Thais Fernanda Lima
Thais Fernanda Lima
Número da OAB:
OAB/SC 038703
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thais Fernanda Lima possui 133 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
80
Total de Intimações:
133
Tribunais:
TRF4, TJPR, STJ, TJSP, TJSC
Nome:
THAIS FERNANDA LIMA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
130
Últimos 90 dias
133
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
APELAçãO CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 133 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000519-42.2024.8.24.0053/SC AUTOR : LUCIANA CAON STIMER ADVOGADO(A) : THAIS FERNANDA LIMA (OAB SC038703) RÉU : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB SC042983) ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB RS039376) SENTENÇA Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIANA CAON STIMER contra PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e, consequentemente CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 29.220,07 (vinte e nove mil duzentos e vinte reais e sete centavos) com correção monetária pelo IPCA, a contar da última renovação da apólice e juros de mora segundo a variação da taxa legal, a partir da citação. A parte autora foi sucumbente em parte do pedido de indenização por danos materiais. Assim, diante da sucumbência recíproca não equivalente, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 40% para a autora e 60% para a ré. Condeno, ainda, as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em: a) 10% sobre o valor da condenação, a ser pago pela ré ao Patrono da autora e; b) 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré, considerando os pleitos improcedentes, a ser pago pela parte autora ao Patrono da ré, consoante o disposto no art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa em relação a parte autora, porque beneficiária da gratuidade judiciária. Independente do trânsito em julgado EXPEÇA-SE alvará ao perito nomeado. Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Advirta-se que o uso protelatório dos embargos de declaração será penalizado com multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. Sobrevindo recurso voluntário, INTIME-SE a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.003, § 5º), e, na sequência, REMETAM-SE os autos à Superior Instância. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE com as providências e cautelas de estilo.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5001154-91.2022.8.24.0053/SC (originário: processo nº 50011549120228240053/SC) RELATOR : ALEXANDRE MORAIS DA ROSA APELANTE : CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU) APELADO : ANDRE BORSOI (AUTOR) ADVOGADO(A) : THAIS FERNANDA LIMA (OAB SC038703) APELADO : FERNANDA APARECIDA DAL MAGRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : THAIS FERNANDA LIMA (OAB SC038703) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 35 - 24/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 34 - 22/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5054854-39.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LUIZ CARLOS ALTHAUS ADVOGADO(A) : THAIS FERNANDA LIMA (OAB SC038703) AGRAVANTE : MARELIDIA DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : THAIS FERNANDA LIMA (OAB SC038703) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ CARLOS ALTHAUS e MARELIDIA DE AZEVEDO , contra decisão prolatada pela Vara Única da Comarca de Quilombo, que nos autos da "Ação Possessória-Interdito Proibitório com Pedido Alternativo de Manutenção de Posse " n. 5001024-96.2025.8.24.0053, ajuizada em face de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ABELARDO LUZ - SULCREDI/CREDILUZ, indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, nos seguintes termos ( evento 21, DESPADEC1 , da origem): A parte requerente busca o deferimento da gratuidade de justiça, no entanto, da leitura da inicial fica evidente que os autores possuem condições de arcar com as despesas processuais, já que a sua renda mensal supera três salários mínimos e o valor do seu patrimônio é considerável, não se enquadrando no conceito de hipossuficientes financeiramente. Ademais, da análise dos extratos bancários apresentados, verifica-se movimentação econômica incompatível com a alegada hipossuficiências. A Lei n. 1.060/50 tem por finalidade viabilizar o acesso à Justiça para aqueles que não dispõem de recursos financeiros suficientes para litigar em juízo sem prejuízo do próprio sustento, caso que não se verifica no processo em tela. Deste modo, INDEFIRO a justiça gratuita e DETERMINO a intimação dos autores para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas inicias do processo, sob pena de cancelamento da distribuição. Autorizo, desde logo, o parcelamento das custas, em até 3 (três) prestações mensais, por boleto, ou em até 12 (doze) vezes mensais, por cartão de crédito, se for do seu interesse. Cumpra-se. Inconformado , o agravante sustentou que faz jus ao deferimento da benesse, vez que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Pugnou, assim, pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. Recebo os autos conclusos. É o relatório. Ab initio , destaca-se que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do CPC e art. 132, X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, estando a parte agravante dispensada do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, § 7º e art. 101, §1°, ambos do CPC/15, uma vez que o mérito do presente recurso versa sobre a concessão da justiça gratuita. Com efeito, prevê a Súmula 568 do STJ que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema” . Feito o introito, registre-se que, nos moldes preconizados no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, é impreterível a intimação da parte agravada para a apresentação de contraminuta ao agravo de instrumento, vez que o desrespeito à dita garantia pode representar violação ao Contraditório e à Ampla Defesa (art. 5º, LV, CF). Impende pontuar, todavia, que é essencial a observância à razoável duração do processo e à celeridade processual (art. 5º, LXXVII, CF). Nesse sentido, in casu , os pedidos da parte agravante são concernentes unicamente ao deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita e, como a decisão que indeferiu referido benefício será mantida, o recorrido não se verá lesado de nada que até então possuía. Por causa disso, demonstra-se prescindível a intimação da parte agravada, haja vista que não será prejudicada de nenhuma forma pela decisão ora proferida. A teor do art. 98 do CPC/2015, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos de modo tal que lhe impossibilite de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de sua existência ou manutenção. O referido diploma legal estabelece, ainda, que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural presume-se verdadeira e ressalva ao juiz a possibilidade de indeferimento do benefício postulado se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão. Confira-se: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso em tela, embora o agravante alegue não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, observa-se que o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça teve como fundamento o não preenchimento cumulativo dos requisitos de hipossuficiência estabelecidos pela Resolução n. 15 da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. Com efeito, os parâmetros para a concessão da gratuidade de justiça já foram definidos na Resolução n. 15 da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, regramento referendado pela Resolução n. 11/18 do Conselho da Magistratura, segundo a qual presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que aufira renda familiar mensal não superior a 03 (três) salários mínimos (art. 2º, I), cujo limite é aumentado para 04 (quatro) salários mínimos para entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros (art. 2º, §4º). Assim, os documentos apresentados impossibilitam a dedução de hipossuficiência financeira do agravante, uma vez que não houve qualquer justificativa quanto aos motivos da impossibilidade de apresentar os documentos solicitados em primeiro grau. Diante disso, remanesce um cenário duvidoso quanto a possibilidade de omissão de informações do núcleo familiar. Destarte, a partir da falta de documentação acostada, conclui-se que melhor sorte não socorre ao insurgente quanto ao pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, porquanto não demonstrado ser a parte hipossuficiente financeiramente o ponto de não conseguir arcar com o múnus sucumbencial. Nesse sentido já decidiu essa e. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS/ALUGUEL. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO EVIDENCIADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006504-59.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-05-2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEPLÁCITO AUSENTES. DOCUMENTOS INSUFICIENTES À COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONCESSÃO DE PRAZO. APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO EM CONTA CORRENTE. PROVA DEFICITÁRIA. RESGUARDADA A POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não comete nenhum desatino o magistrado que por cautela, diante das peculiaridades da demanda que irá processar, condiciona o pleito de gratuidade da Justiça a comprovação, clara e inequívoca, da situação de miserabilidade ou hipossuficiência que comprometa a subsistência do postulante ou de sua família. De igual sorte, procede com acerto, ao indeferir a benesse, se o postulante não carrear, a tempo e modo, para os autos as provas que possam dar sustentáculo ao respectivo pleito. 2. Ademais, já se consolidou nesta Corte o entendimento de que o indeferimento do benefício da gratuidade da Justiça pelo fato de não restar comprovada nos autos, extreme de dúvida, pelo postulante, a alegada impossibilidade de arcar com os custos do processo, não implica em coisa julgada material, podendo a qualquer tempo, ser reavaliada a respectiva decisão pelo Juizado a quo, mediante nova postulação pelo interessado, com arrimo em novos elementos de prova que a justifiquem e possa assim ser assegurado o direito fundamental de acesso à Justiça, a teor do art. 5º, LXXIV e XXXV da Carta Magna. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043249-72.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-03-2021). Não fosse apenas isso, registre-se, apenas ad argumentandum , que há forte evidência que a parte possui capacidade financeira para suportar os encargos processuais, uma vez que, em atenção à eventual desprovimento do presente recurso, requereu o parcelamento das custas processuais ( evento 29, PET1 , da origem) : LUIZ CARLOS ALTHAUS e MARELIDIA DE AZEVEDO , ambos já qualificados nos autos do processo de número em epígrafe, vêm, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua procuradora, levando em consideração a interposição de agravo de instrumento, sem decisão, até o presente momento, requerer a suspensão dos autos até o despacho do agravo. Em não sendo esse o entendimento, requer seja deferido o parcelamento por boleto das custas em 5 vezes, uma vez que, o pagamento das custas do presente processo implicará na necessidade de pagamento das custas do processo de usucapião nº 5000986-84.2025.8.24.0053, o que, somado as duas custas totaliza o valor que os autores recebem a título de renda mensal. Termos em que pede deferimento Ressalte-se que o pedido de parcelamento das custas processuais formulado pela parte foi devidamente deferido, conforme ( evento 31, DESPADEC1 , da origem ) : (...) 3. Por oportuno, DEFIRO o parcelamento das custas por boleto, em até 5 (cinco) prestações mensais. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento da primeira parcela, decorrido prazo voltem conclusos para extinção. Tais elementos demonstram que os autores possuem condições de arcar com as despesas processuais, inviabilizando a concessão da gratuidade de justiça. Neste compasso, inexistindo elementos seguros a autorizar o deferimento do pedido de gratuidade de justiça, a manutenção da decisão guerreada é medida que se impõe. Ante o exposto, conhece-se do recurso e nega-se-lhe provimento.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Nº 5000118-09.2025.8.24.0053/SC EXEQUENTE: Segredo de Justiça EXEQUENTE: Segredo de Justiça EXECUTADO: Segredo de Justiça EDITAL Nº 310080061804 JUIZ DO PROCESSO: Cauê Pereira Martins Santos - Juiz de Direito Intimando: MURILO HENRIQUE DE OLIVEIRA, CPF 095.333.789-80 Prazo do Edital: 20 (vinte) dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) da para, em 3 (três) dias, pagar as prestações de alimentos vencidas, mais as que se vencerem no curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de ser-lhe decretada a prisão, sem prejuízo do protesto da decisão judicial que fixou os alimentos (art. 528, caput e §§ 1º e 3º do CPC). Valor do débito: 1.289,69 (mil duzentos e oitenta e nove reais e sessenta e nove centavos). Data do cálculo: 14/01/2025. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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