pode ser confundido com má-fé, tanto é que a agravante buscou a via processual prevista em lei — a exceção de pré-executividade — para suscitar vício que reputava relevante e que, inclusive, foi apreciado pelo magistrado a quo de forma detalhada, o que por si só afasta a pecha de temeridade ou de uso abusivo do processo. Assim, deve ser afastada a condenação da agravante ao pagamento da multa por litigância de má-fé. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para afastar a condenação por litigância de má-fé. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/07/2025
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5024564-24.2025.8.24.0038/SC AUTOR : CHRISTIAN DANIEL JAGAS RIBEIRO ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO CUNHA (OAB SC038568) RÉU : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : MARINA OLIVEIRA DE MORAES (OAB SC059778) DESPACHO/DECISÃO Procedo ao saneamento e organização do processo (art. 357, caput, do CPC). Não constam questões processuais pendentes (art. 357, I do CPC). Inverto, de plano, o ônus da prova, afinal, trata-se de relação securitária, e como se sabe, "na dicção do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), verificada a hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova e a verossimilhança de suas alegações, possível a inversão do ônus da prova" (TJSC, AC nº 2014.022749-6, de Joinville, Rel. Des. Henry Petry Junior). Reputo imprescindível a produção de prova pericial (art. 370, caput, do CPC), para aferição da origem, grau e extensão da invalidez do autor, com distribuição extraordinária do ônus da prova (art. 373, § 1º do CPC), razão pela qual defiro a realização de exame médico (art. 464, caput, do CPC), cujos custos serão antecipados, de qualquer forma, pela ré (art. 95, caput, do CPC). Dispensáveis, porém, depoimentos pessoais ou oitiva de testemunhas, à medida que nada acrescentariam ao acervo já carreado aos autos, daí decorrendo sua inutilidade (art. 370, parágrafo único, do CPC), valendo o registro de que "é dispensável a produção de outras provas - sobretudo a oral -, quando os demais elementos acostados, em especial o laudo pericial, permitem a plena compreensão da controvérsia. Assim, sendo o magistrado o destinatário da prova e entendendo desnecessária a oitiva de testemunhas, não há falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide" (TJSC, AC nº 0004158-93.2013.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, Rel. Des. Odson Cardoso Filho). Nomeio perito o médico Norberto Rauen - desde logo estabelecendo o prazo de trinta dias para entrega do laudo pericial - (art. 465, caput, do CPC), que atuará independente de compromisso (art. 466, caput, do CPC), e deverá ser intimado para apresentação de proposta de honorários, currículo e contatos profissionais no prazo de cinco dias (art. 465, § 2º, I, II e III do CPC), a primeira da qual serão após intimadas as partes para manifestação e recolhimento pelo responsável, se houver concordância, em novo prazo de cinco dias (art. 465, § 3º do CPC), ciente o expert de que o futuro agendamento de data deverá ser previamente comunicado ao juízo com antecedência mínima de também cinco dias, de modo a permitir as devidas comunicações (art. 466, § 2º do CPC). Concedo às partes o prazo comum de quinze dias para arguição de impedimento ou suspeição do louvado, indicação de assistentes técnicos e apresentação ou complemento de quesitos (art. 465, § 1º, I, II e III do CPC). Aguarde-se a fluência do prazo para esclarecimentos ou ajustes e cumpra-se (art. 357, § 1º do CPC). Intimem-se.