Leonardo Peixer

Leonardo Peixer

Número da OAB: OAB/SC 038644

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 86
Total de Intimações: 125
Tribunais: TRT12, TRF3, TJSC, TJPR, TJMS, TRF4, TJSP
Nome: LEONARDO PEIXER

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 125 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5009043-03.2023.8.24.0008/SC AUTOR : AIRTON WENZ ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO RIBEIRO (OAB SC044757) ADVOGADO(A) : JONATHAN KLANN (OAB SC036220) RÉU : BRUNO VIECK ADVOGADO(A) : LEONARDO PEIXER (OAB SC038644) ADVOGADO(A) : ANA LUIZA BORGES DA FONSECA (OAB SC61520B) RÉU : CARLOS ALBERTO VIECK ADVOGADO(A) : LEONARDO PEIXER (OAB SC038644) ADVOGADO(A) : ANA LUIZA BORGES DA FONSECA (OAB SC61520B) DESPACHO/DECISÃO ​Trata-se de embargos de declaração oposto pelo embargante AIRTON WENZ contra a decisão interlocutória de mérito do evento 48, DESPADEC1 , sob o argumento de que houve contradição e/ou erro material com relação à data inicial da determinação de prestar contas, devendo ser a partir de outubro/2018, confome planilha juntada à inicial ( evento 1, DOCUMENTACAO9 ). Contrarrazões foram apresentadas. Vieram-me os autos conclusos. Decido . O art. 494 do CPC dispõe que, publicada a sentença, o juiz só poderá modificá-la para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo e através de Embargos de Declaração. Os Embargos de Declaração, a teor do que disciplina o art. 1.022 do CPC, constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, pois estão sujeitos aos vícios que autorizam sua oposição, isto é, a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão guerreada. A finalidade dos embargos de declaração é meramente integrativa, de modo que apenas em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes, que devem, necessariamente, decorrer da presença de alguma das máculas apontadas e não da mera rediscussão da matéria. (TJSC. Apelação Cível n. 2010.079076-0, de Balneário Camboriú. Relator: Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 12.3.2015) E ainda: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS NO ARESTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. O manejo do recurso de embargos de declaração está centrado no esclarecimento de obscuridade, na eliminação de contradição, na supressão de omissão e na correção de erro material eventualmente constatados no aresto impugnado. Inexistente esses vícios, a rejeição do recurso é corolário da lex. (TJSC, Embargos de Declaração n. 4009400-68.2016.8.24.0000, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Fernando Carioni, j. 26-09-2017). Embora o embargante não traga na inicial o período que pretende para fins de prestação de contas, é fato que na planilha juntada à inicial ( evento 1, DOCUMENTACAO9 ) consta um relatório de recebimento dos sócios da empresa referente ao ano de 2018. Deste modo, visando corrigir erro material em relação à data inicial da prestação de contas, acolho os embargos de declaração para delimitar que deverá se dar desde outubro/2018 a abril/2025. Ante o exposto, conheço e ACOLHO os embargos de declaração para corrigir a omissão apontada na decisão ( evento 48, DESPADEC1 ), cuja parte final abaixo transcrevo: Ante o exposto, julgo procedente a primeira fase da presente ação de exigir contas para: (a) reconhecer o dever dos réus, Carlos Alberto Vieck e Bruno Vieck , de prestar contas ao autor Airton Wenz , referentes à gestão da empresa Modelação e Marcenaria Wenz Ltda, no período compreendido de outubro/2018 a  abril/2025; (b) reconhecer também o dever dos réus de prestar contas quanto à destinação dos valores transferidos para constituição da nova empresa de artefatos de cimento , fundada exclusivamente pelos réus, diante dos indícios de confusão patrimonial; e (c) determinar que os réus apresentem as contas no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 550, §5º, do CPC, sob pena de não lhes ser lícito impugnar as que o autor apresentar (art. 550, §5º in fine, do CPC). Sem custas nesta fase. Honorários serão arbitrados oportunamente, conforme eventual liquidação de valores. Tendo em vista que, com as alterações do CPC/15, o ato judicial que põe fim à primeira fase da ação de exigir contas julgando-a procedente apresenta-se como decisão interlocutória parcial de mérito (STJ, REsp n. 1.746.337/RS, Rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 9-4-2019), não há falar em ônus sucumbenciais. Intimem-se.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5017802-82.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE : MATHEUS FRANCISCO LINHARES ADVOGADO(A) : LEONARDO PEIXER (OAB SC038644) ADVOGADO(A) : ANA LUIZA BORGES DA FONSECA (OAB SC61520B) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria deste Juízo de 12 de junho de 2020, não havendo o pagamento voluntário do débito, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, devendo apresentar o demonstrativo atualizado do débito, ciente da possibilidade de extinção do feito.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5005852-16.2025.8.24.0125/SC (originário: processo nº 50028601920248240125/SC) RELATOR : Luciano Fernandes da Silva EXEQUENTE : LEONARDO PEIXER ADVOGADO(A) : LEONARDO PEIXER (OAB SC038644) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 12 - 03/07/2025 - Decorrido prazo
  5. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020409-14.2024.8.24.0005/SC EXEQUENTE : PEIXER, GONCALVES & GERMER ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : LEONARDO PEIXER (OAB SC038644) ADVOGADO(A) : FELIPE DIAS GERMER (OAB SC041868) ADVOGADO(A) : FERNANDO RODRIGO GONCALVES (OAB SC038618) EXECUTADO : RODRIGO BILBAO ADVOGADO(A) : ALTAIR JOSE MENETRIER (OAB PR047974) DESPACHO/DECISÃO A) SISBAJUD 1. A execução, que deve ter duração razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF), realiza-se no interesse do credor (art. 797, caput , do CPC/2015). E na ordem legal para penhora, o dinheiro aparece em primeiro lugar (art. 835, I, do CPC/2015). Diante disso, determino a realização de penhora on-line , pelo SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias (" Teimosinha ") , até o valor de R$  21.948,41 (conforme evento 48, CALC2 ) , contra RODRIGO BILBAO (CPF 018.691.929-82) . Deveras, consoante requerido, a ordem de penhora on-line deve ser reiterada pelo prazo de 30 dias (" Teimosinha "). Nessa realidade, autorizo que a consulta às respostas seja realizada apenas ao término daquele prazo, já que inviável - por contraprodutiva - a consulta diária. A penhora on-line pelo SISBAJUD deve ser cumprida pelo Cartório nos termos da Orientação CGJ nº 12/2021, do Provimento CGJ nº 44/2021 e da Circular CGJ nº 185/2022. 2. Havendo bloqueio de valores ínfimos (inferiores a R$ 100,00), serão imediatamente liberados. Havendo bloqueio de valores a partir de R$ 100,00, serão imediatamente transferidos para subconta vinculada aos autos, valendo o comprovante de transferência como termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC/2015). 3. Inexitosa a ordem, a parte exequente deve ser intimada para manifestação em 15 dias. 4. Exitosa a ordem (total ou parcialmente), a parte exequente deve ser intimada para manifestação em 15 dias. Na mesma realidade, a parte executada deve ser intimada (pelo advogado, se o tiver, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, se for o caso, então cabendo à parte exequente antecipar as diligências do oficial de justiça ou as despesas postais, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita) para em 5 dias comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC/2015), sob pena de liberação dos valores para a parte exequente (art. 854, § 5º, do CPC/2015). 5. Como a ordem de penhora on-line deve ser realizada " sem dar ciência prévia do ato executado " (art. 854, caput , do CPC/2015), esta decisão é assinada com sigilo interno nível 2. Com o retorno da resposta do SISBAJUD o Cartório deve retirar o sigilo desta decisão (deixando-a em sigilo nível 0) e promover as intimações necessárias . B) RENAJUD Segue consulta ao RENAJUD, que aponta a existência de um veículo antigo, com várias restrições judiciais anteriores. Sobre isso, manifeste-se a parte exequente, em 15 dias. C) INFOJUD O INFOJUD é " meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados " (STJ, AgInt no AREsp 1.398.071/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12/03/2019). Assim, " justifica-se, portanto, quando não localizado o devedor ou bens de sua propriedade, a despeito das diligências empreendidas, a requisição de informações à Receita Federal, através do Sistema Infojud, que deve ser compreendido, na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como meio colocado à disposição dos credores para que a tutela do Estado, na entrega da prestação jurisdicional, ocorra com efetividade " (TJSC, AI 4024107-07.2017.8.24.0000, rel. Des. Jorge Luís Costa Beber, j. 28/03/2019). Diante disso, defiro a requisição à Receita Federal, via INFOJUD, das últimas 5 declarações da parte executada (pessoas físicas: DIRPF, DITR e DOI; pessoas jurídicas: DIPJ/PJ Simplificada, ECF (Substitui IRPJ), DITR e DOI). A partir daí, o Cartório Judicial deve efetuar a consulta e a juntada das informações, conforme art. 5º, inciso II, letra "a", do Apêndice VI do CNCGJ/SC, em seguida intimando o(s) advogado(s) da(s) parte(s) para ciência e manifestação no prazo de 15 dias. D) SNIPER Quanto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), a jurisprudência pode ser retratada na seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 QUE FORAM OBSERVADOS. CONSULTA À BASE DE DADOS DE SISTEMA AUXILIAR DA JUSTIÇA PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. POSSIBILIDADE. MEIO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DOS LITIGANTES PARA SIMPLIFICAR E AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento nº 5061426-16.2022.8.24.0000, rel. Des. Jânio Machado, j. 26/01/2023) (grifos não originais) A partir daí, o Cartório Judicial deve efetuar a consulta na forma do Provimento CGJ nº 49/2022, disponibilizando nos autos o relatório emitido pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e disso intimando o(s) advogado(s) da(s) parte(s) para manifestação em 15 dias. E) IMPULSO Cumprida integralmente esta decisão, intime-se a parte exequente para em 15 dias requerer o que entender de direito. Se esse prazo decorrer em branco, de logo suspendo esta execução (ou cumprimento de sentença) por 1 ano, na forma do art. 921, III, do CPC/2015. Transcorrido esse prazo de suspensão, deverá a parte credora impulsionar o feito de forma efetiva, em 15 dias, sob pena de arquivamento administrativo, independentemente de nova conclusão, observada, inclusive, a redação do § 4º do art. 921 do CPC/2015.
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0003805-56.2014.5.12.0051 RECLAMANTE: ROGEL TAIBA RECLAMADO: JJJ CORRETORA DE IMOVEIS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 598513f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Infrutíferas as tentativas de execução em face das empresas rés, requereu o exequente a inclusão ao polo passivo dos sócios Lauro Pamplona e Eduardo Schneider, fls. 550-556 (Id 3e38a4c). Regularmente intimados sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, fls. 617-620 e 630 (Ids 36183d2, 9777968 e f9b5c59), os sócios apresentaram contestação, fls. 642-653 (Id 63b897a). Preliminarmente, alegam a ocorrência de coisa julgada. Sucessivamente, sustentam a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, eis que ausentes os requisitos previstos pelo art. 50 do CCB. Na presente hipótese, o v. acórdão de fls. 309-313 (Id 2639229) deu provimento ao agravo de petição dos sócios Lauro Pamplona e Eduardo Schneider, determinando sua exclusão do polo passivo da execução, sob o fundamento de que:   “Se a sociedade fracassou, por motivos independentes da vontade do sócio, e ocorreu a violação à legislação trabalhista, esse fato, por si só, não autoriza a quebra do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Deve ser comprovado o elemento subjetivo destacado na lei, que é o propósito de lesar credores e praticar atos ilícitos”. [...] Quanto à insolvência da sociedade, ainda que por muito anos tenha sido a razão para a Justiça do Trabalho determinar a apreensão dos bens dos sócios, não está entre os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. Ao contrário, a limitação de responsabilidade dos sócios é prevista em lei e eles só podem responder pelas dívidas da sociedade de acordo com as disposições legais”, fls. 311-312 (Id 2639229).   O v. acórdão transitou em julgado em 16.02.2022, conforme certificado à fl. 336 (Id 8b93dda). Foi retificada a autuação, para excluir Lauro Pamplona e Eduardo Schneider do polo passivo, conforme certidão de fl. 337 (Id a22dd38). Pelo que, nos termos do art. 485, V do CPC, extingue-se o presente incidente sem resolução de mérito, em razão da coisa julgada. Prejudicada a apreciação das demais alegações. Partes intimadas com a publicação. Após o trânsito em julgado, retifique-se a autuação, excluindo Lauro Pamplona e Eduardo Schneider do polo passivo. ADP SILVIO RICARDO BARCHECHEN Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROGEL TAIBA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0003805-56.2014.5.12.0051 RECLAMANTE: ROGEL TAIBA RECLAMADO: JJJ CORRETORA DE IMOVEIS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 598513f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Infrutíferas as tentativas de execução em face das empresas rés, requereu o exequente a inclusão ao polo passivo dos sócios Lauro Pamplona e Eduardo Schneider, fls. 550-556 (Id 3e38a4c). Regularmente intimados sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, fls. 617-620 e 630 (Ids 36183d2, 9777968 e f9b5c59), os sócios apresentaram contestação, fls. 642-653 (Id 63b897a). Preliminarmente, alegam a ocorrência de coisa julgada. Sucessivamente, sustentam a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, eis que ausentes os requisitos previstos pelo art. 50 do CCB. Na presente hipótese, o v. acórdão de fls. 309-313 (Id 2639229) deu provimento ao agravo de petição dos sócios Lauro Pamplona e Eduardo Schneider, determinando sua exclusão do polo passivo da execução, sob o fundamento de que:   “Se a sociedade fracassou, por motivos independentes da vontade do sócio, e ocorreu a violação à legislação trabalhista, esse fato, por si só, não autoriza a quebra do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Deve ser comprovado o elemento subjetivo destacado na lei, que é o propósito de lesar credores e praticar atos ilícitos”. [...] Quanto à insolvência da sociedade, ainda que por muito anos tenha sido a razão para a Justiça do Trabalho determinar a apreensão dos bens dos sócios, não está entre os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. Ao contrário, a limitação de responsabilidade dos sócios é prevista em lei e eles só podem responder pelas dívidas da sociedade de acordo com as disposições legais”, fls. 311-312 (Id 2639229).   O v. acórdão transitou em julgado em 16.02.2022, conforme certificado à fl. 336 (Id 8b93dda). Foi retificada a autuação, para excluir Lauro Pamplona e Eduardo Schneider do polo passivo, conforme certidão de fl. 337 (Id a22dd38). Pelo que, nos termos do art. 485, V do CPC, extingue-se o presente incidente sem resolução de mérito, em razão da coisa julgada. Prejudicada a apreciação das demais alegações. Partes intimadas com a publicação. Após o trânsito em julgado, retifique-se a autuação, excluindo Lauro Pamplona e Eduardo Schneider do polo passivo. ADP SILVIO RICARDO BARCHECHEN Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO SCHNEIDER - LAURO PAMPLONA
  8. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 9) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  9. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 11) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  10. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 9) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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