Gustavo Filipe Berte Pacheco

Gustavo Filipe Berte Pacheco

Número da OAB: OAB/SC 039028

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 64
Tribunais: TJPA, TJSC, TJPR, TJRS, TRF4
Nome: GUSTAVO FILIPE BERTE PACHECO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5047520-51.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ULTRAMAQ ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : NAHIM DIEGO MEZACASA DE MATTOS (OAB SC020925) AGRAVANTE : OSMAR ANTONIO CESCO ADVOGADO(A) : NAHIM DIEGO MEZACASA DE MATTOS (OAB SC020925) AGRAVANTE : ELSI GONCALVES VICCINI ADVOGADO(A) : NAHIM DIEGO MEZACASA DE MATTOS (OAB SC020925) AGRAVANTE : AMABELE GEMELLI COLATTO (Sucessão) ADVOGADO(A) : NAHIM DIEGO MEZACASA DE MATTOS (OAB SC020925) AGRAVANTE : CLECI COLDEBELLA ADVOGADO(A) : NAHIM DIEGO MEZACASA DE MATTOS (OAB SC020925) AGRAVANTE : VITORIO BALSAN ADVOGADO(A) : NAHIM DIEGO MEZACASA DE MATTOS (OAB SC020925) AGRAVANTE : AMILCO ARLINDO REICHERT ADVOGADO(A) : NAHIM DIEGO MEZACASA DE MATTOS (OAB SC020925) AGRAVANTE : JADIR VALDEMAR SAVOLDI ADVOGADO(A) : NAHIM DIEGO MEZACASA DE MATTOS (OAB SC020925) AGRAVANTE : ELENA ZUCCHI GORLIN ADVOGADO(A) : NAHIM DIEGO MEZACASA DE MATTOS (OAB SC020925) AGRAVANTE : JULIO CESAR DE SOUZA ADVOGADO(A) : NAHIM DIEGO MEZACASA DE MATTOS (OAB SC020925) AGRAVANTE : NAIR IVETE KLASSMANN ADVOGADO(A) : NAHIM DIEGO MEZACASA DE MATTOS (OAB SC020925) AGRAVANTE : ALBERTO ZUCCHI ADVOGADO(A) : NAHIM DIEGO MEZACASA DE MATTOS (OAB SC020925) AGRAVANTE : IRACI BERVIRIA GOMES ADVOGADO(A) : GUSTAVO FILIPE BERTE PACHECO (OAB SC039028) ADVOGADO(A) : NAHIM DIEGO MEZACASA DE MATTOS (OAB SC020925) AGRAVANTE : IRACILDA MARIA COLATTO LORENZETTI ADVOGADO(A) : GUSTAVO FILIPE BERTE PACHECO (OAB SC039028) ADVOGADO(A) : NAHIM DIEGO MEZACASA DE MATTOS (OAB SC020925) AGRAVANTE : IRACEMA ANA COLATTO VIVAN ADVOGADO(A) : GUSTAVO FILIPE BERTE PACHECO (OAB SC039028) ADVOGADO(A) : NAHIM DIEGO MEZACASA DE MATTOS (OAB SC020925) AGRAVADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) DESPACHO/DECISÃO Ultramaq Assistência Técnica, Osmar Antônio Cesco, Elsi Gonçalves Viccini, Amabele Gemelli Colatoo, Cleci Coldebella , Vitorio Balsan , Amilco Arlindo Reichert , Jadir Valdemar Savoldi , Elena Zucchi Gorlin , Julio Cesar de Souza , Nair Ivete Klassmann , Alberto Zucchi , Iraci Berviria Gomes , Iracilda Maria Colatto Lorenzetti e Iracema Ana Colatto Vivan interpuseram Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Evento 1) contra as interlocutórias prolatadas pela Magistrada oficiante na 1ª Vara Cível da Comarca de Concórdia, no cumprimento de sentença - autos n. 0304154-92.2017.8.24.0019 - proposto pelos Agravantes em face de OI S.A. - Em recuperação judicial, com o seguinte teor: Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração da parte executada para reconhecer omissão na análise das impugnações e revogar a sentença de evento 331. Em consequência, acolho em parte as impugnações de evento 218 e 281 para correção dos seguintes pontos: a) a modalidade dos contratos deve observar a tabela (PCT/PEX), com taxas de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC somente até a data do deferimento da primeira recuperação judicial da executada (20/06/2016); b) ​ Julio Cesar de Souza e Osmar Antoio Cesco não possuíam ações e são representantes processuais da Ultramaq. Retifique-se o cadastro como interessados; c) incide multa de 10%; d) incidem honorários do art. 523, § 1º, do CPC; e) incidem honorários na ação de conhecimento de 15% do valor apurado; f) o valor patrimonial da ação (VPA) é aquele vigente na data da assinatura do contrato ou do pagamento da primeira parcela (conforme tabela), com correção monetária desde a data da integralização e juros de mora desde a citação; g) os dividendos devem ser calculados sobre o número de ações integralizadas, mas não escrituradas. Os juros de mora incidem desde a data em que essts verbas deveriam ter sido creditadas, são de 0,5% ao mês na vigência do CPC/39, e de 1% ao mês a partir do CPC/73/CPC/15. Retifique-se a classe processual para liquidação. Determino o desarquivamento e a digitalização do processo principal. Após, certifique-se e remeta-se concluso. Por consequência das divergências sobre os índices, valor patrimonial das ações (VPA) e apuração dos dividendos, a perícia contábil é essencial ao caso, mas será designada após digitalização do processo principal para apuração do número de ações. Prazo de 15 dias. (Evento 395, autos de origem). Trata-se de embargos de declaração opostos por alguns interessados alegando preclusão das matérias e para afastar a exigência de apresentação dos certificados de ação e determinar o prosseguimento com relação à todos os autores. Todavia, não se trata de contradição/omissão, mas de rediscussão sobre o mérito da decisão. Por expressa determinação legal, os embargos de declaração configuram recurso integrativo destinado a suprir omissões, esclarecer obscuridades ou eliminar contradições e corrigir erros materiais existentes em provimento jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Se não configuradas as hipóteses, aberta a via recursal para reanálise de mérito. Assim, não demonstradas as hipóteses legais de cabimento, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. (Evento 425, autos de origem). As razões recursais foram apresentadas no Anexo 1 do Evento 1. Empós, os autos foram distribuídos por sorteio a eminente Desembargadora Cláudia Lambert Feria, que determinou a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Comercial. Vieram os autos conclusos. É o quanto basta. Ab initio , constato que o presente Inconformismo é cabível - art. 1.015, parágrafo único, do NCPC - tempestivo - art. 1.003, § 5º, do novel CPC - sendo desnecessária a juntada dos documentos indispensáveis para a sua apreciação, visto que os autos de origem são eletrônicos - art. 1.017, § 5º, do novo CPC - bem como dispensado o recolhimento do preparo recursal - art. 98, do atual CPC - restando, portanto, preenchidos os requisitos de admissibilidade. Feita a necessária ressalva, passo ao enfoque do pleito de concessão do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, inciso I, do Código Fux. A análise da tutela recursal clamada encontra supedâneo no art. 995, parágrafo único, do novel Cânone Processual Civil, que exige a presença do binômio periculum in mora e fumus boni juris ao seu deferimento. É dizer, é preciso estar presente tanto a probabilidade de provimento do Recurso quanto o risco de dano grave, difícil ou impossível reparação. O efeito suspensivo não deve ser albergado. Quanto ao perigo de dano, os Recorrentes sustentam: b) Periculum in mora: O perigo da demora é manifesto, considerando a situação de recuperação judicial da executada e o tempo transcorrido desde o ajuizamento da ação original, e o dano irreparável aos agravantes que a decisão causará. Embora esmiúce as razões pelas quais entende que a decisão deve ser reformada – verossimilhança das alegações – os Agravantes apresentam argumentos genéricos acerca do periculum in mora , deixando de explicitar em que consistiria o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, o que impede, desde logo, a concessão do efeito suspensivo clamado a carga suspensiva, sendo desnecessário adentrar no exame da verossimilhança das alegações. É o quanto basta. Ex positis : (a) indefiro o efeito suspensivo; e (b) determino o cumprimento do disposto no art. 1.019, inciso II, do NCPC. Intimem-se.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5000659-31.2024.8.24.0068/SC APELANTE : LEOMAR GONSALVES (ACUSADO) ADVOGADO(A) : GUSTAVO FILIPE BERTE PACHECO (OAB SC039028) DESPACHO/DECISÃO Leomar Gonsalves interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 41, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 19, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal e aos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo, no que concerne à insuficiência probatória para sustentar a condenação, trazendo a seguinte fundamentação: “[...] nota-se que a acusação se sustentou exclusivamente na palavra dos policiais militares, sem qualquer corroboração objetiva, os quais, data vênia, não são suficientes para sustentar condenação quando há dúvida razoável sobre os fatos, mormente porque a juntada aos autos da câmera policial poderia solucionar a divergência (ônus da prova da acusação). [...] diante da manifesta insuficiência probatória e da dúvida razoável sobre a configuração do tipo penal, impõe-se a absolvição do recorrente, por aplicação dos princípios constitucionais da presunção de inocência e in dubio pro reo, conforme previsão expressa do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.” Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 147 do Código Penal, no que diz respeito à ausência dos elementos típicos. Afirma: “[...] as palavras supostamente proferidas pelo recorrente ("que também era homem e que iria 'trombar' com ele por aí, que já sabia até o local") não configuram promessa de mal injusto e grave, elemento normativo essencial do tipo penal.” Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 44, § 3º, do Código Penal, no que se refere à substituição da pena por restritivas de direitos. Afirma: "[...] inexiste fundamentação idônea para a conclusão de que a substituição não seria socialmente recomendável, visto que o recorrente: a) Não possui condenação pelo mesmo crime (reincidência genérica); b) Foi condenado a pena mínima (1 mês e 27 dias), o que indica baixa reprovabilidade da conduta; c) Não há elementos concretos nos autos que demonstrem periculosidade social ou inadequação da substituição; d) A suposta "tendência" alegada pelo juízo constitui mera presunção sem amparo probatório." Quando à quarta controvérsia , pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte não explicitou a divergência jurisprudencial. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira e à segunda controvérsias , o acórdão recorrido assim decidiu: “E no caso em análise, não há que se falar em dúvida, ou ainda, em insuficiência probatória quanto à ocorrência do fato delituoso narrado na denúncia, mormente porque a coerência e segurança dos depoimentos prestados pela vítima em ambas as fases procedimentais, somados ao relato da testemunha, conduzem à certeza do decreto condenatório. Os elementos probatórios presentes nos autos demonstram que a vítima ficou amedrontada com a gravidade das palavras do réu, que afirmou ser homem e que iria "trombar" com o depoente, já sabendo o local, o que gerou grande temor pela vida da vítima devido à ameaça de mal injusto e grave. Não obstante, ainda que a defesa tenha alegado que não restou suficientemente comprovada a consistência das palavras proferidas pelo recorrente, tem-se que a tese defensiva não merece prosperar, na medida em que restou demonstrado o temor vivenciado pelo ofendido, que, ao sofrer ameaças de morte, procurou a ajuda dos Órgãos de segurança estatal, com o objetivo de se proteger de maiores consequências que poderiam advir à sua integridade física. [...] Destarte, demonstrada de maneira incontestável a intimidação da vítima em relação à gravidade das palavras proferidas pelo acusado, uma vez que, ele o denunciou criminalmente, torna-se inviável acatar o pedido de absolvição, pois estão presentes os elementos necessários para a tipificação do delito." Nesse ponto, é certo que, para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Assim, o recurso deve ser inadmitido conforme preconiza a Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA PRATICADA POR IRMÃO CONTRA IRMÃ. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do réu por crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), praticado contra sua irmã, no contexto de violência doméstica e familiar. A parte recorrente alega a inaplicabilidade da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) ao caso, sustentando que a violência não foi motivada por questões de gênero. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a Lei Maria da Penha é aplicável em casos de ameaça no contexto de relação familiar entre irmãos; (ii) definir se a competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher está corretamente estabelecida, mesmo sem a demonstração de motivação de gênero na conduta do agressor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Maria da Penha aplica-se a todas as situações de violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da motivação dos atos de violência. A vulnerabilidade da mulher é presumida nas relações familiares e domésticas (art. 5º, Lei 11.340/2006), conforme entendimento consolidado do STJ e do STF, bem como pela inovação legislativa promovida pela Lei 14.550/2023. 4. No caso, a ameaça ocorreu no contexto de uma relação familiar entre irmãos, em situação de controle e imposição por parte do réu, caracterizando a violência doméstica. O nexo de causalidade entre a relação familiar e o comportamento agressivo do réu justifica a aplicação da Lei Maria da Penha e a competência da Vara Especializada. 5. A alegação de ausência de motivação de gênero não afasta a incidência da Lei 11.340/2006, uma vez que o diploma protetivo tem como objetivo coibir todas as formas de violência contra a mulher no âmbito familiar, sem necessidade de prova específica de subjugação feminina. 6. A revisão dos fatos e provas acerca da motivação e contexto da ameaça exigiria o reexame do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.457.045/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.) (grifou-se) Ainda com relação à primeira controvérsia, no tocante à alegada violação aos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo, o recurso não comporta admissão, pela impropriedade da via eleita, já que a análise de violação a dispositivos/princípios constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, pela via do recurso extraordinário, conforme dispõe o art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INDÍCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME MERITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO [...] É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. [...] (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.921.816/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023) (grifou-se) Quanto à terceira controvérsia , observa-se que o recurso especial não merece ser admitido em virtude da ausência de prequestionamento, porquanto não houve o enfrentamento da matéria no acórdão recorrido e a parte interessada não opôs subsequentes embargos de declaração. O recurso deve ser inadmitido, portanto, por incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis à hipótese dos autos por analogia - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súm. 282/STF) e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento" (Súm. 356/STF) . Quanto à quarta controvérsia , o reclamo não reúne condições de ser admitido pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não explicitou qual seria o dissídio pretoriano que, se demonstrado nos moldes legais e regimentais (arts. 1.029, § 1º, do CPC, e art. 255, § 1°, do Regimento Interno do STJ), com o necessário cotejo analítico entre as decisões divergentes, ensejaria a abertura da via especial. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 41, RECESPEC1 . Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). - Dos Honorários Advocatícios Diante da apresentação deste recurso por defensor(a) dativo(a), devem ser arbitrados honorários em razão do trabalho desempenhado, nos moldes da Resolução CM n.º 05/2019. Segundo a redação vigente do Anexo Único da referida norma (Resolução CM n.º 05/2023), a verba honorária devida nas causas criminais em razão da interposição de recurso ou de apresentação de contrarrazões será arbitrada entre o mínimo de R$ 409,11 (quatrocentos e nove reais e onze centavos) e o máximo de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), para cada ato, com possibilidade de majoração desse valor em até 3 (três) vezes, conforme previsto no art. 8º, §4º, da Resolução CM n.º 05/2019, podendo chegar até R$ 1.472,79 (um mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos). A atuação perante os Tribunais Superiores, mormente em matéria penal e processual penal, exige considerável nível de especialização do profissional, em razão da elevada exigência técnica para se atender aos requisitos de admissibilidade a que submetidos os recursos excepcionais e dominar os institutos inerentes à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos. Por essa razão, entende-se justificada a fixação do limite máximo, no importe de R$ 1.472,79 (um mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos), para a remuneração por todo o trabalho desempenhado pelo(a) defensor(a) dativo(a) no que se refere a este recurso excepcional . Adverte-se, assim, que o valor arbitrado abrange eventuais recursos de agravos vinculados a este reclamo principal (art. 1.030, §2º, c/c art. 1.021 ou art. 1.030, §1º, c/c art. 1.042, CPC/2015). Salienta-se, ainda, que não será remunerada a interposição de recursos manifestamente incabíveis nessa fase processual. A respeito do pagamento da remuneração, oportuno destacar que, segundo o art. 6º, §3º, e o art. 9º, inc. I, da Resolução CM nº 05/2019, os honorários serão devidos após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, sendo de competência da unidade jurisdicional que efetuou a nomeação do profissional fazer a solicitação de pagamento de verba honoraria arbitrada. Assim, fixa-se para o(a) defensor(a) dativo(a) nomeado(a) à representação processual do recorrente a remuneração no importe de R$ 1.472,79 (um mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos), conforme previsto no art. 8º da Resolução CM n.º 05/2019, observando-se, quanto ao pagamento, a disciplina do art. 6º, §3º, e do art. 9º, inc. I, da mesma norma. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJPA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Autos: 0803084-22.2024.8.14.0049 Autor: EXEQUENTE: JOELEN MATTANA Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO FILIPE BERTE PACHECO - SC39028, NAHIM DIEGO MEZACASA DE MATTOS - SC20925 Réu: EXECUTADO: ACP AGRICOLA COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI Advogado: SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95. DECIDO. Da análise do acordo celebrado entre as partes (id n. 145343819), verifica-se que não há qualquer óbice a sua homologação, sendo certo que a matéria é exclusivamente de cunho patrimonial. A sentença homologatória de acordo gravita em derredor da regularidade do ato e de sua permissibilidade legal. Com efeito, em análise circunscrita aos limites inerentes à atuação do magistrado face à pretensão homologatória, reconheço que o acordo em tela atende às prescrições legais, pois celebrado por livre e espontânea vontade dos pactuantes, não apresentando qualquer mácula, em especial vício de consentimento, ou outra causa de nulidade, estando supridas, no particular, todas as exigências legais para o seu aperfeiçoamento (CC/2002, arts. 104, 166 e 171: agente capaz; vontade livre, sem vícios; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita e não defesa em lei). Ao lume do exposto, com fundamento nos arts. 200 e 354, ambos do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a manifestação de vontade das partes, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes do acordo firmado e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Registre-se que a suspensão do processo não é compatível com o rito do Juizado Especial, bem como que a homologação da transação possibilita, a qualquer momento, no caso de inadimplemento da obrigação assumida, o requerimento de execução/cumprimento do acordo mediante simples petição. Por isso, indefiro o pedido de arquivamento provisório dos autos. Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado nesta data, uma vez que a celebração de acordo é incompatível com a intenção de recorrer. Não havendo pendências, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. Santa Izabel do Pará, data da assinatura eletrônica. ELANO DEMÉTRIO XIMENES Juiz de Direito Titular do JECCRIM de Santa Izabel do Pará
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019638-10.2019.8.24.0038/SC EXEQUENTE : IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE ALMEIDA FLESSAK (OAB PR031435) EXECUTADO : TONIAL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA. ADVOGADO(A) : SANDRO PAULO TONIAL (OAB SC013017) EXECUTADO : MASCARELLO E CIA LTDA ADVOGADO(A) : NAHIM DIEGO MEZACASA DE MATTOS (OAB SC020925) ADVOGADO(A) : GUSTAVO FILIPE BERTE PACHECO (OAB SC039028) DESPACHO/DECISÃO Diante disso, rejeito as impugnações e homologo os cálculos elaborados no evento 267.2. Comunique-se ao r. juízo deprecado para conhecimento acerca da retificação dos cálculos, para o que segue cópia desta decisão diretamente via portal para instrução dos autos nº 5000463-62.2025.8.24.0218. Após, aguarde-se a realização dos leilões. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000471-93.2021.8.24.0019/SC RELATOR : ILDO FABRIS JUNIOR EXEQUENTE : MAGGIKA IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : NAHIM DIEGO MEZACASA DE MATTOS (OAB SC020925) ADVOGADO(A) : GUSTAVO FILIPE BERTE PACHECO (OAB SC039028) EXECUTADO : FABIANO GIZELIO GRECCO PARADA ADVOGADO(A) : YAGO VAZ CALDEIRA (OAB RS107295) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 106 - 30/06/2025 - Juntada de certidão
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000471-93.2021.8.24.0019/SC EXEQUENTE : MAGGIKA IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : NAHIM DIEGO MEZACASA DE MATTOS (OAB SC020925) ADVOGADO(A) : GUSTAVO FILIPE BERTE PACHECO (OAB SC039028) EXECUTADO : FABIANO GIZELIO GRECCO PARADA ADVOGADO(A) : YAGO VAZ CALDEIRA (OAB RS107295) SENTENÇA Pelo exposto, HOMOLOGO a transação acima referida (art. 487, inc. III, b, do CPC) e, em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO  (art. 924, III, CPC). Levantem-se eventuais restrições e constrições. Expeça-se alvará em prol da parte exequente relativamente aos valores porventura bloqueados nestes autos, consoante acordado no evento 99, PED HOMOLOG ACOR1. Ficam dispensadas as partes do pagamento das custas, nos termos do art. 90, §3° do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado imediatamente, uma vez que homologo, nos termos do art. 225 do Código de Processo Civil, a renúncia ao prazo recursal.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000885-32.2024.4.04.7212/SC RELATOR : MARTA WEIMER REQUERENTE : LUIS BISON ADVOGADO(A) : NAHIM DIEGO MEZACASA DE MATTOS (OAB SC020925) ADVOGADO(A) : GUSTAVO FILIPE BERTE PACHECO (OAB SC039028) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 85 - 27/06/2025 - Juntado(a)
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000072-40.2016.8.24.0019/SC EXEQUENTE : PEDRO GERVASIO PELLIZZARO ADVOGADO(A) : JOÃO ROBERTO CRIPPA (OAB SC004876) ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE DOS SANTOS BIGATON (OAB SC022166) EXEQUENTE : WILMA ERNESTA PELIZZARO ADVOGADO(A) : JOÃO ROBERTO CRIPPA (OAB SC004876) ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE DOS SANTOS BIGATON (OAB SC022166) EXECUTADO : ANGELO VIEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : SERGIO GUARESI DO SANTO (OAB SC009775) ADVOGADO(A) : MAURI JOAO GALELI (OAB SC013472) ADVOGADO(A) : PATRICIA SALINI (OAB SC014940) EXECUTADO : MARIA ALBERTINA BIEZUS NEVES VIEIRA ADVOGADO(A) : SERGIO GUARESI DO SANTO (OAB SC009775) ADVOGADO(A) : MAURI JOAO GALELI (OAB SC013472) ADVOGADO(A) : PATRICIA SALINI (OAB SC014940) INTERESSADO : H2O IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO FILIPE BERTE PACHECO ADVOGADO(A) : NAHIM DIEGO MEZACASA DE MATTOS DESPACHO/DECISÃO Diante da recalcitrância da parte exequente em não dar seguimento ao objeto do presente cumprimento de sentença (obrigação de pagar, conforme título judicial juntado no evento 3 e 4), ARQUIVEM-SE os autos, cientificando a parte exequente que a insistência em prosseguir com objeto diverso será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa. Cumpra-se.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5000588-16.2023.8.24.0019 distribuido para Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 26/06/2025.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000190-74.2020.8.24.0019/SC EXEQUENTE : MAGGIKA IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : NAHIM DIEGO MEZACASA DE MATTOS (OAB SC020925) ADVOGADO(A) : GUSTAVO FILIPE BERTE PACHECO (OAB SC039028) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Expeça-se alvará consoante requerido no evento 148. Intimem-se. Prazo de 10 dias. Se não houver manifestação da parte exequente, suspendo o processo, com base no art. 921, §2º, do CPC, salvo o disposto nos §§3º e 4º. Aguarde-se em cartório, independentemente de intimação.
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