Decio Sebastiao Melo Da Costa
Decio Sebastiao Melo Da Costa
Número da OAB:
OAB/SC 038586
📋 Resumo Completo
Dr(a). Decio Sebastiao Melo Da Costa possui 37 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJAC, TRT14, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJAC, TRT14, TRT12, TJSC, TRF4
Nome:
DECIO SEBASTIAO MELO DA COSTA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (7)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 0003150-74.2013.8.24.0103/SC AUTOR: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça EDITAL Nº 310077631556 JUIZ DO PROCESSO: TIAGO LOUREIRO ANDRADE Intimando(a): S. S. S. S., CPF ***.**9.879-90, data de nascimento 22/11/1994, atualmente em endereço desconhecido. Prazo do Edital: 90 dias. Parte Conclusiva da Sentença: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia, a fim de: a) absolver S. T. P. S., T. S., F. L. P. e A. S. N., da prática do delito do art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013, na forma do art. 386, VII, do CPP. b) condenar M. D. C., à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 21 dias-multa, no mínimo legal, pela prática do crime do art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I, da Lei 12.850/2013. c) condenar S. A. S., à pena de 6 anos, 3 meses e 18 dias de reclusão , em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 21 dias-multa, no mínimo legal, pela prática do crime do art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013. d) condenar M. M. D. R. à pena de 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 18 dias-multa, no mínimo legal, pela prática do crime do art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013. e) condenar S. S. S. S. à pena de 6 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 21 dias-multa, no mínimo legal, pela prática do crime do art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013. f) declarar extinta a punibilidade de S. S. S. S., na forma do art. 107, IV, do Código Penal. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais. Concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade, conforme fundamentação. Comuniquem-se aos PECs 0024077-04.2009.8.24.0038 e 0000687-19.2020.8.24.0038. Quanto aos bens apreendidos, proceda-se nos termos da fundamentação. Arbitro honorários em favor do(a) defensor(a) dativo,(a) Joao Luiz Vieira Filho, Luiz Fernando Vaz, Jose Antonio da Silva Eufrazio, Rui dos Santos Junior, Daniela Cupertino dos Santos, Giovane Nicolau Villa Lobos e Decio Sebastiao Melo da Costa em R$ 530,01, nos termos da Resolução CM nº 5/19 e alterações posteriores. Arbitro honorários em favor do(a) defensor(a) dativo, Joao Matias Francisco Neto em R$ 1.072,03, nos termos da Resolução CM nº 5/19 e alterações posteriores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, sendo o réu Márcio da Cunha pessoalmente. Deverá constar do mandado a indagação quanto a se o réu deseja recorrer da sentença. Intimem-se os réus M. M. D. R., S. S. S. S., S. A. S. por edital, por se tratar de réus revéis. Desnecessária a intimação pessoal dos demais réus, ante a ausência de prejuízo, por se tratar de sentença absolutória. Após o trânsito em julgado, cumpridas todas as providências, quais sejam: a) lançamento do nome do réu no rol dos culpados; b) recolhimento das penas pecuniárias (CP, arts. 50 e seguintes e CPP art. 686); c) comunicação à Corregedoria Geral de Justiça e à Justiça Eleitoral; d) formação do Processo de Execução Penal PEC definitivo; e) outras providências peculiares ao caso, se necessárias; arquivem-se. Prazo para Recurso: 05 (cinco) dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E para chegar ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 0003150-74.2013.8.24.0103/SC AUTOR: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça EDITAL Nº 310077630855 JUIZ DO PROCESSO: TIAGO LOUREIRO ANDRADE Intimando(a): M. M. D. R., CPF ***.**3.189-27, data de nascimento 17/10/1990, atualmente em endereço desconhecido. Prazo do Edital: 90 (noventa) dias Parte Conclusiva da Sentença: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia, a fim de: a) absolver S. T. P. S., T. S., F. L. P. e A. S. N., da prática do delito do art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013, na forma do art. 386, VII, do CPP. b) condenar M. D. C., à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 21 dias-multa, no mínimo legal, pela prática do crime do art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I, da Lei 12.850/2013. c) condenar S. A. S., à pena de 6 anos, 3 meses e 18 dias de reclusão , em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 21 dias-multa, no mínimo legal, pela prática do crime do art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013. d) condenar M. M. D. R. à pena de 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 18 dias-multa, no mínimo legal, pela prática do crime do art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013. e) condenar S. S. S. S. à pena de 6 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 21 dias-multa, no mínimo legal, pela prática do crime do art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013. f) declarar extinta a punibilidade de S. S. S. S., na forma do art. 107, IV, do Código Penal. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais. Concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade, conforme fundamentação. Comuniquem-se aos PECs 0024077-04.2009.8.24.0038 e 0000687-19.2020.8.24.0038. Quanto aos bens apreendidos, proceda-se nos termos da fundamentação. Arbitro honorários em favor do(a) defensor(a) dativo,(a) Joao Luiz Vieira Filho, Luiz Fernando Vaz, Jose Antonio da Silva Eufrazio, Rui dos Santos Junior, Daniela Cupertino dos Santos, Giovane Nicolau Villa Lobos e Decio Sebastiao Melo da Costa em R$ 530,01, nos termos da Resolução CM nº 5/19 e alterações posteriores. Arbitro honorários em favor do(a) defensor(a) dativo, Joao Matias Francisco Neto em R$ 1.072,03, nos termos da Resolução CM nº 5/19 e alterações posteriores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, sendo o réu Márcio da Cunha pessoalmente. Deverá constar do mandado a indagação quanto a se o réu deseja recorrer da sentença. Intimem-se os réus M. M. D. R., S. S. S. S., S. A. S. por edital, por se tratar de réus revéis. Desnecessária a intimação pessoal dos demais réus, ante a ausência de prejuízo, por se tratar de sentença absolutória. Após o trânsito em julgado, cumpridas todas as providências, quais sejam: a) lançamento do nome do réu no rol dos culpados; b) recolhimento das penas pecuniárias (CP, arts. 50 e seguintes e CPP art. 686); c) comunicação à Corregedoria Geral de Justiça e à Justiça Eleitoral; d) formação do Processo de Execução Penal PEC definitivo; e) outras providências peculiares ao caso, se necessárias; arquivem-se. Prazo para Recurso: 05 (cinco) dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E para chegar ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001475-73.2022.8.24.0103/SC RÉU : ALFEO ADRIANO ALVES MARIANO ADVOGADO(A) : DECIO SEBASTIAO MELO DA COSTA (OAB SC038586) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO a resposta à acusação. Em que pese a argumentação da defesa, entendo que as alegações e elementos trazidos são insuficientes para determinar a absolvição sumária do acusado, pois não verifico a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Assim, deixo de absolver sumariamente o acusado. 2. Dou seguimento à instrução criminal e DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 01/10/2025 às 14h25. A audiência será realizada de modo preferencialmente presencial. Nos termos do art. 5º da Resolução CNJ n.º 354/20, fica facultado aos advogados e ao Ministério Público o comparecimento por videoconferência, devendo ser oportunamente informado número de telefone ( WhatsApp ) e e-mail , para envio do link . A fim de evitar a frustração do ato por dificuldades de conexão, o(s) acusado(s) solto(s), vítima(s) e testemunha(s) deverão ser intimados para comparecer presencialmente ao fórum. Sem prejuízo, faculto a participação do acusado diretamente do escritório do procurador, caso ambos desejem, o que deverá ser informado nos autos. A testemunha FABIO ROBERTO MULLER, por residir fora da Comarca, deverá comparecer à sala passiva do fórum de sua Comarca (sala passiva já reservada na Comarca de Joinville/SC). Requisite-se a apresentação do(s) servidor(es) público(s) ou policial(is) militar(es), ficando facultada sua participação virtual, a fim de evitar prejuízo ao funcionamento do serviço público, desde que em local com internet estável e de qualidade. Eventual impugnação ao formato designado para a audiência poderá ser apresentada pelas partes no prazo da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão.
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Tribunal: TJAC | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: LUCAS EDUARDO SANTOS GUERRA (OAB 4664/AC), ADV: DÉCIO SEBASTIÃO MELO DA COSTA (OAB 38586/SC) - Processo 0700706-02.2023.8.01.0011 (apensado ao processo 0700389-09.2020.8.01.0011) - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito/ Avaliação - EMBARGANTE: B1IVAN, registrado civilmente como Ivan Pereira RiosB0 - EMBARGADO: B1Mizael Dias do RegoB0 - TERCEIRO: B1Tassiano de Souza MacedoB0 - Decisão Corrija-se o polo ativo. Trata-se de embargos de declaração opostos por Mizael Dias do Rego, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do CPC, alegando suposta omissão, contradição e obscuridade na sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro (pp. 82/85). Pedido de restiuição do bem objeto de arresto pelo autor (pp. 86/87). Provocado (p. 89), foram apresentadas contrarrazões (pp. 91/94), pugnando o embargado Ivan Pereira Rios pela rejeição dos aclaratórios, sustentando a inexistência dos vícios apontados e o caráter meramente infringente da insurgência. Pedido de extinção dos embargos de terceiro por suposta perda do objeto (p. 96). É o relatório. Decido. Não se verificam os vícios apontados. Quanto à alegada omissão sobre a impugnação da parte requerida à oitiva das testemunhas, não assiste razão ao embargante. Na audiência de instrução e julgamento (p. 88), no arquivo identificado como Recording2, a partir do tempo 4:00 da gravação, este juízo expressamente rejeitou a impugnação apresentada pelo réu, permitindo a oitiva das testemunhas presentes, diante do comparecimento espontâneo, da devida qualificação e da possibilidade plena de contradita no próprio ato, sem qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Tal deliberação foi corretamente motivada, sob pena de, se acolhida a tese da parte embargante, gerar-se indevido cerceamento de defesa. Nesse sentido, é firme a jurisprudência1 . Ademais, como bem ressaltado nas contrarrazões, não há que se cogitar de preclusão consumativa, uma vez que a testemunha Carlos Alberto Souza do Nascimento, gerente da agência local do Banco do Brasil, foi expressamente arrolada desde a petição inicial (p. 11), sendo ainda reiterada sua indicação nas posteriores arrolamentos de págs. 69 e 72 dos autos, o que afasta qualquer surpresa ou prejuízo processual à parte ré. No que tange à suposta contradição relativa à utilização da prova testemunhal impugnada na fundamentação da sentença, a alegação tampouco se sustenta. A decisão de mérito não se restringiu aos depoimentos prestados em audiência, mas se alicerçou em prova documental robusta, aliada aos depoimentos das partes e ao testemunho do gerente bancário mencionado testemunha indicada desde a inicial, cuja imparcialidade e conhecimento direto dos fatos foram determinantes. A prova produzida, assim, foi plenamente válida, tempestiva e idônea, tendo sido corretamente valorada por este juízo, sem qualquer violação às normas processuais ou às garantias da parte adversa. No que diz respeito à alegada obscuridade sobre a inexistência de fraude à execução, verifica-se igualmente a ausência de omissão ou ambiguidade. Conforme expressamente assentado em sentença, a aquisição do veículo pelo autor ocorreu em 18/06/2019, conforme documento expedido pelo Banco do Brasil acostado à p. 18 dos autos, antes da propositura da ação principal (ação regressiva de cobrança e não execução) e da constrição judicial racionalmente lógico, portanto, a inexistência de fraude à execução. Tal fato foi posteriormente confirmado pelo ofício da instituição financeira à p. 58, sendo reconhecido de forma explícita na fundamentação oral da sentença, conforme gravação constante do arquivo de final Recording6, a partir de 3:27. Ressalte-se ainda que o veículo estava gravado com alienação fiduciária em favor do Banco do Brasil, e o financiamento foi quitado diretamente pelo autor ao banco, conforme comprovado por extratos bancários e informações prestadas pela própria instituição financeira, elementos que afastam qualquer indício de fraude ou ocultação patrimonial. Por fim, conforme também mencionado na sentença, a anterior procedência da ação regressiva de cobrança n. 0700389-09.2020.8.01.0011, com a manutenção do arresto do veículo, em 13/02/2025, não interfere no mérito destes embargos de terceiro, tampouco implica em perda de objeto (p. 96), já que inexiste até o momento sequer início de cumprimento de sentença naqueles autos (fase satisfativa). Portanto, não se constata qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida, que se mantém hígida e devidamente fundamentada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo inalterada a sentença atacada. Finalmente, resolvido em cognição exauriente os embargos de terceiro, é cogente a aplicação do art. 498 do CPC em atenção ao pedido de pp. 86/87, pelo que DEFIRO o pedido de devolução do veículo Ford Cargo 816 S Turbo 2P (Diesel), placa NXT-9872, cor prata, ano e modelo 2013, situado na cidade de Sena Madureira-AC, com o final do chassi 35060, em posse do réu-embargado, no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação, desde já autorizada a expedição do mandado correspondente e eventual auxílio da força policial caso o meirinho entenda necessário, sem ressalva da aplicação de multa diária de 500 (quinentos reais), até o limite de cinco mil reais, por dia de descumprimento Intimem-se. Cumpra-se. Sena Madureira-(AC), 02 de maio de 2025.
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Tribunal: TJAC | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: LUCAS EDUARDO SANTOS GUERRA (OAB 4664/AC), ADV: DÉCIO SEBASTIÃO MELO DA COSTA (OAB 38586/SC) - Processo 0700706-02.2023.8.01.0011 (apensado ao processo 0700389-09.2020.8.01.0011) - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito/ Avaliação - EMBARGANTE: B1IVAN, registrado civilmente como Ivan Pereira RiosB0 - EMBARGADO: B1Mizael Dias do RegoB0 - TERCEIRO: B1Tassiano de Souza MacedoB0 - Decisão Corrija-se o polo ativo. Trata-se de embargos de declaração opostos por Mizael Dias do Rego, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do CPC, alegando suposta omissão, contradição e obscuridade na sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro (pp. 82/85). Pedido de restiuição do bem objeto de arresto pelo autor (pp. 86/87). Provocado (p. 89), foram apresentadas contrarrazões (pp. 91/94), pugnando o embargado Ivan Pereira Rios pela rejeição dos aclaratórios, sustentando a inexistência dos vícios apontados e o caráter meramente infringente da insurgência. Pedido de extinção dos embargos de terceiro por suposta perda do objeto (p. 96). É o relatório. Decido. Não se verificam os vícios apontados. Quanto à alegada omissão sobre a impugnação da parte requerida à oitiva das testemunhas, não assiste razão ao embargante. Na audiência de instrução e julgamento (p. 88), no arquivo identificado como Recording2, a partir do tempo 4:00 da gravação, este juízo expressamente rejeitou a impugnação apresentada pelo réu, permitindo a oitiva das testemunhas presentes, diante do comparecimento espontâneo, da devida qualificação e da possibilidade plena de contradita no próprio ato, sem qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Tal deliberação foi corretamente motivada, sob pena de, se acolhida a tese da parte embargante, gerar-se indevido cerceamento de defesa. Nesse sentido, é firme a jurisprudência1 . Ademais, como bem ressaltado nas contrarrazões, não há que se cogitar de preclusão consumativa, uma vez que a testemunha Carlos Alberto Souza do Nascimento, gerente da agência local do Banco do Brasil, foi expressamente arrolada desde a petição inicial (p. 11), sendo ainda reiterada sua indicação nas posteriores arrolamentos de págs. 69 e 72 dos autos, o que afasta qualquer surpresa ou prejuízo processual à parte ré. No que tange à suposta contradição relativa à utilização da prova testemunhal impugnada na fundamentação da sentença, a alegação tampouco se sustenta. A decisão de mérito não se restringiu aos depoimentos prestados em audiência, mas se alicerçou em prova documental robusta, aliada aos depoimentos das partes e ao testemunho do gerente bancário mencionado testemunha indicada desde a inicial, cuja imparcialidade e conhecimento direto dos fatos foram determinantes. A prova produzida, assim, foi plenamente válida, tempestiva e idônea, tendo sido corretamente valorada por este juízo, sem qualquer violação às normas processuais ou às garantias da parte adversa. No que diz respeito à alegada obscuridade sobre a inexistência de fraude à execução, verifica-se igualmente a ausência de omissão ou ambiguidade. Conforme expressamente assentado em sentença, a aquisição do veículo pelo autor ocorreu em 18/06/2019, conforme documento expedido pelo Banco do Brasil acostado à p. 18 dos autos, antes da propositura da ação principal (ação regressiva de cobrança e não execução) e da constrição judicial racionalmente lógico, portanto, a inexistência de fraude à execução. Tal fato foi posteriormente confirmado pelo ofício da instituição financeira à p. 58, sendo reconhecido de forma explícita na fundamentação oral da sentença, conforme gravação constante do arquivo de final Recording6, a partir de 3:27. Ressalte-se ainda que o veículo estava gravado com alienação fiduciária em favor do Banco do Brasil, e o financiamento foi quitado diretamente pelo autor ao banco, conforme comprovado por extratos bancários e informações prestadas pela própria instituição financeira, elementos que afastam qualquer indício de fraude ou ocultação patrimonial. Por fim, conforme também mencionado na sentença, a anterior procedência da ação regressiva de cobrança n. 0700389-09.2020.8.01.0011, com a manutenção do arresto do veículo, em 13/02/2025, não interfere no mérito destes embargos de terceiro, tampouco implica em perda de objeto (p. 96), já que inexiste até o momento sequer início de cumprimento de sentença naqueles autos (fase satisfativa). Portanto, não se constata qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida, que se mantém hígida e devidamente fundamentada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo inalterada a sentença atacada. Finalmente, resolvido em cognição exauriente os embargos de terceiro, é cogente a aplicação do art. 498 do CPC em atenção ao pedido de pp. 86/87, pelo que DEFIRO o pedido de devolução do veículo Ford Cargo 816 S Turbo 2P (Diesel), placa NXT-9872, cor prata, ano e modelo 2013, situado na cidade de Sena Madureira-AC, com o final do chassi 35060, em posse do réu-embargado, no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação, desde já autorizada a expedição do mandado correspondente e eventual auxílio da força policial caso o meirinho entenda necessário, sem ressalva da aplicação de multa diária de 500 (quinentos reais), até o limite de cinco mil reais, por dia de descumprimento Intimem-se. Cumpra-se. Sena Madureira-(AC), 02 de maio de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Nº 5007088-09.2025.4.04.7201/SC (originário: processo nº 50045564320174047201/SC) RELATOR : ROBERTO FERNANDES JUNIOR INVESTIGADO : EDGAR CESCONETO ADVOGADO(A) : DECIO SEBASTIAO MELO DA COSTA (OAB SC038586) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 4 - 22/05/2025 - Audiência de acordo de não persecução penal designada Evento 3 - 22/05/2025 - Despacho
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5000715-76.2023.4.04.7218/SC REQUERENTE : NELSON COSTA FERNANDES ADVOGADO(A) : DECIO SEBASTIAO MELO DA COSTA (OAB SC038586) ADVOGADO(A) : SERGIO RICARDO FACINCONE (OAB SC046315) ATO ORDINATÓRIO Em face da autorização contida no inciso VI do art. 152 do CPC/2015, bem como na Consolidação Normativa da Corregedoria Regional, de ordem do(a) MM. Juiz Federal/Juíza Federal Substituta, esta Secretaria intima a parte autora/exequente: a) sobre a disponibilidade do valor requisitado, conforme demonstrativo de transferência anexado aos autos, para levantamento em agência credenciada do banco depositário (Banco do Brasil S/A ou Caixa Econômica Federal), independentemente de autorização ou alvará judicial, e b) para se manifestar sobre a satisfação do seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente que, no silêncio, e não havendo verba ou outro procedimento pendente, os autos serão conclusos para sentença de extinção da execução (rito comum do CPC), ou serão baixados (JEF). Quanto à certidão sobre vigência e autenticidade da procuração com poder especial de receber e dar quitação (ou fórmula equivalente), visando ao levantamento do depósito pelo/a advogado/a, dependerá de petição do interessado e será emitida pela Secretaria nos próprios autos e no prazo de 15 dias, assinada digitalmente, a qual estará disponível para impressão pelo favorecido, considerando que tem sido aceita sem restrições por Banco do Brasil S/A e Caixa Econômica Federal. A fim de diminuir o tempo de expedição da certidão pela Secretaria, o/a advogado/a, ao formular sua petição no e-proc, deverá identificar o documento como do tipo "OUTROS" e observação "certidão". Por determinação da Corregedoria, desde o dia 09/06/2020, os requerimentos de transferência bancária somente serão enviados aos bancos se realizados mediante "Pedido de TED" no menu "Ações". No formato indicado, só é possível a transferência de uma conta para conta única, não sendo possível a divisão dos valores. Nos levantamentos de conta em nome de pessoa jurídica o sistema da CEF solicita os dados do sacador, pessoa física, ou seja, do representante da empresa ou procurador. Orientações importantes: - Haverá cobrança de tarifa bancária pela transferência caso se realize entre instituições financeiras distintas; - A tributação se dará conforme indicado no demonstrativo de pagamento. Caso o rendimento seja isento na forma do § 5º do art. 34 da Resolução CJF n. 822/2023 ("A retenção do imposto fica dispensada quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis."), deverá anexar declaração padrão conforme IN SRF 491 de 12 jan 2005 firmada pelo próprio beneficiário ou por pessoa com poderes específicos em procuração que também deverá ser anexada a este pedido eletrônico; - Este pedido eletrônico será encaminhado à unidade processante para deliberação e, caso deferida, haverá requisição eletrônica à agência bancária para cumprimento, sujeitando-se aos prazos processuais na forma da Lei nº. 11.419/06 e do Código de Processo Civil.