Erasmo Carlos Gabiatti
Erasmo Carlos Gabiatti
Número da OAB:
OAB/SC 038875
📋 Resumo Completo
Dr(a). Erasmo Carlos Gabiatti possui 15 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2024, atuando em TRF4, TJES, TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRF4, TJES, TJSC
Nome:
ERASMO CARLOS GABIATTI
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
EXECUçãO FISCAL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0300934-07.2018.8.24.0034/SC RELATOR : RODRIGO PEREIRA ANTUNES AUTOR : BRUNO KUMMER ADVOGADO(A) : ERASMO CARLOS GABIATTI (OAB SC038875) ADVOGADO(A) : SIMAO TADEU TAVARES (OAB SC040708) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 274 - 08/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
-
Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005514-56.2024.8.24.0067/SC RELATOR : Raul Bertani de Campos EXECUTADO : DORALINA DE SOUZA QUADROS ADVOGADO(A) : ERASMO CARLOS GABIATTI (OAB SC038875) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 61 - 01/07/2025 - Juntado(a)
-
Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5014067-39.2015.4.04.7200/SC RELATOR : RAFAEL SELAU CARMONA EXEQUENTE : LUIS FELIPE DE LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) ADVOGADO(A) : ERASMO CARLOS GABIATTI (OAB SC038875) ADVOGADO(A) : SIMAO TADEU TAVARES (OAB SC040708) ADVOGADO(A) : SILVANE WERLANG (OAB SC043567) EXEQUENTE : DAIANE CRISTINA RODRIGUES (Pais) ADVOGADO(A) : ERASMO CARLOS GABIATTI (OAB SC038875) ADVOGADO(A) : SIMAO TADEU TAVARES (OAB SC040708) ADVOGADO(A) : SILVANE WERLANG (OAB SC043567) EXEQUENTE : LOUZUIR LUIZ DE LIMA (Pais) ADVOGADO(A) : ERASMO CARLOS GABIATTI (OAB SC038875) ADVOGADO(A) : SIMAO TADEU TAVARES (OAB SC040708) ADVOGADO(A) : SILVANE WERLANG (OAB SC043567) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 370 - 30/06/2025 - Juntada de certidão
-
Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5014067-39.2015.4.04.7200/SC RELATOR : RAFAEL SELAU CARMONA EXEQUENTE : LUIS FELIPE DE LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) ADVOGADO(A) : ERASMO CARLOS GABIATTI (OAB SC038875) ADVOGADO(A) : SIMAO TADEU TAVARES (OAB SC040708) ADVOGADO(A) : SILVANE WERLANG (OAB SC043567) EXEQUENTE : DAIANE CRISTINA RODRIGUES (Pais) ADVOGADO(A) : ERASMO CARLOS GABIATTI (OAB SC038875) ADVOGADO(A) : SIMAO TADEU TAVARES (OAB SC040708) ADVOGADO(A) : SILVANE WERLANG (OAB SC043567) EXEQUENTE : LOUZUIR LUIZ DE LIMA (Pais) ADVOGADO(A) : ERASMO CARLOS GABIATTI (OAB SC038875) ADVOGADO(A) : SIMAO TADEU TAVARES (OAB SC040708) ADVOGADO(A) : SILVANE WERLANG (OAB SC043567) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 375 - 30/06/2025 - Juntado(a)
-
Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5014067-39.2015.4.04.7200/SC EXEQUENTE : LUIS FELIPE DE LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) ADVOGADO(A) : ERASMO CARLOS GABIATTI (OAB SC038875) ADVOGADO(A) : SIMAO TADEU TAVARES (OAB SC040708) ADVOGADO(A) : SILVANE WERLANG (OAB SC043567) EXEQUENTE : DAIANE CRISTINA RODRIGUES (Pais) ADVOGADO(A) : ERASMO CARLOS GABIATTI (OAB SC038875) ADVOGADO(A) : SIMAO TADEU TAVARES (OAB SC040708) ADVOGADO(A) : SILVANE WERLANG (OAB SC043567) EXEQUENTE : LOUZUIR LUIZ DE LIMA (Pais) ADVOGADO(A) : ERASMO CARLOS GABIATTI (OAB SC038875) ADVOGADO(A) : SIMAO TADEU TAVARES (OAB SC040708) ADVOGADO(A) : SILVANE WERLANG (OAB SC043567) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 221, caput , da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria intima a parte exequente a informar separadamente, da tabela constante do evento 347, PET1 , p. 2, os valores referentes ao principal atualizado e à Selic, uma vez que o sistema de requisições de pagamento exige tais informações, em 15 (quinze) dias.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5014067-39.2015.4.04.7200/SC RELATOR : RAFAEL SELAU CARMONA EXEQUENTE : LUIS FELIPE DE LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) ADVOGADO(A) : ERASMO CARLOS GABIATTI (OAB SC038875) ADVOGADO(A) : SIMAO TADEU TAVARES (OAB SC040708) ADVOGADO(A) : SILVANE WERLANG (OAB SC043567) EXEQUENTE : DAIANE CRISTINA RODRIGUES (Pais) ADVOGADO(A) : ERASMO CARLOS GABIATTI (OAB SC038875) ADVOGADO(A) : SIMAO TADEU TAVARES (OAB SC040708) ADVOGADO(A) : SILVANE WERLANG (OAB SC043567) EXEQUENTE : LOUZUIR LUIZ DE LIMA (Pais) ADVOGADO(A) : ERASMO CARLOS GABIATTI (OAB SC038875) ADVOGADO(A) : SIMAO TADEU TAVARES (OAB SC040708) ADVOGADO(A) : SILVANE WERLANG (OAB SC043567) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 350 - 03/06/2025 - Remetidos os Autos
-
Tribunal: TJES | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5042499-67.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE TEIXEIRA REQUERIDO: ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA, BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE PIM NOGUEIRA - ES13505, CARLOS EDUARDO RODRIGUES TURINI - ES38875, GUILHERME TRAJANO SILVEIRA TEIXEIRA - ES41898, JULIANA RODRIGUES SCHULZ - ES18880 Advogado do(a) REQUERIDO: MAURICIO TERCIOTTI - RJ130273 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO KOWALSKI TESKE - SC16327 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Trata-se de ação ordinária proposta por PAULO HENRIQUE TEIXEIRA em face de ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA e BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., na qual relata que reservou 5 (cinco) diárias em 2 (quartos) diferentes, na cidade do Rio de Janeiro, junto à plataforma da segunda requerida. Ocorre que foi exigido o cadastramento de um número de cartão de crédito a fim de concretizar a reserva, sendo que o efetivo pagamento ocorreria na data da hospedagem, porém, por 2 (duas) vezes foi solicitada a atualização dessas informações. Assim, o autor entrou em contato com a primeira requerida para realizar o pagamento antecipadamente via pix com o intuito de evitar qualquer problema. Ato contínuo, ao tentar realizar o pagamento, foi informado que sua reserva havia sido cancelada sob o argumento de invalidade do cartão cadastrado, o que alega ter ocorrido de forma arbitrária. Diante disso, requer em sede de tutela antecipada o cumprimento forçado da obrigação de fazer ou, subsidiariamente, a conversão em perdas e danos. Por fim, requer a condenação da requerida para indenização correspondente ao dano material e ao dano moral. Deferida a liminar no id 56421151. Depósito judicial realizado pelo autor. Em sede de contestação, a requerida BOOKING (id 63532715) e ATLANTICA HOTELS (id 63588334) pugnam, preliminarmente, pela ilegitimidade passiva. No mérito, que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes. Audiência realizada, na qual não houve acordo. Réplica apresentada no id 64675783. Vieram os autos conclusos. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei n.º 9.099/95. DECIDO. DA PRELIMINAR REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva das rés, eis que o entendimento jurisprudencial pacificado é de que as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ou ativa ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. (STJ, Resp 1756121/SP, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe de 30/08/2019). Ademais, aponta-se o fato da existência de responsabilidade solidária no presente caso, tendo em vista que as rés fazem parte da cadeia de fornecimento dos serviços ao consumidor. DOU O FEITO POR SANEADO e passo à análise de seu mérito. DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc. VIII, do referido diploma. Em sua defesa, a primeira requerida (ATLANTICA HOTELS) alega que os cartões apresentados estavam inválidos e que por isso a reserva foi cancelada, o que demonstraria a caracterização de culpa exclusiva do autor. Por sua vez, a segunda requerida (BOOKING) aduz que somente faz o intermédio entre a acomodação e o consumidor e que a presente situação trata-se de fato exclusivo de terceiro tendo em vista que o cancelamento da reserva ocorreu por conduta da primeira requerida. Do compulsar dos autos, verifica-se por meio do id 56405263 que a reserva das diárias para os dias 28/02/2025 a 05/03/2025 foi confirmada na plataforma da segunda requerida em 27/09/2024. Nos dias seguintes houve a atualização do cartão de crédito cadastrado pelo autor, sendo a primeira em 30/09/2024, e a segunda em 01/10/2024 (id 56405266 e 56405267). Em 02/10/2024 houve a comunicação da requerida acerca do cancelamento da reserva por motivo de cartão de crédito inválido (id 56405268). Pois bem. Como dito, é patente a existência de responsabilidade solidária no presente caso, tendo em vista que as rés fazem parte da cadeia de fornecimento dos serviços ao consumidor. Para o regular deslinde da controvérsia em relação à obrigação de fazer, e diante do contexto fático-probatório dos autos, entendo que a solução deve ser respaldada nos seguintes aspectos do Direito Consumerista: I) o cumprimento, ou não, do dever de informação das requeridas quanto à recusa do cartão de crédito do autor; II) a validade da recusa das empresas quanto à realização do pagamento através de transferência direta e instantânea, via “pix”, ou disponibilização de outro meio que pudesse viabilizar a transação. Em relação ao primeiro tópico, é importante destacar a obrigação do fornecedor de produtos ou serviços quanto à informação clara e objetiva do que se está ofertando/comercializando, não apenas no anúncio, mas em todas as fases da contratação, inclusive durante o pagamento, à luz do art. 6º, incisos III e IV, ambos do CDC. No caso concreto, havendo o aceite do consumidor quanto ao preço ofertado e as condições do serviço, estando a negociação em fase de pagamento, em que houve a “invalidação” do cartão de crédito do autor, caberia às rés, no cumprimento do dever de informação, esclarecer a razão pela qual houve a recusa em debate, o que não ocorreu, tendo se limitado a informar ao autor que “esta reserva foi cancelada pois o cartão de crédito é invalido”, conforme documento de ID nº 56405268. Aliado a isso, e conquanto tenham sido apresentadas as peças de defesa, ainda não resta esclarecido nos autos por qual razão houve a “invalidação” do cartão de crédito do autor. Nesse contexto, estando ausente o dever de informação e, consequentemente, a recusa do cumprimento à oferta, é lícito ao consumidor requerer o cumprimento forçado da obrigação, tal qual fora determinado na espécie por meio de tutela de urgência antecipada, senão vejamos os termos do art. 35, inciso I do CDC: Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; (grifo nosso). Ademais, é expressamente vedada a conduta das rés de não oportunizar o pagamento do serviço através de transferência direta e imediata, conforme previsão do art. 39, inciso IX do CDC, sobretudo quando o próprio requerente ofereceu garantia ao Juízo através de depósito integral do valor de oferta em conta judicial. Veja-se: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; (grifo nosso). Não restam dúvidas, portanto, de que as requeridas devem ser condenadas solidariamente a promoverem o cumprimento da obrigação de fazer, que, aliás, já foi devidamente realizada pela notícia de atendimento à tutela de urgência concedida, o que foi posteriormente confirmado pelo autor no ID nº 64675783. Em relação à pretensão indenizatória, considerando que a responsabilidade civil é disciplinada pelo trinômio do ato ilícito, dano e nexo causal, entendo que, neste caso concreto, resta ausente a efetiva comprovação do dano aos direitos da personalidade do autor. E isso porque, ainda que por intermédio do Poder Judiciário, houve o cumprimento do serviço almejado pelo requerente, que, felizmente, não viu seus planos de viagem e lazer serem frustrados. Não se ignora os dissabores e aborrecimentos vivenciados pelo autor quando da tentativa de resolução da controvérsia através das esferas administrativa e extrajudicial, todavia, entendo que são situações cotidianas e contratempos comuns do dia a dia, sob pena de banalização do instituto em caso de arbitramento. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. PAGAMENTO DE COMPRA COM CARTÃO DE CRÉDITO. SUFICIÊNCIA DO LIMITE DISPONÍVEL. TRANSAÇÃO NÃO AUTORIZADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS, CONTUDO, QUE NÃO RESTARAM COMPROVADOS NO CASO DOS AUTOS. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Alega o recorrente sua ilegitimidade passiva. Não obstante, sendo ele o responsável pela emissão do cartão, tem-se que faz parte da cadeia de fornecimento. Ademais, conforme prova de mov. 1.7, o autor foi orientado a entrar em contato com a Central de Atendimento do reclamado para maiores esclarecimentos, restando configurada sua legitimidade passiva. 2. Quanto ao mérito, a responsabilidade do reclamado não pode ser afastada no caso dos autos pois, embora a não aprovação da compra possa se dar por diversos motivos, cabia ao reclamado esclarecer a razão pela qual a transação em questão não foi autorizada, mas não o fez, restando incontroversa a ocorrência de falha na prestação de seus serviços. 3. O dano moral, no entanto, não restou configurado. Apesar do constrangimento relatado pela parte autora, não restou demonstrado que o fato repercutiu na sua esfera personalíssima causando abalo moral indenizável. A frustração da tentativa de pagamento com cartão de crédito sem maiores desdobramentos não é capaz de ultrapassar a esfera do mero dissabor, mormente se considerando que a compra frustrada não era de extrema importância (pendrive com músicas), cabendo reforma da sentença neste ponto. A respeito:RITO SUMÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO EM INTERIOR DE SUPERMERCADO EM RAZÃO DA RECUSA DE PAGAMENTO ATRAVÉS DE CARTÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS FATOS NARRADOS NÃO EXTRAPOLARAM O MERO ABORRECIMENTO. APELAÇÃO DA AUTORA. 1. A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser ilidida pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. Precedente: Agravo de Instrumento 0009608-61.2016.8.19.0000, Rel. Des. WERSON REGO, Julgamento: 02/03/2016, 25ª Câmara Cível. 2. Pretende a autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em razão de suposto constrangimento suportado em decorrência de recusa de pagamento através de cartão de débito. Afirmou que, mesmo dispondo de saldo suficiente em sua conta bancária, a máquina indicava que havia erro no cartão, tendo que pagar suas compras em dinheiro, após a retirada de diversos itens para adequação ao valor de que dispunha em espécie. 3. No caso em exame, os fatos narrados pela autora não são suficientes para ensejar a condenação por danos morais. 4. A impossibilidade de pagamento através de cartão eletrônico, ainda que dispondo de saldo suficiente, não é suficiente para caracterizar ofensa aos direitos de personalidade da autora, caracterizando mero aborrecimento cotidiano. Precedentes: 0001601-90.2011.8.19.0021. Rel. Odete Knaack de Souza. Data: 15/02/2012. 9ª Câmara Cível; 0182020-68.2011.8.19.0001. Rel. Joaquim Domingos de Almeida Neto. Data: 10/09/2014. 24ª Câmara Cível.5. Incidência do Verbete nº 75 do TJRJ, verbis: "o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte". 6. Recurso desprovido.(TJ-RJ - 0091729-14.2014.8.19.0002 - APELAÇÃO - 1ª Ementa Des(a). MARIANNA FUX - Julgamento: 15/03/2017 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR) - destaquei (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010126-80.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 17.05.2021). (grifo nosso). DANOS MORAIS. RECUSA DE VENDA. PAGAMENTO À VISTA. 1 - Constitui prática abusiva recusar a venda de bens a quem se dispõe a adquiri-los mediante pronto pagamento, ou seja, à vista (art. 39, IX, CDC). 2 - Não obstante, a frustração pela compra não efetuada não caracteriza dano moral, se o consumidor, que pôde adquirir o produto em outra loja, não sofreu nenhum constrangimento em razão da conduta do vendedor. 3 - Apelação provida. (TJDFT - Acórdão 530866, 20101010015756APC, Relator(a): JAIR SOARES, , Revisor(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2011, publicado no DJE: 1/9/2011. Pág.: 160). (grifo nosso). DISPOSITIVO: Face a todo o exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer para CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao cumprimento forçado de fornecimento do serviço de hospedagem contratado, e, via reflexa, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA concedida no ID nº 56421151; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de fixação de indenização por danos morais. Sendo assim, RESOLVO o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95. EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte autora para levantamento integral da quantia depositada em Juízo (ID nº 56790511), eis que noticiado o pagamento do serviço quando da hospedagem. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 12 de junho de 2025. BEATRIZ MUÑOZ D' ALMEIDA E SOUZA Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA Endereço: SALVADOR ALLENDE, 500, JACAREPAGUA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22780-160 Nome: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. Endereço: ALAMEDA SANTOS, 960, ANDARES 8 E 9, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-100 Requerente(s): Nome: PAULO HENRIQUE TEIXEIRA Endereço: Avenida Saturnino Rangel Mauro, 470, apto. 401, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-035
Página 1 de 2
Próxima