Fabiula Brancher
Fabiula Brancher
Número da OAB:
OAB/SC 038740
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabiula Brancher possui 75 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSC, TRF1, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TJSC, TRF1, TRF4
Nome:
FABIULA BRANCHER
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10)
RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
DIVóRCIO LITIGIOSO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5003696-58.2025.4.04.7202/SC RELATOR : EDUARDO CORREIA DA SILVA REQUERENTE : MARMA GOMES SILVANI REICHERT ADVOGADO(A) : CRISTIANE HAMMERSCHMITT (OAB SC036080) ADVOGADO(A) : FABIULA BRANCHER (OAB SC038740) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 46 - 14/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5012572-36.2024.4.04.7202/SC RELATOR : MARCIO JONAS ENGELMANN REQUERENTE : ADILO FRANCISCO MACHADO ADVOGADO(A) : CRISTIANE HAMMERSCHMITT (OAB SC036080) ADVOGADO(A) : FABIULA BRANCHER (OAB SC038740) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 50 - 11/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5000142-91.2020.4.04.7202/SC RELATOR : Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA RECORRENTE : LIVIA HELENA DA COSTA PAGANINI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : CRISTIANE HAMMERSCHMITT (OAB SC036080) ADVOGADO(A) : FABIULA BRANCHER (OAB SC038740) REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE : ADILSON PAGANINI (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A) : CRISTIANE HAMMERSCHMITT (OAB SC036080) ADVOGADO(A) : FABIULA BRANCHER (OAB SC038740) ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, MANTER INALTERADO O JULGAMENTO ANTERIOR, nos termos do voto do(a) Relator(a). Florianópolis, 10 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5012945-04.2023.4.04.7202/SC RELATOR : PRISCILLA MIELKE WICKERT PIVA AUTOR : SUELY KUHN DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CRISTIANE HAMMERSCHMITT (OAB SC036080) ADVOGADO(A) : FABIULA BRANCHER (OAB SC038740) RÉU : SUDACOB ADMINISTRACAO E PROMOCAO DE VENDAS LTDA ADVOGADO(A) : ELIEZER ALEXANDRE MUDREK (OAB PR088566) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 97 - 11/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5009563-32.2025.4.04.7202 distribuido para 2ª Vara Federal de Chapecó na data de 10/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009563-32.2025.4.04.7202/SC AUTOR : NATANAEL MAZOTTI ADVOGADO(A) : FABIULA BRANCHER (OAB SC038740) ADVOGADO(A) : CRISTIANE HAMMERSCHMITT (OAB SC036080) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por dano moral proposta por NATANAEL MAZOTTI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando, em síntese, verbis : a. Seja recebida a presente demanda, e com fundamento no artigo 84, §3º do CDC, seja concedida a medida liminar inaudita altera pars, para que o Réu exclua, imediatamente, as informações negativas lançadas em nome do Autora junto ao SERASA e do SCR sob pena de multa diária, conforme §4º do mesmo artigo e diploma legal supracitado; [...] c. Seja a Ação Julgada Totalmente Procedente, para que ao final, seja (1) declarada a inexistência de quaisquer débitos e prejuízos do Autor junto ao Réu, (2) o réu obrigado a excluir as informações negativas lançadas em nome do Autora junto ao SERASA e do SCR, e (3) a condenação deste ao pagamento de indenização a título de danos morais em importe não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); Alega ter sido vítima de fraude em sua conta bancária mantida junto à ré, onde teria sido realizado um empréstimo por fraudadores gerando o contrato de financiamento nº 20.414.107.095709/10. Afirma ter ajuizado a ação nº 5011983-78.2023.4.04.7202, onde em audiência de conciliação teria firmado acordo nos seguintes termos: Após conversações, as partes acordaram que a Caixa compromete-se a peticionar nos autos, no prazo de 3 dias úteis, a partir da juntada do termo nos autos, para ratificar a seguinte proposta de acordo: efetuar o cancelamento do contrato de empréstimo, bem como restituir as parcelas debitadas da conta do autor, em dobro e, o levantamento da restrição cadastral, relacionada ao referido contrato (CDC salário sênior), no importe de R$ 15.990,93 Em cumprimento ao acordo a Caixa Econômica Federal teria comprovado naqueles autos a baixa do financiamento. Contudo, na data de 07/07/2025 o autor teve o seu cartão de crédito bloqueado pelo fato do seu nome estar negativado junto à ré, sendo que o contrato negativado seria o mesmo contrato objeto da ação nº 5011983-78.2023.4.04.7202, possuindo, ainda, restrição no sistema SCR em razão da informação incorreta acerca de prejuízo à instituição financeira. Requer assim seja concedida a medida liminar inaudita altera pars , para que a ré exclua imediatamente as informações negativas lançadas em nome junto ao SERASA e do SCR, sob pena de multa diária. Requereu a inversão do ônus da prova. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Da inversão do ônus da prova A hipótese tratada nos autos caracteriza relação de consumo, consentânea aos conceitos de consumidor e fornecedor expendidos no CDC (arts. 2º, caput , e 3º, caput ). O Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 297, autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. No entanto, há de se registrar que a aplicação do CDC não determina a automática inversão do ônus da prova, cabendo ao juiz interpretar cada caso, de modo a aferir a efetiva relação de hipossuficiência do consumidor. No caso concreto, levando em conta a notória hipossuficiência da parte autora, é cabível a inversão do ônus da prova para impor à requerida a obrigação de apresentar complementação probatória adequada à solução da lide. 3. Do pedido de tutela antecipada Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Constata-se, portanto, que o diploma processual estabelece que, para a concessão da tutela de urgência, o magistrado, ao apreciar tal pedido, deve fazê-lo em nível de cognição sumária, sendo que os requisitos para a concessão são (1) o juízo de probabilidade e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, conforme lição de Sergio Cruz Arenhardt, Daniel Mitidiero e Luiz Guilherme Marinoni (Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 203), "é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem de se convencer que o direito é provável para conceder tutela provisória" . O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a seu turno, deve ser entendido como perigo na demora. Isto é, sem a tutela provisória capaz de satisfazer o direito, corre-se o risco de este não ser realizado. Quanto ao momento da concessão da tutela de urgência, preleciona Daniel Mitidiero: [...] A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente (isto é, in limine , no início do processo, sem que se tenha citado a parte contrária - inaudita altera parte ), quando o tempo ou a atuação da parte contrária for capaz de frustrar a efetividade da tutela sumária . Nesse caso, o contraditório tem de ser postergado para o momento posterior à concessão da tutela. Não sendo o caso de concessão liminar, pode o juiz concedê-la depois da oitiva do demandado em justificação prévia (isto é, oitiva específica da parte contrária sobre o pedido de tutela de urgência), na audiência de conciliação ou de mediação, depois de sua realização ou ainda depois da contestação [...] (grifou-se) ( in Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 783 ). Ademais, a mitigação do princípio constitucional do contraditório é medida de caráter excepcional. Segundo o ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni, a tutela de urgência somente deve ser concedida liminarmente quando a ouvida do réu puder frustrar a própria eficácia da tutela. Não há motivo para se postergar o contraditório, que significa exceção ao princípio geral da audiência prévia, quando não há fundamento que faça crer que a postergação da tutela retirará a sua eficácia (Marinoni, Luiz Guilherme. Tutela antecipatória contra a Fazenda Pública . Revista Gênesis de Direito Processual, nº 2, maio e agosto de 1996). Examinando a questão, anoto que a tutela de urgência somente poderá ser concedida quando o provimento definitivo buscado pela parte, em razão da robustez do conjunto probatório previamente produzido, já possa ser concedido de plano, independentemente da produção de qualquer outra prova. Na hipótese, entendo que os requisitos para a concessão da medida estão atendidos. Conforme relatado na inicial, o autor teria firmado com a ré acordo nos autos nº 5011983-78.2023.4.04.7202 onde esta teria se comprometido a "efetuar o cancelamento do contrato de empréstimo, bem como restituir as parcelas debitadas da conta do autor, em dobro e, o levantamento da restrição cadastral, relacionada ao referido contrato" . Verifico, ainda, que em 19/12/2023 a CEF comprovou no evento 31 (COMP2) dos referidos autos o cancelamento do contrato de empréstimo nº 20.0414.107.0905709/10. Contudo, de acordo com informações obtidas junto ao SERASA (evento 1, DECL5) há o registro de negativação do autor referente ao aludido contrato, com data de vencimento em 28/02/2022, ou seja, antes da homologação do acordo judicial. Portanto, está minimamente demonstrada a plausibilidade jurídica do pedido, já que mesmo após a realização do acordo para cancelamento do contrato, o nome do autor encontra-se com restrição junto ao SERASA. Assim, verifico a probabilidade do direito, sendo que o risco de dano é evidente em razão dos prejuízos ocasionados pela negativação do seu nome. 3. Dispositivo Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar à ré que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a retirada da anotação do nome do autor dos órgãos de proteção de crédito por dívida relativa ao contrato nº 20.0414.107.0905709/10, sob pena de fixação de multa diária em descumprimento. 4. Cite-se a ré para contestar, querendo, os fatos e fundamentos deduzidos na petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1. No mesmo prazo, deverá juntar aos autos toda documentação que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. 5. Havendo pedido(s) específico(s) de produção de provas pelas partes, venham os autos conclusos. Advirto que requerimentos genéricos de "produção de todas as provas em direito admitidas" ficam desde já indeferidos. 6. Nada requerido em sede de dilação probatória, venham conclusos para sentença. 7. Intime-se. Cumpra-se.
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