Thiago Rafael Vieira

Thiago Rafael Vieira

Número da OAB: OAB/SC 038669

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Rafael Vieira possui 13 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJBA, TJSC e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJBA, TJSC
Nome: THIAGO RAFAEL VIEIRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003343-70.2025.8.24.0139/SC RELATOR : Luciana Pelisser Gottardi Trentini IMPETRANTE : IGREJA A VERDADE QUE LIBERTA ADVOGADO(A) : PAULO DA VEIGA MARTINS JUNIOR (OAB RS108392) ADVOGADO(A) : THIAGO RAFAEL VIEIRA (OAB SC038669) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 31 - 14/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
  3. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003343-70.2025.8.24.0139/SC IMPETRANTE : IGREJA A VERDADE QUE LIBERTA ADVOGADO(A) : PAULO DA VEIGA MARTINS JUNIOR (OAB RS108392) ADVOGADO(A) : THIAGO RAFAEL VIEIRA (OAB SC038669) DESPACHO/DECISÃO 1. IGREJA A VERDADE QUE LIBERTA impetrou o presente mandado de segurança contra o FISCAL - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - FLORIANÓPOLIS. Como fundamento de sua pretensão, a impetrante sustenta, em síntese, que, no exercício regular de suas atividades institucionais, procedeu à importação de bens destinados exclusivamente ao uso em seu templo religioso, conforme consignado na Declaração de Importação (DI) n. 2513204530. Consta que, referidos bens, especificados nos autos, são considerados essenciais à modernização e ao pleno funcionamento do templo religioso. Aduz que os referidos bens foram abrangidos pela imunidade tributária relativa aos tributos federais — quais sejam, Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS — nos termos da legislação vigente. Todavia, foi exigido o recolhimento do ICMS pelo Fisco do Estado de Santa Catarina. Informa, ainda, que as mercadorias encontram-se atualmente retidas no Terminal Portuário Barra do Rio, localizado em Itajaí/SC, aguardando a conclusão do respectivo procedimento de desembaraço aduaneiro. Em sede de pedido liminar , requereu: a) A concessão de medida liminar inaudita altera pars, para determinar ao Fiscal da Receita Estadual de Santa Catarina, vinculado à SEF/SC (Gescomex), a imediata liberação dos bens importados registrados na Declaração de Importação nº 2513204530, retidos no Terminal Portuário Barra do Rio, situado na Rua Arnoldo Lopes Gonzaga, 507, Barra do Rio, Itajaí/SC, CEP 88305-570, sem o pagamento do ICMS no valor de R$ 46.803,79, com fundamento no art. 150, VI, “b” da CF, no Tema 336 e 342 do STF, em conformidade com a jurisprudência pacífica do TJSC sobre o tema; Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar . Decido. 2. O mandado de segurança é medida jurídico-constitucional (artigo 5°, LXIX) destinada à proteção de direito líquido e certo, sempre que alguém sofrer violação - ou ameaça de violação - por ato de autoridade, que consubstancie ação ou omissão da Administração Pública. Está conceituado no artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, a seguir: Art.1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Direito líquido e certo, na lição de Hely Lopes Meirelles, é aquele " que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração " (Curso de Direito Administrativo Brasileiro, 18 ed. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 612). Por ter como objeto o direito líquido e certo, portanto, o mandado de segurança não admite dilação probatória. No mais, para a concessão de medida liminar por esta via, o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 exige a presença cumulativa do periculum in mora ( perigo na demora ) e do fumus boni iuris ( probabilidade do direito ), segundo às regras inerentes à tutela de urgência (art. 300 do CPC), nos termos: Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em comento, o pedido liminar merece prosperar. A parte impetrante pretende a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que o Fisco Estadual não imponha restrições ao desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas por meio da declaração de Importação (DI) n. 2513204530 , independentemente do pagamento de ICMS , sob a justificativa de que, em razão de se tratar de entidade religiosa, é imune a instituição de imposto sobre seu patrimônio. Os bens foram descritos nos seguintes termos: Defendeu que os bens importados serão devidamente incorporados ao seu patrimônio e guardam vínculo direto e imediato com o exercício e desenvolvimento de suas atividades. Pois bem. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, § 4º, da Constituição Federal, especificamente quanto à incidência do ICMS sobre a operação de importação de mercadorias destinadas ao atendimento das finalidades essenciais de entidade religiosa. O ICMS é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal (art. 155 da CF/88), sujeito, via de regra, a lançamento por homologação, isto é, o próprio contribuinte apura a ocorrência do fato gerador, calcula o valor e paga o quantum que reputa devido, aguardando ulterior homologação por parte da autoridade administrativa. A imunidade tributária foi estabelecida pelo art. 150, VI, alínea "b", da CF/88. O texto constitucional dispõe o seguinte: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; [...] § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. Na hipótese em exame, restou demonstrado que a parte impetrante trata-se de entidade religiosa, conforme se depreende do estatuto social e das atas anexadas aos autos, constantes do evento 01 . Sobre a matéria, extrai-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS). IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS DESTINADOS ÀS PRÓPRIAS ATIVIDADES. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 150, VI, “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS TURMAS DO SUPREMO. PRECEDENTES. ENUNCIADO N. 512 DA SÚMULA DO SUPREMO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Goza da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, para fins de incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), entidade sem fins lucrativos que importa equipamentos médicos destinados às próprias atividades. 2. Não se aplica o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil quando se trata, na origem, de ação de mandado de segurança, o que atrai a incidência do enunciado n. 512 da Súmula do Supremo. 3. Agravo interno desprovido. (STF, Segunda Turma, RE nº 1.301.253 AgR, j. 15/09/2021). Por sua vez, também é o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. DECLARATÓRIA. ICMS-IMPORTAÇÃO . IMUNIDADE RELIGIOSA. Pretensão da autora ao reconhecimento de inexistência de relação jurídico-tributária na importação de bens recebidos por doação para utilização em suas atividades essenciais. Sentença de parcial procedência. Pretensão do réu à reforma . Descabimento. Autora que é associação religiosa sem fins lucrativos. Bens importados que têm relação com as atividades essenciais da autora, naquilo que diz respeito à realização de celebrações religiosas e à confecção de material religioso destinado à proclamação da crença, incorporando-se, dessa forma, ao seu patrimônio. Incidência do imposto que resultaria em oneração ao patrimônio da entidade religiosa, atingindo, em última instância, as suas atividades essenciais . Imunidade religiosa caracterizada, nos termos do art. 150, VI, b, da Constituição Federal. Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal e do E . TJSP. Litigância de má-fé não caracterizada. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10304697220238260562 Santos, Relator.: Heloísa Mimessi, Data de Julgamento: 22/07/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/07/2024). No caso concreto, em sede de cognição sumária, verifica-se que a parte autora configura-se como instituição religiosa, tendo promovido a importação de mercadoria que, ao menos em juízo preliminar, demonstra-se destinada à consecução de sua atividade-fim. Logo, nesta etapa processual, vislumbro a probabilidade do direito invocado pela parte autora, no sentido de reconhecer, ainda que precariamente, que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, b , da CF/88 alcança o ICMS quando da importação de bens utilizados na prestação dos serviços específicos das entidades de assistência social sem fins lucrativos. 3. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para suspender a exigibilidade do ICMS incidente sobre a importação dos equipamentos constantes da Declaração de Importação nº 2513204530, reconhecendo a imunidade tributária prevista na Constituição Federal, bem como no Código Tributário Nacional. Determino, ainda, a liberação dos bens, desde que tal medida não esteja obstada por outras pendências relacionadas ao desembaraço aduaneiro. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações em 10 (dez) dias. Intime-se pessoa jurídica interessada, por seu órgão de representação judicial, para ciência e para que, querendo, ingresse no feito. Cite-se o litisconsorte necessário, se houver. Com as informações e resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, ao Ministério Público.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003343-70.2025.8.24.0139/SC RELATOR : Luciana Pelisser Gottardi Trentini IMPETRANTE : IGREJA A VERDADE QUE LIBERTA ADVOGADO(A) : PAULO DA VEIGA MARTINS JUNIOR (OAB RS108392) ADVOGADO(A) : THIAGO RAFAEL VIEIRA (OAB SC038669) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 20 - 09/07/2025 - Link para pagamento Evento 19 - 09/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5003343-70.2025.8.24.0139 distribuido para 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital na data de 20/06/2025.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.  8087102-66.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR  AUTOR: TANIA MARIA DA SILVA - ME, TABATA EMY OZAWA - ME, DERBY COMERCIO LTDA, MRJ ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA  REU: ESPORTE CLUBE BAHIA S.A.F., MARTINS MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA DESPACHO Acolho os embargos opostos para, sanando a omissão apontada, indeferir momentaneamente a produção de prova pericial, já que a eventual apuração de prejuízos somente será averiguada em caso de procedência da pretensão, dependendo da análise relativa ao mérito, não tendo se estabelecido definitivamente sequer o direito da autora em comercializar os produtos e da acionada em impedir o fornecimento. Com efeito, em caso de se verificar, após a devida instrução, eventualmente, que a acionada age em exercício regular de direito, inócua será qualquer perícia. Assim, eventual perícia somente será efetuada em também eventual fase de cumprimento de sentença. Fale a parte acionada, em 5 dias, sobre a alegação de descumprimento da liminar. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de julho de 2025. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular
  7. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.  8087102-66.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR  AUTOR: TANIA MARIA DA SILVA - ME, TABATA EMY OZAWA - ME, DERBY COMERCIO LTDA, MRJ ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA  REU: ESPORTE CLUBE BAHIA S.A.F., MARTINS MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA DESPACHO Designo audiência de instrução para o dia 26/08/2025, às 13h30. Intimem-se as partes, para colheita de seus depoimentos pessoais, sob pena de confesso, devendo os advogados apresentarem, se não já o tiverem feito, as testemunhas a serem ouvidas, no prazo de 10 dias, cabendo a cada patrono a sua intimação, na forma do art. 455 do CPC. I. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de junho de 2025. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular
  8. Tribunal: TJBA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8087102-66.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: TANIA MARIA DA SILVA - ME e outros (3) Advogado(s): ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO (OAB:BA26200), PEDRO HENRIQUES MOREIRA NETTO (OAB:BA28996) REU: ESPORTE CLUBE BAHIA S.A.F. e outros Advogado(s): NEIDIANI GALEAO BASTOS (OAB:BA38669), CRISTIANO AUGUSTO RODRIGUES POSSIDIO (OAB:BA15079), CRISTIANO KORBES STEFFEN (OAB:SC26347)   DECISÃO   Cuida-se de ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por lojistas que se identificam como integrantes do grupo "Casa do Tricolor", em face do Esporte Clube Bahia SAF e da empresa de materiais esportivos Martins Materiais Esportivos Ltda., alegando práticas de concorrência desleal, obstrução de fornecimento de produtos oficiais e outras condutas supostamente abusivas que teriam levado ao esvaziamento econômico das atividades das autoras. As requeridas, em contestações distintas, refutam a tese inicial. Alega a primeira, Martins Materiais Esportivos Ltda., em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que é apenas licenciada do clube e a decisão de interromper o fornecimento partiu exclusivamente do Esporte Clube Bahia, não havendo relação contratual com as autoras. Por sua vez, o clube, sustenta que age no legítimo exercício de seu direito de proteção da marca e de seus ativos imateriais, nos termos da Lei n. 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial), da Lei n. 9.615/98 (Lei Pelé) e da Lei Geral do Esporte (Lei n. 14.597/23). É o breve relatório, DECIDO:  Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda ré, não merece acolhimento. A exclusão da segunda ré do polo passivo, nesta fase incipiente, implicaria prejulgamento de mérito e violação ao princípio do contraditório, notadamente quando os fatos imputados indicam a existência de nexo de colaboração material que deve ser esclarecido mediante regular instrução processual. Diante do exposto, REJEITO a preliminar suscitada. Ficam assim fixados como pontos controvertidos da presente demanda: a) a eventual existência de condutas configuradoras de concorrência desleal por parte dos réus, com destaque para a obstrução de fornecimento e a suposta atuação perante terceiros no sentido de descredenciar os autores; b) a prática, pelas autoras, de marketing de emboscada por associação, com uso indevido da marca e dos elementos distintivos do clube sem autorização; c) a legalidade ou ilicitude das medidas adotadas pelas rés, à luz do ordenamento jurídico; d) a existência e extensão de eventuais danos materiais e morais sofridos pelos demandantes. Partes legítimas e bem representadas, presente o interesse, dou o feito por saneado. Especifiquem as partes, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, devendo, necessariamente, esclarecer a pertinência de cada uma indicada. P.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de abril de 2025. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular
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