Fernando Rodrigo Goncalves
Fernando Rodrigo Goncalves
Número da OAB:
OAB/SC 038618
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Rodrigo Goncalves possui 131 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJBA, TRF3, TJRS e outros 8 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
131
Tribunais:
TJBA, TRF3, TJRS, TJPR, TJSP, STJ, TJSC, TST, TJMG, TRF4, TRT12
Nome:
FERNANDO RODRIGO GONCALVES
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
125
Últimos 90 dias
131
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
AGRAVO DE PETIçãO (20)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 131 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006894-72.2025.8.24.0005/SC RELATOR : CLAUDIO BARBOSA FONTES FILHO EXEQUENTE : TITANIUM MOTORS VEICULOS EIRELI ADVOGADO(A) : LEONARDO CAYQUE DE ALENCASTRO (OAB RS131056) ADVOGADO(A) : LEONARDO PEIXER (OAB SC038644) ADVOGADO(A) : FERNANDO RODRIGO GONCALVES (OAB SC038618) ADVOGADO(A) : FELIPE DIAS GERMER (OAB SC041868) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 37 - 25/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005027-24.2021.8.24.0930/SC EXEQUENTE : OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) EXECUTADO : JAILSON PEREIRA DA COSTA ADVOGADO(A) : FERNANDO RODRIGO GONCALVES (OAB SC038618) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de arguição de impenhorabilidade em virtude do bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, fundada na alegação de que são provenientes de seus ganhos subsistências ( evento 79, DOC1 ). II – Como é de lei, "são impenhoráveis: [...] os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º " (CPC, art. 833, IV; grifei). O referido § 2º, por sua vez, exclui da aplicação da norma a " penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem ", bem como as "importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais ". Discorrendo sobre o assunto, leciona Humberto Theodoro Júnior: "[...] a enumeração desse inciso é meramente exemplificativa e engloba qualquer verba que sirva ao sustento do executado e de sua família. O dispositivo detalha e reúne num só inciso as remunerações do trabalho e as verbas de aposentadoria e pensionamento. Tem-se, então, como impenhoráveis, na dicção ampla do inciso, 'os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios'. Estende-se o benefício legal a verbas de finalidades equiparáveis ao pensionamento, como 'as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família'." ( Curso de direito processual civil . 53 ed. Rio de Janeiro: Forense. 2020. v. 3. p. 432) Registro que, conforme pacificado em precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, "a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)" (Tema n° 1.153). Ademais, "são impenhoráveis: [...] a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos" (CPC, art. 833, X). Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior: "[...] o dispositivo preserva de penhora a quantia mantida em depósito de caderneta de poupança, atribuindo-lhe uma função de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar. A impenhorabilidade, na espécie, porém, não é total, pois vai apenas até o limite de quarenta salários mínimos. Sendo o saldo maior do que esse montante, a penhora pode alcançá-lo. Sempre, porém, será mantida intocável pela execução os quarenta salários. A constrição executiva somente atingirá o que deles sobejar." ( Curso de direito processual civil . 53 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. v. 3. p. 439) Ainda, pontuo que a "lei processual restringe o direito fundamental à tutela executiva quando estabelece as hipóteses de impenhorabilidade de bens (art. 833 do CPC), garantindo ao executado o necessário à sua manutenção e subsistência. E à luz do disposto no art. 373, II, do CPC, recai sobre o devedor - e não o exequente - o ônus probatório quanto à indispensabilidade dos valores eventualmente bloqueados . Ao magistrado cabe a tarefa de verificar, no caso concreto - e não de forma genérica -, a possibilidade de liberação da constrição" (TJSC, AI nº 4004827-45.2020.8.24.0000, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. 14.06.2020; grifei). A constrição alcançou o importe de R$ 1,320.68, originário de verbas que servem ao sustento da parte executada e de sua família, conforme demonstram os documentos anexos, especialmente o extrato da movimentação bancária que denota que o valor foi recebido a título de seguro-desemprego ( evento 79, DOC1 ). Anoto que não estou diante crédito alimentar (CPC, art. 833, § 2°). Assim, comprovada a penhora sobre montante contemplado pelo normativo legal, faz-se mister o deferimento da arguição. Isso posto, ACOLHO a impugnação e, via de consequência, DECLARO a impenhorabilidade dos valores bloqueados ( evento 79, DOC1 ). Promova-se a imediata liberação desses valores, restando desde já autorizada a busca pelos respectivos dados bancários por meio do sistema Sisbajud para subsequente expedição de alvará. Intimem-se; a parte exequente, inclusive, para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão , com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º).
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 0319762-66.2017.8.24.0008/SC AUTOR : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841) ADVOGADO(A) : ERNESTO BREMER JUNIOR (OAB SC007322) RÉU : SOLANGE DE PAULA ADVOGADO(A) : FERNANDO RODRIGO GONCALVES (OAB SC038618) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos. Aguarde-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se.
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Tribunal: TST | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000013-73.2018.5.12.0045 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 24/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25072500301721100000107143210?instancia=3
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011244-29.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALINE DA CONCEICAO LIMA Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO (OAB:BA38618) REU: RDC COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB:SP217897), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB:SC20875) Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a(s) apelada(s), para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Após o decurso do prazo supramencionado, não havendo questões suscitadas em contrarrazões contra decisão interlocutória (art. 1.009, § 1º) nem apelação adesiva (art. 997, §1º), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Salvador, 25 de julho de 2025. FERNANDA DE SOUSA DIAS
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0007067-76.2005.8.24.0008/SC EXECUTADO : MARCOS BARTH ADVOGADO(A) : LEONARDO PEIXER (OAB SC038644) ADVOGADO(A) : FERNANDO RODRIGO GONCALVES (OAB SC038618) ADVOGADO(A) : FELIPE DIAS GERMER (OAB SC041868) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal antieconômica, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz dos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da duração razoável do processo (CF, art. 37, caput; e art. 5º, LXXVIII). 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0011221-40.2005.8.24.0008/SC EXECUTADO : MARCOS BARTH ADVOGADO(A) : LEONARDO PEIXER (OAB SC038644) ADVOGADO(A) : FERNANDO RODRIGO GONCALVES (OAB SC038618) ADVOGADO(A) : FELIPE DIAS GERMER (OAB SC041868) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal antieconômica, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz dos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da duração razoável do processo (CF, art. 37, caput; e art. 5º, LXXVIII). 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
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