Paulo Fernando Gruber

Paulo Fernando Gruber

Número da OAB: OAB/SC 039052

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 78
Total de Intimações: 128
Tribunais: TJSC, TRT12, STJ, TRF4, TJSP, TJPR, TJMG
Nome: PAULO FERNANDO GRUBER

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0004321-42.2015.5.12.0051 AGRAVANTE: ANA PAULA RICHERT E OUTROS (2) AGRAVADO: ANA PAULA RICHERT E OUTROS (19) VISTO etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por MANOEL NORIEGA GONZALEZ, contra a decisão do ID afab790, que rejeitou o pedido liminar feito em sede de agravo de petição interposto pelo embargante. Alega que não há motivo para não ser deferida a liminar pretendida, já que confirmado na própria decisão a ilegalidade dos atos de constrição realizados pelo Juízo a quo, antes mesmo de citar o sócio quanto ao IDPJ. Aduz que a jurisprudência aceita o agravo de petição como medida para afastar a ilegalidade ou abusos nas decisões como a agravada. Afirma que “houve omissão na decisão que não considerou a alegação de urgência quanto a liberação do(s) bem(ns), face a apresentação dos documentos referente ao tratamento da filha do Embargante”. Requer seja reanalisada a questão, deferindo-se a liminar, a fim de se reconhecer abuso da decisão de primeiro grau que determinou a constrição de todos os veículos do embargante.   DECIDO Conheço dos embargos declaratórios e da manifestação, por próprios e tempestivos. No mérito, entretanto, merecem rejeição, porquanto não há qualquer omissão no julgado. Conforme consta do acórdão, não obstante de acordo com a atual jurisprudência da Seção Especializada 2 deste Tribunal, as medidas restritivas sobre os veículos foram abusivas quando efetivadas antes da inclusão do sócio no polo passivo da execução por meio do devido processo legal consistente na instauração do IDPJ. No entanto, conforme expressamente fundamentado no acórdão embargado, “no atual momento processual, o IDPJ já foi apreciado e acolhido pelo magistrado de primeiro grau, com a inclusão do ex-sócio agravante no polo passivo e determinação de prosseguimento da execução”, razão pela qual a medida que na sua origem foi abusiva, no momento processual já se encontra consolidada e dentro do âmbito legal. Outrossim, conforme fundamentado, o agravante não comprovou a necessidade das alegadas despesas médicas com sua filha. Tanto o documento já juntado ao processo (ID c4600b5), quanto os documentos apresentados com o agravo de petição (ID 73e05a9, 1f47973 e 0ecc619), tratam apenas de exames médicos, os quais não comprovam qualquer necessidade concreta de gastos, nem valores a serem desembolsados pelo embargante. Portanto, não havendo omissão, o que pretende o embargante é o reexame da matéria e a reforma da decisão, para o quê os embargos não constituem meios próprios. Diante do exposto, ausente qualquer das hipóteses do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, os embargos são rejeitados. Intimem-se. FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. LUIZ FERNANDO VENANCIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL NORIEGA GONZALEZ
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0004321-42.2015.5.12.0051 AGRAVANTE: ANA PAULA RICHERT E OUTROS (2) AGRAVADO: ANA PAULA RICHERT E OUTROS (19) VISTO etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por MANOEL NORIEGA GONZALEZ, contra a decisão do ID afab790, que rejeitou o pedido liminar feito em sede de agravo de petição interposto pelo embargante. Alega que não há motivo para não ser deferida a liminar pretendida, já que confirmado na própria decisão a ilegalidade dos atos de constrição realizados pelo Juízo a quo, antes mesmo de citar o sócio quanto ao IDPJ. Aduz que a jurisprudência aceita o agravo de petição como medida para afastar a ilegalidade ou abusos nas decisões como a agravada. Afirma que “houve omissão na decisão que não considerou a alegação de urgência quanto a liberação do(s) bem(ns), face a apresentação dos documentos referente ao tratamento da filha do Embargante”. Requer seja reanalisada a questão, deferindo-se a liminar, a fim de se reconhecer abuso da decisão de primeiro grau que determinou a constrição de todos os veículos do embargante.   DECIDO Conheço dos embargos declaratórios e da manifestação, por próprios e tempestivos. No mérito, entretanto, merecem rejeição, porquanto não há qualquer omissão no julgado. Conforme consta do acórdão, não obstante de acordo com a atual jurisprudência da Seção Especializada 2 deste Tribunal, as medidas restritivas sobre os veículos foram abusivas quando efetivadas antes da inclusão do sócio no polo passivo da execução por meio do devido processo legal consistente na instauração do IDPJ. No entanto, conforme expressamente fundamentado no acórdão embargado, “no atual momento processual, o IDPJ já foi apreciado e acolhido pelo magistrado de primeiro grau, com a inclusão do ex-sócio agravante no polo passivo e determinação de prosseguimento da execução”, razão pela qual a medida que na sua origem foi abusiva, no momento processual já se encontra consolidada e dentro do âmbito legal. Outrossim, conforme fundamentado, o agravante não comprovou a necessidade das alegadas despesas médicas com sua filha. Tanto o documento já juntado ao processo (ID c4600b5), quanto os documentos apresentados com o agravo de petição (ID 73e05a9, 1f47973 e 0ecc619), tratam apenas de exames médicos, os quais não comprovam qualquer necessidade concreta de gastos, nem valores a serem desembolsados pelo embargante. Portanto, não havendo omissão, o que pretende o embargante é o reexame da matéria e a reforma da decisão, para o quê os embargos não constituem meios próprios. Diante do exposto, ausente qualquer das hipóteses do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, os embargos são rejeitados. Intimem-se. FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. LUIZ FERNANDO VENANCIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA RICHERT
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0004321-42.2015.5.12.0051 AGRAVANTE: ANA PAULA RICHERT E OUTROS (2) AGRAVADO: ANA PAULA RICHERT E OUTROS (19) VISTO etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por MANOEL NORIEGA GONZALEZ, contra a decisão do ID afab790, que rejeitou o pedido liminar feito em sede de agravo de petição interposto pelo embargante. Alega que não há motivo para não ser deferida a liminar pretendida, já que confirmado na própria decisão a ilegalidade dos atos de constrição realizados pelo Juízo a quo, antes mesmo de citar o sócio quanto ao IDPJ. Aduz que a jurisprudência aceita o agravo de petição como medida para afastar a ilegalidade ou abusos nas decisões como a agravada. Afirma que “houve omissão na decisão que não considerou a alegação de urgência quanto a liberação do(s) bem(ns), face a apresentação dos documentos referente ao tratamento da filha do Embargante”. Requer seja reanalisada a questão, deferindo-se a liminar, a fim de se reconhecer abuso da decisão de primeiro grau que determinou a constrição de todos os veículos do embargante.   DECIDO Conheço dos embargos declaratórios e da manifestação, por próprios e tempestivos. No mérito, entretanto, merecem rejeição, porquanto não há qualquer omissão no julgado. Conforme consta do acórdão, não obstante de acordo com a atual jurisprudência da Seção Especializada 2 deste Tribunal, as medidas restritivas sobre os veículos foram abusivas quando efetivadas antes da inclusão do sócio no polo passivo da execução por meio do devido processo legal consistente na instauração do IDPJ. No entanto, conforme expressamente fundamentado no acórdão embargado, “no atual momento processual, o IDPJ já foi apreciado e acolhido pelo magistrado de primeiro grau, com a inclusão do ex-sócio agravante no polo passivo e determinação de prosseguimento da execução”, razão pela qual a medida que na sua origem foi abusiva, no momento processual já se encontra consolidada e dentro do âmbito legal. Outrossim, conforme fundamentado, o agravante não comprovou a necessidade das alegadas despesas médicas com sua filha. Tanto o documento já juntado ao processo (ID c4600b5), quanto os documentos apresentados com o agravo de petição (ID 73e05a9, 1f47973 e 0ecc619), tratam apenas de exames médicos, os quais não comprovam qualquer necessidade concreta de gastos, nem valores a serem desembolsados pelo embargante. Portanto, não havendo omissão, o que pretende o embargante é o reexame da matéria e a reforma da decisão, para o quê os embargos não constituem meios próprios. Diante do exposto, ausente qualquer das hipóteses do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, os embargos são rejeitados. Intimem-se. FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. LUIZ FERNANDO VENANCIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LELLUS SABORES E DELICIAS RESTAURANTE LTDA - ME
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0004321-42.2015.5.12.0051 AGRAVANTE: ANA PAULA RICHERT E OUTROS (2) AGRAVADO: ANA PAULA RICHERT E OUTROS (19) VISTO etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por MANOEL NORIEGA GONZALEZ, contra a decisão do ID afab790, que rejeitou o pedido liminar feito em sede de agravo de petição interposto pelo embargante. Alega que não há motivo para não ser deferida a liminar pretendida, já que confirmado na própria decisão a ilegalidade dos atos de constrição realizados pelo Juízo a quo, antes mesmo de citar o sócio quanto ao IDPJ. Aduz que a jurisprudência aceita o agravo de petição como medida para afastar a ilegalidade ou abusos nas decisões como a agravada. Afirma que “houve omissão na decisão que não considerou a alegação de urgência quanto a liberação do(s) bem(ns), face a apresentação dos documentos referente ao tratamento da filha do Embargante”. Requer seja reanalisada a questão, deferindo-se a liminar, a fim de se reconhecer abuso da decisão de primeiro grau que determinou a constrição de todos os veículos do embargante.   DECIDO Conheço dos embargos declaratórios e da manifestação, por próprios e tempestivos. No mérito, entretanto, merecem rejeição, porquanto não há qualquer omissão no julgado. Conforme consta do acórdão, não obstante de acordo com a atual jurisprudência da Seção Especializada 2 deste Tribunal, as medidas restritivas sobre os veículos foram abusivas quando efetivadas antes da inclusão do sócio no polo passivo da execução por meio do devido processo legal consistente na instauração do IDPJ. No entanto, conforme expressamente fundamentado no acórdão embargado, “no atual momento processual, o IDPJ já foi apreciado e acolhido pelo magistrado de primeiro grau, com a inclusão do ex-sócio agravante no polo passivo e determinação de prosseguimento da execução”, razão pela qual a medida que na sua origem foi abusiva, no momento processual já se encontra consolidada e dentro do âmbito legal. Outrossim, conforme fundamentado, o agravante não comprovou a necessidade das alegadas despesas médicas com sua filha. Tanto o documento já juntado ao processo (ID c4600b5), quanto os documentos apresentados com o agravo de petição (ID 73e05a9, 1f47973 e 0ecc619), tratam apenas de exames médicos, os quais não comprovam qualquer necessidade concreta de gastos, nem valores a serem desembolsados pelo embargante. Portanto, não havendo omissão, o que pretende o embargante é o reexame da matéria e a reforma da decisão, para o quê os embargos não constituem meios próprios. Diante do exposto, ausente qualquer das hipóteses do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, os embargos são rejeitados. Intimem-se. FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. LUIZ FERNANDO VENANCIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MINAIR APARECIDA FERNANDES
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0004321-42.2015.5.12.0051 AGRAVANTE: ANA PAULA RICHERT E OUTROS (2) AGRAVADO: ANA PAULA RICHERT E OUTROS (19) VISTO etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por MANOEL NORIEGA GONZALEZ, contra a decisão do ID afab790, que rejeitou o pedido liminar feito em sede de agravo de petição interposto pelo embargante. Alega que não há motivo para não ser deferida a liminar pretendida, já que confirmado na própria decisão a ilegalidade dos atos de constrição realizados pelo Juízo a quo, antes mesmo de citar o sócio quanto ao IDPJ. Aduz que a jurisprudência aceita o agravo de petição como medida para afastar a ilegalidade ou abusos nas decisões como a agravada. Afirma que “houve omissão na decisão que não considerou a alegação de urgência quanto a liberação do(s) bem(ns), face a apresentação dos documentos referente ao tratamento da filha do Embargante”. Requer seja reanalisada a questão, deferindo-se a liminar, a fim de se reconhecer abuso da decisão de primeiro grau que determinou a constrição de todos os veículos do embargante.   DECIDO Conheço dos embargos declaratórios e da manifestação, por próprios e tempestivos. No mérito, entretanto, merecem rejeição, porquanto não há qualquer omissão no julgado. Conforme consta do acórdão, não obstante de acordo com a atual jurisprudência da Seção Especializada 2 deste Tribunal, as medidas restritivas sobre os veículos foram abusivas quando efetivadas antes da inclusão do sócio no polo passivo da execução por meio do devido processo legal consistente na instauração do IDPJ. No entanto, conforme expressamente fundamentado no acórdão embargado, “no atual momento processual, o IDPJ já foi apreciado e acolhido pelo magistrado de primeiro grau, com a inclusão do ex-sócio agravante no polo passivo e determinação de prosseguimento da execução”, razão pela qual a medida que na sua origem foi abusiva, no momento processual já se encontra consolidada e dentro do âmbito legal. Outrossim, conforme fundamentado, o agravante não comprovou a necessidade das alegadas despesas médicas com sua filha. Tanto o documento já juntado ao processo (ID c4600b5), quanto os documentos apresentados com o agravo de petição (ID 73e05a9, 1f47973 e 0ecc619), tratam apenas de exames médicos, os quais não comprovam qualquer necessidade concreta de gastos, nem valores a serem desembolsados pelo embargante. Portanto, não havendo omissão, o que pretende o embargante é o reexame da matéria e a reforma da decisão, para o quê os embargos não constituem meios próprios. Diante do exposto, ausente qualquer das hipóteses do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, os embargos são rejeitados. Intimem-se. FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. LUIZ FERNANDO VENANCIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - L.F.P.
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0004321-42.2015.5.12.0051 AGRAVANTE: ANA PAULA RICHERT E OUTROS (2) AGRAVADO: ANA PAULA RICHERT E OUTROS (19) VISTO etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por MANOEL NORIEGA GONZALEZ, contra a decisão do ID afab790, que rejeitou o pedido liminar feito em sede de agravo de petição interposto pelo embargante. Alega que não há motivo para não ser deferida a liminar pretendida, já que confirmado na própria decisão a ilegalidade dos atos de constrição realizados pelo Juízo a quo, antes mesmo de citar o sócio quanto ao IDPJ. Aduz que a jurisprudência aceita o agravo de petição como medida para afastar a ilegalidade ou abusos nas decisões como a agravada. Afirma que “houve omissão na decisão que não considerou a alegação de urgência quanto a liberação do(s) bem(ns), face a apresentação dos documentos referente ao tratamento da filha do Embargante”. Requer seja reanalisada a questão, deferindo-se a liminar, a fim de se reconhecer abuso da decisão de primeiro grau que determinou a constrição de todos os veículos do embargante.   DECIDO Conheço dos embargos declaratórios e da manifestação, por próprios e tempestivos. No mérito, entretanto, merecem rejeição, porquanto não há qualquer omissão no julgado. Conforme consta do acórdão, não obstante de acordo com a atual jurisprudência da Seção Especializada 2 deste Tribunal, as medidas restritivas sobre os veículos foram abusivas quando efetivadas antes da inclusão do sócio no polo passivo da execução por meio do devido processo legal consistente na instauração do IDPJ. No entanto, conforme expressamente fundamentado no acórdão embargado, “no atual momento processual, o IDPJ já foi apreciado e acolhido pelo magistrado de primeiro grau, com a inclusão do ex-sócio agravante no polo passivo e determinação de prosseguimento da execução”, razão pela qual a medida que na sua origem foi abusiva, no momento processual já se encontra consolidada e dentro do âmbito legal. Outrossim, conforme fundamentado, o agravante não comprovou a necessidade das alegadas despesas médicas com sua filha. Tanto o documento já juntado ao processo (ID c4600b5), quanto os documentos apresentados com o agravo de petição (ID 73e05a9, 1f47973 e 0ecc619), tratam apenas de exames médicos, os quais não comprovam qualquer necessidade concreta de gastos, nem valores a serem desembolsados pelo embargante. Portanto, não havendo omissão, o que pretende o embargante é o reexame da matéria e a reforma da decisão, para o quê os embargos não constituem meios próprios. Diante do exposto, ausente qualquer das hipóteses do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, os embargos são rejeitados. Intimem-se. FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. LUIZ FERNANDO VENANCIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALDECIR LIMA DA ROSA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0004321-42.2015.5.12.0051 AGRAVANTE: ANA PAULA RICHERT E OUTROS (2) AGRAVADO: ANA PAULA RICHERT E OUTROS (19) VISTO etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por MANOEL NORIEGA GONZALEZ, contra a decisão do ID afab790, que rejeitou o pedido liminar feito em sede de agravo de petição interposto pelo embargante. Alega que não há motivo para não ser deferida a liminar pretendida, já que confirmado na própria decisão a ilegalidade dos atos de constrição realizados pelo Juízo a quo, antes mesmo de citar o sócio quanto ao IDPJ. Aduz que a jurisprudência aceita o agravo de petição como medida para afastar a ilegalidade ou abusos nas decisões como a agravada. Afirma que “houve omissão na decisão que não considerou a alegação de urgência quanto a liberação do(s) bem(ns), face a apresentação dos documentos referente ao tratamento da filha do Embargante”. Requer seja reanalisada a questão, deferindo-se a liminar, a fim de se reconhecer abuso da decisão de primeiro grau que determinou a constrição de todos os veículos do embargante.   DECIDO Conheço dos embargos declaratórios e da manifestação, por próprios e tempestivos. No mérito, entretanto, merecem rejeição, porquanto não há qualquer omissão no julgado. Conforme consta do acórdão, não obstante de acordo com a atual jurisprudência da Seção Especializada 2 deste Tribunal, as medidas restritivas sobre os veículos foram abusivas quando efetivadas antes da inclusão do sócio no polo passivo da execução por meio do devido processo legal consistente na instauração do IDPJ. No entanto, conforme expressamente fundamentado no acórdão embargado, “no atual momento processual, o IDPJ já foi apreciado e acolhido pelo magistrado de primeiro grau, com a inclusão do ex-sócio agravante no polo passivo e determinação de prosseguimento da execução”, razão pela qual a medida que na sua origem foi abusiva, no momento processual já se encontra consolidada e dentro do âmbito legal. Outrossim, conforme fundamentado, o agravante não comprovou a necessidade das alegadas despesas médicas com sua filha. Tanto o documento já juntado ao processo (ID c4600b5), quanto os documentos apresentados com o agravo de petição (ID 73e05a9, 1f47973 e 0ecc619), tratam apenas de exames médicos, os quais não comprovam qualquer necessidade concreta de gastos, nem valores a serem desembolsados pelo embargante. Portanto, não havendo omissão, o que pretende o embargante é o reexame da matéria e a reforma da decisão, para o quê os embargos não constituem meios próprios. Diante do exposto, ausente qualquer das hipóteses do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, os embargos são rejeitados. Intimem-se. FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. LUIZ FERNANDO VENANCIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SILVILENE DOS REMEDIOS FERREIRA
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