Samuel Cunha
Samuel Cunha
Número da OAB:
OAB/SC 038903
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRT12, TJSC, TJSP, TRF3, TJRS
Nome:
SAMUEL CUNHA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5010619-04.2024.8.24.0038/SC RÉU : MICHAEL DOUGLAS GONCALVES ADVOGADO(A) : SAMUEL CUNHA (OAB SC038903) DESPACHO/DECISÃO I) Dos requisitos do benefício da Justiça Gratuita . Aquele que solicita o benefício da Justiça Gratuita pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC. Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense). Para pessoa física, devem ser apresentados: a) Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou comprovação de isento. b) Extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) relação de dependentes, se houver; g) Iguais documentos devem ser apresentados por seu cônjuge ou companheiro, se houver. Será deferido o benefício da Justiça Gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. Para pessoa jurídica, devem ser apresentados: a) comprovante de faturamento bruto mensal e de faturamento acumulado dos últimos 12 meses; b) a Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; c) Extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) O representante legal da pessoa jurídica também deve apresentar os documentos dos tópicos "b" até "e", pressuposto indispensável para que se possa aferir se a sua situação patrimonial condiz com os ganhos que diz serem distribuídos pela empresa. ANTE O EXPOSTO , intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de Justiça Gratuita (art. 99, § 2º, do CPC).
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5024398-89.2025.8.24.0038/SC RELATOR : VIVIANE ISABEL DANIEL SPECK DE SOUZA AUTOR : GERALDO FERREIRA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : ALINE TOMAZ (OAB SC035881) ADVOGADO(A) : SAMUEL CUNHA (OAB SC038903) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 48 - 03/07/2025 - PROCURAÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5021791-81.2024.8.21.0019/RS EMBARGANTE : ALINE TOMAZ ADVOGADO(A) : SAMUEL CUNHA (OAB SC038903) EMBARGADO : ASSOCIACAO PRO ENSINO SUPERIOR EM NOVO HAMBURGO ADVOGADO(A) : CLAUDIA PERRONE (OAB RS071559) ADVOGADO(A) : LEANDRO DE MELLO SCHMITT (OAB RS044468) ADVOGADO(A) : MARIA RITA GENEHR (OAB RS116152) ADVOGADO(A) : PATRICIA KILKA DOS SANTOS CHAVES (OAB RS113060) ADVOGADO(A) : STEFFANI SOUTO SOARES (OAB RS113068) ADVOGADO(A) : VICTORIA CAROLINA ZAJIC (OAB RS125575) DESPACHO/DECISÃO Diante das manifestações das partes, cabe a este juízo definir os critérios que a Contadoria, deveria aplicar na realização do cálculo do evento 30, CALC1 , tendo em vista que ambas as partes discordaram com o resultado demonstrado no evento 30. Conforme manifestação do embargado, deve ser respeitado os parâmetros indicados na sentença para atualização da dívida, já a embargante indica a necessidade de utilização do IPCA. Vejamos, conforme recorte da ação de conhecimento (THEMIS 019/1.05.0067067-6), a sentença determinou a correção, como segue: Porém, não foi indicado o índice de correção monetária, justificando a aplicação do IPCA a partir de 11/04/2022, forte no PROVIMENTO nº 014/2022 - CGJ 1 . Inobstante isso, com relação à correção monetária , a partir da data do ingresso da ação acrescido de juros de 12% ao ano a partir da citação. Considerando que, na decisão citada, não há indicação do índice a ser aplicado à correção, essa deverá ser realizada nos termos do provimento acima referido = IGPM/FORO (até 10/04/22) + IPCA/IBGE(até hoje), conforme jurisprudência assentada do Superior Tribunal de Justiça. No tocante a alegação do embargante de que o valor do débito não pode ser modificado, por violar a segurança jurídica, não é o caso dos autos, por ser admissível, conforme entendimento consolidado do STJ, a alteração dos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública. Assim, entendo que os autos devem ser remetidos ao CCALC para realização do cálculo conforme a sentença proferida no processo 019/1.05.0067067-6, com correção monetária a partir de 31/07/2003, conforme fls. 2 do processo, correção monetária pelo IGPM/FORO (até 10/04/22) + IPCA/IBGE(até hoje) e juros de mora de 12% ao ano. Por fim, intimem-se as partes da presente decisão, preclusa, remetam-se os autos à Contadoria para recálculo do valor conforme parâmetros acima, e, com o retorno intimem-se as partes. Após, venham conclusos para sentença. Dil.Legais 1. Provimento Nº 014/2022-CGJ. Art. 507 – O Contador deverá utilizar o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) quando não houver definição judicial no processo quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado na realização do cálculo, se outro não estiver previamente definido na legislação.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5024570-31.2025.8.24.0038/SC AUTOR : GERALDO FERREIRA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : ALINE TOMAZ (OAB SC035881) ADVOGADO(A) : SAMUEL CUNHA (OAB SC038903) DESPACHO/DECISÃO 1. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte ativa (art. 99, CPC). 2. O Despacho Decisório do Ministério da Previdência n. 65/2025 de 28-4-2025 determinou a suspensão dos Acordos de Cooperação Técnica (ACTs) e dos descontos de mensalidades associativas nos benefícios previdenciários, inclusive no tocante à Associação requerida. Observa-se que esta demanda foi ajuizada em 4-6-2025 — após o Despacho Decisório acima referido — e não há documento que demonstre a existência de desconto associativo no benefício previdenciário do autor no mês de maio, uma vez que último desconto informado no "Histórico de Créditos" é do mês de abril de 2025 (evento 1.15 , p. 45). Dessa forma, intime-se a parte autora para que colacione aos autos o histórico emitido pelo INSS referente aos meses de maio e junho de 2025, no prazo de 15 dias, sob pena de cumprimento do disposto no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 330, inc. IV, ambos do CPC. Registro que em se tratando de emenda da petição inicial, é desnecessária a intimação pessoal da parte, pois tal hipótese não se confunde com as do art. 485, incs. II e III, do CPC. Nesse sentido: TJSC, Apelação Cível n. 2013.053844-4, de São José, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15/7/2014.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5044015-69.2024.8.24.0038/SC APELANTE : MAYCON LUIZ ADRIANO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : JUSSARA FERNANDA DE OLIVEIRA (OAB SC056071) ADVOGADO(A) : SAMUEL CUNHA (OAB SC038903) DESPACHO/DECISÃO Passo a decidir em regime de substituição de licença do eminente Relator originário. O recorrente requer a concessão de justiça gratuita, reproduzindo precedente do TRF4 do ano de 2016 no sentido de que "para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida ". A tese não se sustenta. Sobre a gratuidade da justiça, o CPC dispõe: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça." Como se observa, o benefício destina-se às pessoas que comprovadamente não possuam condições financeiras de prover as custas e despesas do processo sem prejuízo de sua própria mantença. Vale registrar que " para se obter o benefício da Justiça Gratuita não se exige estado de miserabilidade, de modo que basta, tão somente, a demonstração que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo próprio ou de sua família " (TJSC, Apelação n. 0049537-22.2011.8.24.0038, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 05-07-2016). Por outro lado, segundo o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ", de modo que é necessária a demonstração da incapacidade financeira, o que não se observa satisfatoriamente no presente caso. Para justificar seu pleito, limitou-se o apelante a informar a renda obtida em nome próprio enquanto profissional autônomo, de até R$ 3.000,00 mensais, além de mencionar a existência de certidões negativas de bens, tanto veículos como imóveis. Todavia, não há menção nos autos à composição e renda obtida pelo núcleo familiar, embora esteja qualificado na inicial como convinvente em união estável. Nesse sentido: "ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AFASTAMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 98 E 99, § 2º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO UTILIZADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DESTE ESTADO PARA ATENDIMENTO À POPULAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO COM BASE NA RENDA FAMILIAR. SOMA DOS RENDIMENTOS BRUTOS DAS PESSOAS QUE FAZEM PARTE DO MESMO GRUPO FAMILIAR. AGRAVANTE QUE ATUA NO RAMO EMPRESARIAL DE COBRANÇA, ALIADA À CONTRIBUIÇÃO DE SUA ESPOSA PARA A RENDA FAMILIAR E A INDICAÇÃO DE PATRIMÔNIO RESIDENCIAL DE ALTO CUSTO . FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. SIGNOS PRESUNTIVOS DE RIQUEZA NÃO DERRUÍDOS. DECISÃO MANTIDA." (Agravo de Instrumento n. 4030312-18.2018.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Newton Varella Júnior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 08-10-2019). [grifou-se] "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1021 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, CUJO OBJETO VISAVA O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. SUSTENTA QUE FORAM EVIDENCIADOS OS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. TESE RECHAÇADA. ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA COMPLETA, CLARA E INCONTESTE QUE JUSTIFIQUE O DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. NADA ACERCA DOS RENDIMENTOS E/OU BENS DO MARIDO FOI COLACIONADO AOS AUTOS , ASSIM COMO NENHUMA PROVA DE GASTOS EXTRAORDINÁRIOS OU DO ALEGADO "SUPER ENDIVIDAMENTO" FOI DEMONSTRADO NAS TRÊS OPORTUNIDADES QUE TEVE PARA APRESENTAR DOCUMENTOS COMPLEMENTARES, SEJA EM SEDE DE AÇÃO DECLARATÓRIA, DE AGRAVO DE INSTRUMENTO OU DE AGRAVO INTERNO. IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO. DECISÃO MANTIDA. PENALIDADE DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "À parte postulante do benefício da gratuidade judicial compete comprovar a alegada ausência de condições financeiras para arcar com as custas do processo. Não o fazendo, e, por consequência, tendo sido indeferido seu pedido, é certo que a renovação deste, seja qual for o momento processual em que se efetue, deve ser, de plano, instruída com a demonstração de sua reafirmada incapacidade financeira (...). (STJ, rel. Min. Massami Uyeda)." (AI n. 4007736-02.2016.8.24.0000, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 12/7/2017). 2. "A renda mensal de três salários-mínimos não pode ser considerada como parâmetro exclusivo para concessão ou indeferimento da Gratuidade da Justiça, pois é somente a análise do caso concreto que permite utilizar essa premissa como um fator a ser considerado. Ademais, tendo a parte requerente do benefício da Justiça Gratuita qualquer fonte de rendimento ou remuneração, é obrigatória a demonstração inequívoca do comprometimento dessa renda com despesas necessárias à subsistência de seu núcleo familiar, bem como a impossibilidade de pagamento das taxas judiciais, ainda que de forma parcelada. A solução de conflitos pelo Poder Judiciário é um serviço que gera dispêndio aos cofres públicos e, assim como qualquer outro prestado pela Administração, deve ser custeado por quem o aciona. Por essa razão, a ideia de que a Justiça pode ser gratuita é um engano. Na verdade, quando se concede o benefício a um jurisdicionado, os demais cidadãos subsidiam as despesas processuais daquele por meio dos impostos recolhidos obrigatoriamente, inclusive os contribuintes menos favorecidos economicamente" (AI n. 5041746-11.2023.8.24.0000, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 03/10/2023). 3. "E se revela pertinente a exigência de documentação no que diz respeito ao cônjuge (enquanto integrante do núcleo familiar da parte ativa), pois, segundo entendimento consolidado pela Corte Catarinense, 'é certo que, para fins de análise da justiça gratuita, leva-se em consideração a situação da renda do grupo familiar"' (excerto do acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 5058714-53.2022.8.24.0000, Rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 16.02.2023)." (Juiz Fúlvio Borges Filho). 4. Considerando o teor da Resolução CM n. 11 de 12 de novembro de 2018 e Orientação CGJ n 11 de 9 de abril de 2020, cabe ao magistrado fixar diretrizes para a análise do pedido de gratuidade da justiça, não sendo permitida a apresentação de meras alegações infundadas, sem provas capazes de demonstrar sua veracidade, devendo ser analisada criteriosamente as declarações e provas documentais para fins de valoração do estado de hipossuficiência." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040281-30.2024.8.24.0000, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2024). [grifou-se] "AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR DE MODO A AVALIAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA FAMILIAR SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. CONDIÇÃO FINANCEIRA DO GRUPO FAMILIAR NÃO DEMONSTRADA . DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065805-97.2022.8.24.0000, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-06-2023). [grifou-se] Ante o exposto, intime-se o apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga aos autos elementos que comprovem a atual necessidade da gratuidade judiciária, juntando documentos atualizados que atestem a renda mensal do núcleo familiar, tais como comprovantes de despesas fixas e com dependentes, além de comprovantes de renda, inclusive familiar (a exemplo de contracheques ou outros documentos que entender necessários). Se forem juntados extratos bancários, estes devem ser dos últimos seis meses e do núcleo familiar. Tudo isso, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, sob pena de não concessão da benesse ou, então, recolha o preparo no valor integral, com supedâneo no art. 99, § 7º, do CPC. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5028441-69.2025.8.24.0038/SC AUTOR : MARIA APARECIDA BUENO ADVOGADO(A) : ALINE TOMAZ (OAB SC035881) ADVOGADO(A) : SAMUEL CUNHA (OAB SC038903) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo Procedimento Comum Cível movida por MARIA APARECIDA BUENO em face de FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , ambas já qualificadas, sede em que a parte autora requer, liminarmente, a cessação de descontos efetuados em seu benefício previdenciário. A parte autora alegou, em síntese, que constatou a ocorrência de descontos não reconhecidos em sua aposentadoria e, ao diligenciar a respeito, constatou que se tratavam de cobranças ligadas a suposto contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável que alega jamais ter firmado. Aventando a inexistência da contratação impugnada, requereu a concessão da tutela provisória de urgência para que sejam imediatamente suspensas as cobranças descontadas de sua benesse previdenciária. Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório. Decido . A tutela antecipada representa um provimento provisório, com vistas a antecipar os efeitos pretendidos no processo, desde que evidenciada a probabilidade do direito invocado, devendo haver, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a parte autora alega jamais ter mantido qualquer relação contratual com a ré capaz de embasar as cobranças que vêm sendo efetuadas em sua aposentadoria. Tratando-se de prova negativa, pode-se admitir precariamente a narrativa inicial como verídica, ao menos neste juízo de cognição sumária, cabendo à parte ré fazer prova de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reivindicado. O perigo na demora reside no fato de que os descontos que vêm sendo mensalmente efetuados e, conforme se observa do histórico de empréstimos consignados, não há previsão de término (evento 1.18 , p. 4), o que pode estender por prazo indefinido os débitos efetuados em desfavor da parte autora. Por fim, a medida é facilmente reversível acaso se constate futuramente a regularidade das cobranças. DISPOSITIVO 1. Diante do exposto, porque presentes os critérios contidos no art. 300 do Código de Processo civil, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos vinculados ao contrato de número 0056097524 no benefício previdenciário n.º 157.963.586-2, até o término da lide ou decisão em sentido contrário. Oficie-se ao INSS com cópia da presente decisão. 2. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil. 3. Considerando a experiência forense em outras causas idênticas, conclui-se que eventual audiência de conciliação, neste estágio da lide, teria seu fim esvaziado, em desprestígio ao princípio da duração razoável do processo, mesmo porque nada obsta, posteriormente, seja designada uma solenidade para fins de acordo entre as partes, desde que pleiteado nos autos. Assim, primando pela celeridade e economia processual, deixo de designar a solenidade do art. 334 do Código de Processo Civil. 4. Cite-se a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do instrumento de citação (art. 231, incisos I a III c/c art. 335, III, do CPC), sob pena de, em sua revelia, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela autora (CPC, art. 344). Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias, autorizada a produção de prova destinada à contraposição. Após isso, retornem conclusos para saneamento. Em caso de revelia, certifique-se e retornem conclusos para decisão. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPetição Cível Nº 5028412-19.2025.8.24.0038/SC REQUERENTE : MARIA APARECIDA BUENO ADVOGADO(A) : ALINE TOMAZ (OAB SC035881) ADVOGADO(A) : SAMUEL CUNHA (OAB SC038903) DESPACHO/DECISÃO Diante disso, defiro a tutela provisória de urgência para proibir a ré de efetivar o desconto na folha de pagamento do benefício previdenciário da autora de qualquer quantia em decorrência do negócio em litígio, e ordenar a imediata suspensão caso já implementado, com prazo de cinco dias a contar da intimação para comprovação nos autos do comando de suspensão (art. 231, § 3º do CPC), sob pena de incidir multa diária (art. 537, caput, do CPC), dosada em R$ 300,00 (trezentos reais). Faço constar que, na forma da lei (art. 357, III do CPC), "a inversão ope judicis do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo" (STJ, AgRg no REsp nº 1186171/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão), sem prejuízo, no entanto, da distribuição legal regular do ônus da prova à ré para os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II do CPC), como bem adverte a jurisprudência (v. TJSC, AI nº 4031449-35.2018.8.24.0000, da Capital, Rel. Des. Fernando Carioni). Deixo de designar audiência conciliatória pelo anunciado desinteresse da autora (art. 319, VII do CPC), impeditivo em si mesmo da celebração de transação que pressupõe concessões mútuas (art. 840 do CC), valendo os registros de que "a falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo" (STJ, AgInt no AREsp nº 1406270/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti) e de que "conquanto o art. 334, § 4º, do CPC/15, dispense a audiência de conciliação apenas quando ambas as partes manifestarem expresso desinteresse na composição consensual ou quando o caso não admitir autocomposição, pode o Magistrado, em casos excepcionais, deixar de designar o ato, até porque cabe a ele zelar pela aplicação dos princípios da celeridade processual, da duração razoável do processo e da efetividade jurisdicional" (TJPR, AI nº 0015955-55.2020.8.16.0000, de Campo Mourão, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira). Cite-se, pelo correio (art. 247, caput, do CPC), para responder no prazo de quinze dias, a contar da juntada do aviso de recebimento (art. 335, III, e art. 231, I, ambos do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC), mesma ocasião em que, por força do pedido de exibição incidental (art. 397, I a III do CPC) - desprovido de liame com o onus probandi - deverá exibir o contrato ou termo de autorização, ou justificar a recusa, sem o que poderá haver presunção de veracidade dos fatos a serem provados, no particular (art. 400, I do CPC). Retifiquem-se os cadastros para passar a constar procedimento comum cível. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006874-32.2020.8.26.0309 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Luana S. Ribeiro - Style Modas (Empresário Individual) - - Luana Sarkis Ribeiro - Jundiaí Shopping Center Ltda. - Mario Augusto Loschi Barbarini - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais. Além disto, elevo os honorários advocatícios devidos na execução para 15% do valor do débito (artigo 827, § 2º, do CPC). Observe-se eventual gratuidade. Certifique-se nos autos da execução. P. I. - ADV: SAMUEL CUNHA (OAB 38903/SC), SAMUEL CUNHA (OAB 38903/SC), ANDRÉ ANDREOLI (OAB 213127/SP), REINALDO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 67401/SP), RUBENS DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 91111/SP), MARIO AUGUSTO LOSCHI BARBARINI (OAB 286261/SP)
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