Fabio Ventura De Jesus

Fabio Ventura De Jesus

Número da OAB: OAB/SC 039034

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabio Ventura De Jesus possui 567 comunicações processuais, em 277 processos únicos, com 45 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSC, TRF3, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 277
Total de Intimações: 567
Tribunais: TJSC, TRF3, TJSP, TRF2, TRF4, TRT4
Nome: FABIO VENTURA DE JESUS

📅 Atividade Recente

45
Últimos 7 dias
246
Últimos 30 dias
551
Últimos 90 dias
567
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (337) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (152) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (19) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 567 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF2 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5007670-55.2025.4.02.5102 distribuido para 1ª Vara Federal de Niterói na data de 28/07/2025.
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5007670-55.2025.4.02.5102 distribuido para 1ª Vara Federal de Niterói na data de 28/07/2025.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000631-49.2025.4.04.7107/RS AUTOR : IRENE DA APARECIDA PINHEIRO BORGES ADVOGADO(A) : FABIO VENTURA DE JESUS SENTENÇA III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: - Conceder à parte autora o auxílio por incapacidade temporária, na forma dos artigos 59 e seguintes da Lei 8.213/1991, calculado na forma da fundamentação, com efeitos de 28/08/2024 até 180 dias após a data da implantação do benefício. Caso a parte autora entenda que não houve a recuperação da capacidade laborativa em tal prazo, deverá apresentar pedido de prorrogação, não podendo o INSS cessar o benefício até que seja feita nova avaliação pericial na esfera administrativa, na forma do artigo 60, §9º, da Lei 8.213/1991, artigo 78, §§ 2º e 4º, do Decreto 3.048/1999 e artigo 339 da Instrução Normativa 128/2022.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5007271-89.2025.8.24.0022/SC AUTOR : KAUE FERREIRA DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : FABIO VENTURA DE JESUS AUTOR : EDNA RAQUEL DE SOUZA (Pais) ADVOGADO(A) : FABIO VENTURA DE JESUS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à decisão judicial, nomeio perito o Dr. Telmo Ramos Ribeiro Filho , especialista em neurologia e neurocirurgia. Para realização da prova pericial, designo o dia 29/10/2025, às 14h40min . Local da Perícia: Neuro Clínica, Rua Coronel Córdova, n. 458, Ed. Azteca, Sala 806, Centro, Lages - SC, 88.501-110. Fica advertida a parte autora de que a perícia será realizada, impreterivelmente, na hora determinada neste ato. Havendo atraso justificado (por meio de documento), será redesignada para momento oportuno, conforme a agenda do perito. Em caso de atraso injustificado, será considera prejudicada a realização da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra. Quanto à realização do ato, esclareço às partes o seguinte: a) Cumpre à parte autora apresentar ao perito, na data da perícia, antes do exame, a documentação necessária para realização do trabalho, qual seja: atestados médicos recentes, exames, receituários e congêneres. b) Caso a parte não possa comparecer, deverá informar nos autos no prazo de 48 horas.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003860-38.2025.8.24.0022/SC RELATOR : RAFAEL RESENDE BRITTO AUTOR : NELCI APARECIDA FERREIRA ADVOGADO(A) : FABIO VENTURA DE JESUS ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 29 - 25/07/2025 - PETIÇÃO
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5003846-27.2025.4.04.7206/SC RELATOR : EDUARDO CORREIA DA SILVA REQUERENTE : RITA LAUDELINA TREDER ADVOGADO(A) : FABIO VENTURA DE JESUS ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 49 - 28/07/2025 - Juntado(a)
  8. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5007751-67.2025.8.24.0022/SC AUTOR : IZONE JOSE TORQUATO ADVOGADO(A) : FABIO VENTURA DE JESUS DESPACHO/DECISÃO Da audiência de instrução e julgamento 1. No caso, mostra-se necessária a designação de audiência de instrução e julgamento para a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas a serem indicadas.   1.1. Para tanto, DELEGO, ao Cartório Judicial, a incumbência de designar - após a apresentação do rol de testemunhas - por meio de ato ordinatório, data para a realização da audiência de instrução e julgamento, a qual, alterando a forma adotada nesta Vara anteriormente, ocorrerá, obrigatoriamente, de maneira presencial. Excepcionalmente, e somente se apresentada justificativa prévia ao Juízo - que deverá ser juntada com o rol de testemunhas -, admitir-se-á a participação de partes, advogados e testemunhas no ato de modo virtual. Entretanto, ficam as partes, desde já advertidas, de que, caso deferida a participação de quaisquer dos indicados acima de forma virtual, não havendo possibilidade de se prosseguir com a(o) oitiva/depoimento por problemas nos dispositivos eletrônicos ou na internet, considerar-se-á a ausência na audiência. 2. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, apresentem os róis de testemunhas (ou ratifiquem os já apresentados), os quais deverão conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho) pelas partes, sob a pena de preclusão (art. 357, §4º e art. 450, "caput", ambos do CPC). 2.1. As testemunhas deverão ser no máximo de três para cada fato. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (art. 357, §6º, do CPC). 2.2. Na hipótese de as partes indicarem número de testemunhas superior ao referido acima, e desde que haja motivo plausível, determino a conclusão dos autos para análise do pedido, antes de o Cartório Judicial marcar as audiências. 2.3. Ficam advertidas as partes de que cabe aos seus advogados informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência designada (observando-se, inclusive, o local da sala passiva, caso a residência fique fora desta comarca), dispensando-se a intimação do Juízo (Código de Processo Civil, art. 455, caput).  2.4. Cientifiquem-se, outrossim, de que a intimação deverá ser realizada nos termos do artigo 455, §1º, do CPC, devendo ser comprovada nos autos, com antecedência de pelo menos 5 dias da data da audiência - juntando cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento -, sendo que a inércia na realização da intimação importa em desistência da inquirição da(s) testemunha(s) (CPC, art. 455, §3º). 2.5. Comuniquem-se, ainda, de que a intimação, nos termos do item anterior, fica dispensada caso a parte se comprometa em trazer a testemunha à audiência, independentemente de intimação ? fato que deverá ser informado nos autos quando da apresentação do rol de testemunhas ?, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que desistiu de sua inquirição (CPC, art. 455, caput e §2º). 2.6. Em caso de comprovação da frustração da intimação prevista no art. 455, § 1°, do CPC, autorizo, desde já, a realização da intimação via judicial (CPC, art. 455, § 4º, I). 2.7. Intime(m)-se, pessoalmente, a(s) testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público e/ou pelo(a) Advogado(a) Dativo(a) (Assistência Judiciária Gratuita), nos termos do artigo 455, inciso IV, do Código de Processo Civil.  2.8. Figurando no rol de testemunhas, de qualquer das partes, servidor público ou militar, intime-se pessoalmente e requisite-se ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, nos termos do artigo 455, §4º, inciso III, do Código de Processo Civil. 2.9. Em sendo a testemunha uma daquelas previstas no art. 454 do CPC, realiza-se a intimação via judicial (CPC, art. 455, § 4º, V). 2.10. Feitas as determinações acima em relação às testemunhas, delego ao Cartório Judicial a incumbência de designar data para a realização da audiência de instrução e julgamento. Da perícia médica 3. No caso, mostra-se necessária também a produção da prova pericial, utilizando, para isso, o procedimento da perícia integrada.  Com relação à legalidade do procedimento adotado, trago à colação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA INTEGRADA. POSSIBILIDADE. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. PEDIDO NÃO APRECIADO NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É possível a realização de perícia médica integrada ou perícia médica judicial concentrada em audiência, já que tal procedimento simplifica e agiliza sobremaneira a produção da prova pericial, sem acarretar, de antemão, qualquer prejuízo às partes [...] (TRF4, AG 0003358-96.2015.404.0000, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 10-2-2016). 4. Para isso, nomeio perito(a) o(a) médico(a) especialista na área especializada em perícias médicas judiciais e do trabalho, no período da manhã, e determino a realização de audiência de conciliação e instrução e julgamento, no período da tarde, ficando dispensada a presença do(a) autor(a) para esse ato, bastando a participação do(a) advogado(a) dele(a) e do réu, representado pelo(a) Procurador(a). 4.1. Delego ao Cartório a designação do(a) expert, da perícia e da audiência de conciliação, instrução e julgamento, a qual acontecerá por videoconferência por meio do sistema PJ Conecta. 4.1.1. No tocante à designação do expert, deve-se observar as listagens de profissionais previstas nos sistemas do TJSC e do TRF4. 4.1.2. Desde já, devido à ausência de profissionais atuantes nesta comarca de Curitibanos/SC, autorizo a nomeação de profissionais que possam residir em região próxima, visando resolver, de maneira célere, a presente demanda, na qual se pleiteia verba de natureza alimentar. 4.1.3. Também, no caso de declínio da competência, desde já autorizo o Cartório a proceder à substituição do(a) profissional declinante. 5. Intime-se o(a) expert nomeado(a) para que informe, em 5 dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, indique o local e data para realização do exame, o qual deverá ser com intervalo de, no mínimo, 45 dias, para fins de intimação das partes. 5.1. No ato da perícia integrada, o(a) perito(a) deverá se foram constatados impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e se esses impedimento(s) é(são) de longa duração, considerando a Lei nº 12.470/2011. Além disso, havendo impedimento, deverá informar a data de início. 5.1.1. A oportunidade para eventuais esclarecimentos formulados pelas partes sobre a perícia ser dará no ato da realização dela, sendo que a produção dessa prova se encerrará nesse momento. 5.2. Proceda-se à vinculação do(a) perito(a) ao feito, informando-o(a) de que, tratando-se de processo digital, poderá acessá-lo por meio do site do TJSC , mediante prévio cadastro no Portal E-PROC ou solicitação de senha/orientação junto ao Cartório Judicial. 5.3. Fixo os honorários periciais em R$ 600,00, nos termos da Tabela V do Anexo Único c/c art. 28, parágrafo único, ambos da Resolução n. 305/2014 do CJF, justificando-se o valor pela complexidade do trabalho a ser realizado, bem como pelo reduzido número de peritos que atuam em demandas como esta. Esclareço que, apesar de não haver recente atualização quanto aos honorários pericias pelo CJF, é necessária tal medida, tendo em vista a dificuldade de nomear profissionais que atuem nesta Unidade. Por causa disso, os perítos que vêm até a Comarca despendem de custos de deslocamento, utilizando os seus meios próprios para a locomoção. Por fim, tal valor fixado está dentro do limite da Tabela V do Anexo Único c/c art. 28, parágrafo único, ambos da Resolução n. 305/2014 do CJF. 5.4. Na forma do art. 2º da Lei n. 14.331/2022, requisite-se o pagamento eletronicamente ou intime-se o INSS para que deposite antecipadamente, conforme o caso (ação previdenciária/ acidentária), expedindo-se a requisição/alvará em favor do(a) perito(a) após a manifestação dos litigantes acerca do laudo. In verbis: Art. 2º O art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: ?Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada. § 5º A partir de 2022, nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo. (...) § 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma: I ? nas ações de competência da Justiça Federal, incluídas as que tramitem na Justiça Estadual por delegação de competência, as dotações orçamentárias para o pagamento de honorários periciais serão descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá de descentralizá-las aos Tribunais Regionais Federais, os quais repassarão os valores aos peritos judiciais após o cumprimento de seu múnus, independentemente do resultado ou da duração da ação, vedada a destinação desses recursos para outros fins; II ? nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS.? 6. Intimem-se as partes/procuradores para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, cumprindo à parte autora apresentar ao perito, na data da perícia, antes do exame, a documentação necessária para realização do trabalho, qual seja: atestados médicos recentes, exames, receituários e congêneres.   6.1. Havendo interesse na indicação de assistentes técnicos, deverão ser designados no prazo acima deferido, cientes de que cada parte pagará a remuneração do profissional que indicar, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, bem como intima-lo para comparecimento no ato designado.  7. No dia da perícia, conforme as regras de distanciamento social impostas pelo Ministério da Saúde, tendo em vista a pandemia do COVID-19, deverão somente comparecer a parte autora e os assistentes técnicos, se houver, devendo manter distanciamento de um metro e meio das demais pessoas, realizar o uso obrigatório de máscara. Por fim, caso seja extremamente necessária a presença de acompanhante, este permanecerá do lado de fora do estabelecimento a fim de evitar aglomerações. 7.1. Caso a parte não possa comparecer, deverá informar nos autos no prazo de 48 horas. 7.2. Fica a parte autora desde já advertida de que o não comparecimento à perícia designada, exceto havendo justificativa plausível, será considerado como falta de interesse processual, acarretando na extinção do feito. 8. Intime-se o INSS, na pessoa do (a) Procurador (a), para arguir eventual questão de ordem pública, assim como acompanhar a perícia e participar do ato virtual. 9. Eventual pedido de antecipação da tutela será analisado após a realização da perícia, salientando-se que a parte autora pode ter juntado atestados e exames, mas a autarquia efetuou avaliação administrativamente, concluindo pelo indeferimento do pleito. Assim, somente a perícia judicial pode esclarecer a controvérsia.  10. Por fim, é necessário esclarecer que parte autora deve se abster do atendimento em consultório particular com o(a) perito(a) nomeado(a) por este Juízo. 10.1. Após a intimação desta decisão, a parte deve zelar com a boa-fé processual (art. 5° do CPC), sendo que nos casos de quebra deste compromisso será aplicada a multa prevista no art. 81 do CPC. 11. Ademais, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias, apresente guia de pagamento para complementação das competências pagas abaixo do mínimo.
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