Luciano De Bitencourt Goulart
Luciano De Bitencourt Goulart
Número da OAB:
OAB/SC 038951
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciano De Bitencourt Goulart possui 94 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TJES e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TJSC, TRF4, TJES, TJMT, TJRS, TRT4
Nome:
LUCIANO DE BITENCOURT GOULART
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
94
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (9)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
AçãO RESCISóRIA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoEXEQUENTE : LILIANA REGINA DAL SASSO COPETTI ADVOGADO(A) : LUCIANO DE BITENCOURT GOULART (OAB SC038951) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte exequente intimada: 1. Do pagamento de ofício requisitório em seu favor, nos termos da informação da Secretaria de Precatórios do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme demonstrativo(s) de pagamento trazido(s) aos autos. 2. De que a disponibilização dos valores para saque não é imediata, devendo a parte exequente verificar a data de liberação do valor em seu respectivo demonstrativo de pagamento. 3. De que também deverá verificar no demonstrativo de pagamento a instituição bancária em que seu crédito foi depositado: a) Valores pagos através da agência 0652 da Caixa Econômica Federal poderão ser sacados em qualquer agência da Caixa Econômica Federal; b) Valores pagos através da agência 3798 do Banco do Brasil poderão ser sacados nas agências do Banco do Brasil habilitadas a efetuarem o pagamento, que em Florianópolis são as seguintes: b.1) Agência 3582-3 ? Setor Público PABTRT ? Av. Jornalista Rubens de Arruda Ramos, 1588; b.2) Agência 1808-2 ? Açores ? Rua dos Ilhéus, 90; b.3) Agência 3174-7 ? Nereu Ramos ? Rua Nereu Ramos, 19; b.4) Agência 0016-7 ? Florianópolis ? Pça. XV de Novembro, 321. 4. De que deverá comparecer, pessoalmente, à instituição bancária depositária para saque, com carteira de identidade, CPF, comprovante de residência, contrato social (no caso de beneficiário pessoa jurídica) e o número da conta de depósito. 5. De que, na hipótese de o beneficiário preferir a transferência dos valores para sua conta (alvará eletrônico automático), sem precisar se dirigir presencialmente ao banco, deve necessariamente observar os pontos a seguir: 5.1. No momento do peticionamento, o advogado deverá se utilizar da opção PETIÇÃO - PEDIDO DE TED, ficando ciente de que o preenchimento, inclusive no que diz respeito ao imposto de renda, é de sua inteira responsabilidade (mais informações em: https://www2.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/dxa_tutorial-advogados_0.pdf). 5.2. Ao elaborar o referido PEDIDO DE TED, o advogado deverá observar a determinação de que "as contas de origem e de destino terão o mesmo titular (CPF/CNPJ)", consoante o disposto no art. 1º, b, da Portaria Conjunta nº 11/2020 da Corregedoria Regional e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região. 5.3. Caso o advogado, desde que munido dos poderes específicos, prefira, excepcionalmente, o recebimento de valores em nome do cliente, consoante o disposto no art. 2º, III, da Portaria Conjunta referida, deverá peticionar nos autos justificando a excepcionalidade, ciente de que o deferimento ficará condicionado à avaliação prévia do Juízo (art. 2º, caput). 6. De que deverá se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da satisfação do crédito, ficando o silêncio interpretado como adimplemento, caso no qual o processo será registrado para sentença (CPC, art. 924, II).
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003458-85.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE : LUCIANO DE BITENCOURT GOULART ADVOGADO(A) : LUCIANO DE BITENCOURT GOULART (OAB SC038951) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro os pedidos constantes nas petições de ev. 58.1 e ev. 60.1 , pois o processo já foi sentenciado (ev. 34.1 ). 2. Cumpra-se o item 3 da decisão de ev. 44.1 .
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoTutela Antecipada Antecedente Nº 5047235-86.2025.8.24.0023/SC REQUERENTE : LUCIANO DE BITENCOURT GOULART ADVOGADO(A) : LUCIANO DE BITENCOURT GOULART (OAB SC038951) DESPACHO/DECISÃO A petição inicial encerra pedido de justiça gratuita, sem elementos compatíveis, porém, com a hipossuficiência, razão pela qual reputo necessária complementação documental à evidência da renda, mediante apresentação da última declaração à Receita Federal, extratos bancários, certidões e outras opções hábeis à aferição da capacidade financeira, sob pena de indeferimento da benesse. Como o objeto da tutela de urgência não perecerá, fixo, então, quinze dias ao suprimento da lacuna, nada impedindo, se for o caso, recolhimento das custas iniciais. Intime-se.
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Tribunal: TJMT | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1061769-12.2025.8.11.0041. IMPETRANTE: LUCIANO DE BITENCOURT GOULART IMPETRADO: PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Luciano de Bitencourt Goulart contra ato supostamente ilegal e abusivo praticado pelo Presidente da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT, que obstou sua investidura no cargo de Leiloeiro Oficial. O impetrante alega, em síntese, que teve seu requerimento administrativo para matrícula como leiloeiro indeferido, ao argumento de não ter apresentado as certidões negativas cíveis exigidas pela legislação de regência, notadamente o Decreto-Lei n. 21.981/32 e a Instrução Normativa DREI n. 52/2022. Sustenta, contudo, que as certidões apresentadas, embora positivas, referem-se a ações de cobrança e execuções de natureza patrimonial, decorrentes de sua atividade empresarial pretérita, e não representam qualquer mácula à sua idoneidade moral, visto que não possui condenação cível, criminal ou falimentar transitada em julgado. Para reforçar seu direito, o impetrante emendou a inicial informando que a mesma documentação foi analisada e aceita pela Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC), onde obteve o deferimento de sua inscrição, o que, segundo ele, viola o princípio da isonomia. Postula, assim, a concessão de medida liminar para que a autoridade coatora se abstenha de impedir a tramitação de seu pedido de inscrição e autorize, de forma imediata, sua nomeação provisória, até a decisão de mérito. Após determinação deste juízo, o impetrante emendou a inicial para atribuir valor à causa. É o relatório. Decido. Para a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, a Lei n. 12.016/2009 exige, em seu artigo 7º, inciso III, a concorrência de dois requisitos indispensáveis: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida, caso seja concedida apenas ao final (periculum in mora). Analisando o processo, vislumbro a presença de ambos. O fumus boni iuris revela-se plausível. A controvérsia cinge-se a saber se a existência de ações cíveis, sem condenação transitada em julgado, pode constituir óbice à matrícula de candidato a leiloeiro oficial. A legislação de regência (art. 2º, "d", do Decreto-Lei n. 21.981/32 e art. 47, VIII, da Instrução Normativa DREI n. 52/2022) exige a comprovação de idoneidade, mediante a apresentação de certidões negativas. Contudo, a interpretação de tal exigência não deve ser absoluta, sob pena de violação a princípios constitucionais como o da presunção de inocência e o da razoabilidade. O impetrante logrou êxito em comprovar, por meio de vasta documentação, que não possui contra si condenações criminais ou falimentares transitadas em julgado. As pendências judiciais apontadas são de natureza estritamente cível e patrimonial, o que, em uma análise perfunctória, não se mostra suficiente para atestar falta de idoneidade moral para o exercício da profissão. A mera existência de dívidas ou litígios cíveis não pode, por si só, equivaler a uma declaração de inidoneidade. O argumento do impetrante ganha contornos ainda mais robustos com a comprovação de que a Junta Comercial de Santa Catarina (JUCESC), órgão de mesma natureza e competência, deferiu seu pedido com base nos mesmos documentos. Tal fato, ao menos em sede de cognição sumária, evidencia uma possível violação ao princípio da isonomia, não sendo razoável que a mesma situação fática receba tratamentos tão díspares por órgãos da Administração Pública regidos pela mesma legislação federal. Por sua vez, o periculum in mora é manifesto. A negativa de inscrição impede o impetrante de exercer a atividade profissional para a qual se habilitou, privando-o de auferir renda e causando-lhe prejuízos de difícil reparação. A demora no provimento jurisdicional pode tornar inócua a eventual concessão da segurança ao final. Ante o exposto, com fundamento no artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a autoridade coatora, o Presidente da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, suspenda o ato que indeferiu a inscrição do impetrante e dê regular prosseguimento ao processo administrativo de matrícula de Leiloeiro Oficial n. MTA2500139944, abstendo-se de utilizar a existência das ações cíveis constantes nas certidões positivas como único impedimento para o deferimento do pedido, até o julgamento final do presente mandamus. Intime-se a autoridade coatora para cumprimento imediato desta decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, o Estado de Mato Grosso, para que, querendo, ingresse no feito. Após, abra-se vista ao Ministério Público para parecer. Por fim, retifique-se o valor da causa, atribuído ao valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Cumpra-se, com a urgência que o caso requer. Intimem-se. Cuiabá/MT., data registrada no sistema. Ramon Fagundes Botelho Juiz de Direito em substituição legal
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Tribunal: TRT4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0020749-49.2021.5.04.0201 RECLAMANTE: LUIS CARLOS PIRES DOS SANTOS RECLAMADO: CANOAS TRUCK CAMINHOES E ONIBUS EIRELI - EPP NOTIFICAÇÃO Pela presente, fica o destinatário notificado dos cálculos apresentados no #id:0d3913f, podendo se manifestar, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879 da CLT. Fica ciente, ainda, que eventual impugnação deve ser fundamentada com a indicação dos itens e valores objetos da discordância e acompanhada do resumo total dos valores que entenda devidos, sob pena de reputar corretos os cálculos apresentados. DESTINATÁRIO: LUIS CARLOS PIRES DOS SANTOS CANOAS/RS, 25 de julho de 2025. MARCELO VENTURA DA CUNHA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS PIRES DOS SANTOS
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Tribunal: TRT4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0020749-49.2021.5.04.0201 RECLAMANTE: LUIS CARLOS PIRES DOS SANTOS RECLAMADO: CANOAS TRUCK CAMINHOES E ONIBUS EIRELI - EPP NOTIFICAÇÃO Pela presente, fica o destinatário notificado dos cálculos apresentados no #id:0d3913f, podendo se manifestar, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879 da CLT. Fica ciente, ainda, que eventual impugnação deve ser fundamentada com a indicação dos itens e valores objetos da discordância e acompanhada do resumo total dos valores que entenda devidos, sob pena de reputar corretos os cálculos apresentados. DESTINATÁRIO: CANOAS TRUCK CAMINHOES E ONIBUS EIRELI - EPP CANOAS/RS, 25 de julho de 2025. MARCELO VENTURA DA CUNHA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CANOAS TRUCK CAMINHOES E ONIBUS EIRELI - EPP
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5057621-50.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Civil - 4ª Câmara de Direito Civil na data de 23/07/2025.
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