Adriana Suellen Da Costa Poerner

Adriana Suellen Da Costa Poerner

Número da OAB: OAB/SC 038680

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adriana Suellen Da Costa Poerner possui 765 comunicações processuais, em 275 processos únicos, com 88 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJMG, TST, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 275
Total de Intimações: 765
Tribunais: TJMG, TST, TJSP, TRT9, TRT12, TJSC
Nome: ADRIANA SUELLEN DA COSTA POERNER

📅 Atividade Recente

88
Últimos 7 dias
471
Últimos 30 dias
567
Últimos 90 dias
765
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (394) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (219) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (42) AGRAVO DE PETIçãO (29) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (20)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 765 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0001403-96.2023.5.12.0047 RECLAMANTE: LUCINEIA RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: REFEICOES NUTRIBRAS LTDA MANDADO DE CITAÇÃO - Processo PJe   Executado: REFEICOES NUTRIBRAS LTDA De ordem do MM. Juiz desta Vara do Trabalho, fica CITADO o executado acima nominado para, em 48 (quarenta e oito) horas, pagar os valores apurados nos autos, conforme descrição abaixo,  ou garantir a execução,  tudo conforme decisão/acordo constante dos autos,  sob pena de PENHORA de tantos bens quantos bastem para o integral pagamento da dívida.  DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO Principal: R$ 5.760,83 Contribuição Previdenciária: R$ 2.809,30 Honorários Sucumbenciais: R$ 642,64 Honorários Periciais: R$ 1.000,00 Custas Processuais: R$ 204,26 TOTAL em  310/7/2025: R$ 10.417,03 ITAJAI/SC, 30 de julho de 2025. FERNANDA SANTOS GREFF Assessor Intimado(s) / Citado(s) - REFEICOES NUTRIBRAS LTDA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000284-95.2024.5.12.0005 RECLAMANTE: ANTONIO JUNIOR MAIKOT RECLAMADO: AZIMUT DO BRASIL FABRICACAO DE IATES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 329c389 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Reportando-me à Ata de Audiência de ID. 24e1944, indefiro o requerimento de inclusão em pauta, uma vez que os depoimentos pessoais foram expressamente dispensados e não há controvérsia quanto às atividades desenvolvidas pelo autor. Decorrido o prazo para apresentação de proposta conciliatória ou razões finais, façam-se os autos conclusos para julgamento. ITAJAI/SC, 30 de julho de 2025. ALESSANDRO FRIEDRICH SAUCEDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO JUNIOR MAIKOT
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000284-95.2024.5.12.0005 RECLAMANTE: ANTONIO JUNIOR MAIKOT RECLAMADO: AZIMUT DO BRASIL FABRICACAO DE IATES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 329c389 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Reportando-me à Ata de Audiência de ID. 24e1944, indefiro o requerimento de inclusão em pauta, uma vez que os depoimentos pessoais foram expressamente dispensados e não há controvérsia quanto às atividades desenvolvidas pelo autor. Decorrido o prazo para apresentação de proposta conciliatória ou razões finais, façam-se os autos conclusos para julgamento. ITAJAI/SC, 30 de julho de 2025. ALESSANDRO FRIEDRICH SAUCEDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - AZIMUT DO BRASIL FABRICACAO DE IATES LTDA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO ATSum 0000962-71.2020.5.12.0031 RECLAMANTE: EDUARDO SPERANDIO FELTZ E OUTROS (155) RECLAMADO: INSTITUTO DE SAUDE E EDUCACAO VIDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4394f20 proferido nos autos. DESPACHO No Id. a6c1e8a a executada Lucia Bueno Maineri  alega que o valor bloqueado no Id.504ad4d é impenhorável, pois se  refere a proventos de aposentadoria. Apresenta apenas histórico de créditos emitido pelo INSS, em Id. d79350b. Analiso. Verifico bloqueio em conta da executada no valor de R$ 2.874,10, na Caixa Econômica Federal em 27.06.2025, Id. 504ad4d. Entretanto, em que pese a narrativa do executada, é ônus da parte que alega demonstrar que os valores bloqueados são impenhoráveis, do qual não se desincumbiu. Primeiramente porque a executada sequer apresenta extrato bancário, a fim de comprovar que o valor refere-se à aposentadoria e que não recebe e/ou movimenta outras verbas além de seus proventos na referida conta bancária.  Além disso, em análise mais apurada do histórico de créditos emitido pelo INSS, apresentado em Id. d79350b, contata-se que o pagamento do beneficio previdenciário estava previsto para dia 02.07.2025 e o bloqueio ocorreu em data anterior, qual seja, dia 27.06.2025. Portanto, considerando que a executada não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia bloqueada em conta bancária se enquadraria em uma das hipóteses de impenhorabilidade de que trata o art. 833 do CPC, INDEFIRO o pedido de desbloqueio. DÊ-SE ciência.  FLORIANOPOLIS/SC, 30 de julho de 2025. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz do Trabalho Gestor Regional da Execução Intimado(s) / Citado(s) - LUCIA BUENO MAINIERI
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0001251-14.2024.5.12.0047 RECLAMANTE: ANDERLAN OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d556a03 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III. DISPOSITIVO Diante do exposto, apreciando os demais pedidos formulados na ação movida por ANDERLAN OLIVEIRA SILVA em face de SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS- EIRELI, ACOLHO-OS EM PARTE para, na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para os efeitos legais: 1. conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita; 2. condenar a ré a pagar ao autor horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, acrescidas do adicional legal de 50%, com reflexos em repouso semanal remunerado (inclusive feriados), férias com 1/3, 13º salário, aviso-prévio indenizado, depósitos do FGTS e indenização compensatória de 40%; 3. condenar a ré a pagar os honorários de sucumbência ao advogado da parte autora, no percentual de 10% (arbitrado com observância do disposto no § 2º do art. 791-A da CLT) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, apurado conforme entendimento contido na Súmula nº 31 do E. TRT da 12ª Região; 4. condenar a parte autora a pagar honorários de sucumbência ao advogado da parte ré, no percentual de 10% (arbitrado com observância do disposto no § 2º do art. 791-A da CLT) sobre a soma dos valores atualizados dos pedidos integralmente rejeitados (letra “c”). Os honorários de sucumbência devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma prevista no § 4º do art. 791-A. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados em conta vinculada do trabalhador, conforme tese jurídica fixada em incidente de recurso repetitivo - RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (precedente vinculante), com posterior liberação nos autos, com observância, se for o caso, das disposições legais referentes à opção pelo saque-aniversário (art. 20-A da Lei nº 8.036/1990). Para os fins previstos no § 3º do art. 832 da CLT, será observado o contido no art. 28 da Lei nº 8.212/1991. Correção monetária, juros de mora, dedução, compensação, recolhimentos previdenciários e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação. Ofício na forma da fundamentação. Os demais pedidos formulados são rejeitados. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros constantes da fundamentação. Custas pela parte ré em 2% sobre o valor da condenação acrescido de juros e correção monetária, arbitrado provisoriamente em R$ 50.000,00, no importe de R$ 1.000,00. Registro o afastamento da jurisdição por esta magistrada nos períodos de 9 a 15-4-2025 (LTPF), de 29 a 30-5-2025 (Ejud) e de 25 a 27-6-2025 (Ejud). Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais.         ROSILAINE BARBOSA ISHIMURA SOUSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0001251-14.2024.5.12.0047 RECLAMANTE: ANDERLAN OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d556a03 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III. DISPOSITIVO Diante do exposto, apreciando os demais pedidos formulados na ação movida por ANDERLAN OLIVEIRA SILVA em face de SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS- EIRELI, ACOLHO-OS EM PARTE para, na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para os efeitos legais: 1. conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita; 2. condenar a ré a pagar ao autor horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, acrescidas do adicional legal de 50%, com reflexos em repouso semanal remunerado (inclusive feriados), férias com 1/3, 13º salário, aviso-prévio indenizado, depósitos do FGTS e indenização compensatória de 40%; 3. condenar a ré a pagar os honorários de sucumbência ao advogado da parte autora, no percentual de 10% (arbitrado com observância do disposto no § 2º do art. 791-A da CLT) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, apurado conforme entendimento contido na Súmula nº 31 do E. TRT da 12ª Região; 4. condenar a parte autora a pagar honorários de sucumbência ao advogado da parte ré, no percentual de 10% (arbitrado com observância do disposto no § 2º do art. 791-A da CLT) sobre a soma dos valores atualizados dos pedidos integralmente rejeitados (letra “c”). Os honorários de sucumbência devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma prevista no § 4º do art. 791-A. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados em conta vinculada do trabalhador, conforme tese jurídica fixada em incidente de recurso repetitivo - RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (precedente vinculante), com posterior liberação nos autos, com observância, se for o caso, das disposições legais referentes à opção pelo saque-aniversário (art. 20-A da Lei nº 8.036/1990). Para os fins previstos no § 3º do art. 832 da CLT, será observado o contido no art. 28 da Lei nº 8.212/1991. Correção monetária, juros de mora, dedução, compensação, recolhimentos previdenciários e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação. Ofício na forma da fundamentação. Os demais pedidos formulados são rejeitados. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros constantes da fundamentação. Custas pela parte ré em 2% sobre o valor da condenação acrescido de juros e correção monetária, arbitrado provisoriamente em R$ 50.000,00, no importe de R$ 1.000,00. Registro o afastamento da jurisdição por esta magistrada nos períodos de 9 a 15-4-2025 (LTPF), de 29 a 30-5-2025 (Ejud) e de 25 a 27-6-2025 (Ejud). Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais.         ROSILAINE BARBOSA ISHIMURA SOUSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDERLAN OLIVEIRA SILVA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA ATSum 0000288-81.2025.5.12.0043 RECLAMANTE: WELITON PEREIRA DOS SANTOS DE LIMA RECLAMADO: REFISA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec07464 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Conclusos. Escoado o prazo para a parte autora noticiar o inadimplemento do acordo, tenho por quitado o feito e julgo extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC. ARQUIVEM-SE os autos de forma definitiva.  FCR MARCEL LUCIANO HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REFISA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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