Robson Dolzan

Robson Dolzan

Número da OAB: OAB/SC 039042

📋 Resumo Completo

Dr(a). Robson Dolzan possui 278 comunicações processuais, em 183 processos únicos, com 60 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF4, TJSP, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 183
Total de Intimações: 278
Tribunais: TRF4, TJSP, TJPR, TRT12, TJSC, TRT4
Nome: ROBSON DOLZAN

📅 Atividade Recente

60
Últimos 7 dias
169
Últimos 30 dias
278
Últimos 90 dias
278
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (81) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (49) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (21) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 278 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001630-24.2025.8.24.0054/SC EXEQUENTE : CATITA COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA ADVOGADO(A) : ROBSON DOLZAN (OAB SC039042) ATO ORDINATÓRIO Fica INTIMADO o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo da tentativa de citação, devendo indicar novo endereço do executado, ciente de que a inércia poderá acarretar a extinção do processo.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002281-56.2025.8.24.0054/SC EXEQUENTE : DOCES VANDA PADARIA E CONFEITARIA LTDA ADVOGADO(A) : ROBSON DOLZAN (OAB SC039042) ATO ORDINATÓRIO Fica INTIMADO o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo da tentativa de citação, devendo indicar novo endereço do executado, ciente de que a inércia poderá acarretar a extinção do processo.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001920-73.2024.8.24.0054/SC EXEQUENTE : ROSELITO BALONI & CIA LTDA - EPP ADVOGADO(A) : ROBSON DOLZAN (OAB SC039042) ATO ORDINATÓRIO Fica INTIMADO o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo da tentativa de citação, devendo indicar novo endereço do executado, ciente de que a inércia poderá acarretar a extinção do processo.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001840-75.2025.8.24.0054/SC EXEQUENTE : ESTRELA ENXOVAIS LTDA ADVOGADO(A) : ROBSON DOLZAN (OAB SC039042) ATO ORDINATÓRIO Fica INTIMADO o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo da tentativa de citação, devendo indicar novo endereço do executado, ciente de que a inércia poderá acarretar a extinção do processo.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004043-97.2025.8.24.0025/SC AUTOR : ESCOLA HISHINUMA DE TERAPIAS LTDA ADVOGADO(A) : ROBSON DOLZAN (OAB SC039042) ATO ORDINATÓRIO Com base nos princípios da celeridade e da cooperação processual (arts. 4º e 6º do CPC), fica(m) INTIMADA(S) as partes sobre as instruções da unidade para acelerar a tramitação processual. O Eproc é um sistema de processo eletrônico (e não de processo virtual), o que importa dizer que a correta categorização das peças processuais influencia diretamente na agilização da tramitação do processo, tendo em vista a adoção de movimentações automatizadas por este juízo. 1. Diante disso, orienta-se aos usuários do sistema que: a) movimentem o processo com o tipo de evento e documento compatíveis com o documento/pedido a ser anexado no feito, da forma mais precisa possível. Os tipos de petição existentes no Eproc encontram-se disponíveis para consulta no menu textual, tabelas básicas, tipo de petição judicial; b) caso o processo esteja aguardando cumprimento de despacho/decisão, as petições devem ser protocoladas apenas após a unidade terminar o cumprimento de tais atos, em caso do pedido a ser formulado não constar do despacho/decisão proferida nos autos, ou de inconformidade com o ato judicial. Tal conduta é importante porque a cada movimentação no processo, o critério cronológico de antiguidade - e consequentemente de cumprimento do processo - é alterado, já que o processo vai para o final da lista de antiguidade. Ademais, tal comportamento poderá ensejar possível erro no uso das automações do sistema e atraso na tramitação do processo; c) a habilitação/vinculação e atualização dos advogados nos autos do processo é feita pelos próprios profissionais interessados, mediante a utilização do menu movimentar processo, lançar evento 'procuração' e/ou 'substabelecimento'. Em se tratando de parte cadastrada como "entidade", deverá o próprio órgão atualizar os cadastros de seus procuradores junto ao sistema Eproc; e d) não se tratando de hipótese de justiça gratuita ou de isenção de custas judiciais, a parte deverá antecipar o recolhimento das despesas postais e/ou diligências de oficial de justiça, consoante art. 82 do CPC e Resolução CM 03/2019. Destaco que os tutoriais a respeito destes e de outros procedimentos a disposição das partes para agilizar a tramitação do processo encontram-se disponíveis no site do Tribunal de Justiça, portal do Eproc, Material para capacitação, usuários externos: . 2. Com relação ao atendimento do público externo , vale registrar, por oportuno, que esta unidade vem implementando gradualmente todas as automações de sistema e recomendações de suporte aos agentes do processo (partes/advogados(as)/peritos(as) etc) repassadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, tudo com o propósito de acelerar a tramitação processual e evitar que processos permaneçam parados por mais de 100 (cem) dias. O alcance do objetivo final, contudo, depende do auxílio das partes interessadas. O Provimento n. 30/2024, da Corregedoria-Geral da Justiça, restringe o uso do atendimento telefônico às situações excepcionais, devidamente justificadas, quando as informações não puderem ser obtidas por consulta aos sistemas processuais ou inviável o atendimento por balcão virtual ou central de atendimento eletrônico. Diante disso, com o propósito de acelerar a tramitação processual, manter organizado o fluxo de trabalho e otimizar a gestão de tempo da unidade, solicita-se a cooperação do público externo para que o contato telefônico seja feito somente em casos de urgência. Dúvidas, comunicações de erro no processamento do feito e pedidos diversos devem ser feito via Central de Atendimento Eletrônico (https://cgjweb.tjsc.jus.br/atendimento/) ou Balcão Virtual (https://vc2.tjsc.jus.br/balcao-gaspar-civel1).
  7. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0001279-76.2024.5.12.0048 RECLAMANTE: DANIEL DA SILVA RECLAMADO: J R COMERCIO ATACADISTA DE ENXOVAIS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d3ebcc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório. Reclamatória trabalhista entre as partes em epígrafe. A demanda versa, em síntese, sobre pagamento de comissões por fora e repercussões, adicional sobre serviços prestados, acréscimo pela função de gerente, diferenças de FGTS, indenização por danos morais, entre outros pedidos e requerimentos. As reclamadas defendem-se regularmente, opondo-se aos pedidos formulados. Durante a instrução processual, foi produzida prova documental e oral. Não se obteve conciliação, proposta nos momentos processuais oportunos. Encerrada a instrução processual, oportunizou-se a apresentação de razões finais, na forma da lei. Relatado o caso de forma concisa, passo a decidir.   FUNDAMENTAÇÃO MERITÓRIA DO JULGAMENTO Comissão extrafolha. O Reclamante alega que sempre recebeu valores a título de comissão que não foram registrados nos contracheques, no percentual de 1,2% das vendas realizadas pelo grupo de vendedores que gerenciava. Requer a integração desses valores nas verbas contratuais e rescisórias. É inverossímil a versão, levantada pela defesa, de que o Autor recebia como remuneração apenas o valor fixo anotado em CTPS, tendo em vista a contratação para atuar exclusivamente como vendedor. Não é a forma que ordinariamente atua o mercado de venda, em que a comissão é forma de estímulo à atividade e ao desempenho em vender produtos da empregadora. Desta feita, entendo que é plausível acolher o depoimento da primeira testemunha ouvida ao confirmar o pagamento de comissões aos vendedores. A segunda testemunha, por sua vez, apresenta desconhecimento de fatos básicos relativos à organização de seu trabalho, reduzindo a credibilidade do depoimento. Passo a analisar os valores pagos em média a título de comissão. Entendo que os extratos apresentados (ID. 3edf69d) não fazem prova dos valores pagos pela empregadora. Tratam-se de depósitos diversos não passíveis de identificação pela origem do pagador. Contudo, tendo em vista a ausência de outros parâmetros, e não sendo possível adotar a média da primeira testemunha, que recebia por critérios diferenciados (já que não era supervisor, caso do Autor), concluo que verossímil e razoável a média paga a título de comissão informada na inicial, no montante de R$ 7.780,00. Condeno a segunda Reclamada, empregadora (ID. 597761c), no pagamento das repercussões da integração da diferença entre a média mensal de comissões acima fixada e o salário registrado na CTPS em indenização do período de aviso prévio, FGTS com acréscimo de 40%, férias acrescidas de 1/3 e gratificações natalinas. É devida a integração das comissões em repousos semanais remunerados, uma vez que o pagamento mensal de comissões não os remunera (art. 7º, “c”, da Lei nº 605/49). Pedidos acolhidos em parte, nestes termos.    Adicional de inspeção e fiscalização. Art. 8º da Lei nº 3.207/57. Postula o Autor o pagamento do adicional previsto no art. 8º da Lei nº 3.207/57, tendo em vista que realizava inspeção, fiscalização e cobrança dos itens vendidos da equipe que gerenciava. O pedido não foi contestado. Em face do dispositivo supracitado, a jurisprudência tem se consolidado no sentido que é devido tal acréscimo remuneratório no caso de vendedor que acumula a atividade de fiscalizar produtos e mercadorias. Nesse sentido:   "(...) ADICIONAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 8º DA LEI Nº 3.207/57. RATIO LEGIS . Discute-se, nos autos, se o adicional previsto no art. 8º da Lei nº 3.207/57 diz respeito à inspeção e fiscalização de pessoas ou de produtos. O citado preceito de lei prevê que "quando for prestado serviço de inspeção e fiscalização pelo empregado vendedor, ficará a empresa vendedora obrigada ao pagamento adicional de 1/10 (um décimo) da remuneração atribuída ao mesmo" . Uma vez que o dispositivo silencia acerca do tipo de inspeção e de fiscalização a que se refere, a matéria ganha contorno eminentemente interpretativo. Ora, o Direito do Trabalho regula as relações de labor em seu cotidiano, observando, para tal, a realidade dessas relações. Com isso em mente, é imperioso admitir que as funções comumente desempenhadas por vendedores não incluem a inspeção e fiscalização de pessoas. A uma, porque sequer se consegue vislumbrar como se daria tal função; a duas, porque o material de trabalho dos vendedores são as mercadorias, sendo com elas que eles lidam diariamente. Nesse passo, a conclusão a que se chega é de que a inspeção e a fiscalização de que trata o art. 8º da Lei nº 3.207/57 se referem a produtos e mercadorias e não a pessoas, como pretende a ré. Há precedentes. Registre-se que, na verdade, a função dos vendedores é exclusivamente vender; realizar inspeção e fiscalização efetivamente não compõe o rol de atribuições dessa categoria profissional. Assim, a percepção do adicional de 1/10 (um décimo) da remuneração amparado pelo art. 8º da Lei nº 3.207/57 visa a recompensar o empregado que acumula a atividade de vendedor com outras, de modo a reduzir o seu tempo útil e, consequentemente, diminuir o volume das vendas, com franco prejuízo à sua remuneração. Para a hipótese dos autos, tem-se que a ré é uma empresa de comércio varejista, sendo que a autora laborava na área de vendas e, ainda assim, realizava inspeção e fiscalização de produtos e mercadorias. Nesse passo, está correta a decisão pela qual se deferiu o adicional que ora se debate. A decisão colacionada se mostra superada pela atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, circunstância que impede o conhecimento do recurso de revista, à luz da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido (...) (ARR-1043-27.2015.5.17.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/05/2019). (grifei)   (...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. VENDEDOR. ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO E INSPEÇÃO. ADICIONAL PELO ACÚMULO DE FUNÇÕES. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o empregado vendedor que exerce, cumulativamente, as funções de inspeção e fiscalização de produtos faz jus ao adicional de 1/10 (um décimo) da remuneração previsto no 8º da Lei nº 3.207/1957. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. (TST-ARR-30100-23.2009.5.03.0095, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 15/08/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/08/2018)    Embora escassa a descrição fornecida na inicial, é possível, mormente diante da ausência de defesa, concluir que empregado realizava fiscalização quanto aos produtos vendidos por membros da sua equipe, sendo certo, por exemplo, a julgar pela prova oral acolhida no capítulo anterior da sentença, que a comissão do autor era calculada a partir das vendas totais da equipe por ele supervisionada. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a segunda Reclamada a pagar ao Reclamante um décimo da sua remuneração mensal, incluindo a comissão paga extrafolha, a título de adicional salarial de inspeção e fiscalização, bem como os reflexos em indenização do período de aviso prévio, FGTS com acréscimo de 40%, férias acrescidas de 1/3 e gratificações natalinas.    Gratificação de função. Afirma a parte Autora que desenvolveu o cargo de gerência, sem controle de jornada, conforme anotado em sua CTPS. Requer o pagamento de gratificação de função subsistente no adicional de 40%, conforme art. 62, parágrafo único, da CLT. As Rés negam o exercício do cargo de gerência. Ocorre que a previsão legal levantada pelo empregado não obriga a empregadora a qualificar necessariamente o Autor como gerente e pagar a gratificação de 40% prevista em lei, ainda que o próprio o empregador o designasse como supervisor. O art. 62 da CLT é pertinente ao regime da duração de trabalho, e a inobservância do seu parágrafo único pode gerar direito as horas extras se não houver marcação de ponto quando era obrigação da empresa manter tal registro. No entanto, não estabelece direito trabalhista de gratificação de 40% para os cargos de gestão. Assim, mesmo que o empregador não tenha exercido a faculdade de enquadrar sua remuneração ao patamar estabelecido no artigo citado, o obreiro não faria jus à gratificação não paga, porém, poderia a fazer jus às horas extras, se trabalhava em regime de sobrejornada. Nesse sentido é firme a jurisprudência:   "RECURSO DE REVISTA. GERENTE INDUSTRIAL. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM ACRÉSCIMO DE 40%. OBRIGATORIEDADE NÃO PREVISTA EM LEI. O art. 62, parágrafo único, da CLT não estabelece nenhuma obrigação para o empregador remunerar seu empregado, exercente de cargo de gestão, com gratificação de função no percentual de 40%. O dispositivo, inserto no capítulo da "Duração de Jornada", apenas define mais um critério para se reconhecer o enquadramento do empregado no item II do art. 62 da CLT, de forma a afastar seu direito às horas extraordinárias. Assim, não afronta a literalidade do dispositivo decisão regional que manteve a r. sentença que julgou improcedente o pedido. Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (TST-RR-559-59.2014.5.09.0011, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/03/2017.)    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. I - AUSÊNCIA DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A r. decisão recorrida enfrentou todos os pontos básicos da matéria em análise, com fundamentação jurídica suficiente a embasar o entendimento adotado, restando incólumes os artigos 5º, II, e 93, IX, da Constituição Federal. II - VIOLAÇÃO LITERAL AO ARTIGO 62, INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. INEXISTÊNCIA. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. Não se vislumbra a alegada violação literal ao disposto no art. 62 da CLT, porquanto o seu parágrafo único apenas trata da hipótese do enquadramento de funcionários que recebem gratificação de função e quando da existência das mesmas, já que utiliza a expressão condicional - se houver -, não impondo a obrigatoriedade do empregado exercente do cargo de confiança perceber referida parcela remuneração, nem tampouco no percentual ali mencionado. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (TST-AIRR-169600-91.2012.5.17.0004, Relatora Desembargadora Convocada: Jane Granzoto Torres da Silva, Data de Julgamento: 04/06/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/06/2014.)    Desta feita, rejeito o pedido, nestes termos.    Diferenças de FGTS. Incontroversa a existência de competências não depositadas de FGTS (ID. af6555a). Dessa forma, julgo procedente o pedido de diferenças de FGTS, para condenar a 2ª Reclamada a pagar ao Reclamante o quantum faltante dos depósitos principais, observados os limites do pedido da inicial. Os juros e a correção monetária sobre os créditos inadimplidos de FGTS, em harmonia com o entendimento jurisprudencial do C. TST, sofrerão o acréscimo de juros e de correção monetária de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos créditos judiciais trabalhistas em geral, e não de acordo com os índices do órgão gestor. Pedido acolhido, nestes termos.   Multa dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT. A condenação apenas em diferenças das verbas rescisórias, caso dos autos, afasta a hipótese fática típica de incidência da norma dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, em meu entendimento. Julgo improcedente.   Indenização por dano moral. Descumprimento de obrigações trabalhistas. O Reclamante requer a condenação das Reclamadas ao pagamento de indenização por dano moral em razão do descumprimento das obrigações trabalhistas tratadas nos tópicos anteriores, além de cumprir carga horária extensa e pernoitar no veículo. Configura-se hipótese de indenização por danos morais quando existente grave violação a algum direito da personalidade, tal como a intimidade, honra, imagem ou integridade física ou psíquica da pessoa, ocasionando-lhe dor, vexame, humilhação ou constrangimento, rompendo seu estado de bem-estar. O direito à indenização, indica o senso comum, deve ficar circunscrito aos danos morais que revelem alguma gravidade. Além disso, para que se caracterize o dever de indenizar, exige-se a prática de ilícito (salvo hipóteses específicas de dano indenizável em decorrência de prática de ato lícito), dano causado pela conduta comissiva ou omissiva e nexo causal. A Autora teve reconhecido o direito à integração das comissões e ao adicional de inspeção e fiscalização. Não foi matéria de prova a jornada extenuante ou a pernoite em períodos de viagem. O credor que deixa de receber o valor que lhe é devido e tem de recorrer ao Judiciário para buscar o cumprimento do pactuado se sente aborrecido, desgastado, mas tais estados psicológicos não caracterizam um dano indenizável. São simples incômodos que decorrem da vida em sociedade ou dos embates do dia a dia. Acresça-se que o crédito judicial trabalhista é acrescido, naturalmente, dos devidos juros, da correção monetária legal e, quando é o caso, de multas legais ou normativas. Estes são os efeitos inerentes à mora e que a compensam, não sendo presumível a caracterização de dano à personalidade do credor. É dizer: o dano experimentado pela reclamante é material e já devidamente reparado pela constituição dos seus créditos. Pedido rejeitado, nestes termos.    Responsabilidade das reclamadas. Grupo econômico. Diante da incontrovérsia, é solidária a responsabilidade da primeira reclamada que, integrada ao polo passivo, foi apontada pelo Reclamante como integrante do mesmo grupo econômico da segunda reclamada.    Correção monetária e juros moratórios. A atualização do crédito (correção monetária e juros) observará estritamente todos os parâmetros e critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal, em caráter vinculante para as demais instâncias do Poder Judiciário, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 58 e n. 59, como também nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 5867 e 6021 (Relator: Ministro Gilmar Mendes). A partir da vigência da Lei 14.905/2024, em 30/08/2024, o cumprimento das decisões em ADC exigem que o cálculo dos juros e correção monetária na fase judicial - após a data de ajuizamento da ação - observem os novos índices aplicados às condenações cíveis: a) correção monetária calculada pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil; b) juros de mora correspondente ao resultado da taxa SELIC com dedução do IPCA (art. 406, §1º, Código Civil). Para as ações ajuizadas antes de 30/08/2024, os critérios de atualização anteriores à vigência da nova legislação devem ser observados do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024.   Contribuições previdenciárias. Nos termos do artigo 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador, sendo que o montante destas será recolhido pela Ré mediante desconto sobre o valor da condenação, que desde já autorizo, conforme obriga o artigo 30, I, 'a' da Lei 8.212/91. O crédito previdenciário será apurado por meio de regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-de-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do artigo 28 da Lei 8212/91. A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do artigo 879 da CLT, observará a legislação previdenciária, ou seja, atualização a partir do dia 20 do mês seguinte ao da competência (alínea 'b' do inciso I do artigo 30 da Lei 8.212/91), sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial SELIC e pertinentes multas de mora, ex vi dos artigos 30 e 35 da Lei de Custeio. Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas, prosseguindo-se, a partir de então, com a atualização em separado de cada um dos créditos (principal e previdenciário). Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do artigo 114 da Constituição da República. A parte reclamada ficará isenta de suas contribuições (cota patronal) se comprovar sua opção pelo regime tributário do "SIMPLES" nacional à época do débito previdenciário, devendo, entretanto, reter e recolher valores devidos pelo empregado.   Descontos fiscais. O imposto de renda, se devido, deverá ser recolhido e comprovado pela reclamada, depois de apurado discriminadamente (subtraída a contribuição previdenciária), atentando-se para o fato de que o cálculo deve observar a Lei 12.350/10 e a Instrução Normativa RFB 1127/11, não incidindo sobre juros de mora (art. 404, CC/02 e OJ 400, SBDI-1/TST). Autorizo os necessários descontos sobre o crédito da parte Autora. Não comprovado nos autos os recolhimentos, determino desde logo a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, noticiando a decisão e a conduta do executado, especialmente se constatada a retenção do valor do tributo.   DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da demanda trabalhista proposta por DANIEL DA SILVA em face de J R COMERCIO ATACADISTA DE ENXOVAIS LTDA – ME e BELLO SONO LTDA, decido, nos estritos termos da fundamentação, que ora declaro como integrantes deste dispositivo: (a) julgar parcialmente procedentes os demais pedidos, para condenar J R COMERCIO ATACADISTA DE ENXOVAIS LTDA – ME e BELLO SONO LTDA, solidariamente, a pagar DANIEL DA SILVA, com o acréscimo de juros e de correção monetária, após liquidação de sentença por cálculos, as parcelas deferidas na fundamentação deste julgado, aqui consideradas reproduzidas, observados estritamente todos os parâmetros estabelecidos na sentença. Não contando os autos com indício da existência, no momento, de remuneração do reclamante superior ao parâmetro do art. 790, §3º, da CLT, concedo-lhe o benefício da gratuidade de justiça, isentando-lhe do pagamento de custas e eventuais despesas processuais adicionais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5766, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A ata de julgamento foi divulgada no DJE em 04.11.2021, sendo considerada publicada em 05.11.2021. Segundo a jurisprudência do STF, a publicação é o marco temporal dos efeitos vinculantes, para o Poder Judiciário, de suas decisões em ações de controle concentrado de constitucionalidade. Assim, sendo o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, não são devidos honorários aos procuradores da reclamada na forma do dispositivo declarado inconstitucional (§4º do art. 791-A da CLT). Tendo o reclamante sucumbido em relação a determinadas pretensões, fixo honorários sucumbenciais em favor do(s) advogado(s) constituído(s) pela reclamada, no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos que tenham sido totalmente rejeitados por esta sentença. Exigibilidade de ambas as verbas honorárias suspensa, na forma do art. 98, §2º e §3º, do CPC. Pautando-me pelos critérios do art. 791-A da CLT, condeno a parte Ré a pagar ao(s) advogado(s) constituído(s) pelo reclamante honorários de sucumbência, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que for apurado para a condenação. Custas de R$ 1.600,00, correspondentes, conforme previsão legal, a 2% sobre R$ 80.000,00, valor que arbitro provisoriamente como correspondente à condenação, pela parte Ré, que arcará com as despesas processuais. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. BERNARDO MORE FRIGERI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL DA SILVA
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