Mateus Correa Guedes

Mateus Correa Guedes

Número da OAB: OAB/SC 038783

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 263
Total de Intimações: 341
Tribunais: TRF2, TRF4, TRF1, TJSP, TRF3, TJSC
Nome: MATEUS CORREA GUEDES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 341 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002494-64.2024.4.03.6311 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: SOLANGE APARECIDA BUENO Advogado do(a) RECORRIDO: MATEUS CORREA GUEDES - SC38783-S OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002494-64.2024.4.03.6311 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: SOLANGE APARECIDA BUENO Advogado do(a) RECORRIDO: MATEUS CORREA GUEDES - SC38783-S OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. São Paulo, 22 de abril de 2025. DECLARAÇÃO DE VOTO Divirjo do voto da E. Relatora, para dar provimento ao recurso do INSS e reconhecer a ocorrência de decadência. No caso em tela, a parte autora discute os efeitos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 no cálculo do valor inicial de sua pensão por morte, com DIB em 2004, decorrente de aposentadoria com DIB em 1994. Assim sendo, a discussão objeto desta ação refere-se ao valor da renda mensal inicial da pensão por morte; logo, ao ato de concessão deste benefício e não ao reajuste de sua renda mensal. Destarte, incide o prazo de decadência do direito à revisão da renda mensal inicial da pensão por morte, que é de dez anos (artigo 103, caput, da Lei n. 8.213/91). Sem condenação em honorários advocatícios. FLAVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002494-64.2024.4.03.6311 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: SOLANGE APARECIDA BUENO Advogado do(a) RECORRIDO: MATEUS CORREA GUEDES - SC38783-S OUTROS PARTICIPANTES: V O T O PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE EC 20/98 E 41/03. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Pedido de reajuste de benefício previdenciário (EC 20/98 e 41/03). 2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos: “(...) Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Diante da forma de aplicação das normas constitucionais em questão, não há que se falar em decadência do direito à revisão da prestação de trato sucessivo pelo aumento dos tetos do RGPS, com reflexos na renda mensal atual. De outro lado, verifica-se a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior àquele que precedeu o ajuizamento da presente demanda, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Nesse sentido firmou-se o posicionamento do STJ (Tema 1005, julgado em 23/06/2021). Dito isso, passa-se a apreciar o pedido. A matéria controvertida foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal sob a égide da Lei n. 11.418/2006, que introduziu o regime de repercussão geral no processamento dos recursos extraordinários, consoante precedente do Recurso Extraordinário n. 564354/SE. As normas dos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 possuem aplicação imediata, sem que isso implique ofensa à segurança jurídica tutelada pelo direito adquirido, pela coisa julgada e pelo ato jurídico perfeito. As referidas emendas reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social, ao disporem, in verbis: "Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social." (EC n. 20/1998) "Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social." (EC n. 41 /2003). Ao determinarem que, a partir de suas datas de publicação, o limite máximo para o valor dos benefícios fosse reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, o art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e o art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 estabeleceram regra de aplicação imediata, gerando efeitos inclusive em relação aos benefícios previdenciários limitados a teto anteriormente previsto. A matéria restou pacificada pelo Supremo Tribunal Federal que, por seu Tribunal Pleno, em Repercussão Geral conferida ao RE 564354/SE, relatado pela Ministra Carmen Lúcia, assentou o seguinte: "DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário." (STF. RE 564354/SE. Rel. Ministra Carmen Lúcia. DJe-030 de 14-02-2011, publicado em 15-02-2011) Pois bem. Muito embora a tese em discussão esteja há tempos pacificada, a evolução da sua aplicação gerou nuances antes não exploradas. Isso porque o entendimento pacificado pelo STF não detalha a metodologia de cálculo da aplicação dos novos tetos do RGPS: se deve ser afastado o teto do salário-de-benefício – aplicado quando da concessão deste (art. 29, §2º, da Lei n. 8.213/91) –, ou se deve ser afastado apenas o teto de pagamento dos benefícios (art. 41-A, §1º, da Lei n. 8.213/91). Após a análise das possibilidades existentes, detalhadas no Manual de Cálculos da Contadoria Judicial, adota-se o entendimento de que deve ser afastado o teto de pagamento do benefício, ou seja, deve ser evoluída a renda mensal inicial (RMI) sem qualquer limitação posterior até o advento das ECs 20/98 e 41/03. Isso porque a limitação inicial do salário-de-benefício pelo teto é elemento intrínseco ao cálculo da RMI, que não deve ser recalculada. Por outro lado, para obter vantagem pela aplicação da tese em discussão, não é necessário que o benefício tenha sido limitado ao teto no cálculo da RMI, desde que haja diferenças na sua evolução sem limitação pelo teto de pagamento. Confira-se, nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO NOVO TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DETERMINADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA LIMITAÇÃO AO TETO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO NA DATA DAS EC 20/98 E 41/2003. SENTENÇA MODIFICADA. 1. Não há que se falar em decadência, tendo em vista que a pretensão do autor é de observação, para fins de aplicação dos reajustamentos do benefício, do salário de benefício com adequação do teto, nos termos em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, decidindo pela aplicação imediata do art. 14 da EC 20/98 e do art. 5º da EC 41/03 a benefícios anteriormente concedidos, limitados ao teto vigente à época da concessão. Trata-se, como bem observou o próprio INSS de critério de limitação exterior ao cálculo do benefício, não atingindo a sua renda mensal inicial (RMI). 2. Mantido o reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ. 3. O Supremo Tribunal Federal já pacificou a questão, decidindo pela aplicação imediata do art. 14 da EC 20/98 e do art. 5º da EC 41/03 a benefícios anteriormente concedidos, limitados ao teto vigente à época da concessão (RE 564354, Relatora Ministra Carmen Lúcia, DJe 30, 15/02/11). 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não estabeleceu limitação temporal à concessão da revisão pleiteada. Assim, a princípio, seria possível a concessão a sua efetivação, na forma em que deferida em primeiro grau de jurisdição, mesmo que deferido o benefício antes da promulgação da Constituição Federal (RE 959.661 AgR/SP, Relator Min. Edson Fachin, DJe de 17.10.2016). 5. O próprio STF ressalva que deve ser feita a análise de cada caso, a fim de concluir se houve, efetivamente, a limitação do salário de benefício aos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. Esse seria o único requisito para aplicação dos efeitos do julgamento do RE 564.354 ao caso concreto (RE 1.060.221/SP, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe de 14.11.2017). No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal (AC 1000804-64.2018.4.01.3100, 1ª Turma, Relatora Juíza Federal Convocada, e-DJF1 de 09.08.2019). 6. No caso em exame, embora os autos tenham sido remetidos ao Setor de Contadoria, não restou demonstrada a alegada limitação. Ao contrário, apenas se esclareceu que, em termos técnicos, até a data da Constituição Federal, referida ocorrência seria intrínseca ao próprio cálculo, de forma que alterá-la implicaria modificação da própria renda mensal inicial (RMI), resultando em decadência. Nesses termos, é certo que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar a limitação do seu benefício previdenciário ao teto do salário de contribuição vigente até a data das EC 20/98 e 41/2003, requisito único da referida revisão, de forma que seu benefício não pode ser beneficiado da forma pretendida. 7. Sentença modificada para julgar-se improcedente o pedido inicial. 8. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Suspensa a execução da condenação dos embargados ao pagamento dos honorários, por ser o autor beneficiário de assistência judiciária, na forma do art. 98, §3º, do CPC. 9. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado. (destacou-se) (AC 0021130-34.2017.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 02/12/2019 PAG.) No caso em tela, a contadoria judicial procedeu à evolução da renda mensal inicial do benefício nos termos acima referidos e constatou que há diferenças devidas em favor da autora. Confira-se: Conforme requisitado, procedemos à elaboração dos cálculos relativos à revisão da RMI do benefício de Pensão por morte previdenciária, NB-21/133.566.981-4, concedido com DIB em 08/05/2004 e RMI de R$ 1.761,00. A referida pensão é derivada da Aposentadoria especial (benefício originário), NB-46/064.966.916-8, concedida com DIB em 16/06/1994, RMI original de R$ 479,43, revisada para R$ 582,86 (após aplicação do IRSM 02/1994) e índice de reposição do teto de 1,1158. Consoante os parâmetros estabelecidos pelo juízo, procedemos à verificação de proveito econômico do benefício originário com base no método de cálculo pela RMI (item 2.5.9.3.1 do Manual de Cálculos da SJSP), a saber: evolução da RMI pelos índices de reajustamento legalmente previstos, afastando-se as limitações incidentes sobre a renda mensal reajustada (teto de pagamento), ou seja, com aplicação dos reajustes à renda real, assim entendida como a RMI reajustada sem limitação aos tetos posteriores. Em seguida, limitamos os valores encontrados aos tetos vigentes em cada competência, observadas as ECs 20/1998 e 41/2003, a fim de obter a renda mensal revisada. Assim procedido, constatamos que o valor da renda mensal do benefício em questão resultou superior ao teto que antecedeu as ECs 20/1998 e 41/2003, motivo pelo qual apresentamos os cálculos das diferenças devidas até 30/09/2024, respeitada a prescrição quinquenal, totalizando R$ 48.763,79, atualizados até 10/2024 e RMA de R$ 6.098,15 para 09/2024, conforme demonstrativos de cálculos anexos. Os critérios de atualização foram assim parametrizados: (i) correção monetária: Manual de Cálculos (Res. 784/2022 do CJF); (ii) juros: Manual de Cálculos (Res. 784/2022 do CJF). Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para determinar: a) a revisão do benefício da autora mediante a readequação aos tetos constitucionais previstos nas Emendas n. 20/1998 e 41/2003 (revisão da RMA para R$ 6.098,15 em 09/2024; b) o pagamento de diferenças vencidas, observada a prescrição relativa ao quinquênio que antecede o ajuizamento desta ação individual, as quais foram apuradas em R$ 48.763,79, atualizadas até 10/2024. Os valores atrasados deverão ser pagos por requisição de pequeno valor ou precatório, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontados eventuais valores recebidos administrativamente referentes à mesma revisão. Sem custas e honorários de advogado (Lei 9.099/95, art. 55). Indefere-se a pretensão quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita – nos termos do §3º do art. 790 da CLT, ora aplicado por analogia – considerando-se a renda da parte autora constante de seus dados previdenciários, o que contraria a declaração de pobreza juntada com a inicial e desconfigura a hipótese da legislação invocada sobre o tema. Após o trânsito em julgado, servirá a presente decisão como ofício para cumprimento da determinação pelo INSS – que deverá informar eventuais valores inacumuláveis a serem deduzidos do cálculo das prestações vencidas – no prazo de 45 dias. Com a vinda das informações do INSS, requisitado o pagamento, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos, observadas as formalidades legais. (...)”. 3. Recurso do INSS, em que alega: (...) (...) (...) (...) (...) 4. Não procede a alegação de decadência, pois não se trata de pedido de revisão do ato de concessão do benefício, mas de reajuste de sua renda mensal. 5. Quanto à prescrição, a sentença está em conformidade com a tese fixada pelo STJ ao julgar o Tema 1005. 6. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA São Paulo, 22 de abril de 2025. DECLARAÇÃO DE VOTO Divirjo do voto da E. Relatora, para dar provimento ao recurso do INSS e reconhecer a ocorrência de decadência. No caso em tela, a parte autora discute os efeitos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 no cálculo do valor inicial de sua pensão por morte, com DIB em 2004, decorrente de aposentadoria com DIB em 1994. Assim sendo, a discussão objeto desta ação refere-se ao valor da renda mensal inicial da pensão por morte; logo, ao ato de concessão deste benefício e não ao reajuste de sua renda mensal. Destarte, incide o prazo de decadência do direito à revisão da renda mensal inicial da pensão por morte, que é de dez anos (artigo 103, caput, da Lei n. 8.213/91). Luciana Melchiori Bezerra Juíza Federal PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002494-64.2024.4.03.6311 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: SOLANGE APARECIDA BUENO Advogado do(a) RECORRIDO: MATEUS CORREA GUEDES - SC38783-S OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada a elaboração de ementa, na forma do artigo 46 da Lei 9.099 de 1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por maioria, negar provimento ao recurso inominado,nos termos do voto vencedor da juíza federal Dra. Flavia Serizawa e Silva , vencida a juíza federal relatora Dra Maíra Felipe Lourenço., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA SERIZAWA E SILVA
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004006-49.2025.4.04.7207/SC RELATOR : LEONARDO MÜLLER TRAININI AUTOR : ELIETE NASCIMENTO CASCAES BATISTA ADVOGADO(A) : MATEUS CORREA GUEDES (OAB SC038783) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 18 - 01/07/2025 - PETIÇÃO
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025801-35.2025.4.04.7200/SC AUTOR : JAQUELINE DOS REIS ADVOGADO(A) : MATEUS CORREA GUEDES (OAB SC038783) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em cumprimento à ordem do(a) Juiz(a) Coordenador(a) desta Central de Perícias, e de acordo com o fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta nº 24/2023 do Tribunal Regional da 4ª Região, ficam as partes intimadas de que: AGENDAMENTO DA PERÍCIA: A perícia foi agendada e, na descrição do evento “Perícia designada” estão indicados a data, horário, endereço do local e nome do(a) perito(a) designado(a) pelo Juízo Federal. Comparecimento da parte: Na data agendada, a parte autora deverá comparecer 15 minutos antes do horário marcado, no local determinado, portando documento de identificação. Caso haja impossibilidade de comparecimento , a parte deverá apresentar justificativa , preferencialmente de forma antecipada, ou no prazo de até 5 dias após a data da perícia, sob pena de devolução ao juízo competente. A ausência injustificada , ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá resultar na imposição de multa , para  designação de nova data para realização da perícia. Em caso de remarcação da perícia, a Central de Perícias manterá a designação do perito já nomeado nos autos, sempre que possível. Documentos médicos: Todos os documentos médicos devem ser anexados eletronicamente aos autos antes da data de realização da perícia . Deverá a parte autora apresentar ao(a) perito(a), no dia da perícia, todos os exames de imagem de que disponha (ressonância magnética, raio-x, tomografia, ultrassonografia, etc.). Quesitos complementares: A apresentação dos quesitos adicionais deverá ocorrer antes da data agendada para a realização da perícia observando-se que: Para os processos com pedido de concessão de benefícios de incapacidade laborativa : Deverá ser feita através da ferramenta do e-Proc (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), para que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, que será preenchido pelo(a) perito(a) Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados, para vê-los clique aqu i Para os demais processos , a apresentação deverá ser através de peticionamento utilizando o tipo de petição -  "Apresentação de Quesitos" Não serão respondidos quesitos apresentados de forma diversa . Indicação de Assistente técnico: Deverá ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM Na data da perícia, o assistente deverá apresentar-se diretamente ao(a) perito(a), junto com o periciado. Custos da Perícia: A parte autora está dispensada da antecipação dos honorários devidos para a realização da perícia, salvo se houver determinação judicial para o pagamento antecipado do valor. O valor dos honorários será determinado pela Central de Perícias, com base nos critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Apresentação do laudo: O(A) perito(a) deve apresentar o laudo no prazo desta intimação, utilizando formulário próprio disponibilizado no e-proc, quando houver.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005338-57.2025.4.04.7205/SC AUTOR : LUCIANA DE FATIMA VIEIRA ADVOGADO(A) : MATEUS CORREA GUEDES (OAB SC038783) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Exmo. Juiz Federal Substituto Coordenador da Central de Perícias da Subseção Judiciária de Blumenau: 1. Fica determinada a realização de perícia médica com o expert a seguir nomeado, devendo ser observada a data, horário, local e o nome do perito, nos termos deste ato ordinatório . 2. Todos os documentos médicos devem ser anexados eletronicamente antes da data de realização da perícia. Deverá o periciado levar consigo ao ato pericial todos os exames de imagem de que disponha (ressonância magnética, raio-x, tomografia, ultrassonografia etc.). 3. Durante o exame pericial, recomenda-se ao periciado o uso de máscara caso apresente sintomas gripais. 4. O(a) perito(a) deverá apresentar o laudo no prazo de 10 (dez) dias úteis após a data da perícia. 5. A indicação de assistente técnico deverá ser feita até a data da perícia médica, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM. Na data da perícia, o assistente deverá apresentar-se diretamente ao(a) perito(a), junto com o periciado. 6. Os quesitos do Juízo são aqueles previstos no laudo eletrônico – nos termos do modelo disponível no E-PROC disponibilizado para o(a) perito(a) no menu “ações” (dentro do processo eletrônico), além de eventuais quesitos incluídos pela Secretaria no laudo eletrônico; 7. A apresentação dos quesitos deverá ser realizada diretamente no laudo eletrônico até a data da perícia, mediante acesso ao processo eletrônico respectivo > ações > “Quesitos”. Os quesitos apresentados por meio de petição ou outra forma, que não a acima referida, não serão encaminhados pela Central à(ao) perito(a). 8. Os honorários periciais são fixados em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois), nos termos da Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. 9. Fica registrado que eventual pedido de tutela não será analisado pela Central de Perícias.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003938-11.2025.4.04.7204/SC AUTOR : PEDRO MENDES NOGUEIRA ADVOGADO(A) : MATEUS CORREA GUEDES (OAB SC038783) SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001127-69.2025.4.04.7207/SC RELATOR : TIMÓTEO RAFAEL PIANGERS REQUERENTE : ODIVAN CARLOS DE CAMPOS ADVOGADO(A) : MATEUS CORREA GUEDES (OAB SC038783) ADVOGADO(A) : MATEUS CORREA GUEDES ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 68 - 01/07/2025 - Juntado(a)
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003938-11.2025.4.04.7204/SC RELATOR : LEONARDO MÜLLER TRAININI AUTOR : PEDRO MENDES NOGUEIRA ADVOGADO(A) : MATEUS CORREA GUEDES (OAB SC038783) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 16 - 01/07/2025 - PETIÇÃO
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000648-97.2025.4.04.7200/SC RELATOR : LEANDRO CADENAS PRADO AUTOR : MARIA DA GLORIA DE MELLO ADVOGADO(A) : MATEUS CORREA GUEDES (OAB SC038783) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 26 - 01/07/2025 - LAUDO PERICIAL
  9. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5006649-23.2024.4.04.7107/RS RELATOR : ROBERTO ADIL BOZZETTO REQUERENTE : VERA REGINA WILLEKER DE ASSIS BRASIL ADVOGADO(A) : MATEUS CORREA GUEDES (OAB SC038783) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 49 - 01/07/2025 - Juntado(a)
  10. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5025002-89.2025.4.04.7200 distribuido para 5ª Vara Federal de Florianópolis na data de 30/06/2025.
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