Daniela Patricia Santos Iglesias
Daniela Patricia Santos Iglesias
Número da OAB:
OAB/SC 038779
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniela Patricia Santos Iglesias possui 13 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TJRS e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJSC, TRF4, TJRS
Nome:
DANIELA PATRICIA SANTOS IGLESIAS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
APELAçãO CíVEL (2)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 0303214-49.2017.8.24.0045/SC (originário: processo nº 03032144920178240045/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI APELADO : MARIA OTACILIA PINTO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIELA PATRICIA PINTO DOS SANTOS (OAB SC038779) ADVOGADO(A) : MARSIANE MEURER (OAB SC039355) APELADO : DANIELA PATRICIA PINTO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIELA PATRICIA PINTO DOS SANTOS (OAB SC038779) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 60 - 15/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
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Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005072-75.2022.8.24.0030/SC EXECUTADO : MARIA DE LOURDES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DANIELA PATRICIA SANTOS IGLESIAS (OAB SC038779) DESPACHO/DECISÃO Antes de decidir a impugnação apresentada, determino a intimação das partes para que digam acerca de eventual desconto promovido administrativamente pelo INSS no benefício da executada, a fim de reaver os valores recebidos a maior, diante da informação constante nos autos principais ( evento 157, DOC1 ). Saliento que as menifestações deverão ser instruídas com prova do alegado. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para o exequente e 15 (quinze) dias para a executada. Decorrido o prazo, retornem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001470-32.2025.8.24.0043 distribuido para Vara Única da Comarca de Mondaí na data de 27/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0303214-49.2017.8.24.0045/SC APELANTE : MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS & FILHOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL XAVIER DE SOUZA (OAB SC010400) ADVOGADO(A) : DANIEL REMOR BASCHIROTO (OAB SC010735) APELADO : MARIA OTACILIA PINTO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIELA PATRICIA PINTO DOS SANTOS (OAB SC038779) ADVOGADO(A) : MARSIANE MEURER (OAB SC039355) APELADO : DANIELA PATRICIA PINTO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIELA PATRICIA PINTO DOS SANTOS (OAB SC038779) DESPACHO/DECISÃO MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS & FILHOS LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 43, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 19, RELVOTO1 e evento 35, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao at. 373, I, do Código de Processo Civil, no que concerne à impossibilidade de inversão automática do ônus da prova. Quanto à segunda controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial no que concerne à ausência de responsabilidade do estabelecimento por queda ocorrida devido à fatalidade imputada ao próprio cliente. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , verifica-se que a parte aparentemente não se desincumbiu de demonstrar a impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual "a apelante ataca interlocutório proferido no curso do processo que deferiu a inversão probatória ( evento 30, DESP40 ). [...] a decisão interlocutória atacada no apelo era recorrível por meio do agravo de instrumento, como previsto de forma expressa no artigo 1.015, XI, do CPC" ( evento 19, RELVOTO1 ). Constata-se que, nas razões recursais, a parte argumenta que "o acórdão recorrido, ao validar a inversão do ônus da prova de forma implícita e genérica, exigindo do Recorrente a produção de prova negativa (de que o tapete não estava mal posicionado ou o piso não estava escorregadio), contraria o entendimento de que a inversão do ônus da prova, mesmo no CDC, não é automática e deve ser fundamentada, não podendo impor ao fornecedor a produção de prova diabólica". No entanto, tal tese, desacompanhada de outros elementos ou referências capazes de confirmá-la, não aparenta ser suficiente para afastar as premissas adotadas pelo acórdão recorrido, de que ocorreu a preclusão temporal sobre a inversão do ônus da prova, diante da ausência de interposição de recurso no momento oportuno. O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF. Quanto à segunda controvérsia , a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "o acórdão ignora a demonstração, por parte do Recorrente, de que há rotinas regulares de limpeza e manutenção dos tapetes e que os prepostos do supermercado auxiliaram prontamente a autora após o incidente, o que evidencia zelo na prestação do serviço e descaracteriza qualquer omissão ou ato ilícito"; e "a existência de sequelas de AVC, que comprometiam sua deambulação, e a condição climática adversa (dia chuvoso) exigiam da Recorrida um grau de cautela superior, o que não foi considerado pelo Tribunal a quo". Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à ausência de responsabilidade da recorrente, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos ( evento 19, RELVOTO1 ): In casu , a parte autora ingressou com a presente demanda visando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos em razão da fratura de colo do fêmur, ocasionada pela queda sofrida no interior do estabelecimento comercial da demandada, enquanto fazia compras. Fundamentou sua pretensão, colacionando aos autos cópias das notas fiscais, recibos, prontuário do atendimento hospitalar contendo exames e procedimentos realizados e contrato de empréstimo (evento nº 1.5 , 1.7 , 1.8 , 1.9 , 1.10 , 1.11 ), dos quais infere-se incontroversa a lesão sofrida pela primeira requerente. Foram ouvidas em audiência uma testemunha e duas informantes. A informante Maria do Carmo Ribeiro Camargo afirmou que soube no dia seguinte dos fatos que a autora caiu e estava no hospital. Disse que foi ao supermercado e que soube que ela caiu naquele local. Afirmou que a autora ficou com dificuldade de caminhar após o acidente e não consegue andar sozinha e precisa de bengala. Alegou que soube que a autora não teve atendimento rápido e precisou esperar bastante para fazer a cirurgia, além de ter sido necessário fazer fisioterapia após o acidente. Por sua vez, a informante Élida Meinhardt afirmou que no dia estava chovendo e estava no supermercado com a primeira autora. Foi até o carro, guardou as compras e viu a autora no chão e duas funcionárias estavam levantando-a. Na ocasião, a autora afirmou que o tapete estava dobrado e acabou tropeçando. Registrou que ela mesma levou a autora para o hospital, pois a autora sentia muita dor. Consignou que não houve pedido do supermercado para retirar ela do hospital público para o privado e ainda foi necessário colocar uma prótese. Registrou que, antes da queda, a autora caminhava normalmente e hoje precisa de ajuda para as atividades rotineiras. Relatou ainda que a primeira autora ficou uma cicatriz na coxa de 20 centímetros, mais ou menos, além de ter ficado acamada por dois meses sem mover a perna. A testemunha Cleusa Moreira da Silva afirmou que foi funcionária do Supermercado Santos e soube por outros funcionários que a autora caiu na entrada do supermercado ao tropeçar no tapete. Afirmou que ela andava um pouco arrastado, mas ia sozinha ao supermercado. Alegou que não existe orientação gerencial sobre a forma como lidar com acidentes envolvendo os clientes e que quando ocorria algum infortúnio os funcionários ajudavam as pessoas por senso de humanidade. Disse que havia câmeras dentro do supermercado, mas não sabe se imagens eram gravadas. Apontou ainda que há o tapete na frente do supermercado, mas não presenciou tropeços ou quedas de outros clientes. Desta feita, os depoimentos colhidos em juízo somados aos documentos juntados na inicial confirmam os fatos narrados na inicial, não devendo prevalecer a alegação defensiva de ausência de provas dos fatos e ausência de falha na prestação de serviço. De início, é certo que a queda da primeira autora ocorreu nas dependências da recorrente. Os depoimentos colhidos em audiência, a nota fiscal da compra realizada na empresa juntada no evento 45, DOC60 , os prontuários médicos juntados na exordial, que demonstram que a autora foi atendida no hospital, horas depois e no mesmo dia das compras, e os relatórios médicos que apontam para fratura no fêmur ( evento 1, DOC5 ), vão ao encontro à versão fática apresentada na inicial. Apesar de não ter ficado constatada a dobra do tapete, ficou inconteste a presença do tapete na entrada do supermercado e que a queda se deu nesse local. Outrossim, a autora, apesar de idosa, tinha, antes dos fatos, autonomia para realizar suas atividades, inclusive ir ao supermercado sozinha, não havendo provas de que a queda se deu por sua culpa exclusiva, ônus que incumbia à parte recorrente (art. 14, §3º, inciso II, CDC). Nesse ponto, e tendo sido invertido o ônus probatório, nos termos do CDC e havendo câmeras internas no estabelecimento, caberia à parte requerida apresentar as imagens capturadas, a fim de constatar qualquer excludente de responsabilidade, o que não foi feito. Nessa senda, não há como acolher excludentes de responsabilidade como a inexistência de defeito no serviço ou mesmo culpa exclusiva da consumidora, podendo-se inferir que a queda se deu em razão da má disposição do tapete na entrada do estabelecimento da ré, conforme narrado na exordial. Importa destacar, ainda, não ser fator relevante ao ocorrido estar ou não a autora atenta, vez que o trânsito no local é comum, devendo a requerida ter atenção em remover obstáculos que possam atentar à segurança dos consumidores que se dirigem ao local para realizar suas compras, circunstância que afasta, por consequência, o reconhecimento da culpa concorrente. Ademais, não ficou demonstrado nos autos nenhuma relação entre a chuva e a queda da parte autora. Do exposto, conclui-se que a situação noticiada na exordial configura defeito por vulneração do dever de segurança na prestação de serviços. [...] No caso em exame, como dito alhures, a autora evidenciou com sucesso a ocorrência de dano e sua conexão - nexo causal - com a atividade desenvolvida pela requerida, que, no entanto, não logrou demonstrar uma das causas excludentes de responsabilidade constantes no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, resta caracterizada a falha na prestação de serviços da requerida, porquanto não garantiu a segurança necessária à consumidora autora, causando-lhe danos. Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 43. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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