Edegar Krasinski Junior
Edegar Krasinski Junior
Número da OAB:
OAB/SC 039044
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJPR, TJSC, TRF4
Nome:
EDEGAR KRASINSKI JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001145-90.2025.8.24.0032 distribuido para Vara Única da Comarca de Itaiópolis na data de 27/05/2025.
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Tribunal: TJPR | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 26) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0004102-28.2022.8.16.0146 Processo: 0004102-28.2022.8.16.0146 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$101.612,77 Autor(s): GRAZIELLI APARECIDA DE LIMA Réu(s): IGOR FERNANDE MARCOS GONÇALVES FERNANDES SENTENÇA Vistos. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por GRAZIELLI APARECIDA DE LIMA em face de IGOR FERNANDE e MARCOS GONÇALVES FERNANDES, ambos qualificados nos autos, na qual a parte autora afirma, em síntese, que: a) em 15/10/2022, por volta das 20h40, o primeiro requerido, aparentemente disputando um “racha”, trafegava com a motocicleta Honda CG 160 Fan, placas RXN1B04, de propriedade do segundo requerido, pela Avenida Tenente Ary Rauen, quando, ao chegar no cruzamento com a Rua São José, para desviar da lombada, invadiu a faixa de sentido contrário, onde a autora trafegava na direção oposta, com sua motocicleta Yamaha FZ25 Fazer, placas RHG7C34, fazendo com que ambos colidissem frontalmente; b) com a colisão, a autora sofreu graves ferimentos e teve sua motocicleta parcialmente destruída; c) em consequência do acidente, a autora sofreu lesões gravíssimas, lacerações e escoriações por todo o corpo, necessitando ser submetida a cirurgia para correções, tendo permanecido internada por 11 dias, período em que sofreu dores e tristeza imensa; d) sob o aspecto material, além dos lucros cessantes, decorrentes da perda de sua capacidade laboral, a autora também sofreu danos emergentes, decorrentes da perda de sua motocicleta que ficou destruída após a colisão; e) a culpa dos fatos recai totalmente sobre os demandados, tendo o primeiro requerido pilotado a motocicleta com total imprudência, e o segundo requerido permitido que terceiro pilotasse sua motocicleta com desrespeito às regras de trânsito; f) o quadro de saúde da autora ainda é muito grave, ela necessitou mudar para a casa de sua mãe e recebe desta auxílio para as atividades básicas do dia a dia, necessitando de apoio para se alimentar, se vestir e realizar a higiene, permanecendo incapacitada de exercer seu trabalho desde o acidente; g) postulou a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos, correspondentes aos valores gastos com o conserto da motocicleta, farmácia, sessões de fisioterapia e exames médicos, bem como pelos futuros gastos com m fisioterapias, remédios, curativos, exames e cirurgias, enquanto durar o tratamento; h) além dos danos emergentes, a autora faz jus ao recebimento de lucros cessantes, representados pela perda temporária ou definitiva da capacidade laboral; i) a autora faz jus também ao recebimento de pensão mensal, uma vez que apresenta comprometimento funcional de, pelo menos, 50%, de acordo com a Tabela SUSEP, ante as fraturas em membros superior e inferior esquerdos; j) requereu a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser pago em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do CC; k) postulou a condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); l) pugnou pela condenação dos requeridos ao pagamento de indenização pelos danos estéticos, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); m) requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária (mov. 1.1). Foi determinada a emenda à inicial em três oportunidades (mov. 9.1, 14.1 e 19.1). Apresentada emenda à inicial nas três oportunidades (mov. 12.1, 17.1 e 22.1). Recebidas as emendas à inicial, foi deferida a gratuidade judiciária à autora (mov. 24.1). Os requeridos apresentaram contestação alegando, em suma: a) preliminarmente, impugnaram a concessão do benefício da gratuidade judiciária à autora; b) o Juízo para o qual foi direcionada a ação é incompetente em razão do endereço residencial da autora, situado na cidade de Mafra/SC; c) no mérito, o primeiro réu não foi o culpado pelo acidente, e sim a autora, tendo havido culpa exclusiva da vítima; d) foram registradas imagens e câmeras de segurança que mostram que foi a parte autora quem, para desviar de uma lombada, invadiu a pista contrária e veio a colidir com o primeiro réu; e) o primeiro requerido não estava fazendo “racha”, pois não ficou demonstrado excesso de velocidade por parte dele ou do terceiro motoqueiro, que andava ao lado do réu; f) a autora agiu de forma imprudente no momento em que foi desviar da lombada para não precisar frear; g) o requerido sofreu lesões, fraturas nos ossos da face, corte na cabeça e escoriações por diversas partes do corpo, ficou em atestado por 45 dias e foi afastado do trabalho, tendo sido demitido logo após retornar; h) o primeiro requerido foi vítima do acidente, que ocorreu por culpa exclusiva da autora, e aos réus não cabe nenhum ressarcimento para com ela; i) caso não seja reconhecida a culpa exclusiva da vítima, deve ser reconhecida a culpa concorrente; j) postulou a improcedência do pedido de indenização por danos materiais ou, alternativamente, seja reconhecida a culpa concorrente, para que cada um arque com seu próprio prejuízo; k) a indenização por danos morais postulada pela autora não é devida, uma vez que o acidente ocorreu por culpa da própria autora, e caso o Juízo entenda pela procedência do pedido, não seja acolhido o valor postulado pela autora, que se mostra exorbitante; l) é descabido o pedido de indenização por danos estéticos, uma vez que a autora não apresentou nos autos qualquer imagem demonstrando as cicatrizes que alega possuir, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente, ou, em caso de procedência, seja o valor da indenização reduzido ao valor máximo de um salário mínimo; m) inviável a cumulação dos pedidos de dano moral e dano estético no caso concreto, uma vez que ambos foram fundamentados unicamente em razão dos danos físicos gerados pelo acidente, razão pela qual postula, em caso de procedência, seja fixado um valor único para os dois pedidos. Em reconvenção, afirmaram que, em virtude da conduta ilícita da autora no trânsito, também restaram despesas a serem ressarcidas pela autora, na medida em que houve culpa concorrente da autora, razão pela qual, inclusive, ela não merece receber os benefícios da gratuidade judiciária, ou pode arcar com os próprios prejuízos e com os prejuízos do réu. Postularam, na reconvenção: a) seja a autora condenada a ressarcir os valores despendidos pelo primeiro réu para o conserto de sua motocicleta, no montante de R$ 2.536,04 ou, caso seja reconhecida a culpa concorrente, cada parte arque com seu prejuízo; b) quanto às despesas médicas, de farmácia de fisioterapia, o primeiro réu teve despesas que somam o valor de R$ 99,98, pugnando seja reconhecida a culpa concorrente da autora. Ao final, postularam a improcedência dos pedidos da autora e a procedência do pedido reconvencional. Requereram a condenação da autora a multa por litigância de má-fé. Pugnaram pela concessão do benefício da gratuidade judiciária (mov. 40.1). Houve impugnação à contestação e contestação à reconvenção (mov. 44.1). Determinada a intimação das partes para manifestação acerca do interesse na produção de provas (mov. 45.1). Os requeridos postularam o depoimento pessoal da autora e a oitiva de testemunhas (mov. 51.1). A parte autora, por sua vez, postulou o depoimento pessoal dos requeridos, a oitiva de testemunhas e a realização de perícia médica para atestar sua redução de capacidade laboral e a existência de dano estético (mov. 52.1). Deferida a gratuidade judiciária ao réu Igor e determinada a emenda à inicial para a comprovação da condição de hipossuficiência do réu Marcos, bem como emenda à reconvenção para a atribuição de valor da causa (mov. 54.1). Apresentada emenda à inicial e à reconvenção (mov. 57.1). Em decisão saneadora, o Juízo: a) afastou a alegação da parte ré e reconheço a competência deste Juízo para processar e julgar o feito; b) deferiu a gratuidade judiciária ao réu Marcos; c) afastou a impugnação apresentada pelos réus e manteve a gratuidade judiciária concedida à autora; d) fixou os pontos controvertidos; e) deferiu a prova documental produzida até então e determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informe nos autos o recebimento de valores de seguro DPVAT por parte da autora ou dos réus; f) deferiu a produção da prova pericial postulada pela autora; g) deferiu a produção de prova oral; e g) distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373 do CPC (mov. 64.1). Designada data para a realização da perícia (mov. 81.1). A parte autora apresentou laudo pericial médico realizado no âmbito previdenciário (mov. 85.2). Os demandados apresentaram quesitos para a perícia (mov. 89.1). Acostado laudo pericial (mov. 97.1). Durante a instrução, foi colhido o depoimento pessoal da autora e do réu Igor, bem como realizada a oitiva de três testemunhas (mov. 134.1). A autora apresentou alegações finais reiterando suas alegações e postulando a procedência dos pedidos (mov.136.1). A parte ré apresentou memoriais postulando a improcedência dos pedidos da autora e a procedência da reconvenção, ou, alternativamente, seja reconhecida a culpa concorrente da autora (mov. 139.1). Convertido o julgamento em diligências para a intimação das partes acerca da resposta ao ofício relativo ao seguro DPVAT (mov. 142.1). A parte autora apresentou manifestação afirmando que não se opõe ao desconto dos valores pagos pelo DPVAT do quantum indenizatório postulado (mov. 145.1). Os requeridos apresentaram manifestação postulando sejam descontados de eventual condenação os valores recebidos pela autora pelo seguro DPVAT (mov. 146.1). É o relato. Passo a fundamentar e decidir. Fundamentação I - Não há preliminares pendentes de análise. II - Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao enfrentamento da demanda proposta. III – Conforme relatado, a parte autora pretende a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos de ordem material, moral e estética que alega ter sofrido em razão de acidente de trânsito em que esteve envolvida, cuja culpa atribui ao requerido Igor. Cuida-se, evidentemente, de responsabilidade subjetiva (com perquirição de culpa), situação na qual somente existe o dever de indenizar se restarem comprovados os quatro elementos ou pressupostos da responsabilidade civil: a) ato ilícito; b) nexo de causalidade; c) dano ou prejuízo; e d) culpa em sentido amplo, sendo este último um elemento acidental, presente somente na responsabilidade civil subjetiva, como é o caso dos autos. Outrossim, cumpre referir que, na distribuição do ônus da prova, compete ao autor demonstrar o fato constitutivo do direito e ao réu comprovar a inexistência, modificação ou extinção do direito pleiteado pelo autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Assentadas tais premissas, passo a apreciar a matéria de fundo. IV - No tocante à prova produzida, a ocorrência de acidente de trânsito (mov. 1.6) limita-se a identificar os envolvidos na colisão e não aponta causa provável, além de não trazer o relato das partes, uma vez que estas necessitaram de atendimento médico e foram transferidas ao hospital em razão do acidente. Não há na ocorrência do acidente registros de que o requerido estivesse trafegando em alta velocidade, tampouco há menção que estivesse dirigindo sob efeito de bebidas alcoólicas. Também não há informação sobre eventuais falhas mecânicas na motocicleta pilotada pelo requerido que possam ter, de qualquer modo, dado causa ao acidente. Já as fotografias juntadas ao boletim de ocorrência do acidente demonstram, indene de dúvidas, que a motocicleta da parte autora sofreu consideráveis avarias, especialmente na parte dianteira. Quanto aos ferimentos sofridos pela autora em razão do acidente, foram apresentados prontuários médicos que confirmam ter ela apresentado fratura distal do rádio esquerdo e fratura de fêmur esquerdo, tendo havido a realização de cirurgia de fratura de fêmur (movs. 1.18 a 1.27). A prova testemunhal, além de confirmar as informações extraídas da prova material, trouxe elementos que permitem análise mais aprofundada sobre as circunstâncias do acidente e, principalmente, sobre a conduta da autora e do réu como causa do acidente. A autora GRAZIELLI APARECIDA DE LIMA disse que na época do acidente estava trabalhando como “motoboy” há um mês. Estava tentando fazer renda extra durante à noite e conseguiu exercer essa atividade como "freelancer". Na entrega, estava levando dois lanches a dois condomínios diferentes. Vinha pela via principal, pois havia saído de um estabelecimento da Vila Nova e entraria na rua Felipe Schmidt. Trafegava no sentido de sua via, mais para o lado esquerdo, pois é onde os motoqueiros andam. Passou a lombada e lembra apenas de ter visto uma luz muito forte em seu rosto, quando ocorreu o impacto da motocicleta. Então, logo que passou a lombada viu a luz vindo em sua direção, momento em que ocorreu o acidente, e acordou apenas no hospital. Estava em sua mão de direção. Ao visualizar o vídeo do mov. 132.2, confirma que se trata do vídeo do local dos fatos e que ela é a motociclista que faz uso de uma mochila alaranjada. A percepção que tem olhando as imagens é que trafegava pelo canto da faixa, por onde sempre trafega em razão do movimento dos carros. Sempre tentava ficar entre a linha, não que tenha ultrapassado a linha para a outra faixa. No local em que colidiram, está nítido que ela trafega próximo à linha, mas não estava na outra pista. Não ultrapassou a pista. No outro vídeo apresentado no processo, é possível ver que ela pula a lombada e o réu vem na contramão, sendo nítido que o réu estava vindo na contramão e em nenhum momento sinalizou o freio. É nítido também que o réu estava em uma velocidade bem maior que a sua, pois estava próxima à linha. O réu cruza para sua frente, onde ela somente vê a luz e ocorre o acidente. Quanto aos danos materiais que sofreu, teve que fazer os reparos em sua motocicleta para conseguir vendê-la e, assim, pagar suas contas atrasadas. Como recebeu pelo INSS e seu salário era um pouco maior que os valores pagos pelo INSS, acabou atrasando muita coisa, teve gastos com fisioterapia, farmácia, hospital e muitas coisas que geraram gastos, então precisou dar um jeito de pagar o conserto da motocicleta para vender. Para o conserto da motocicleta, pagou o valor do orçamento mais barato apresentado nos autos, de sete mil reais. Na época, sua motocicleta não era quitada. Comprou a motocicleta por R$ 23.000,00, a Fipe dela era R$ 20.000,00 e vendeu a motocicleta por R$ 17.000,00. Confirma que recebeu pouco mais de dois mil reais pelo DPVAT. Além da motocicleta, teve gastos com fisioterapia, pois se esperasse pela fisioterapia disponibilizada pelo SUS não teria se recuperado 100%. Acredita ter gastado entre seis a sete mil reais com a fisioterapia, pois teve que fazer no punho e na perna, por quatro a cinco meses. No punho, teve que fazer uma nova cirurgia depois de três meses, pois ele calcificou errado, então necessitou recomeçar as sessões de fisioterapia. Lutou muito para não ter sequelas. Quando terminou a fisioterapia, a indicação era que começasse a recuperar sua massa muscular, então entrou para a academia e contratou um personal trainer. Sua perna havia perdido a força, então necessitava de apoio profissional e contratou um personal trainer. Fez toda a recuperação da perna, e hoje sua perna tem força, mas tem 3cm de diferença. Caso não utilizasse palmilha em seus calçados, estaria com problemas na coluna e outros danos em razão da disfunção de lados. Recuperou bastante a força de seu punho, mas não 100%. Atualmente não faz mais nenhum tratamento médico, faz apenas o reforço muscular na academia. Com o uso da palmilha, caminha normalmente. Quando anda descalça, manca. Na época do acidente, era consultora de vendas nas lojas Quero-Quero e estava trabalhando há um mês como “motoboy” à noite. Em decorrência do acidente, ficou parada entre o mês de outubro até o mês de junho do ano seguinte, recebendo apenas o benefício do INSS, no valor de R$ 1.300,00. Começou a receber apenas em fevereiro do ano seguinte ao acidente, pois necessitou passar por todos os exames e perícia. Depois do afastamento, voltou a trabalhar normalmente. O acidente foi um dano muito grande que sofreu, uma dor muito grande. Apegou-se muito a Deus e a outras coisas para conseguir ter força. Foi uma dor muito grande e até hoje tem contas resultantes do acidente para pagar. Na época, recém havia comprado um carro e tinha um empréstimo, contas que foram atrasadas, e isso resultou em muita tristeza, pois é muito importante para si própria ter o nome limpo. Em relação à parte estética, hoje tem muitas marcas na perna e isso é irreparável, sua perna é cheia de buracos. Sente muita dor dependendo a forma que deitar, te, desconforto ao deitar para o lado esquerdo em razão dos parafusos colocados. Em caminhadas muito longas tem esse mesmo desconforto, e demorou quase um ano para subir escadas novamente. Todo o sofrimento que resultou do acidente é o dano maior. Sua motocicleta era de 250 cilindradas. Tinha a motocicleta há um ano, utilizada principalmente para ir para o trabalho e viajou uma vez com ela. Hoje em dia faz musculação. Visualizando as imagens do mov. 133.3, página 02, confirma que é ela na imagem. Fez crossffit por três meses e depois mudou de cidade, então atualmente faz apenas musculação. Joga beach tennis como hobby, apenas para brincar. Não se envolveu em outros acidentes desde novembro de 2022. Não tinha metas para cumprir na entrega de lanches e não recebia bônus ou premiação pelas entregas realizadas. Tratava-se de um grupo de motoboys e, conforme as pessoas estivessem livres, eles sinalizavam para ir ao estabelecimento e fazer as entregas. Nunca foi cobrada por tempo ou prazos nas entregas, até porque na época haviam quinze motoboys, inexistindo a necessidade de realizar as entregas com rapidez (mov. 134.2). O requerido IGOR FERNANDE disse que no dia do acidente saiu sozinho da praça de Rio Negro. No semáforo, encontrou um rapaz de moto. Quando o semáforo abriu, saíram lado a lado. Chegando na lombada, o outro motociclista ia passar pela lombada e o depoente cortou pela contramão, como de costume. No momento em que voltou, viu a luz da motocicleta da autora. Tentou desviar e freou, como aparece no vídeo. Colidiram de frente um com o outro. Confirma que atravessou a faixa de divisão das duas pistas, estava na contramão. O acidente, contudo, não aconteceu na faixa da autora, mas em cima da linha de divisão entre as duas faixas, quando já estava na mão correta de sua via. Ao visualizar o vídeo de mov. 132.2, confirma que é o vídeo do local do fato, que mostra como o fato aconteceu. A colisão aconteceu em cima da faixa, quando os dois estavam voltando para a mão certa. Não conhecia a autora. Em decorrência do acidente, teve despesas com a motocicleta, que não estava em seu nome. Já realizou os reparos da motocicleta. Continua com a motocicleta. O vídeo mostra exatamente como o fato aconteceu, os dois erraram. Aparece no vídeo que a autora aparece a pista contrária. Ao visualizar o vídeo de mov. 1.29, confirma que é um dos motociclistas que aparece nas imagens. Saiu lado a lado com o outro motociclista desde o semáforo. Do ponto das imagens até o semáforo, acredita que haja entre 500 e 600 metros. Ele e o outro motociclista andaram lado a lado, nessa velocidade, ao longo desses 500 ou 600 metros. Percebeu que a autora também desviou a lombada. Conseguiu desviar sua motocicleta, então a autora bateu no meio de sua motocicleta, e por isso aparece “torto” no vídeo. No local, há meia lombada em ambas as pistas, de modo que a autora também desviou da lombada da via em que trafegava. A motocicleta foi financiada no nome de seu tio, mas é sua. Trabalha como servente de pedreiro (mov. 134.3). A testemunha KEYLLA CORREA DE FREITAS, ao visualizar o vídeo de mov. 132.2, disse que trabalhava na farmácia Master, que fica em frente ao local do acidente. Escutaram um barulho e logo foram ver. No momento em que saiu da farmácia, pôde ver que os dois já estavam caídos. O loca, começou a encher de gente. O que ouviu das pessoas foi que ele estava na contramão e acabou colidindo com ela, mas foi apenas o que ouviu. Não ouviu comentários de que ela estaria na contramão, ouviu comentários apenas sobre o réu. Não ouviu comentários de que ele estaria fazendo “racha” com outra moto, mas apenas de que estava na contramão e bateu nela. Naquele local, bem em frente à farmácia, há meia lombada da pista. Não viram a autora passando pela lombada, apenas escutaram o barulho e, quando foram ver, eles já estavam caídos no chão. No momento do acidente, estava dentro da farmácia, não viu o acidente (mov. 134.4). A testemunha EDUARDO PEREIRA, ao visualizar o vídeo de mov. 132.2, disse que teve conhecimento do acidente. Trabalha como motoboy e estava fazendo uma entrega próximo à igreja que fica antes da lombada, tendo presenciado o momento do acidente. A motocicleta que veio no sentido da igreja cortou a lombada e atingiu a outra motocicleta. A motocicleta que cortou a lombada vinha do semáforo em direção à Vila Nova. A outra motocicleta vinha da Vila Nova em direção ao semáforo. A motocicleta que passou pelo depoente desviou a lombada e entrou na contramão. A outra motocicleta, que vinha em sentido oposto, passou sobre a lombada a estava na mão certa, não invadiu a contramão no momento da colisão. Não recorda se havia outra motocicleta junto com aquela que veio do semáforo e desviou a lombada. Havia outra motocicleta, mas não lembra se estavam juntas. As motocicletas estavam “rapidinhas”. No momento, viu apenas uma motocicleta desviar a lombada. Chegou a ir ao local do acidente, ajudou a chamarem os bombeiros. Depois, continuou trabalhando, pois trabalha como motoboy e tinha bastante entregas no dia, então não conseguiu terminar as entregas. Viu que era uma moça que estava na outra motocicleta. A moça passou por cima da lombada, não entrou na contramão. Foi a motocicleta que vinha na via contrária que vinha na contramão. No momento do acidente, estava em um prédio que fica na frente da igreja. Estava, na verdade, em uma casa que fica ao lado da igreja. Não sabe a distância entre a igreja e o local do acidente. Estava próximo ao local do acidente, usou a igreja apenas como ponto de referência. Estava na rua, ao lado de sua motocicleta, não sabe dizer o endereço. Não trabalha com a empresa Eduardo Motoboys (mov. 134.5). A testemunha ALEX KINDLER disse que presenciou o acidente. Não viu a batida, mas estava um pouco para trás. Seu carro, modelo Agile de cor branca, aparece na imagem de mov. 132.2 estacionando em frente à panificadora. Saiu do carro, foi até a vítima e se ajoelhou na frente dela para ver se ela estava consciente. Sinalizou para as pessoas da rua e viu que a vítima estava sangrando, aparentemente pela boca. Como a vítima estava de lado, cuidou para que ela não estivesse aspirando o próprio sangue, mas não chegou a encostar nela ou tirar seu capacete porque ela estava com sinais normais. É fisioterapeuta. Não sabe dizer em que local da pista ocorreu a colisão, pois não viu. Em frente à loja Kinder há outra lombada, estava perto dali quando ocorreu a colisão. Não recorda de ter ouvido comentários sobre como ocorreu o acidente enquanto estava no local. Lembra que o rapaz, que aparece nas imagens se mexendo, estava gritando, então isso indicava que ele estava vivo. Não viu o momento da batida. A autora Grazielle não foi sua paciente. Não conhecia a autora, somente depois tomou conhecimento de quem era a pessoa a quem havia ajudado (mov. 134.6). As provas colhidas, portanto, indicam que o réu efetivamente invadiu a pista contrária momentos antes da colisão. Com base em tais elementos de prova, verifica-se que há culpa do réu pelo evento danoso, uma vez que este, para desviar de uma lombada que ocupava sua pista, invadiu a pista contrária, vindo a colidir de frente com a autora, que pilotava sua motocicleta no sentido contrário, em inobservância ao que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro acerca da segurança no trânsito, no sentido de que “o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito” (art. 28, CTB). Demonstrados, pois, o ato ilícito, o dano, o nexo causal e a culpa, exsurge o dever da parte ré de indenizar os danos causados. V - Ocorre, contudo, que as provas apresentadas no processo indicam, com elevada certeza e segurança, que a autora, assim como o réu, também havia invadido a pista contrária momentos antes do acidente, conduta que certamente contribuiu para que o acidente ocorresse e também agravou seus efeitos. As imagens captadas pela câmera de segurança do estabelecimento Piu Bella mostram exatamente o modo como a autora estava trafegando no momento do impacto, comprovando, de forma cabal, que ela também havia invadido a pista contrária alguns metros antes da lombada existente em frente ao estabelecimento Master Farma. Veja-se: Ao analisar o vídeo, nota-se que a colisão ocorreu dois segundos após a captura da imagem acima apresentada, sem que tenha havido, por parte da autora, redução de velocidade compatível com a afirmação de que teria passado adequadamente sobre a lombada existente em sua pista. Veja-se: Como se vê, no momento da colisão, autora e réu estavam frente a frente, exatamente sobre a faixa que separa as duas pistas contrárias, sendo possível visualizar que a autora, a todo momento, permaneceu muito longe do centro da pista, onde deveria estar trafegando com sua motocicleta, tendo efetivamente passado para a pista contrária na contramão, desviando da lombada, assim como fez o réu (na direção contrária). Com a força do impacto, a motocicleta da autora foi arremessada e tombou para o centro da pista onde ela deveria estar trafegando, enquanto que a motocicleta do réu permaneceu próxima à linha que separa as duas pistas. Veja-se: É possível perceber, pelas imagens apresentadas no mov. 1.29, que o réu efetivamente invadiu a pista contrária para desviar da lombada existente em sua via, conforme confessado por ele próprio em sua oitiva. Nota-se pelas imagens que o réu chega a reduzir a velocidade pouco antes de colidir com a autora, mas que não havia como evitar o acidente naquele ponto, pois a autora também trafegava na contramão, rente à faixa que separa as duas pistas, no momento em que se encontraram. É evidente, portanto, que a autora também agiu de forma a causar o acidente, uma vez que, assim como o réu, conforme comprovam as imagens em vídeo apresentadas nos autos, invadiu a pista contrária e desviou da lombada existente em sua via, contribuindo em igual proporção para que o acidente ocorresse. Ressalte-se, no ponto, que a despeito das afirmativas apresentadas pela parte autora em memoriais, o testemunho de Eduardo Pereira não se reveste de segurança e confiabilidade suficientes para ser considerado para fins de esclarecimento dos fatos, quanto mais frente a prova visual oriunda de câmera de segurança que flagrou exatamente o momento do acidente. Isso porque Eduardo apresentou informações contraditórias, ora afirmando que estava em um apartamento em frente à igreja que fica próxima ao local do acidente, ora dizendo que estava em uma casa ao lado dessa igreja, ora dizendo que apenas utilizou a igreja como ponto de referência, mas que não sabe o endereço onde se encontrava. Ora, conforme a imagem apresentada pela própria parte na página 09 da petição de memoriais, não é possível visualizar, mesmo durante o dia, a igreja São José do local do acidente. Muito improvável, então, que a testemunha efetivamente tenha visualizado com riqueza de detalhes o acidente, que ocorreu durante a noite. o que efetivamente a igreja São José fica a cerca de 200 metros do local da colisão, não há como aceitar relato testemunhal apresentado com tamanha insegurança, notadamente quando há nos autos imagens em vídeo que captaram o momento exato do acidente e que, como já dito, demonstram que forma segura que a autora também estava na contramão, em velocidade e condições que demonstram ter desviado da lombada existente em sua pista, da mesma maneira que o réu Igor. Nessa hipótese, necessário que se reconheça a culpa concorrente da autora, uma vez que sua conduta certamente contribui para que o acidente ocorresse, estando evidenciada a inobservância do dever de cautela por ambos os envolvidos (autora e réu Igor). Nesse sentido, leia-se a jurisprudência recente da Corte Paranaense: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO LATERAL. ESTRADA RURAL. LEITO NATURAL. AMBOS OS VEÍCULOS NA CONTRAMÃO. CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVALÊNCIA DE CULPA. OBRIGAÇÃO DE CADA UM ARCAR COM SEUS PRÓPRIOS PREJUÍZOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002095-05.2021.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 13.12.2024) RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRANSVERSAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA O PEDIDO INICIAL E IMPROCEDÊNCIA PARA O PEDIDO CONTRAPOSTO. AUTOR QUE AVANÇOU O PARE. REQUERIDA QUE TRANSITAVA NA CONTRAMÃO. CULPA CONCORRENTE CONSTATADA. RESPONSABILIZAÇÃO QUE DEVE SER DE 50% PARA CADA UMA DAS PARTES. COMPENSAÇÃO DE VALORES. JUROS QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0059322-19.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 02.12.2023) Com efeito, considerando as circunstâncias do acidente, demonstradas nas imagens de vídeo apresentadas nos autos e narradas pelas pessoas ouvidas em Juízo, é forçoso admitir que os danos e ferimentos sofridos pela autora decorreram também de sua própria conduta, em razão de ela também ter invadido a pista contrária e desviado da lombada existente em sua pista, vindo a colidir com o réu exatamente sobre a faixa de divisão das duas pistas. Acrescente-se, inclusive, que não afastam a culpa concorrente as alegações de que a autora estava apenas próxima à linha divisória entre as duas pistas, na medida em que as imagens em vídeo são muito nítidas e demonstram, de forma irrefutável, que ela efetivamente invadiu a pista contrária, assim como o réu. Diante dessas circunstâncias, reconheço a culpa concorrente da autora, na proporção de 50% da responsabilidade pelos danos alegados, na medida em que sua conduta contribuiu para o acidente na mesma intensidade que a conduta do réu. VI - Como consequência lógica do reconhecimento da culpa concorrente da autora, tem-se que o pedido apresentado pelo réu em reconvenção deve ser parcialmente deferido, na medida em que, inobstante a confirmação da culpa concorrente, é inviável acolher o requerimento de que cada parte arque com seus próprios prejuízos, na medida em que, sendo ambos igualmente responsáveis pelo acidente – na medida em que a culpa concorrente foi reconhecida na proporção de 50% - cada um deve pagar a metade dos prejuízos experimentados pelo outro - até porque, nem sempre (e, neste caso, não há) há identidade de danos suportados pelas partes em acidentes com culpa concorrente. VII – Passo a analisar especificamente os pedidos de indenização apresentados pela autora e pelo réu. a) Dos danos materiais na modalidade de danos emergentes Os danos materiais, como o próprio nome já sugere, são aqueles que lesionam o patrimônio da vítima, podendo ser divididos em danos emergentes, que se caracterizam pela imediata diminuição do patrimônio, e lucros cessantes, que se caracterizam por produzir danos mediatos e futuros ao patrimônio da vítima. Dano emergente, de acordo com o ensinamento de Carlos Roberto Gonçalves, “é o efetivo prejuízo, a diminuição patrimonial sofrida pela vítima. Representa, pois, a diferença entre o patrimônio que a vítima tinha antes do ato ilícito e o que passou a ter depois” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro - Responsabilidade Civil, v. 4. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 372). Nesse contexto, os danos materiais, na modalidade danos emergentes, restaram comprovados pelas notas fiscais e recibos acostados aos autos pela autora e pelo réu Igor, que comprovaram a contento as despesas que tiveram com a realização de tratamentos e medicação, bem como com o conserto de suas motocicletas. Esclareça-se que, em se tratando de direito exclusivamente patrimonial e presente a demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito pleiteado, materializados pelos referidos documentos, merece acolhimento o pedido de condenação da parte contrária ao ressarcimento do prejuízo causado, na proporção devida por cada um. Nesse contexto, esclareço que, a despeito do alegado pelo réu em contestação, a possibilidade do tratamento pelo SUS não afasta o dever de indenizar, em conformidade, inclusive, com a jurisprudência do TJPR. Leia-se: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA ANALISADA EM DESPACHO SANEADOR. AUSÊNCIA DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO VERIFICADA. INOVAÇÕES RECURSAIS E FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS.2. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. IRRELEVÂNCIA DA POSSIBILIDADE DE SE VALER DE TRATAMENTO GRATUITO PELO SUS. DOCUMENTOS QUE POSSUEM RELAÇÃO COM O SINISTRO. DEVER DE INDENIZAR.3. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PARTE QUE, EM RAZÃO DO ACIDENTE, SOFREU FRATURAS E PASSOU POR CIRURGIAS. ABALO EVIDENCIADO. QUANTUM REDUZIDO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BIFÁSICO. 4. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. RECEBIMENTO DO AUXÍLIO DO INSS QUE NÃO AFASTA O RECEBIMENTO DA PENSÃO. VERBAS COM NATUREZAS DISTINTAS.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006793-70.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 27.09.2020) Isso posto, o prejuízo oriundo com os gastos em consultas médicas, sessões terapêuticas (incluindo fisioterapia), medicamentos e demais despesas dessa natureza e decorrentes do acidente, desde que comprovado através dos recibos e notas fiscais apresentados, deverão ser ressarcidos à parte autora pelo réu. De outra banda, descabe condenar o réu a despesas futuras, referentes a tratamento que a autora sequer foi submetida, e sobre os quais não há prova de que deverá se submeter, uma vez que inexiste comprovação efetiva de sua necessidade. Nesse sentido, já decidiu o TJPR: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E PENSÃO MENSAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL POR AMBAS AS PARTES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO DO VALOR PAGO EXTRAJUDICIALMENTE. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINARES ARGUIDAS NÃO ACOLHIDAS. DESNECESSIDADE DE PLEITO DE COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM O SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT E COM O AUXÍLIO EXTRAJUDICIAL PRESTADO. PEDIDO PARA PAGAMENTO DE DESPESAS MÉDICAS FUTURAS REALIZADO NA EXORDIAL. MÉRITO. CULPA PELO ACIDENTE. PROVAS DOCUMENTAL E ORAL. CULPA DO RÉU AFERIDA. ULTRAPASSAGEM EM LOCAL PROIBIDO COM INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA. DANOS MATERIAIS. CONSERTO DA MOTO. ORÇAMENTO JUNTADO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE OBJEÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA. DANOS MORAIS. LESÃO GRAVE EM FÊMUR. INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS. INTERNAMENTO HOSPITALAR. AFASTAMENTO DO TRABALHO. LIMITAÇÃO DEAMBULAR. MAJORAÇÃO PARA R$ 35.000,00. DANOS ESTÉTICOS. CONSIDERÁVEIS CICATRIZES NA PERNA ESQUERDA. MAJORAÇÃO PARA R$ 30.000,00. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM COTA ÚNICA NÃO ACOLHIDA. ART. 950, P. ÚNICO, DO CC. POSICIONAMENTO DO STJ. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 533 DO CPC. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. DESPESAS MÉDICAS FUTURAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. S. 54 DO STJ E ART. 398 DO CC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA AJUIZADA NO ANO DE 2018. NECESSIDADE DE PERÍCIA E DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. MAJORAÇÃO PARA 15% DA CONDENAÇÃO.RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001708-43.2018.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 30.03.2023) As despesas suportadas pelo réu e comprovadas nos autos, da mesma forma, deverão ser ressarcidas pela autora. Repise-se, contudo, que a cada um caberá ressarcir as despesas do outro na proporção de 50%, uma vez que foi reconhecida a culpa concorrente pelo acidente, conforme fundamentação supra. Dito isso, analisando os documentos apresentados, nota-se que a autora comprovou a realização das seguintes despesas: 1) Medicamentos – R$ 271,87 (duzentos e setenta e um reais e oitenta e sete centavos) – conforme recibo de mov. 1.11; 2) Sessões de fisioterapia e serviços de radiologia – R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais) – conforme recibo de mov. 1.12; 3) Medicamentos – R$ 330,47 (trezentos e trinta reais e quarenta e sete centavos) – conforme recibo de mov. 1.13. 4) Conserto da motocicleta – R$ 7.394,00 (sete mil trezentos e noventa e quatro reais) – conforme orçamento de mov. 1.14.[i] As despesas com medicamentos indicadas no mov. 1.13, no segundo recibo da página, não devem ser ressarcidas, uma vez que se trata de compra efetuada antes da data do acidente, não havendo como ter correlação com o tratamento realizado pela autora em razão dos ferimentos que sofreu. De igual forma, as despesas provenientes de mais sessões de fisioterapia indicadas no receituário de mov. 1.8, pág. 03, não devem ser ressarcidas, uma vez que não foram apresentados comprovantes de que a autora efetivamente tenha realizado todas as sessões. Sendo assim, os danos emergentes postulados pela autora devem ser parcialmente deferidos, devendo ela ser ressarcida pelas despesas que comprovadamente teve com o tratamento e com o conserto de sua motocicleta, as quais alcançam a quantia total de R$ 8.686,34 (oito mil seiscentos e oitenta e seis reais e trinta e quatro centavos). Ficam os requeridos obrigados a ressarcir a autora solidariamente na proporção de 50% deste valor, em razão da culpa concorrente, devendo pagar a ela a soma de R$ 4.343,17 (quatro mil trezentos e quarenta e três reais e dezessete centavos). O requerido Igor, por sua vez, comprovou a realização das seguintes despesas: 1) Medicamentos – R$ 99,98 (noventa e nove reais e noventa e oito centavos) – conforme recibo de mov. 40.10; 2) Conserto da motocicleta – R$ 2.536,04 (dois mil quinhentos e trinta e seis reais e quatro centavos) – conforme orçamento de mov. 40.20 e recibo de mov. 40.22. Sendo assim, os danos emergentes postulados pelos requeridos em reconvenção devem ser parcialmente deferidos, devendo ser ressarcidos pelas despesas que o réu Igor comprovadamente teve com o tratamento de sua saúde e com o conserto de sua motocicleta, as quais alcançam a quantia total de R$ 2.636,02 (dois mil seiscentos e trinta e seis reais e dois centavos). Fica a autora obrigada a ressarcir os requeridos na proporção de 50% deste valor, em razão da culpa concorrente, devendo pagar a eles a soma de R$ 1.318,01 (mil trezentos e dezoito reais e um centavo), admitindo-se a compensação desses valores (art. 368 do CC). O valor a título de indenização por danos materiais ao qual foram condenadas ambas as partes (danos emergentes) deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice IPCA (art. 389 do CC, alterado pela Lei 14.905/2024), desde a data de ocorrência do dano/desembolso, bem como juros de mora equivalentes à taxa SELIC menos o componente de correção monetária que a integra, estes desde a data do evento danoso (art. 398 do CC). b) Dos danos materiais na modalidade de lucros cessantes Os lucros cessantes, por sua vez, são uma espécie de dano material e consistem na frustração da expectativa de um ganho, ou seja, aquilo que o lesado deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso, sendo indenizável por força do artigo 949 do CC. Nota-se que a autora postula a condenação dos requeridos ao pagamento de lucros cessantes pela perda temporária ou definitiva da capacidade laboral, através de pensão mensal, com base no art. 950, do Código Civil. Com efeito, apesar de não ter havido incapacidade laboral da parte autora em decorrência do acidente, houve constatação de redução da capacidade laboral da parte autora na perícia médica realizada nestes autos, de 11% (mov. 97.1). Sendo assim, é devido à autora o pensionamento mensal, a ser pago pelos requeridos, no valor de 5,5% - ou seja, 50% da redução da capacidade laboral da autora, em virtude da culpa concorrente anteriormente reconhecida – da remuneração que aquela percebia enquanto empregada das lojas Quero Quero na data do acidente (ou da remuneração imediatamente anterior a esta). Considerando o comprovante de vencimentos apresentado no mov. 12.2, que é relativo ao mês em que o acidente ocorreu e tomando como base a remuneração bruta percebida pela autora à época, descontadas apenas as deduções legais de IRPF e contribuição previdenciária (pelo que se chega na remuneração mensal de R$ 2.633,42), tem-se que a parte ré deverá pagar à autora a pensão mensal de R$ 144,84 (cento e quarenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), correspondente a 5,5% da remuneração percebida pela autora no mês imediatamente anterior ao acidente. Como termo inicial para o pagamento da pensão mensal, fixa-se a data do acidente (art. 398 do CC). Como termo final, por sua vez, fixa-se a aposentadoria da autora ou o implemento da idade mínima prevista para tanto na legislação/constituição ou ainda a morte da autora, o que ocorrer primeiro. No ponto, esclareço que é inviável fixar como termo final a expectativa de vida média do brasileiro segundo o IBGE nos casos em que não houve a morte da vítima. Sobre o tema, eis a jurisprudência recente do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE CARRO E MOTOCICLETA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. 1. CULPA PELO ACIDENTE. COLISÃO ENTRE CAMINHÃO E MOTOCICLETA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA TER HAVIDO AVANÇO DA VIA PREFERENCIAL SINALIZADA PELO MOTORISTA DO CAMINHÃO, SEM A DEVIDA CAUTELA. DESRESPEITO AO LIMITE DE VELOCIDADE DA VIA PELA MOTOCICLISTA AUTORA NÃO COMPROVADO. PRESUNÇÃO DE CULPA DE QUEM INVADE A PREFERENCIAL NÃO ELIDIDA PELA PROVA PRODUZIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 2. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE PERMANENTE DA AUTORA. INCAPACIDADE QUE NÃO RESULTA DA IMPOSSIBILIDADE TEÓRICA E ABSOLUTA DE TRABALHAR, MAS DA SITUAÇÃO CONCRETA DA PESSOA EM ANÁLISE. INTELIGÊNCIA DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO FINAL QUE NÃO PODE SER A EXPECTATIVA DE VIDA, JÁ QUE NÃO SE TRATA DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, EM VIRTUDE DE SUA NATUREZA JURÍDICA E FINALIDADE DISTINTAS. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO QUE SE MOSTRA AUTÔNOMA EM RELAÇÃO A QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE A PARTE RECEBA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA.Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007712-79.2022.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 07.04.2025) Em razão da impossibilidade de determinar, de imediato, a data em que se implementará o termo final da pensão mensal, já que a data de aposentadoria da autora depende de diversos fatores que não podem ser previstos e indicados nesta sentença, indefiro o pedido de pagamento em parcela única. c) Dos danos morais e estéticos. Ressalte-se inicialmente, que é possível a cumulação de danos morais e estéticos, tudo na forma da súmula 387 do STJ: Súmula n° 387: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”. Não há, portanto, qualquer incorreção nos pedidos da autora unicamente pela cumulação das duas espécies de dano, na medida em que ambos, embora causados pelo mesmo acidente, possuem implicações distintas. No que diz respeito aos danos morais, pontuo que corresponde à lesão aos direitos da personalidade do indivíduo, quais sejam, à imagem, à integridade, à moral, ao sofrimento gerado pelo evento, entre outros elementos inerentes à dignidade humana. Tendo em vista as provas apresentadas nos autos, inegável que a vítima suportou dor e sofrimento, uma vez que teve de se submeter a internação hospitalar, cirurgia, tratamentos período de recuperação para reparar as sequelas do acidente, algumas das quais persistem até os dias atuais, inclusive com relatos em audiência de limitações para deitar de um lado e dores. Deste modo, merece prosperar o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais. No que toca ao valor da indenização, necessário que se cumpra não só o caráter compensatório à vítima, como também o punitivo e pedagógico ao réu. Contudo, inexistentes provas concretas acerca de que a autora tenha experimentado abalos psíquicos de elevada gravidade, mostra-se proporcional a fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso, em conformidade com a jurisprudência do TJPR[ii] Reputo adequado o referido valor, em consideração aos elementos probatórios apresentados, uma vez que houve acidente com ferimentos físicos de grande monta na vítima e necessidade de intervenção cirúrgica, além de longa recuperação. Ficam os requeridos obrigados a ressarcir solidariamente a autora na proporção de 50% deste valor, em razão da culpa concorrente, devendo pagar à autora a soma de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor deverá ser corrigido pelo índice IPCA (art. 389 do CC, alterado pela Lei 14.905/2024), a partir da data desta decisão (Súmula 362 do STJ), bem como juros de mora equivalentes à taxa SELIC menos o componente de correção monetária que a integra, estes desde o evento danoso (art. 398 do CC). No que concerne ao dano estético, os elementos probatórios coligidos nos autos evidenciam existir alteração morfológica corporal visível suficiente a causar degrado e abalo à autoestima do requerente, notadamente porque permaneceu com cicatrizes visíveis em razão dos ferimentos que sofreu no momento do acidente. No caso corrente, não foram apresentadas fotografias que comprovem a extensão das cicatrizes, porém, o laudo pericial de mov. 97.1 indica a valoração de prejuízo estético leve na lesão do punho e de prejuízo moderado na lesão da perna da autora. Veja-se: Ressalte-se, todavia, que o laudo não indica a existência de cicatrizes profundas em locais que possam abalar de maneira profunda a autoestima da autora, tais como face, cabeça e pescoço. Outrossim, os danos foram identificados como leve e moderado, inexistindo indicação de consequências extremamente prejudiciais à imagem e estética da autora. Em relação ao quantum, portanto, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por entender ser este valor compatível com as cicatrizes decorrentes do acidente sofrido pela autora. Ficam os requeridos obrigados a ressarcir solidariamente a autora na proporção de 50% deste valor, em razão da culpa concorrente, devendo pagar à autora a soma de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Os valores deverão ser corrigidos pelo índice IPCA (art. 389 do CC, alterado pela Lei 14.905/2024), a partir da data desta decisão (Súmula 362 do STJ), bem como juros de mora equivalentes à taxa SELIC menos o componente de correção monetária que a integra, estes desde o evento danoso (art. 398 do CC). VIII - Cabível, ainda, o abatimento do valor que a autora comprovadamente recebeu a título de seguro DPVAT – informado no documento de mov. 96.2 -, conforme inteligência da Súmula 246, do STJ: Súmula 246 do STJ: “O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. IX – Por fim, afasto o pedido defensivo de condenação da autora por litigância da má-fé, uma vez que esta não incorreu em nenhuma das condutas narradas no art. 80, do CPC, tendo se limitado a defender seus interesses no decorrer da ação. Dispositivo Ante o exposto: I - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR os réus solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo IPCA a contar desta data (súmula 362 do STJ) e juros moratórios conforme Taxa SELIC menos IPCA, a partir do evento danoso (sumula 54 STJ); b) CONDENAR os réus solidariamente ao pagamento de indenização por danos estéticos à autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido pelo IPCA a contar desta data (súmula 362 do STJ) e juros moratórios conforme Taxa SELIC menos IPCA, a partir do evento danoso (sumula 54 STJ); c) CONDENAR os réus solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais (dano emergente) à autora, no valor de R$ 4.343,17 (quatro mil trezentos e quarenta e três reais e dezessete centavos), acrescido de correção monetária pelo índice IPCA (art. 389 do Código Civil alterado pela Lei 14.905/2024), desde a data de ocorrência do dano/desembolso, bem como juros de mora equivalentes à taxa SELIC menos IPCA, a partir do evento danoso. d) CONDENAR os réus solidariamente ao pagamento de pensão mensal à autora (a título de lucros cessantes), no valor de R$ 144,84 (cento e quarenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), desde a data do acidente até a aposentadoria da autora ou o implemento da idade mínima prevista para tanto na legislação/constituição ou a morte desta, o que ocorrer primeiro. O valor deve ser acrescido de correção monetária pelo índice IPCA (art. 389 do Código Civil alterado pela Lei 14.905/2024) bem como juros de mora equivalentes à taxa SELIC menos IPCA, ambos desde a data de cada vencimento (dia 10 do mês subsequente ao de referência do pensionamento). e) DETERMINAR o abatimento dos valores recebidos pela autora pelo seguro DPVAT, os quais alcançam a monta de R$ 1.061,91 (mil e sessenta e um reais e noventa e um centavos). Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas em diferentes medidas, condeno a parte autora ao pagamento de 60% das custas processuais e despesas processuais e de honorários em favor da procuradora do réu, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelos réus, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza e o tempo de tramitação da ação, bem como o trabalho desenvolvido. Outrossim, condeno os réus ao pagamento do restante das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC, observados os mesmos vetores. Suspensa a exigibilidade dessas verbas com relação a ambas as partes, uma vez que litigam ao abrigo da gratuidade judiciária. II - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção apresentada pelos réus, para CONDENAR a autora/reconvinda ao pagamento de indenização por danos materiais ao réu/reconvinte Igor, no valor de R$ 1.318,01 (mil trezentos e dezoito reais e um centavo), acrescido de correção monetária pelo índice IPCA (art. 389 do CC alterado pela Lei 14.905/2024), desde a data de ocorrência do dano/desembolso, bem como juros de mora equivalentes à taxa SELIC menos IPCA, a partir do evento danoso (art. 398 do CC), admitida a compensação com os valores suprarreferidos devidos pelo réu/reconvinte Igor à autora/reconvinda. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno os réus/reconvintes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais e de honorários em favor do procurador da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza e o tempo de tramitação da ação, bem como o trabalho desenvolvido. Outrossim, condeno a autora/reconvinda ao pagamento do restante das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC, observados os mesmos vetores. Suspensa a exigibilidade dessas verbas com relação a ambas as partes, uma vez que litigam ao abrigo da gratuidade judiciária. Disposições finais: Determino que os honorários periciais fixados no mov. 64.1 sejam pagos pelo Estado do Paraná, uma vez que as partes são beneficiárias da AJG, diante da inoperância de Defensoria Pública na comarca. A propósito: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO DEVIDO PELO ESTADO DO PARANÁ. PREVISÃO CONSTITUCIONAL REGULAMENTADA PELO INC.LXXIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS AO PODER JUDICIÁRIO.1. O inc. LXXIV do art. 5º da Constituição de República de 1988 assegura, no rol dos direitos fundamentais, que o Estado tem o dever legal de assegurar àqueles que comprovem a insuficiência de recursos, a prestação de assistência judiciária gratuita. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que compete ao Estado custear as despesas processuais quando sucumbente a parte beneficiária da assistência jurídica". (STJ - 2ª Turma - AgRg no REsp. n. 1.367.977/MG - Rel.: Min. Og Fernandes - j. em 15.9.2015 - DJe 30.9.2015) 3. Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1644000-1 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Mario Luiz Ramidoff - Unânime - J. 20.09.2017) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU AO ESTADO O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. PRODUÇÃO DA PROVA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUIZ. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELO ESTADO. RESOLUÇÃO 127 DO EGRÉGIO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À LEGALIDADE.PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA IMPOSIÇÃO AO ESTADO DO PARANÁ. PRECEDENTES DO STJ.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1670862-4 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - J. 13.09.2017) Assim, após o trânsito em julgado, deverá haver a expedição de RPV para pagamento dos honorários periciais em favor do perito Dr. Leslie Marc D’Haese pois, não é razoável exigir do auxiliar da justiça o ajuizamento de novo processo para o recebimento dos honorários periciais que foram fixados nestes autos o que observa, ainda, os princípios da celeridade e economicidade processual. Intime-se o Estado do Paraná e o perito. Intimem-se. Havendo apelação, considerando o disposto no art. 1.010 e §§ do CPC, deverá o Cartório intimar a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos à instância superior. Com o trânsito em julgado, baixe-se. Rio Negro, data de inserção no sistema. Jonathan Cassou dos Santos Juiz Substituto [i] APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA - MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM EM LOCAL PROIBIDO - CULPA PATENTEADA - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MATERIAIS - VEÍCULO QUE EM RAZÃO DO ACIDENTE TEVE INÚMERAS AVARIAS - DESPESAS COM O CONSERTO - RESSARCIMENTO DEVIDO - ORÇAMENTO IDÔNEO - PENSÃO MENSAL - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E AS LESÕES ATESTADAS NO LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL - SUPLICANTE QUE FOI VÍTIMA DE ACIDENTE ANTERIOR - LUCROS CESSANTES INDEVIDOS - AUTORA QUE NÃO PROVA QUE TEVE QUE SE AFASTAR DO SEU LABOR - DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE EM RAZÃO DO ACIDENTE EM APREÇO A AUTORA EFETIVAMENTE TEVE LESÕES - ABATIMENTO DO IMPORTE RELATIVO AO SEGURO OBRIGATÓRIO - QUESTÃO PREJUDICADA - NÃO CABIMENTO, ADEMAIS, NO CASO EM APREÇO, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DO RECEBIMENTO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ VERIFICADA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA.APELAÇÃO Nº 01 PARCIALMENTE PROVIDA.APELAÇÃO Nº 02 PARCIALMENTE PROVIDA.1 - Restando suficientemente demonstrado que a causa determinante do acidente foi a manobra de ultrapassagem em local proibido, realizada pelo primeiro requerido, interceptando a trajetória da motocicleta da autora, que estava efetuando conversão à esquerda, resta patenteada a culpa pelo acidente e, de corolário, o dever de indenizar.2 - Considerando que em razão do acidente a motocicleta teve inúmeras avarias, é devido o pagamento de indenização no valor necessário ao conserto da mesma, de modo a possibilitar o retorno do bem ao status quo ante. Tendo em vista que no orçamento juntado na inicial, consta a marca/modelo do veículo, seu proprietário, sendo que as peças descritas correspondem às regiões avariadas, e ainda, que o valor orçado se mostra plenamente razoável, deve ser adotado para fins de indenização. A juntada de um único orçamento da motocicleta sinistrada é suficiente para a fixação do quantum debeatur, máxime se os réus deixaram de demonstrar a falta de idoneidade da oficina que o elaborou, ou efetivamente, o excesso no preço.3 - Considerando que o laudo do IML faz referência à acidente anterior ao discutido na presente, não se vislumbra o nexo causal entre as lesões nele atestadas com o sinistro em apreço, sendo indevida a fixação de pensão.4 - No que tange aos lucros cessantes, não há prova alguma no sentido de que as sessões de fisioterapia foram necessárias para conter eventuais lesões sofridas no sinistro em apreço, ou do acidente anterior, tampouco de que em razão da colisão em comento, a autora efetivamente permaneceu afastada do trabalho pelo período de 03 (três) meses, não havendo que se falar em indenização a este título.5 - Considerando que não há sequer indícios de que em razão do acidente em apreço a autora teve alguma lesão que tenha demandado intervenção cirúrgica ou tratamento, tampouco que ela teve que se afastar de seu labor, deve ser afastada a indenização por danos morais.6 - Diante da improcedência dos pedidos de recebimento de pensão mensal, lucros cessantes e indenização por danos morais, resta prejudicado o pleito de abatimento do seguro obrigatório do montante indenizatório. Ainda que assim não o fosse, para o abatimento de tal verba no caso de invalidez permanente, é necessária a comprovação do efetivo recebimento do seguro por parte da vítima, o que não restou verificado na presente.7 - Considerando que a autora omitiu deliberadamente que sofreu acidente de motocicleta poucos meses antes do discutido na presente, o qual lhe causou as lesões narradas na inicial, devida é a multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 17, inciso II, do Código de Processo Civil. (TJPR - 10ª Câmara Cível - AC - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - Por maioria - J. 25.07.2013) [ii] Direito civil e Responsabilidade civil. Apelação cível. Acidente de trânsito. Invasão da via preferencial. Sentença de improcedência. Culpa exclusiva do Requerido – questão incontroversa. Lucros cessantes não comprovados. Laudo pericial apontou que as lesões sofridas pela autora não resultaram em incapacidade laboral permanente – pensão indevida. Dano moral configurado – reforma da sentença nesse ponto. Cicatrizes pequenas e de pouca visibilidade – danos estéticos descabidos. Apelação parcialmente provida para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais a fim de condenar os Apelados ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente os pedidos da ação de reparação de danos, sob alegação de que em decorrência de acidente de trânsito causado pelo Requerido, a Autora sofreu lesões corporais, ficou afastada do trabalho por 90 dias, com incapacidade funcional permanente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Autora tem direito à indenização por lucros cessantes, pensão vitalícia, danos estéticos e danos morais em decorrência de acidente de trânsito causado pelo Apelado.III. Razões de decidir3. A Apelante não comprovou a existência de lucros cessantes, por ausência de provas dos rendimentos supostamente perdidos, na época do acidente.4. A pensão mensal não é devida, eis que não há provas de incapacidade permanente para o trabalho da Apelante.5. O dano moral foi configurado devido às lesões físicas sofridas pela Apelante no acidente, sendo a indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).6. O laudo pericial demonstrou que as cicatrizes da Autora são de pequena extensão e imperceptíveis, não configurando dano estético.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível parcialmente provida para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte ré solidariamente ao pagamento de dano moral, no valor de R$ 10.000,00, acrescido de correção monetária e juros de mora.Tese de julgamento: Em caso de acidente de trânsito, a comprovação da redução da capacidade laboral é imprescindível para concessão de pensão. A simples alegação de afastamento do trabalho, sem a devida prova dos rendimentos perdidos, impede a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes. Lesões corporais sofridas no acidente configura dano moral. Cicatrizes de pouca visibilidade, não geram constrangimentos, sendo descabido nestes casos, danos estéticos._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 402, 403 e 950; CPC/2015, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 10ª Câmara Cível, 0002926-34.2015.8.16.0154, Rel. Desembargadora Angela Khury, j. 03.08.2020; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0003148-59.2022.8.16.0088, Rel. Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, j. 22.09.2024; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0055281-43.2021.8.16.0014, Rel. Substituta Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, j. 25.05.2024; Súmula nº 362/STJ. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0016059-59.2021.8.16.0017 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 07.04.2025)
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Tribunal: TJPR | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: nucleojustica4.0@tjpr.jus.br Autos nº. 0000857-29.2010.8.16.0146 1. Em cumprimento à decisão de mov. 445.1, efetuada a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada pelo sistema Sisbajud, conforme extrato(s) anexo(s). 2. Cumpra-se os itens 3 e seguintes da decisão de mov. 445.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 16/05/2025 14:18 0000857-29.2010.8.16.0146 LOURENCO CRISTOVãO CHEMIM protocolado por (LAISE YUKARI MACHADO Execução Fiscal 76416940000128 ESTADO DO PARANÁ Situação da solicitação:Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Data/hora de protocolamento: Número do protocolo:20250035032469 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado?Não Repetição programada?SimData limite da repetição:16/06/2025 Ordem sigilosa?Não 07697350963: HAROLDO WEBER R$ 113.714,49 (cento e treze mil e setecentos e quatorze reais e quarenta e nove centavos) Não Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 05237 - BCO BRADESCO S.A. / 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / 51148 - CC DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE / Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário? 39297691900: ADAIR ARBIGAUS WEBER R$ 113.714,49 (cento e treze mil e setecentos e quatorze reais e quarenta e nove centavos) Não Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 51199 - COOP SICREDI INTEGRAÇÃO PR/SC / 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / 05748 - BCO COOPERATIVO SICREDI S.A. / Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário? Relação dos Réus/Executados 1 2 / 16/05/2025 14:1877509891000130: HAROLDO WEBER E CIA LTDA R$ 113.714,49 (cento e treze mil e setecentos e quatorze reais e quarenta e nove centavos) Não Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 05237 - BCO BRADESCO S.A. / Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário? 2 2 / 16/05/2025 14:18
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001170-82.2025.4.04.7214 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - MAFRA na data de 23/05/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001170-82.2025.4.04.7214/SC AUTOR : SEBASTIAO CORREA FREITAS ADVOGADO(A) : EDEGAR KRASINSKI JUNIOR (OAB SC039044) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em cumprimento à ordem do(a) Juiz(a) Coordenador(a) desta Central de Perícias, e de acordo com o fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta nº 24/2023 do Tribunal Regional da 4ª Região, ficam as partes intimadas de que: AGENDAMENTO DA PERÍCIA: A perícia foi agendada e, na descrição do evento “Perícia designada” estão indicados a data, horário, endereço do local e nome do(a) perito(a) designado(a) pelo Juízo Federal. Comparecimento da parte: Na data agendada, a parte autora deverá comparecer 15 minutos antes do horário marcado, no local determinado, portando documento de identificação. Caso haja impossibilidade de comparecimento , a parte deverá apresentar justificativa , preferencialmente de forma antecipada, ou no prazo de até 5 dias após a data da perícia, sob pena de devolução ao juízo competente. A ausência injustificada , ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá resultar na imposição de multa , para designação de nova data para realização da perícia. Em caso de remarcação da perícia, a Central de Perícias manterá a designação do perito já nomeado nos autos, sempre que possível. Documentos médicos: Todos os documentos médicos devem ser anexados eletronicamente aos autos antes da data de realização da perícia . Deverá a parte autora apresentar ao(a) perito(a), no dia da perícia, todos os exames de imagem de que disponha (ressonância magnética, raio-x, tomografia, ultrassonografia, etc.). Quesitos complementares: A apresentação dos quesitos adicionais deverá ocorrer antes da data agendada para a realização da perícia observando-se que: Para os processos com pedido de concessão de benefícios de incapacidade laborativa : Deverá ser feita através da ferramenta do e-Proc (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), para que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, que será preenchido pelo(a) perito(a) Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados, para vê-los clique aqu i Para os demais processos , a apresentação deverá ser através de peticionamento utilizando o tipo de petição - "Apresentação de Quesitos" Não serão respondidos quesitos apresentados de forma diversa . Indicação de Assistente técnico: Deverá ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM Na data da perícia, o assistente deverá apresentar-se diretamente ao(a) perito(a), junto com o periciado. Custos da Perícia: A parte autora está dispensada da antecipação dos honorários devidos para a realização da perícia, salvo se houver determinação judicial para o pagamento antecipado do valor. O valor dos honorários será determinado pela Central de Perícias, com base nos critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Apresentação do laudo: O(A) perito(a) deve apresentar o laudo no prazo desta intimação, utilizando formulário próprio disponibilizado no e-proc, quando houver.
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