Fabio Fernandes Maia

Fabio Fernandes Maia

Número da OAB: OAB/SC 038844

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabio Fernandes Maia possui 553 comunicações processuais, em 418 processos únicos, com 66 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJSP, TJGO, TRF4 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 418
Total de Intimações: 553
Tribunais: TJSP, TJGO, TRF4, TJRJ, TJRS, TJPE, TJPR, TJSC
Nome: FABIO FERNANDES MAIA

📅 Atividade Recente

66
Últimos 7 dias
345
Últimos 30 dias
553
Últimos 90 dias
553
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (210) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (95) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (80) AGRAVO DE INSTRUMENTO (33) APELAçãO CíVEL (23)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 553 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5016225-95.2025.8.24.0064/SC AUTOR : MARISA PIRATH ADVOGADO(A) : FABIO FERNANDES MAIA (OAB SC038844) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE SOUZA MORETTO (OAB SC061334) ADVOGADO(A) : JOAO MATHEUS DE SOUSA ANDRADE (OAB SC048597) ADVOGADO(A) : MARIA HERTA DIAS DEBUS (OAB SC071619) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA DE SOUZA (OAB SC074513) DESPACHO/DECISÃO Nesta Comarca a Vara da Fazenda Pública reúne competência para processar e julgar as demandas do Juizado Especial da Fazenda Pública, muito embora não exista unidade judiciária autônoma, ou seja, tramitam em conjunto, conforme estabelece o artigo 99 da Lei n. 5.624/1979 – Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado de Santa Catarina – e o artigo 4º da Resolução n. 18/2010 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Assim, considerando que se trata de causa cível proposta contra o Estado com valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, à presente ação deverá ser impingido o  procedimento do rito sumaríssimo, previsto na Lei n. 12.153/2009, inclusive quanto à dispensa do recolhimento de custas iniciais e remessa de eventual recurso à Turma Recursal. No caso de interposição de recurso, é da competência do relator do processo na  Turma Recursal (artigo 21, inciso V, do Regimento Interno) a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça. I – Diante de todo o exposto, determino a tramitação do feito sob o rito sumaríssimo, independentemente do recolhimento das custas iniciais. II - Cite-se o Estado de Santa Catarina, com as advertências legais, consignando que eventual resposta deverá conter de forma clara e objetiva os pontos controvertidos. III – Cumpra-se e intime-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029462-55.2024.8.24.0090/SC EXEQUENTE : RODRIGO VESELY ADVOGADO(A) : GESSICA CAROLINA GOULART PINTO (OAB SC068780) ADVOGADO(A) : FABIO FERNANDES MAIA (OAB SC038844) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE SOUZA MORETTO (OAB SC061334) ADVOGADO(A) : JOAO MATHEUS DE SOUSA ANDRADE (OAB SC048597) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA DE SOUZA (OAB SC074513) ADVOGADO(A) : MARIA HERTA DIAS DEBUS (OAB SC071619) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o exequente para apresentar o valor do crédito, para fins de certidão para habilitação, no prazo de 10 (dez) dias.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5016225-95.2025.8.24.0064 distribuido para Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José na data de 14/07/2025.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5025116-62.2024.4.04.7200/SC RELATOR : RAFAEL SELAU CARMONA REQUERENTE : ANTONIO FERNANDO SALLES DA ROSA ADVOGADO(A) : LEONARDO DE SOUZA MORETTO (OAB SC061334) ADVOGADO(A) : JOAO MATHEUS DE SOUSA ANDRADE (OAB SC048597) ADVOGADO(A) : FABIO FERNANDES MAIA (OAB SC038844) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA DE SOUZA (OAB SC074513) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 50 - 02/07/2025 - Remetidos os Autos
  6. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5008887-50.2021.8.24.0019/SC AUTOR : TAURINO CHAVES ADVOGADO(A) : FABIO FERNANDES MAIA (OAB SC038844) ADVOGADO(A) : GEANDRA DA SILVA OLIVEIRA (OAB SC028081) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS (OAB SC021951) RÉU : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Em que pese a tramitação do feito até o momento, melhor revendo, é caso de o processo ser suspenso até definição no julgamento do Tema repetitivo 1300. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça afetou o REsp 2162222/PE para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, cadastrado como Tema 1300, in verbis : " saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista ". Ademais, determinou que todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão, devem ser suspensos. Sendo assim, o andamento deste processo fica SUSPENSO até o julgamento do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça. Anote-se no E-proc a suspensão. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5008889-20.2021.8.24.0019/SC AUTOR : ROSALINO PEREIRA DE AVILA ADVOGADO(A) : FABIO FERNANDES MAIA (OAB SC038844) ADVOGADO(A) : GEANDRA DA SILVA OLIVEIRA (OAB SC028081) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS (OAB SC021951) RÉU : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Em que pese a tramitação do feito até o momento, melhor revendo, é caso de o processo ser suspenso até definição no julgamento do Tema repetitivo 1300. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça afetou o REsp 2162222/PE para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, cadastrado como Tema 1300, in verbis : " saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista ". Ademais, determinou que todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão, devem ser suspensos. Sendo assim, o andamento deste processo fica SUSPENSO até o julgamento do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça. Anote-se no E-proc a suspensão. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de AnápolisWhatsApp: 62 3902 8824 e 62 3902 8823E-mail: gabvarfam2anapolis@tjgo.jus.brProcesso: 5260434-36.2023.8.09.0006Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Guarda de FamíliaRequerente: Taiane Andrade PereiraRequerido: Cleibi José MachadoObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇA Trata-se de ação de modificação de guarda movida por Tatiane Andrade Pereira em face de Cleibi José Machado, ambos devidamente qualificados. Narra a inicial, em síntese, que a guarda do menor H.A.M., foi regulamentada na modalidade compartilhada, na qual a criança passava 50% do tempo com cada genitor. Contudo, em razão de suposto abuso sexual praticado pelo pai, ora requerido, requer a modificação para guarda unilateral.Informa que, por determinação do Magistrado do Juizado da Violência Doméstica da Comarca de Florianópolis/SC, foi concedida medida protetiva à requerente e suspensa as visitas paternas em relação ao filho menor.Inicial recebida (mov. 10).Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 17/19), na qual informa que a autora faz uso de remédios controlados e que os fatos relatados na inicial são inverídicos. Requer a revogação da tutela de urgência e pugna pela improcedência da ação.Réplica (mov. 23).Estudo social acostado em mov. 99.Decisão na qual rejeita a impugnação ao laudo pericial e designa audiência de instrução (mov. 117).Termo de audiência de instrução (mov. 144).Alegações finais (mov. 147/148).Parecer do Ministério Público (mov. 152).Vieram-me os autos conclusos.É o que cumpre relatar. DECIDO.As partes estão devidamente representadas, não restando irregularidade ou vício capaz de invalidar a presente demanda.Inexistindo outras preliminares a serem analisadas ou vício a ser sanado, razão pela qual passo a examinar o mérito da ação.O instituto da guarda visa a proteção integral da criança e do adolescente, sendo que o interesse destes é que deverá ser levado em conta, conforme preceitua a norma contida no art. 28, do ECA.Tal instituto também encontra-se previsto nos artigos 1.583 a 1.589, do Código Civil, que também assegura a observância do princípio do melhor interesse da criança, que, por sua vez, decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, conforme previsão constitucional.Nesse contexto, ao se definir a guarda, o bem-estar da criança deve prevalecer em detrimento de qualquer circunstância estabelecida entre requerente e requerida, de tal sorte que a guarda deve ser mantida em favor de quem dispõe de melhores condições para ter as filhas em sua companhia.In casu, pretende a autora a modificação da guarda anteriormente regulamentada na modalidade compartilhada para unilateral, posto os supostos abusos sexuais praticados pelo genitor em desfavor da criança.Nesse aspecto, ressalto que a modificação da guarda consiste em medida excepcional e depende de prova cabal de que o genitor não atende às necessidades do menor ou qualquer prova desconstitutiva de seu direito fixado em sentença anterior.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA. MENOR. MODIFICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1 ? A modificação de guarda neste momento não se mostra apropriada, devendo-se aguardar uma melhor instrução do feito, com o estudo psicológico das partes para melhor decidir a respeito. 2 - A alteração da guarda de menor é medida excepcional, devendo ser evitada sempre que possível, pois altera os referenciais da criança e sua rotina de vida, afetando os seus vínculos afetivos e produzindo abalo emocional, de maneira que a permanência da infante com a sua parente é a medida mais oportuna neste momento, mormente porque a visita pelo seu genitor foi regularizada na instância primeva. 3 - Estando ausentes os requisitos necessários à modificação da guarda de menor em sede de tutela antecipada, deve ser mantida a anterior, conferida a genitora, até o julgamento da ação principal, no sentido de melhor preservar o interesse da infante. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5215126-63.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/09/2021, DJe  de 27/09/2021).Em análise ao feito, constato que a guarda inicialmente fixada na modalidade compartilhada não mais se revela compatível com a realidade fática vivenciada pelas partes. Explico.As suspeitas de abuso sexual imputadas ao genitor em desfavor do menor culminaram na imposição de medida protetiva, que suspendeu o direito de visitas pelo prazo de 90 (noventa) dias. Tal afastamento, por óbvio, ocasionou significativa ruptura na convivência paterno-filial, sendo certo que a criança, em atendimento psicológico, chegou a expressar sentimentos de saudade em relação ao pai, evidenciando o impacto emocional causado pela interrupção do vínculo.Contudo, do amplo conjunto probatório constante dos autos, verifico a inexistência de elementos concretos que evidenciem a materialidade do alegado abuso, motivo pelo qual o inquérito policial foi arquivado por ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. Ademais, o laudo psicológico pericial aponta que a criança atravessa a fase fálica do desenvolvimento, sendo natural a manifestação de curiosidade quanto ao próprio corpo, afastando, ainda mais, a tese acusatória.De igual modo, destaco que a medida protetiva outrora deferida não foi renovada, e o próprio Tribunal de Justiça de Goiás restabeleceu o direito à convivência paterno-filial, afastando qualquer óbice jurídico à manutenção do contato entre pai e filho.Todavia, em que pese a ausência de elementos concretos que comprovem a prática de ilícito por parte do genitor, as desavenças entre os pais são intensas e reiteradas, fruto de conflitos oriundos do relacionamento pretérito, o que, por sua vez, por ora, inviabiliza o exercício de um diálogo minimamente saudável e respeitoso entre as partes no tocante às decisões relativas ao menor.Ressalte-se que tais conflitos não devem, por si sós, refletir na formação do menor, que é parte alheia às questões particulares dos genitores. Entretanto, a ausência de comunicação e o ambiente de litígio permanente entre os pais tornam inviável a manutenção da guarda compartilhada.Diante desse cenário, o caso se amolda à exceção legal, a justificar a fixação da guarda unilateral em favor da genitora, com o objetivo de preservar a estabilidade e o bem-estar da criança, minimizando os impactos emocionais decorrentes da constante exposição ao conflito parental.Por outro lado, não vislumbro motivos que justifiquem a suspensão do direito de visitas. Como já exposto, não há nos autos qualquer elemento que comprove situação de risco efetivo à integridade física ou emocional do menor durante a convivência com o genitor. Ao contrário, as testemunhas e informantes ouvidas em juízo deixaram clara a relação harmoniosa existente entre pai e filho, sendo certo que a manutenção desse vínculo se revela essencial para o desenvolvimento saudável da criança.Cumpre destacar, ainda, os apontamentos da perita, que ressaltou a importância da convivência contínua entre pais e filhos, advertindo que a ausência de uma das figuras parentais pode comprometer a formação da identidade e da personalidade da criança, criando lacunas afetivas que repercutirão na vida adulta. Como bem consignado no laudo; "É de suma importância restabelecer a rotina e estabilidade institucional (escola, lazer e rede parental), para a construção de disciplina, identidade e confirmação de afeto. Quanto mais instável esse ambiente, mais desorientação se instala na psique do infante. A ausência de um dos pais compromete a consistência dos vínculos, gerando uma lacuna que a criança carregará por toda a vida."Portanto, mesmo diante das dificuldades de relacionamento entre os genitores, é imperioso que ambos superem suas divergências pessoais, priorizando, sempre, o melhor interesse da criança.Assim, a partir do disposto acima, cabível a concessão da guarda unilateral em favor da genitora, garantido o direito de convivência entre o genitor e o menor. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC para conceder a guarda unilateral do menor à genitora. Fica garantido o regime de convivência paterno-filial da seguinte forma: a) em razão da distância entre os domicílios (Santa Catarina e Goiás), fica garantido o contato virtual do genitor, por meio de videochamadas com o menor, ao menos duas vezes por semana, em dias e horários razoáveis, a serem ajustados entre os genitores, respeitando a rotina da criança; b) nas festividades do dia dos pais com o pai e no dia das mães com a mãe; c) nas férias escolares de meio e final de ano, meio período com cada genitor, sendo o primeiro com mãe e o segundo com o pai; d) nos feriados de Natal e Ano Novo, alternadamente, ficando com o genitor no Natal em anos pares e com a genitora em anos ímpares, e no Ano Novo em anos pares com a mãe, e em anos ímpares com o pai; e) nos feriados alternadamente com cada genitor, iniciando-se pela genitora; f) se houver feriado imediatamente antes ou após o final de semana em que o pai esteja na convivência com a prole, esta se somará ao feriado prolongado; g) nos aniversários da prole em anos ímpares ela passará com a genitora e em anos pares com o genitor; h) nos aniversários da mãe e do pai, os filhos permanecerão o dia com o respectivo aniversariante.Condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, §§2º e 8º do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida à autora. Considerando o art. 136 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial da CGJ/GO essa decisão possui força de termo. Dessa forma, confio a guarda unilateral do(a) infante Noah Andrade Machado, nascido em 18/06/2018 à genitora Taiane Andrade Pereira Machado, ficando compromissada e responsabilizada por prestar assistência material, moral e educacional a(o) aludida(o) infante, mantendo-as sob vossa guarda e vigilância, devendo apresentá-las neste juízo sempre que for exigido, esclarecendo que a guarda, ora conferida, dá aos seus detentores o direito de opor-se a terceiros, nos moldes do art. 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). À(ao) infante fica conferida a condição de dependente dos guardiões, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários, em conformidade com o disposto no parágrafo 3º, do artigo 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias. Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e rematam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, também do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta sentença, e nada requerendo as partes no prazo de 05 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se.Anápolis, datado pelo sistema. BRUNO LEOPOLDO BORGES FONSECAJuiz de Direito *Canais de atendimento, em dias úteis, das 12 horas às 18 horas: Whats App Gabinete 62 3902 8824 e 62 3902 8823; Whats App Escrivania 62 3902 8845; E-mail gabvarfam2anapolis@tjgo.jus.br"É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
Página 1 de 56 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou