Robson Dolzan

Robson Dolzan

Número da OAB: OAB/SC 039042

📋 Resumo Completo

Dr(a). Robson Dolzan possui 257 comunicações processuais, em 171 processos únicos, com 47 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT4, TRF4, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 171
Total de Intimações: 257
Tribunais: TRT4, TRF4, TJPR, TRT12, TJSP, TJSC
Nome: ROBSON DOLZAN

📅 Atividade Recente

47
Últimos 7 dias
161
Últimos 30 dias
257
Últimos 90 dias
257
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (75) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (46) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (20) RECURSO INOMINADO CíVEL (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 257 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002815-97.2025.8.24.0054/SC EXEQUENTE : ROSELITO BALONI & CIA LTDA - EPP ADVOGADO(A) : ROBSON DOLZAN (OAB SC039042) ATO ORDINATÓRIO ​ Ficam as partes INTIMADAS para comparecer à audiência Conciliatória que será realizada de forma VIRTUAL, designada para o dia 27/08/2025 09:40:00 . A ausência injustificada da parte autora importará em extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, I, e § 2º, da Lei 9.099/95. A parte executada deverá comparecer à audiência, oportunidade em que não havendo conciliação, poderá apresentar embargos, desde que garantido o juízo, nos termos do artigo 53 § 1º da Lei 9.099/95, e artigo 916 do Código de Processo Civil. As partes e seus advogados deverão utilizar o endereço eletrônico > https://meet.google.com/vih-iuis-qbj < ou QR-Code abaixo para a realização da sessão. Ressalte-se que os meios para acesso à sala virtual é de responsabilidade das partes ingressarem no dia e hora agendados para realização do ato. Havendo dificuldades técnicas para acesso à sala de audiência virtual ou durante o horário da audiência (posterior instabilidade e/ou perda da conexão após o ingresso), os participantes deverão entrar em contato com o Whatsapp pelo número ( 47) 98422-5100 ( somente via WhatsApp ). LINK PARA ACESSO >  https://meet.google.com/vih-iuis-qbj <
  3. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004416-41.2025.8.24.0054/SC EXEQUENTE : RODRIGO DOLZAN ADVOGADO(A) : ROBSON DOLZAN (OAB SC039042) ATO ORDINATÓRIO 1. Com base na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3, de 6 de março de 2025, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar/confirmar as seguintes informações (art. 6º): a) os dados bancários (Nome do Banco, Agência, Número da Conta, Nome do Titular e CPF/CNPJ), ciente que deverá ser expedido RPV individualizada por benefíciário, salvo honorários contratuais que serão destacados, conforme previsto nos arts. 2, § 2º, § 3º e 5º, da referida resolução: Art. 2º [...] § 2º Os honorários sucumbenciais não integrarão o montante devido a cada credor para fins de classificação da obrigação como de pequeno valor, pelo que deverá ser expedida requisição própria , em nome do procurador, do valor total devido a esse título, facultado ao advogado renunciar ao valor excedente para processamento por meio de RPV. § 3º Os honorários contratuais integrarão o montante devido a cada credor para fins de classificação da obrigação como de pequeno valor e serão requisitados conjuntamente com o valor principal, informados em campo próprio da RPV . Art. 5º [...] § 4º A RPV deverá ser expedida de modo individualizado , por beneficiário , ainda que exista litisconsórcio, salvo os honorários contratuais e a penhora que deverão ser requisitados, juntamente com o crédito principal, em campo próprio de preenchimento. b) caso a conta bancária não pertença a parte credora, indicação/juntada da procuração com poderes específicos para "receber valores" e "dar quitação" em favor do destino bancário. Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados, é obrigatório que a procuração tenha sido outorgada em favor da pessoa jurídica; c) o valor ou o percentual para o destaque dos honorários contratuais, se houver; d) o endereço de e-mail para comunicação de transferência; e e) a data do trânsito em julgado que originou o débito; f) a data do decurso do prazo para opor embargos/impugnação ou trânsito em julgado deste; e g) a existência de penhora no rosto dos autos. Caso haja, a indicação do evento correspondente, assim como o nome do beneficiário e o respectivo CPF/CNPJ. Ciente a parte credora que, após iniciado o processamento da RPV, não será permitida a alteração de dados. Qualquer alteração de dados após iniciado o processamento da RPV eletrônica implicará o cancelamento da requisição e a necessidade de nova expedição, com restabelecimento do prazo integral para pagamento (art. 6º, caput e parágrafo único). 2. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se incide contribuição previdenciária sobre o valor a ser recebido pela parte exequente. Em caso positivo, informar o valor do percentual, bem como o destinatário da contribuição para a devida retenção. Ciente a parte executada que, caso não se manifestar, presumir-se-á a não incidência de contribuição previdenciária.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004417-26.2025.8.24.0054/SC EXEQUENTE : ROBSON DOLZAN ADVOGADO(A) : ROBSON DOLZAN (OAB SC039042) ATO ORDINATÓRIO 1. Com base na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3, de 6 de março de 2025, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar/confirmar as seguintes informações (art. 6º): a) os dados bancários (Nome do Banco, Agência, Número da Conta, Nome do Titular e CPF/CNPJ), ciente que deverá ser expedido RPV individualizada por benefíciário, salvo honorários contratuais que serão destacados, conforme previsto nos arts. 2, § 2º, § 3º e 5º, da referida resolução: Art. 2º [...] § 2º Os honorários sucumbenciais não integrarão o montante devido a cada credor para fins de classificação da obrigação como de pequeno valor, pelo que deverá ser expedida requisição própria , em nome do procurador, do valor total devido a esse título, facultado ao advogado renunciar ao valor excedente para processamento por meio de RPV. § 3º Os honorários contratuais integrarão o montante devido a cada credor para fins de classificação da obrigação como de pequeno valor e serão requisitados conjuntamente com o valor principal, informados em campo próprio da RPV . Art. 5º [...] § 4º A RPV deverá ser expedida de modo individualizado , por beneficiário , ainda que exista litisconsórcio, salvo os honorários contratuais e a penhora que deverão ser requisitados, juntamente com o crédito principal, em campo próprio de preenchimento. b) caso a conta bancária não pertença a parte credora, indicação/juntada da procuração com poderes específicos para "receber valores" e "dar quitação" em favor do destino bancário. Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados, é obrigatório que a procuração tenha sido outorgada em favor da pessoa jurídica; c) o valor ou o percentual para o destaque dos honorários contratuais, se houver; d) o endereço de e-mail para comunicação de transferência; e e) a data do trânsito em julgado que originou o débito; f) a data do decurso do prazo para opor embargos/impugnação ou trânsito em julgado deste; e g) a existência de penhora no rosto dos autos. Caso haja, a indicação do evento correspondente, assim como o nome do beneficiário e o respectivo CPF/CNPJ. Ciente a parte credora que, após iniciado o processamento da RPV, não será permitida a alteração de dados. Qualquer alteração de dados após iniciado o processamento da RPV eletrônica implicará o cancelamento da requisição e a necessidade de nova expedição, com restabelecimento do prazo integral para pagamento (art. 6º, caput e parágrafo único). 2. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se incide contribuição previdenciária sobre o valor a ser recebido pela parte exequente. Em caso positivo, informar o valor do percentual, bem como o destinatário da contribuição para a devida retenção. Ciente a parte executada que, caso não se manifestar, presumir-se-á a não incidência de contribuição previdenciária.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 5005042-94.2024.8.24.0054/SC REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE : SUSANA DA ROSA (Pais) ADVOGADO(A) : MICHEL FRANCESCO MACHADO (OAB SC020768) ADVOGADO(A) : BRUNA BRINING (OAB SC066716) REQUERENTE : MARIA VITORIA DA ROSA FARIAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MICHEL FRANCESCO MACHADO (OAB SC020768) ADVOGADO(A) : BRUNA BRINING (OAB SC066716) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo de inventário proposto em razão do falecimento de NELI FRANCISCO FARIAS . 1) Da ordem de vocação hereditária . Compulsando o caderno processual, denota-se que a autora da herança ​ NELI FRANCISCO FARIAS ​ faleceu em ​09-10-2019​ (documento 2 do evento 36), momento em que abriu a sucessão dos seus bens , transmitindo-se, assim, a herança aos herdeiros legítimos e testamentários, a teor do princípio da saisine. Cita-se, por oportuno, o art. 1.784 do Código Civil: "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". Outrossim , havendo herdeiros pré-mortos ao autor da herança, o Código Civil estabelece a possibilidade de certos parentes do falecido suceder por representação. É o que preceitua o art. 1.851 do Código Civil: "Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse". Segundo nos ensina Maria Berenice Dias sobre o tema: “ [...] quando o herdeiro morre antes da abertura da sucessão , seus descendentes são chamados a representá-lo. Neste caso não existe dupla transferência de bens. A herança não se transmite do titular para o herdeiro pré-morto e desde para os seus sucessores. O herdeiro recebe a herança em nome próprio, ainda que por direito de representação.” (DIAS, Maria Berenice, in Manual das Sucessões, 2ª ed., p. 630). Logo, condição necessária ao direito de representação é que o herdeiro a quem o representante substituirá tenha morrido antes do inventariado. No caso em testilha , denota-se que o herdeiro Odemar Farias faleceu em 26/12/2015 (evento 112), ou seja, antes da autora da herança. Assim, não há dúvidas de que os sucessores de Odemar Farias devem ser chamados a suceder por representação, haja vista que seu óbito precedeu a autora da herança. Logo, possuem direito de representação os sucessores de Odemar Farias ( Maria Vitoria da Rosa Farias , ​ Jonathan Farias ​ e Joao Pedro Teodoro Farias ), devendo, portanto, receberem o quinhão hereditário que seu genitor receberia, se vivo estivesse. 2) Da ausência de manifestação dos herdeiros ​ Joceli Farias ​, ​ Jonathan Farias ​ e ​ Joao Pedro Teodoro Farias ​. Compulsando os autos, observa-se que, apesar de citados (eventos 66, 59 e 32), os herdeiros ​ Joceli Farias ​, ​ Jonathan Farias ​ e Joao Pedro Teodoro Farias ​ deixaram decorrer o prazo sem manifestação, o que leva à decretação da sua revelia. Sobre o tema, decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "INVENTÁRIO. SENTENÇA QUE DISPÔS SOBRE A PARTILHA DOS BENS. INCONFORMISMO DO VIÚVO. PLEITO PARA AFASTAMENTO DA REVELIA DECRETADA SOB ARGUMENTO DE QUE NÃO SE TRATA DE DEMANDA LITIGIOSA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. APELANTE QUE NÃO NEGA QUE DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO DE CITAÇÃO IN ALBIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ÀS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES E AO PLANO DE PARTILHA NO PRAZO ASSINALADO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. REVELIA MANTIDA. ADEMAIS, AINDA QUE CONSIDERADA A IMPUGNAÇÃO, NÃO HÁ REPAROS NA PARTILHA DETERMINADA, UMA VEZ QUE SE RESTRINGIU A TRANSMISSÃO DOS DIREITOS A QUE A AUTORA DA HERANÇA TERIA DIREITO (ASCENDENTES E VIÚVO).   IMÓVEL PARTILHADO QUE TEVE QUITAÇÃO PARCIAL DO FINANCIAMENTO PELO SEGURO PRESTAMISTA EM DECORRÊNCIA DA MORTE DA AUTORA DA HERANÇA. MELHORIAS AVENTADAS PELO APELANTE QUE VIERAM DESACOMPANHADAS DE NOTAS FISCAIS OU DOCUMENTOS CORRELATOS. E, AINDA, FORAM REALIZADAS SEM ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS E SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 619, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BEM MÓVEL (VEÍCULO) COMUM DO CASAL QUE VEM SENDO UTILIZADO DE FORMA INDIVIDUAL PELO VIÚVO, SEM QUALQUER REMUNERAÇÃO AOS DEMAIS HERDEIROS. PARTILHA DEVIDAMENTE OPERADA. SENTENÇA MANTIDA.   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (grifei) (Apelação Cível n. 0300324-35.2014.8.24.0016, de Capinzal, rel. Des. Haidée Denise Grin,  j. 20-2-2020). Por esta razão, é que se decreta a revelia dos herdeiros ​ Joceli Farias , ​ Jonathan Farias ​ e ​ Joao Pedro Teodoro Farias ​, possibilitando intervir no processo em qualquer fase (art. 346, parágrafo único,  do CPC) e participar dos atos subsequentes (art. 349 do CPC). Outrossim, apesar da decretação das revelias, devem ser resguardados os respectivos quinhões hereditários de cada um. 3) Das doações Inicialmente, ressalta-se que a legislação prevê que a doação de ascendentes a descendentes resulta em antecipação da legítima. É o que preceitua o art. 544 do Código Civil: "A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança". Trata-se, portanto, de antecipação daquilo que seria legítimo ao descendente quando da morte do doador. No caso em testilha, é inconteste a doação para os herdeiros ​ Joceli Farias ​, ​ Osmar Farias ​ e ​ Josemeri Farias ​, conforme escrituras públicas acostadas nos documentos 2-4 do evento 108. Contudo, é necessário averiguar se as doações estão ou não sujeitas à colação. Acerca da necessidade de colação dos bens recebidos pelos herdeiros necessários, dispõe o art. 2002 da legislação civilista: "Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação". Sobre o tema frisou a Corte Catarinense de Justiça: "AÇÃO DE INVENTÁRIO E SOBREPARTILHA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO, DE ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. INSURGÊNCIA DA INVENTARIANTE E ALGUNS HERDEIROS. DOAÇÃO DE BENS DO ASCENDENTE À PARTE DOS DESCENDENTES, A CARACTERIZAR O ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. ACOLHIMENTO. TRANSAÇÕES QUE POSSUEM EXPRESSA CONFISSÃO DOS HERDEIROS BENEFICIADOS OU, EVIDENTE IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO PRÓPRIA, POSTO QUE MENORES DE IDADE, SEM RENDA, À ÉPOCA. MANIFESTA ANTECIPAÇÃO DE HERANÇA. EXEGESE DO ART. 544 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. "A aquisição de imóveis por herdeiros menores de idade, e em razão disto sem ganhos, presumivelmente, informa o emprego de recursos do "de cujus" no negócio. O adiantamento da legítima decorrente implica na colação obrigatória [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4003640-70.2018.8.24.0000, de Criciúma, rel.  Bettina Maria Maresch de Moura, j. 07-05-2020). (grifei). No caso em comento, a Lei determina que os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados a conferir o valor das doações a fim de igualar as legítimas, salvo se houver dispensa da colação. Sobre o tema, dispõe o art. 2.005 do Código Civil:. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação. Destarte, para que seja dispensada a colação nas doações deve haver expressa e formal manifestação do doador no testamento ou no próprio título de liberalidade. Estabelece a respeito o art. 2.006 do Código Civilista: "A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade". Neste diapasão, tem-se que, salvo se o donatário comprovar que houve tal dispensa e demonstrar, extreme de dúvida, que a manifestação de vontade se enquadra na exceção prevista pela lei, segue-se a regra de que a doação de ascendente para descendente importa adiantamento de legítima, devendo os bens serem trazidos à colação para evitar desequilíbrio indevido na partilha. Sobre o assunto, o STJ possui entendimento no sentido de que a dispensa do dever de colação só se opera por expressa e formal manifestação do doador. Nesse sentido: Recurso especial. Sucessões. Inventário. Partilha em vida. Negócio formal. Doação. Adiantamento de legítima. Dever de colação. Irrelevância da condição dos herdeiros. Dispensa. Expressa manifestação do doador.- Todo ato de liberalidade, inclusive doação, feito a descendente e/ou herdeiro necessário nada mais é que adiantamento de legítima, impondo, portanto, o dever de trazer à colação, sendo irrelevante a condição dos demais herdeiros: se supervenientes ao ato de liberalidade, se irmãos germanos ou unilaterais. É necessária a expressa aceitação de todos os herdeiros e a consideração de quinhão de herdeira necessária, de modo que a inexistência da formalidade que o negócio jurídico exige não o caracteriza como partilha em vida.- A dispensa do dever de colação só se opera por expressa e formal manifestação do doador, determinando que a doação ou ato de liberalidade recaia sobre a parcela disponível de seu patrimônio. Recurso especial não conhecido. (REsp 730.483/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2005, DJ 20/06/2005, p. 287). Grifei. Sobre o tema, oportuno colacionar os julgados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DETERMINADA A COLAÇÃO DE BEM QUE HAVIA SIDO DOADO PELO DE CUJUS AO FILHO PRÉ-MORTO. IMÓVEL POSTERIORMENTE UTILIZADO PELO ESPÓLIO DO PAI DA AGRAVANTE PARA LHE PAGAR DÍVIDAS ALIMENTARES. IRRELEVÂNCIA DA DESTINAÇÃO DO DONATIVO. SUCESSÃO DO AVÔ, NÃO DO PAI. DOAÇÃO REALIZADA AO FILHO SEM A RESSALVA DE DISPENSA DE COLAÇÃO. HERDEIRA POR ESTIRPE. IMPERIOSIDADE DE VERIFICAR O QUE HERDARIA O REPRESENTADO, SE VIVO FOSSE. EXEGESE DO ART. 1.851 DO CÓDIGO CIVIL. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. "A doação de bem imóvel de ascendente para descendente, em vida, sem a expressa previsão de dispensa de colação, obriga os donatários a trazer o bem à colação em ação de Inventário, de modo a possibilitar a partilha igualitária entre os herdeiros , sendo a colação obrigatória da totalidade e não apenas da metade da parte disponível". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4024591-04.2018.8.24.0900, de Rio Negrinho, rel. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-07-2019). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU AOS AGRAVANTES TRAZEREM À COLAÇÃO O BEM IMÓVEL RECEBIDO DOS ASCENDENTES EM DOAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL MATRÍCULA Nº 36.363 JÁ FOI DEVOLVIDO AOS DOADORES. DEVOLUÇÃO QUE SE AFERE DA REFERIDA MATRÍCULA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO CONTUDO ACERCA DESSE BEM. HERDEIROS QUE EM CONTESTAÇÃO RELATAM ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA DO IMÓVEL DESCRITO NA MATRÍCULA Nº 36.262. ALEGAÇÃO DE QUE APÓS RECEBEM O IMÓVEL DOS ASCENDENTES, TRANSMITIRAM TAMBÉM EM DOAÇÃO A OUTRO HERDEIRO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO TAMBÉM DO HERDEIRO DONATÁRIO E SUA ESPOSA. AGRAVANTES QUE NÃO SE EXIMEM DA OBRIGAÇÃO DE TRAZEREM O BEM À COLAÇÃO, POIS O RECEBERAM COMO ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO PELOS DOADORES. PROCURAÇÃO PÚBLICA OUTORGADA PELOS DONATÁRIOS RUBENS E ORAIDA AO VIÚVO MEEIRO COM PODERES PARA ALIENAR O BEM. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE TRAZER O BEM À COLAÇÃO PARA GARANTIR A IGUALDADE DE DISTRIBUIÇÃO ENTRE OS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A doação de bem imóvel de ascendente para descendente, em vida, sem a expressa previsão de dispensa de colação, obriga os donatários a trazer o bem à colação em ação de Inventário, de modo a possibilitar a partilha igualitária entre os herdeiros, sendo a colação obrigatória da totalidade e não apenas da metade da parte disponível. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.055530-3, de Jaraguá do Sul, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 14-02-2012). (grifei). Nesse viés, extrai-se das escrituras públicas de doação (documentos 2-4 do evento 108): "(..)Que a presente doação é feita com RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO EM FAVOR DELES OUTORGANTES DOADORES, do imóvel ora doado, suas atuais e futuras benfeitorias e da parte disponível dos bens deles doadores, razão porque não deverá o seu valor, por morte dos mesmos ser trazido à colação (...). Nesse viés, considerando a expressa e formal manifestação do doador, os imóveis doados nas escrituras (documentos 2-4 do evento 108) estão dispensados da colação. 4) Da audiência de conciliação Sobre o tema, estabelece o artigo 3º, §3º, do CPC: "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". Logo, visando estimular a solução do conflito, o pedido é de ser deferido. Ante o exposto: a) DEFIRO o direito de representação aos sucessores do herdeiro pré-morto Odemar Farias nas pessoas de Maria Vitoria da Rosa Farias , ​ Jonathan Farias ​ e Joao Pedro Teodoro Farias , devendo receberem o que seu pai receberia se vivo estivesse. b) DECRETO a revelia dos herdeiros ​ Joceli Farias ​, ​ Jonathan Farias ​ e ​ Joao Pedro Teodoro Farias ​​. c) FICAM dispensadas de ser trazido à colação as doações dos bens indicados nos documentos 2-4 do evento 108. d) DESIGNO audiência de conciliação para o dia 02/09/2025, às 13:30 horas , que poderá ser realizada por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, cujo acesso é efetuado por meio do botão "Audiência", no menu "Ações" do eproc. Alternativamente, poderá acessar o link em botão no "Painel do Advogado", quadro "Audiências", item "Audiências futuras" (Para mais informações, acesse o manual: https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia ). Registro que as partes deverão ter acesso à internet via Wi-fi, a fim de viabilizar a realização do ato sem quaisquer interferências de rede, e poderão acessar os links por meio de computador, notebook ou smartphone ( caso a parte opte por participar do ato através de celular, deverá baixar previamente o aplicativo Microsoft Teams ) , sendo necessário webcam , microfone e saída de som, recomendada a utilização do navegador Google Chrome. Eventualmente, se a parte não possuir condições técnicas para participar da audiência, faculto a sua oitiva no prédio do Fórum (2º andar – sala 113). Por fim, advirto que eventual problema relativo ao acesso à sala de audiências virtual no dia designado deverá ser imediatamente comunicado pelo interessado por intermédio dos telefones (47) 3526-4756 ou (47) 3526-4757 ou (47) 3526-4758 , para que o servidor solucione o impasse e entre em contato com o(a) conciliador(a) e/ou com a magistrada noticiando a ocorrência, no intuito de viabilizar o aproveitamento do ato. e) Intimem-se as partes, por seus procuradores, e o Ministério Público (art. 735 § 2º do CPC).
  6. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003825-79.2025.8.24.0054/SC RELATOR : EDISON ZIMMER AUTOR : CLEMENTINA MARTINS ALEXANDRE ADVOGADO(A) : RAQUEL NAGEL (OAB SC070491) ADVOGADO(A) : ROBSON DOLZAN (OAB SC039042) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 33 - 09/07/2025 - Audiência de conciliação - realizada sem conciliação
  8. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003825-79.2025.8.24.0054/SC RELATOR : EDISON ZIMMER AUTOR : CLEMENTINA MARTINS ALEXANDRE ADVOGADO(A) : RAQUEL NAGEL (OAB SC070491) ADVOGADO(A) : ROBSON DOLZAN (OAB SC039042) RÉU : EDSON PEDROZO ADVOGADO(A) : GISELA KARINA TESTONI DIAS (OAB SC025431) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 35 - 09/07/2025 - Audiência de conciliação - designada
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