Augusto Pereira Mendes

Augusto Pereira Mendes

Número da OAB: OAB/SC 038775

📋 Resumo Completo

Dr(a). Augusto Pereira Mendes possui 85 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF4, TJSP, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 85
Tribunais: TRF4, TJSP, TJSC
Nome: AUGUSTO PEREIRA MENDES

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
85
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (33) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (15) RECURSO INOMINADO CíVEL (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002406-60.2025.4.04.7217/SC AUTOR : ANDREIA BATISTA BIALESKI ADVOGADO(A) : PAULA CRISTHINA BOEIRA MENDES (OAB SC025932) ADVOGADO(A) : AUGUSTO PEREIRA MENDES (OAB SC038775) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer a concessão de aposentadoria especial, desde a DER em 18/09/2019 ou, sucessivamente, desde a DER em 27/10/2022, mediante o reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 26/02/1999. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER. Na petição do evento 7, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1 , a parte autora reiterou o pedido de tutela provisória de urgência. 1. A tutela de urgência, definida no art. 300 do Código de Processo Civil, poderá ser concedida pelo Juiz quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . Logo, é necessário que as alegações da inicial sejam relevantes a ponto de, em um exame superficial, possibilitar ao julgador prever a probabilidade de êxito na ação ( probabilidade do direito ). Além disso, deve estar presente a indispensabilidade da concessão da medida ( perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ), a fim de que não haja o risco de perda do direito ou a sua ineficácia se deferida apenas ao final. No caso dos autos, ausentes os elementos que autorizam a excepcionalidade tutelar, havendo necessidade de concluir a instrução processual - atividade especial controversa. Outrossim, a demandante possui menos de 60 anos de idade e se mantém segurado da RGPS, do que pode requerer, presente a incapacidade laboral, benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária - benefício adequado a fatos não programados. O atestado anexado ao evento 7, inclusive, registra apenas que há limitação para o exercício da atividade laboral. Ou seja, sequer há incapacidade total para a atividade que exerce. Sendo assim, indefiro o pedido de antecipação da tutela. 2. Extrai-se da sentença dos autos nº 5001775-92.2020.4.04.7217 ( evento 5, SENT3 ): Falta de interesse processual Reconheço a carência de ação em relação ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de 01/09/1994 a 26/02/1999 e 05/06/2018 a 18/09/2019 , porquanto não comprovado o requerimento administrativo de tais pretensões. Analisando o processo administrativo anexado ao evento 1, verifica-se que a autora não apresentou nenhum PPP em relação aos referidos intervalos, não tendo ocorrido a análise administrativa pelo INSS. Da análise do processo administrativo, observa-se que administrativamente foi apresentado PPP para o período de 02/08/1999 a 04/06/2018 (data  de emissão do PPP - evento 1, PROCADM4, pp. 41/2), não havendo informação acerca das condições de trabalho, funções desempenhadas e setor, para os períodos de 01/09/1994 a 26/02/1999 e 05/06/2018 a 18/09/2019. De acordo com a decisão do STF no RE 631240, o caso da autora exige o prévio requerimento administrativo. Nesse norte, é carente de ação aquela que ajuíza demanda buscando o reconhecimento de período de trabalho sujeito a condições especiais, sem ter postulado administrativamente o reconhecimento dos ditos interstícios de labor, mormente quando há procedimento administrativo específico e regulado em lei para a sua pretensão. Assim, antes de se valer do direito de ação, deve a autora formular sua pretensão na via administrativa, só devendo recorrer ao Poder Judiciário caso haja negativa do Instituto Previdenciário. Noutros termos, enquanto não configurada a pretensão resistida, descabe à autora ajuizar a demanda correspondente. Logo, é a demandante carecedora de ação, pela ausência de interesse processual, o que impõe a extinção do feito em relação aos períodos de 01/09/1994 a 26/02/1999 e 05/06/2018 a 18/09/2019 . [...] Ademais, não incide hipótese de reafirmação da DER, uma vez que a adição do período seria insuficiente para alcançar o mínimo exigido para a concessão do benefício postulado. A decisão foi confirmada 2ª Turma Recursal de Santa Catarina ( evento 5, VOTO4 ). Conforme já decidido, a parte autora não tem interesse de agir na DER 18/09/2019 em relação ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial no período de 01/09/1994 a 26/02/1999 e, consequentemente, não atinge o tempo necessário à aposentação na DER 18/09/2019 . Assim, haverá extinção do feito sem resolução do mérito, quando da prolação da sentença, em relação ao período especial requerido, qual seja, 29/04/1995 a 26/02/1999. Desse modo, intime-se a parte autora para que junte novo demonstrativo contábil com cálculo das parcelas devidas desde a DER  27/10/2022 até o ajuizamento da ação, acrescidas de doze parcelas vincendas, devidamente atualizadas correspondente ao pedido veiculado na inicial. 3. A parte autora requer a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98 e seguintes do CPC. Os artigos 98 e 99 do CPC assim dispõem: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Como se vê, o CPC estabelece a presunção legal em favor da pessoa natural que alegar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do artigo 99, § 3º. Dispõe, ainda, no § 2º do mesmo dispositivo, que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Com relação aos parâmetros a serem observados quando da concessão do benefício da gratuidade da justiça, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento do IRDR nº 25 definiu que fará jus ao benefício o jurisdicionado que auferir renda mensal inferior ao teto dos benefícios da Previdência Social, conforme ementa que se reproduz: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS.  1. Conforme a Constituição brasileira, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos. 3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo. 4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono. 5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais. 6. Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. 7. O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (CORTE ESPECIAL) Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/01/2022). No caso concreto, a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça em razão de seus rendimentos mensais da época da propositura da ação superarem o teto dos benefícios da Previdência Social, conforme evidencia o documento anexado ao evento 6, CNIS1, pp. 7 e 16 , que dá conta do crédito de salários no valor de R$ 15.459,18 em 06/2025 . Outrossim, inexistem provas nos autos de que o valor auferido pela parte autora mostra-se insuficiente para arcar com eventuais despesas excepcionais. Assim, percebendo a parte autora rendimentos superiores ao teto dos benefícios do RGPS,  possui condições de arcar com as despesas do processo, motivo pelo qual indefiro o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita . Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas, com base no novo cálculo do valor da causa (item 2), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Prazo: 15 dias.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002468-03.2025.4.04.7217/SC AUTOR : PEDRO BENTO RAMOS ADVOGADO(A) : PAULA CRISTHINA BOEIRA MENDES (OAB SC025932) ADVOGADO(A) : AUGUSTO PEREIRA MENDES (OAB SC038775) ATO ORDINATÓRIO Perícia designada conforme Ato Ordinatório anterior, devendo o Procurador da parte-autora informá-la acerca da data, local e horário determinado para a efetivação do exame técnico, bem como para que apresente ao perito todos os atestados, receitas, laudos, fichas de internação e exames (laboratoriais, de imagem, histológicos), de que disponha, sob pena de, em caso de não realização da perícia em razão da falta de exames, o processo ser extinto sem resolução do mérito. No caso de perícia psiquiátrica, deverá vir com acompanhante que conheça sua história de vida. Intime-se a parte autora de que a perícia agendada será realizada na sede da Justiça Federal em Criciúma , situada na Avenida Centenário, 1570, Térreo, Bairro Santa Bárbara, Criciúma/SC, CEP 88804-001. A parte autora poderá indicar assistente técnico nos autos, que deverá ter formação em medicina, para acompanhar o ato, estando desde já autorizado a ingressar na sala de perícia, ficando ciente que a condução do exame ficará a cargo do perito nomeado pelo Juízo. Os honorários periciais são fixados no valor de R$362,00 , nos termos da Resolução nº 937/2025 do CJF, Anexo Único. Para possibilitar a realização da perícia, a parte autora deverá apresentar, também, ao perito judicial um documento de identidade válido e recente com foto (Cédula de Identidade, CTPS, CNH, Passaporte). Informa que o Perito deverá utilizar o modelo de laudo pericial disponibilizado pelo processo eletrônico, a ser anexado em até 10 (dez) dias contados da data de realização da perícia, abordando os tópicos presentes nas orientações do juízo e respondendo aos quesitos formulados pelas partes, salvo, quanto a estes, se (a) forem estranhos à finalidade da perícia ou fugirem ao conhecimento técnico do expert (art. 464, caput e §1º, I do CPC), (b) forem impertinentes (art. 470, I, do CPC), (c) não disserem respeito a ponto controvertido no exame (art. 374 do CPC) ou (d) já houverem merecido resposta nos demais quesitos/orientações (art. 464, §1º, II do CPC). O laudo eletrônico contempla os quesitos necessários ao deslinde da causa. Todavia, concedo à parte autora o prazo de cinco dias para, querendo, informar os "quesitos da parte autora", função disponibilizada no painel do advogado. Ao abrir a funcionalidade, selecionar a parte autora, incluir os quesitos no quadro disponível e salvar. Ressaltando que, de outro modo, os quesitos não constarão no laudo eletrônico, e não serão encaminhados ao perito. Intimem-se.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001234-83.2025.4.04.7217/SC AUTOR : EMMANUELLA RUFINO DE SOUZA ADVOGADO(A) : PAULA CRISTHINA BOEIRA MENDES (OAB SC025932) ADVOGADO(A) : AUGUSTO PEREIRA MENDES (OAB SC038775) DESPACHO/DECISÃO O laudo técnico pericial indicou que a parte autora está impossibilitada de exprimir sua vontade em razão de causa transitória. Assim, com base no art. 72 do Código de Processo Civil de 2015, deverá ser indicado um curador especial pelo procurador da parte autora nos presentes autos, que, desde já, se nomeia. Intime-se a parte autora para a indicação de curador, conforme os critérios estabelecidos no art. 1.775 do Código Civil, que elenca as pessoas aptas a exercer a curatela, conforme segue: Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. O curador indicado fica desde já intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias , juntar aos autos a seguinte documentação: a) Termo de compromisso de curador provisório, exclusivamente nos termos do modelo abaixo 1 , assinado pelo familiar indicado como curador; b) RG e CPF do familiar indicado; c) Comprovante de endereço atual do familiar indicado (legível e emitido há no máximo 12 meses) em nome do curador provisório indicado ou, caso o comprovante esteja em nome de terceiro, acompanhada de declaração firmada pelo titular do comprovante, atestando que reside no mesmo local que o curador, além de cópia de documentação pessoal do terceiro; d) Documentação comprobatória do parentesco. e) Procuração outorgada pelo curador provisório para advogado, para representação judicial do autor incapaz. Regularizada a representação processual, à Secretaria para que proceda às devidas alterações na autuação do processo. Tendo em vista que o INSS apresentou proposta de acordo, a parte autora deverá manifestar-se quanto ao seu conteúdo, informando se a aceita ou não. Na hipótese de negativa, deverá justificar a recusa. Caso a parte autora não aceite a proposta de acordo do INSS e/ou não apresente parente curador provisório nos autos, devolvam-se os autos à vara de origem para o normal prosseguimento. Intimem-se.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002138-06.2025.4.04.7217/SC RELATOR : ENRIQUE FELDENS RODRIGUES AUTOR : IZAURA ANTUNES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : AUGUSTO PEREIRA MENDES (OAB SC038775) ADVOGADO(A) : PAULA CRISTHINA BOEIRA MENDES (OAB SC025932) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 17 - 17/07/2025 - LAUDO PERICIAL
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007679-59.2025.4.04.7107/RS AUTOR : MARIA MEDIANEIRA SANTOS DA ROSA ADVOGADO(A) : AUGUSTO PEREIRA MENDES (OAB SC038775) ADVOGADO(A) : PAULA CRISTHINA BOEIRA MENDES (OAB SC025932) DESPACHO/DECISÃO A parte autora pretende a concessão de pensão por morte, DER: 23/05/2023, NB: 204.074.008-7, na qualidade de companheira de VOLMAR JOSÉ RODRIGUES, falecido em 31/03/2022. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Acolho a competência declinada ( evento 11, DESPADEC1 ). CITE-SE o INSS para contestar, no prazo de 30 (trinta) dias, ou para propor a conciliação a qualquer tempo. Reputo que, para o deslinde feito, é necessária a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, para a comprovação da união estável alegada. Manifeste-se a parte autora acerca do interesse na realização de audiência virtual/online, bem como se possui condições materiais (internet com capacidade de transmissão e recebimento de dados) para viabilizar o ato, inclusive no que se refere às testemunhas por ela arroladas, através da ferramenta de Webconference Zoom. Ressalte-se que, preferencialmente, deve ser utilizado desktop ou laptops, para melhor qualidade do áudio e vídeo, todavia, também  é  possível a utilização de celular. Em caso de desinteresse, será designada audiência presencial. Deverá informar , ainda, se o declarante do óbito, VINICIUS DA ROSA RODRIGUES, poderá comparecer ao ato independente de intimação, a fim de ser ouvido como testemunha do juízo. Intimem-se.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5000507-27.2025.4.04.7217/SC RECORRIDO : RONALDO DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A) : AUGUSTO PEREIRA MENDES (OAB SC038775) ADVOGADO(A) : PAULA CRISTHINA BOEIRA MENDES (OAB SC025932) DESPACHO/DECISÃO O recurso apresentado discute a (in)constitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019, assim redigido: Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal , atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. […] § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: […] III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e A questão está submetida a julgamento no Tema 318 da TNU: Definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser concedidos ou revistos, de forma a se afastar a forma de cálculo prevista no art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019, ao argumento de que seria inconstitucional. Não há tese firmada, estando o julgamento sobrestado, “ Aguardando julgamento das ADIs 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279, 6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916 pelo STF ” (decisão de 02/02/2024). A TNU proferiu decisão em 14/05/2025 (publicada em 15/05/2025), determinando à Turma do RS o sobrestamento de processo similar ao ora analisado (autos 1095446-07.2021.4.01.3300): "A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, SOBRESTAR os autos na origem, para aguardar o trânsito em julgado do Tema  Representativo n.º 318, devendo a Turma Recursal do Rio Grande do Sul, se for o caso, adequar o acórdão recorrido ao que restar definido por  este Colegiado" . O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, já decidiu ser necessária a suspensão dos processos que tratam da matéria, até decisão nas ADIs em trâmite, cientes do Tema 1300 do STF, em que reconhecida “ R epercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se, após a edição da EC nº 103/2019, a aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável deve ser paga de forma integral ” . Em pedido apresentado pelo INSS para sobrestamento da matéria discutida, o Ministro Luís Roberto Barroso assim se manifestou: […] 4. No caso, o sobrestamento dos recursos extraordinários já é suficiente para conter prejuízos potenciais ao INSS e à segurança jurídica. Isso porque (i) os processos em trâmite nos juizados federais encontram-se suspensos por decisão da Turma Nacional de Uniformização ; (ii) os processos individuais em trâmite na Justiça Federal comum são pouco numerosos; e (iii) a decisão coletiva proferida em ação civil pública já foi suspensa pela Presidência do TRF-2. ( RE 1469150 / PR - PARANÁ, decisão proferida em 16/12/2024, publicada em 17/12/2024). Vê-se, então, que interpretando conjuntamente as decisões da TNU e do STF, inclusive objetivando segurança jurídica às partes, é caso de suspensão dos feitos que discutem o Tema 318, a ser julgado pela TNU (o que ocorrerá após decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal). Ante o exposto, determino a suspensão do processo até o trânsito em julgado de decisão a ser proferida pelo STF sobre a matéria discutida. Intimem-se e, ato contínuo, suspenda-se.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000083-24.2021.4.04.7217/SC RELATOR : Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : IELSO EDERI BENEDETTI (AUTOR) ADVOGADO(A) : AUGUSTO PEREIRA MENDES (OAB SC038775) ADVOGADO(A) : PAULA CRISTHINA BOEIRA MENDES (OAB SC025932) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Impõe-se a rejeição dos embargos de declaração nos quais o embargante pretende apenas a rediscussão da matéria já examinada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 09 de julho de 2025.
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