Cauê Soares Da Cunha
Cauê Soares Da Cunha
Número da OAB:
OAB/SC 038948
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cauê Soares Da Cunha possui 23 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TRT12, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJSP, TRT12, TST, TJPR
Nome:
CAUÊ SOARES DA CUNHA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
AGRAVO DE PETIçãO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0001204-42.2024.5.12.0014 AGRAVANTE: ACERTH SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA AGRAVADO: REJANECI DOS SANTOS ANDRETTA E OUTROS (83) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d11d49 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que não restou claramente informado o número de participantes que comparecerão presencial ou remotamente à audiência de conciliação designada para o dia 23/07/2025, às 14h, fica desde já definido que a audiência será realizada na sala de reuniões da SEAP, localizada no 11º andar do prédio sede do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, situado à Rua Esteves Júnior, nº 395, Centro, Florianópolis/SC. Informa-se, ainda, que a audiência poderá ser acompanhada de forma remota por meio da plataforma ZOOM, acessível pelo seguinte link: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/89577930313. Ressalta-se, contudo, que a audiência será preferencialmente presencial, devendo as partes se fazer presentes na sala designada, e na impossibilidade de comparecimento, será admitida a participação na modalidade híbrida, por meio do link acima. Considerando a petição da parte embargante ACERTH SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI, autorizo a inclusão de Nilo Cristofolini e do Condomínio do Edifício Mário Quintana nos autos na condição de terceiros interessados, exclusivamente para fins de participação na audiência conciliatória, na qualidade de convidados. Autorizo, ainda, que a intimação-convite dessas partes seja realizada pelos meios informados na petição da embargante, conforme segue: Nilo Cristofolini: intimação por WhatsApp (nº 47 98414-0171) e e-mail (nilo.cristo@uol.com.br); Condomínio do Edifício Mário Quintana (atualmente identificado nos autos como Edifício Oldenburg): intimação via Diário da Justiça Eletrônico (DJEN), na pessoa dos procuradores Pedro José dos Santos (OAB/SC 6.845) e Luciano Dib Simão (OAB/SC 17.220), habilitados no processo principal. Intimem-se as partes para ciência e aguarde-se a audiência designada. FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. PAULO ANDRE CARDOSO BOTTO JACON Juiz do Trabalho Supervisor do CEJUSC-JT 2º grau Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA DOS SANTOS - PALOMA REIS NARDES - CHAIANE DE FATIMA AGOSTINHO DA SILVA - HAROLDO ANDRADE BUCHMANN - DAVIDE PRADELLA - CRISTINA SERAFIM FERNANDES - ANDREIA APARECIDA BATISTA - GUILHERME ALEXANDRE BENTO - FRANCY PEREIRA DO NASCIMENTO - SARA CAROLINA TANK BORSUK - CLEUSIMAR DE SOUZA PAULA DA SILVA - LIGIA ELOISE RAGIOTO DE FRANCA - GISLAENE CROVADOR CORREIA - GISELE DENISE VITULICH DE SOUZA - CIBELE DE FATIMA COUTINHO VANDRESEN - ALDO LUIZ BARBOSA - MARCOS BAUMGARTNER - LUCIANA APARICIO BARRANQUEIRO SCHAADE - CINTIA SUZANA DE SOUZA DE FRANCA - AMANDA CRISTINA LISBOA DE SOUZA - ALEXANDRO KEMPNER - SHIRLENE FERREIRA DE SOUZA - ADENILZA DILCE LUCAS - JOICE MARIA GARCIA - RODRIGO BECKER DE CAMARGO - ANDREA DOS SANTOS MEDEIROS - JULIANE REGINA DOS ANJOS - ANDRELIA FONTANELA - ARIANA ROSA - GILMAR COELHO CAETANO - FRANCIELE TRAUTMANN DUTRA - ALEXANDRA BEFFART GOMEZ ARRIETA - ADRIANO JOSE RODRIGUES DA SILVA - ARTUR WEBER - ANDRESA FONTANELA MARIA - ALAIDES LIMA DA SILVA - DAVID GIULIANO SARAVIA FLORES - OSCAR AUGUSTO GOMEZ ARRIETA - KETLYN OLIVEIRA PONTAROLO - TAMIRES ALVES LOPES - JAKELINE DE ANDRADE MACHADO - MICHELE REGINA BARROS - SAMUEL DAUTTE MERIZIO DE TOLEDO ROCHA - FERNANDA GOZZI PEREIRA - REJANECI DOS SANTOS ANDRETTA - ANA PAULA HERMES - EMANUELE TEREZINHA FARIAS FERREIRA - AMANDA CAROLINE PEREIRA - FRANCIELLI MAXIMIANO - MAYCONEI BOAVENTURA - FRANCINI FRAGA - DENISE APARECIDA CORREA DA CUNHA - MCV INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS IMOVEIS LTDA - ME - JUCIMARA GOIS - LUANA PATRICIA HOFFMANN - LUANA PAULA BOTEGA DE FREITAS - GABRIELA LUIZA DE SOUSA DA SILVA - ANDERSON MOLINA SOARES - ANA PAULA MOREIRA DA SILVA - RONALD FELIPE GOMES - ANDREA MARIEL PRACANICA - TATIANE DE GODOI BORGES - ANA CAROLINA DE ASSIS - ANA CLAUDIA PEREIRA - VALDINETE TEREZINHA DETONI - DOUGLAS LOBATO CARDOSO - LUIZ FERNANDO FERNANDES - JANAINA FRANCINE MENDES - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FLORIANOPOLIS - EDIMARA MORAES GONCALVES - FERNANDA SILVY COELHO - ELISANGELA DA SILVA MIRANDA - MAYARA MARIANO BARBOZA - JESSICA JENIFER DA SILVA - LUCIANO DUARTE - DANIEL JOSE MARQUES - VERA LUCIA THUROW - INDIO STAHELIN AGUIAR - CAMILA MOLINARI SANTANA - BONIA SOY - LUCIMAR PEREIRA CASTANHEIRA - CINTIA AMARAL BATISTA - ANDREIA ALVES - NEDIO DOMINGUES VITORIO
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0001204-42.2024.5.12.0014 AGRAVANTE: ACERTH SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA AGRAVADO: REJANECI DOS SANTOS ANDRETTA E OUTROS (83) INTIMAÇÃO Destinatário: ACERTH SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Considerando que não consta confirmação de intimação a algumas partes selecionadas, fica intimado(a) do despacho de Id 4d11d49, com informações sobre a audiência que será realizada em 23-07-2025, às 14h. FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. MARIANA ABREU CAMPOS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ACERTH SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0001204-42.2024.5.12.0014 AGRAVANTE: ACERTH SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA AGRAVADO: REJANECI DOS SANTOS ANDRETTA E OUTROS (83) INTIMAÇÃO Destinatário: MCV INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS IMOVEIS LTDA - ME Considerando que não consta confirmação de intimação a algumas partes selecionadas, fica intimado(a) do despacho de Id 4d11d49, com informações sobre a audiência que será realizada em 23-07-2025, às 14h. FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. MARIANA ABREU CAMPOS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MCV INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS IMOVEIS LTDA - ME
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0001204-42.2024.5.12.0014 AGRAVANTE: ACERTH SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA AGRAVADO: REJANECI DOS SANTOS ANDRETTA E OUTROS (83) INTIMAÇÃO Destinatário: EDIFICIO RESIDENCIAL OLDENBURG Considerando que não consta confirmação de intimação a algumas partes selecionadas, fica intimado(a) do despacho de Id 4d11d49, com informações sobre a audiência que será realizada em 23-07-2025, às 14h. FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. MARIANA ABREU CAMPOS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EDIFICIO RESIDENCIAL OLDENBURG
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0001043-51.2015.5.12.0045 RECLAMANTE: MAURILIO JOSE PAULA FILHO RECLAMADO: CONCORDIA LOGISTICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46e05c8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço este processo CONCLUSO ao(à) MM Juiz(íza) do Trabalho desta Vara tendo em vista a petição protocolizada no ID f7aee1f. ADRIANA MARTOVICZ LAUTH DOS SANTOS Diretora de Secretaria D E S P A C H O Vistos, etc. Defiro. Atualize-se a conta e aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido pela ré. BALNEARIO CAMBORIU/SC, 11 de julho de 2025. LEONARDO FREDERICO FISCHER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONCORDIA LOGISTICA S.A.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: (41) 3312-5332 - E-mail: jecsantafelicidade@tjpr.jus.br Processo: 0000250-57.2014.8.16.0184 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$7.314,75 Exequente(s): IVILASIO COELHO FILHO Executado(s): ESPÓLIO DE EDELMO NASCHENWENG representado(a) por MARILENA MARIA TRIERWEILER NASCHENWENG NASCHENWENG ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C SABRINA NASCHENWENG RISKALLA Analisando os autos, observo que a incompetência desse Juízo para prosseguimento do cumprimento de sentença em face do Espólio de EDELMO NASCHENWENG é medida urgente a ser reconhecida. Isto, pois, infere-se das informações trazidas ao caderno processual que foi declarada a insolvência civil do Espólio por meio de sentença transitada em julgado, nos autos n°5011569-92.2023.8.24.0023/SC. Deste modo, em que pese o interesse do Exequente no prosseguimento do feito (mov. 383), especialmente em relação ao Espólio, deverá promover a habilitação de seu crédito junto ao Juízo da Falência, de forma parcial ou total, viabilizando, assim, a integração ao quadro geral de credores. Sendo a habilitação do crédito total no Juízo da Insolvência Civil do Espólio de EDELMO NASCHENWENG, a presente demanda não poderá permanecer em trâmite, sob pena de configurar excesso na execução. Assim, determino a Secretaria que promova a remessa dos autos a Contadoria do Juízo para atualização do débito da presente demanda, e com o cálculo, expeça a certidão de dívida competente para habilitação do crédito do Juízo Falimentar. Expedida a certidão, suspendo o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias para que o Exequente promova as diligências que lhe são necessárias. Com o transcurso do prazo, certifique a Secretaria as penhoras ativas em bens do Espólio de EDELMO NASCHENWENG, e após, retornem os autos para declaração de incompetência e extinção parcial da demanda. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital.2 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0000370-49.2023.5.12.0022 AGRAVANTE: YASSER EDUARDO DE OLIVEIRA AGRAVADO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000370-49.2023.5.12.0022 A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMFG/pac/ihj I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. A Reclamada suscita preliminar em contrarrazões à luz da Súmula nº 422 do TST, no sentido de que o Reclamante apenas reitera no Agravo de Instrumento as razões do Recurso de Revista. O fundamento adotado na decisão agravada, entretanto, foi devidamente impugnado por meio de argumentação técnica, concreta e coerente, o que é suficiente para caracterizar a dialeticidade necessária ao conhecimento do recurso. Preliminar rejeitada. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 85 DO TST. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Agravo de Instrumento interposto contra decisão denegatória de Recurso de Revista fundada na ausência de contrariedade, no acórdão regional, à Súmula nº 85, item IV, do TST. Ao apreciar a matéria em sede de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho entendeu que a prestação de horas extras habituais, por si só, não ensejaria a nulidade da compensação de jornada, ainda que sob a escala de 12x36, considerando a anuência expressa do Reclamante no contrato de trabalho e o desenvolvimento da relação contratual integralmente sob a vigência da Lei nº 13.467/2017. Ocorre que a jornada 12x36 possui natureza jurídica distinta do regime de compensação de jornada convencional. Trata-se de jornada especial em que o empregado labora por 12 horas seguidas e descansa pelas 36 horas subsequentes, respeitando os limites constitucionais de duração do trabalho e os períodos de descanso. Por essa razão, não se aplica à hipótese a Súmula nº 85 do TST, que trata especificamente de regimes de compensação de jornada e suas condições de validade, inclusive quanto à negociação coletiva. Assim, independente de quando o contrato de trabalho tenha sido firmado, a adoção da jornada 12x36 não implica violação à Súmula nº 85, IV, justamente por não configurar compensação de jornada nos moldes ali previstos. Há julgados nesse sentido. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000370-49.2023.5.12.0022, em que é AGRAVANTE YASSER EDUARDO DE OLIVEIRA e AGRAVADO SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS- EIRELI. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Reclamante para viabilizar o processamento do seu Recurso de Revista, que, no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, teve seguimento negado sob o fundamento de que o acórdão regional não incorre em contrariedade à Súmula nº 85, item IV, do TST (p. 253). O Recurso de Revista interposto pela Reclamada foi igualmente denegado; contudo, ela deixou de interpor Agravo de Instrumento, apresentando apenas contrarrazões, nas quais suscita preliminar de inadmissibilidade do Agravo de Instrumento à luz da Súmula nº 422 do TST (p. 278 e p. 284). O Ministério Público do Trabalho não atuou nessa instância superior. É o relatório. V O T O I – PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST A preliminar arguida pela Reclamada em contrarrazões, à luz da Súmula nº 422 do TST, é no sentido de que o Reclamante apenas reitera no Agravo de Instrumento as razões do Recurso de Revista. Analisando os autos, entretanto, verifico que o fundamento adotado na decisão agravada foi devidamente impugnado por meio de argumentação técnica, concreta e coerente, o que é suficiente para caracterizar a dialeticidade necessária ao conhecimento do recurso. Rejeito, portanto, a preliminar. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 85 DO TST 1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO A decisão denegatória do recurso de revista adotou a seguinte fundamentação (p. 253): (...) Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Compensação de Jornada Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 85, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. A parte recorrente pretende seja reconhecida a invalidade do regime 12x36 diante da habitualidade na prestação de horas extras, e requer o pagamento das horas extras decorrentes. Consta do acórdão: "(...) Portanto, ao contrário do requerido pelo autor, as horas extras habituais não implicam na invalidação do regime de compensação, conforme disposição inserida no art. 59-B, parágrafo único, da CLT, o qual reputo ser aplicável ao labor em regime 12x36, haja vista que o contrato de trabalho vigeu integralmente quando já estava em vigor a Lei n. 13.467/2017. Com efeito, e considerando o acima exposto, mantenho a sentença que reconheceu a validade da jornada 12x36 e nego provimento ao recurso do autor neste particular." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se verifica contrariedade à Súmula invocada. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...) (Destacou-se) Nas razões do Agravo de Instrumento (p. 267), o Reclamante argumenta que o acórdão regional seria contrário à Súmula nº 85, item IV, do TST, ressaltando que, segundo o entendimento sumulado, a prestação habitual de horas extras deveria implicar a invalidação do acordo de compensação. Pede, ao final, o provimento do Agravo de Instrumento para que o Recurso de Revista seja analisado nessa instância superior. Ao exame. O Tribunal Regional consignou os seguintes fundamentos: 1. HORAS EXTRAS HABITUAIS. NULIDADE DA JORNADA 12X36. O autor pleiteia a declaração de nulidade do regime de jornada 12x36 e consequente condenação da ré ao pagamento, como horas extras, daquelas laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal. Para tanto, pontua que prestava horas extras habituais, inclusive nos períodos destinados ao descanso, descaracterizando o regime compensatório 12x26. A respeito do assunto, consta da sentença o seguinte (ID. 707b1ae - Pág. 1 e 2): "(...) Consoante o art. 59-A da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, em pleno vigor quando o autor foi admitido, é facultado às partes estabelecer a jornada 12x36 por acordo individual escrito, caso dos autos, conforme o contrato de trabalho id. 022e21a (fls. 93/95, cláusula 6), assinado pelo autor. Assim, havendo expressa previsão do regime 12x36 no contrato de trabalho firmado entre as partes, não há falar em invalidade da respectiva compensação, mesmo em caso de horas extras habituais, ante a previsão do parágrafo único do art. 59-B da CLT, também já em vigor quando o autor foi admitido, nas duas contratualidades. Ressalto que apesar da impugnação genérica do autor, não foi produzida prova oral por este no tocante à suposta invalidade dos controles de horário, os quais prevalecem como verdadeiros, portanto. Rejeito, assim, o pedido para reconhecimento de nulidade do regime 12x36 e o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal". A sentença não comporta reparos. É incontroverso que o autor laborava no regime 12x36, o qual está previsto na cláusula 6ª do contrato de trabalho juntado, devidamente assinado pelo autor (ID. 022e21a, fls. 93/95). Em vista disso, impõe-se reconhecer a sua validade, uma vez que se deu mediante acordo individual escrito, com respaldo no art. 59-A da CLT. Ademais, com o advento da Lei 13.467/2017, foi introduzido o art. 59-B, parágrafo único, na CLT, que obstou a possibilidade da invalidação do acordo compensatório e do banco de horas pela realização de horas extras habituais: "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas." Portanto, ao contrário do requerido pelo autor, as horas extras habituais não implicam na invalidação do regime de compensação, conforme disposição inserida no art. 59-B, parágrafo único, da CLT, o qual reputo ser aplicável ao labor em regime 12x36, haja vista que o contrato de trabalho vigeu integralmente quando já estava em vigor a Lei n. 13.467/2017. Com efeito, e considerando o acima exposto, mantenho a sentença que reconheceu a validade da jornada 12x36 e nego provimento ao recurso do autor neste particular. Em relação ao pleito de horas extras pela consideração da hora noturna reduzida, ante a validade dos registros de ponto juntados aos autos, os quais apontam que o autor nunca trabalhou à noite, cabia ao recorrente comprovar o cumprimento da jornada noturna, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do disposto no art. 818, I, da CLT. Nego provimento Ao apreciar a matéria em questão, o Tribunal Regional do Trabalho entendeu que a prestação de horas extras habituais, por si só, não ensejaria a nulidade da compensação de jornada, ainda que sob a escala de 12x36, considerando a anuência expressa do Reclamante no contrato de trabalho e o desenvolvimento da relação contratual integralmente sob a vigência da Lei nº 13.467/2017. Tal como alegado pelo Reclamante, esta Corte Superior consolidou o entendimento, por meio do item IV da Súmula nº 85, de que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Ocorre que a jornada 12x36 possui natureza jurídica distinta do regime de compensação de jornada convencional. Trata-se de jornada especial em que o empregado labora por 12 horas seguidas e descansa pelas 36 horas subsequentes, respeitando os limites constitucionais de duração do trabalho e os períodos de descanso. Por essa razão, não se aplica à hipótese a Súmula nº 85 do TST, que trata especificamente de regimes de compensação de jornada e suas condições de validade, inclusive quanto à negociação coletiva. Assim, independente de quando o contrato de trabalho tenha sido firmado, a adoção da jornada 12x36 não implica violação à Súmula nº 85, IV. justamente por não configurar compensação de jornada nos moldes ali previstos. Cabe ressaltar que esta Corte Superior entende pela inaplicabilidade do art. 59-B, parágrafo único, da CLT ao regime 12x36, uma vez que referido dispositivo trata exclusivamente da compensação de jornada. A jornada 12x36, por sua vez, configura jornada especial, não se confundindo com os regimes compensatórios a que se refere o citado artigo. Há julgados nesse sentido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO DE HORAS. VALIDADE. HORAS EXTRAS HABITUAIS. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. Cinge-se a controvérsia sobre a invalidade do banco de horas em razão da existência de horas extras habituais. É incontroverso que o contrato de trabalho teve início após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (07/01/2019 a 20/05/2021). Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada (Súmula nº 85, IV). Todavia, com a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), foi introduzido o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, que passou a ter a seguinte redação: “A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas ”. Assim, para os contratos iniciados após a vigência da Lei nº 13.467/2017, caso dos autos, a existência de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação e o banco de horas, não sendo aplicável o item IV da Súmula nº 85 desta Corte. Por outro lado, acolher a pretensão de reforma, com suporte na inidoneidade dos cartões de ponto e na irregularidade da compensação de jornada, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois o Regional é categórico ao afirmar a ausência de prova apta a afastar a veracidade dos registros de ponto, bem como de que as regras estabelecidas no regime compensatório tenham sido violadas. E, nesse quadro, não cabe tergiversar a discussão como se ela estivesse na distribuição do encargo probatório, por isso que também ilesos os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo interno a que se nega provimento (Ag-AIRR-20697-32.2021.5.04.0402, 6ª Turma, Relator Ministro Antônio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 17/02/2025). (Destacou-se); RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. [...] ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto se discute a aplicação parágrafo único do art. 59-B, da CLT, incluído pela Lei n° 13.467/2017, ao caso dos autos. 2 - No caso, o TRT não reconheceu a pretendida invalidade do acordo de compensação de jornada pela prestação de horas extras habituais, aplicando a disposição do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, inserida pela Lei n° 13.467/2017. 3 - O entendimento desta Corte era aquele consubstanciado na primeira parte o item IV, da Súmula n° 85 do TST, no sentido de que "A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada". 4 - Contudo, a Lei n° 13.467/2017 inseriu disposição no art. 59-B, parágrafo único, da CLT no sentido de que "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". 5 - Incontroverso nos autos que o contrato de trabalho teve início em 2018, ou seja, na vigência da Lei n° 13.467/2017. Assim, sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio "tempus regit actum". Julgados. 6 - Logo, não há como se constatar a alegada contrariedade à Súmula n° 85, IV, do TST, uma vez que é incontroverso nos autos que o contrato de trabalho perdurou todo durante a vigência da Lei n° 13.467/2017. Há julgado desta Corte no mesmo sentido. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (RRAg-1000178-62.2020.5.02.0029, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/12/2023); (Destacou-se) REGIME 12X36. DESCARACTERIZAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85, ITEM IV, DO TST.Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, ao fundamento de que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime 12x36. Com efeito, a jurisprudência desta Corte superior firmou o entendimento de que o extrapolamento habitual da jornada prevista no regime de trabalho de 12x36 horas descaracteriza o referido ajuste, não sendo aplicável a Súmula nº 85, item IV, do TST. Precedentes. Agravo desprovido.REGIME 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT.A jurisprudência desta Corte superior firmou-se no sentido de que a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso não se caracteriza, propriamente, como regime de compensação, pois configura uma situação excepcional, que extrapola inclusive as duas horas de prorrogação previstas no artigo 59 da CLT. Dessa forma, entende-se que não se aplica o disposto no artigo 59-B, parágrafo único, da CLT ao regime 12x36, mesmo se tratando de contrato de trabalho em curso à época da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Agravo desprovido. AIRR-0000181-22.2020.5.05.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/06/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 85, item IV, firmou o entendimento de que "A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada". Ocorre que a Lei nº 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, incluiu no texto da CLT o art. 59-B, parágrafo único, para fazer constar que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Na presente hipótese, o e. TRT consignou que tendo o contrato de trabalho iniciado em 27.6.2018, ou seja, após a denominada Reforma Trabalhista, incide a nova previsão legislativa, razão pela qual concluiu que não há falar em invalidade do acordo de compensação de jornada pela prestação habitual de horas extras. Nesse passo, vê-se que a Corte local decidiu em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17. Incólumes, portanto, os dispositivos indicados. Nesse contexto, em que pese a transcendência jurídica da matéria, não merece reforma a decisão agravada. Agravo não provido. [...] (Ag-RRAg - 590-09.2020.5.12.0004, 5ª Turma, Relator Ministro: Breno Medeiros, DEJT 07/10/2022); (Destacou-se); AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. “BANCO DE HORAS”. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCIDÊNCIA DO ART. 59-B DA CLT. NÃO INVALIDAÇÃO DO AJUSTE. REGISTRO DO PAGAMENTO DO LABOR EXTRAORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Consoante anotado no acórdão regional, o contrato de trabalho do reclamante foi firmado em fevereiro de 2020, já sob a égide da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual incidem as alterações previstas na novel legislação, dentre as quais se destaca, na hipótese, o art. 59-B, parágrafo único, da CLT: A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.” Da simples leitura do dispositivo observa-se que, na contramão do que vinha sendo decidido no âmbito desta Corte Superior, o legislador optou por incluir a previsão de que a existência de labor além da jornada pactuada, ainda que habitualmente, não descaracteriza o acordo de compensação e o “banco de horas”. Na presente situação, o quadro fático delineado no acórdão recorrido, embora revele o labor extraordinário habitual, não registra a existência de qualquer irregularidade cometida que pudesse ensejar eventual descumprimento do ajuste. Nesse contexto, ao afastar a descaracterização do regime compensatório, o TRT realizou a exata subsunção dos fatos à norma celetista. Inaplicável, portanto, o entendimento contido no item IV da Súmula nº 85 do TST. Ademais, há registro de que todas as horas extras prestadas foram devidamente adimplidas pela empresa, não havendo que se falar, sequer, em diferenças a tal título. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-1001141-04.2021.5.02.0072, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/10/2024); (Destacou-se); AGRAVO. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. APLICAÇÃO DO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO. No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesse sentido, é o entendimento consubstanciado na Súmula nº 85, IV . Com o advento da Lei nº 13.467/2017, contudo, o parágrafo único do art. 59-B da CLT, passou a prever que a prestação de horas extraordinárias habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada . Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional ao negar provimento recurso ordinário do reclamante, quanto ao pedido de pagamento de horas extraordinárias decorrentes da invalidade do acordo de compensação de jornada, por entender que a prestação de horas extraordinárias habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada, decidiu em conformidade com o expressamente previsto no parágrafo único do art. 59-B da CLT. Por tal razão, deve ser mantida a decisão agravada que conheceu do recurso de revista do reclamante por divergência jurisprudencial e, no mérito, negou-lhe provimento . Agravo a que se nega provimento (Ag-RR-887-45.2022.5.12.0004, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 01/07/2024). (Destacou-se). Correto, portanto, o juízo de admissibilidade negativo contra o qual se insurge o Reclamante. Em outras palavras, não se verifica a contrariedade à Súmula nº 85, item IV, do TST, o que enseja a confirmação da decisão denegatória e o desprovimento do Agravo de Instrumento. Logo, ausente a transcendência da matéria, sob quaisquer de seus prismas. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar a preliminar de inadmissibilidade do Agravo de Instrumento; conhecer do Agravo de Instrumento, não reconhecer a transcendência da causa e negar-lhe provimento. Brasília, 24 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - YASSER EDUARDO DE OLIVEIRA
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