Paulo Fernando Gruber

Paulo Fernando Gruber

Número da OAB: OAB/SC 039052

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Fernando Gruber possui 148 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 41 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT4, STJ, TRT12 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 84
Total de Intimações: 148
Tribunais: TRT4, STJ, TRT12, TJSC, TJSP, TJPR, TRF4, TJMG
Nome: PAULO FERNANDO GRUBER

📅 Atividade Recente

41
Últimos 7 dias
109
Últimos 30 dias
148
Últimos 90 dias
148
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (46) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14) AGRAVO DE PETIçãO (14) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 148 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0007154-51.2013.8.24.0008/SC AUTOR : LUNNY CONFECÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO GRUBER (OAB SC039052) RÉU : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB SC029708) DESPACHO/DECISÃO Em relação aos valores depositados nos autos ( evento 170, EXTRATO DE SUBCONTA1 ), expeça-se alvará em favor do procurador da parte autora (dados bancários na petição do evento 175, PED EXP ALV LEV1 ). Ultimadas as providências, arquivem-se.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1063048-14.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Bandeirante Química Ltda - Colorline Tintas Ltda - - Gilvano Luciano de Souza - - Ronaldo Costa Coelho - Caixa Econômica Federal - - Planeta Securitizadora S/A - - Pedro Henrique Wagner de Souza - - Julia Cristine Wagner de Souza - - Bruno Felipe Wagner de Souza - Vista à parte requerente para manifestação, por 10 dias. - ADV: MARIA LUCIA DE ANDRADE RAMON (OAB 70645/SP), CLOVIS JAIR GRUBER (OAB 15859/SC), CARLOS ALBERTO PALMIERI COSTA (OAB 254014/SP), PAULO FERNANDO GRUBER (OAB 39052/SC), PAULO FERNANDO GRUBER (OAB 39052/SC), PAULO FERNANDO GRUBER (OAB 39052/SC), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), SANDRO DANTAS CHIARADIA JACOB (OAB 236205/SP), JAIRO CORRÊA FERREIRA JÚNIOR (OAB 209508/SP), CLOVIS JAIR GRUBER (OAB 15859/SC), CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO (OAB 188698/SP), RICHARD POLLMANN (OAB 37270/SC)
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0004321-42.2015.5.12.0051 AGRAVANTE: ANA PAULA RICHERT E OUTROS (2) AGRAVADO: ANA PAULA RICHERT E OUTROS (19) VISTO etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por MANOEL NORIEGA GONZALEZ, contra a decisão do ID afab790, que rejeitou o pedido liminar feito em sede de agravo de petição interposto pelo embargante. Alega que não há motivo para não ser deferida a liminar pretendida, já que confirmado na própria decisão a ilegalidade dos atos de constrição realizados pelo Juízo a quo, antes mesmo de citar o sócio quanto ao IDPJ. Aduz que a jurisprudência aceita o agravo de petição como medida para afastar a ilegalidade ou abusos nas decisões como a agravada. Afirma que “houve omissão na decisão que não considerou a alegação de urgência quanto a liberação do(s) bem(ns), face a apresentação dos documentos referente ao tratamento da filha do Embargante”. Requer seja reanalisada a questão, deferindo-se a liminar, a fim de se reconhecer abuso da decisão de primeiro grau que determinou a constrição de todos os veículos do embargante.   DECIDO Conheço dos embargos declaratórios e da manifestação, por próprios e tempestivos. No mérito, entretanto, merecem rejeição, porquanto não há qualquer omissão no julgado. Conforme consta do acórdão, não obstante de acordo com a atual jurisprudência da Seção Especializada 2 deste Tribunal, as medidas restritivas sobre os veículos foram abusivas quando efetivadas antes da inclusão do sócio no polo passivo da execução por meio do devido processo legal consistente na instauração do IDPJ. No entanto, conforme expressamente fundamentado no acórdão embargado, “no atual momento processual, o IDPJ já foi apreciado e acolhido pelo magistrado de primeiro grau, com a inclusão do ex-sócio agravante no polo passivo e determinação de prosseguimento da execução”, razão pela qual a medida que na sua origem foi abusiva, no momento processual já se encontra consolidada e dentro do âmbito legal. Outrossim, conforme fundamentado, o agravante não comprovou a necessidade das alegadas despesas médicas com sua filha. Tanto o documento já juntado ao processo (ID c4600b5), quanto os documentos apresentados com o agravo de petição (ID 73e05a9, 1f47973 e 0ecc619), tratam apenas de exames médicos, os quais não comprovam qualquer necessidade concreta de gastos, nem valores a serem desembolsados pelo embargante. Portanto, não havendo omissão, o que pretende o embargante é o reexame da matéria e a reforma da decisão, para o quê os embargos não constituem meios próprios. Diante do exposto, ausente qualquer das hipóteses do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, os embargos são rejeitados. Intimem-se. FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. LUIZ FERNANDO VENANCIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA RICHERT
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0004321-42.2015.5.12.0051 AGRAVANTE: ANA PAULA RICHERT E OUTROS (2) AGRAVADO: ANA PAULA RICHERT E OUTROS (19) VISTO etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por MANOEL NORIEGA GONZALEZ, contra a decisão do ID afab790, que rejeitou o pedido liminar feito em sede de agravo de petição interposto pelo embargante. Alega que não há motivo para não ser deferida a liminar pretendida, já que confirmado na própria decisão a ilegalidade dos atos de constrição realizados pelo Juízo a quo, antes mesmo de citar o sócio quanto ao IDPJ. Aduz que a jurisprudência aceita o agravo de petição como medida para afastar a ilegalidade ou abusos nas decisões como a agravada. Afirma que “houve omissão na decisão que não considerou a alegação de urgência quanto a liberação do(s) bem(ns), face a apresentação dos documentos referente ao tratamento da filha do Embargante”. Requer seja reanalisada a questão, deferindo-se a liminar, a fim de se reconhecer abuso da decisão de primeiro grau que determinou a constrição de todos os veículos do embargante.   DECIDO Conheço dos embargos declaratórios e da manifestação, por próprios e tempestivos. No mérito, entretanto, merecem rejeição, porquanto não há qualquer omissão no julgado. Conforme consta do acórdão, não obstante de acordo com a atual jurisprudência da Seção Especializada 2 deste Tribunal, as medidas restritivas sobre os veículos foram abusivas quando efetivadas antes da inclusão do sócio no polo passivo da execução por meio do devido processo legal consistente na instauração do IDPJ. No entanto, conforme expressamente fundamentado no acórdão embargado, “no atual momento processual, o IDPJ já foi apreciado e acolhido pelo magistrado de primeiro grau, com a inclusão do ex-sócio agravante no polo passivo e determinação de prosseguimento da execução”, razão pela qual a medida que na sua origem foi abusiva, no momento processual já se encontra consolidada e dentro do âmbito legal. Outrossim, conforme fundamentado, o agravante não comprovou a necessidade das alegadas despesas médicas com sua filha. Tanto o documento já juntado ao processo (ID c4600b5), quanto os documentos apresentados com o agravo de petição (ID 73e05a9, 1f47973 e 0ecc619), tratam apenas de exames médicos, os quais não comprovam qualquer necessidade concreta de gastos, nem valores a serem desembolsados pelo embargante. Portanto, não havendo omissão, o que pretende o embargante é o reexame da matéria e a reforma da decisão, para o quê os embargos não constituem meios próprios. Diante do exposto, ausente qualquer das hipóteses do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, os embargos são rejeitados. Intimem-se. FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. LUIZ FERNANDO VENANCIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VITOR RUBENS DE PADUA RIBEIRO
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0004321-42.2015.5.12.0051 AGRAVANTE: ANA PAULA RICHERT E OUTROS (2) AGRAVADO: ANA PAULA RICHERT E OUTROS (19) VISTO etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por MANOEL NORIEGA GONZALEZ, contra a decisão do ID afab790, que rejeitou o pedido liminar feito em sede de agravo de petição interposto pelo embargante. Alega que não há motivo para não ser deferida a liminar pretendida, já que confirmado na própria decisão a ilegalidade dos atos de constrição realizados pelo Juízo a quo, antes mesmo de citar o sócio quanto ao IDPJ. Aduz que a jurisprudência aceita o agravo de petição como medida para afastar a ilegalidade ou abusos nas decisões como a agravada. Afirma que “houve omissão na decisão que não considerou a alegação de urgência quanto a liberação do(s) bem(ns), face a apresentação dos documentos referente ao tratamento da filha do Embargante”. Requer seja reanalisada a questão, deferindo-se a liminar, a fim de se reconhecer abuso da decisão de primeiro grau que determinou a constrição de todos os veículos do embargante.   DECIDO Conheço dos embargos declaratórios e da manifestação, por próprios e tempestivos. No mérito, entretanto, merecem rejeição, porquanto não há qualquer omissão no julgado. Conforme consta do acórdão, não obstante de acordo com a atual jurisprudência da Seção Especializada 2 deste Tribunal, as medidas restritivas sobre os veículos foram abusivas quando efetivadas antes da inclusão do sócio no polo passivo da execução por meio do devido processo legal consistente na instauração do IDPJ. No entanto, conforme expressamente fundamentado no acórdão embargado, “no atual momento processual, o IDPJ já foi apreciado e acolhido pelo magistrado de primeiro grau, com a inclusão do ex-sócio agravante no polo passivo e determinação de prosseguimento da execução”, razão pela qual a medida que na sua origem foi abusiva, no momento processual já se encontra consolidada e dentro do âmbito legal. Outrossim, conforme fundamentado, o agravante não comprovou a necessidade das alegadas despesas médicas com sua filha. Tanto o documento já juntado ao processo (ID c4600b5), quanto os documentos apresentados com o agravo de petição (ID 73e05a9, 1f47973 e 0ecc619), tratam apenas de exames médicos, os quais não comprovam qualquer necessidade concreta de gastos, nem valores a serem desembolsados pelo embargante. Portanto, não havendo omissão, o que pretende o embargante é o reexame da matéria e a reforma da decisão, para o quê os embargos não constituem meios próprios. Diante do exposto, ausente qualquer das hipóteses do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, os embargos são rejeitados. Intimem-se. FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. LUIZ FERNANDO VENANCIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL NORIEGA GONZALEZ
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0004321-42.2015.5.12.0051 AGRAVANTE: ANA PAULA RICHERT E OUTROS (2) AGRAVADO: ANA PAULA RICHERT E OUTROS (19) VISTO etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por MANOEL NORIEGA GONZALEZ, contra a decisão do ID afab790, que rejeitou o pedido liminar feito em sede de agravo de petição interposto pelo embargante. Alega que não há motivo para não ser deferida a liminar pretendida, já que confirmado na própria decisão a ilegalidade dos atos de constrição realizados pelo Juízo a quo, antes mesmo de citar o sócio quanto ao IDPJ. Aduz que a jurisprudência aceita o agravo de petição como medida para afastar a ilegalidade ou abusos nas decisões como a agravada. Afirma que “houve omissão na decisão que não considerou a alegação de urgência quanto a liberação do(s) bem(ns), face a apresentação dos documentos referente ao tratamento da filha do Embargante”. Requer seja reanalisada a questão, deferindo-se a liminar, a fim de se reconhecer abuso da decisão de primeiro grau que determinou a constrição de todos os veículos do embargante.   DECIDO Conheço dos embargos declaratórios e da manifestação, por próprios e tempestivos. No mérito, entretanto, merecem rejeição, porquanto não há qualquer omissão no julgado. Conforme consta do acórdão, não obstante de acordo com a atual jurisprudência da Seção Especializada 2 deste Tribunal, as medidas restritivas sobre os veículos foram abusivas quando efetivadas antes da inclusão do sócio no polo passivo da execução por meio do devido processo legal consistente na instauração do IDPJ. No entanto, conforme expressamente fundamentado no acórdão embargado, “no atual momento processual, o IDPJ já foi apreciado e acolhido pelo magistrado de primeiro grau, com a inclusão do ex-sócio agravante no polo passivo e determinação de prosseguimento da execução”, razão pela qual a medida que na sua origem foi abusiva, no momento processual já se encontra consolidada e dentro do âmbito legal. Outrossim, conforme fundamentado, o agravante não comprovou a necessidade das alegadas despesas médicas com sua filha. Tanto o documento já juntado ao processo (ID c4600b5), quanto os documentos apresentados com o agravo de petição (ID 73e05a9, 1f47973 e 0ecc619), tratam apenas de exames médicos, os quais não comprovam qualquer necessidade concreta de gastos, nem valores a serem desembolsados pelo embargante. Portanto, não havendo omissão, o que pretende o embargante é o reexame da matéria e a reforma da decisão, para o quê os embargos não constituem meios próprios. Diante do exposto, ausente qualquer das hipóteses do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, os embargos são rejeitados. Intimem-se. FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. LUIZ FERNANDO VENANCIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA RICHERT
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0004321-42.2015.5.12.0051 AGRAVANTE: ANA PAULA RICHERT E OUTROS (2) AGRAVADO: ANA PAULA RICHERT E OUTROS (19) VISTO etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por MANOEL NORIEGA GONZALEZ, contra a decisão do ID afab790, que rejeitou o pedido liminar feito em sede de agravo de petição interposto pelo embargante. Alega que não há motivo para não ser deferida a liminar pretendida, já que confirmado na própria decisão a ilegalidade dos atos de constrição realizados pelo Juízo a quo, antes mesmo de citar o sócio quanto ao IDPJ. Aduz que a jurisprudência aceita o agravo de petição como medida para afastar a ilegalidade ou abusos nas decisões como a agravada. Afirma que “houve omissão na decisão que não considerou a alegação de urgência quanto a liberação do(s) bem(ns), face a apresentação dos documentos referente ao tratamento da filha do Embargante”. Requer seja reanalisada a questão, deferindo-se a liminar, a fim de se reconhecer abuso da decisão de primeiro grau que determinou a constrição de todos os veículos do embargante.   DECIDO Conheço dos embargos declaratórios e da manifestação, por próprios e tempestivos. No mérito, entretanto, merecem rejeição, porquanto não há qualquer omissão no julgado. Conforme consta do acórdão, não obstante de acordo com a atual jurisprudência da Seção Especializada 2 deste Tribunal, as medidas restritivas sobre os veículos foram abusivas quando efetivadas antes da inclusão do sócio no polo passivo da execução por meio do devido processo legal consistente na instauração do IDPJ. No entanto, conforme expressamente fundamentado no acórdão embargado, “no atual momento processual, o IDPJ já foi apreciado e acolhido pelo magistrado de primeiro grau, com a inclusão do ex-sócio agravante no polo passivo e determinação de prosseguimento da execução”, razão pela qual a medida que na sua origem foi abusiva, no momento processual já se encontra consolidada e dentro do âmbito legal. Outrossim, conforme fundamentado, o agravante não comprovou a necessidade das alegadas despesas médicas com sua filha. Tanto o documento já juntado ao processo (ID c4600b5), quanto os documentos apresentados com o agravo de petição (ID 73e05a9, 1f47973 e 0ecc619), tratam apenas de exames médicos, os quais não comprovam qualquer necessidade concreta de gastos, nem valores a serem desembolsados pelo embargante. Portanto, não havendo omissão, o que pretende o embargante é o reexame da matéria e a reforma da decisão, para o quê os embargos não constituem meios próprios. Diante do exposto, ausente qualquer das hipóteses do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, os embargos são rejeitados. Intimem-se. FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. LUIZ FERNANDO VENANCIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LELLUS SABORES E DELICIAS RESTAURANTE LTDA - ME
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