Guilherme Souza Regis
Guilherme Souza Regis
Número da OAB:
OAB/SC 038953
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TJPR, TRF4, TJSC, TJRS
Nome:
GUILHERME SOUZA REGIS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5036683-27.2023.4.04.7200/SC RELATOR : ALCIDES VETTORAZZI AUTOR : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 49 - 09/06/2025 - PETIÇÃO Evento 44 - 16/04/2025 - Ato ordinatório praticado
-
Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5036666-54.2024.4.04.7200/SC (originário: processo nº 50301589220244047200/SC) RELATOR : LUIZ CLÓVIS NUNES BRAGA EMBARGANTE : CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 8 - 30/05/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 4 - 13/05/2025 - Despacho
-
Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: pg-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006201-56.2025.8.16.0019 Processo: 0006201-56.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa: R$26.264,10 Polo Ativo(s): Fernanda Vargas Hilgemberg Polo Passivo(s): CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A Trata-se de demanda ajuizada por FERNANDA VARGAS HILGEMBERG contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. Alega a autora que é proprietária de um imóvel em Balneário Camboriú/SC, que recebe energia elétrica da ré. Afirma que mantém no local uma média de consumo mensal de eletricidade de 100 a 200kWh – exceto nos meses de verão, em que o consumo chega a pouco mais de 500kWh. Não obstante, em janeiro de 2025, o uso registrado foi de 8.352kWh, quantia excessiva e injustificada, que resultou numa fatura de R$6.264,10 (seis mil, duzentos e sessenta e quatro reais e dez centavos). Aduz que buscou solucionar a questão administrativamente, mas sem sucesso. Face a isso, requer a declaração de inexigibilidade do débito referente à fatura em discussão, a condenação da ré a recalcular o valor da conta, além de indenização por dano moral (mov. 1.1). Por ocasião da emenda à inicial (mov. 11.1), a autora informou que a fatura de março de 2025 também apresentou valor excessivamente elevado – de R$1.518,41 (mil, quinhentos e dezoito reais e quarenta e um centavos) -, requerendo sua inclusão nos pedidos de inexigibilidade e de recálculo. No mov. 25.1, a requerida esclareceu que, de novembro de 2024 a abril de 2025, ocorreram erros de leitura na unidade consumidora pertencente à requerente, informando que as faturas já haviam sido corrigidas – tendo restado, inclusive, um crédito para a parte. Já em sua contestação (mov. 35.1), a ré alegou que, em maio de 2024, passou por uma alteração em seu sistema comercial, o que prejudicou o registro de consumo de energia elétrica de seus clientes – como no caso da autora. Argumentou, contudo, que já corrigiu a falha, não merecendo prosperar, pois, os pedidos iniciais. Na impugnação à contestação (mov. 38.1), a requerente rebateu os argumentos defensivos, reiterando os pedidos iniciais. Considerando a teoria finalista adotada pelo CDC, a relação entre as partes é de consumo, visto que a parte requerente se enquadra como destinatária final dos serviços de fornecimento de energia elétrica oferecidos pela requerida. Em seu artigo 6º, inciso VIII, o CDC estabelece como direito do básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Portanto, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático, mas condicionado à presença de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência. A verossimilhança das alegações será extraída dos indícios, fatos alegados e provados, dos quais se possa deduzir com base no que acontece ordinariamente a ocorrência de outro fato – este não comprovado. Sobre o assunto, ensina Humberto Theodoro Júnior que a verossimilhança decorre de “juízo de probabilidade extraído de material probatório de feitio indiciário”, do qual se consegue formar a opinião de ser provavelmente verdadeira a versão do consumidor (THEODORO JUNIOR, Humberto. Direito do consumidor. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 135) (com grifos). De seu turno, hipossuficiência – que não se confunde com a vulnerabilidade prevista no artigo 4º, inciso I, do CDC – é a dificuldade do consumidor para produzir, no processo, a prova do fato favorável a seu interesse. Neste contexto, analisando todos os elementos de prova constantes dos autos, verifica-se verossimilhança nas alegações da requerente, destacando-se o documento de mov. 1.3, que expõe o valor da fatura de janeiro de 2025. Aplica-se à demanda, portanto, a inversão do ônus probatório. No mérito, cumpre destacar, inicialmente, que é inequívoca a discrepância entre os valores cobrados nas faturas de energia elétrica da autora em janeiro e em março de 2025 e o real consumo da unidade consumidora. Afinal, a própria ré, em manifestação (mov. 25.1), admitiu que o faturamento desses valores foi equivocado. Ocorre que, na mesma oportunidade, a companhia informou que, identificado o erro, promoveu a correção das cobranças, tendo sido as faturas retificadas para valores compatíveis com o consumo da autora. Desse modo, os pedidos de declaração de inexigibilidade dos valores e de correção das faturas perderam seu objeto, dado que elas já estão corrigidas. Com relação ao requerimento de indenização por dano moral, ele não merece acolhimento. Afinal, não obstante o faturamento excessivo na conta de energia elétrica da autora, a ré promoveu, desde logo, a retificação das cobranças, sem que houvesse qualquer prejuízo concreto à parte – como o desembolso da quantia cobrada, ou ainda a negativação de seu nome. Ademais, com relação à suposta desídia da companhia para solucionar a questão, ela não se verifica no presente caso. Afinal, a única prova de que houve prévio contato administrativo por parte da requerente é o e-mail de mov. 1.6, inexistindo qualquer evidência das supostas ligações telefônicas. Assim, face à absoluta ausência de comprovação de que o faturamento feito de maneira equivocada pela requerida tenha causado abalo extrapatrimonial à autora, é descabido o pedido de indenização a esse título. Nesse sentido, é o entendimento recente do TJPR: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAMENTO A MAIOR. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL AFASTADO. MERA COBRANÇA SEM MAIORES REFLEXOS. ENUNCIADO Nº 09 DA 1ª TR/PR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000572-75.2024.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 26.05.2025) Convém, por fim, consignar que “não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015” (enunciado nº 162 do FONAJE) e que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, J: 8/6/2016 – Info 585). Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Dou esta por publicada e registrada pelo próprio sistema Projudi. Intime-se. Diligências necessárias. Maria Cecília Puppi Juíza de Direito
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5041517-11.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA S.A. E SUAS SUBSIDIARIAS INTEGRAIS - ASACELESC ADVOGADO(A) : GUILHERME SOUZA REGIS (OAB SC038953) ADVOGADO(A) : Alysson Rocha (OAB SC053660) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a Fazenda Pública para oferecer impugnação, dentro do prazo de 30 dias, conforme art. 535 do CPC. Acaso oferecida impugnação, intime-se a parte credora para resposta, dentro do prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem impugnação, requisite-se o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme arts. 100, caput e § 3°, da CRFB, 87 do ADCT e 535, § 3º, I e II, do CPC. Após o pagamento, expeça-se o respectivo alvará. Os honorários advocatícios podem ser destacados, mediante pedido e apresentação do respectivo contrato, consoante art. 22, § 4º, do EOAB. Os valores se sujeitam à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas as verbas não tributáveis, como as indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015). Fica a parte exequente intimada, desde já, para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados bancários necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente), para viabilizar futura expedição de alvará em seu favor, caso os referidos dados não tenham sido informados na petição inicial. Com a expedição do alvará, intime-se o credor para manifestar-se acerca de seus interesses. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para extinção. No tocante aos honorários advocatícios, o seu regime varia de acordo com o valor do crédito: a) se sujeito à expedição de RPV (Requisição de Pequeno Valor) , os honorários só serão cabíveis caso a Fazenda Pública não cumpra a requisição de pagamento no prazo de 2 (dois) meses previsto no art. 535, § 3º, II, do CPC, inclusive no caso de PRV antecipada da parte incontroversa, conforme tese fixada no Tema 04/TJSC 1 . Nesse caso, fixe-os desde já em 10% sobre o valor da execução; b) se sujeito à expedição de RPP (Requisição para Pagamento por Precatório) , só serão cabíveis honorários caso a Fazenda Pública apresente impugnação ao cumprimento de sentença, conforme art. 85, § 1º e 7º, do CPC. Nesse caso, fixo-os desde já em 10% sobre o valor da execução.
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5004271-20.2021.8.24.0023/SC APELANTE : GUARARAPES PAINEIS S/A (AUTOR) ADVOGADO(A) : DOUGLAS ALEXANDER CORDEIRO (OAB PR050513) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS DUARTE DE TOLEDO (OAB SP205372) ADVOGADO(A) : PEDRO AUGUSTO TARKIELTAUB ORDINE (OAB SP408092) ADVOGADO(A) : ALANA CRISTINA DE OLIVEIRA DAINEZ (OAB SC053391) ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) ADVOGADO(A) : PAULO MARCONDES BRINCAS (OAB SC006599) APELANTE : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Cuido de embargos de declaração ( evento 49, EMBDECL1 ) opostos por Guararapes Painéis S.A. ao acórdão desta e. Quarta Câmara de Direito Público que, por votação unânime, conheceu e deu parcial provimento ao recurso por ela interposto e conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pela Celesc, nos autos da Ação de Conhecimento pelo Procedimento Comum c/c Pedido de Tutela de Urgência ( evento 43, RELVOTO1 e evento 43, ACOR2 ). O processo foi incluído em pauta na sessão designada para o dia 3 de julho de 2025, em colegialidade ampliada, na forma preconizada no art. 942 do Código de Processo Civil (evento 134). No entanto, considerando o teor da certidão do evento 139, CERT1 , inviável a realização do julgamento na data apregoada, sob pena de inobservância do regramento disposto no art. 196, § 5º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Por tal motivo, retiro o feito de pauta e adio o seu julgamento, para a sessão designada para o dia 17 de julho de 2025. Intimem-se, com urgência.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5010980-60.2024.4.04.7200/SC AUTOR : CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da superveniente falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, e § 3°, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários de advogado, que fixo nos percentuais mínimos sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, determino desde logo a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões; e, após, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil). Oportunamente, dê-se baixa.
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5057318-40.2020.8.24.0023/SC INTERESSADO : CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC ATO ORDINATÓRIO A parte embargada fica intimada para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração, dentro do prazo de 10 dias, consoante art. 1.023, § 2º, do CPC.
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5098289-33.2021.8.24.0023/SC INTERESSADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ATO ORDINATÓRIO A parte embargada fica intimada para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração, dentro do prazo de 10 dias, consoante art. 1.023, § 2º, do CPC.
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049064-11.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 00110586020058240008/SC) RELATOR : JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO AGRAVADO : CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 80 - 28/05/2025 - RECURSO ESPECIAL
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 0004178-38.2008.8.24.0011/SC (originário: processo nº 00041783820088240011/SC) RELATOR : DIOGO PÍTSICA APELANTE : RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FRANCISCO YUKIO HAYASHI (OAB SC038522) ADVOGADO(A) : GUSTAVO COSTA FERREIRA (OAB SC038481) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS MAFRA (OAB SC030845) APELANTE : HANG & SILVA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUILHERME JANNIS BLASI (OAB SC028700) ADVOGADO(A) : SAIONARA DE FARIA DE CARVALHO (OAB SC019347) APELANTE : CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC (RÉU) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 126 - 26/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 125 - 26/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
Página 1 de 6
Próxima