Camila Franchi De Souza Sa
Camila Franchi De Souza Sa
Número da OAB:
OAB/SC 038862
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camila Franchi De Souza Sa possui 126 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJMT, TJSC, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
86
Total de Intimações:
126
Tribunais:
TJMT, TJSC, TRT12, TJSP, TJPR, TRF4
Nome:
CAMILA FRANCHI DE SOUZA SA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
123
Últimos 90 dias
126
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
APELAçãO CRIMINAL (10)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 126 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000173-25.2018.8.24.0139/SC RÉU : JEFERSON SARAMENTO DALLABONA ADVOGADO(A) : CAMILA FRANCHI DE SOUZA SA (OAB SC038862) SENTENÇA DISPOSITIVO Do exposto reconheço a extinção da punibilidade do imputado JEFERSON SARAMENTO DALLABONA por sentença, conforme art. 107 e art. 109 do CP. Sem despesas processuais. No que tange à remuneração do defensor nomeado ao réu, DRA. CAMILA FRANCHI DE SOUZA SA, fixo o valor de R$ 530,00, nos termos do art. 8º da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019 c/c a Resolução CM n. 5 de 10 de abril de 2023. Por oportuno, CANCELO a audiência aprazada. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5014612-41.2022.8.24.0033/SC (originário: processo nº 50058070220228240033/SC) RELATOR : ALESSANDRA MAYRA DA SILVA DE OLIVEIRA RÉU : CEOLI PEDRO DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO(A) : CAMILA FRANCHI DE SOUZA SA (OAB SC038862) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 85 - 23/07/2025 - PETIÇÃO Evento 84 - 23/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004650-26.2006.8.26.0408 (408.01.2006.004650) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco do Brasil Sa - Leonora Golin e outros - Vistos. LEONORA GOLIN apresentou exceção de pré-executividade contra BANCO DO BRASIL S/A, requerendo seja reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo-se o feito (fls. 677/683). O exequente manifestou-se às fls. 719/734, pleiteando a rejeição da exceção de pré-executividade. É o relatório. Fundamento e decido. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é legítimo o reconhecimento da prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, reconhecendo a desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito (STJ, Resp nº 1.522.092-MS, 3ª Turma, j. 06/10/2015, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). Dispõem o art. 921, III, § 1º e 4º, do Código de Processo Civil, respectivamente: Suspende-se a execução: III - quando o executado não possuir bens penhoráveis", Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição e Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. O prazo prescricional em questão é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, I do Código Civil. Como já dito, para configuração da prescrição intercorrente, imprescindível a inércia do exequente, o que não ocorreu nesta hipótese. Isso ocorre porque, conforme se dessume da acurada análise do caderno processual, o exequente tem buscado de todas as formas a localização de bens da parte executada, não restando observada a paralisação do processo. A execução foi distribuída em 24/04/2006, com citação dos executados às fls. 309 (08/08/2006). Decorreu o prazo para pagamento e/ou apresentação de embargos (fl. 310). Decisão de fls. 328 deferiu a penhora por meio do sistema bacenjud (05/03/2007). Decisão de fls. 351 determinou a intimação dos executados para indicar bens passíveis de penhora (fl. 351 - 27/06/2007). O exequente requereu a penhora do indicado à fl. 364 (03/07/2007), o que foi deferido à fl. 365 (02/10/2007), expedindo-se mandado de penhora e avaliação, que teve seu cumprimento negativo(fl. 372 -14/12/2007) O exequente requereu pesquisa de endereços (fl. 374 - 14/01/2008), com deferimento à fl. 375 (22/01/2008). Expediu-se mandado para penhora e avaliação do bem indicado à fl. 432, que teve seu cumprimento negativo (fl. 247 - 20/10/2008), e, na sequência, foi expedida carta precatória a Comarca de Londrina/PR (fls. 436/437 - 02/2009), que retornou sem cumprimento. Expediu-se nova carta precatória a Comarca de Londrina/PR para penhora e avaliação do bem (fl. 471 - 06/2012), tendo a exequente informado que foi extraviada (fl. 475 - 01/2013). Expediu-se nova carta precatória a Comarca de Londrina/PR para penhora e avaliação do bem (fl. 4478 - 03/2013), que foi devolvida sem cumprimento (fl. 542/557 - 12/2014). Expediu-se nova carta precatória a Comarca de Londrina/PR para penhora e avaliação do bem, que foi devolvida (fls. 541/617). Foi requeria pesquisa infojud (fl. 618 - 04/2019), o que foi deferido à fl. 625. Ante o requerimento de fl. 633, foi determinada a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC (fl. 634 - 26/11/2019). O exequente requereu o prosseguimento da demanda à fl. 637 (12/03/2021) e a penhora on-line via bacenjud (fl. 643 - 03/12/2020), o que foi deferido à fl. 4 (11/04/2022). A exequente requereu pesquisa sisbajud, renajud e infojud (fls. 127/128 - 07/2023), o que foi deferido à fl. 173 (28/10/2023), sendo efetuada a penhora de valores (fls. 696/703 - abril/2024). Nesse quadro, não há constatação de que o processo deixou de ter seu regular andamento, por desídia ou outra causa imputável ao exequente. Destarte, afasto o reconhecimento da prescrição. Ante o exposto, REJEITO o pedido da exceção de pré-executividade. Sem custas, despesas e honorários, pois sem repercussão no deslinde da ação executiva. No mais, considerando a transferência do numerário bloqueado para conta judicial (fls. 718), fica, por este ato, constituída a penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Fica a executada devidamente intimada através da publicação desta, na pessoa de sua procuradora, para eventual impugnação, no prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV: CAMILA FRANCHI DE SOUZA SA (OAB 38862/SC), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
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