Ellen Cristina Goncalves Pires
Ellen Cristina Goncalves Pires
Número da OAB:
OAB/SC 038691
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ellen Cristina Goncalves Pires possui 759 comunicações processuais, em 514 processos únicos, com 129 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJMG, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
514
Total de Intimações:
759
Tribunais:
TJMG, TJSC
Nome:
ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
📅 Atividade Recente
129
Últimos 7 dias
454
Últimos 30 dias
755
Últimos 90 dias
759
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (277)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (142)
APELAçãO CíVEL (141)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (84)
RECURSO INOMINADO CíVEL (48)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 759 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5000788-18.2024.8.24.0074/SC APELANTE : ANELISE ANTUNES (AUTOR) ADVOGADO(A) : DHEBORA TAMBANI DE OLIVEIRA DITTRICH (OAB SC044878) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SC038691) APELADO : SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA (OAB ES033083) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por A. A. contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da comarca de Trombudo Central que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada n. 50007881820248240074 ajuizada por A. A. em desfavor de B. B. S.A. e S. C. de B. Ltda., julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (Evento 41 - SENT1 - autos de origem): Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide e: 3.1. JULGO EXTINTO O PROCESSO , sem resolução de mérito ante o reconhecer a ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A. . Em razão da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Suspensos, eis que concedidos os benefícios da justiça gratuita. 3.2. JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ANELISE ANTUNES em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA , para o fim de DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange à relação jurídica descrita na petição inicial, determinando-se o retorno das partes ao status quo ante , de acordo com os seguintes termos: a) a parte ré deve realizar a devolução simples dos valores descontados indevidamente do beneficio previdenciário do requerente, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data de cada desconto; b) condena-se o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês do evento danoso (data do primeiro desconto efetuado pelo banco), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC a contar da publicação da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e, por fim: c) determino à parte autora que restitua o montante indevidamente depositado em sua conta à instituição financeira, o que poderá ser compensado com o seu crédito. Tendo em vista que, em ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula nº. 326 do STJ), condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observados os critérios do grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da lide. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se . Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (Evento 41 - SENT1 - autos de origem): ANELISE ANTUNES promoveu a presente ação em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA e BANCO BRADESCO S.A. . Alegou, em síntese, que notou descontos de seu benefício previdenciário, promovidos pela ré, que jamais contratou, diante disso, é inexistente o débito. Sustentou que a conduta perpetrada pela ré lhe causou danos morais, dignos de compensação. Pediu, assim, a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré à restituição, em dobro, dos valores descontados, bem como à compensação por danos morais, no valor sugerido de R$ 15.000,00 (ev. 1). O pedido de tutela antecipada para suspensão dos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da autora foi indeferido (ev. 10). Citado, o réu Banco Bradesco apresentou resposta, na forma de contestação (ev. 21). Em preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva, ausência de condição da ação/falta de interesse de agir e a concessão da justiça gratuita. No mérito, alegou não ter havido quaisquer irregularidades na conta da autora. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência dos pedidos. A requerida Sebraseg Clube de Benefícios LTDA também apresentou contestação (ev. 25). Houve réplica (ev. 31). Intimadas para produção de provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ev. 38). É o relatório. Decido: Inconformada, a apelante pleiteou a reforma da sentença para reconhecer a legitimidade passiva do B. B. S.A., a devolução dos valores descontados de forma dobrada, a majoração do valor dos danos morais para R$ 15.000,00 e a majoração dos honorários advocatícios para 20% (Evento 48 - APELAÇÃO1 - autos de origem). Houve contrarrazões (evento 54 - autos de origem). Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório. Exame de Admissibilidade Recursal Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise. Nos termos do art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter nos incisos XV e XVI, que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Também, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Assim, em primazia à celeridade processual, tem-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso de apelação interposto, porquanto a temática discutida nos autos possui entendimento dominante nesta Corte de Justiça. Relação de Consumo De plano, registra-se que ao caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, porquanto se trata de relação consumerista, estando de um lado o consumidor e de outro o fornecedor de serviços. A defesa dos direitos básicos do consumidor deve ser resguardada e, em especial, o previsto no art. 6º, incisos VI, VIII e X, do CDC, que assim dispõe: "São direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais , coletivos e difusos; a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil , quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; e a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral ". Dessarte, o julgamento da presente demanda está adstrito às regras de proteção ao consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova, pois ele é parte hipossuficiente e merece especial tratamento. Mérito O cerne da questão jurídica cinge-se à contratação indevida de seguro de vida com débito em conta. A parte apelante pugnou pela reforma da sentença a fim de que seja reconhecida a legitimidade passiva do banco, determinada a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e majoração da indenização por danos morais. O recurso, adianta-se, comporta provimento parcial. Legitimidade Passiva do B. B. S.A Insurge-se a parte apelante quanto a legitimidade passiva do B. B. S.A, ao argumento de que (...) "o Banco Apelado é legítimo para figurar no polo passivo, isto porque o mesmo autorizou que o segundo Apelado promovesse de forma totalmente indevida os descontos mensais na conta corrente da Apelante, sem qualquer autorização deste, o que ocasionou diversos prejuízos de ordem financeira a Apelante". Com razão. Isso porque as instituições financeiras, ao procederem descontos na conta bancária, devem se certificar da autorização do cliente, o que não restou demonstrado nos autos , já que intimada para indicar as provas que pretendia produzir, a instituição financeira permaneceu inerte (evento 32 - autos de origem). Desse modo, ao proceder os débitos, a instituição financeira atua como intermediador, pois processa a operação e repassa os valores ao beneficiário, assumindo eventuais falhas na segurança, pois inerentes às atividades desenvolvidas, correndo o risco do negócio. Além de que, ao não adotar maiores cautelas na conferência de dados e informações, expõe consideravelmente os consumidores, não podendo ser imputado à estes a responsabilidade pela falha na prestação do serviço. Nesse sentido, a Primeira Câmara de Direito Civil já reconheceu a responsabilidade solidária da instituição financeira: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA FIXADO CONFORME A TESE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE PARA EFETUAR DESCONTOS. DÉBITOS DE SEGURO SEM PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO IN CONCRETO. PESSOA DE PARCOS RECURSOS (68 ANOS DE IDADE). CONTA DESTINADA PARA O RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ) E JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Ao proceder os débitos na conta bancária, a instituição financeira atua como intermediador, pois processa a operação e repassa os valores ao beneficiário, assumindo eventuais falhas na segurança, pois inerentes às atividades desenvolvidas, correndo o risco do negócio. (...) (TJSC, Apelação n. 5002865-74.2021.8.24.0051, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 9-3-2023). De igual modo, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça: (...) ARGUIDA ILEGITIMIDADE ATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVIABILIDADE. INCONTROVERSA CONTRATAÇÃO ILÍCITA DE SEGURO. DESCONTOS DIRETAMENTE NA CONTA BANCÁRIA DA POSTULANTE. BANCO QUE FOI RESPONSÁVEL POR PERMITIR O DÉBITO AUTOMÁTICO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PELA CORRENTISTA. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE VERIFICAR A LICITUDE DA COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA. PRELIMINAR AFASTADA . (...) (TJSC, Apelação n. 5001415-11.2020.8.24.0026, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-9-2022). Portanto, ante a ausência de comprovação da contratação, impositiva a reforma da sentença no ponto, para reconhecer a legitimidade do banco e, por consequência, a sua responsabilidade solidária. Repetição de Indébito em Dobro A apelante pretende a restituição, em dobro, da quantia descontada indevidamente de sua conta bancária. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica nos Embargos de Divergência n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020: “ A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva ”. Na mesma perspectiva vem decidindo a Primeira Câmara de Direito Civil, sob o entendimento de que ausente a prova do erro justificável, é cabível a restituição na forma dobrada: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO (...) ALEGADA, PELO RÉU, A AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSUBSISTÊNCIA. BANCO DEMANDADO QUE PERMITIU O DESCONTO MENSAL DOS PRÊMIOS DE SEGURO NÃO CONTRATADO EM CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA. SEGURADORA, POR SUA VEZ, QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A HIGIDEZ DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E A CONSEQUENTE REGULARIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA BANCÁRIA DO CORRENTISTA. IMPUGNAÇÃO, PELO DEMANDANTE, DA CONTRATAÇÃO . (...) PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO OU A RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DAS QUANTIAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. SEM RAZÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO QUE TEM COMO CONSEQUÊNCIA O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA . (...) (TJSC, Apelação n. 5010252-68.2019.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-09-2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DENOMINADOS "SEGURADORA". CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. (...) DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA COBRANÇA INDEVIDA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL. EXEGESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. (...) (TJSC, Apelação n. 5005029-44.2021.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-12-2022). Portanto, considerando o entendimento da contratação mediante fraude e ausente a prova do engano justificável, passível a condenação de restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto indevido, por constituírem microlesões do evento danoso, aplicável até 29/8/2024, e a partir de 30/8/2024 , a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora com base na taxa legal, que corresponde à taxa referencial Selic, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, do CC). Dano moral - Quantum Compensatório O valor a ser fixado a título de danos morais deve atender ao binômio punição/reparação, cuja importância deve ser expressiva o suficiente para desestimular o responsável a reincidir na conduta repreendida e reparar o dano ao patrimônio moral da vítima sem, contudo, ser tão elevado a ponto de constituir enriquecimento sem causa. Como parâmetro, a doutrina e a jurisprudência sedimentaram que devem ser considerados fatores como a intensidade e duração do dano, a gravidade do fato que causou o dano, a condição pessoal e social das partes e o grau de culpa do lesante, bem como o valor do negócio. Na hipótese, considerando a capacidade econômica das partes, já que o réu é instituição financeira de grande porte; a parte autora é pensionista e aposentada que aufere renda mensal de dois salários mínimos; os descontos de R$ 51,00 dos seus proventos mensais, tem-se que a quantia de R$ 5.000,00 é perfeitamente adequada, levando em consideração também o cunho pedagógico. Registra-se que tal quantia está em consonância com os valores fixados pela Primeira Câmara de Direito Civil, em demandas análogas, envolvendo descontos decorrentes de contratação indevida, conforme julgados: (TJSC, Apelação n. 5002714-68.2023.8.24.0074, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2024). (TJSC, Apelação n. 5000392-36.2023.8.24.0087, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-11-2023). (TJSC, Apelação n. 5002029-29.2019.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-08-2023). Logo, o recurso não comporta provimento no ponto. Ônus Sucumbencial Por fim, a autora/apelante busca a reforma da sentença para majorar os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação, para o patamar de 20%. O pleito, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho e tempo exigidos. Embora se reconheça o zelo do procurador da autora na defesa dos seus interesses, a análise dos demais critérios legais revela que a fixação da verba no patamar mínimo de 10% se mostra adequada e razoável. A causa, apesar de sua relevância social, versa sobre matéria recorrente neste Tribunal de Justiça, cujo entendimento já se encontra pacificado, o que reduz a complexidade jurídica da demanda. Além disso, o feito teve tramitação simplificada, sendo julgado antecipadamente, sem a necessidade de produção de provas em audiência ou de outras diligências mais complexas. Nesse contexto, a fixação dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação remunera de forma digna e justa o trabalho realizado, estando em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com os parâmetros usualmente adotados por esta Câmara em casos análogos. Portanto, nega-se provimento ao recurso da autora neste ponto, mantendo-se o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação fixado na sentença. Honorários Recursais Por fim, inviável o arbitramento dos honorários recursais , nos termos do art. 85, §11, do CPC, porque não configurados os pressupostos autorizadores consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido nos autos do Recurso Especial n.1.573.573, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, em razão do provimento parcial do recurso. Prequestionamento: requisito satisfeito Na baliza do entendimento sedimentado pelo STJ, conforme Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1258645, rel. Min. Marco Buzzi, j. 18-5-2017, é desnecessária a referência numérica de dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido debatida e decidida pelo Tribunal, para que se considere questionadas as matérias objeto do acórdão para fins de prequestionamento, dispensando-se os aclaratórios para tal finalidade. Ademais: O que é certo é que se, para a Súmula n° 211 do Superior Tribunal de Justiça, prequestionamento parece ser o conteúdo da decisão da qual se recorre, para a Súmula n° 356 do Supremo Tribunal Federal, prequestionamento pretende ser mais material impugnado (ou questionado) pelo recorrente (daí a referência aos embargos de declaração) do que, propriamente, o que foi efetivamente decidido pela decisão recorrida. Para o enunciado do Superior Tribunal de Justiça é indiferente a iniciativa do recorrente quanto à tentativa de fazer com que a instância a quo decida sobre uma questão por ele levantada. Indispensável, para ele, não a iniciativa da parte, mas o que efetivamente foi decidido e, nestas condições, está apto para ser contrastado pela Corte Superior. Se assim é, ao contrário do que usualmente se verifica no foro, nem sempre os embargos de declaração são necessários para acesso ao Superior Tribunal de Justiça. Suficiente, para tanto, a análise do conteúdo da decisão da qual se recorre, dado objetivo e que afasta qualquer outra preocupação relativa à configuração do prequestionamento (BUENO, Cássio Scarpinella. Quem tem medo de prequestionamento?. Revista dialética de direito processual, vol. 1. São Paulo: Dialética, 2003, p. 28-29). Registra-se que efetuado unicamente com o fito de evidenciar a desnecessidade de oposição de embargos de declaração com fins meramente prequestionatórios, situação que caracteriza, em tese, a natureza procrastinatória dos embargos. Parte dispositiva Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, incisos V, alínea c e VIII, do CPC c/c artigo 132, inciso XVI, do RITJSC, conhece-se do recurso e dá-se-lhe provimento parcial a fim de reconhecer a legitimidade passiva do B. B. S.A e, por consequência, a sua responsabilidade solidária e condenar os réus à restituição em dobro dos valores descontados da conta-corrente. Inviável a fixação de honorários recursais, nos termos da fundamentação. Intimem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017188-61.2024.8.24.0930/SC RELATOR : Rodrigo Coelho Rodrigues RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SC038691) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 124 - 24/07/2025 - APELAÇÃO
-
Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5032058-90.2024.8.24.0064/SC AUTOR : EVANILDA MARIA MENDES DA ROSA ADVOGADO(A) : BRUNA BENITES GARCIA (OAB RS117090) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SC038691) ATO ORDINATÓRIO I) Lançando mão do princípio previsto no novo CPC no sentido de que às partes compete cooperar com o saneamento do processo, podendo serem intimadas para integrar ou esclarecer suas alegações (art. 357, §3º, CPC), ficam as partes intimadas para que delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, especificando os meios de prova pretendidos. Ainda deverão observar o seguinte, sob pena de preclusão: a) havendo interesse na oitiva de testemunhas, os róis deverão acompanhar o pedido, com as respectivas qualificações, para fins de organização da pauta de audiência, e se apresentados na inicial ou contestação, deverá haver ratificação expressa; Quanto ao rol, relembre-se às partes que assistente técnico e/ou perito extrajudicial não são testemunhas e estão impedidos de assim depor, consoante art. 447, §2º. III, última figura, do CPC, pois assumem a posição de assistentes da parte. De outro lado, a oitiva de perito e assistente técnico se restringe ao disposto e forma do art. 477, § 3°, do CPC; b) havendo interesse nos depoimentos pessoais, deverão ser expressamente requeridos; c) pugnando pela produção de prova pericial, devem as partes indicar a sua natureza e a especialidade do expert . II) Escoado o prazo, serão os autos remetidos conclusos para a fase de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC), quando serão analisadas as eventuais preliminares ou prejudiciais suscitadas e as provas requeridas. OBSERVAÇÃO AO(À) ADVOGADO(A) : Devido às rotinas de automação adotadas no âmbito desta serventia judicial, a fim de otimizar o fluxo de trabalho e garantir maior agilidade na prestação da tutela jurisdicional, solicitamos os bons préstimos do(a) advogado(a) para que eventual petição apresentada em resposta ao presente ato ordinatório seja protocolada em categoria condizente com o pedido . Segue link para acesso à cartilha informativa disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça acerca das petições. Segue também link de acesso à CARTILHA DE CUSTAS - ADVOGADOS .
-
Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5011289-27.2025.8.24.0064/SC AUTOR : KARINA SOUZA SCHOLTZ ADVOGADO(A) : CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SC074025) RÉU : WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SC038691) ATO ORDINATÓRIO I) Lançando mão do princípio previsto no novo CPC no sentido de que às partes compete cooperar com o saneamento do processo, podendo serem intimadas para integrar ou esclarecer suas alegações (art. 357, §3º, CPC), ficam as partes intimadas para que delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, especificando os meios de prova pretendidos. Ainda deverão observar o seguinte, sob pena de preclusão: a) havendo interesse na oitiva de testemunhas, os róis deverão acompanhar o pedido, com as respectivas qualificações, para fins de organização da pauta de audiência, e se apresentados na inicial ou contestação, deverá haver ratificação expressa; Quanto ao rol, relembre-se às partes que assistente técnico e/ou perito extrajudicial não são testemunhas e estão impedidos de assim depor, consoante art. 447, §2º. III, última figura, do CPC, pois assumem a posição de assistentes da parte. De outro lado, a oitiva de perito e assistente técnico se restringe ao disposto e forma do art. 477, § 3°, do CPC; b) havendo interesse nos depoimentos pessoais, deverão ser expressamente requeridos; c) pugnando pela produção de prova pericial, devem as partes indicar a sua natureza e a especialidade do expert . II) Escoado o prazo, serão os autos remetidos conclusos para a fase de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC), quando serão analisadas as eventuais preliminares ou prejudiciais suscitadas e as provas requeridas. OBSERVAÇÃO AO(À) ADVOGADO(A) : Devido às rotinas de automação adotadas no âmbito desta serventia judicial, a fim de otimizar o fluxo de trabalho e garantir maior agilidade na prestação da tutela jurisdicional, solicitamos os bons préstimos do(a) advogado(a) para que eventual petição apresentada em resposta ao presente ato ordinatório seja protocolada em categoria condizente com o pedido . Segue link para acesso à cartilha informativa disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça acerca das petições. Segue também link de acesso à CARTILHA DE CUSTAS - ADVOGADOS .
-
Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002150-70.2023.8.24.0048/SC AUTOR : JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EMMANUELLE DE SOUZA TEIXEIRA (OAB SC044544) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SC038691) SENTENÇA Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação ao réu BANCO BRADESCO S.A., em razão da sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador do banco, que fixo em 15% sobre o valor da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tal verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (ev. 4). b) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS em face da ré AR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., para: b.1) DECRETAR a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel objeto da lide. b.2) CONDENAR a ré AR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. a restituir ao autor a integralidade do valor pago pelo imóvel, correspondente a R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso pelo IPCA (22/03/2021) e acrescido de juros de mora pela SELIC, descontado o componente de correção monetária. b.3) CONDENAR a ré AR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente pelo a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e com juros de mora pela SELIC, descontado o componente de correção monetária. Fica o autor obrigado a restituir a posse do imóvel à construtora ré após o trânsito em julgado e o recebimento dos valores da condenação. No que diz respeito à correção e juros dos itens b.2 e b.3, a fim de resguardar a segurança jurídica e evitar litígios futuros, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024 [inclusive para períodos anteriores - STJ, 4a T, AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 11/2/2025 (Info 842)], e frente ao disposto nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC, observe-se no cálculo da condenação que: (a) no período em que houver apenas correção monetária: incide o IPCA; (b) no período em que incidir apenas juros moratórios: aplica-se a taxa SELIC, deduzido o IPCA; (c) no período em que houver cumulação de encargos [juros moratórios e atualização monetária]: incide apenas a taxa SELIC [vedada assim a sua cumulação com outros índices]. Condeno a ré AR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.
-
Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023548-28.2025.8.24.0008/SC EXECUTADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SC038691) DESPACHO/DECISÃO 1. DO OBJETO Aparentemente satisfeitos os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, admito o processamento deste Cumprimento Definitivo de Sentença (Quantia Certa) . 2. ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA E HIPOTECA JUDICIÁRIA 2.1. Para dar conhecimento a terceiros de boa-fé e, assim, prevenir eventual ocorrência de fraude à execução (artigo 792, inciso II, do Código de Processo Civil), cabe ao exequente, desde logo, no prazo de 15 (quinze) dias, a averbação da admissibilidade desta ação nos órgãos públicos competentes no qual haja bens registrados em nome do devedor (artigo 799, inciso IX, e artigo 828, ambos do Código de Processo Civil), inclusive sob pena de se caracterizar, em tese, eventual desinteresse processual à futura penhora de bens que já sejam passíveis de conhecimento ao tempo do ajuizamento desta ação, bem como para justificar a imprescindibilidade de futura utilização dos sistemas auxiliares da Justiça. 2.2. A prova da diligência acima deverá ser trazida a este Juízo no prazo de 10 (dez) dias de sua realização (artigo 828, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil), inclusive para subsidiar pedido de penhora sobre determinados bens específicos localizados pelo exequente, caso decorrido o prazo sem pagamento pelo executado. 2.3. Antes, deve o Cartório atualizar as Informações Adicionais para constar positiva a opção Admitida Execução. 2.4. Feito isso, saliento que a certidão em questão deverá ser emitida pelo próprio advogado, clicando na função Certidão para Execuções , na própria capa do processo virtual (Sistema Eproc). 2.5. Também com a finalidade e dar maior efetividade ao cumprimento de sentença em questão, poderá o exequente realizar a hipoteca judiciária, por sua conta e risco (parágrafo 5º do artigo 495 do Código de Processo Civil), mediante apresentação de cópia da sentença perante o Cartório de Registro Imobiliário, a qual, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro (artigo 495, parágrafos 2º e 4º, do Código de Processo Civil). 2.6. Assim feito, no prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte exequente deverá informar a este Juízo, requerendo a pronta intimação da outra parte, para que tome ciência (artigo 495, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). 3. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO 3.1. Intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da quantia a que foi condenada ou objeto do acordo não cumprido , conforme cálculo elaborado pela parte exequente, sob pena da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no importe correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor devido, conforme previsão do parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.2. Saliento que a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou em liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial 1.757.033, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva). 3.3. A intimação do devedor deverá observar o parágrafo 2º e incisos, bem como os parágrafos 3º e 4º do artigo 513 do Código de Processo Civil, isto é: a) por intermédio de seu advogado constituído no processo de conhecimento, exceto se a sentença ou decisão no processo principal não tiver transitado em julgado há mais de 1 (um) ano da data do requerimento; b) por edital, quando citado por edital na fase de conhecimento; c) por carta com aviso de recebimento (ARMP), quando representado pela Defensoria Pública ou quando a sentença ou decisão exequenda tiver transitado em julgado há mais de 1 (um) ano do requerimento inicial; e d) nos casos de intimação pessoal, considerar-se-á realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 3.4. Conste na intimação que, passado o prazo de pagamento voluntário (15 dias úteis), a parte executada terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar Impugnação, independente de penhora e/ou nova intimação (artigo 525 do Código de Processo Civil). 3.5. Advirto ao executado que não é possível o parcelamento do débito na forma prevista para a execução por quantia certa (parágrafo 7º do artigo 916 do Código de Processo Civil). 4. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO 4.1. Havendo notícia de pagamento voluntário após a intimação do devedor, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. 4.2. Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á quitado o débito (artigo 526, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, por analogia). 4.3. Nessa hipótese, voltem conclusos para sentença de extinção. 5. IMPULSO PROCESSUAL 5.1. Independente de nova intimação , a parte exequente deverá verificar se houve ou não o pagamento do débito no prazo assinalado e, em não havendo manifestação da parte executada, deverá desde logo apresentar nova planilha (atualizada) de débito com os encargos impostos nesta decisão, além de indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento conforme item 23. 5.2. Oposta Impugnação ao Cumprimento de Sentença ou Objeção à Executividade , intime-se a parte executada/impugnante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento da Taxa de Serviços Judiciais, conforme artigos 2º, inciso III, 5º, inciso III, e 6º, inciso V, todos da Lei estadual 17.654, de 27 de dezembro de 2018, caso não o tenha feito, sob pena de não conhecimento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença. 5.3. Recolhidas as custas, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 15 (quinze) dias. 5.4. Se impugnada alguma medida constritiva de bens do devedor (mediante penhora ou arresto), na forma dos itens subsequentes, voltem os autos imediatamente conclusos para análise. 6. INDICAÇÃO DE BENS PELO DEVEDOR Se a parte exequente não tiver indicado bens, ou se a parte executada não pagar e nem nomear espontaneamente bens passíveis de penhora , desde logo, havendo requerimento expresso , defiro a intimação do devedor , por carta com AR (sendo pessoa jurídica) e ARMP (quando pessoa física), para, em 5 (cinco) dias úteis, indicar bens passíveis de penhora, seus respectivos valores e o local aonde se encontram, sob pena de caracterizar-se Ato Atentatório à Dignidade da Justiça , implicando na imposição de multa no valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito (artigo 774, inciso V, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Para tanto, deverá a parte exequente instruir seu pedido com o comprovante do recolhimento das custas/diligências. 7. PESQUISA DE ENDEREÇOS 7.1. Acaso necessário, proceda-se à busca do endereço da parte ré através da nova ferramenta desenvolvida pela CGJ e pela DTI (localizador - CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS). 7.2. Obtida a localização, renove-se a tentativa de intimação nos termos da decisão que a ordenou. 7.3. Infrutífera a busca por novos endereços através da referida ferramenta, desde logo AUTORIZO a parte ativa e/ou seus advogados a terem acesso aos endereços da parte passiva BANCO BRADESCO S.A., CNPJ: 60746948000112, e/ou de seu representante legal, registrados nos cadastros dos seguintes órgãos e empresas: (a) INSS - Instituto Nacional do Seguro Social; (b) Polícia Federal; (c) DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito; (d) CELESC - Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A; (e) CASAN - Companhia Catarinense de Água e Saneamento; (f) SAMAE – Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto; (g) Prefeituras Municipais; (h) Empresas concessionárias do serviço público de telefonia fixa ou móvel e/ou (i) Instituições financeiras. 7.4. Uma via do presente despacho, assinada digitalmente, serve como alvará para o acesso da parte ativa e/ou de seus advogados (mediante apresentação de procuração) aos cadastros dos referidos órgãos/empresas, com prazo de validade de 30 (trinta) dias contados da sua disponibilização no EPROC, ressaltando-se que a autorização limita-se ao acesso aos endereços da parte passiva, excluída qualquer outra informação pessoal. 7.5. Caso negativo, intime-se o interessado para impulso processual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento na forma do item 23. 8. PENHORA, DEPÓSITO E AVALIAÇÃO DE BENS POR MANDADO 8.1. Decorrido o prazo legal para pagamento voluntário, expeça-se o competente mandado , inclusive para avaliação, entrega e depósito em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos dos bens que forem encontrados (artigo 840, inciso II e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil), lavrando-se o respectivo auto. O auto deverá conter a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita, os nomes do exequente e do executado, a descrição dos bens penhorados, com as suas características e a nomeação do depositário dos bens (artigo 838 do Código de Processo Civil). 8.2. Não encontrados bens penhoráveis, o Oficial de Justiça, independentemente de nova determinação judicial, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, quando esta for pessoa jurídica (artigo 836, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). 8.3. Caso a penhora não haja se efetivado na presença do executado, hipótese esta na qual se reputará intimado, a intimação da penhora será feita ao seu advogado constituído nos autos ou, se não houver, deverá será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (artigo 841 do Código de Processo Civil). 9. SISBAJUD (artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil) 9.1. DEFIRO a pesquisa de numerário e ativos financeiros em nome da parte executada pelo Sistema SISBAJUD (artigo 854 do Código de Processo Civil), procedendo-se, ato contínuo, ao bloqueio (penhora eletrônica) do quanto necessário à satisfação do débito ( conforme último cálculo apresentado pela parte exequente ), a incidir sobre numerário existente nas contas bancárias e em eventuais aplicações junto às instituições financeiras do sistema nacional. 9.2. Bloqueado valor superior ao montante devido, desbloqueie-se imediatamente o excedente (artigo 854, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). 9.3. Positivo o bloqueio de valores existentes em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada, em razão da absoluta falta de praticidade de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos (854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil), transfira-se para assegurar a justa remuneração do capital bloqueado. 9.4. Bloqueados valores ou ativos, intime-se a parte executada para se manifestar em 5 (cinco) dias (artigo 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil), sob pena de conversão do montante bloqueado em penhora (independente da lavratura de termo), oportunidade em que a petição deverá ser cadastrada como "IMPUGNAÇÃO SISBAJUD ", a fim que o sistema reconheça como tal a partir da funcionalidade Tramitação Ágil, com a imediata intimação da parte contrária para manifestação. 9.5. As intimações deverão ser feitas na pessoa do procurador; se não houver, pessoalmente por carta com aviso de recebimento; ou, ainda, por edital com prazo de 20 (vinte) dias. 9.6. Havendo impugnação (art. 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil), intime-se a parte exequente para manifestação, em 5 (cinco) dias e, após, voltem conclusos (no localizador Urgentes ) para deliberação. 9.7. Na inércia da parte devedora, defiro desde já a expedição de alvará para liberação dos valores em favor da parte exequente, que fica intimada para informar seus dados bancários atualizados. 10.TEIMOSINHA 10.1. DEFIRO a utilização do SISBAJUD com reiteração automática das ordens de bloqueio (Teimosinha), pelo prazo de 30 dias do protocolo, para a efetivação de penhora de numerário depositado em contas bancárias de titularidade da parte executada, do quanto necessário à satisfação do débito ( conforme último cálculo apresentado pela parte exequente ). 10.2. Bloqueado valor superior ao montante devido, desbloqueie-se imediatamente o excedente (artigo 854, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). 10.3. Positivo o bloqueio de valores existentes em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada, em razão da absoluta falta de praticidade de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos (854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil), transfira-se para assegurar a justa remuneração do capital bloqueado. 10.4. Bloqueados valores ou ativos, intime-se a parte executada para se manifestar em 5 (cinco) dias (artigo 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil), sob pena de conversão do montante bloqueado em penhora (independente da lavratura de termo), oportunidade em que a petição deverá ser cadastrada como "IMPUGNAÇÃO SISBAJUD ", a fim que o sistema reconheça como tal a partir da funcionalidade Tramitação Ágil, com a imediata intimação da parte contrária para manifestação. 10.5. As intimações deverão ser feitas na pessoa do procurador; se não houver, pessoalmente por carta com aviso de recebimento; ou, ainda, por edital com prazo de 20 (vinte) dias. 10.6. Havendo impugnação (art. 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil), intime-se a parte exequente para manifestação, em 5 (cinco) dias e, após, voltem conclusos (no localizador Urgentes) para deliberação. 10.7. Na inércia da parte devedora, defiro desde já a expedição de alvará para liberação dos valores em favor da parte exequente, que fica intimada para informar seus dados bancários atualizados. 11. RENAJUD (artigo 835, inciso IV, do Código de Processo Civil) e PENHORA DE VEÍCULOS 11.1. Efetue-se a pesquisa de veículos pelo RENAJUD, nos moldes da Orientação n. 10/2022 da Corregedoria-Geral da Justiça. 11.2. Sendo positiva a pesquisa , determino a penhora do veículo(s) registrado(s) em nome da(s) parte(s) executada(s) com a utilização do RENAJUD para anotar “restrição de transferência”, servindo a juntada desta anotação nos autos como termo (artigo 845, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Além disso, a fim de constar nos autos os dados atualizados do(s) veículo(s) penhorado(s) junte-se o dossiê obtido junto ao SISP. 11.3. A avaliação do(s) veículo(s) corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet (www.fipe.org.br), devendo a parte exequente fazer tal comprovação nos autos. 11.4. Efetivada(s) a(s) penhora(s), intime-se a parte executada, na forma do artigo 841 do Código de Processo Civil. 11.5. Intime-se o credor para se manifestar quanto às prerrogativas insculpidas nos artigos 876 (adjudicação) e 880 (alienação particular), ambos do Código de Processo Civil, ou indicar leiloeiro oficial (artigo 883 do Código de Processo Civil). 11.6. Na hipótese de escolha pela alienação judicial, e não se tratando de veículo alienado fiduciariamente, prossiga-se com os atos expropriatórios conforme item 11.8 e seguintes. 11.7. Em se tratando de veículo alienado fiduciariamente que se encontra na posse direta do executado, oficie-se ao credor fiduciário para que, em 15 (quinze) dias, manifeste sua anuência com a alienação total do veículo por hasta pública, com preferência de crédito para quitação da alienação fiduciária, apresentando o saldo devedor atualizado . Na mesma oportunidade, deverá o credor fiduciário informar os direitos da parte executada, bem como o saldo devedor, em relação ao respectivo veículo. 11.7.1. Os dados do credor fiduciário deverão ser trazidos aos autos pela parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias. 11.7.2. Acaso manifestada a discordância do credor fiduciário, intime-se a parte exequente para manifestar-se quanto ao interesse na manutenção da penhora, ciente de que nesta hipótese deverá aguardar eventual quitação e baixa da restrição. 11.7.3. Havendo concordância do credor fiduciário com a alienação integral do veículo, prossiga-se com os atos expropriatórios conforme item 11.8 e seguintes. 11.7.4. Acaso tenha havido concordância do credor fiduciário, mas o saldo devedor atualizado do contrato de alienação fiduciária supere o valor de avaliação do bem, visando evitar onerar a parte exequente com a realização de atos inúteis à efetividade da execução, intime-se-a para que manifeste-se sobre o interesse no prosseguimento dos atos expropriatórios. 11.8. Para prosseguimento dos atos expropriatórios, remetam-se os autos ao leiloeiro indicado pelo credor ou, não havendo preferência, determino a nomeação, mediante rodízio, dos leiloeiros cadastrados na comarca. 11.9. Em qualquer das hipóteses, antes da remessa dos autos ao leiloeiro, expeça-se mandado de remoção, ficando a parte exequente como depositária. 11.9.1. Nesta hipótese, caso a parte exequente não saiba informar a localização do veículo, intime-se o devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar onde o bem se encontra, sob pena de incidir em Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, com cominação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida, sem prejuízo de outras sanções (artigo 77, inciso IV, combinado com o artigo 774, incisos II e V, do Código de Processo Civil). 11.9.2. Indicada a localização, reitere-se a tentativa de remoção e depósito, ficando desde logo deferida a avaliação pelo Oficial de Justiça, caso requerido expressamente pela parte e na ausência de parâmetro para avaliação via Tabela Fipe. 11.9.3. Não informada a localização do veículo, insira-se no sistema Renajud a restrição de Circulação. 11.10. Sob as penas da litigância de má-fé (artigo 81 do Código de Processo Civil), a parte solicitante deverá informar imediatamente ao Juízo quaisquer das causas de cancelamento da negativação, mormente as previstas no artigo 782, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (pagamento e garantia ou extinção da execução), devendo o Cartório, diante de tal comunicação, proceder à exclusão do registro com urgência e, após, remeter os autos conclusos. 11.11. Em sendo negativo o resultado da diligência acima , intime-se o interessado para impulso processual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento na forma do item 23. 12. PENHORA DE IMÓVEL 12.1. A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão atualizada da respectiva matrícula , será realizada por termo nos autos, independente de nova decisão, uma vez que já deferida (artigo 845, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). 12.2. Nesse caso, lavrado o termo, intime-se a parte executada (artigo 841 do Código de Processo Civil). 12.3. Após, à avaliação de todo o imóvel (artigo 843 do Código de Processo Civil), procedidas as respectivas intimações, inclusive dos coproprietários. 12.4. Na existência de outros credores com averbações/registros na matrícula do bem, proceda-se à respectiva intimação, conforme previsto no artigo 889, inciso V, do Código de Processo Civil. 12.5. Desde já fica o credor ciente de que deverá se manifestar quanto às prerrogativas insculpidas nos artigos 876 (adjudicação) e 880 (alienação particular), ambos do Código de Processo Civil, ou indicar leiloeiro oficial (artigo 883 do Código de Processo Civil). 12.6 Na hipótese de escolha pela alienação judicial, remetam-se os autos ao leiloeiro indicado pelo credor ou, não havendo preferência, determino ao Chefe de Cartório a nomeação, mediante rodízio, dos leiloeiros cadastrados na comarca. 12.7. Definidas as datas do leilão judicial, intimem-se os procuradores das partes, bem como, se for o caso, aqueles elencados no artigo 889 do Código de Processo Civil (coproprietário, titular de direitos reais sobre o bem penhorado e outros credores). 13. PENHORA DE QUOTAS EM SOCIEDADES OU DE FATURAMENTO Havendo requerimento pela penhora de quotas do devedor em sociedade simples ou empresárias ou de percentual sobre o faturamento de empresa, se já não constar instruída a petição, deverá o exequente ser intimado para providenciar a juntada de certidão simplificada e certidão de inteiro teor contendo a íntegra do contrato social com sua última atualização vigente, emitidas há menos de 30 (trinta) dias pela Junta Comercial ou outro órgão que for competente para o registro. 14. INFOJUD 14.1 Se infrutíferas as tentativas de localização de bens e/ou ativos pelas formas anteriores (Sisbajud e Renajud) , diante do convênio celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Receita Federal, desde já defiro a utilização do Sistema Infojud (Sistema de Informação ao Judiciário), que tem como objetivo atender às solicitações de informações cadastrais e de declaração de Imposto de Renda feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal, bem como levando-se em conta os princípios da eficiência (inciso LXXVIII, artigo 5º, Constituição Federal) e do resultado, segundo o qual toda execução realiza-se no interesse do credor. 14.2. Efetue-se a busca das declarações de Imposto de Renda da parte executada BANCO BRADESCO S.A., CNPJ: 60746948000112, referentes aos 3 últimos anos por meio do Sistema Infojud. 14.2.1. Cumpra-se de acordo com o Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 14.3. Em se tratando de Pessoa Jurídica , considerando que atualmente a consulta das declarações de imposto de renda das pessoas jurídicas, via Infojud, apresenta o resultado somente até o ano de 2017, visando à efetividade da presente execução, determino a expedição de ofício à Receita Federal para que apresente as declarações de Imposto de Renda da empresa executada BANCO BRADESCO S.A., CNPJ: 60746948000112, relativas aos três (3) últimos anos. 14.3.1. Serve a presente decisão como ofício, podendo ser encaminhada ao endereço eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil, qual seja: gabinete.drfblu.sc@rfb.gov.br. 14.4. Após a busca pelo Sistema Infojud, intime-se o interessado para impulso processual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento na forma do item 23. 15. CNIB 15.1. Se infrutíferas as tentativas de penhora de valores (Sisbajud) e bens móveis (Renajud) a fim de que seja respeitada a gradação legal, desde já, com fundamento no artigo 5º do Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, DEFIRO o pedido que sejam tornados indisponíveis bens imóveis de propriedade da parte executada, mediante utilização do sistema CNIB – Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens Imóveis. 15.2. Inclua-se, por meio do referido sistema, a ordem de indisponibilidade, observando-se as indicações da supracitada Resolução. 15.3. Ultrapassado o prazo de 15 dias ou com a resposta acerca da indisponibilidade, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 16. SNIPER 16.1. Ainda no que se refere a busca de bens do devedor, DEFIRO desde logo o uso do Sistema Sniper (Provimento CGJ n. 49, de 21.10.2022) para busca de bens patrimoniais e ativos em nome da parte executada. 16.2. Ao consultar o SNIPER, o servidor autorizado expandirá os objetos vizinhos ao CPF/CNPJ consultado em até 2 graus. 16.2.1. Na sequência, junte-se a consulta nos autos em grau de sigilo Nível 1, intimando-se a parte exequente para prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento na forma do item 23. 17. SERASAJUD 17.1. Decorrido o prazo sem Impugnação ao Cumprimento de Sentença e sem pagamento voluntário, a fim de compelir o devedor à satisfação do débito, DEFIRO o pedido de sua inclusão no cadastro de órgão de proteção ao crédito, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente do requerente (artigo 828, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil). Assim, na forma do Provimento CGJ n. 15/2015 e do Comunicado CGJ n. 145/2016, proceda-se à anotação de restrição ao crédito de BANCO BRADESCO S.A., CNPJ: 60746948000112, por meio do sistema SERASAJUD. 17.2. A responsabilidade pelo levantamento da restrição em caso de pagamento do débito, eventual acordo ou extinção da demanda ficará a cargo da parte promovente, cuja medida deverá ser requerida expressamente. 17.3. Consigno, outrossim, que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (parágrafo 4º do artigo 782). Assim, com o pagamento do débito executado, deverá a parte exequente comunicar imediatamente este Juízo, com a inclusão da tarja Urgente na petição e no sistema, a fim de que seja realizado o levantamento da restrição pelo Cartório Judicial. 18. DO PROTESTO DA DECISÃO 18.1. Nos termos do artigo 517, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, defiro a expedição de certidão para a lavratura do protesto extrajudicial , às expensas da parte exequente. 18.2. Deverá a parte exequente apresentar a certidão de teor da decisão junto ao Tabelionato competente (parágrafo 1º do artigo 517 do Código de Processo Civil). 18.3. Havendo o pagamento integral do débito, deverá a própria parte executada proceder ao cancelamento do registro do protesto, nos termos do artigo 26 da Lei n. 9.492/97, portando o comprovante de pagamento do débito protestado. 18.4. A parte executada deverá informar eventual dificuldade encontrada para o cancelamento do protesto, ocasião em que o processo deverá vir imediatamente concluso para deliberação quanto ao contido no parágrafo 4º do artigo 517 do Código de Processo Civil. 19. DA CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD/EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS 19.1. Efetue-se consulta ao sistema PREVJUD ou, em caso de impossibilidade, oficie-se ao INSS para, em 20 dias, informar a existência de vínculo empregatício ou eventual benefício previdenciário recebido por BANCO BRADESCO S.A., CNPJ: 60746948000112 , devendo ser informado também o valor da atual remuneração percebida pela parte executada. 19.2. Na segunda hipótese, para agilizar a comunicação, serve a presente decisão como ofício, que poderá ser encaminhado ao endereço de correspondência eletrônica do referido órgão/instituição. 19.3. Sobrevindo a resposta, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento na forma do item 23. 20. CONSULTA VIA INFOSEG 20.1. Desde logo defiro a consulta via sistema INFOSEG a fim de obter informações acerca da existência de eventual vínculo empregatício (indicando o empregador e a remuneração) da pessoa física executada BANCO BRADESCO S.A., CNPJ: 60746948000112. 20.1. Sobrevindo a resposta, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento na forma do item 23. 21. DA PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS 21.1. DETERMINO a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. 21.2. Sobrevindo a resposta, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 22. DA REITERAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES 22.1. A reiteração de pleito de penhora genérico ou via utilização dos sistemas automatizados mantidos por convênios com o Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud etc) deve estar devidamente embasada em alguma situação concreta que demonstre a utilidade da repetição da medida, sob pena da renovação da diligência refletir apenas um interminável esforço jurisdicional de tentativa e erro, com custos (financeiros e humanos) elevados ao Poder Judiciário (e consequentemente à população). 22.2. A esse respeito o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o exequente deve demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado para motivar o requerimento de realização de nova diligência tendente à realização da penhora de ativos financeiros pelo sistema Bacenjud (AgRg no AREsp 147.499, Relator Ministro Benedito Gonçalves). 22.3. Demais disso, a permissão de apresentação de requerimentos seguidos e não motivados para que o juiz realize a diligência prevista no artigo 655-A do CPC representaria, além da transferência para o Judiciário, do ônus de responsabilidade do exequente, a imposição de uma grande carga de atividades que demandam tempo e disponibilidade do julgador (AgRg no AREsp 361.402, Relator Ministro Benedito Gonçalves). 22.4. Assim, considerando que a pretensão executiva se faz no interesse do credor (artigo 797 do Código de Processo Civil), deve ele próprio, via de regra, buscar os meios necessários a tornar possível a satisfação do seu crédito, a partir de indicação precisa de meios pelos quais se poderá alcançar o patrimônio do devedor e viabilizar a sua expropriação. 22.5. Dessa forma, se esgotadas todas as possibilidades vertidas nos itens anteriores desta decisão, restarão ainda algumas opções à parte exequente, dentre as quais diligenciar no sentido de conferir a existência: a) de bens imóveis ou outros direitos reais sobre bens imóveis em nome da parte executada, mediante certidão expedida pelo Registro de Imóveis das comarcas de domicílio e/ou residência do devedor, cujo acesso à informação é público; b) de outros bens e/ou direitos passíveis de penhora, por pesquisa junto aos Tabelionatos de Notas e aos Registros de Títulos e Documentos das comarcas de domicílio e/ou residência do devedor; c) de quotas sociais de que seja titular o devedor, por certidão específica e atualizada a ser solicitada à Junta Comercial do respectivo Estado do domicílio e/ou residência do executado. 23. SUSPENSÃO, ARQUIVAMENTO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE 23.1. Não localizados bens penhoráveis em nome do devedor, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, pelo período de 1 (um) ano, seguido de arquivamento administrativo (artigo 921, inciso III, parágrafos 1º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil). 23.2. Advirto à parte exequente, por fim, que: a) a execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, sendo que o respectivo início do prazo prescricional será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial; e b) somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo, requerendo, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial 1.604.412, Rito do Incidente de Assunção de Competência, e Recurso Especial 1.340.553, Rito dos Recursos Repetitivos, Temas 566, 567 e 568). Intimem-se. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5002040-42.2022.8.24.0069/SC (originário: processo nº 50020404220228240069/SC) RELATOR : LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA APELANTE : WILL S.A. INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SC038691) APELADO : MARIA RITA FREITAS COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDREO ADRIANE TAVARES (OAB SC013164) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 37 - 24/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 36 - 24/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
Página 1 de 76
Próxima