Niege Bonato Demertine
Niege Bonato Demertine
Número da OAB:
OAB/SC 038695
📋 Resumo Completo
Dr(a). Niege Bonato Demertine possui 26 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJSC, TJPR, STJ, TJRJ
Nome:
NIEGE BONATO DEMERTINE
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (4)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (4)
APELAçãO CRIMINAL (3)
EMBARGOS à EXECUçãO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos à Execução Nº 5013221-28.2025.8.24.0039/SC EMBARGANTE : KATSUMI YAMAGUCHI ADVOGADO(A) : NIEGE BONATO DEMERTINE (OAB SC038695) EMBARGADO : RED WINE COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : CINTIA PROENCA DE LIZ (OAB SC044869) DESPACHO/DECISÃO Recebo os Embargos à Execução. Sem custas, nos termos do art. 4º, inc. IX, da Lei n. 17.654/2018, uma vez que não há incidência das Taxa de Serviços Judiciais nos embargos à execução. Nos termos do art. 919 do CPC/2015, os embargos não tem efeito suspensivo. Intime-se a parte exequente/embargada para que, no prazo de 15 dias, querendo, venha impugnar os embargos (art. 920, inc. I do CPC/2015). Por fim, a justiça gratuita não pode ser concedida de forma indiscriminada, sem que a parte interessada traga ao autos informações fidedignas e atuais sobre sua efetiva capacidade financeira. Na espécie, a embargante não trouxe maiores elementos acerca do seu patrimônio e renda. Nos termos do art. 99, §2º, do CPC/2015 e das Resoluções ns. 04/2006 e 11/2018 do Conselho da Magistratura, é facultado ao juízo condicionar a concessão do benefício à juntada de documentos que comprovem a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício pretendido. A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA ESPECÍFICA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA BENESSE. CUMPRIMENTO INSATISFATÓRIO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DA DISPLICÊNCIA. REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEPLÁCITO AUSENTES. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. "A correta hermenêutica na análise dos pedidos de benefício da justiça gratuita, consiste na vedação dada pelo ordenamento jurídico de interpretação contra legem. Isso porque, conquanto tenha a Lei n.º 13.105/2015, em seu art. 99, § 3º, outorgado presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência, por outro lado, a Constituição Federal, norma hierarquicamente superior, prevê em seu art. 5º, LXXIV, que 'o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.' Não há, pois, como deixar de reconhecer o mandamento constitucional que previu, expressamente, a necessidade de comprovação da situação de insuficiência financeira como condição sine qua non para a concessão do beneplácito ao interessado. Entender de modo diverso seria o mesmo que deixar de dar interpretação das normas infraconstitucionais à luz da Constituição, norma superior e fundamental para todas aquelas. [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025603-76.2016.8.24.0000, de Navegantes, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-11-2016)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021026-28.2020.8.24.0000, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, 3ª Câmara de Direito Civil, j. 13-10-2020). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021 DO CPC. (...) NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS [...] O Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem adotado os critérios utilizados para a assistência da parte pela Defensoria Pública de Santa Catarina para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 2. E, conforme o art. 2º da Resolução n. 15, de 29-1-2014, que regulamenta as hipóteses de atendimento pela Defensoria Pública, para presumir necessitada a pessoa física deve comprovar o preenchimento cumulativo das condições previstas no art. 2º, incisos I, II e III, quais sejam: "I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039972-77.2022.8.24.0000, rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-12-2022). Desta forma, intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, trazendo aos autos [i] cópia da última Declaração do Imposto de Renda (ou termo de isenção, em casos de não declarante); [ii] certidões dos cartórios de registros de imóveis de sua cidade e do Departamento de Trânsito; [iii] provas de seus rendimentos dos últimos 6 meses; [iv] outros documentos que se prestarem para comprovação da renda, sob pena de indeferimento do beneplácito almejado.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5013221-28.2025.8.24.0039 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Lages na data de 18/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CRIMINAL Nº 5023187-49.2024.8.24.0039/SC APELANTE : IVACIR DANIEL PERUZZO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS FERRARI DE ALBUQUERQUE (OAB SC018332) APELADO : KATSUMI YAMAGUCHI (ACUSADO) ADVOGADO(A) : NIEGE BONATO DEMERTINE (OAB SC038695) DESPACHO/DECISÃO Diante de todo o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, eis que deserto, nos termos dos arts. 42, §1°, da Lei N.º 9.099/95 e 71, inciso VII, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina.
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) A presente demanda versa sobre cobrança de dívida prescrita com anotação do nome da parte autora em plataforma do SERASA . Em Acórdão da Quarta Turma do STJ, disponibilizado em 11.06.2024, restou decidido suspender em âmbito nacional todos os processos que tenham por objeto a legalidade de inclusão de dívidas prescritas em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, determinando que todos os processos que versem sobre a mesma matéria e que tivessem interposição de recurso na segunda instância, fossem suspensos, senão vejamos: ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 2.092.190 - SP (2023/0295471-4) RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE: BEATRIZ RODRIGUES ANTUNES ADVOGADO: LUCAS RODOLFO RODRIGUES ANTUNES - SP446185. RECORRIDO: ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ADVOGADOS: MAXIMILIAN FIERRO PASCHOAL - SP131209 IGOR GUILHEN CARDOSO - SP306033 DIEGO RAMOS ABRANTES TEIXEIRA - SP248463 EMENTA PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. LICITUDE. DANO MORAL. 1. Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por maioria, suspender a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro (...) Sendo certo que, em 21/06/2024, com publicação em 24/06/2024, foi proferida nova decisão no Recurso Especial nº 2092190 – SP (2023/0295471-4), onde ficou aclarado que a suspensão/sobrestamento abrange todos os processos que versem sobre a mesma matéria em processamento na primeira ou na segunda instância, senão vejamos: PET no RECURSO ESPECIAL Nº 2092190 - SP (2023/0295471-4) - ADVOGADO: RICARDO RIBEIRO - RS052345 REQUERIDO: BEATRIZ RODRIGUES ANTUNES ADVOGADO: LUCAS RODOLFO RODRIGUES ANTUNES - SP446185 REQUERIDO: ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ADVOGADOS: MAXIMILIAN FIERRO PASCHOAL E OUTRO(S) - SP131209 IGOR GUILHEN CARDOSO - SP306033 DIEGO RAMOS ABRANTES TEIXEIRA - SP248463 (...) Ante o exposto, não conheço da Petição n. 00488329/2024 e determino seja reiterado o ofício de comunicação aos tribunais de justiça e aos tribunais regionais federais para que tomem conhecimento do acórdão proferido às fls. 403-404, incluindo-se o teor dessa decisão, no sentido de que houve determinação de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, bem como de que houve suspensão do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. Diante do exposto, determino a suspensão do presente processo até o julgamento do mérito do Recurso Especial nº 2.092.190. 2) Anote-se no sistema a suspensão. 3) Consigno, desde já, que os interessados deverão, independentemente de nova intimação, comunicar se julgado o recurso e/ou determinado. o prosseguimento dos processos. 4) Aguarde-se no arquivo provisório.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 0001139-79.2006.8.24.0083/SC REQUERENTE : NILTON ROGERIO OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANNA LARA REINERT CIM (OAB SC027032) ADVOGADO(A) : GERSON JOSÉ DO NASCIMENTO (OAB SC009317) REQUERENTE : IVONE ALVES RODRIGUES (Inventariante) ADVOGADO(A) : LEOPOLDO CLAUDINO LOEFF JUNIOR (OAB SC016416) REQUERENTE : IVAN CARLOS RODRIGUES ADVOGADO(A) : LUCI DA SILVA (OAB SC011179) ADVOGADO(A) : JEAN FRANCIESCO CARDOSO GUIRALDELLI (OAB SC034557) REQUERENTE : JOAO NERCI ALVES RODRIGUES (Representado) ADVOGADO(A) : FERNANDO FIUZA (OAB SC006119) REQUERENTE : JUSTINA ALVES RODRIGUES ADVOGADO(A) : KAREM ROSA DOS PASSOS (OAB SC026224) ADVOGADO(A) : ANA PAULA PAGGI REQUERENTE : ITA DE FATIMA GONCALVES ADVOGADO(A) : LEOPOLDO CLAUDINO LOEFF JUNIOR (OAB SC016416) REQUERIDO : ARISTILIANO RODRIGUES DE ABREU (Espólio) ADVOGADO(A) : FELIPE MOLINARI ALVES (OAB SP333400) INTERESSADO : ARISTILIANA CARLA DE LIMA RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : NIEGE BONATO DEMERTINE INTERESSADO : MARCOS RONI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANDREA CRISTINA OLIVEIRA RUSCH INTERESSADO : FELIPE JUNIOR MELO RODRIGUES (Representante) ADVOGADO(A) : FERNANDO FIUZA INTERESSADO : FERNANDO JEAN MELO RODRIGUES (Representante) ADVOGADO(A) : FERNANDO FIUZA INTERESSADO : JOAO SIDNEI MELO RODRIGUES (Representante) ADVOGADO(A) : FERNANDO FIUZA INTERESSADO : SANDRA DE FATIMA RODRIGUES DE ABREU (Inventariante) ADVOGADO(A) : ANNA LARA REINERT CIM ADVOGADO(A) : GERSON JOSÉ DO NASCIMENTO INTERESSADO : NAILDA RODRIGUES PICININI ADVOGADO(A) : LEOPOLDO CLAUDINO LOEFF JUNIOR INTERESSADO : MARIA JOSE TEREZINHA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : LEOPOLDO CLAUDINO LOEFF JUNIOR INTERESSADO : LEONILDA RODRIGUES PIRES ADVOGADO(A) : LEOPOLDO CLAUDINO LOEFF JUNIOR INTERESSADO : JOSE MARIA ALVES RODRIGUES ADVOGADO(A) : FABIANA DE SOUZA DUARTE AMORIM INTERESSADO : IVONE ALVES RODRIGUES ADVOGADO(A) : LEOPOLDO CLAUDINO LOEFF JUNIOR INTERESSADO : ARISTILHANO SILVEIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : JEAN FRANCIESCO CARDOSO GUIRALDELLI INTERESSADO : RITA DAS GRACAS RODRIGUES ADVOGADO(A) : ANNA LARA REINERT CIM ADVOGADO(A) : GERSON JOSÉ DO NASCIMENTO INTERESSADO : AVENIL ALVES ADVOGADO(A) : LEOPOLDO CLAUDINO LOEFF JUNIOR INTERESSADO : LENI APARECIDA RODRIGUES ADVOGADO(A) : ANNA LARA REINERT CIM ADVOGADO(A) : GERSON JOSÉ DO NASCIMENTO DESPACHO/DECISÃO Em breve resgate, a decisão do ev. 1774.1 estabeleceu os critérios de divisão, dentre os quais o direito aos valores proporcional à participação na propriedade dos imóveis alienados. Os direitos de meação, sociedade de fato ou herança serão dimensionados conforme o que os interessados teriam em cada um dos imóveis, considerado o seu tamanho. Recapitulando a mencionada decisão no que agora interessa: 3. Cálculo do valor dos imóveis para posterior divisão Os imóveis mencionados foram alienados no curso do inventário. Entretanto, a alienação se deu por áreas , que ora se confundem com imóvel específico (área 01), ora englobam diferentes imóveis, os quais foram avaliados conjuntamente (área 03), nos seguintes termos: "Área 01": a) Matrícula n. 6.127 (transcrição 1.246), adquirido em 21/02/1961 ( 1720.2 e 1720.3 ). Meeira: Arizontina Oliveira dos Santos . Sociedade de fato: Maria de Lourdes Alves. Alienada no inventário pelo valor de R$ 600.000,00 ( 1065.1 ). "Área 03" : b) Matrícula n. 8.777, adquirido em 23/06/1987 ( 1720.3 ). Meeira: Arizontina Oliveira dos Santos . c) Matrícula n. 2.805 (transcrição 28.159), adquirido em ( 1720.4 ) - 21/07/1956. Meeira: Maria de Loures Alves. d) Matrícula n. 2.804 (transcrição 4.784), com área de 100.000,00m², adquirido em ( 1720.10 e 1720.9 ) - 27/02/1956. Meeira: Maria de Loures Alves. e) Transcrição n. 5.296, adquirido em 23/09/1966 ( 1720.12 ). Meeira: Arizontina Oliveira dos Santos . Sociedade de fato: Maria de Lourdes Alves f) Transcrição n. 4.787, adquirido em 18/10/1963 ( 1720.13 ). Meeira: Arizontina Oliveira dos Santos . Sociedade de fato: Maria de Lourdes. Alienada no inventário pelo valor de R$ 1.500.000,00 ( 1246.1 e 1252.1 ) É evidente que a avaliação de imóveis - que ora se sujeitam à meação, ora à sociedade de fato, ora a ambos - precisa ser individualizada para uma correta divisão dos direitos patrimoniais envolvidos. Desse modo, considerando a avaliação e alienação conjunta dos imóveis que constituem a "área 03", cada imóvel terá valor proporcional à participação na área total alienada . Isso deverá ser objeto de cálculo pela Contadoria. Entretanto, as matrículas e transcrições juntadas são precárias, constando na avaliação realizada a existência de considerável área não titulada, isto é, não inclusa nos registros (evento 853). Por outro lado, é provável ter havido retificação das áreas no fólio real, em decorrência de sua alienação e transferência. Em razão disso, a inventariante deverá acostar as matrículas atualizadas antes do cálculo. Ressalto, a providência é medida de justiça e imperativo legal, pois na partilha se deverá buscar a máxima igualdade possível entre os herdeiros, a teor do art. 648, I, CPC. (sublinhei) Depois de diligenciar em busca das matrículas, a inventariante informou que todos os imóveis correspondentes à "área 3" (com exceção de um) tiveram suas matrículas retificadas com a inclusão das áreas outrora não tituladas. Apenas quanto ao bem matriculado sob n. 2.804 (antiga transcrição 4.784) não foi possível a retificação, "pois a área a acrescer ultrapassou os parâmetro aceitáveis segundo o Oficial do Registro, gerando a suscitação de dúvida neste Juízo, processo sob o n° 0029039- 32.2025.8.24.0710, que segundo o Sr. Paulo G. Fae nos passou, foi INDEFERIDO por Vossa Excelência". Nesse quadro, postula que o excesso de área não incluído administrativamente seja aceito para fins de partilha, a fim de que seja assegurada maior equidade na partilha. A demanda formulada pela inventariante, adianto, é passível de acolhimento. Em primeiro lugar, porquanto o magistrado deverá perseguir na partilha a "máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens" , a teor do art. 648, I, do CPC. A questão de aferir a verdadeira área - diga-se de passagem, constatada em perícia judicial (ev. 853.3 , fl. 2) - para fins de correta divisão do patrimônio independe do reconhecimento na matrícula do imóvel. De mais a mais, ressalto que 4 matrículas foram retificadas, de sorte que a área excedente só poderá pertencer àquela remanescente (n. 2.804), cuja retificação foi denegada apenas por exceder às hipóteses de retificação. Não houve qualquer vedação de que a área seja regularizada por outras vias, seja a retificação judicial, seja por meio de usucapião. Ainda, destaco que a inventariante, assim como todos os demais herdeiros, não possuem acesso a tais vias, já que "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico" (art. 18, CPC). Seria demasiadamente irrazoável prejudicar a justiça da partilha apenas porque a regularização de uma das matrículas não foi possível, tanto mais que agora sequer pertence aos herdeiros. Por oportuno, anoto que a área excedente da matrícula n. 2.804, segundo os autos da suscitação de dúvida n. 0029039-32.2025.8.24.0710/SEI, corresponde a 279.777,00 m² . A propósito, reproduzo a seguir print da medição que embasou o pedido extrajudicial que originou o procedimento de dúvida: Ante o exposto, DEFIRO o pedido da inventariante para que sejam consideradas como base para o cálculo dos direitos patrimoniais as áreas das matrículas retificadas (ev. 1870) e, quanto ao imóvel matriculado sob n. 2.804, a área de 279.777,00 m². Em continuidade, concedo vista aos demais herdeiros por 15 dias e sucessivamente ao Ministério Público por 30 dias. Decorridos os prazos sem requerimento, cumpra-se a decisão do ev. 1774.1 em seus ulteriores termos. Intimem-se.
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