Giovani Elias Brugnago

Giovani Elias Brugnago

Número da OAB: OAB/SC 038734

📋 Resumo Completo

Dr(a). Giovani Elias Brugnago possui 321 comunicações processuais, em 220 processos únicos, com 109 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJPA, TJRS, TJRJ e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 220
Total de Intimações: 321
Tribunais: TJPA, TJRS, TJRJ, TRT12, TJSC, TRF3, TJSP, TJPR, TRT6, TRF4, TJGO
Nome: GIOVANI ELIAS BRUGNAGO

📅 Atividade Recente

109
Últimos 7 dias
246
Últimos 30 dias
321
Últimos 90 dias
321
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (132) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (24) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 321 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0002736-38.2013.5.12.0046 RECLAMANTE: ADRIANA FERNANDES ECHEL E OUTROS (9) RECLAMADO: MARIA SALETE BORGONHA SCHREDER - EPP E OUTROS (6)   INTIMAÇÃO   Destinatário: JULIANE LOURENCO    Fica V. Sa. intimado(a) para dar vista à petição e docs de ID (cca9b68)  e apresentar manifestação em 5 dias.   Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário abaixo indicado R.V.J. JARAGUA DO SUL/SC, 08 de julho de 2025. RAPHAEL SOMENSI FAGUNDES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JULIANE LOURENCO
  3. Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5093191-33.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR : Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ AGRAVANTE : CRESCER INDUSTRIA E COMERCIO DE INJETADOS PLASTICOS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDA FRONZA NAGILDO (OAB RS130942) ADVOGADO(A) : RAFAEL OSS EMER (OAB RS095070) AGRAVADO : METALNORTE IND COM E REPRES LTDA ME ADVOGADO(A) : GIOVANI ELIAS BRUGNAGO (OAB SC038734) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO Código de Processo Civil. INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. 1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, prestando-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, em conjugação com o art. 489, § 1º, do mesmo diploma legal. 2. No caso concreto, não se verifica nenhum dos vícios ensejadores do manejo aclaratório, limitando-se a embargante a manifestar inconformismo com a decisão monocrática proferida, cujo teor se mostra claro, coerente e suficientemente fundamentado. Ressalte-se, ademais, que a decisão foi proferida com fulcro no art. 932, V, “a”, do CPC, e encontra respaldo no Enunciado da Súmula 568 do STJ, bem como no art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal. 3. Não há nulidade pela ausência de intimação para apresentação de contrarrazões, tendo em vista ser a decisão equivalente àquela que seria proferida pelo colegiado, sendo assegurada à parte a via recursal do agravo interno (art. 1.021 do CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por METALNORTE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. ME em face de decisão monocrática proferida por este Relator, assim ementada ( evento 13, DECMONO1 ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE DA ELEIÇÃO. 1. A controvérsia recursal restringe-se à análise da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica firmada entre as partes, com reflexo na fixação da competência territorial. 2. Em observância à teoria finalista mitigada, admite-se o reconhecimento da qualidade de consumidora à pessoa jurídica que, embora utilize o produto ou serviço como meio de produção, demonstre hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor. 3. No caso, evidenciada a vulnerabilidade técnica da autora na aquisição de equipamento especializado — máquina de corte automatizada — para incremento de sua produção, impõe-se a aplicação da legislação consumerista, inclusive para fins de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 4. Reconhecida a incidência das normas do CDC, é legítima a eleição do foro da sede da autora, nos termos do art. 101, I, do mesmo diploma. 5. Entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, em casos análogos, possibilita reiteradamente a mitigação da teoria finalista, assegurando a prevalência do foro do consumidor quando demonstrada a hipossuficiência ou a necessidade de tutela diferenciada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Em suas razões, a embargante sustentou a ocorrência de omissão no julgado, por ausência de manifestação quanto à alegada nulidade processual decorrente da falta de intimação da agravada para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Alegou que tal omissão compromete o contraditório e a ampla defesa, configurando vício sanável por meio dos aclaratórios. Citou precedentes deste Tribunal de Justiça e o Tema Repetitivo n.º 376 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a intimação do agravado é pressuposto de validade da decisão que lhe impõe prejuízo. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, com o reconhecimento da nulidade do acórdão e a reabertura do prazo para apresentação de contrarrazões ( evento 20, EMBDECL1 ). É o relatório. Os embargos de declaração têm por escopo suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, compreensão extraída da leitura conjugada do art. 1.022 com o art. 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 489. (...): (...). § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (...). No tocante às hipóteses de cabimento dos aclaratórios, reputa-se obscura a decisão quando é imprecisa, difícil ou impossível de compreender; contraditória, quando contém afirmações ou fundamentos rivalizando entre si ou levam a resultados distintos ou inversos; omissa, se ausente pronunciamento sobre algum ponto ou questão, e isso se dá quando, mesmo que as partes não tenham discutido a questão, uma delas tenha levantado o fundamento, ou quando o órgão jurisdicional deve se pronunciar de ofício ou em resposta a um requerimento da parte 1 . Destaca-se, ainda, trecho elucidativo do escólio doutrinário de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery 2 : Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, ou para a correção de erro material. Não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado, mas sim integrativo ou aclaratório. O objetivo dos embargos não podem ser a infringência, a qual, por ventura, ocorreria como consequência da supressão de omissão, ou da resolução de obscuridade ou de contradição. Não há qualquer vício na decisão embargada. De fato, nos termos do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, é possível ao Relator, monocraticamente, negar provimento a recurso que contrariar entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo ou em súmula vinculante, sendo tal faculdade reiterada pelo enunciado da Súmula n.º 568 do Superior Tribunal de Justiça e pelo art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Nessa senda, quando a decisão proferida pelo Relator, de forma monocrática, se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, não se configura nulidade pela ausência de intimação do agravado para apresentação de contrarrazões, ainda que haja pretensão recursal resistida. Isso porque a parte dispõe de meio próprio para impugnar a decisão monocrática — qual seja, o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC —, de modo a assegurar o contraditório em instância revisora colegiada. Ademais, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em hipóteses em que a decisão do Relator se mostra equivalente àquela que seria proferida pelo órgão colegiado, a não intimação do agravado para contrarrazões não acarreta nulidade, inexistindo prejuízo processual, conforme exige o art. 282, § 1º, do CPC. Portanto, não há de se falar em vício capaz de ensejar nulidade da decisão embargada, tampouco em necessidade de reabertura do prazo para apresentação de contrarrazões, quando respeitada a possibilidade de reação por meio de agravo interno. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEITADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES . QUANTO AO MÉRITO, VAI MANTIDA, POIS INEXISTE EXCESSO NA ADOÇÃO DOS SISTEMAS PARA TENTATIVA NA BUSCA DE BENS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n.º 50240996520258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, julgado em 08-05-2025); AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES . ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. DECISÃO EQUIVALENTE À QUE SERIA PRESTADA PELO COLEGIADO/CÂMARA. NULIDADE . INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO DA DECISÃO DO RELATOR. Há possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, podendo dar ou negar provimento ao recurso, conforme o Enunciado da Súmula n. 568 do STJ e a previsão constante do artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte, quando se trata de matéria atinente a entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na deste Tribunal de Justiça. Assim, tratando-se de decisão equivalente à que seria prestada pelo Colegiado/Câmara, a ausência de intimação do agravado para apresentação das contrarrazões não configura nulidade , porque há possibilidade de interposição de agravo interno da decisão do Relator, visando modificá-la no órgão fracionário. Precedentes do TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DA PRISÃO. AUSENTE JUSTIFICATIVA. DECRETADA A PRISÃO CIVIL NO REGIME SEMIABERTO. PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA EM REGIME FECHADO. CABIMENTO. O cumprimento da prisão civil em regime fechado decorre de determinação legal, e, considerando que a sua finalidade é justamente para que o devedor cumpra com a sua obrigação, especialmente nas hipóteses do devedor contumaz de alimentos, caso dos autos, inadmissível a sua conversão para forma de cumprimento mais benéfica, inexistente situação excepcional a justificá-la. O regime da prisão civil domiciliar vigorou no período agudo da pandemia, atualmente superado, nada havendo a autorizar na espécie o pleiteado. Hipótese em que a dívida com alimentos acumula desde o ano de 2019, não tendo o genitor apresentado justificativa para tal inadimplemento, demonstrada a desídia, o que esvazia a decretação do cumprimento da prisão em regime semiaberto. Precedentes do TJRS. Agravo interno desprovido. (Agravo de Instrumento n.º 50323368820258217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, julgado em 29-04-2025); AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. TEMA 1184 DO STF. TESE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES . INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo interno que pretende, em suma, a declaração de nulidade da decisão monocrática que deu provimento ao apelo interposto, em face da extinção de ofício da execução fiscal, com fundamento na ausência de interesse processual. 2. A falta de intimação , para apresentação das contrarrazões , nas ocasiões em que se trata a decisão monocrática recorrida de julgamento, em consonância com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, não representa violação ao contraditório, tampouco configura nulidade . Análise dos termos da Súmula 568 do STJ e do artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte, a revelar a possibilidade de julgamento monocrático , mormente quando resultado diverso não seria alcançado em julgamento colegiado, estando-se, em verdade, a dar primazia à concretização dos princípios da celeridade e da economia processual, consoante, aliás, extrai-se dos julgados oriundos deste Órgão Fracionário. 3. Modificação do julgamento que, de toda sorte, seria possível na via do agravo interno, sequer, pois, havendo prejuízo à ausência de intimação prévia da parte contrária. 4. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1355208, reconheceu a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, mas impôs requisitos específicos para tal medida, conforme a Resolução nº 547/2024 do CNJ. No caso em análise, o crédito tributário totaliza valor que supera o limite estabelecido pela legislação municipal para a dispensa do ajuizamento da execução fiscal, o que afasta a possibilidade de extinção por baixo valor. Decisão mantida. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível n.º 50017214320148210003, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, julgada em 25-04-2025). Não se identificam, pois, contradições entre os fundamentos da decisão e sua conclusão, tampouco obscuridade na exposição das razões de decidir. O que se evidencia, em verdade, é a irresignação da embargante com a decisão proferida — inconformidade que não se enquadra entre os vícios autorizadores da interposição de embargos de declaração. Desta feita, é firme o posicionamento da Corte Superior no sentido de que “para a configuração dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, necessário que algum fundamento relevante para o julgamento da controvérsia não tenha sido objeto de apreciação pelo órgão julgador ou que a omissão, a contradição, a obscuridade ou o erro material suscetíveis de serem afastados por meio de Embargos Declaratórios estejam contidos entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado” (item 2 da ementa do EDcl no AgInt no AREsp n.º 1.212.821-PR, 2ª Turma, rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 28/03/2019, DJe de 16/04/2019). Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, nego provimento aos embargos de declaração. 1 . MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Direito Processual Civil Moderno [livro eletrônico]. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. 2 . NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006127-09.2023.8.24.0036/SC EXEQUENTE : GIOVANI BRUGNAGO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : GIOVANI ELIAS BRUGNAGO (OAB SC038734) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o polo ativo para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as despesas respectivas à citação/intimação por ofício AR/AR-MP ou condução do Oficial de Justiça, nos termos do art. 3° da Resolução CM nº 03/2019. Os pedidos de citação/intimação por WhatsApp devem observar o item de recolhimento específico.
  5. Tribunal: TRT6 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATSum 0000462-30.2025.5.06.0311 RECLAMANTE: JOSIMAR DA SILVA RECLAMADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO DELMONT LIMEIRA INTIMAÇÃO / CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Por ordem do(a) MM. Juiz(íza) titular desta Vara do Trabalho, fica(m) intimado(s) por meio desta: o(a) Autor(a)/Réu(Ré), acima nominado(s), através de seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), para ciência da designação de audiência  presencial de Instrução: 08/09/2025 09:00. A ausência das partes à referida audiência implicará pena de confissão quanto à matéria de fato (Art. 844 da CLT). Ressaltando que, quanto às testemunhas, incidirá a regra do art. 455/CPC. CARUARU/PE, 07 de julho de 2025. VERA LUCIA WANDERLINDEM DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSIMAR DA SILVA
  6. Tribunal: TRT6 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATSum 0000462-30.2025.5.06.0311 RECLAMANTE: JOSIMAR DA SILVA RECLAMADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO DELMONT LIMEIRA INTIMAÇÃO / CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Por ordem do(a) MM. Juiz(íza) titular desta Vara do Trabalho, fica(m) intimado(s) por meio desta: o(a) Autor(a)/Réu(Ré), acima nominado(s), através de seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), para ciência da designação de audiência  presencial de Instrução: 08/09/2025 09:00. A ausência das partes à referida audiência implicará pena de confissão quanto à matéria de fato (Art. 844 da CLT). Ressaltando que, quanto às testemunhas, incidirá a regra do art. 455/CPC. CARUARU/PE, 07 de julho de 2025. VERA LUCIA WANDERLINDEM DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO DELMONT LIMEIRA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0003188-66.2012.5.12.0019 RECLAMANTE: SIND DOS TRAB NAS IND METMEC E DO MAT ELET DE J DO SUL RECLAMADO: METALNORTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 320, 2º andar - Centro Comercial Fall, CENTRO, JARAGUA DO SUL/SC - CEP: 89251-700 INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário:SIND DOS TRAB NAS IND METMEC E DO MAT ELET DE J DO SUL Expediente enviado por outro meio Fica V. Sa. intimado para ciência e manifestação acerca  dos cálculos de liquidação e para impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de oito dias, sob pena de preclusão, conforme art. 879, § 2º, da CLT e observado o disposto no art. 346 do CPC. Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário abaixo indicado JARAGUA DO SUL/SC, 07 de julho de 2025. CLEO MARINO DA CONCEICAO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRAB NAS IND METMEC E DO MAT ELET DE J DO SUL
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0003188-66.2012.5.12.0019 RECLAMANTE: SIND DOS TRAB NAS IND METMEC E DO MAT ELET DE J DO SUL RECLAMADO: METALNORTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 320, 2º andar - Centro Comercial Fall, CENTRO, JARAGUA DO SUL/SC - CEP: 89251-700 INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário:METALNORTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP Expediente enviado por outro meio Fica V. Sa. intimado para ciência e manifestação acerca  dos cálculos de liquidação e para impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de oito dias, sob pena de preclusão, conforme art. 879, § 2º, da CLT e observado o disposto no art. 346 do CPC. Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário abaixo indicado JARAGUA DO SUL/SC, 07 de julho de 2025. CLEO MARINO DA CONCEICAO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - METALNORTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
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