Ailton De Souza Junior
Ailton De Souza Junior
Número da OAB:
OAB/SC 038584
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ailton De Souza Junior possui 925 comunicações processuais, em 316 processos únicos, com 134 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF4, TJMG, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
316
Total de Intimações:
925
Tribunais:
TRF4, TJMG, TJGO, TRT12, TJSC, TJPR, TST
Nome:
AILTON DE SOUZA JUNIOR
📅 Atividade Recente
134
Últimos 7 dias
489
Últimos 30 dias
651
Últimos 90 dias
925
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (236)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (200)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (109)
AçãO DE CUMPRIMENTO (95)
AGRAVO DE PETIçãO (56)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 925 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000096-36.2025.5.12.0048 RECLAMANTE: TAINARA DE OLIVEIRA XAVIER RECLAMADO: AGIL LTDA E OUTROS (1) I N T I M A Ç Ã O Destinatário: TAINARA DE OLIVEIRA XAVIER Fica V. Sª. intimado(a) para contrarrazoar, querendo, o recurso ordinário da parte adversa, no prazo legal. RIO DO SUL/SC, 29 de julho de 2025. CELIO FAUSTINO DA MOTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TAINARA DE OLIVEIRA XAVIER
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Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000111-05.2025.5.12.0048 RECLAMANTE: ADAIR DOS SANTOS RECLAMADO: AGIL LTDA E OUTROS (1) I N T I M A Ç Ã O Destinatário: ADAIR DOS SANTOS Fica V. Sª. intimado(a) para contrarrazoar, querendo, o recurso ordinário da parte adversa, no prazo legal. RIO DO SUL/SC, 29 de julho de 2025. CELIO FAUSTINO DA MOTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADAIR DOS SANTOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ACPCiv 0000795-41.2025.5.12.0011 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES.NAS EMPRESAS DE LIMPEZA,ASSEIO E CONSERVACAO DE RIO DO SUL E REGIAO DO ALTO VALE DO ITAJAI/SC - SINTACC RÉU: CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88c776f proferido nos autos. Vistos. 1. Intime-se a parte autora para em 15 (quinze) dias úteis se manifestar acerca da defesa, dos documentos a ela acostados e eventual proposta de conciliação, assim como sobre diferenças das verbas postuladas, ainda que por amostragem, sob pena de não se desincumbir do encargo probatório (art. 818 da CLT). Na manifestação, deverá também o autor informar se possui outras provas a produzir, especificando-as (objeto da prova oral, inclusive) e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão. 2. Após, a parte ré terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para indicar as provas que pretende produzir, especificando-as (objeto da prova oral, inclusive) e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão e independentemente de nova intimação. RIO DO SUL/SC, 29 de julho de 2025. OSCAR KROST Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ACPCiv 0000795-41.2025.5.12.0011 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES.NAS EMPRESAS DE LIMPEZA,ASSEIO E CONSERVACAO DE RIO DO SUL E REGIAO DO ALTO VALE DO ITAJAI/SC - SINTACC RÉU: CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88c776f proferido nos autos. Vistos. 1. Intime-se a parte autora para em 15 (quinze) dias úteis se manifestar acerca da defesa, dos documentos a ela acostados e eventual proposta de conciliação, assim como sobre diferenças das verbas postuladas, ainda que por amostragem, sob pena de não se desincumbir do encargo probatório (art. 818 da CLT). Na manifestação, deverá também o autor informar se possui outras provas a produzir, especificando-as (objeto da prova oral, inclusive) e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão. 2. Após, a parte ré terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para indicar as provas que pretende produzir, especificando-as (objeto da prova oral, inclusive) e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão e independentemente de nova intimação. RIO DO SUL/SC, 29 de julho de 2025. OSCAR KROST Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES.NAS EMPRESAS DE LIMPEZA,ASSEIO E CONSERVACAO DE RIO DO SUL E REGIAO DO ALTO VALE DO ITAJAI/SC - SINTACC
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Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATSum 0000634-31.2025.5.12.0011 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES.NAS EMPRESAS DE LIMPEZA,ASSEIO E CONSERVACAO DE RIO DO SUL E REGIAO DO ALTO VALE DO ITAJAI/SC - SINTACC RECLAMADO: NIVISA SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49c6f66 proferido nos autos. Vistos, etc. Defiro o prazo requerido na petição Id 6358293. RIO DO SUL/SC, 29 de julho de 2025. OSCAR KROST Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NIVISA SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000276-21.2021.5.12.0039 RECLAMANTE: REGIS GRIGOLO MARTINS RECLAMADO: ADEMAR DA SILVA - CIAB E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: REGIS GRIGOLO MARTINS Fica V. Sa. intimado para ciência dos convênios realizados e manifestação quanto ao prosseguimento da execução. BLUMENAU/SC, 29 de julho de 2025. LISSIA RODRIGUES DE LIMA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - REGIS GRIGOLO MARTINS
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Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ACum 0000395-27.2025.5.12.0011 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES.NAS EMPRESAS DE LIMPEZA,ASSEIO E CONSERVACAO DE RIO DO SUL E REGIAO DO ALTO VALE DO ITAJAI/SC - SINTACC RECLAMADO: MARCOS ALDINO DE OLIVEIRA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bacaa8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA SINDICATO DOS TRABALHADORES.NAS EMPRESAS DE LIMPEZA,ASSEIO E CONSERVACAO DE RIO DO SUL E REGIAO DO ALTO VALE DO ITAJAI/SC - SINTACC propõe ação trabalhista em face de MARCOS ALDINO DE OLIVEIRA - ME, ambos/as qualificados/as, em 13.3.2025. Expostas as causas de pedir, postula a condenação da parte-ré aos pedidos dispostos na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 5.750,00. Junta documentos. A parte-ré apresenta defesa. No mérito, argui prescrição e contesta os pedidos, requerendo sua improcedência. Anexa documentos. A parte-autora manifesta-se sobre os documentos acostados. Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual, com razões finais e última proposta de conciliação prejudicadas. Vieram os autos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTOS MÉRITO Prescrição quinquenal A parte-ré argui a prescrição quinquenal. A ação foi autuada em 13.3.2025 e são cobradas parcelas cujo fato gerador é anterior a 13.3.2020. Desse modo, nos termos do disposto no art. 7o, XXIX, da CRFB, pronuncio a prescrição relativamente às parcelas exigíveis anteriormente a 13.3.2020. Esclareço que a pronúncia abrange eventuais parcelas referentes ao FGTS incidente sobre valores porventura pagos durante o contrato e cujo termo inicial da ausência de recolhimento ocorra a partir de 13.11.2014, inclusive (data do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 709.212, com repercussão geral). Contudo, ficam excetuadas dessa pronúncia as eventuais pretensões a seguir enumeradas: as de natureza declaratória por imprescritíveis (art. 11, § 1º, da CLT); aquelas referentes ao FGTS incidente sobre valores porventura pagos durante o contrato (art. 23, § 5º, da Lei 8.036/90 c/c Súmula 362 do TST, quando o termo inicial da ausência de recolhimento for anterior a 13.11.2014 e não decorridos 5 anos a partir do julgamento do ARE 709.212 antes do transcurso de 30 anos do termo inicial da mencionada ausência de recolhimento); e as atinentes às férias com 1/3 por submetidas à regra específica do art. 149 da CLT. Assim, com amparo no art. 487, II, do CPC/2015 (art. 769 da CLT), extingo o processo com resolução do mérito no particular. Benefício de assistência ao trabalhador mensal da cláusula 16 das CCTs 2020/2020, 2023/2023 e 2024/2024 O sindicato-autor postula “b) A condenação da Reclamada ao pagamento do pagamento Benefício de Assistência ao Trabalhador mensal previsto na Cláusula Décima Sexta da CCT 2020, Cláusula Décima Sexta da CCT 2023 e na Cláusula Décima Sexta da CCT 2024 no valor de R$ 11,00 (onze reais) mensal por empregado, no valor de R$ 11,00 (onze reais), totalizando a quantia aproximada de R$ 2.000,00 (dois mil reais);”. Em defesa, a parte-ré argumenta que “Com relação às cobranças do ano de 2020, relacionadas ao pagamento do Benefício de Assistência ao Trabalhador, informa o autor que tal benefício está previsto na Cláusula Quadragésima, contudo este tópico refere-se a uniforme, e não tem ligação com o benefício. [...] conforme comprovantes e documentos em anexo, nas suas épocas próprias foram pagas todas as taxas ou benefícios citados pelo autor, e em montante relacionado a quantidade de funcionários empregados, restando indevido qualquer pagamento relacionado a estes itens, quais sejam - BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA AO TRABALHADOR e TAXA SOLIDARIEDADE SINDICAL LABORAL”. As CCTs 2020/2020, 2023/2023 e 2024/2024 foram firmadas entre “SIND DAS EMPR DE ASSEIO CONS E SEV TERCER DO EST SC” e “SINDICATO DOS TRABALHADORES.NAS EMPRESAS DE LIMPEZA,ASSEIO E CONSERVACAO DE RIO DO SUL E REGIAO DO ALTO VALE DO ITAJAI/SC – SINTACC”, e abrangem a seguinte categoria profissional: “A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Empresas de Asseio, Conservação e Serviços Terceirizados, com abrangência territorial em Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Braço do Trombudo/SC, Chapadão do Lageado/SC, Dona Emma/SC, Ibirama/SC, Imbuia/SC, Ituporanga/SC, José Boiteux/SC, Laurentino/SC, Lontras/SC, Mirim Doce/SC, Petrolândia/SC, Pouso Redondo/SC, Presidente Getúlio/SC, Presidente Nereu/SC, Rio do Campo/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Salete/SC, Santa Terezinha/SC, Taió/SC, Trombudo Central/SC, Vidal Ramos/SC, Vitor Meireles/SC e Witmarsum/SC”. Por seu turno, as referidas CCTs 2020/2020, 2023/2023 e 2024/2024 (fls. 51-52, 91-92 e 72) apresentam a seguinte cláusula: “CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA AO TRABALHADOR (SAÚDE E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL) Com o objetivo de garantir a implementação e/ou manutenção dos convênios de saúde disponibilizados pelos Sindicatos profissionais, bem como viabilizar a qualificação educacional e profissional dos trabalhadores da categoria, assegurando maior qualidade de vida, crescimento pessoal e empregabilidade, fica convencionado que todas as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho contribuirão mensalmente com valor de R$ 11,00 (onze reais) por empregado, o qual será revertido em benefício ao trabalhador, distribuído da seguinte forma: R$ 1,00 (um real) - ICAEPS - Instituto Catarinense De Educação Profissional; R$ 10,00 (dez reais) - Sindicatos Profissionais da base territorial correspondente. Parágrafo primeiro: O recolhimento dos valores acima convencionados será pago diretamente a cada uma das entidades até o dia 10 de cada mês, juntamente com planilha demonstrativa de valores, relação de empregados e comprovante de recolhimento. Parágrafo segundo: Os Sindicatos profissionais deverão encaminhar ao Sindicato patronal cópia de todos dos convênios de assistência de saúde oferecidos em benefício dos empregados. Parágrafo terceiro: O ICAEPS dará ampla divulgação em seus meios de comunicação de todos os treinamentos, cursos, palestras e projetos desenvolvidos em favor da categoria e disponibilizará relatório de gestão, nos moldes previstos em seu estatuto. Parágrafo quarto: Os cursos oferecidos pelo ICAEPS não terão quaisquer custos ao empregado. Parágrafo quinto: O referido repasse é ato bilateral dos acordantes, não caracterizando ingerência patronal sobre o laboral e está em consonância com o disposto na ORIENTAÇÃO N. 08 DA CONALIS”. Quando da impugnação aos documentos, a parte-demandante apresenta a seguinte manifestação: “A Reclamada apresentou os comprovantes de pagamentos referente apenas ao Benefício de Assistência ao Trabalhador das competências de dezembro/2012 (fls. 192), dezembro/2022 (fls. 193), janeiro/2023 (fls. 194), fevereiro/2023 (fls. 195), março/2023 (fls. 196), abril/2023 (fls. 197), maio/2023 (fls. 198), junho/2023 (fls. 199), julho/2023 (fls. 200), agosto/2023 (fls. 201), setembro/2023 (fls. 202), outubro/2023 (fls. 203), novembro/2023 (fls. 204), dezembro/2023 (fls. 205), janeiro/2024 (fls. 206), março/2024 (fls. 207), abril/2024 (fls. 208), maio/2024 (fls. 209), junho/2024 (fls. 210), julho/2024 (fls. 211), agosto/2024 (fls. 212), setembro/2024 (fls. 213), outubro/2024 (fls. 214), novembro/2024 (fls. 215), dezembro/2024 (fls. 216). Ocorre que, não foram adimplidas as competências março/2020, abril/2020, maio/2020, junho/2020, julho/2020, agosto/2020, setembro/2020, outubro/2020, novembro/2020, dezembro/2020 e fevereiro/2024. [...] Ademais, infere-se dos autos às fls. 148 a 159 e 174 a 184, que a Reclamada possuía funcionários laborando na base territorial de atuação da Reclamante nos anos de 2020 e 2024 desta forma devendo recolher os valores a título de Benefício de Assistência ao Trabalhador até o dia 10 de cada mês”. Demonstradas as diferenças que entende devidas e ante a previsão das CCTs 2020/2020 e 2024/2024, julgo procedente o pedido de pagamento do benefício de assistência ao trabalhador mensal da cláusula 16 das CCTs 2020/2020 e 2024/2024, no valor de R$ 10,00 por empregado da parte-ré vinculado à base territorial da norma coletiva, do período não prescrito da vigência da CCT 2020 até o final da vigência da CCT 2024/2024, a ser revertido ao sindicato-autor. Por fim, não demonstradas diferenças em relação ao período de vigência da CCT 2023/2023, julgo improcedente o pedido, no aspecto. Taxa de solidariedade sindical negocial das cláusulas 48 da CCT 2023/2023 e 51 da CCT 2024 O sindicato-autor postula c) A condenação da Reclamada ao pagamento da Taxa Solidariedade Sindical Negocial prevista na Cláusula Quadragésima Oitiva da Convenção Coletiva de Trabalho do ano de 2023 no valor total R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) divido em 3 (três) parcelas por empregado acrescido pagamento de multa no valor de 10 % (dez por cento) do valor devido acrescido de juros no valor de 1 % (um por cento) ao dia referente ano de 2023 e ao pagamento da Taxa Solidariedade Sindical Negocial prevista na Cláusula Quinquagésima Primeira da CCT 2024 no valor total R$ 120,00 (cento e vinte reais) por empregado divido em 6 (seis) parcelas, acrescido pagamento de multa no valor de 10 % (dez por cento) do valor devido acrescido de juros no valor de 1 % (um por cento) por cento ao mês referente ao ano de 2024, totalizando a quantia aproximada de R$ 2.000,00 (dois mil reais);”. As CCTs 2023/2023 e 2024/2024 foram firmadas entre “SIND DAS EMPR DE ASSEIO CONS E SEV TERCER DO EST SC” e “SINDICATO DOS TRABALHADORES.NAS EMPRESAS DE LIMPEZA,ASSEIO E CONSERVACAO DE RIO DO SUL E REGIAO DO ALTO VALE DO ITAJAI/SC – SINTACC”, e abrangem a seguinte categoria profissional: “A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Empresas de Asseio, Conservação e Serviços Terceirizados, com abrangência territorial em Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Braço do Trombudo/SC, Chapadão do Lageado/SC, Dona Emma/SC, Ibirama/SC, Imbuia/SC, Ituporanga/SC, José Boiteux/SC, Laurentino/SC, Lontras/SC, Mirim Doce/SC, Petrolândia/SC, Pouso Redondo/SC, Presidente Getúlio/SC, Presidente Nereu/SC, Rio do Campo/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Salete/SC, Santa Terezinha/SC, Taió/SC, Trombudo Central/SC, Vidal Ramos/SC, Vitor Meireles/SC e Witmarsum/SC”. Por seu turno, as referidas CCTs 2023/2023 e 2024/2024 (fls. 99-100 e 81-82) apresentam a seguinte cláusula: CCT 2023/2023 - “CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - TAXA DE SOLIDARIEDADE SINDICAL LABORAL A Taxa de Solidariedade Sindical Laboral se constitui em deliberação da Assembleia Geral Extraordinária da Categoria Profissional, onde foi fixada pelos trabalhadores presentes, tendo em vista a inexistência atual de qualquer imposto, contribuição ou taxa para a manutenção da atividade de representação sindical e dos trabalhos prestados pelas Entidades Sindicais Laborais em defesa da Categoria Profissional e ICAEPS, nos termos aprovados, visando atender ao princípio de que a toda prestação deve corresponder uma contra prestação, durante o período compreendido na vigência desta Norma Coletiva (CCT/2023), que será devida por todos os trabalhadores integrantes da Categoria Profissional representada e beneficiados por este instrumento normativo, sendo a Taxa de Solidariedade Sindical Laboral descontadas nos meses de março, julho e novembro de 2023, em favor das entidades sindicais profissionais representativas, para manutenção do sistema confederativo, sendo garantido a todos os trabalhadores o pleno direito de oposição ao desconto, de forma fundamentada e individualizada, e de próprio punho, tudo de acordo com as condições conforme seguem: Parágrafo primeiro: O valor da Taxa Solidariedade Sindical Negocial em favor do Sindicato Laboral e o ICAEPS, será no total de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), dividido em 03 (três) parcelas de R$ 15,00 (quinze reais) nos meses compreendidos anteriormente, durante a vigência desta Norma Coletiva, sendo que os Sindicatos Laborais de suas respectivas Bases Territoriais, encaminharão a Guia de Recolhimento, que será preenchida pelo RH da Empresa, com o número de Trabalhadores contribuintes, sendo que do valor total do recolhimento 100% (cemporcento) será quitado em favor do Sindicato Laboral da Base Territorial, que repassará ao ICAEPS o valor, correspondente a 10% do valor total, nas Guias de Recolhimento Sindical específica. Parágrafo segundo: Diante aprovação da Assembleia Geral Extraordinária, o Sindicato Laboral dará publicidade do referido desconto, assegurando o direito de oposição dos trabalhadores ao pagamento da Taxa de natureza Negocial em favor do Sindicato Laboral da Categoria e ICAEPS, que deverão se manifestar em até 20 (vinte)dias após a publicidade do referido desconto. O direito de oposição deverá ser manifestado obrigatoriamente pelo trabalhador com carta de próprio punho, que será protocolada na sede do sindicato laboral, ou por carta com AR, vedada expressamente qualquer situação que caracterize ingerência patronal de forma individual ou coletiva. Parágrafo terceiro: As empresas se obrigam a remeter ao Sindicato Laboral, mensalmente, a relação dos empregados que foram efetuados os descontos da Taxa de Solidariedade Sindical Laboral, discriminando os municípios em que estão lotados os trabalhadores em questão. Parágrafo quarto: As nominatas dos seus empregados que forem fornecidas pelas empresas por força do ora acordado, tem o fim único e exclusivo de verificação da correção do cumprimento do previsto nesta cláusula, sendo, portanto, vedado aos Sindicatos Profissionais e ICAEPS utilizarem-se das mesmas para qualquer outra finalidade, parcela ou direito, sob pena de nulidade do procedimento que assim promoverem. Parágrafo quinto: Os valores descontados dos trabalhadores estabelecidos nesta Cláusula, devem ser recolhidos pelas empresas, diretamente para o Sindicato Laboral da respectiva Base Territorial, no percentual de 100% (cem por cento), que repassará o valor correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) do valor total para o ICAEPS, conforme definido pelas Entidades Laborais, na presente Cláusula, em Conta Bancária por este informada, para a manutenção dos Cursos de Treinamentos da Categoria. Parágrafo sexto: O não recolhimento no prazo estabelecido no § 5º, implicará em acréscimo de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10 % (dez por cento), sem prejuízo da atualização do débito, sob pena de responsabilização, na forma da Lei. Parágrafo sétimo: Esta Cláusula é inserida na CCT/2023, a pedido dos Sindicatos Profissionais e o ICAEPS a quem deverá ser direcionado qualquer questionamento quanto a inserção da mesma. Parágrafo oitavo: Os Sindicatos Profissionais e ICAEPS, que firmam a presente CCT/2023, comprometem-se a reembolsar de imediato todo e qualquer valor que alguma empresa seja condenada a restituir ao trabalhador por conta desta Cláusula, desde que seja chamado ao processo. Parágrafo nono: As Entidades SINDICATOS/ICAEPS credoras poderão utilizar-se de cobrança judicial contra a Empresa inadimplente, assim como tomar as medidas judiciais cíveis e criminais cabíveis, contra eventual apropriação indébita, e bem assim tomar as medidas adequadas com respaldo jurídico para repelir o cerceio ao livre exercício da atividade sindical e eventual abuso de poder econômico, tudo com base em estritos fundamentos legais”. CCT 2024/2024 - “CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA DE SOLIDARIEDADE SINDICAL LABORAL A Taxa de Solidariedade Sindical Laboral se constitui em deliberação da Assembleia Geral Extraordinária da Categoria Profissional, onde foi fixada pelos trabalhadores presentes, tendo em vista a inexistência atual de qualquer imposto, contribuição ou taxa para a manutenção da atividade de representação sindical e dos trabalhos prestados pelas Entidades Sindicais Laborais em defesa da Categoria Profissional e ICAEPS, nos termos aprovados, visando atender ao princípio de que a toda prestação deve corresponder uma contra prestação, durante o período compreendido na vigência desta Norma Coletiva (CCT/2024), que será devida por todos os trabalhadores integrantes da Categoria Profissional representada e beneficiados por este instrumento normativo, sendo a Taxa de Solidariedade Sindical Laboral descontadas nos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro de 2024, em favor das entidades sindicais profissionais representativas, para manutenção do sistema confederativo, sendo garantido a todos os trabalhadores o pleno direito de oposição ao desconto, de forma fundamentada e individualizada, e de próprio punho, tudo de acordo com as condições conforme seguem: Parágrafo primeiro: O valor da Taxa Solidariedade Sindical Negocial em favor do Sindicato Laboral e o ICAEPS, será no total de R$ 120,00 (cento e vinte reais), dividido em 06 (seis) parcelas de R$ 20,00 (vinte reais) nos meses compreendidos anteriormente, durante a vigência desta Norma Coletiva, sendo que os Sindicatos Laborais de suas respectivas Bases Territoriais, encaminharão a Guia de Recolhimento, que será preenchida pelo RH da Empresa, com o número de Trabalhadores contribuintes, sendo que do valor total do recolhimento 100% (cem por cento) será quitado em favor do Sindicato Laboral da Base Territorial, que repassará ao ICAEPS o valor, correspondente a 10% do valor total, nas Guias de Recolhimento Sindical específica. Parágrafo segundo: Diante aprovação da Assembleia Geral Extraordinária, o Sindicato Laboral dará publicidade do referido desconto, assegurando o direito de oposição dos trabalhadores ao pagamento da Taxa de natureza Negocial em favor do Sindicato Laboral da Categoria e ICAEPS, que deverão se manifestar em até 20 (vinte) dias após a publicidade do referido desconto. O direito de oposição deverá ser manifestado obrigatoriamente pelo trabalhador com carta de próprio punho, que será protocolada na sede do sindicato laboral, ou por carta com AR, vedada expressamente qualquer situação que caracterize ingerência patronal de forma individual ou coletiva. Parágrafo terceiro: As empresas se obrigam a remeter ao Sindicato Laboral, mensalmente, a relação dos empregados que foram efetuados os descontos da Taxa de Solidariedade Sindical Laboral, discriminando os municípios em que estão lotados os trabalhadores em questão. Parágrafo quarto: As nominatas dos seus empregados que forem fornecidas pelas empresas por força do ora acordado, tem o fim único e exclusivo de verificação da correção do cumprimento do previsto nesta cláusula, sendo, portanto, vedado aos Sindicatos Profissionais e ICAEPS utilizarem-se das mesmas para qualquer outra finalidade, parcela ou direito, sob pena de nulidade do procedimento que assim promoverem. Parágrafo quinto: Os valores descontados dos trabalhadores devem ser recolhidos pelas empresas, diretamente ao Sindicato Profissional, até o 7º dia útil do mês em que for pago o salário com o desconto ao trabalhador. Parágrafo sexto: O não recolhimento no prazo estabelecido no § 5º, implicará em acréscimo de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo da atualização do débito, sob pena de responsabilização, na forma da Lei. Parágrafo sétimo: Esta Cláusula é inserida na CCT/2024, a pedido dos Sindicatos Profissionais e o ICAEPS a quem deverá ser direcionado qualquer questionamento quanto a inserção da mesma. Parágrafo oitavo: Os Sindicatos Profissionais e ICAEPS, que firmam a presente CCT/2024, comprometem-se a reembolsar de imediato todo e qualquer valor que alguma empresa seja condenada a restituir ao trabalhador por conta desta Cláusula, desde que seja chamado ao processo. Parágrafo nono: As Entidades SINDICATOS/ICAEPS credoras poderão utilizar-se de cobrança judicial contra a Empresa inadimplente, assim como tomar as medidas judiciais cíveis e criminais cabíveis, contra eventual apropriação indébita, e bem assim tomar as medidas adequadas com respaldo jurídico para repelir o cerceio ao livre exercício da atividade sindical e eventual abuso de poder econômico, tudo com base em estritos fundamentos legais”. Passo a analisar incidentalmente a nulidade de cláusula normativa que estabelece desconto de taxa de solidariedade sindical negocial sem expressa autorização de trabalhador/a não sindicalizado/a. Tratando-se de empregado/a não filiado/a ao sindicato-autor, a licitude de desconto de taxa de solidariedade sindical negocial depende de expressa autorização do/a trabalhador/a não sindicalizado/a. Isso em virtude do art. 611-B, XXVI, da CLT, que prevê como objeto ilícito de norma coletiva a supressão ou redução da “liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”. Dessarte, declaro incidentalmente a nulidade das cláusulas 48 da CCT 2023/2023 e 51 da CCT 2024 pela ilicitude do objeto, relativamente à previsão de desconto de taxa de solidariedade sindical negocial sem expressa autorização de trabalhador/a não sindicalizado/a. Diante da declaração incidental de nulidade das cláusulas 48 da CCT 2023/2023 e 51 da CCT 2024 pela ilicitude do objeto, e não indicados pelo sindicato-autor exatamente quem seriam os empregados da parte-ré filiados ao mencionado ente sindical e inadimplentes, julgo improcedente o pedido supratranscrito da petição inicial (letra “c” das fl. 9). Multa das cláusulas 54 da CCT 2020/2020, 55 da CCT 2023/2023 e 58 da CCT 2024/2024 A parte-autora postula “d) A condenação da Reclamada ao pagamento da multa convencional estabelecida na Cláusula Quinquagésima Quarta da CCT 2020, na Cláusula Quinquagésima Quinta da Convenção Coletiva de Trabalho de 2023 e na Cláusula Quinquagésima Oitava da CCT 2024, por empregado e por infração, que totalizam a quantia aproximada de R$ 1.000,00 (hum mil reais);”. Para tanto, a parte-demandante alega que “5. DA MULTA CONVENCIONAL Por fim, tendo em vista o descumprimento da Cláusula Quinquagésima Quinta da Convenção Coletiva de Trabalho de 2023 e na Cláusula Quinquagésima Oitava da CCT 2024 e 2023 não há dúvidas que a Reclamada descumpriu a avença coletiva de trabalho e por conseguinte a aplicação da penalidade de multa equivalente a 2% (dois por cento) do salário normativo da categoria profissional, por empregado é medida que se impõe. [...] Com efeito, não restam dúvidas que a Reclamada descumpriu flagrantemente a Convenção Coletiva de Trabalho e, por conseguinte atraindo para si a aplicação da multa prevista multa convencional estabelecida na Cláusula Quinquagésima Quinta da Convenção Coletiva de Trabalho de 2023 e na Cláusula Quinquagésima Oitava da CCT 2024 mencionada acima”. As referidas CCTs 2020/2020, 2023/2023 e 2024/2024 (fls. 63, 102 e 83-40) apresentam a seguinte cláusula: “[...] PENALIDADES Multa no valor equivalente a 2% (dois por cento) do salário normativo da categoria profissional, por empregado e por infração, pelo não cumprimento de quaisquer das cláusulas deste instrumento normativo, que não tiverem penalidade própria, revertidos 50% (cinquenta por cento) para o(s) empregado(s) prejudicados e igual montante para a entidade sindical”. Não tendo a parte-autora especificado qual teria sido a norma descumprida das CCTs 2020/2020, 2023/2023 e 2024/2024, ônus que era seu, por ser fato constitutivo do direito (art. 818, I, da CLT), julgo improcedente o pedido supratranscrito da petição inicial, no que concerne à multa das cláusulas 54 da CCT 2020/2020, 55 da CCT 2023/2023 e 58 da CCT 2024/2024. Justiça gratuita Deixo de deferir à parte-autora os benefícios da gratuidade de justiça, porquanto não houve requerimento. Custas processuais O pagamento das custas processuais é responsabilidade do vencido (art. 789, § 1º, da CLT), razão pela qual indefiro o requerimento da parte-ré. Honorários advocatícios De início, ressalto que a condenação em honorários sucumbenciais não depende de pedido expresso, o que se pode inferir do tom imperativo da expressão "serão devidos" constante do "caput" do art. 791-A da CLT. Ademais, mesmo em caso de eventual renúncia à pretensão, é devida a parcela honorária ao procurador da parte que não renunciou, porquanto se trata de extinção do processo com resolução do mérito com atuação de advogado. Houve procedência parcial dos pedidos formulados nesta ação, tendo da relação processual participado uma parte-autora e uma parte-ré. Sendo assim, a teor do art. 791-A da CLT e considerados os requisitos do seu § 2º, defiro honorários sucumbenciais da seguinte forma: a) ao/à/s advogado/a/s da parte-autora: 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença como valor bruto da condenação (ou seja, incluídas eventuais contribuições sociais e fiscais descontadas da parte-autora), de responsabilidade da parte-ré; e b) ao/à/s advogado/a/s da parte-ré: 15% sobre o valor dado na petição inicial ao/s pedido/s julgado/s improcedente/s (Tese Jurídica 5, proveniente do IRDR 0000112-13.2020.5.12.0000 - Tema 8), de responsabilidade da parte-autora. Não foi vencida parte que é beneficiária da justiça gratuita, de forma que inexiste condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais. Por questão de clareza, sublinho que fica deferido eventual requerimento de pagamento dos honorários cabíveis ao/à/s advogado/a/s ora beneficiado/a/s em favor da sociedade de advogados que integra/m na qualidade de sócio/a/s, bastando que haja a reiteração do requerimento por algum dos/das advogados/as beneficiados/as no momento da ciência da liberação da verba honorária com a indicação da sociedade de advogados como beneficiária, situação em que a referida verba será integralmente liberada em favor da mencionada sociedade de advogados. Dedução A fim de evitar o enriquecimento sem causa, repudiado pelo direito (art. 884 do CC c/c art. 8º, § 1º, da CLT), autorizo a dedução das importâncias pagas sob idêntica rubrica, desde que comprovadas por documentos já constantes dos autos. Litigância de má-fé Não constato litigância de má-fé pela parte-autora, que exerceu seu direito de ação constitucionalmente garantido, não incorrendo nas hipóteses previstas pelo art. 793-B da CLT. Além disso, considero que a parte-ré não excedeu os limites impostos pelo ordenamento jurídico ao exercício do seu direito de defesa. Correção monetária e juros de mora. Limitação de valores Considerando as decisões do STF nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, bem como levando em conta as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, observe-se o seguinte: - até 29.8.2024: na fase pré-processual (período do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação), deve ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) mais juros equivalentes à Taxa Referencial (TR) acumulada (art. 39, “caput”, da Lei 8.177/91); e, na fase processual (período a partir do ajuizamento da ação), deve ser aplicada a taxa Selic como índice de correção monetária e de juros de mora; e - a partir de 30.8.2024 (início da vigência da Lei 14.905/24): deve ser aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como índice de correção monetária desde o vencimento da obrigação (art. 389, parágrafo único, do CC) mais juros de mora de 1% ao mês, de forma simples, a contar da data do ajuizamento da ação (art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 c/c art. 883 da CLT), pelo princípio da especialidade, sobre a importância da condenação atualizada (Súmula 200 do TST). Por fim, a liquidação dos valores deverá limitar-se a eventuais montantes discriminados na petição inicial a título de pedido, bem como ao valor da causa, devidamente atualizados (Tese Jurídica 6, proveniente do IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000 - Tema 10). Indefiro o requerimento da parte-autora em sentido diverso. Contribuições sociais e retenção fiscal Ausentes contribuições sociais e indevida a retenção fiscal, ante a natureza indenizatória da/s parcela/s ora acolhida/s. CNDT Advirto a parte-ré de que, não satisfeita a condenação ou não garantido o juízo em momento oportuno, será promovida a sua inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) no prazo de 45 dias a contar da intimação para tanto (arts. 642-A e 883-A, ambos da CLT). CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, na ação trabalhista proposta por SINDICATO DOS TRABALHADORES.NAS EMPRESAS DE LIMPEZA,ASSEIO E CONSERVACAO DE RIO DO SUL E REGIAO DO ALTO VALE DO ITAJAI/SC - SINTACC, parte-autora, em face de MARCOS ALDINO DE OLIVEIRA - ME, parte-ré, conforme os fundamentos "supra", que integram esta conclusão, decido: - pronunciar a prescrição relativamente às parcelas exigíveis anteriormente a 13.3.2020, extinguindo o processo com resolução do mérito no particular; e - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a parte-ré a pagar à parte-autora benefício de assistência ao trabalhador mensal da cláusula 16 das CCTs 2020/2020 e 2024/2024, no valor de R$ 10,00 por empregado da parte-ré vinculado à base territorial da norma coletiva, do período não prescrito da vigência da CCT 2020 até o final da vigência da CCT 2024/2024. Parte-autora não beneficiária da justiça gratuita. Defiro honorários de advogado, observadas as especificidades do capítulo "Honorários advocatícios". Correção monetária, juros de mora, contribuições sociais e retenção fiscal, na forma da fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, autorizada a dedução das importâncias pagas sob idêntica rubrica e comprovadas por documentos já constantes dos autos, observando-se a limitação a eventuais montantes discriminados na petição inicial a título de pedido, bem como ao valor da causa, devidamente atualizados. Sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 1.000,00, custas de R$ 20,00, complementáveis ao final, pela parte-ré. Intimem-se as partes e a União. Cumpra-se. Ausentes outras pendências, ao arquivo. Nada mais. MARIANA PATRICIA GLASGOW Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ALDINO DE OLIVEIRA - ME
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