Adair Luiz Niederle

Adair Luiz Niederle

Número da OAB: OAB/SC 038732

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adair Luiz Niederle possui 21 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRT12, TJRS, STJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 21
Tribunais: TRT12, TJRS, STJ, TJSC, TJBA, TRT4, TJPR
Nome: ADAIR LUIZ NIEDERLE

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE PETIçãO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AP 0001535-25.2013.5.12.0009 AGRAVANTE: ANDRE DONATO DE CARVALHO AGRAVADO: BRASLEITE INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA - EPP E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001535-25.2013.5.12.0009 (AP) AGRAVANTE: ANDRE DONATO DE CARVALHO AGRAVADO: BRASLEITE INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA - EPP, ADAO LAERCIO PEIL CASTRO, DENILTO CASTANHO DA SILVA RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI       PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Configura-se a prescrição intercorrente quando o exequente é intimado para promover o andamento da execução e, no curso de dois anos, deixa de indicar medidas efetivas para a continuidade da fase executiva.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo agravante ANDRE DONATO DE CARVALHO e agravados BRASLEITE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA. - EPP E OUTROS (2). O exequente interpôs agravo de petição com intuito de ver reformada a sentença proferida pelo Exmo. Juiz Luiz Fernando Goncalves, que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. Sem contraminuta. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. M É R I T O AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Argumenta o recorrente que a prescrição intercorrente não é aplicável ao caso. Sustenta não haver bens do devedor e que não foi intimado acerca do início da contagem do prazo prescricional. Pois bem. Sempre considerei aplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. Ainda que pairassem controvérsias a respeito, no meu entender o disposto no art. 884, § 1º, da CLT, ao prever a possibilidade de ser arguida a "prescrição da dívida" como matéria de embargos à execução, não deixava dúvida de que tal dispositivo estaria se referindo à prescrição intercorrente, considerando a inexistência de outra espécie de prazo prescricional na fase executória. Esse entendimento estava amparado pela Súmula n. 327 do Supremo Tribunal Federal - "o direito trabalhista admite a prescrição intercorrente" e por doutrinadores consagrados como Manoel Antônio Teixeira Filho, para quem "a possibilidade de ser alegada a prescrição intercorrente no processo do trabalho se encontrava insculpida, de forma nítida, no art. 884, § 1º, da CLT" (In: Execução no Processo do Trabalho. 12.ed. São Paulo: LTr, 2017, p. 232). Nos anos que antecederam à vigência da Lei n. 13.467/17, havia me curvado, por política judiciária, ao entendimento majoritário desta Corte, consolidado na Súmula n. 25 deste Regional, que reproduzia um posicionamento também predominante no TST, no sentido de ser inaplicável, na Justiça do Trabalho, a prescrição intercorrente. Todavia, desde o advento da referida Lei, não há mais espaço para tal entendimento, considerando a expressa previsão legal a respeito da matéria: "ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos" (art. 11-A, caput, da CLT - destaquei). Ainda que selada a controvérsia quanto à ocorrência da prescrição intercorrente no processo do trabalho, algumas ponderações sobre a nova disposição legal são necessárias. Em primeiro lugar, no meu entender, não se trata propriamente de uma inovação em nossa ordem jurídica. Como mencionado, eram ponderosos os fundamentos que sustentavam a incidência da prescrição intercorrente no processo do trabalho, ainda que a jurisprudência do TST e a desta Corte tenham se consolidado em sentido contrário. A chamada "Reforma Trabalhista" apenas veio colocar um fim no dissenso jurisprudencial a respeito do tema, deixando clara a voluntas legislatoris quanto ao cabimento da prescrição intercorrente no processo do trabalho. Em segundo lugar, é preciso salientar que houve uma modificação na duração do prazo prescricional. No período anterior à Lei n. 13.467/17, vigorava o entendimento de que o prazo da prescrição intercorrente deveria ser de cinco anos, porém a referida Lei fixou-o em dois anos. Por fim, antes da "Reforma Trabalhista", prevalecia o entendimento de que a contagem do prazo prescricional se iniciava com a decisão que, após a suspensão do processo por um ano sem a localização de bens do devedor, determinava o arquivamento do processo, por aplicação subsidiária do disposto no art. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80, conforme autorizado pelo art. 889 da CLT. Agora, esse critério foi modificado, como se depreende da redação do art. 11-A, § 1º, da CLT: "A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução" (destaquei). Considerando que as novas disposições sobre a matéria não podem retroagir e surpreender as partes, o prazo prescricional de dois anos mencionado no art. 11-A, caput, da CLT só deve incidir após o advento da Lei n. 13.467/17, e, também, se observado o início de sua fluência na forma do § 1º do mesmo dispositivo legal. A rigor, essa conclusão não afetaria as situações em que já se tivesse operado a prescrição intercorrente antes da entrada em vigor da Lei n. 13.467/17, conforme os critérios até então vigentes (transcurso de cinco anos após o arquivamento da ação). Contudo, o pronunciamento da prescrição nesses termos poderia configurar "decisão surpresa", vedada em nosso ordenamento pelo disposto no art. 10 do CPC ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"). Além disso, como forma de preservar a segurança jurídica, alinho-me à orientação contida no art. 3º da Recomendação n. 3/GCGJT, de 24/7/2018 ("o fluxo da prescrição intercorrente contar-se-á a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que expedida após 11 de novembro de 2017"), diretriz que também é a predominante nesta 5ª Câmara, do que são exemplos, dentre outros, os precedentes AP 0437100-14.2006.5.12.0014, AP 0636700-26.2000.5.12.0014 e AP 0001362-43.2014.5.12.0016, todos da lavra da Exma. Desembargadora Gisele Pereira Alexandrino. Não se trata aqui simplesmente de situação em que não foi localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais pudesse recair a penhora (art. 5º da Recomendação n.º 3/GCGJT), mas sim da completa falta de indicação pela exequente de meios capazes de satisfazer a execução (inércia). No caso em exame, o agravante foi intimado, em 07/02/2020, para "Ficar ciente das diligências realizadas, para manifestação em 30 dias, indicar outros bens passíveis de penhora, sendo que no silêncio os autos serão arquivados com pendências, alertando o autor para os efeitos do § 1º do art. 11-A da CLT" (destaquei, fl. 198). Sem que houvesse manifestação do exequente, foi pronunciada a prescrição intercorrente e extinta a execução na sentença datada de 25/11/2024 (fl. 200). Assim, o exequente, além de ter permanecido silente nos dois anos que seguiram à sua intimação para dar andamento à execução, foi intimado especificamente para promover o andamento da execução, com ciência da consequência jurídica prevista no art. 11-A da CLT na hipótese de manter-se inerte, conforme a Recomendação n. 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018: RECOMENDAÇÃO Nº 3/GCGJT, DE 24 DE JULHO DE 2018 RESOLVE: RECOMENDAR aos Juízes e Desembargadores do Trabalho a observância dos seguintes procedimentos em relação à prescrição intercorrente: Art. 1º. A prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT somente deverá ser reconhecida após expressa intimação do exequente para cumprimento de determinação judicial no curso da execução. Art. 2º. O juiz ou relator indicará, com precisão, qual a determinação deverá ser cumprida pelo exequente, com expressa cominação das consequências do descumprimento. (destaquei) O exequente foi cientificado especificamente de que a sua inércia poderia acarretar a consumação da prescrição intercorrente da sua pretensão. Portanto, tendo sido cumpridas as formalidades legais para que se pudesse deflagrar a fluência do prazo prescricional, não comporta reforma a decisão que fulminou a pretensão de satisfação do crédito exequendo. Nego provimento.                                                 ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas, na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRASLEITE INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA - EPP
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AP 0001535-25.2013.5.12.0009 AGRAVANTE: ANDRE DONATO DE CARVALHO AGRAVADO: BRASLEITE INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA - EPP E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001535-25.2013.5.12.0009 (AP) AGRAVANTE: ANDRE DONATO DE CARVALHO AGRAVADO: BRASLEITE INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA - EPP, ADAO LAERCIO PEIL CASTRO, DENILTO CASTANHO DA SILVA RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI       PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Configura-se a prescrição intercorrente quando o exequente é intimado para promover o andamento da execução e, no curso de dois anos, deixa de indicar medidas efetivas para a continuidade da fase executiva.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo agravante ANDRE DONATO DE CARVALHO e agravados BRASLEITE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA. - EPP E OUTROS (2). O exequente interpôs agravo de petição com intuito de ver reformada a sentença proferida pelo Exmo. Juiz Luiz Fernando Goncalves, que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. Sem contraminuta. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. M É R I T O AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Argumenta o recorrente que a prescrição intercorrente não é aplicável ao caso. Sustenta não haver bens do devedor e que não foi intimado acerca do início da contagem do prazo prescricional. Pois bem. Sempre considerei aplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. Ainda que pairassem controvérsias a respeito, no meu entender o disposto no art. 884, § 1º, da CLT, ao prever a possibilidade de ser arguida a "prescrição da dívida" como matéria de embargos à execução, não deixava dúvida de que tal dispositivo estaria se referindo à prescrição intercorrente, considerando a inexistência de outra espécie de prazo prescricional na fase executória. Esse entendimento estava amparado pela Súmula n. 327 do Supremo Tribunal Federal - "o direito trabalhista admite a prescrição intercorrente" e por doutrinadores consagrados como Manoel Antônio Teixeira Filho, para quem "a possibilidade de ser alegada a prescrição intercorrente no processo do trabalho se encontrava insculpida, de forma nítida, no art. 884, § 1º, da CLT" (In: Execução no Processo do Trabalho. 12.ed. São Paulo: LTr, 2017, p. 232). Nos anos que antecederam à vigência da Lei n. 13.467/17, havia me curvado, por política judiciária, ao entendimento majoritário desta Corte, consolidado na Súmula n. 25 deste Regional, que reproduzia um posicionamento também predominante no TST, no sentido de ser inaplicável, na Justiça do Trabalho, a prescrição intercorrente. Todavia, desde o advento da referida Lei, não há mais espaço para tal entendimento, considerando a expressa previsão legal a respeito da matéria: "ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos" (art. 11-A, caput, da CLT - destaquei). Ainda que selada a controvérsia quanto à ocorrência da prescrição intercorrente no processo do trabalho, algumas ponderações sobre a nova disposição legal são necessárias. Em primeiro lugar, no meu entender, não se trata propriamente de uma inovação em nossa ordem jurídica. Como mencionado, eram ponderosos os fundamentos que sustentavam a incidência da prescrição intercorrente no processo do trabalho, ainda que a jurisprudência do TST e a desta Corte tenham se consolidado em sentido contrário. A chamada "Reforma Trabalhista" apenas veio colocar um fim no dissenso jurisprudencial a respeito do tema, deixando clara a voluntas legislatoris quanto ao cabimento da prescrição intercorrente no processo do trabalho. Em segundo lugar, é preciso salientar que houve uma modificação na duração do prazo prescricional. No período anterior à Lei n. 13.467/17, vigorava o entendimento de que o prazo da prescrição intercorrente deveria ser de cinco anos, porém a referida Lei fixou-o em dois anos. Por fim, antes da "Reforma Trabalhista", prevalecia o entendimento de que a contagem do prazo prescricional se iniciava com a decisão que, após a suspensão do processo por um ano sem a localização de bens do devedor, determinava o arquivamento do processo, por aplicação subsidiária do disposto no art. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80, conforme autorizado pelo art. 889 da CLT. Agora, esse critério foi modificado, como se depreende da redação do art. 11-A, § 1º, da CLT: "A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução" (destaquei). Considerando que as novas disposições sobre a matéria não podem retroagir e surpreender as partes, o prazo prescricional de dois anos mencionado no art. 11-A, caput, da CLT só deve incidir após o advento da Lei n. 13.467/17, e, também, se observado o início de sua fluência na forma do § 1º do mesmo dispositivo legal. A rigor, essa conclusão não afetaria as situações em que já se tivesse operado a prescrição intercorrente antes da entrada em vigor da Lei n. 13.467/17, conforme os critérios até então vigentes (transcurso de cinco anos após o arquivamento da ação). Contudo, o pronunciamento da prescrição nesses termos poderia configurar "decisão surpresa", vedada em nosso ordenamento pelo disposto no art. 10 do CPC ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"). Além disso, como forma de preservar a segurança jurídica, alinho-me à orientação contida no art. 3º da Recomendação n. 3/GCGJT, de 24/7/2018 ("o fluxo da prescrição intercorrente contar-se-á a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que expedida após 11 de novembro de 2017"), diretriz que também é a predominante nesta 5ª Câmara, do que são exemplos, dentre outros, os precedentes AP 0437100-14.2006.5.12.0014, AP 0636700-26.2000.5.12.0014 e AP 0001362-43.2014.5.12.0016, todos da lavra da Exma. Desembargadora Gisele Pereira Alexandrino. Não se trata aqui simplesmente de situação em que não foi localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais pudesse recair a penhora (art. 5º da Recomendação n.º 3/GCGJT), mas sim da completa falta de indicação pela exequente de meios capazes de satisfazer a execução (inércia). No caso em exame, o agravante foi intimado, em 07/02/2020, para "Ficar ciente das diligências realizadas, para manifestação em 30 dias, indicar outros bens passíveis de penhora, sendo que no silêncio os autos serão arquivados com pendências, alertando o autor para os efeitos do § 1º do art. 11-A da CLT" (destaquei, fl. 198). Sem que houvesse manifestação do exequente, foi pronunciada a prescrição intercorrente e extinta a execução na sentença datada de 25/11/2024 (fl. 200). Assim, o exequente, além de ter permanecido silente nos dois anos que seguiram à sua intimação para dar andamento à execução, foi intimado especificamente para promover o andamento da execução, com ciência da consequência jurídica prevista no art. 11-A da CLT na hipótese de manter-se inerte, conforme a Recomendação n. 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018: RECOMENDAÇÃO Nº 3/GCGJT, DE 24 DE JULHO DE 2018 RESOLVE: RECOMENDAR aos Juízes e Desembargadores do Trabalho a observância dos seguintes procedimentos em relação à prescrição intercorrente: Art. 1º. A prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT somente deverá ser reconhecida após expressa intimação do exequente para cumprimento de determinação judicial no curso da execução. Art. 2º. O juiz ou relator indicará, com precisão, qual a determinação deverá ser cumprida pelo exequente, com expressa cominação das consequências do descumprimento. (destaquei) O exequente foi cientificado especificamente de que a sua inércia poderia acarretar a consumação da prescrição intercorrente da sua pretensão. Portanto, tendo sido cumpridas as formalidades legais para que se pudesse deflagrar a fluência do prazo prescricional, não comporta reforma a decisão que fulminou a pretensão de satisfação do crédito exequendo. Nego provimento.                                                 ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas, na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADAO LAERCIO PEIL CASTRO
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AP 0001535-25.2013.5.12.0009 AGRAVANTE: ANDRE DONATO DE CARVALHO AGRAVADO: BRASLEITE INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA - EPP E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001535-25.2013.5.12.0009 (AP) AGRAVANTE: ANDRE DONATO DE CARVALHO AGRAVADO: BRASLEITE INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA - EPP, ADAO LAERCIO PEIL CASTRO, DENILTO CASTANHO DA SILVA RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI       PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Configura-se a prescrição intercorrente quando o exequente é intimado para promover o andamento da execução e, no curso de dois anos, deixa de indicar medidas efetivas para a continuidade da fase executiva.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo agravante ANDRE DONATO DE CARVALHO e agravados BRASLEITE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA. - EPP E OUTROS (2). O exequente interpôs agravo de petição com intuito de ver reformada a sentença proferida pelo Exmo. Juiz Luiz Fernando Goncalves, que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. Sem contraminuta. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. M É R I T O AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Argumenta o recorrente que a prescrição intercorrente não é aplicável ao caso. Sustenta não haver bens do devedor e que não foi intimado acerca do início da contagem do prazo prescricional. Pois bem. Sempre considerei aplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. Ainda que pairassem controvérsias a respeito, no meu entender o disposto no art. 884, § 1º, da CLT, ao prever a possibilidade de ser arguida a "prescrição da dívida" como matéria de embargos à execução, não deixava dúvida de que tal dispositivo estaria se referindo à prescrição intercorrente, considerando a inexistência de outra espécie de prazo prescricional na fase executória. Esse entendimento estava amparado pela Súmula n. 327 do Supremo Tribunal Federal - "o direito trabalhista admite a prescrição intercorrente" e por doutrinadores consagrados como Manoel Antônio Teixeira Filho, para quem "a possibilidade de ser alegada a prescrição intercorrente no processo do trabalho se encontrava insculpida, de forma nítida, no art. 884, § 1º, da CLT" (In: Execução no Processo do Trabalho. 12.ed. São Paulo: LTr, 2017, p. 232). Nos anos que antecederam à vigência da Lei n. 13.467/17, havia me curvado, por política judiciária, ao entendimento majoritário desta Corte, consolidado na Súmula n. 25 deste Regional, que reproduzia um posicionamento também predominante no TST, no sentido de ser inaplicável, na Justiça do Trabalho, a prescrição intercorrente. Todavia, desde o advento da referida Lei, não há mais espaço para tal entendimento, considerando a expressa previsão legal a respeito da matéria: "ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos" (art. 11-A, caput, da CLT - destaquei). Ainda que selada a controvérsia quanto à ocorrência da prescrição intercorrente no processo do trabalho, algumas ponderações sobre a nova disposição legal são necessárias. Em primeiro lugar, no meu entender, não se trata propriamente de uma inovação em nossa ordem jurídica. Como mencionado, eram ponderosos os fundamentos que sustentavam a incidência da prescrição intercorrente no processo do trabalho, ainda que a jurisprudência do TST e a desta Corte tenham se consolidado em sentido contrário. A chamada "Reforma Trabalhista" apenas veio colocar um fim no dissenso jurisprudencial a respeito do tema, deixando clara a voluntas legislatoris quanto ao cabimento da prescrição intercorrente no processo do trabalho. Em segundo lugar, é preciso salientar que houve uma modificação na duração do prazo prescricional. No período anterior à Lei n. 13.467/17, vigorava o entendimento de que o prazo da prescrição intercorrente deveria ser de cinco anos, porém a referida Lei fixou-o em dois anos. Por fim, antes da "Reforma Trabalhista", prevalecia o entendimento de que a contagem do prazo prescricional se iniciava com a decisão que, após a suspensão do processo por um ano sem a localização de bens do devedor, determinava o arquivamento do processo, por aplicação subsidiária do disposto no art. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80, conforme autorizado pelo art. 889 da CLT. Agora, esse critério foi modificado, como se depreende da redação do art. 11-A, § 1º, da CLT: "A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução" (destaquei). Considerando que as novas disposições sobre a matéria não podem retroagir e surpreender as partes, o prazo prescricional de dois anos mencionado no art. 11-A, caput, da CLT só deve incidir após o advento da Lei n. 13.467/17, e, também, se observado o início de sua fluência na forma do § 1º do mesmo dispositivo legal. A rigor, essa conclusão não afetaria as situações em que já se tivesse operado a prescrição intercorrente antes da entrada em vigor da Lei n. 13.467/17, conforme os critérios até então vigentes (transcurso de cinco anos após o arquivamento da ação). Contudo, o pronunciamento da prescrição nesses termos poderia configurar "decisão surpresa", vedada em nosso ordenamento pelo disposto no art. 10 do CPC ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"). Além disso, como forma de preservar a segurança jurídica, alinho-me à orientação contida no art. 3º da Recomendação n. 3/GCGJT, de 24/7/2018 ("o fluxo da prescrição intercorrente contar-se-á a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que expedida após 11 de novembro de 2017"), diretriz que também é a predominante nesta 5ª Câmara, do que são exemplos, dentre outros, os precedentes AP 0437100-14.2006.5.12.0014, AP 0636700-26.2000.5.12.0014 e AP 0001362-43.2014.5.12.0016, todos da lavra da Exma. Desembargadora Gisele Pereira Alexandrino. Não se trata aqui simplesmente de situação em que não foi localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais pudesse recair a penhora (art. 5º da Recomendação n.º 3/GCGJT), mas sim da completa falta de indicação pela exequente de meios capazes de satisfazer a execução (inércia). No caso em exame, o agravante foi intimado, em 07/02/2020, para "Ficar ciente das diligências realizadas, para manifestação em 30 dias, indicar outros bens passíveis de penhora, sendo que no silêncio os autos serão arquivados com pendências, alertando o autor para os efeitos do § 1º do art. 11-A da CLT" (destaquei, fl. 198). Sem que houvesse manifestação do exequente, foi pronunciada a prescrição intercorrente e extinta a execução na sentença datada de 25/11/2024 (fl. 200). Assim, o exequente, além de ter permanecido silente nos dois anos que seguiram à sua intimação para dar andamento à execução, foi intimado especificamente para promover o andamento da execução, com ciência da consequência jurídica prevista no art. 11-A da CLT na hipótese de manter-se inerte, conforme a Recomendação n. 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018: RECOMENDAÇÃO Nº 3/GCGJT, DE 24 DE JULHO DE 2018 RESOLVE: RECOMENDAR aos Juízes e Desembargadores do Trabalho a observância dos seguintes procedimentos em relação à prescrição intercorrente: Art. 1º. A prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT somente deverá ser reconhecida após expressa intimação do exequente para cumprimento de determinação judicial no curso da execução. Art. 2º. O juiz ou relator indicará, com precisão, qual a determinação deverá ser cumprida pelo exequente, com expressa cominação das consequências do descumprimento. (destaquei) O exequente foi cientificado especificamente de que a sua inércia poderia acarretar a consumação da prescrição intercorrente da sua pretensão. Portanto, tendo sido cumpridas as formalidades legais para que se pudesse deflagrar a fluência do prazo prescricional, não comporta reforma a decisão que fulminou a pretensão de satisfação do crédito exequendo. Nego provimento.                                                 ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas, na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DENILTO CASTANHO DA SILVA
  5. Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000156-27.2015.8.21.0159/RS AUTOR : AGROPECUARIA TUIUTI S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : LIZIANNE PORTO KOCH NIENABER (OAB RS068959) ADVOGADO(A) : Mariana Porto Koch (OAB RS073319) RÉU : NOVALAT INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS EIRELI ADVOGADO(A) : KEILA ALINY SIPPERT ASCOLI (OAB RS138130) RÉU : LATICINIOS PROGRESSO LTDA - ME ADVOGADO(A) : MICHELLI ROOS (OAB RS103326) ADVOGADO(A) : JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483) RÉU : LATICINIOS FRIZZO LTDA ADVOGADO(A) : ROGERIO VARGAS DOS SANTOS (OAB RS032926) RÉU : COOPERATIVA AGROPECUARIA DO SUDOESTE MINEIRO LIMITADA ADVOGADO(A) : GABRIELA AMORIM PINHEIRO (OAB MG179320) RÉU : BRF S.A. ADVOGADO(A) : Felipe Hasson (OAB PR042682) RÉU : JOSE C STEFANELLO ADVOGADO(A) : ADAIR LUIZ NIEDERLE (OAB SC038732) DESPACHO/DECISÃO Contudo, considerando que a parte autora manifesta interesse na aceitação da proposta de acordo formulada pelas requeridas, a fim de viabilizar a composição da lide e firmar os termos do acordo, designo audiência de conciliação para o dia 21/08/2025, às 16h30,  atendendo ao pedido da parte requerente.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000530-07.2024.8.24.0042/SC AUTOR : ITACIR DE VARGAS ADVOGADO(A) : ADAIR LUIZ NIEDERLE (OAB SC038732) ADVOGADO(A) : CARLOS LUIZ BECKER NONNEMACHER (OAB SC057803) ADVOGADO(A) : WILLIAN PRASS DALL AGNOL (OAB SC058387) RÉU : EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO(A) : SILVANA SIMOES PESSOA (OAB SP112202) SENTENÇA Ante o exposto, ausentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS na sua íntegra. De igual sorte, não vislumbro presente o caráter protelatório do recurso, motivo pelo qual restam afastadas as pleiteadas penalidades. INTIMEM-SE.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5001794-31.2025.8.21.0067/RS RÉU : SANDRA NOLASCO CASTRO ADVOGADO(A) : ADAIR LUIZ NIEDERLE (OAB SC038732) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora apresentou pareceres que estimam o valor do aluguel no evento 37. Assim, abra-se vista à parte contrária. Após, nada sendo postulado, voltem os autos conclusos para homologação do valor de aluguel. Intime-se. Diligências legais.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem do Exmo. Sr. Juiz Edson Marcos de Mendonça, presidente da Segunda Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 29/07/2025. Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, formulado EXCLUSIVAMENTE no SISTEMA EPROC, impreterivelmente até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, oportunidade na qual, deve ser informado o(a) advogado(a) que irá sustentar suas alegações e o respectivo endereço eletrônico para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado; 2. quando houver objeção/preferência, independentemente de motivação, por qualquer das partes, apresentada por meio do SISTEMA EPROC até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento. O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE PREFERÊNCIA DEVERÁ SER NOVAMENTE RENOVADO SEMPRE QUE O PROCESSO FOR RETIRADO DA PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUÍDO EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA POSTERIOR. O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 29/07/2025 os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5000498-02.2024.8.24.0042/SC (Pauta: 562) RELATOR: Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça RECORRENTE: DANLEI LUIS BERTOLDO (RÉU) ADVOGADO(A): ANDERSON BORGHETTI (OAB SC042316) RECORRIDO: MAURICIO JOSE GRUMOVSKI (AUTOR) ADVOGADO(A): ADAIR LUIZ NIEDERLE (OAB SC038732) ADVOGADO(A): CARLOS LUIZ BECKER NONNEMACHER (OAB SC057803) ADVOGADO(A): WILLIAN PRASS DALL AGNOL (OAB SC058387) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025. Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça Presidente
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