Edegar Krasinski Junior
Edegar Krasinski Junior
Número da OAB:
OAB/SC 039044
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJPR, TRF4, TJSC
Nome:
EDEGAR KRASINSKI JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003506-24.2023.8.24.0041/SC EXEQUENTE : SUBSTANCIAL LTDA ADVOGADO(A) : EDEGAR KRASINSKI JUNIOR (OAB SC039044) DESPACHO/DECISÃO Afirmou a parte exequente que existe uma empresa registrada em nome da parte executada, razão pela qual requer a penhora de bens da referida empresa (evento 98). Conforme demonstrado ao evento 98, CNPJ2, a parte executada é empresário individual. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 1. Defiro a inclusão da pessoa jurídica ANTONIO CARLOS BOAVENTURA DA SILVA JUNIOR (CNPJ n. 54.353.173/0001-12) no polo passivo do feito e a expedição de mandado de penhora portas adentro e avaliação de bens em relação à pessoa jurídica, nos termos da decisão ao evento 72. 2. Em caso de insucesso das diligências anteriores, intime-se a parte exequente para indicar, em 15 dias, concretamente a existência de bens em nome da parte executada, ou diligências específicas e concretamente úteis para encontrá-los, desde que comprovadamente não possam ser realizadas pela parte exequente, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995). O mero pedido genérico de uso de sistemas auxiliares nesta fase procedimental não será aceito. 3. Insira-se sigilo 2 na presente decisão e, cumprida, remova-se o sigilo. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003152-28.2025.8.24.0041/SC EXEQUENTE : LAUNI DO LIVRAMENTO SKONIECZNY ADVOGADO(A) : EDEGAR KRASINSKI JUNIOR (OAB SC039044) EXECUTADO : CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo ante a satisfação da obrigação. Expeça-se alvará como postulado ao evento 11. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Baixem-se eventuais restrições existentes no feito. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 9) NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000645-03.2025.4.04.7214/SC RELATOR : LEONARDO MÜLLER TRAININI AUTOR : ARGEU CAMILO FRANCISCON ADVOGADO(A) : EDEGAR KRASINSKI JUNIOR (OAB SC039044) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 18 - 01/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 22) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 23:59 (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoArrolamento Comum Nº 0001164-90.2002.8.24.0032/SC INTERESSADO : INES TEREZA GROSSL ADVOGADO(A) : MELISSA KONIG SCHELBAUER ADVOGADO(A) : EDEGAR KRASINSKI JUNIOR ADVOGADO(A) : PRISCILA DO REMEDIO INTERESSADO : JOSE ROBERTO LANDOWSKI ADVOGADO(A) : JEISON MAIKEL KWITSCHAL ATO ORDINATÓRIO 1. Aos demais herdeiros para que se manifestem quanto ao plano de partilha proposto.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo: 0001290-76.2023.8.16.0146 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 43) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0002451-53.2025.8.16.0146 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c devolução de valores c/c indenização por danos morais ajuizada por Aroldo Domingues em face de Banco BMG S.A. Alega, nessa seara, que: a) o autor é aposentado pelo INSS, recebendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 134.232.428-2, concedido desde 27/04/2005; b) o valor do benefício, pago mensalmente, é de um salário mínimo. Porém, com os empréstimos e descontos, o valor líquido do benefício pago mensalmente é por volta de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais); c) por sofrer tantos descontos no seu benefício, o autor ficou desconfiado e foi consultar o extrato de empréstimo consignado, e lá observou que possui um suposto contrato de Empréstimo Consignado com Cartão de Crédito com a ré, nos documentos fornecido pelo INSS. Verifica-se, então, que o contrato é o de nº 11580392 da parte ré, com averbação em 03/02/2017, limite do cartão de R$ 1.083,00 e descontos mensais, atuais, de R$ 65,83 (sessenta e cinco reais e oitenta e três centavos); d) ressalte-se que é averbação nova, o que pressupõe que o contrato foi ‘realizado’ anteriormente, e vendo os extratos de pagamentos, vê-se que começaram descontos à título de empréstimo sobre a RMC em fevereiro de 2016, ou seja, nesta data que o contrato nº 11580392 foi implementado, e na data que aparece acima só consta nova averbação; e) a ré implementou um empréstimo consignado de cartão de crédito, no benefício do autor, porém, o mesmo não solicitou tal cartão de crédito, assim como jamais utilizou qualquer valor ou margem. Simplesmente a parte ré enviou cartão de crédito para a residência do autor, que não o desbloqueou; f) a parte ré, a partir do envio do cartão, começou a realizar descontos do seu benefício sem sua autorização os quais somam a cifra de R$ 6.135,96 (seis mil cento e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos). Pleiteia em sede de tutela de urgência seja determinado à parte ré que cesse os descontos no benefício da parte autora, em 05 dias, sob pena de multa-diária, à qual sugere o valor mínimo de R$ 100.00. É o relatório. DECIDO. Tutela Provisória de Urgência A tutela provisória de urgência objetiva adiantar, no todo ou em parte, a satisfação da pretensão deduzida na inicial (natureza antecipada) ou acautelar direitos (natureza cautelar). No caso em apreço, a parte autora pretende em sede de cognição sumária seja determinada à parte ré que cesse os descontos no benefício da parte autora, em 05 dias, sob pena de multa-diária, a qual sugere o valor mínimo de R$ 100.00. O Código de Processo Civil dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Pois bem. Conforme se verifica dos autos, os documentos juntados ao requerimento inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Isso porque não há como aferir, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito da requerente, revelando-se, por conseguinte, necessária a angularização da ação, oportunizando o contraditório à parte requerida, visto que são necessários maiores esclarecimentos acerca de eventual relação jurídica estabelecida entre as partes que tenha dado ensejo a averbação de contrato de cartão de crédito no benefício previdenciário da parte requerente. Aliás, a parte ré poderá apresentar eventual contrato, no qual se verificará se houve ou não a aposição de assinatura pela parte autora. Prudente e recomendável, nessa seara, a triangularização da ação para maiores esclarecimentos. Sendo assim, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida na inicial. Prosseguimento do feito Considerando a inexistência dos centros judiciários de solução consensual de conflitos nesta Comarca (os quais seriam responsáveis pela realização de sessões e audiência de conciliação e mediação, conforme estabelece o art. 165 do CPC), deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que o grande número de audiências pautadas indicam menor celeridade ao novo procedimento, notadamente em ações da espécie, que, a rigor, não culminam em conciliação. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 25 de junho de 2025. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002222-50.2024.4.04.7214/SC RELATOR : DANILO GOMES SANCHOTENE REQUERENTE : LEANDERSON GUTSTEIN ADVOGADO(A) : EDEGAR KRASINSKI JUNIOR (OAB SC039044) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 42 - 25/06/2025 - Juntado(a)
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