Andrieli Cristina De Campos

Andrieli Cristina De Campos

Número da OAB: OAB/SC 038858

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andrieli Cristina De Campos possui 55 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJPR, TJSC, TRF4 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 55
Tribunais: TJPR, TJSC, TRF4
Nome: ANDRIELI CRISTINA DE CAMPOS

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7) INVENTáRIO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 0900078-72.2015.8.24.0042/SC RELATOR : PEDRO CRUZ GABRIEL RÉU : DAVI VENDRUSCOLO ADVOGADO(A) : MARIA LOIVA DE ANDRADE (OAB SC008264) RÉU : JOSE NARDINI ADVOGADO(A) : ALAN MOISES ORTOLAN (OAB SC029803) RÉU : AURELIO VENDRUSCULO ADVOGADO(A) : MARCIELI WESCHENFELDER (OAB SC020350) ADVOGADO(A) : CRISTIANO ANTONIO DE CAMPOS (OAB SC035256) ADVOGADO(A) : ANDRIELI CRISTINA DE CAMPOS (OAB SC038858) RÉU : ERNANI ERCILIO SAATKAMP ADVOGADO(A) : MARCIELI WESCHENFELDER (OAB SC020350) ADVOGADO(A) : ANDRIELI CRISTINA DE CAMPOS (OAB SC038858) ADVOGADO(A) : CRISTIANO ANTONIO DE CAMPOS (OAB SC035256) RÉU : BINI ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : MARCIELI WESCHENFELDER (OAB SC020350) ADVOGADO(A) : ANDRIELI CRISTINA DE CAMPOS (OAB SC038858) ADVOGADO(A) : CRISTIANO ANTONIO DE CAMPOS (OAB SC035256) RÉU : ARNILDO GAUER ADVOGADO(A) : NEUDI PERIN (OAB SC008455) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 394 - 18/07/2025 - PETIÇÃO
  3. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300238-05.2016.8.24.0013/SC EXEQUENTE : MARIA BORDIN SCARIOT ADVOGADO(A) : ANDRIELI CRISTINA DE CAMPOS (OAB SC038858) ADVOGADO(A) : MARCIELI WESCHENFELDER (OAB SC020350) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intime-se o autor pessoalmente e por meio eletrônico para que, no prazo de 5 dias, dê andamento ao processo, sob pena de extinção pelo abandono. Nesse prazo, diante da notícia do falecimento do executado, deverá dizer especificamente sobre a regularização do polo passivo.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001881-57.2025.8.24.0049/SC EXEQUENTE : ROBERTO NAZARIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANDRIELI CRISTINA DE CAMPOS (OAB SC038858) EXECUTADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO 1. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil e do Enunciado n. 97 do Fonaje, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento da importância devida (valor da condenação acrescida da correção monetária e dos juros fixados até a data do pagamento), sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento). 1.1. Anoto que não há incidência de honorários advocatícios no procedimento do Juizado Especial Cível , ressalvadas as hipóteses previstas no art. 55, caput , da Lei n. 9.099/1995. 1.2. Fica consignado que o prazo para oferecimento dos embargos previstos no art. 52, IX, da Lei n. 9.099/1995 será de 15 (quinze) dias úteis e fluirá da intimação da penhora (Enunciado n. 142 do Fonaje). 2. Caso decorrido o prazo estipulado sem o pagamento voluntário (o que deverá ser certificado nos autos), desde já, com fundamento no art. 523, § 1º, do novo CPC, aplico à parte executada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 3. Em seguida, intime-se a parte exequente para confirmar eventual pagamento, em 10 (dez) dias úteis, sob pena de presunção do cumprimento da sentença e extinção do feito pelo pagamento ou, na hipótese de não ocorrer o pagamento voluntário, apresentar cálculo atualizado do débito, com o acréscimo da multa, sob pena de a execução seguir tão somente sobre o valor já indicado, presumindo-se pela desistência da quantia remanescente. 4. Caso a parte executada não cumpra sua obrigação no prazo estipulado no item 1, o exequente poderá levar a sentença/decisão judicial transitada em julgado a protesto (CPC, art. 517), razão pela qual autorizo, desde já, o cartório a fornecer certidão do teor da sentença/decisão exequenda, no prazo de 3 (três) dias, que indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. 5. Por fim, voltem conclusos para análise do pedido de penhora. Intimem-se. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 5001020-82.2025.8.24.0013/SC REQUERENTE : EDERSON DE FREITAS PEIXOTO ADVOGADO(A) : ANDRIELI CRISTINA DE CAMPOS (OAB SC038858) REQUERENTE : FATIMA DE FREITAS PEIXOTO ADVOGADO(A) : ANDRIELI CRISTINA DE CAMPOS (OAB SC038858) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora pretende o benefício da gratuidade da justiça, sem, contudo, ter apresentado elementos probatórios aptos a demonstrar sua situação econômica, haja vista destinar-se o benefício pleiteado às pessoas reconhecidamente hipossuficientes. Intime-se o autor para que emende a inicial, acostando aos autos certidão do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca ( não basta mera consulta acerca da existência ou não de bens, caso positiva a resposta ) em que reside, dando conta da existência/inexistência de bens registrados em seu nome e do cônjuge ou companheiro; certidão de propriedade de veículos emitida junto ao DETRAN ( não basta a captura de tela de consulta sobre responsabilidade do pagamento de IPVA ) dando conta da existência/inexistência de bens registrados em seu nome e do cônjuge ou companheiro; comprovante de rendimentos (contracheque, carteira de trabalho digital, histórico/extrato de crédito previdenciário); declaração/isenção de Imposto de Renda; caso seja isento de IRPF, deverá acostar aos autos cópia dos extratos bancários dos últimos três meses. Caso seja produtor rural, deverá juntar declaração da CIDASC em relação aos semoventes registrados em seu nome e do cônjuge ou companheiro, bloco de produtor rural ou declaração da secretaria da agricultura do município do seu domicílio demonstrando a movimentação de compra e venda dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao ajuizamento da ação . Caso contrário, proceda o recolhimento das custas iniciais, atentando-se que o valor da causa deverá constar do proveito econômico pretendido (art. 292 do CPC/2015), sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC. O não atendimento de quaisquer dos itens acima delineados, sem a respectiva justificativa, ensejará o indeferimento ou revogação da benesse (se concedida a título provisório). Saliento, por oportuno, que resta desde já facultado à parte o pagamento parcelado das despesas de ingresso nos termos da Resolução CM 03/2019, podendo-se optar pela quitação em três vezes iguais e sucessivas (por guia de recolhimento) ou em doze vezes iguais e sucessivas (no cartão de crédito). Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltem conclusos.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002613-59.2025.8.24.0042/SC EXEQUENTE : FELLIPE JOSE CAMPANA ADVOGADO(A) : ANDRIELI CRISTINA DE CAMPOS (OAB SC038858) EXEQUENTE : GIOVANNA LIANNA CAMPANA ADVOGADO(A) : ANDRIELI CRISTINA DE CAMPOS (OAB SC038858) EXEQUENTE : GISELLE CRISTINA CAMPANA ADVOGADO(A) : ANDRIELI CRISTINA DE CAMPOS (OAB SC038858) EXECUTADO : NAIR KERCKHOFF DONHAUSER ADVOGADO(A) : HERONFLIN ANGELO DALLALIBERA (OAB SC037803) EXECUTADO : VANDERLEI DONHAUSER ADVOGADO(A) : HERONFLIN ANGELO DALLALIBERA (OAB SC037803) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO o presente cumprimento de sentença, eis que preenchidos os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil. 1.1. Eventual gratuidade já deferida nos autos principais estende-se ao presente cumprimento de sentença. 2. INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, § 2º, do CPC, para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver, ou demonstrar a sua satisfação, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (CPC, art. 523, caput e §1º). No caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo remanescente (CPC, art. 523, §2º). 2.1. A intimação deverá ser realizada p or edital (prazo: 20 dias) se a citação na fase de conhecimento tiver sido por edital, ou por carta com aviso de recebimento (prazo: 15 dias) se a parte teve a revelia decretada na fase de conhecimento e não constituiu procurador (CPC, art. 513, § 2º, II), hipótese em que será considerada válida a intimação encaminhada para o último endereço informado nos autos (CPC, art. 274, parágrafo único). 2.2. Na mesma oportunidade, INTIME-SE a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 525). 3. Decorrido o prazo supra, INTIME-SE a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias, devendo, em caso de não pagamento ou pagamento parcial, apresentar novo demonstrativo de débito com a inclusão da multa e dos honorários. 3.1. Havendo impugnação, após a resposta do exequente, tornem conclusos para análise. 3.2. Não havendo impugnação ou pagamento integral , após a apresentação do demonstrativo atualizado do débito, acrescido da multa e dos honorários, o prosseguimento da execução deve observar medidas que garantam maior celeridade e efetividade. Nesse sentido, a fim de racionalizar e otimizar a atividade jurisdicional, evitando idas e vindas desnecessárias dos autos para análise de eventuais requerimentos que, por padrão, podem ser apreciados de antemão, ficam, desde já, DEFERIDAS as seguintes providências, desde que expressamente requeridas , devendo tudo ser cumprido pelo Cartório sem a necessidade de nova conclusão dos autos. Assinalo, entretanto, que os sistemas de localização de bens serão gradativa e progressivamente utilizados com o intuito de evitar excesso de penhora, nos seguintes termos: 4. Da utilização do SISBAJUD UTILIZE-SE o SISBAJUD para indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, no montante indicado no último cálculo, pelo período de 30 (trinta) dias. Após cumprida a constrição, que deverá ser superior ao valor de R$ 100,00 (cem reais), INTIMEM-SE as partes para manifestação, em 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Se não houver impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, §5º). Nesse caso, não havendo penhora no rosto dos autos , EXPEÇA-SE alvará para levantamento das quantias em favor da parte credora; caso contrário, TORNEM conclusos. Havendo impugnação, INTIME-SE a parte credora para manifestação em 5 (cinco) dias, TORNANDO conclusos posteriormente para análise. Tratando-se de hipótese de boqueio sobre verbas de natureza alimentar (salário, benefício previdenciário, etc.), poderá a parte apresentar a defesa, com todas provas aptas a demonstar a impenhorabilidade, diretamente ao Cartório, que juntará tais peças mediante certidão. Nesse caso, TORNEM conclusos com urgência, sem necessidade de intimação da parte adversa . 5. Da pesquisa de crédito em outros processos DETERMINO a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina. Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora. Com a juntada dos resultados, INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Da utilização do RENAJUD Com amparo no artigo 517-E, " caput ", do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, PROCEDA-SE a consulta acerca da existência de bens junto ao sistema RENAJUD, devendo, sendo esta exitosa, realizar a restrição de " transferência " e intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 7. Da utilização do SERASAJUD Com amparo no art. 782, § 3º, do CPC, promova a Sra. Escrivã judicial a anotação do(s) nome(s) do(a/s) executado(a/s) junto ao sistema SERASAJUD. Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 8. Da utilização do INFOJUD PROCEDA-SE à consulta acerca da existência de bens mediante a utilização do sistema INFOJUD, para obtenção de informações sobre as duas últimas declarações de renda e bens da parte executada (DIRPF, DITR, PJ simplificada e DIPJ). Ressalto que as declarações de período anterior não são proveitosas para a identificação de patrimônio atual da parte devedora. As informações econômico-fiscais eventualmente obtidas deverão ser manuseadas e juntadas conforme art. 517-F, § 5º, I, "b", do CNCGJ/SC, INTIMANDO-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Ademais, a parte exequente deverá manter o sigilo das informações obtidas, ciente de que poderá responder civil e penalmente em caso de disponibilização indevida a terceiros. 9. Da utilização do SNIPER Com amparo na Circular n. 300/2022 da Corregedoria-Geral da Justiça, DETERMINO a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Ao consultar o sistema, o servidor autorizado expandirá os objetos vizinhos ao CPF/CNPJ consultado em até 2 graus e incluirá no processo o gráfico gerado, INTIMANDO-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. A pesquisa deverá ser inserida nos autos, observando-se a preservação de eventual sigilo de dados fiscais, bancários e em nome de terceiros. 10. Da utilização do SIGEN+ PROCEDA-SE à consulta de animais registrados em nome da parte executada por meio do Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+). DETERMINO, desde já, a inserção de ordem de bloqueio no registro de propriedade de tantos animais quantos bastem para a satisfação da execução. Efetivado o bloqueio acima referido, INTIME-SE a parte exequente para manifestar se possui interesse na penhora e remoção dos semoventes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da medida. 11. Da expedição de mandado de livre penhora EXPEÇA-SE mandado de livre penhora, a recair sobre os bens que guarnecem a(s) residência(s) ou estabelecimento(s) da parte executada, bem como para, em caso de diligência infrutífera, indicar bens de sua propriedade para fins de constrição. Cientifique-se de que não indicando bens à penhora, seu respectivo valor e localização, poderá tal ato ser considerado como atentatório à dignidade de Justiça (CPC, art. 774, V), podendo ser cominada multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução, sem prejuízo de outras sanções cabíveis (CPC, art. 774, parágrafo único). Decorrido o prazo, INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 12. Da penhora de veículo sem alienação fiduciária DEFIRO a penhora do veículo indicado pela parte exequente, desde que o pedido esteja instruído com: (a) Certidão emitida pelo DETRAN do Estado de licenciamento do veículo, atestando a propriedade da parte executada; (b) Dossiê completo emitido pelo DETRAN do Estado de licenciamento do veículo, atestando a inexistência de restrição à venda por alienação fiduciária; (c) Tabela FIPE indicando o valor médio do veículo - o qual corresponderá ao de sua avaliação, salvo impugnaçao devidamente fundamentada; e (d) Informação acerca do endereço em que deverá ser direcionado o mandado de intimação e remoção do bem; Para tanto: (i) LAVRE-SE termo de penhora do veículo, mediante termo nos autos (CPC, art. 845, §1º,), nomeando-se como depositária a parte exequente (CPC, art. 840, §1°). (ii) Após, EXPEÇA-SE mandado de intimação da parte executada acerca da penhora, bem como de remoção do veículo , devendo ser depositado em poder do exequente, ou de seu representante legal, caso seja pessoa jurídica. (iii) Cumprida a remoção, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar eventual interesse na adjudicação, cientificando-a que, caso o valor do bem seja maior do que o da dívida exequenda, deverá, no mesmo prazo retromencionado, depositar em Juízo a diferença. (iii.i) Requerida a adjudicação, INTIME-SE a parte executada para apresentar eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 876, §1º); (iii.ii) Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação, e desde que depositada eventual diferença entre o valor do bem e o do débito, LAVRE-SE auto de adjudicação e EXPEÇA-SE a ordem de entrega ao adjudicatário. (iv) Não havendo interesse na adjudicação, tornem os autos conclusos. 13. Da penhora de direitos de veículo com alienação fiduciária Considerando que é incabível a penhora de veículo que possua registro de alienação fiduciária - visto que a propriedade pertence à instituição credora, DEFIRO a penhora sobre direitos aquisitivos derivados do contrato relacionado à alienação fiduciária (CPC, art. 835, XII), desde que o pedido esteja instruído com: (a) Certidão emitida pelo DETRAN do Estado de licenciamento do veículo, atestando o registro do veículo em nome da parte executada; e (b) Dossiê completo emitido pelo DETRAN do Estado de licenciamento do veículo, atestando a existência de restrição à venda por alienação fiduciária. Para tanto: (i) EXPEÇA-SE ofício à instituição alienante, para que informe a situação do aludido contrato (valor do contrato, número de parcelas totais, pagas e vincendas e o total da dívida pendente), no prazo de 10 (dez) dias. (i.i) Caberá à parte exequente informar o endereço da instituição, caso necessário, podendo ser intimado previamente por meio de ato ordinatório. (ii) Com as respostas, inexistindo parcelas em atraso, LAVRE-SE termo de penhora dos direitos creditórios da parte executada. Após, INTIME-SE na forma do art. 841 do CPC. Caberá à parte exequente verificar o levantamento da restrição, podendo requerer a penhora do veículo quando quitado o contrato. 14. Da penhora de imóvel sem alienação fiduciária DEFIRO a penhora da fração pertencente à parte executada do imóvel indicado pela parte exequente (CPC, art. 835, V), desde que o pedido esteja instruído com: (a) Matrícula atualizada do imóvel , atestando a propriedade da parte executada e a inexistência de registro de alienação fiduciária. Para tanto: (i) LAVRE-SE termo de penhora da fração pertencente à parte executada, mediante termo nos autos (CPC, art. 845, §1º,), nomeando-se como depositária a parte executada (CPC, art. 840, §2°). (ii) Após, INTIME-SE a parte executada e seu cônjuge (se houver), salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, arts. 840 e 842), para apresentar eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. (iii) Decorrido o prazo retromencion ado, INTIME-SE a parte exequente para apresentar eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. (iii.i) Caso requerido pela parte exequente, EXPEÇA-SE ofício ao(s) credor(es) pignoratício(s), hipotecário(s) e/ou anticrético(s), dando ciência da penhora (CPC, art. 799). (iv) Cumpridas as determinações, TORNEM conclusos para análise. Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário, para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844). 15. Da penhora de direitos de imóvel com alienação fiduciária Considerando que é incabível a penhora de imóvel que possua registro de alienação fiduciária - pois a propriedade pertence à instituição credora: DEFIRO a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato que originou a alienação fiduciária do imóvel indicado pela parte exequente (CPC, art. 835, XII), desde que o pedido esteja instruído com: (a) Matrícula atualizada do imóvel , atestando que a parte executada alienou fiduciariamente o imóvel. Para tanto: (i) EXPEÇA-SE ofício à instituição alienante, para que informe a situação do aludido contrato (valor do contrato, número de parcelas totais, pagas e vincendas e o total da dívida pendente), no prazo de 10 (dez) dias. (i.i) Caberá à parte exequente informar o endereço da instituição, caso necessário, podendo ser intimado previamente por meio de ato ordinatório. (ii) Com as respostas, inexistindo parcelas em atraso, LAVRE-SE termo de penhora dos direitos creditórios da parte executada. Após, INTIME-SE na forma do art. 841 do CPC. Caberá à parte exequente verificar o levantamento da restrição, podendo requerer a penhora do imóvel quando quitado o contrato. Outrossim, havendo pedidos para utilização dos seguintes recursos/plataformas, desde já restam INDEFERIDOS, conforme fundamentação individual: 16. Da utilização do sistema CCS-Bacen O pedido de utilização do sistema CCS-Bacen resta INDEFERIDO , porquanto a sua finalidade é auxiliar investigações financeiras, notadamente no âmbito criminal. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD, JUCESC, ARISP, SIMBA E CCS.   RECURSO DOS AUTORES. PEDIDO CONSULTA AOS CADASTROS DO INFOJUD E RENAJUD. SUBSISTÊNCIA. PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 319, § 2º, AMBOS DO CPC. PRINCÍPIOS DA COLABORAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.    PEDIDO DE CONSULTA AOS DEMAIS SISTEMAS. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE A AGRAVADA INTEGRE QUADRO SOCIETÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA RELEVÂNCIA PARA CONSULTA À JUCESC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE QUE A AGRAVADA POSSUA BENS NO ESTADO DE SÃO PAULO QUE AFASTA A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ARISP (ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO). PRETÉRITA UTILIZAÇÃO DO BACENJUD QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE CONTAS BANCÁRIAS VINCULADAS AO CPF DA AGRAVADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA A INUTILIDADE DE CONSULTA AO SIMBA (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS) E AO CCS (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO). CONSULTA AO CCS , ADEMAIS, QUE NÃO SE APLICA AO PROPÓSITO DE EXECUÇÃO CIVIL, POIS CRIADO PARA FINS DE AUXÍLIO À PERSECUÇÃO PENAL .   RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022582-19.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2019). (grifou-se) 17. Da utilização do CNIB Resta INDEFERIDO o pedido de utilização da plataforma " Central Nacional de Indisponibilidade de Bens" (CNIB), uma vez esta não possui como finalidade a consulta ou penhora de bens, e sim " a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada " (Provimento n. 39/2014 - CNJ, art. 2º). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. INCABÍVEL O USO DO SISTEMA CNIB PARA SIMPLES BUSCA DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL. UTILIZAÇÃO DO CITADO SISTEMA PARA RECEPÇÃO E REGISTRO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ORIENTAÇÃO DA CIRCULAR N. 13/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO. PESQUISA DE BENS QUE É ÔNUS IMPUTADO À PARTE CREDORA, POR OUTROS MEIOS COLOCADOS À SUA DISPOSIÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002964-61.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-03-2025). 18. Da utilização do SREI e expedição de ofício à ARISP Da mesma forma, INDEFIRO os pedidos de utilização de expedição de ofício à Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - ARISP - e de utilizaçãos do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI -, uma vez que não há nos autos informação apontando a negativa na via administrativa, tampouco a impossibilidade de a parte exequente arcar com o ônus para perfectibilizar tal providência. Esclareço que tais diligências estão disponíveis às partes interessadas na via extrajudicial, não havendo necessidade de movimentação da máquina judiciária para o mister. Para corroborar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB E AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI. RECURSO DO BANCO CREDOR. EXEGESE DOS ARTS. 6º E 139, IV, DO CPC. PRETENSÃO AO USO DA CNIB PARA A CONSULTA DE BENS EM NOME DAS DEVEDORAS. ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO A INDICAR QUE TAL SISTEMA SE PRESTA UNICAMENTE AO RECEBIMENTO E REGISTRO DE ORDENS DE INDISPONIBILIDADE. CONSULTA DE PATRIMÔNIO QUE FOGE DO OBJETIVO DA REFERIDA FERRAMENTA. PESQUISA DE BENS QUE PODE SER ALCANÇADA POR OUTROS MEIOS. PLEITADO ACESSO AO SREI PARA INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL. FERRAMENTA ACESSÍVEL A TODOS OS INTERESSADOS. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES BUSCADAS PELO EXEQUENTE. ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA NA CIRCULAR N. 258/2020. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005977-68.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-04-2025). 19. Da DECRED A declaração de operações com cartões de crédito (Decred) é de entrega obrigatória à Receita Federal do Brasil pelas administradoras de cartão de crédito (Instrução Normativa SRF n. 341/2003). A obtenção da declaração importa em quebra de sigilo de dado bancário (CRFB, art. 5º, X), cuja medida é excepcional e não tem utilidade para fins de penhora (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064644-81.2024.8.24.0000, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28.11.2024). Nesse contexto, impõe-se o INDEFERIMENTO da pretensão. 20. Da expedição de ofício ao CAGED O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED registra informações acerca de admissões e dispensa de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), consoante extraio da sua descrição no portal do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, certo é que o CAGED não aponta a existência ou não de bens, razão pela qual INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao referido cadastro. 21. Da expedição de ofício ao CENSEC O Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, gerencia um banco de dados com informações sobre existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil. As mencionadas informações, aliás, são de livre acesso ao público em geral e podem ser adquiridas no sítio eletrônico "https://www.censec.org.br/". Sob esse aspecto, a jurisprudência do e. TJSC é no sentido de que " a intervenção judicial para acesso a esse tipo de base de dados depende de demonstração de que o credor postulante tenha, no mínimo, tentado obter tais informações diretamente por meio da internet, não tendo, porém, logrado êxito na consulta " (Agravo de Instrumento n. 5047580-29.2022.8.24.0000, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 8-11-2022). Nesse sentido, não comprovada eventual frustração nas pesquisas por si realizadas, o INDEFERIMENTO da pretensão é medida que se impõe. 22. Da utilização do SINARM Inicialmente, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu acerca da possibilidade de penhora de arma de fogo de particular (STJ, REsp n. 1.866.148/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/5/2020). Contudo, apesar de não haver vedação legal à penhora de tais objetos, considerando que as regras para sua aquisição devem atender aos requisitos do art. 4º da Lei 10.826/03, que dispõe sobre registro, posse, comercialização de armas de fogo e munição, reputo que a penhora se tornará mero confisco, sem nenhuma garantia à execução, porque a natureza das armas de fogo não se coaduna com a ampla oferta que permeia a alienação judicial. Nesse sentido: AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A aquisição de arma de fogo, pelo interessado, deve atender aos requisitos do art. 4º da Lei 10.825/03, o que inviabiliza a penhora e a respectiva alienação por iniciativa particular ou por leilão judicial eletrônico ou presencial. 2. A alegada "flexibilização da aquisição de armas" pelo Decreto n. 9.686/2019 não tem o condão de tornar atrativa a alienação de tais bens . (TRF da 4ª região, apelação cível n. 5034828-21.2019.4.04.0000, rel. Des. Roger Raupp Rios, j. em 12-3-2020, 1ª turma). Em outras palavras, a(s) parte(s) exequente(s) possui(em) outros meios para realizar a busca de patrimônio da(s) parte(s) executada(s), sendo inútil e desnecessária a consulta ao sistema da Polícia Federal, SINARM. Ante o exposto, INDEFIRO a pretensão. 23. Da expedição de ofício à SUSEP e à CVM Com relação ao pedido para expedição de ofício à SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, visando alcançar eventuais investimentos em previdência privada realizados pela parte devedora, porquanto referido órgão é responsável pelo controle e fiscalização de investimentos dessa natureza, assinalo que tal pleito resta INDEFERIDO . Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis: “IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º (...)”. Ainda que não se refira expressamente o legislador quanto ao Fundo de Previdência Privada, por certo que este decorre de formação havida pelos valores percebidos pelo beneficiário ao longo de sua vida, com intuito de complementar os ganhos junto à previdência oficial, de modo a prover seu sustento e de sua família. Portanto, dado seu caráter alimentar, revela-se impenhorável, nos termos da jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FORAM INDEFERIDAS PESQUISAS ACERCA DA EXISTÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS DE TITULARIDADE DO EXECUTADO JUNTO A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR, E CAPITALIZAÇÃO (CNSEG), BEM COMO JUNTO A SUPERINTENDÊNCIA DE SECUROS PRIVADOS (SUSEP) - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA – PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA PESQUISA RELATIVA A EXISTÊNCIA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM NOME DO DEVEDOR - FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA QUE TEM CARÁTER ALIMENTAR, PORTANTO, IMPENHORÁVEL, TORNANDO ABSOLUTAMENTE DESNECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS NA FORMA EM QUE REQUERIDA – MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO RECORRIDA - RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP;  Agravo de Instrumento 2056249-05.2021.8.26.0000; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2021; Data de Registro: 04/05/2021). Ademais, quando a eventuais investimentos diversos, a pesquisa via SISBAJUD já abrange a pretensão, sendo desnecessária a medida pretendida: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais – CNSeg, para tentativa de localização de planos de previdência privada em nome dos executados. Pesquisa realizada via sistema Sisbajud já abrange a varredura pretendida pelo exequente. Desnecessidade de expedição de ofício. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO" (TJSP;  Agravo de Instrumento 2024617-58.2021.8.26.0000; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 28/04/2021). De igual modo, INDEFIRO a pretensão de oficiar à CVM - Comissão de Valores Mobiliários. Aliás, consoante se infere do Manual do Sisbajud do Conselho Nacional de Justiça, restaram incluídas no sistema as Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM), Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM) e Sociedades de Crédito Financiamento e Investimento (Disponível em: < https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/09/SISTEMA-DE-BUSCA-DE-ATIVOS.pdf >. Acesso em 04 jun/2021). Ao que se observa, a pesquisa referida encontra-se abarcada pelo sistema SISBAJUD. A propósito: “AÇÃO DE EXECUÇÃO Exequente pretende a expedição de ofício para Bovespa, CVM, CBLC e CETIP para obter informações a respeito da existência de ativos pertencentes aos Executados Indeferimento mantido A pesquisa “on line” pelo sistema BACENJUD abrange todos os ativos financeiros eventualmente existentes de titularidade do executado Aplicação do artigo 13 do Regulamento BACENJUD 2.0, emitido pelo Banco Central do Brasil Desnecessidade de expedição dos ofícios requeridos Precedentes - Decisão mantida Recurso improvido.” (Agravo de Instrumento nº 2129601-64.2019.8.26.0000, rel. DENISE ANDRÉA MARTINS RETAMERO, j. 28/02/20). Precedente, também, no TJSP;  Agravo de Instrumento 2094049-67.2021.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2021; Data de Registro: 01/06/2021. 24. Da utilização do SERP-JUD INDEFIRO o pedido de utilização do sistema SERP-JUD, uma vez que é de uso exclusivo do Poder Judiciário, não sendo destinado à procura de bens passíveis de penhora. Nesse sentido, tem-se no Tribunal Pátrio: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS (SERP-JUD). INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME: TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR BRASKEM S.A CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS DO BRASIL (SERP-JUD) NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É POSSÍVEL UTILIZAR O SERP-JUD PARA LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS EM PROCESSO DE EXECUÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR: O SERP-JUD, CONFORME A LEI FEDERAL N. 14.382/2022, NÃO PREVÊ A BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS EM PROCESSOS DE EXECUÇÃO, SENDO SUA UTILIZAÇÃO RESTRITA AO PODER JUDICIÁRIO PARA OUTRAS FINALIDADES . A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA CONFIRMA A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A UTILIZAÇÃO DO SERP-JUD COM A FINALIDADE PRETENDIDA PELA AGRAVANTE. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. TESE DE JULGAMENTO: " 1. A UTILIZAÇÃO DO SERP-JUD PARA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS EM PROCESSOS DE EXECUÇÃO NÃO ENCONTRA AMPARO NA LEI FEDERAL N. 14.382/2022 ." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 1º, III E IV; CC, ARTS. 1.641, II, E 1.639, § 2º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5022474-94.2024.8.24.0000, REL. MARIANO DO NASCIMENTO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 01-08-2024. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5079747-31.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-04-2025). - grifei 25. Da utilização do SIMBA O art. 1º, §4º, da LC 105/2001, interpretado em conjunto com o art. 5º, XII, da CF, evidencia que o afastamento do sigilo bancário com o objetivo de consulta a movimentações financeiras somente deve ocorrer para fins de investigação criminal, instrução processual penal ou, conforme assente na jurisprudência, em procedimentos de natureza administrativa ou fiscal, se a medida for imprescindível, dado o interesse público. Dessa perspectiva, e considerando que o sistema pretendido tem por escopo, justamente, o levantamento dessa espécie de dados, entendo incabível o uso do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) e/ou a expedição de ofício ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) para pesquisa no âmbito da execução cível. No mesmo sentido, cito a decisão proferida no REsp 2.043.328, publicada em 20/04/2023 e Agravo de Instrumento n. 5012856-91.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2025). OBSERVAÇÕES O feito deverá vir concluso apenas nos casos alhures previstos, ou em caso de requerimento de medidas não previstas na íntegra da presente decisão. Há possibilidade de a própria parte exequente promover a buscas de bens por intermédio de serviços privados, a saber: a) Censec ( www.censec.org.br ); b) Registradores ( www.registradores.org.br ); c) Risc ( central.centralrisc.com.br ); e, d) Srei ( www.cnj.jus.br/sistemas/srei ). A reutilização dos sistemas acima, em intervalo inferior a 1 (um) ano, dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação da mudança da situação financeira do(a) executado(a). Da mesma forma, cada vez que houver pagamento parcial, deverá promover o respectivo abatimento do saldo devedor, apresentando, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do recebimento dos valores ou da adjudicação do bem, memória de cálculo discriminada e atualizada, independentemente de intimação. Em caso de superveniência de acordo, firmado entre as partes após bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, caberá as mesmas, em decorrência do princípio da cooperação, apresentar os dados bancários na própria petição, a fim de possibilitar a imediata expedição de alvará/desbloqueio de valores. Em caso de pretensão de desconsideração da personalidade jurídica, o incidente deverá ser requerido por meio próprio, em atuação apartada, distribuídos por dependência (CPC, art.133). Desde que requerido pela parte interessada, nos casos em que o polo passivo seja composto por empresa individual ou por pessoa física que a represente, desde que devidamente comprovado , DEFIRO a inclusão, no polo passivo, tanto da pessoa física representante quanto da pessoa jurídica representada, devendo as medidas executivas ser direcionadas a ambas as partes, porquanto "A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual " (REsp 1.355.000/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 20-10-2016), por consequência " o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no que tange ao patrimônio de ambos (AREsp 508. 190, Rel. Min. Marco Buzzi. Publicação em 4/5/2017)" (STJ, REsp n. 1682989/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 19-9-2017). Frustrada qualquer das diligências visando a localização ou penhora de bens, caso a parte exequente não se manifeste no prazo assinalado, DETERMINO , desde já, a suspensão do curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, § 1º do CPC). Frustrada qualquer das diligências visando a localização ou a penhora de bens, caso a parte exequente não se manifeste no prazo assinalado, TORNEM conclusos para deliberação acerca da suspensão/arquivamento do feito (CPC, art. 921 e parágrafos). Intimem e cumpram-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 0001051-82.1997.8.24.0042/SC AUTOR : IRACI GIACOMELLI ADVOGADO(A) : MARCIELI WESCHENFELDER (OAB SC020350) RÉU : OLIVIO GIACOMELLI ADVOGADO(A) : MARIA LOIVA DE ANDRADE (OAB SC008264) ADVOGADO(A) : LEONÉSIO ECKERT (OAB SC007745) RÉU : HENRIQUETA LÍBERA CÚNICO GIACOMELLI ADVOGADO(A) : LEONÉSIO ECKERT (OAB SC007745) ADVOGADO(A) : MARIA LOIVA DE ANDRADE (OAB SC008264) ADVOGADO(A) : ANDRIELI CRISTINA DE CAMPOS (OAB SC038858) RÉU : DARCI BASSANI ADVOGADO(A) : Alexandre Guilherme Herbes (OAB SC016016) ADVOGADO(A) : MARIO ANIZIO BECKER (OAB SC065763) ADVOGADO(A) : JULIA TAMARA BECKER TAPARELLO (OAB SC072063) RÉU : NAIR PASQUALOTTO BASSANI ADVOGADO(A) : Alexandre Guilherme Herbes (OAB SC016016) ADVOGADO(A) : MARIO ANIZIO BECKER (OAB SC065763) ADVOGADO(A) : JULIA TAMARA BECKER TAPARELLO (OAB SC072063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de demarcação/divisão na qual as partes celebraram acordo resolvendo integralmente o objeto dos autos, tendo o ajuste sido homologado em 15/02/2006 (ev. 208, PROCJUDIC2, p. 188/192). A sentença homologatória transitou em julgado em 24/03/2006 (ev. 208, PROCJUDIC2, p. 196) e os autos foram arquivados definitivamente em 11/09/2007 (ev. 208, PROCJUDIC2, p. 233). Em 23/04/2024, a autora IRACI GIACOMELLI e o réu OLIVIO GIACOMELLI requereram a retificação do acordo celebrado, a fim de adequar a descrição dos imóveis junto ao Registro Imobiliário no intuito de cumprir nota de exigência expedida pela referida Serventia (ev. 224). Houve oposição pelos réus DARCI BASSANI e NAIR PASQUALOTTO BASSANI , os quais requereram nova medição georreferenciada dos imóveis, a fim de que eventual retificação de área seja distribuída a todos os condôminos (ev. 269). Em novas manifestações, os postulantes IRACI GIACOMELLI e OLIVIO GIACOMELLI formularam pedido subsidiário a fim de que as novas medições ocorram apenas com relação ao imóvel do réu ​ DARCI BASSANI ​ (ev. 278) e, após, requereram a realização de audiência conciliatória (ev. 280). DECIDO. ​Trata-se de pedido de diligência formulado após o arquivamento definitivo dos autos. É cediço que, em situações ordinárias, inexiste óbice à  realização de diligências, nos autos principais, destinadas a efetivar o cumprimento de sentença judicial, ainda que de cunho homologatório. Ainda, não se descura a viabilidade de se buscar a composição das partes após a prolação de sentença ou acórdão que encerraram a prestação jurisdicional, visto que a autonomia das partes em buscar a composição de seus litígios é, via de regra, resguardada. Todavia, no caso sub judice , os autos encontram-se baixados definitivamente há quase 20 anos , circunstância que consolida a estabilização da demanda, os efeitos da prestação jurisdicional definitiva e, por consequência, a segurança jurídica. O arquivamento definitivo dos autos não se trata de mero formalismo, pois garante que o curso processual não se perpetue indefinidamente, ainda que, eventualmente, a matéria discutida possa ser revisitada em processo distinto. Por outro lado, a diligência requerida pelas partes possui relevante complexidade, em razão do que eventual dissídio envolvendo aspectos registrais do acordo deve ser resolvida por demanda própria (retificação de registro civil ou equivalente), perante o Juízo competente, haja vista que a causa de pedir referente à postulação inicial foi resolvida, nestes autos, com a celebração de acordo pelas partes. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do pedido formulado no ev. 224. INTIMEM-SE. Após, retornem ao arquivo.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5001881-57.2025.8.24.0049 distribuido para Vara Única da Comarca de Pinhalzinho na data de 10/07/2025.
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