Bruna Taize Steuernagel

Bruna Taize Steuernagel

Número da OAB: OAB/SC 038897

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruna Taize Steuernagel possui 65 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT4, TRF3, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 65
Tribunais: TRT4, TRF3, TJSC, TRF4, TJRS, TRF1
Nome: BRUNA TAIZE STEUERNAGEL

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (14) APELAçãO CíVEL (14) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5010069-11.2025.4.04.7201 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - JOINVILLE na data de 07/07/2025.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5037668-64.2021.4.04.7200/SC IMPETRANTE : COOPERATIVA PIONEIRA DE ELETRIFICACAO ADVOGADO(A) : UBIRATAN PEREIRA GUIMARAES JUNIOR (OAB SC041891) ADVOGADO(A) : BRUNA TAIZE STEUERNAGEL (OAB SC038897) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Custas pela parte impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009 e Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §§1º e 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5058010-68.2022.8.24.0023/SC EXECUTADO : CARGOBRAS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNA TAIZE STEUERNAGEL (OAB SC038897) SENTENÇA Diante da notícia de que houve o cancelamento da inscrição da Dívida Ativa aqui exigida, julgo extinta esta Execução Fiscal, sem qualquer ônus para as partes, forte no art. 26 da Lei n. 6.830/1980. Autorizo todas as providências necessárias para o levantamento de qualquer tipo de constrição efetuada nos autos, inclusive o desbloqueio de bens e dinheiro. Contudo, como o cancelamento administrativo somente ocorreu depois da parte executada se opor à execução, em razão do princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado do crédito cobrado, conforme art. 85, §3º, I, do CPC. Isento o exequente da obrigação de pagar as custas judiciais, com base no art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. P.R.I. Homologo eventual pedido de renúncia ao prazo recursal. Transitada em julgado, arquive-se. Florianópolis (SC), data registrada no sistema.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010069-11.2025.4.04.7201/SC AUTOR : CLEBERSON VOLFE MISSEL ADVOGADO(A) : UBIRATAN PEREIRA GUIMARAES JUNIOR (OAB SC041891) ADVOGADO(A) : BRUNA TAIZE STEUERNAGEL (OAB SC038897) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em cumprimento à ordem do(a) Juiz(a) Coordenador(a) desta Central de Perícias, e de acordo com o fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta nº 24/2023 do Tribunal Regional da 4ª Região, ficam as partes intimadas de que: AGENDAMENTO DA PERÍCIA: A perícia foi agendada e, na descrição do evento “Perícia designada” estão indicados a data, horário, endereço do local e nome do(a) perito(a) designado(a) pelo Juízo Federal. Comparecimento da parte: Na data agendada, a parte autora deverá comparecer 15 minutos antes do horário marcado, no local determinado, portando documento de identificação. Caso haja impossibilidade de comparecimento , a parte deverá apresentar justificativa , preferencialmente de forma antecipada, ou no prazo de até 5 dias após a data da perícia, sob pena de devolução ao juízo competente. A ausência injustificada , ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá resultar na imposição de multa , para  designação de nova data para realização da perícia. Em caso de remarcação da perícia, a Central de Perícias manterá a designação do perito já nomeado nos autos, sempre que possível. Documentos médicos: Todos os documentos médicos devem ser anexados eletronicamente aos autos antes da data de realização da perícia . Deverá a parte autora apresentar ao(a) perito(a), no dia da perícia, todos os exames de imagem de que disponha (ressonância magnética, raio-x, tomografia, ultrassonografia, etc.). Quesitos complementares: A apresentação dos quesitos adicionais deverá ocorrer antes da data agendada para a realização da perícia observando-se que: Para os processos com pedido de concessão de benefícios de incapacidade laborativa : Deverá ser feita através da ferramenta do e-Proc (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), para que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, que será preenchido pelo(a) perito(a) Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados, para vê-los clique aqu i Para os demais processos , a apresentação deverá ser através de peticionamento utilizando o tipo de petição -  "Apresentação de Quesitos" Não serão respondidos quesitos apresentados de forma diversa . Indicação de Assistente técnico: Deverá ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM Na data da perícia, o assistente deverá apresentar-se diretamente ao(a) perito(a), junto com o periciado. Custos da Perícia: A parte autora está dispensada da antecipação dos honorários devidos para a realização da perícia, salvo se houver determinação judicial para o pagamento antecipado do valor. O valor dos honorários será determinado pela Central de Perícias, com base nos critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Apresentação do laudo: O(A) perito(a) deve apresentar o laudo no prazo desta intimação, utilizando formulário próprio disponibilizado no e-proc, quando houver.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5034482-69.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ROGERIO PINHEIRO PUSCH ADVOGADO(A) : BRUNA TAIZE STEUERNAGEL (OAB SC038897) ADVOGADO(A) : UBIRATAN PEREIRA GUIMARAES JUNIOR (OAB SC041891) DESPACHO/DECISÃO 1. A exceção de pré-executividade oposta por Rogério Pinheiro Pusch (na qual se defendeu o reconhecimento da prescrição intercorrente) foi rejeitada, motivo pelo qual interpõe este agravo de instrumento. Insiste na tese de consumação do fato extintivo. Destaca que, " de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça através do recurso repetitivo Resp 1.340.553, o espírito do art. 40, da Lei nº 6.830/80 é o de que nenhuma Execução Fiscal já ajuizada permaneça eternamente nos caminhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais ". No caso, defende que, nos termos do julgado vinculante, a prescrição intercorrente foi perfectibilizada em julho de 2024. Aliás, " o processo iniciou-se em 24/05/2018 e, até o presente momento, sequer houve a citação válida da Agravante, ou seja, a referida execução tramita há mais de 6 (seis) anos sem a citação válida do devedor ou a localização de bens penhoráveis, o que, por si só, já caracteriza a prescrição intercorrente ". Quer, a partir daí, a extinção da execução fiscal. Houve contrarrazões. 2. Como ressalta o agravante, o Superior Tribunal de Justiça, em feito submetido ao rito dos repetitivos (REsp 1.340.553/RS) – que corresponde aos Temas 566 ao 571 –, estabeleceu estas diretrizes a respeito da prescrição intercorrente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput , da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo)deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). Quer dizer, não encontrado o devedor ou na ausência de bens penhoráveis e ciente disso o Fisco, começa a fluir automaticamente o prazo de suspensão de um ano (art. 40 da LEF), mesmo que não haja prévio requerimento nesse sentido. Do seu término, independentemente de manifestação do juízo ou do credor, fluem os cinco anos prescricionais, que, uma vez superados – sem que haja interrupção da marcha – conduzem à extinção do feito pela prescrição intercorrente. 3. Nessa conformidade, porém, aqui ela não foi alcançada. Ainda que se diga que desde o ajuizamento já se passaram 6 anos sem nem sequer ter havido citação válida do agravante ou mesmo a localização de bens penhoráveis, isso não é suficiente, por si só, para a consumação do fato extintivo, nos termos do Repetitivo. Aliás, a data apontada pelo recorrente como a de perfectibilização da prescrição intercorrente (05 de julho de 2024) não prevalece. Na verdade, o prazo de suspensão automático de um ano se iniciou apenas com a ciência fazendária a respeito da não localização do devedor, o que se deu em 4 de outubro de 2019, com a data limite para leitura de intimação em portal eletrônico (evento 12 da origem). Quer dizer, a partir dessa cientificação é que passaram a correr os tais prazos, mas desde esse momento não houve o decurso de 6 anos (um ano de suspensão mais cinco anos de prescrição), de sorte que o lustro intercorrente não foi mesmo implementado. 4. Assim, nos termos do art. 932, IV, "b", do CPC, e do art. 132 do RITJSC, conheço e nego provimento ao recurso. A apresentação de agravo interno, alerto, dependerá da superação concreta dos fundamentos agora postos, que vem de jurisprudência pacífica e atual, de sorte a impedir a aplicação de multa.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5008980-69.2024.4.04.7206/SC IMPETRANTE : FORTY PECAS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : UBIRATAN PEREIRA GUIMARAES JUNIOR (OAB SC041891) ADVOGADO(A) : BRUNA TAIZE STEUERNAGEL (OAB SC038897) IMPETRANTE : MEDAL METALURGICA DALLA LANA LTDA/ ADVOGADO(A) : UBIRATAN PEREIRA GUIMARAES JUNIOR (OAB SC041891) ADVOGADO(A) : BRUNA TAIZE STEUERNAGEL (OAB SC038897) SENTENÇA Ante o exposto, denego a segurança pleiteada, nos termos da fundamentação.  Custas na forma da lei.  Sem condenação em honorários advocatícios (Lei 12016/2009, art. 25; STF, súm. 512; STJ, súm. 105). Dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte impetrante em sua petição inicial, que tenham expressa ou implicitamente pertinência com as questões examinadas nesta sentença. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§1º e 3º do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008462-24.2025.8.24.0038/SC AUTOR : ANDERSON ADRIANO PITZ ADVOGADO(A) : ARTHUR GOMES SILVINO (OAB SC071661) ADVOGADO(A) : BRUNA TAIZE STEUERNAGEL (OAB SC038897) SENTENÇA Posto que as partes transigiram em relação aos direitos litigiosos objeto da presente, e estando satisfeitos todos os pressupostos legais inerentes à espécie, HOMOLOGO a transação ajustada, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito. Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Baseado nos princípios que orientam este microssistema (art. 2º, Lei 9.099/95), dispenso a intimação das partes. Imutável, ARQUIVE-SE Caso haja descumprimento do acordo, fica desde já ciente a parte autora de que é seu dever instaurar o cumprimento de sentença de forma autônoma e por meio de associação ao processo principal, sob pena de não recebimento.
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