Fabio Fernandes Maia
Fabio Fernandes Maia
Número da OAB:
OAB/SC 038844
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Fernandes Maia possui 553 comunicações processuais, em 418 processos únicos, com 66 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJSP, TJGO, TRF4 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
418
Total de Intimações:
553
Tribunais:
TJSP, TJGO, TRF4, TJRJ, TJRS, TJPE, TJPR, TJSC
Nome:
FABIO FERNANDES MAIA
📅 Atividade Recente
66
Últimos 7 dias
345
Últimos 30 dias
553
Últimos 90 dias
553
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (210)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (95)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (80)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (33)
APELAçãO CíVEL (23)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 553 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5016225-95.2025.8.24.0064/SC AUTOR : MARISA PIRATH ADVOGADO(A) : FABIO FERNANDES MAIA (OAB SC038844) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE SOUZA MORETTO (OAB SC061334) ADVOGADO(A) : JOAO MATHEUS DE SOUSA ANDRADE (OAB SC048597) ADVOGADO(A) : MARIA HERTA DIAS DEBUS (OAB SC071619) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA DE SOUZA (OAB SC074513) DESPACHO/DECISÃO Nesta Comarca a Vara da Fazenda Pública reúne competência para processar e julgar as demandas do Juizado Especial da Fazenda Pública, muito embora não exista unidade judiciária autônoma, ou seja, tramitam em conjunto, conforme estabelece o artigo 99 da Lei n. 5.624/1979 – Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado de Santa Catarina – e o artigo 4º da Resolução n. 18/2010 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Assim, considerando que se trata de causa cível proposta contra o Estado com valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, à presente ação deverá ser impingido o procedimento do rito sumaríssimo, previsto na Lei n. 12.153/2009, inclusive quanto à dispensa do recolhimento de custas iniciais e remessa de eventual recurso à Turma Recursal. No caso de interposição de recurso, é da competência do relator do processo na Turma Recursal (artigo 21, inciso V, do Regimento Interno) a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça. I – Diante de todo o exposto, determino a tramitação do feito sob o rito sumaríssimo, independentemente do recolhimento das custas iniciais. II - Cite-se o Estado de Santa Catarina, com as advertências legais, consignando que eventual resposta deverá conter de forma clara e objetiva os pontos controvertidos. III – Cumpra-se e intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029462-55.2024.8.24.0090/SC EXEQUENTE : RODRIGO VESELY ADVOGADO(A) : GESSICA CAROLINA GOULART PINTO (OAB SC068780) ADVOGADO(A) : FABIO FERNANDES MAIA (OAB SC038844) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE SOUZA MORETTO (OAB SC061334) ADVOGADO(A) : JOAO MATHEUS DE SOUSA ANDRADE (OAB SC048597) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA DE SOUZA (OAB SC074513) ADVOGADO(A) : MARIA HERTA DIAS DEBUS (OAB SC071619) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o exequente para apresentar o valor do crédito, para fins de certidão para habilitação, no prazo de 10 (dez) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5016225-95.2025.8.24.0064 distribuido para Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José na data de 14/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5025116-62.2024.4.04.7200/SC RELATOR : RAFAEL SELAU CARMONA REQUERENTE : ANTONIO FERNANDO SALLES DA ROSA ADVOGADO(A) : LEONARDO DE SOUZA MORETTO (OAB SC061334) ADVOGADO(A) : JOAO MATHEUS DE SOUSA ANDRADE (OAB SC048597) ADVOGADO(A) : FABIO FERNANDES MAIA (OAB SC038844) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA DE SOUZA (OAB SC074513) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 50 - 02/07/2025 - Remetidos os Autos
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5008887-50.2021.8.24.0019/SC AUTOR : TAURINO CHAVES ADVOGADO(A) : FABIO FERNANDES MAIA (OAB SC038844) ADVOGADO(A) : GEANDRA DA SILVA OLIVEIRA (OAB SC028081) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS (OAB SC021951) RÉU : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Em que pese a tramitação do feito até o momento, melhor revendo, é caso de o processo ser suspenso até definição no julgamento do Tema repetitivo 1300. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça afetou o REsp 2162222/PE para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, cadastrado como Tema 1300, in verbis : " saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista ". Ademais, determinou que todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão, devem ser suspensos. Sendo assim, o andamento deste processo fica SUSPENSO até o julgamento do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça. Anote-se no E-proc a suspensão. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5008889-20.2021.8.24.0019/SC AUTOR : ROSALINO PEREIRA DE AVILA ADVOGADO(A) : FABIO FERNANDES MAIA (OAB SC038844) ADVOGADO(A) : GEANDRA DA SILVA OLIVEIRA (OAB SC028081) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS (OAB SC021951) RÉU : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Em que pese a tramitação do feito até o momento, melhor revendo, é caso de o processo ser suspenso até definição no julgamento do Tema repetitivo 1300. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça afetou o REsp 2162222/PE para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, cadastrado como Tema 1300, in verbis : " saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista ". Ademais, determinou que todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão, devem ser suspensos. Sendo assim, o andamento deste processo fica SUSPENSO até o julgamento do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça. Anote-se no E-proc a suspensão. Intimem-se.
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Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de AnápolisWhatsApp: 62 3902 8824 e 62 3902 8823E-mail: gabvarfam2anapolis@tjgo.jus.brProcesso: 5260434-36.2023.8.09.0006Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Guarda de FamíliaRequerente: Taiane Andrade PereiraRequerido: Cleibi José MachadoObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇA Trata-se de ação de modificação de guarda movida por Tatiane Andrade Pereira em face de Cleibi José Machado, ambos devidamente qualificados. Narra a inicial, em síntese, que a guarda do menor H.A.M., foi regulamentada na modalidade compartilhada, na qual a criança passava 50% do tempo com cada genitor. Contudo, em razão de suposto abuso sexual praticado pelo pai, ora requerido, requer a modificação para guarda unilateral.Informa que, por determinação do Magistrado do Juizado da Violência Doméstica da Comarca de Florianópolis/SC, foi concedida medida protetiva à requerente e suspensa as visitas paternas em relação ao filho menor.Inicial recebida (mov. 10).Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 17/19), na qual informa que a autora faz uso de remédios controlados e que os fatos relatados na inicial são inverídicos. Requer a revogação da tutela de urgência e pugna pela improcedência da ação.Réplica (mov. 23).Estudo social acostado em mov. 99.Decisão na qual rejeita a impugnação ao laudo pericial e designa audiência de instrução (mov. 117).Termo de audiência de instrução (mov. 144).Alegações finais (mov. 147/148).Parecer do Ministério Público (mov. 152).Vieram-me os autos conclusos.É o que cumpre relatar. DECIDO.As partes estão devidamente representadas, não restando irregularidade ou vício capaz de invalidar a presente demanda.Inexistindo outras preliminares a serem analisadas ou vício a ser sanado, razão pela qual passo a examinar o mérito da ação.O instituto da guarda visa a proteção integral da criança e do adolescente, sendo que o interesse destes é que deverá ser levado em conta, conforme preceitua a norma contida no art. 28, do ECA.Tal instituto também encontra-se previsto nos artigos 1.583 a 1.589, do Código Civil, que também assegura a observância do princípio do melhor interesse da criança, que, por sua vez, decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, conforme previsão constitucional.Nesse contexto, ao se definir a guarda, o bem-estar da criança deve prevalecer em detrimento de qualquer circunstância estabelecida entre requerente e requerida, de tal sorte que a guarda deve ser mantida em favor de quem dispõe de melhores condições para ter as filhas em sua companhia.In casu, pretende a autora a modificação da guarda anteriormente regulamentada na modalidade compartilhada para unilateral, posto os supostos abusos sexuais praticados pelo genitor em desfavor da criança.Nesse aspecto, ressalto que a modificação da guarda consiste em medida excepcional e depende de prova cabal de que o genitor não atende às necessidades do menor ou qualquer prova desconstitutiva de seu direito fixado em sentença anterior.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA. MENOR. MODIFICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1 ? A modificação de guarda neste momento não se mostra apropriada, devendo-se aguardar uma melhor instrução do feito, com o estudo psicológico das partes para melhor decidir a respeito. 2 - A alteração da guarda de menor é medida excepcional, devendo ser evitada sempre que possível, pois altera os referenciais da criança e sua rotina de vida, afetando os seus vínculos afetivos e produzindo abalo emocional, de maneira que a permanência da infante com a sua parente é a medida mais oportuna neste momento, mormente porque a visita pelo seu genitor foi regularizada na instância primeva. 3 - Estando ausentes os requisitos necessários à modificação da guarda de menor em sede de tutela antecipada, deve ser mantida a anterior, conferida a genitora, até o julgamento da ação principal, no sentido de melhor preservar o interesse da infante. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5215126-63.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/09/2021, DJe de 27/09/2021).Em análise ao feito, constato que a guarda inicialmente fixada na modalidade compartilhada não mais se revela compatível com a realidade fática vivenciada pelas partes. Explico.As suspeitas de abuso sexual imputadas ao genitor em desfavor do menor culminaram na imposição de medida protetiva, que suspendeu o direito de visitas pelo prazo de 90 (noventa) dias. Tal afastamento, por óbvio, ocasionou significativa ruptura na convivência paterno-filial, sendo certo que a criança, em atendimento psicológico, chegou a expressar sentimentos de saudade em relação ao pai, evidenciando o impacto emocional causado pela interrupção do vínculo.Contudo, do amplo conjunto probatório constante dos autos, verifico a inexistência de elementos concretos que evidenciem a materialidade do alegado abuso, motivo pelo qual o inquérito policial foi arquivado por ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. Ademais, o laudo psicológico pericial aponta que a criança atravessa a fase fálica do desenvolvimento, sendo natural a manifestação de curiosidade quanto ao próprio corpo, afastando, ainda mais, a tese acusatória.De igual modo, destaco que a medida protetiva outrora deferida não foi renovada, e o próprio Tribunal de Justiça de Goiás restabeleceu o direito à convivência paterno-filial, afastando qualquer óbice jurídico à manutenção do contato entre pai e filho.Todavia, em que pese a ausência de elementos concretos que comprovem a prática de ilícito por parte do genitor, as desavenças entre os pais são intensas e reiteradas, fruto de conflitos oriundos do relacionamento pretérito, o que, por sua vez, por ora, inviabiliza o exercício de um diálogo minimamente saudável e respeitoso entre as partes no tocante às decisões relativas ao menor.Ressalte-se que tais conflitos não devem, por si sós, refletir na formação do menor, que é parte alheia às questões particulares dos genitores. Entretanto, a ausência de comunicação e o ambiente de litígio permanente entre os pais tornam inviável a manutenção da guarda compartilhada.Diante desse cenário, o caso se amolda à exceção legal, a justificar a fixação da guarda unilateral em favor da genitora, com o objetivo de preservar a estabilidade e o bem-estar da criança, minimizando os impactos emocionais decorrentes da constante exposição ao conflito parental.Por outro lado, não vislumbro motivos que justifiquem a suspensão do direito de visitas. Como já exposto, não há nos autos qualquer elemento que comprove situação de risco efetivo à integridade física ou emocional do menor durante a convivência com o genitor. Ao contrário, as testemunhas e informantes ouvidas em juízo deixaram clara a relação harmoniosa existente entre pai e filho, sendo certo que a manutenção desse vínculo se revela essencial para o desenvolvimento saudável da criança.Cumpre destacar, ainda, os apontamentos da perita, que ressaltou a importância da convivência contínua entre pais e filhos, advertindo que a ausência de uma das figuras parentais pode comprometer a formação da identidade e da personalidade da criança, criando lacunas afetivas que repercutirão na vida adulta. Como bem consignado no laudo; "É de suma importância restabelecer a rotina e estabilidade institucional (escola, lazer e rede parental), para a construção de disciplina, identidade e confirmação de afeto. Quanto mais instável esse ambiente, mais desorientação se instala na psique do infante. A ausência de um dos pais compromete a consistência dos vínculos, gerando uma lacuna que a criança carregará por toda a vida."Portanto, mesmo diante das dificuldades de relacionamento entre os genitores, é imperioso que ambos superem suas divergências pessoais, priorizando, sempre, o melhor interesse da criança.Assim, a partir do disposto acima, cabível a concessão da guarda unilateral em favor da genitora, garantido o direito de convivência entre o genitor e o menor. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC para conceder a guarda unilateral do menor à genitora. Fica garantido o regime de convivência paterno-filial da seguinte forma: a) em razão da distância entre os domicílios (Santa Catarina e Goiás), fica garantido o contato virtual do genitor, por meio de videochamadas com o menor, ao menos duas vezes por semana, em dias e horários razoáveis, a serem ajustados entre os genitores, respeitando a rotina da criança; b) nas festividades do dia dos pais com o pai e no dia das mães com a mãe; c) nas férias escolares de meio e final de ano, meio período com cada genitor, sendo o primeiro com mãe e o segundo com o pai; d) nos feriados de Natal e Ano Novo, alternadamente, ficando com o genitor no Natal em anos pares e com a genitora em anos ímpares, e no Ano Novo em anos pares com a mãe, e em anos ímpares com o pai; e) nos feriados alternadamente com cada genitor, iniciando-se pela genitora; f) se houver feriado imediatamente antes ou após o final de semana em que o pai esteja na convivência com a prole, esta se somará ao feriado prolongado; g) nos aniversários da prole em anos ímpares ela passará com a genitora e em anos pares com o genitor; h) nos aniversários da mãe e do pai, os filhos permanecerão o dia com o respectivo aniversariante.Condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, §§2º e 8º do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida à autora. Considerando o art. 136 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial da CGJ/GO essa decisão possui força de termo. Dessa forma, confio a guarda unilateral do(a) infante Noah Andrade Machado, nascido em 18/06/2018 à genitora Taiane Andrade Pereira Machado, ficando compromissada e responsabilizada por prestar assistência material, moral e educacional a(o) aludida(o) infante, mantendo-as sob vossa guarda e vigilância, devendo apresentá-las neste juízo sempre que for exigido, esclarecendo que a guarda, ora conferida, dá aos seus detentores o direito de opor-se a terceiros, nos moldes do art. 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). À(ao) infante fica conferida a condição de dependente dos guardiões, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários, em conformidade com o disposto no parágrafo 3º, do artigo 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias. Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e rematam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, também do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta sentença, e nada requerendo as partes no prazo de 05 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se.Anápolis, datado pelo sistema. BRUNO LEOPOLDO BORGES FONSECAJuiz de Direito *Canais de atendimento, em dias úteis, das 12 horas às 18 horas: Whats App Gabinete 62 3902 8824 e 62 3902 8823; Whats App Escrivania 62 3902 8845; E-mail gabvarfam2anapolis@tjgo.jus.br"É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
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