Alexandre Antonito Zampiva

Alexandre Antonito Zampiva

Número da OAB: OAB/SC 038758

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandre Antonito Zampiva possui 61 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT12, TJSC, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 61
Tribunais: TRT12, TJSC, TJRS, TJPR, TRF4
Nome: ALEXANDRE ANTONITO ZAMPIVA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) APELAçãO CíVEL (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ ATSum 0001983-61.2024.5.12.0025 RECLAMANTE: SOLANGE PICCINI RECLAMADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL E CARITATIVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 602f39f proferido nos autos. D E S P A C H O   Digam as partes se pretendem produzir outras provas, necessariamente especificando - em caso positivo - o meio a ser usado, a questão de fato a ser provada e o motivo da necessidade de instrução, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. XANXERE/SC, 17 de julho de 2025. LAIS MANICA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO EDUCACIONAL E CARITATIVA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ ATSum 0001983-61.2024.5.12.0025 RECLAMANTE: SOLANGE PICCINI RECLAMADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL E CARITATIVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 602f39f proferido nos autos. D E S P A C H O   Digam as partes se pretendem produzir outras provas, necessariamente especificando - em caso positivo - o meio a ser usado, a questão de fato a ser provada e o motivo da necessidade de instrução, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. XANXERE/SC, 17 de julho de 2025. LAIS MANICA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SOLANGE PICCINI
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ ATSum 0000610-58.2025.5.12.0025 RECLAMANTE: RENATA MARIA MARCANTE MENDES RECLAMADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL E CARITATIVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce12a93 proferido nos autos. D E S P A C H O Considerando a Portaria SEAP/SEMAG Nº 249/2025, de 23 de junho de 2025, que designa esta magistrada para auxiliar na Vara do Trabalho de Xanxerê no período de 07/07/2025 a 26/07/2025, em razão das férias do Juiz titular; Considerando que o PROAD 218/2025, determina o adiamento das pautas dos dias 17 e 24 de julho de 2025; Considerando que as audiências iniciais conciliatórias desta Vara do Trabalho atualmente estão sendo designadas para o mês de outubro de 2025; DECIDO, manter as audiências iniciais conciliatórias, nos dias 17 e 24 de julho de 2025, as quais serão realizadas com a participação do servidor ADRIANO CHIODI, que atuará como conciliador e buscará a solução consensual do conflito. Em caso de conciliação, os termos acertados entre as partes constarão dos autos e serão submetidos à análise do Juízo que - com eles concordando - assinará posteriormente, de forma eletrônica, o presente termo. Ausente conciliação, constará dos autos os procedimentos habitualmente adotados nesta Unidade, como abertura de prazos para contestação e manifestação da parte autora; designação de perícias e expedição de ofícios. Os procedimentos, da mesma forma, serão submetidos ao Juízo que, com eles concordando, assinará eletronicamente o termo de audiência. Os casos omissos serão oportunamente analisados pela juíza. Considerando que a audiência será conciliatória, em caso de ausência das partes e procuradores, será redesignada nova data e não serão aplicadas as penas de revelia (e confissão quanto à matéria de fato) ou arquivamento. Em caso de constituição de advogados, estes poderão representar as partes na audiência ora designada, tornando facultativa a presença virtual dos litigantes. Aguarde-se a audiência. Cientes as partes com procuradores já habilitados. XANXERE/SC, 15 de julho de 2025. LAIS MANICA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO EDUCACIONAL E CARITATIVA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ ATSum 0000610-58.2025.5.12.0025 RECLAMANTE: RENATA MARIA MARCANTE MENDES RECLAMADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL E CARITATIVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce12a93 proferido nos autos. D E S P A C H O Considerando a Portaria SEAP/SEMAG Nº 249/2025, de 23 de junho de 2025, que designa esta magistrada para auxiliar na Vara do Trabalho de Xanxerê no período de 07/07/2025 a 26/07/2025, em razão das férias do Juiz titular; Considerando que o PROAD 218/2025, determina o adiamento das pautas dos dias 17 e 24 de julho de 2025; Considerando que as audiências iniciais conciliatórias desta Vara do Trabalho atualmente estão sendo designadas para o mês de outubro de 2025; DECIDO, manter as audiências iniciais conciliatórias, nos dias 17 e 24 de julho de 2025, as quais serão realizadas com a participação do servidor ADRIANO CHIODI, que atuará como conciliador e buscará a solução consensual do conflito. Em caso de conciliação, os termos acertados entre as partes constarão dos autos e serão submetidos à análise do Juízo que - com eles concordando - assinará posteriormente, de forma eletrônica, o presente termo. Ausente conciliação, constará dos autos os procedimentos habitualmente adotados nesta Unidade, como abertura de prazos para contestação e manifestação da parte autora; designação de perícias e expedição de ofícios. Os procedimentos, da mesma forma, serão submetidos ao Juízo que, com eles concordando, assinará eletronicamente o termo de audiência. Os casos omissos serão oportunamente analisados pela juíza. Considerando que a audiência será conciliatória, em caso de ausência das partes e procuradores, será redesignada nova data e não serão aplicadas as penas de revelia (e confissão quanto à matéria de fato) ou arquivamento. Em caso de constituição de advogados, estes poderão representar as partes na audiência ora designada, tornando facultativa a presença virtual dos litigantes. Aguarde-se a audiência. Cientes as partes com procuradores já habilitados. XANXERE/SC, 15 de julho de 2025. LAIS MANICA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RENATA MARIA MARCANTE MENDES
  6. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5008270-96.2024.8.24.0080/SC AUTOR : JOVANA PRESCILA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : JOICE AMPESSE (OAB SC057776) ADVOGADO(A) : BRUNELI DE OLIVEIRA (OAB SC074350) ADVOGADO(A) : FRANCINARA MAGRINI FERREIRA AUTOR : ELEANDRO MARCIO DAVID ADVOGADO(A) : JOICE AMPESSE (OAB SC057776) ADVOGADO(A) : BRUNELI DE OLIVEIRA (OAB SC074350) ADVOGADO(A) : FRANCINARA MAGRINI FERREIRA RÉU : ASSOCIACAO EDUCACIONAL E CARITATIVA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ANTONITO ZAMPIVA (OAB SC038758) RÉU : SOCIEDADE HOSPITALAR BENEFICIENTE SÃO CRISTOVÃO ADVOGADO(A) : MARINA EBERS (OAB SC045074) ADVOGADO(A) : ADRIANO FRANCISCO CONTI (OAB SC032161) DESPACHO/DECISÃO 1. Preliminares : 1.1. Quanto à impugnação à concessão da gratuidade da justiça à autora, deve ser afastada. Isso porque presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC). Nesse contexto, cabia aos requeridos trazerem aos autos elementos que comprovassem suas alegações acerca da condição financeira da autora, contudo, não o fez. 1.2. Nos termos em que foi lançada, a preliminar de ilegitimidade passiva da SOCIEDADE HOSPITALAR BENEFICIENTE SÃO CRISTOVÃO confunde-se com o mérito da ação. 1.3. Outrossim, o requerido MUNICÍPIO DE FAXINAL DOS GUEDES/SC aduziu em preliminar a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a municipalidade não possui qualquer relação jurídica com a parte demandante, tampouco ingerência nas atividades executadas pela SOCIEDADE HOSPITALAR BENEFICIENTE SÃO CRISTOVÃO. Pois bem. Conforme já citado acima, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal dispõe: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Embora o preceptivo constitucional dispense a prova da culpa, não o fez em relação a demonstração de nexo causal entre o serviço público e o alegado dano. Noutras palavras, " somente pode ser responsabilizada em razão do risco administrativo a pessoa jurídica de direito público que preste o serviço ou que sobre ele tenha alguma ingerência " (Agravo de Instrumento n. 4008250-18.2017.8.24.0000, de Presidente Getúlio. Quinta Câmara de Direito Público. Rel. Des. Vilson Fontana. Data do julgamento: 01.11.2018). Na situação em exame, o nosocômio SOCIEDADE HOSPITALAR BENEFICIENTE SÃO CRISTOVÃO - como é de conhecimento desde Juízo -, não pertence ao patrimônio estatal, mas trata-se de pessoa jurídica de direito privado, com personalidade jurídica própria. Por outro lado, o simples fato de o atendimento ter sido promovido por meio do Sistema Único de Saúde - SUS, não é causa suficiente para retirar a legitimidade passiva do MUNICÍPIO DE FAXINAL DOS GUEDES/SC. Isso porque, a responsabilidade pela administração, organização e fiscalização dos serviços prestados no âmbito do SUS, incumbe ao ente municipal, conforme previsão dos artigos 17 e 18 da Lei n. 8.080/1990. Ao Estado fica o respaldo financeiro e técnico. A temática, a propósito, foi submetida ao Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC, na forma do art. 555, § 1º, do CPC/1973, a fim de solucionar divergências entre os órgãos fracionários competentes, para o exame da matéria. Na oportunidade, sob a relatoria da Exma. Sra. Desa. Sônia Maria Schmitz, aquele Colegiado resolveu: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO CUSTEADO PELO SUS, MAS REALIZADO EM HOSPITAL PARTICULAR. COMPOSIÇÃO JURISPRUDENCIAL. ORGANIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO ATRIBUÍDAS AOS ENTES MUNICIPAIS. EXEGESE DOS ARTIGOS 17 E 18 DA LEI N. 8.080/90. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE ENTRE UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS NA MANUTENÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NAS CORTES SUPERIORES. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ENTE ESTADUAL. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTO VINCULATIVO ENTRE O EVENTO DANOSO E A ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO. "[...] de acordo com o art. 18, X, da Lei 8.080/1990, compete ao município celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar a respectiva execução. Nesse contexto, não se deve confundir a obrigação solidária dos entes federativos em assegurar o direito à saúde e garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, com a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros. Nesta, o interessado busca reparação econômica pelos prejuízos sofridos, de modo que a obrigação de indenizar se sujeita à comprovação da conduta, do dano e do respectivo nexo de causalidade. Dessa forma, não há qualquer elemento que autorize a responsabilização da União, seja porque a conduta não foi por ela praticada, seja em razão da impossibilidade de aferir-se a existência de culpa in eligendo ou culpa in vigilando". Precedentes citados: AgRg no CC 109.549-MT, Primeira Seção, DJe 30/6/2010; e REsp 992.265-RS, Primeira Turma, DJe 5/8/2009". (EREsp 1.388.822-RN, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/5/2015, DJe 3/6/2015). (Agravo de Instrumento n. 0144006-72.2014.8.24.0000, de Joinville. Grupo de Câmaras de Direito Público. Rela. Desa. Sônia Maria Schmitz. Data do julgamento: 24.10.2018). Este entendimento vem sendo adotado pelo TJSC desde então: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO, AJUIZADA PELA VIÚVA DO PACIENTE CONTRA O MÉDICO, O HOSPITAL E O ESTADO DE SANTA CATARINA. INTERLOCUTÓRIO QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO ESTADO, AFASTANDO-O DA LIDE E, CONSEQUENTEMENTE, DECLINOU DA COMPETÊNCIA, A UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. LEGITIMIDADE DO ESTADO, FULCRADA NO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O ATENDIMENTO FOI REALIZADO NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. TESE ARREDADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O SERVIÇO PRESTADO E O DANO. NOSOCÔMIO QUE, IN CASU, É PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, NÃO INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ADMINISTRAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO SUS, QUE INCUMBE AO MUNICÍPIO (ARTS. 17 E 18 DA LEI 8.080/1990). ESTADO RESPONSÁVEL TÃO SOMENTE PELO RESPALDO TÉCNICO E FINANCEIRO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. [...] O Estado de Santa Catarina não é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda indenizatória por erro médico causada por convênio de hospital (pessoa jurídica de direito privado) com o Sistema Único de Saúde porque, de acordo com os arts. 17 e 18 da Lei n. 8.080/90, a administração, organização e fiscalização dos serviços prestados pelo SUS são de responsabilidade dos entes municipais, competindo ao Estado apenas prestar apoio técnico e financeiro. [...] (Apelação Cível n. 2012.015026-1, da Capital. Segunda Câmara de Direito Público. Rel. Des. Francisco Oliveira Neto. Data do julgamento: 03.09.2013). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005221-23.2018.8.24.0000, de Lages, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-09-2020) [grifei]. Nesse contexto, repisa-se que o MUNICÍPIO DE FAXINAL DOS GUEDES/SC, como o responsável pela fiscalização dos serviços prestados pelo SUS na SOCIEDADE HOSPITALAR BENEFICIENTE SÃO CRISTOVÃO é sim responsável por eventual erro ocorrido no atendimento, sendo legitimado passivo da presente ação. 2. Partes bem representadas. Feito em ordem. Declaro o feito saneado. 3. Desaconselhada a audiência do art. 334 do CPC em razão das questões postas pelas partes. 4. No tocante à aplicabilidade ou não do CDC e a inversão do ônus probatório, inicialmente, urge esclarecer que os serviços públicos podem ser divididos em gerais ou uti universi e individuais ou uti singuli . Aqueles são prestados, indistintamente, a todos os cidadãos, alcançando a coletividade no seu todo. Tais serviços são indivisíveis, isto é, seus usuários são indeterminados e indetermináveis, não existindo meio de mensurar a sua utilização por parte de cada usuário e, em regra, tais serviços são mantidos por meio do pagamento dos impostos. Enquanto que os serviços individuais ou uti singuli , são aqueles que possuem usuários determinados, passíveis de utilização individual, gozando de divisibilidade, sendo possível à administração pública mensurar a utilização, efetiva ou potencial, por parte de cada um dos usuários. Os respectivos serviços, nos termos da doutrina de Hely Lopes Meirelles, são sempre serviços de utilização facultativa e mensurável, pelo quê devem ser remunerados por taxa (tributo) ou tarifa (preço público), e não por imposto (Direito Administrativo Brasileiro. 30a ed. São Paulo: Malheiros, p. 326). Tal classificação é um importante parâmetro para se verificar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, bem como da inversão do ônus da prova nos serviços públicos. A aplicação do instituto da inversão do ônus da prova pressupõe que a relação jurídica material controvertida tenha natureza de relação de consumo. Em tal relação, o serviço, nos termos do art. 3°, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser prestado, necessariamente, mediante remuneração. Para a maior parte da doutrina, deve-se restringir à aplicação das normas consumeristas aos serviços uti universi , somente se aplicando o citado diploma aos serviços individuais, prestados direta ou indiretamente pelo Estado, mediante remuneração específica do usuário. Aos defensores de tal entendimento, existe, na verdade, uma relação de Direito Público entre a administração e o administrado, não existindo qualquer caráter consumerista em tal relação, de modo que, estender a aplicação das normas consumeristas a estes casos poderia desvirtuar o conceito de consumidor. Isso ocorre, pois a citada relação é, na verdade, uma relação de sujeição, a qual não se confunde com o contrato firmado entre consumidor e fornecedor, tanto que o Estado goza de determinadas prerrogativas na sua prestação.Outrossim, convém ressaltar que não há como se falar em remuneração direta para os serviços uti universi, somente havendo a contraprestação, de forma indireta, pela população através do pagamento dos impostos. Sob esse ângulo, é oportuno registrar que não necessariamente quem paga o imposto poderá usufruir de tais serviços, dado que qualquer pessoa que necessitar de tais serviços, poderá usufruí-los, independentemente do quanto foi pago ou se houve qualquer contribuição. Desse modo, no caso vertente, uma vez que o serviço público de saúde é prestado para toda a coletividade, indistintamente, correspondendo a um serviço geral ou uti universi , sem qualquer forma de contrap restação direta, é incabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, "A inversão do ônus da prova não pode ocorrer de forma genérica, sem se definir o ponto probante, sob pena de possibilitar a imputação da chamada prova diabólica." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4013200-02.2019.8.24.0000, de Joinville, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2019). Não há, portanto, como aplicar o Código de Defesa do Consumidor à espécie. Essa circunstância, no entanto, não induz necessariamente ao afastamento da inversão do ônus da prova. No caso dos autos, resta clara a hipossuficiência técnica do paciente perante o Hospital - que mantém os médicos, bem como toda a documentação relativa ao seu tratamento - o que reclama a inversão, ex vi do art. 373§ 1º, do CPC. Fredie Diddier Jr. Leciona sobre o tema: A distribuição rígida do ônus da prova atrofia nosso sistema, e sua aplicação inflexível pode conduzir a julgamentos injustos. Não se nega a validade da teoria clássica como regra geral, mas não se pode é admitir tal regra como inflexível e em condições de solucionar todos os casos práticos que a vida apresenta. Parece-nos que a concepção mais acertada sobre a distribuição do ônus da prova é essa última: a distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual a prova incumbe a quem tem melhores condições de produzi-la, à luz das circunstâncias do caso concreto. Em outras palavras: prova quem pode. Esse posicionamento justifica-se nos princípios da adaptabilidade do procedimento às peculiaridades do caso concreto, da cooperação e da igualdade. O CPC não contém regra expressa adotando a teoria. Mas a doutrina acolhe essa concepção, a partir de uma interpretação sistemática de nossa legislação processual. A distribuição dinâmica do ônus da prova seria uma decorrência dos seguintes princípios: a) princípio da igualdade (art. 5º, caput, CF, e art. 125, I, CPC), uma vez que deve haver uma paridade real de armas das partes no processo, promovendo-se um equilíbrio substancial entre elas, o que só será possível se atribuído o ônus da prova àquela que tem meios para satisfazê-lo; b) princípio da lealdade, boa-fé e veracidade (art. 14, 16, 17, 18 e 125, III, CPC), pois nosso sistema não admite que a parte aja ou se omita, de forma ardilosa, no intuito deliberado de prejudicar a contraparte, não se valendo de alegações de fato e provas esclarecedoras; c) princípio da solidariedade com órgão judicial com órgão judicial (art. 339, 340, 342, 345, 355, CPC), pois todos têm o dever de ajudar o magistrado a descortinar a verdade dos fatos; exige-se que a parte colabore em matéria de prova para que o juiz alcance a verdade (Curso de direito processual civil, n. 2. 7ª ed., Salvador: Juspodivm, pp. 97-98). Em situação análoga, o Eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ERRO MÉDICO. DEMANDA QUE ENVOLVE ENTIDADES DE SAÚDE MANTIDAS POR MUNICÍPIOS. DECISÃO QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO INDEVIDA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ALÉM DE PREJUÍZO À DEFESA DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. ARGUMENTOS NÃO ACOMPANHADOS DE PROVAS. DECISÃO QUE CONSIDEROU A TEORIA DA CARGA DINÂMICA DA PROVA E NÃO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO NÃO CONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A não aplicação do Código Consumerista não afasta, por si só, a inversão do ônus da prova, ante a manifesta hipossuficiência técnica da paciente perante o Hospital Municipal São José, que possui maiores condições de extirpar a ocorrência do dano indenizável por manter em seu estabelecimento os médicos que diagnosticaram a autora e os respectivos laudos e avaliações." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.031384-9, de Joinville, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-10-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000134-18.2020.8.24.0000, de Porto Belo, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-05-2020). Deste modo, não obstante o entendimento anteriormente exarado por esta magistrada em ações com a mesma temática, indefiro a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos , deferindo , outrossim, a inversão do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC . 5. A prova se debruçará sobre as seguintes questões de fato: a existência de ato omissivo e/ou comissivo a configurar erro médico, nos atendimentos prestados ao falecido George Amélio de Almeida David (descritos na inicial), bem como sua especificação e valoração. 6. Serão debatidas as seguintes questões de direito: a responsabilidade da parte ré quanto aos supostos atos omissivos e/ou comissivos que ensejaram o erro médico e seus efeitos. 7. Intimem-se as partes para que apontem, em 15 (quinze) dias, quais eventuais outras modalidades de prova de seu interesse, indicando claramente o fato controverso e o meio probando respectivo, sob pena de indeferimento, sem prejuízo de requererem, se entenderem cabível, o julgamento antecipado da lide. O silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado. 8. Requerida a produção de prova oral, no mesmo prazo deverá ser juntado o rol de testemunhas, limitado ao número de 03 (três) para o fato probando, de modo que a pauta possa ser adequada à quantidade de pessoas a serem ouvidas, cientes desde logo os advogados de que, na forma do art. 455 do CPC, deverão intimar, por qualquer meio, as suas testemunhas, se não as forem trazer independentemente de intimação, de forma que o juízo atuará apenas na impossibilidade, comprovada nos autos em até 15 (quinze) dias da realização do ato, pena de preclusão.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002737-59.2024.8.24.0080/SC AUTOR : VALDOCIR STANGA ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA GARCIA (OAB SC034331) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ANTONITO ZAMPIVA (OAB SC038758) AUTOR : SIDNEY TARCIO SOSSANOVICZ ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA GARCIA (OAB SC034331) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ANTONITO ZAMPIVA (OAB SC038758) AUTOR : RUDINEI KOPSEL ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA GARCIA (OAB SC034331) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ANTONITO ZAMPIVA (OAB SC038758) AUTOR : RUAN BADOTTI ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA GARCIA (OAB SC034331) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ANTONITO ZAMPIVA (OAB SC038758) AUTOR : MAIQUE FONTANA ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA GARCIA (OAB SC034331) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ANTONITO ZAMPIVA (OAB SC038758) AUTOR : JUAREZ ANGELO NICOLAO ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA GARCIA (OAB SC034331) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ANTONITO ZAMPIVA (OAB SC038758) AUTOR : DAILOR JOSE PEREIRA ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA GARCIA (OAB SC034331) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ANTONITO ZAMPIVA (OAB SC038758) AUTOR : MATEUS FONTANA ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA GARCIA (OAB SC034331) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ANTONITO ZAMPIVA (OAB SC038758) DESPACHO/DECISÃO No evento 158 foi informado o falecimento do autor SIDNEY TARCIO SOSSANOVICZ . A propósito, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 110.  Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Art. 313.  Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: [...] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Suspendo o curso do processo pelo prazo de 60 dias, considerando a informação do falecimento de integrante(s) do polo ativo, consoante art. 313, § 2º, do CPC. Caso haja inventário em andamento, a responsabilidade pela representação do espólio recai sobre o inventariante, conforme disposto no artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. Na ausência de inventário, todos os sucessores do falecido deverão ser incluídos no polo ativo da ação, nos termos do artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro a habilitação do espólio de SIDNEY TARCIO SOSSANOVICZ , representado por seu herdeiro maior e capaz, Sidney Sérgio Trevisan Sossanovicz. Determino ao cartório que proceda à retificação do polo ativo da presente demanda, com a inclusão do espólio de SIDNEY TARCIO SOSSANOVICZ e de seu herdeiro, SIDNEY SÉRGIO TREVISAN SOSSANOVICZ.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0300449-47.2018.8.24.0053/SC (Pauta: 58)RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025. Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Presidente
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