Vandra Maria D Agostini
Vandra Maria D Agostini
Número da OAB:
OAB/SC 038600
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vandra Maria D Agostini possui 13 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2024, atuando em TJRS, TJSP, TJPA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJRS, TJSP, TJPA, TRT9, TRT12
Nome:
VANDRA MARIA D AGOSTINI
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000642-07.2023.5.12.0034 RECLAMANTE: RODRIGO DE CARVALHO SILVA RECLAMADO: BRASIL CABBO CONSTRUTORA E ENERGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e8a01c proferido nos autos. DESPACHO 1. Considerando o pagamento efetuado pela 2ª ré, ARAXA ENGENHARIA LTDA., referente à parte de sua responsabilidade, fica INTIMADA a parte autora para, no prazo de 5 dias, informar o número de sua conta corrente bancária para possibilitar a transferência dos valores devidos. No mesmo prazo, deverá informar o atual endereço, endereço eletrônico (e-mail) e telefone do seu constituinte, para posterior comunicação da liberação de valores por este Juízo. Informados os dados, encaminhem-se os autos à CAEX para liberação dos valores aos respectivos credores. 2. Prossiga-se pelo saldo devedor da 1ª ré, da devedora principal. FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. HERIKA MACHADO DA SILVEIRA TEALDI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DE CARVALHO SILVA
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000642-07.2023.5.12.0034 RECLAMANTE: RODRIGO DE CARVALHO SILVA RECLAMADO: BRASIL CABBO CONSTRUTORA E ENERGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e8a01c proferido nos autos. DESPACHO 1. Considerando o pagamento efetuado pela 2ª ré, ARAXA ENGENHARIA LTDA., referente à parte de sua responsabilidade, fica INTIMADA a parte autora para, no prazo de 5 dias, informar o número de sua conta corrente bancária para possibilitar a transferência dos valores devidos. No mesmo prazo, deverá informar o atual endereço, endereço eletrônico (e-mail) e telefone do seu constituinte, para posterior comunicação da liberação de valores por este Juízo. Informados os dados, encaminhem-se os autos à CAEX para liberação dos valores aos respectivos credores. 2. Prossiga-se pelo saldo devedor da 1ª ré, da devedora principal. FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. HERIKA MACHADO DA SILVEIRA TEALDI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ARAXA ENGENHARIA LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000642-07.2023.5.12.0034 RECLAMANTE: RODRIGO DE CARVALHO SILVA RECLAMADO: BRASIL CABBO CONSTRUTORA E ENERGIA LTDA E OUTROS (1) Destinatário: ARAXA ENGENHARIA LTDA CITAÇÃO Fica o executado CITADO, para pagar ou garantir a execução, em 48 horas, sob pena de penhora, da importância discriminada na planilha constante dos autos, sendo que a mesma poderá ser acessada pelo seguinte endereço eletrônico: http://pje.trt12.jus.br/documentos, digitando a chave abaixo: Chave de acesso: 25031916464735500000072259674 O executado deverá deduzir os depósitos recursais para tal fim, sendo que os saldos poderão ser solicitados diretamente na rede bancária ou ao Contador deste Juízo, por email (4vara_fns@trt12.jus.br), sem necessidade de peticionamento nos autos. Total em 31/03/2025…………………………………R$ 17.489,93 FLORIANOPOLIS/SC, 15 de julho de 2025. DANIELA STRADIOTTO HEILMANN COSTA NEVES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ARAXA ENGENHARIA LTDA
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Tribunal: TJPA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n° 0802841-83.2020.8.14.0028 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE, manejada pela empresa NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em face de SERRA GRANDE ASSESSORIA AGROPECUARIA LTDA, com o objetivo de compelir o requerido a autorizar a servidão administrativa em área de sua propriedade, situada no Município de Curionópolis/PA, para fins de implantação de linha de transmissão de energia elétrica, conforme petição inicial de ID. Num. 17073237. Consta nos autos, no ID. Num. 17566371, ata de reunião juntada pela requerente, atestando a tentativa infrutífera de acordo extrajudicial com o requerido. Na decisão de ID. Num. 17552284, foi determinada emenda à petição inicial, a qual foi atendida pela parte autora em manifestação registrada no ID. Num. 17583357. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da liminar pleiteada, pelo regular prosseguimento do feito, pela intimação da parte requerida e requereu a realização de perícia judicial (ID. Num. 17715243). No ID. Num. 18869664, foi realizada a citação do requerido. A requerente opôs embargos de declaração (ID. Num. 18172504), visando à correção de erro material. O Magistrado acolheu as informações constantes nos embargos de declaração (ID. Num. 18204036). Consta em certidão (ID. Num. 18869664) que foi realizada, novamente, a citação e intimação da parte requerida por meio virtual. A parte autora peticionou no ID. Num. 19441614, informando que encontrou dificuldades para ingressar na propriedade e iniciar os trabalhos, tendo sido impedido de acessar o imóvel pelo sócio da empresa requerida. Diante disso, solicitou autorização para o uso de força policial, a fim de garantir o acesso da autora à área, bem como requereu a majoração da multa fixada para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Foi concedida liminar de entrada compulsória, a ser cumprida pelos oficiais de justiça (ID. Num. 19669727). Conforme a certidão de ID. Num. 20465849, foi realizada a imissão provisória na posse, bem como procedida a citação e intimação da requerida Serra Grande Assessoria Agropecuária Ltda., na pessoa de seu sócio administrador Gabriel Augustos Camargo. No ID. Num. 20526269, consta o Termo de Audiência de Conciliação, realizada em 20 de outubro de 2020, em que restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. Ao final, foi concedido prazo para apresentação de contestação pela parte requerida. A requerida, no ID. Num. 20701513, informou que a autora não tem respeitado a propriedade, adentrando o imóvel com tratores e maquinário, abrindo “picadões”, cortando cercas que separam o gado e construindo estradas e torres próximas ao alojamento dos moradores. Requereu, assim, a suspensão das obras até que a autora apresentasse o respectivo plano de execução. A requerida apresentou contestação no ID. Num. 20996862 e em apertada síntese questionou as declarações inadequadas da autora quanto à natureza da ação, informa interesse econômico na área e ainda reafirma a falta de projeto de construção e ainda nulidade quanto à expropriação em razão do cerceamento de defesa na fase administrativa. Posteriormente, apresentou Relatório de avaliação de impactos sobre a área (ID. Num. 20996863). No despacho de ID. Num. 21904908, o Juiz concedeu prazo de cinco dias para manifestação da autora sobre a contestação. A requerida manifestou-se pela apresentação de documentos que comprovem o cumprimento de todos os procedimentos e condicionantes concomitantes à realização das obras. Requereu, ainda, que a autora apresente um plano de execução das obras a ser acordado com a expropriada. Ademais, pleiteou que a autora seja responsabilizada por todos os danos e/ou prejuízos eventualmente causados à expropriada, além do pagamento da devida indenização em razão da desapropriação e servidão, bem como o complemento do depósito prévio referente à justa indenização, com a apresentação do plano de obras, nos termos do Contrato de Concessão. A autora requereu dilação do prazo para apresentação da réplica (ID. Num. 22933098), argumentando que, embora tenha sido fixado o prazo de cinco dias, nos termos do Código de Processo Civil o prazo seria de quinze dias, sendo este necessário diante da extensão da petição da parte contrária e da complexidade dos fatos. Não obstante o pedido, a autora apresentou a réplica no documento ID. Num. 23450215, na qual refutou os argumentos da parte demandada, alegando que a matéria invocada não encontra respaldo no ordenamento jurídico, nos termos do artigo 20 do Decreto-Lei nº 3.665/1941, no que tange aos pedidos formulados, dada a natureza da imissão na posse e da própria demanda. Ademais, negou a existência de subavaliação do imóvel e de necessidade de indenização por suposta inutilização da pista de pouso existente na propriedade. No despacho de ID. Num. 28356792, o Magistrado concedeu prazo de cinco dias para manifestação da requerente. A requerente juntou relatório com fotografias das atividades executadas em campo pela construtora (ID. Num. 28975416). A requerida apresentou proposta de acordo parcial (ID. Num. 30479073), sugerindo o pagamento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) pela reconstrução das benfeitorias. Em novo despacho, o Juiz determinou a intimação da requerente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as informações prestadas pelo requerido (ID. Num. 30863230). Diante desse cenário, a autora concordou com a resolução parcial do feito, exclusivamente no que se refere às benfeitorias construtivas relativas à pista de pouso e decolagem, ao campo de futebol e à rede elétrica associada. Contudo, discordou do valor apontado pela requerida e apresentou proposta no montante de R$ 284.223,90 (duzentos e oitenta e quatro mil, duzentos e vinte e três reais e noventa centavos), assumindo a responsabilidade pela realocação da estrada de acesso e pelo respectivo cercamento do perímetro (ID. Num. 31848324). Por sua vez, a requerida manifestou concordância com a contraproposta apresentada pela autora, desde que a construção da nova estrada ocorresse em local indicado e acordado entre as partes. Requereu, ainda, o fechamento da estrada atualmente utilizada para acesso à sede da fazenda após a construção da nova via, bem como que não seja retirado da fazenda qualquer tipo de material (ID. Num. 33534687). No despacho de ID. Num. 34119810, o magistrado concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação da requerente acerca da manifestação apresentada pela parte requerida. As partes firmaram acordo extrajudicial (ID. Num. 40057870) para regulamentar a cessão de direitos possessórios e a constituição de servidão administrativa, mediante o pagamento, pela requerente, de indenização à requerida no valor de R$ 284.233,90, abrangendo as benfeitorias existentes e futuras, além da responsabilidade pela realocação da estrada de acesso, cercamento do perímetro desapropriado e construção da nova via em local indicado pela requerida, com fechamento da estrada atual somente após a conclusão das obras, vedada a retirada de materiais da área. No ID. Num. 40923466, a requerente requereu a juntada do comprovante de pagamentos e depósitos dos valores referentes ao acordo extrajudicial. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo parcial apresentado pelas partes (ID. Num. 59482700). Em sentença (ID. Num. 63417812), este juízo homologou o acordo parcial e, em ato contínuo, designou audiência de conciliação, organização e saneamento para o dia 06 de julho de 2022, às 10h00min. Após, foi realizada audiência de saneamento (ID. Num. 68890992), em que foram fixados os pontos controvertidos e nomeada a perita Engenheira Agrônoma, Sr.ª MARIA HELENA VIEIRA DA SILVA. No ID. Num. 113351848, a perita apresentou o Laudo Pericial de Avaliação da Fazenda Serra Norte, localizada no município de Curionópolis-PA, atribuindo valor indenizatório de R$ 854.360,62 (oitocentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e sessenta reais e sessenta e dois centavos), acompanhado de seus apêndices e anexos. Em despacho (ID. Num. 113611101), o juízo determinou a intimação das partes e do Ministério Público para manifestação sobre o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias. A parte requerente, em ID. Num. 115386051, apresentou impugnação ao laudo, requerendo a intimação do expert para manifestação sobre o parecer técnico elaborado, especialmente quanto à divergência na área expropriada. O Ministério Público manifestou-se (ID. Num. nº 119006720), requerendo a intimação da perita para prestar esclarecimentos sobre os pontos questionados pela autora. Em despacho (ID. Num. 121573973), o juízo determinou a intimação da perita para esclarecimento das divergências apontadas pela autora (ID. Num. 115386051) e pelo Ministério Público (ID. Num. 119006720), bem como as questões técnicas constantes no parecer da assistente técnica da autora. A perita apresentou resposta (ID. Num. 131401391). Em despacho (ID. Num. nº 131649563), este juízo determinou nova intimação das partes e do Ministério Público para manifestação, caso houvesse necessidade de novos esclarecimentos. A requerente apresentou nova impugnação ao laudo (ID. Num. 132787854), defendendo que o valor indenizatório fosse fixado em R$ 710.550,01 pela terra nua de 28,4431 hectares, e juntou parecer técnico complementar (ID. Num. 132787855). A requerida, em ID. Num. 133421492, manifestou-se informando que o valor da avaliação do imóvel e das benfeitorias indenizáveis seria aquele indicado no laudo pericial, no montante de R$ 864.022,69. O Ministério Público, em ID. Num. 137881025, manifestou-se afirmando que considerava satisfatórios os esclarecimentos do laudo pericial, reconhecendo o valor de R$ 864.022,69 (oitocentos e sessenta e quatro mil, vinte e dois reais e sessenta e nove centavos) referente à área de 28,4431 hectares, conforme Análise Técnica nº 0264/2025 - Marabá/Pará, elaborada pelo engenheiro agrônomo do Ministério Público. Em despacho (ID. Num. 138634010), o juízo declarou encerrada a instrução processual e determinou a intimação da autora, da ré e do Ministério Público Estadual para apresentação de alegações finais escritas, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias. A parte autora apresentou suas alegações finais (ID. Num. 140395615). Por fim, o Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito com resolução de mérito, julgando-se procedente o pedido da autora de instituição de servidão administrativa na área de 28,4431 ha da Fazenda Serra Norte, localizada no Município De Curionópolis/PA, fixando-se indenização no valor de R$ 864.022,69 (oitocentos e sessenta e quatro mil vinte e dois reais e sessenta e nove centavos), constante no laudo pericial realizado pela Perita Judicial em ID 113351848 , por não haver outras provas nos autos que desautorizem o padrão e parâmetro de avaliação da perita judicial. (ID. Num. 146281911). Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Passo a decidir. I. DA FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, assevera-se que a causa encontra-se madura para julgamento, na forma do artigo 354 e 355, inciso II, do Código de Processo Civil, e em que pese a questão de mérito versada nos autos seja de fato e de direito, não houve requerimento ou há necessidade da produção de outras provas, bem como há a inexistência de vícios e/ou obstáculos que impeçam a análise do mérito. 1. DO MÉRITO A servidão administrativa é uma modalidade de intervenção branda do Estado na propriedade, o que equivale a dizer que a sua imposição não suprime o direito do particular, mas simplesmente o restringe, incidindo, especificamente, sobre o poder de uso do bem. O conceito de propriedade, na concepção do Código Civil, é composto por quatro elementos (poderes), bem discriminados por seu art. 1.228, a saber: uso, gozo (ou fruição), disposição e defesa. Entretanto, esses poderes podem ser separados uns dos outros, sem que isso importe em transferência do domínio de uma pessoa para outra. Há, nessa hipótese, verdadeira conversão da propriedade, que, anteriormente, era plena e passa a ser limitada. A instituição de servidão administrativa confere ao Poder Público apenas a utilização do bem, para o que lhe basta o poder de uso. O poder de uso conferido ao ente político interveniente se destina ao desenvolvimento de atividades típicas ou atípicas do Estado, sejam elas qualificadas como públicas ou de utilidade pública. Neste sentido é que se institui servidão administrativa, por exemplo, para a passagem de linha de transmissão de energia elétrica, como no presente feito. Assim como acontece com qualquer forma de intervenção do Estado na propriedade, as servidões administrativas se assentam em dois princípios básicos: a) o da supremacia do interesse público sobre o privado (implícito) e b) o da função social da propriedade (art. 5.º, XXIII e art. 170, XIII da CF/88). Portanto, não restam dúvidas de que as servidões administrativas não impõem outra espécie de dever senão o de suportar uma ação do Estado, que adquire, na forma da lei, um direito real conferidor de poder de uso da propriedade ou posse alheia. A parte ré goza de direito real sobre o terreno afetado pela servidão administrativa, possuindo, assim, direito à indenização, registrando-se que nesse caso, ao contrário da desapropriação, a indenização visa ressarcir os prejuízos causados pela restrição do uso, e não pela perda do direito real. Nesse sentido é preciso se asseverar que nas servidões administrativas se indenizam os prejuízos sofridos pelo particular em virtude de sua instituição. Não se indeniza o valor da propriedade, porque esta não é retirada do particular que suporta o ônus. No caso, a servidão administrativa constitui-se em um apossamento feito pela concessionária do serviço público para a instalação de linhas de transmissão de energia elétrica, consistindo, portanto, em servidão aparente, que restringe a utilização do solo superficial. Não existe, todavia, um percentual fixo a ser aplicado à espécie. Segundo doutrina de Hely Lopes Meirelles: A indenização da servidão faz-se em correspondência com o prejuízo causado ao imóvel. Não há fundamento algum para o estabelecimento de um percentual fixo sobre o valor do bem serviente, como pretendem alguns julgados. A indenização há que corresponder ao efetivo prejuízo causado ao imóvel, segundo sua normal destinação. Se a servidão não prejudica a utilização do bem, nada há que indenizar; se o prejudica, o pagamento deverá corresponder ao efetivo prejuízo, chegando, mesmo, a transformar-se em desapropriação indireta com indenização total da propriedade, se a inutilizou para sua exploração econômica normal. (Direito Administrativo Brasileiro, 33ª ed., Malheiros Ed.: SP, p. 629) (Grifo Nosso). Ante a ausência de composição entre as partes quanto ao valor da indenização, coube ao juízo nomear perito com o fim de determinar o montante a ser pago à ré para suportar o ingresso do Poder Público em sua área. Desse modo, o cálculo da indenização devida em virtude da instituição de servidão no imóvel objetiva retratar e ponderar a real alteração nas condições de uso e ocupação dos imóveis, quando submetidos à implantação de servidão parcial ou total, a fim de se oferecer um valor justo em favor daquele que teve sua área limitada, nos termos do art. 5º, do Decreto nº 35.851/54. Nesse âmbito, o cálculo do valor correspondente à servidão deve abranger todas as restrições impostas à área gravada pela servidão e deve ser feito levando-se em conta valores de mercado imobiliário, em obediência as legislações federais, estaduais e municipais disciplinadoras do uso e ocupação do solo, às normas de avaliação vigentes, bem como as específicas para cada caso. Nesse sentido, importante frisar que, nas servidões administrativas por interesse público, o expropriado não transfere a sua propriedade, mas, tão somente, sofre uma limitação administrativa ao uso pleno de seu domínio. Ou seja, a indenização decorrente de servidão administrativa para passagem de linhas de transmissão de energia elétrica deve corresponder ao efetivo prejuízo sofrido pelo proprietário, considerando o uso do terreno, por isso, imperiosa e fundamental a avaliação imobiliária para comprovação. Conforme ensina a José dos Santos Carvalho Filho (2016): A servidão administrativa encerra apenas o uso da propriedade alheia para possibilitar a execução de serviços públicos. Não enseja a perda da propriedade, como é o caso da desapropriação. (...) A regra reside em que a servidão administrativa não rende ensejo à indenização se o uso pelo Poder Público não provoca prejuízo ao proprietário. (Manual de Direito Administrativo, 30ª ed., SP: Atlas, 2016, p. 839) (Grifo Nosso). Ademais, nos termos do art. 40 do Decreto-Lei 3.365/1941, a ação de constituição de servidão administrativa seguirá o rito procedimental previsto para a desapropriação. Todavia, ao contrário da desapropriação, embora a imissão provisória na posse exija o depósito de quantia a ser utilizada no pagamento da indenização definitiva (art. 15 do Decreto-Lei 3.365/1941), no caso da servidão administrativa, tal indenização só caberá se houver comprovação do prejuízo e em montante proporcional ao dano suportado. Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - PASSAGEM POR IMÓVEL PARTICULAR - REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL - DECRETO-LEI N. 3.365/41 - DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA - INEXISTÊNCIA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO - NÃO OBSERVADO. - A revelia induz presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 344, CPC)- O procedimento adequado para a instituição da servidão administrativa, que, embora não tenha regramento próprio, segue a previsão normativa estabelecida pelo Decreto-Lei n. 3.365/41 - O princípio da supremacia do interesse público sobre o privado não traz ao particular verdadeira situação de sujeição ao Poder Público, devendo ser observado o procedimento administrativo próprio de instituição da servidão administrativa, com a declaração da utilidade pública, até como forma de garantir ao particular indenização correspondente ao impedimento que lhe for imputado – [...]. (TJ-MG - AC: 10355150018578001 Jequeri, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 04/03/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2021). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA C/C COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR. ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LAUDO CONCLUSIVO. JUSTA INDENIZAÇÃO. 1 - A indenização decorrente de desapropriação para constituição de servidão administrativa deve corresponder ao efetivo prejuízo sofrido pelo proprietário, considerando o uso do terreno pelo Poder Público e/ou seus delegatários. [...] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO – Apelação Cível: 03071274720158090006, Relator: Des(a). Alan Sebastião de Sena Conceição, Data de Julgamento: 22/06/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/06/2020). APELAÇÃO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO. Fato complexo. Relevância da prova pericial para o esclarecimento de elementos intrínsecos da ocorrência do fato para determinar a consequência jurídica. Laudo reúne informações técnicas que assegurar a exata identificação da justa indenização. O valor da indenização, pela presença de servidão, corresponde à perda do valor do imóvel decorrente das restrições a ele impostas, calculada pela diferença entre as avaliações do imóvel original e do imóvel serviente, na mesma data de referência, com consideração de circunstâncias especiais, tais como alterações de uso, ocupação, acessibilidade e aproveitamento. [...] Prevalência do laudo. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AC: 1010210-50.2016.8.26.0320, Rel.: José Maria Câmara Junior, Data de Julgamento: 22/06/2021, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/06/2021). Pois bem. No ID. Num. 113351848, a perita nomeada por este Juízo avaliou no quantum de R$ 864.022,69 (oitocentos e sessenta e quatro mil vinte e dois reais e sessenta e nove centavos) - FAZENDA SERRA NORTE, como valor considerado adequado para indenização da servidão administrativa objeto da demandada. A parte autora (ID. Num. 140395615) não concordou com o valor apresentado pelo perito de forma integral, isto é, reconhece a correção dos valores apurados para a terra nua e para a pastagem. A parte requerida concordou com o valor apresentado no laudo em manifestação de ID. Num. 133421492. Noutro norte, o Ministério Público concordou expressamente ID. Num. 137881025 e ID. Num. 146281911, tendo, inclusive apresentado no ID. Num. 137881026 análise técnica de engenheiro agrônomo do próprio órgão. Com respeito ao valor da indenização, não há parâmetro legal que estabeleça exatamente o quantum a ser pago em caso de instituição de servidão administrativa. Ele há de ser aferido no caso concreto. Diante disso, analisando os presentes autos, observo que a prova pericial apresentada foi exposta de maneira clara e suficiente, tendo sido bem fundamentados os critérios expostos e utilizados pelo perito para a composição do justo valor indenizatório. Observa-se que em sua avaliação, a perita discorreu, dentre outros elementos, sobre a caracterização geral do imóvel, a forma de acesso, recursos hídricos, topografia, cobertura vegetal, distribuição da área, capacidade do uso da terra, informações adicionais sobre o imóvel, diagnóstico de mercado, liquidez do imóvel, valor de mercado e valor da terra nua, para, ao final, chegar ao quantum indenizatório de R$ 864.022,69 (oitocentos e sessenta e quatro mil vinte e dois reais e sessenta e nove centavos) - FAZENDA SERRA NORTE, o que demonstra ter o perito produzido de forma minuciosa a prova, eis que a profissional nomeada discorreu com clareza sobre os critérios utilizados, tendo inclusive fundamentado sua conclusão na norma da ABNT NBR 14.653-3:2019, valendo-se destacar que se trata de profissional detentora de conhecimento técnico, não tendo interesse na causa. Nesse âmbito, examina-se nos autos a alegação formulada pela autora em alegações finais (ID. Num. 140395615) contra o laudo pericial, sustentando que a perícia teria avaliado área superior à declarada de utilidade pública e incluído, no montante indenizatório, cercas já abrangidas pelo acordo parcial relativo às benfeitorias não reprodutivas. Assim, anota-se de início que a controvérsia da autora limita-se à suposta sobreposição de 0,3257 ha e ao alegado bis in idem nas cercas. Desse modo, a impugnação apresentada pela autora não resiste a uma leitura conjugada da prova pericial com o regime jurídico da desapropriação. O ponto de partida é o art. 5.º, XXIV, da Constituição, que assegura a justa indenização quando a propriedade é declarada de utilidade pública. A justa indenização deve refletir o valor de mercado daquilo que, de fato, se retira do proprietário – nem mais, nem menos –, princípio que vem concretizado pelo art. 15, § 1.º, do Decreto-Lei 3.365/1941, ao determinar que a avaliação leve em conta o preço corrente na data da perícia. Por essa razão, a controvérsia não pode ser resolvida com base apenas na área constante do registro; exige-se aferição empírica da área efetivamente afetada. Nesse passo, a perícia judicial, realizada sob o crivo do contraditório e sem ter sido infirmada por prova técnica equivalente, demonstrou por georreferenciamento que o fragmento de 0,3257 ha encontra-se dentro dos limites do imóvel desapropriado. Insistir na exclusão desse trecho, quando a prova aponta sua integração física e funcional à gleba tomada, implicaria frustração da justa indenização, violando a Constituição e o art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941, que veda que o expropriante pague a menor ou a maior. Como o ônus probatório do fato modificativo ou extintivo incumbe à autora (art. 373, I, do CPC), e ela não logrou produzir prova idônea em sentido contrário, subsiste a conclusão pericial. No que tange às benfeitorias, cumpre distinguir as que o acordo parcial expressamente indenizou — campo de futebol, pista de pouso e rede elétrica associada — daquelas de natureza produtiva, como as cercas internas, essenciais à atividade pecuária. O próprio Ministério Público, em parecer que integra os autos, reconheceu que o ajuste não versou sobre benfeitorias reprodutivas. À míngua de previsão contratual em sentido diverso, aplica-se o art. 6.º, § 3.º, II, do Decreto-Lei 3.365/1941, que assegura indenização das benfeitorias necessárias à exploração econômica. Sustentar que as cercas já teriam sido pagas constitui alegação desprovida de prova, esbarrando, de novo, no art. 373, I, do CPC. A técnica empregada pela expert — método comparativo de dados de mercado para a terra nua e método do custo para as benfeitorias — respeita as normas ABNT NBR 14.653 e é reiteradamente aceita pela jurisprudência. Não se pode, pois, invalidar o laudo com base em avaliação unilateral que carece de amostragem, memória de cálculo e aderência às referidas normas. O art. 479 do CPC autoriza — melhor, impõe — que o juiz prestigie a prova pericial quando os demais elementos dos autos não a infirmam. Dessa forma, a pretensão de reduzir a área indenizável ou excluir do quantum as cercas internas conflita com o conjunto probatório e com o regime legal. Negar-lhe acolhida preserva a equidade da desapropriação, honra o art. 5.º, caput e XXIV, da Constituição, aplica corretamente o art. 15, § 1.º, e o art. 6.º, § 3.º, II, do Decreto-Lei 3.365/1941, além de observar a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I, do CPC. Conclui-se, portanto, que os pedidos formulados na petição de ID 115386051 devem ser rejeitados, mantendo-se hígidos o laudo pericial judicial e os valores nele apurados, descontado o montante já quitado pelo acordo homologado. Diante desse quadro probatório, inexiste vício que autorize a redução da área indenizável ou a supressão do valor atribuído às cercas internas. Impõe-se, por conseguinte, a rejeição integral dos pedidos deduzidos na petição de ID 115386051, mantendo-se hígido o laudo pericial e, por conseguinte, os valores por ele apurados, deduzidos os montantes já cobertos pelo acordo homologado. Assim, não havendo qualquer indício de erro e/ou omissão na prova pericial produzida, a avaliação da Sr.ª Perita Judicial deve ser prestigiada, pois justificada em vista dos critérios utilizados para o tipo de imóvel e para o local, tendo ainda sido realizada com metodologia confiável para aferir o valor da indenização. Nesse sentido é a jurisprudência: TJSP: SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: Adoção do laudo oficial. Valor indenizatório condizente com a realidade do imóvel na época da avaliação. Utilização de metodologia confiável para apurar o valor da indenização e do percentual dos fatores de depreciação e restrição do uso do imóvel. Perito de confiança do juízo. Trabalho realizado longe do interesse das partes. Ação julgada procedente. Recurso não provido." (Ap. nº 0001289-45.2011.8.26.0369, rel. Des. Reinaldo Miluzzi). TJSP: DIREITO PÚBLICO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. RESTRIÇÃO DE PROPRIEDADE PARA PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DEREDE ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, FIXANDO-SE INDENIZAÇÃO DE R$ 205.515,00. INSURGÊNCIA DA AUTORA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Apuração pelo método comparativo e com homogeneização de amostras, observando-se o princípio da contemporaneidade Críticas de assistente técnico suficientemente espancadas com sólidos argumentos Perícia realizada por profissional da inteira confiança do juízo, com suficiência ao desate da lide, merecendo, portanto, crédito e respaldo Valor indenizatório mantido tal como especificado no laudo. JUROS COMPENSATÓRIOS Pretensão de redução Possibilidade Juros compensatórios no percentual de 6% ao ano, em observância ao entendimento do S.T.F. no julgamento da ADI nº 2332.Procedência mantida Recurso parcialmente provido." (Apelação Cível 1001691-09.2016.8.26.0281; Relator (a): Antonio Tadeu Ottoni). DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - CONSTRUÇÃO DE EXTENSÃO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA - PASSAGEM DE LINHA - INDENIZAÇÃO - PREJUÍZO CAUSADO AO BEM SERVIENTE - FIXAÇÃO COM BASE NO LAUDO PERICIAL QUE INDICOU O PERCENTUAL DE DEPRECIAÇÃO DA TERRA - IMPARCIALIDADE DO PERITO - PREVALÊNCIA SOBRE O LAUDO DO ASSISTENTE DA PARTE - RECURSO DESPROVIDO. - Diferentemente do que ocorre na desapropriação, onde o direito de propriedade é transferido para o Poder Público, na servidão administrativa a Administração impõe um ônus real à propriedade particular, restringindo o poder de uso do bem, de forma que, nesse caso, o pagamento de indenização está condicionado à demonstração dos prejuízos causados pela intervenção estatal. No caso, a perícia judicial apurou que a instituição da servidão acarretará prejuízo na área em que recai, gerando uma depreciação correspondente a 33% do valor real da terra, o que deve prevalecer, já que o perito é isento e equidistante do interesse das partes, e as alegações da recorrente não são suficientes para afastar a referida conclusão. (TJ-MG - AC: 10689160004065001 Tiros, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 25/03/2021, 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2021) (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS. 1. Apelação interposta por José Camilo dos Santos e Eunice Araújo da Silva Santos da sentença pela qual o Juízo julgou procedente o pedido formulado em ação de desapropriação para a constituição de servidão em parcela de imóvel rural fixando a indenização em R$ 17.749,50. 2. [...]. 3. "A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que o percentual razoável atribuído para indenizar o proprietário, em caso de servidão administrativa, está entre 20% (vinte por cento) e 30% (trinta por cento) do valor do domínio pleno." (TRF1, AC 0004208-58.2007.4.01.3802; AC 0000969-66.2003.4.01.3000.) Hipótese em que o Juízo fixou a indenização nos percentuais de 28% e de 33% sobre o valor do domínio pleno. 4. [...]. (TRF-1 - AC: 00043246420124014101, Relator: Des. Federal Mário César Ribeiro, Data de Julgamento: 21/08/2018, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 31/08/2018) (grifo nosso). Desse modo, de rigor a manutenção do valor apresentado pelo perito nomeado por este Juízo de R$ 864.022,69 (oitocentos e sessenta e quatro mil vinte e dois reais e sessenta e nove centavos) - FAZENDA SERRA NORTE. Assim, entendo que após os esclarecimentos prestados pela perita, foram respondidas de forma satisfatória às indagações permeadas durante a instrução do feito. Fixado, pois, o valor indenizatório, de rigor tecer algumas observações sobre os consectários legais incidentes sobre o principal, quais sejam, correção monetária, juros de mora e juros compensatórios. A correção monetária, enquanto mera recomposição do valor real da moeda, deve incidir a partir da data-base da avaliação pericial do valor do imóvel até o efetivo pagamento, nos termos da Súmula n.º 561 do C. Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez”. Nesse âmbito, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a atualização monetária da indenização deve observar o momento em que foi realizada a avaliação técnica judicial, a fim de preservar a justa recomposição do valor da moeda, cita-se jurisprudência nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ . INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DUPLICAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. VALOR INDENIZATÓRIO . CONTEMPORANEIDADE. AVALIAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. LAUDO PERICIAL . INAPLICAÇÃO. MOMENTO INDENIZATÓRIO DISTINTO. 1. Como regra, o predicado da contemporaneidade da indenização por desapropriação deve observar o momento da avaliação judicial do perito, sendo desimportante a data do decreto de utilidade pública ou a data da imissão na posse . 2. No entanto, o órgão julgador pode, em razão de particularidades do caso concreto, e imbuído de persuasão racional, concluir que o atendimento da justeza da indenização implica a adoção de critério distinto, como, por exemplo, os mencionados anteriormente, isso sendo comum e aceitável em situações nas quais há um lapso razoável entre a imissão e a avaliação pericial, bem como uma valorização imobiliária exorbitante. Precedentes. 3 . Não é essa, contudo, a hipótese dos autos, firmada a premissa de que o perito judicial refutou a ocorrência de valorização imobiliária decorrente das obras edificadas a partir da desapropriação. 4. A correção monetária tem como finalidade a preservação do valor da moeda, a recomposição do valor do capital depreciado pelo transcurso do tempo. Assim, portanto, justifica-se que o valor indenizatório, quando apurado a partir do laudo pericial, seja corrigido monetariamente a partir do momento em que essa aquilatação é feita, ou seja, corrige-se monetariamente o valor indenizatório apurado pelo laudo pericial desde quando este foi elaborado . 5. Indevida, portanto, nessas circunstâncias a estipulação da correção monetária com base no laudo administrativo elaborado em momento anterior, contemporâneo com o ato de desapropriação ou com a data da imissão na posse. 6. Em desapropriação, o termo inicial da correção monetária deve ser sempre o da avaliação do imóvel: se feita com base no laudo pericial, então deste correrá; se, do contrário, avaliado em consideração à data da imissão na posse, devida a correção desde então . 7. Recurso especial provido parcialmente. (STJ - REsp: 1672191 SE 2017/0112843-1, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2017) Em relação aos juros moratórios, eles são devidos a partir do trânsito em julgado desta sentença, na ordem de 6% ao ano, sobre a diferença da indenização que ainda resta a ser paga, nos termos do 15-B, do Decreto-Lei n. 3.365/41 c/c o verbete sumular 70 do STJ e da Jurisprudência Pátria: Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) Verbete Sumular n. 70 do STJ: Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DE 6% AO ANO A TÍTULO DE JUROS MORATÓRIOS DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. DECRETO LEI Nº 3 .365/41. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A servidão administrativa é o instituto que autoriza o Poder Público ou seus delegatários a utilizarem de propriedade privada para executar obras ou serviços de interesse público e coletivo, impondo ao proprietário do imóvel ou ao seu possuidor algumas restrições ao uso e gozo do bem onerado. Nessa esteira, muito embora a expropriação seja ato mais prejudicial ao proprietário do bem do que a servidão administrativa, por ausência de previsão específica, passa-se a adotar o procedimento previsto para desapropriação, para fins de aferir o preço indenizatório no caso de imissão na posse, conforme dispõe o art . 40, do Decreto Lei nº 3.365/41. Dessa forma, é importante observar que o Decreto Lei nº 3.365/41, em seu art . 15-B, estabelece que os juros moratórios devem ser aplicados na porcentagem de 0,5% (meio por cento) ao mês, totalizando 6% (seis por cento) ao ano. Posto isto, é evidente que a sentença deve ser reformada tão somente para que seja aplicado juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 15-B do Decreto Lei nº 3.365/41 e Súmula 70 do STJ . 5. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO ACÓRDAM, os Exmos. Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, dando-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora . Belém/PA, data de registro no sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08014312920208140015 23202424, Relator.: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 11/11/2024, 1ª Turma de Direito Público) (Grifo Nosso) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - VALOR DA INDENIZAÇÃO – RAZOABILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS PARA ILIDIR O VALOR ARBITRADO PELO PERITO OFICIAL. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO IMPUGNANDO OS JUROS MORATÓRIOS APLICADO NA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART . 15-A E 15-B DO DECRETO LEI Nº 3.365/41. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . Recurso de Apelação interposto pelo requerido. O cerne da questão está em verificar o acerto ou não da sentença que estipulou a indenização pela servidão administrativa no valor de R$ 51.937,40 (cinquenta e um mil, novecentos e trinta e sete reais e quarenta centavos). 2 O apelante sustenta que o valor correto seria R$ 198 .990,27 (cento e noventa e oito mil, novecentos e noventa reais e vinte e sete centavos) e assim o juízo teria estipulado valor incorreto em sentença, ocorre, todavia que, analisando o laudo pericial, juntamente com os esclarecimentos formulados pelo perito ante a apresentação do laudo pericial divergente, demonstra-se que o valor correto é aquele estipulado em juízo, tanto é assim que o próprio perito deixa claro que o valor correto seria sim R$ 51.937,40 (cinquenta e um mil, novecentos e trinta e sete reais e quarenta centavos), conforme item d7 de seu laudo. (ID Num. 1378132 - Pág . 12) 3. De outra ponta, o recorrente não trouxe qualquer elemento para demonstrar que o valor encontrado pelo perito está equivocado, apenas tenta confundir o julgador afirmando que o perito teria chegado a valor diverso. 4. Sendo assim, como não se desincumbiu, de demonstrar a veracidade de suas alegações no que tange ao valor pleiteado, afigura-se correta não mexer no valor da indenização estipulado pelo juízo de piso . 5. Recurso adesivo. Quanto ao recurso adesivo interposto pela Empresa Regional de Transmissão de Energia, que se insurgiu quanto a aplicabilidade dos juros moratórios de 12% ao ano, alegando a necessidade de reforma da sentença para aplicar juros compensatórios e moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês (6% ao ano), conforme estabelecido no 15 – B do Dec. Lei nº 3 .365/41 com redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001, verifico que possui razão. Nos termos do referido artigo, deve ser aplicado juros moratórios de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença. Recurso Adesivo conhecido e provido . 4 – Apelação cível interposta pelo requerido, conhecida e desprovida. Recurso Adesivo da autora, conhecido e provido, à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, na conformidade do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Acórdão. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Gonzaga da Costa Neto (Presidente), Luzia Nadja Guimarães Nascimento (Relatora) e Mairton Marques Carneiro . Belém, em data e hora registrados no sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0000077-64.2012 .8.14.0085, Relator.: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 07/11/2022, 2ª Turma de Direito Público) (Grifo Nosso). AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - Constituição de servidão administrativa sobre faixa de terra destinada à implantação da Linha de Distribuição 138 KV Araras – Limeira I. Inaplicabilidade do disposto no art. 28, § 1º, do Dec. Lei nº 3.365/41 (reexame necessário), em razão de a expropriante ser empresa concessionária de serviço público. Laudo pericial elaborado por perito equidistante das partes, que utilizou métodos de avaliação adequados às peculiaridades do caso concreto e que propiciou apuração de justa indenização pelos prejuízos efetivamente suportados pelos proprietários – (...) JUROS MORATÓRIOS – Adequação da r. sentença quanto ao termo inicial dos juros moratórios, que devem incidir a partir do trânsito em julgado da r. sentença, nos termos do verbete de Súmula do E. STJ nº 70. (...) (TJ-SP - AC: 10043937520168260038 SP 1004393- 75.2016.8.26.0038, Relator: Flora Maria Nesi Tossi Silva, Data de Julgamento: 22/09/2021, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/09/2021) (Grifo Nosso) APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO. INTERLIGAÇÃO DE SUBESTAÇÃO. MONTANTE INDENIZATÓRIO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS DE 6% AO ANO DO TRÂNSITO EM JULGADO - SÚMULA 70 DO E. STJ. (...)TJRS em casos análogos. II Juros moratórios de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado, com base na tendo em vista a natureza jurídica privada da recorrente, a legitimar a incidência da Súmula nº 70 do e. STJ. Apelação desprovida. Recurso adesivo parcialmente provido. (TJ-RS - AC: 70075655712 RS, Relator: Eduardo Delgado, Data de Julgamento: 07/08/2018, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/08/2018) (Grifo Nosso). Vale ressaltar que somente o depósito judicial efetuado voluntariamente pelo devedor, com vistas à imediata satisfação do credor, sem qualquer sujeição do levantamento à discussão do débito, tem a aptidão de fazer cessar a mora do devedor e extinguir a obrigação, nos limites da quantia depositada. Assim, se o depósito é feito a título de garantia do juízo ou se é coercitivo, decorrente da penhora de ativos financeiros, não se opera a cessação da mora do devedor, haja vista que, em hipóteses tais, não ocorre a imediata entrega do dinheiro ao credor, cujo ato enseja a quitação do débito. Consequentemente, se o depósito não tem a finalidade de pronto pagamento ao credor, devem continuar a correr contra o devedor os juros moratórios e a correção monetária previstos no título executivo, ou eventuais outros encargos contratados para a hipótese de mora, até que ocorra a efetiva liberação da quantia ao credor, mediante o recebimento do mandado de levantamento ou a transferência eletrônica dos valores. A purga da mora na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento pontual desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a efetiva entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. Nesse sentido, limitando-se a tratar das obrigações de dar coisa certa ou incerta - com o que não se confunde a obrigação de pagar -, o Código de Processo Civil, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, deixa claro que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos exatos termos do art. 904 do CPC/2015. Na mesma linha, o art. 906 do CPC, expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores. Nesse âmbito, foi o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual fixou a seguinte a tese: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. STJ. Corte Especial. REsp 1.820.963-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/10/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 677) (Info 755). Derradeiramente, os juros compensatórios são devidos em razão da perda ou restrição da propriedade antes do recebimento da indenização devida – ou seja, quando da imissão provisória do expropriante na posse do imóvel –, incidindo sobre o montante do valor indenizatório que não estava disponível ao expropriado quando da perda do bem (que, no caso, corresponde ao valor do depósito provisório que a parte requerida não poderia levantar, na ordem de 20% do depósito) acrescido da diferença indenizatória que ainda deve ser paga, se for o caso. Com efeito, é o entendimento sumulado do C. Superior Tribunal de Justiça: Súmula n.º 69: “Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel”. Súmula n.º 113: “Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente”. Em relação ao índice dos juros compensatórios, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 2332/DF, fixou as seguintes teses: I – É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; II – A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; III – São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; IV – É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários. (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2332; Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO; Acórdão Julgamento: 17/05/2018; Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019). Nesse âmbito, dispõe o art. 15-A, do Decreto-Lei n. 3365/41: Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou na desapropriação por interesse social prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) §1º Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas no art. 182, § 4º, inciso III, e no art. 184 da Constituição. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) §2º O disposto no caput aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou por desapropriação indireta e às ações que visem à indenização por restrições decorrentes de atos do poder público. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) §3º Nas ações referidas no § 2º, o poder público não será onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou da posse titulada pelo autor da ação. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) Assim, os juros compensatórios deverão incidir sobre o montante que não esteve disponível de imediato para os réus, ainda que depositado nos autos. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial (ID. Num. 17073237), declarando-se constituída a servidão administrativa nas áreas descritas no laudo de 28,7688 ha (correspondente a 28,4431 ha + 0,3257 ha) (FAZENDA SERRA NORTE - ID. Num. 113351848), e, assim, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) Instituir servidão administrativa sobre o bem objeto do litígio, descrito na peça vestibular, ratificando a decisão que ordenou imissão provisória na posse de ID. Num. 17876234; b) Arbitrar o valor da indenização a ser paga pela autora em R$ 864.022,69 (oitocentos e sessenta e quatro mil vinte e dois reais e sessenta e nove centavos), correspondente a R$ 854.360,82 em relação à área expropriada de 28,4431 ha, e R$ 9.661,87 em relação à área expropriada de 0,3257 ha, com incidência de correção monetária, pelo índice IPCA-E, consoante entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810 (RE 870.947/SE), bem como pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.495.146/MG, a partir da data da elaboração do laudo pericial (ID. Num. 113351848), conforme inteligência do verbete sumular n.º 561 do Supremo Tribunal Federal e REsp: 1672191 do Superior Tribunal de Justiça; c) Determinar a incidência de juros moratório sobre a diferença entre o valor fixado judicialmente em sentença e o valor depositado voluntariamente pela autora, na porcentagem de 6% (seis por cento) ao ano, a contar do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 30 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, da Verbete sumular n. 70 do STJ, da Tese 16 da Jurisprudência em Teses nº 49/STJ (REsp 1.694.649/ES, DJe 19/12/2017) e entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 677 (REsp 1.820.963-SP); d) Consignando-se que a parte autora realizou voluntariamente o depósito inicial no montante de R$ 669.788,87 (seiscentos e sessenta e nove mil, setecentos e oitenta e oito reais e oitenta e sete centavos) - ID Num. 17294998, valor este atualizado automaticamente pelos índices adotados pela subconta judicial; e) Tratando-se de ação de constituição de servidão administrativa com imissão provisória na posse de imóvel rural com potencial produtivo, fixa-se juros compensatórios no montante de 6% (seis por cento) ao ano, desde a imissão provisória na posse do imóvel, incidentes sobre a diferença entre o valor fixado na sentença e 80% (oitenta por cento) do valor oferecido pela autora (que, no caso, corresponde ao valor da quantia oferecida pela autora que os réus poderiam levantar), a contar da imissão na posse, uma vez que os juros compensatórios deverão incidir sobre o montante que não esteve disponível de imediato para os réus, ainda que depositado nos autos, conforme interpretação dada pelo STF da ADI nº 2332/DF ao art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941; f) Tendo em conta o princípio da causalidade e a majoração do valor indenizatório em relação ao ofertado, a parte autora deve arcar com as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios (AREsp 1.490.062/SP, DJe 30/09/2019), assim; i) Condena-se a autora ao pagamento das custas processuais, que deverão ser atualizadas para o valor da indenização estabelecida na sentença, tendo em vista que este se constitui no conteúdo patrimonial em discussão, nos termos do art. 292 § 3º do CPC c/c art. 30 do Decreto-Lei n.º 3.665/41, devendo ser a parte autora intimada para recolher as custas remanescentes; ii) Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da indenização fixada judicialmente, incluindo-se na base de cálculo as parcelas devidas a título de juros compensatórios e moratórios, corrigidas monetariamente pelo índice IPCA-E, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, das Súmulas nº 131 e 141 do STJ, da Súmula nº 617 do STF, bem como do entendimento consolidado pelo STJ, no AgInt no AREsp n. 2402849/SP, da relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, que assentou que, na fase de cumprimento de sentença das ações de desapropriação, aplica-se, no que couber, o regime do art. 27, § 1.º, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, inclusive quanto aos limites percentuais para a fixação de honorários arbitrados com base no proveito econômico (STJ - AgInt no AREsp: 2402849 SP 2023/0222053-7, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2024). f) Expeça-se, em favor da parte requerente, mandado de imissão de posse, se for o caso, valendo esta sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis a servidão de passagem, nos termos do art. 29 do Decreto – Lei n. 3.365/41, esclarecendo-se que a parte requerida deverá cumprir com o disposto no artigo 34 do Decreto-Lei n.º 3.665/41 para qualquer levantamento de valores existentes nos autos, juntando-se documentos atualizados, os quais comprovem a propriedade, a quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o imóvel objeto da servidão (servindo certidão/declaração fiscal da União), nos termos do art. 523 e seguintes do CPC/15; g) À Secretaria deste Juízo para que que: i. Confeccione edital para conhecimento de terceiros interessados, com o prazo de 10 (dez) dias (prazo do edital), nos termos do art. 34 do Decreto-lei nº 3365/41, consignando-se expressamente o número do processo, as partes, a localização do imóvel, bem como o objeto da demanda, o qual deverá ser publicado, dentro do prazo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, bem como na plataforma de editais do Conselho Nacional da Justiça, na forma do artigo 257, II, do Código de Processo Civil. Ressalto que as despesas com as publicações do edital deverão ser arcadas pela parte autora, nesse sentido é a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1190644/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 02/02/2011); ii. Junte-se aos autos extrato do valor atualizado que se encontra depositado em Juízo. h) Considerando que a perita nomeada concluiu a perícia e que já foi expedido alvará judicial para o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados, DETERMINO a expedição de alvará para transferência eletrônica do valor remanescente, correspondente à parcela final dos honorários periciais; i) Verificada a existência de saldo remanescente em favor da autora, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL para transferência eletrônica à conta bancária indicada nos autos, de titularidade da parte requerente, se for o caso. Sem remessa necessária ante a inaplicabilidade dos artigos 28, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.665/41 e 496 do Código de Processo Civil por ser a autora empresa privada e não entidade fazendária. Expeçam-se os ofícios e demais documentos que se fizerem necessários ao fiel cumprimento da presente decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE. Marabá (PA), data e hora da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) AMARILDO JOSÉ MAZUTTI Juiz de Direito titular da Vara Agrária da Comarca de Marabá
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Tribunal: TJRS | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009974-43.2021.8.21.0013/RS AUTOR : PRO ENERGIA DE BIOMASSA LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINA DA SILVA ASSIS (OAB RS131580) RÉU : T.O.S. OBRAS E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA ADVOGADO(A) : VANDRA MARIA D AGOSTINI (OAB SC038600) RÉU : JOAO PAULO VISSOTTO ADVOGADO(A) : PATRICIA SEFRIN GARCIA (OAB rs054658) RÉU : GREEN RECYCLE - PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE ENERGIA E MEIO AMBIENTE LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO VIANNA METELLO JACOB (OAB RS044765) RÉU : GILMAR COLLA ADVOGADO(A) : EDSON LUIZ MOLOZZI (OAB RS025545) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Às partes para informarem sobre a realização de acordo. Prazo: 15 dias. Em caso negativo, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, cumprir a decisão de evento 46, DESPADEC1 , sob pena de cancelamento da distribuição. Intimações agendadas.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019947-42.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Renato Diniz Marcondes - D'jose Indústria de Artefatos de Fibra de Vidro Ltda Me - - Estaleiro Way Brasil Ltda - - Boatsp - Felipe Assinato Rodrigues Epp - Vistos. Consulta retro: nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 204/2025, proceda-se o cálculo do preparo com o uso da ferramenta de IA TJSP Calc, tendo como base de cálculo a soma das condenações e atribuindo-se como data da atualização a data da sentença. Às contrarrazões ao recurso de apelação interposto por FELIPE ASSINATO RODRIGUES EPP (BOATSP). Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int.. - ADV: GUILHERME BUENO GUSSO (OAB 38600/PR), LEONARDO COSTÓDIO NETO (OAB 36621/SC), CAMILA IZABOR FERREIRA (OAB 514625/SP), LUIZ CARLOS BRANCO (OAB 52055/SP), GUILHERME BUENO GUSSO (OAB 38600/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019947-42.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Renato Diniz Marcondes - D'jose Indústria de Artefatos de Fibra de Vidro Ltda Me - - Estaleiro Way Brasil Ltda - - Boatsp - Felipe Assinato Rodrigues Epp - Vistos. Consulta retro: nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 204/2025, proceda-se o cálculo do preparo com o uso da ferramenta de IA TJSP Calc, tendo como base de cálculo a soma das condenações e atribuindo-se como data da atualização a data da sentença. Às contrarrazões ao recurso de apelação interposto por FELIPE ASSINATO RODRIGUES EPP (BOATSP). Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int.. - ADV: GUILHERME BUENO GUSSO (OAB 38600/PR), LEONARDO COSTÓDIO NETO (OAB 36621/SC), CAMILA IZABOR FERREIRA (OAB 514625/SP), LUIZ CARLOS BRANCO (OAB 52055/SP), GUILHERME BUENO GUSSO (OAB 38600/PR)
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