Roberta Cardoso Farias

Roberta Cardoso Farias

Número da OAB: OAB/SC 039073

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roberta Cardoso Farias possui 55 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSC, TRT1, TRT12 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 55
Tribunais: TJSC, TRT1, TRT12
Nome: ROBERTA CARDOSO FARIAS

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (28) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) AGRAVO DE PETIçãO (6) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2) PETIçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000774-58.2023.5.12.0036 RECLAMANTE: LUCAS GABRIEL DOS SANTOS CEZANE RECLAMADO: FIGUEIRENSE FUTEBOL CLUBE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FIGO SPORTS SPE LTDA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. LUZIMEIRE BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FIGO SPORTS SPE LTDA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000718-61.2019.5.12.0037 RECORRENTE: FIGUEIRENSE FUTEBOL CLUBE E OUTROS (9) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000718-61.2019.5.12.0037 (ROT) RECORRENTE: FIGUEIRENSE FUTEBOL CLUBE, LUIZ FERNANDO PHILIPPI , NIKOLAS SALVADOR BOTTOS, JEAN DURIEUX , LEONIR SANTINI , DECIO MORITZ , FIGUEIRENSE FUTEBOL CLUBE LTDA., WILFREDO BRILLINGER , AIRTON MANOEL JOAO, CLAUDIO CESAR VERNALHA ABREU DE OLIVEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. No processo do trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica, por força do art. 8º da CLT e da interpretação restritiva que deve ser dada ao instituto, por se tratar de exceção à autonomia patrimonial da pessoa jurídica, está balizada no art. 50 do Código Civil, de sorte que tem como pressuposto o abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Por conseguinte, não basta o simples inadimplemento da empresa devedora para que a demanda seja direcionada para os seus sócios. Essa conclusão foi reforçada pela Lei n. 13.467/2017, que introduziu o art. 855-A na CLT, que prevê expressamente a aplicação das disposições do CPC acerca do incidente em questão.       RELATÓRIO   Os réus Cláudio César Vernalha Abreu de Oliveira, Nikolas Salvador Bottos, Luiz Fernando Philippi, Jean Durieux, Leonir Santini, Décio Moritz, Wilfredo Brillinger, Airton Manoel João, Figueirense Futebol Clube Ltda. e Figueirense Futebol Clube interpõem recurso ordinário da sentença por meio da qual foram julgados procedentes os pedidos formulados, complementada pela decisão em embargos de declaração. O réu Cláudio César Vernalha Abreu de Oliveira busca afastar a responsabilidade pelos créditos trabalhistas dos empregados do FIGUEIRENSE, arguindo ausência de abuso da personalidade jurídica, requisito para a desconsideração da personalidade jurídica. Os réus Nikolas Salvador Bottos, Luiz Fernando Philippi, Jean Durieux, Leonir Santini e Décio Moritz pleiteiam a concessão do benefício da justiça gratuita. Pretendem afastar a condenação, sob alegação de que, por se tratarem de conselheiros do primeiro réu (FIGUEIRENSE FUTEBOL CLUBE), não possuem responsabilidade pelo cumprimento das obrigações; subsidiariamente, requerem a limitação da condenação ao período de exercício de cada conselheiro. O réu Wilfredo Brillinger também postula o afastamento da responsabilidade pelo cumprimento das obrigações, arguindo sua condição de gestor do primeiro réu, (FIGUEIRENSE FUTEBOL CLUBE), ausência de abuso da personalidade jurídica, e ter se retirado no quadro da empresa em 31-3-2018. Subsidiariamente, pretende a responsabilização apenas subsidiária pelos créditos objeto de condenação. O réu Airton Manoel João, por sua vez, alega sua condição de ex-ocupante de cargo de dirigente do primeiro réu (FIGUEIRENSE FUTEBOL CLUBE), associação desportiva sem fins lucrativos, e impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica na hipótese. Pleiteia o afastamento da condenação e, subsidiariamente, a responsabilização apenas subsidiária pelos créditos deferidos. Os réus Figueirense Futebol Clube Ltda. e Figueirense Futebol Clube, por fim, buscam a concessão do benefício da justiça gratuita. Postulam a declaração da incompetência desta Justiça Especializada para a convolação da indisponibilidade sob o imóvel de matrícula n. 12.728 do 3º Registro de Imóveis de Florianópolis em penhora bem como a prática de qualquer ato constritivo futuro ou atual continuado, ante o deferimento da recuperação judicial. No mérito, sustentam perda do objeto pelo adimplemento dos débitos decorrentes da presente demanda; subsidiariamente, requerem a limitação da tutela executiva de modo a excluir do valor de indisponibilidade ou penhora os créditos trabalhistas salariais, rescisórios e de FGTS já pagos. Seguem arguindo ausência de probabilidade do ilícito trabalhista atual, de modo que pleiteiam o afastamento da tutela inibitória deferida. Juntam documentos. O Ministério Público do Trabalho apresenta contrarrazões, momento no qual argui a deserção do apelo dos réus Nikolas Salvador Bottos, Luiz Fernando Philippi, Jean Durieux, Leonir Santini e Decio Moritz. É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DO APELO SUSCITADA PELO AUTOR. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA O Ministério Público do Trabalho argui, em contrarrazões, a deserção do apelo dos réus Nikolas Salvador Bottos, Luiz Fernando Philippi, Jean Durieux, Leonir Santini e Décio Moritz. Os réus Nikolas Salvador Bottos, Luiz Fernando Philippi, Jean Durieux, Leonir Santini e Décio Moritz, por seu turno, pleiteiam, nas razões recursais, a concessão do benefício da justiça gratuita. Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, "é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" ou, nos termos do §4º do mesmo dispositivo, "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Este Tribunal estabeleceu a Tese Jurídica n. 13, que prevê o seguinte: "a partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT)." No caso, não há falar em concessão do benefício da justiça gratuita aos réus Nikolas Salvador Bottos, Luiz Fernando Philippi, Jean Durieux, Leonir Santini e Décio Moritz, porquanto a declaração de hipossuficiência se mostra insuficiente a comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. De outro lado, não há deserção do recurso na hipótese, porquanto as custas processuais e o depósito recursal foram recolhidos pelo réu Cláudio César Vernalha Abreu de Oliveira. Registro ser aplicável o entendimento consubstanciado no item III da Súmula n. 128 do TST, ante a ausência de pedido recursal de exclusão da lide pelo litisconsorte que efetuou o recolhimento. Conheço dos recursos ordinários dos réus e das contrarrazões, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Conheço, também, dos documentos juntados pelos réus com as razões recursais, por tempestivos. JUÍZO DE MÉRITO 1 - RECURSO DO RÉU CLÁUDIO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O Magistrado sentenciante deferiu a desconsideração da personalidade jurídica dos réus pessoas jurídicas (FIGUEIRENSE FUTEBOL CLUBE, FIGUEIRENSE FUTEBOL CLUBE LTDA. e ELEPHANT PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S/A) para responsabilizar solidária e ilimitadamente os seus administradores pelos débitos trabalhistas dos períodos em que atuaram como sócios. O réu Cláudio César Vernalha Abreu de Oliveira busca afastar a responsabilidade pelos créditos trabalhistas dos empregados do FIGUEIRENSE, arguindo ausência de abuso da personalidade jurídica, requisito para a desconsideração da personalidade jurídica. Sustenta que, na condição de ex-Presidente do primeiro réu (FIGUEIRENSE FUTEBOL CLUBE) e de ex-diretor da décima primeira ré (ELEPHANT PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S/A), não praticou atos que o coloquem na posição de devedor solidário. No concernente à desconsideração da personalidade jurídica, entendo que, no processo do trabalho, ela, por força do art. 8º da CLT e da interpretação restritiva que deve ser dada ao instituto, por se tratar de exceção à autonomia patrimonial da pessoa jurídica, está balizada no art. 50 do Código Civil. Desse modo, a desconsideração da personalidade jurídica tem como pressuposto o abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Essa conclusão foi reforçada pela Lei n. 13.467/2017, que introduziu o art. 855-A na CLT, que prevê expressamente a aplicação das disposições do CPC acerca do incidente em questão, no qual, por sua vez, consta que "O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica" (art. 133, §4º, do CPC), ou seja, aqueles previstos no art. 50 do CC, alterado pela Lei 13.874/19. Trata-se, inclusive, da positivação ordinária do art. 1º, IV, da Constituição da República Federativa do Brasil, evitando-se, com a sua aplicação, violação ao referido dispositivo. Tenho que a aplicação da Teoria Menor importa em violação ao referido dispositivo constitucional e ao artigo 5º, II, CRFB. Por conseguinte, não basta o simples inadimplemento da empresa devedora para que a demanda seja direcionada para os seus sócios. Nesse sentido, colaciono precedente desta Câmara e do TST: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Para a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização pessoal dos sócios, há que ser provada robustamente a existência de um dos requisitos que caracterizam o abuso da personalidade jurídica: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001948-48.2017.5.12.0025; Data de assinatura: 10-10-2023; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mari Eleda Migliorini - 5ª Câmara; Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI) [...] EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA MAIOR. PROVIMENTO. É de sabença que os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles pertencentes aos seus sócios, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles. Contudo, nada impede que, de forma excepcional, o segundo venha a responder por obrigações contraídas pela primeira, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se originou de construção jurisprudencial, teve sua inserção na legislação brasileira, a partir do Código de Defesa do consumidor. Em seguida, foi introduzida no Código Civil de 2002, o qual, no seu artigo 50, fixou critérios para a sua aplicação. Segundo o referido preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial , poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem. Como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o legislador fixou critérios rígidos para a sua aplicação, sinalizando no próprio artigo 50 do Código Civil os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto. Nessa perspectiva, é possível inferir do dispositivo em epígrafe que, para a efetivação da desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a demonstração simultânea de dois requisitos, a saber: 1°) requisito objetivo : que haja comprovação do abuso da personalidade jurídica: seja pelo desvio de finalidade (pessoa jurídica utilizada pelos seus sócios ou administradores para finalidade diversa para a qual foi criada); ou pela confusão patrimonial (entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios ou administradores); e 2°) requisito subjetivo : que alcance tão somente o patrimônio dos sócios, ou seja, não pode atingir pessoas físicas que não participaram do quadro social da pessoa jurídica devedora. E o preceito em referência, frise-se, deve ser interpretado nos exatos limites fixados no seu comando, não cabendo ao julgador elastecer os critérios previamente estabelecidos, já que o legislador não deu margem à ampliação dos pressupostos que afastam, de modo excepcional, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Tanto é verdade que o CPC, ao instituir regras processuais para o emprego da desconsideração da personalidade jurídica, estabelece, de modo expresso, que na utilização do instituto deverão ser observados os pressupostos fixados na lei, ou seja, no artigo 50 do Código Civil, reforçando a tese de que os parâmetros fixados na norma de direito material devem ser aplicados de forma restritiva. É o que se pode inferir dos artigos 133,§ 1°, e 134, § 4°, do mencionado código processual. Saliente-se que esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já entendeu como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, embora a discussão esteja relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida é de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil que instituiu a desconsideração da pessoa jurídica. Precedentes. Na hipótese , o Tribunal Regional procedeu à desconsideração da personalidade em face de todos os sócios, ora recorrentes, aplicando ao caso a teoria menor, a qual estabelece que basta a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para o pagamento da dívida para que se admitida desconsideração e a execução dos sócios. Assim, considerou regular a execução em face de sócio que integrava o corpo societário da empresa à época em que perpetrada a lesão a direitos do empregado. Desse modo, o Tribunal Regional, ao responsabilizar solidariamente os ora recorrentes, por meio da desconsideração da personalidade jurídica, sem que tenha sido comprovado abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do artigo 50 do Código Civil, acabou por descumprir comando expresso de lei, em possível ofensa ao artigo 5°, II, da Constituição Federal. Recursos de revista conhecidos e providos . (...)" (RR-59000-87.2009.5.01.0057, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 07/06/2023). Esclareço que sempre me posicionei nesse sentido. Contudo, por política judiciária, aplicava a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, §2º, do CDC, por se tratar do posicionamento majoritário da Câmara na qual atuava. No caso, não há qualquer evidência de abuso da personalidade jurídica que envolva ato praticado pelo recorrente, e eventual ausência de patrimônio da empresa não se caracteriza como tal. Dou provimento parcial para julgar a presente demanda improcedente em face do réu Cláudio César Vernalha Abreu de Oliveira. 2 - RECURSO DOS RÉUS NIKOLAS, LUIZ, JEAN, LEONIR E DÉCIO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Os réus Nikolas Salvador Bottos, Luiz Fernando Philippi, Jean Durieux, Leonir Santini e Décio Moritz pretendem afastar a condenação ao pagamento dos salários aos empregados do FIGUEIRENSE, sob alegação de que, por se tratarem de conselheiros do primeiro réu (FIGUEIRENSE FUTEBOL CLUBE), não possuem responsabilidade pelo cumprimento das obrigações; subsidiariamente, requerem a limitação da condenação ao período de exercício de cada conselheiro. Conforme demonstrado nos autos, os réus Nikolas Salvador Bottos, Luiz Fernando Philippi, Jean Durieux, Leonir Santini e Décio Moritz fizeram parte do conselho administrativo do FIGUEIRENSE. Tendo em conta a análise feita no tópico 1 deste acórdão, não basta o simples inadimplemento da empresa devedora para que a demanda seja direcionada para os seus sócios ou integrantes do seu conselho administrativo. Ademais, não há prova de abuso da personalidade jurídica pela prática de atos pelos recorrentes. Dou provimento ao recurso para julgar a presente demanda improcedente em face dos réus Nikolas Salvador Bottos, Luiz Fernando Philippi, Jean Durieux, Leonir Santini e Décio Moritz. 3 - RECURSO DO RÉU WILFREDO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O réu Wilfredo Brillinger postula o afastamento da responsabilidade pelo cumprimento das obrigações, arguindo sua condição de gestor do primeiro réu, (FIGUEIRENSE FUTEBOL CLUBE), ausência de abuso da personalidade jurídica, e ter se retirado no quadro da empresa em 31-3-2018. Subsidiariamente, pretende a responsabilização apenas subsidiária pelos créditos objeto de condenação. Considerando o exposto no item 1 deste acórdão, o tão só fato de o réu Wilfredo Brillinger ter sido presidente do primeiro réu (FIGUEIRENSE FUTEBOL CLUBE) e do sétimo réu (FIGUEIRENSE FUTEBOL CLUBE LTDA.) não o torna responsável seja solidária seja subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos pelas pessoas jurídicas devedoras. Reitero que não há qualquer evidência de abuso da personalidade jurídica por ato praticado pelo recorrente, e não basta o simples inadimplemento da empresa devedora para que a demanda seja direcionada para os seus sócios ou integrantes do seu conselho administrativo. Dou provimento ao recurso para julgar a presente demanda improcedente em face do réu Wilfredo Brillinger. 4 - RECURSO DO RÉU AIRTON DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O réu Airton Manoel João alega sua condição de ex-ocupante de cargo de dirigente do primeiro réu (FIGUEIRENSE FUTEBOL CLUBE), associação desportiva sem fins lucrativos, e impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica na hipótese. Pleiteia o afastamento da condenação e, subsidiariamente, a responsabilização apenas subsidiária pelos créditos deferidos. Conforme já analisado no tópico 1 deste acórdão, a cujos fundamentos me reporto, o simples fato de o réu Airton Manoel João ter exercido a presidência do conselho de administração do primeiro réu (FIGUEIRENSE FUTEBOL CLUBE) não o torna responsável pelas dívidas trabalhista da pessoa jurídica. Aplica-se à hipótese a teoria maior, de modo que, não evidenciados os pressupostos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 do CC, deve ser provido o recurso. Dou provimento para julgar a presente demanda improcedente em face do réu Airton Manoel João. Registro que não há falar em extensão do entendimento em relação ao litisconsorte passivo Cláudio Honignan, tendo em conta a constatação, na sentença, de prova de confusão patrimonial em relação a este réu especificamente e os réus pessoas jurídicas e, também, da ausência de recurso da parte. 5 - RECURSO DOS RÉUS FIGUEIRENSE E FIGUEIRENSE LTDA. 5.1 - JUSTIÇA GRATUITA Os réus Figueirense Futebol Clube Ltda. e Figueirense Futebol Clube buscam a concessão do benefício da justiça gratuita. Requerem a isenção em relação às custas processuais e a restituição do valor recolhido a título de depósito recursal. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. LXXIV, assegura a todos os que comprovarem insuficiência de recursos a prestação da assistência jurídica, sem fazer qualquer exceção quanto ao beneficiário. A atual redação do §4º do artigo 790 da CLT dispõe que: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" (Incluído pela Lei n. 13.467/2017). Para a concessão da gratuidade da justiça para a pessoa jurídica é imprescindível a comprovação da sua situação de fragilidade econômica. Nessa linha, inclusive, o egrégio TST se manifestou por meio da Súmula n. 463, item II. No caso, os réus Figueirense Futebol Clube Ltda. e Figueirense Futebol Clube comprovaram que, após a prolação da sentença, tiveram deferido o processamento de recuperação judicial (ID. 80e3d8f), o que satisfaz a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos pelos réus. No mesmo sentido, destaco da jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. As empresas que se encontram em processo de recuperação judicial estão isentas do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT. Quanto às custas, somente haverá isenção no caso de ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC e da Súmula nº 463, II do TST. No caso, o deferimento do processo de recuperação judicial é suficiente à demonstração da insuficiência financeira da agravante. [...] (TRT da 12ª Região; Processo: 0000804-29.2023.5.12.0025; Data de assinatura: 18-12-2023; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mirna Uliano Bertoldi - 6ª Câmara; Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI) JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO. Pela inteligência da Súmula nº 463 do TST e do art. 98 do CPC, a decretação do estado de recuperação judicial tem o efeito de demonstrar a impossibilidade de a empresa arcar com as despesas do processo, razão pela qual deve ser deferida à empresa em recuperação judicial a gratuidade da justiça. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000714-88.2022.5.12.0014; Data de assinatura: 12-06-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone - 4ª Turma; Relator(a): MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT) JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTS. 790, § 4º, E 899, § 10, DA CLT. PREPARO RECURSAL. ISENÇÃO. Comprovada a dificuldade financeira da empresa que obteve declaração de situação de recuperação judicial, aplicáveis os arts. 790, § 4º, e 899, § 10, do diploma consolidado, com isenção da obrigação legal de promover o recolhimento das custas e do depósito recursal. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000100-38.2023.5.12.0050; Data de assinatura: 02-08-2023; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Ligia Maria Teixeira Gouvêa - 5ª Câmara; Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA) Ademais, os réus apresentam, com as razões recursais, balanços patrimoniais de 2023 e do início de 2024, extratos bancários relativos a contas mantidas pelos réus em três instituições bancárias diferentes e certidão de inteiro teor do imóvel matriculado sob o n. 12.728, no 3º Registro de Imóveis de Florianópolis, a qual revela que o bem é impenhorável. Tenho, pois, por suficientemente comprovada a impossibilidade atual dos réus Figueirense Futebol Clube Ltda. e Figueirense Futebol Clube de arcar com o pagamento das custas processuais. Dessarte, dou provimento ao recurso para conceder o benefício da justiça gratuita ao primeiro réu (FIGUEIRENSE FUTEBOL CLUBE) e ao sétimo réu (FIGUEIRENSE FUTEBOL CLUBE LTDA.), e para autorizar a expedição de alvará de liberação do depósito recursal (ID. 019874b) em favor deles mediante o procedimento estabelecido na Portaria PRESI/CR n. 185/2014 deste Regional. 5.2 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Os réus postulam a declaração da incompetência desta Justiça Especializada para a convolação da indisponibilidade sob o imóvel de matrícula n. 12.728 do 3º Registro de Imóveis de Florianópolis em penhora bem como a prática de qualquer ato constritivo futuro ou atual continuado, ante o deferimento da recuperação judicial. Acerca da matéria, esta Corte firmou entendimento por meio da Tese Jurídica n. 2, que dispõe: EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. Nos casos de empresa em Recuperação Judicial, a competência desta Justiça Especializada limita-se à apuração dos créditos, sendo do Juízo Recuperando a competência para executar os valores apurados, inclusive aqueles relativos às contribuições previdenciárias e fiscais. A competência desta Justiça Especializada limita-se, assim, à apuração dos créditos devidos pela empresa, cabendo ao Juízo Universal a sua execução e, inclusive, a definição dos créditos que lá serão habilitados ou não (extraconcursais). Portanto, têm razão os réus com relação aos atos de constrição patrimonial. Isso porque os atos de execução relacionados às ações trabalhistas cujo devedor tenha a recuperação judicial declarada somente podem ser executados perante o Juízo Universal, não importando se a constrição ocorreu em momento anterior ao deferimento da recuperação judicial. Nesse sentido, destaco da jurisprudência do TST: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PENHORA DE VALORES ANTES DA DECRETAÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA - REQUERIMENTO DE LIBERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INCLUSÃO NO CONCURSO DE CREDORES - EXECUÇÃO A SER PROCESSADA PERANTE O JUÍZO UNIVERSAL. A decisão regional assentou que, ainda que existente penhora sobre crédito anteriormente à decretação da recuperação judicial da executada para a satisfação de dívida anterior a esse pedido, não há que se falar em liberação desses valores ao exequente, pois se sujeitam ao concurso de credores (art. 49 da Lei nº 11.101/2005), sendo impossível execução individual pelo trabalhador. O TST firmou entendimento de que todos os atos de execução referentes às reclamações trabalhistas cuja executada tenha a recuperação judicial declarada somente podem ser executados perante o juízo universal, ainda que a constrição tenha ocorrido em momento anterior à mencionada declaração, sendo do juízo universal a competência para a prática dos atos de execução referentes a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa recuperanda. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-271-49.2015.5.17.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 20/09/2019). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PENHORA DE CRÉDITO. PARCELA INCONTROVERSA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 300 do CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO . Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato em que se indeferiu o pedido de tutela de urgência para realizar constrição de crédito de empresa reclamada em recuperação judicial. Entretanto, declarada a recuperação judicial da reclamada, a competência da Justiça do Trabalho fica adstrita à formação do título executivo até o momento da liquidação. Nos termos da jurisprudência da SBDI-2 desta Corte, da Consolidação dos Provimentos da CGJT, e dos precedentes do STJ e STF, firmou-se o entendimento de que todos os atos de execução referentes às reclamações trabalhistas cuja executada tenha a recuperação judicial declarada somente podem ser executados perante o Juízo Universal, o qual é competente a prática de quaisquer atos de execução referentes a reclamações trabalhistas movidas contra a Empresa Recuperanda. Art. 300 do CPC/2015. Ausência de probabilidade do direito. Inexistência de direito líquido e certo. Precedentes, com ressalva de entendimento da Relatora. Recurso ordinário conhecido e provido" (RO-20377-29.2018.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/03/2019). Destaco, contudo, que não há falar em extinção do direito pleiteado nesta demanda pela aprovação do plano de recuperação judicial. Isso porque a cláusula 4.6.3. do referido plano prevê a antecipação de pagamento dos valores dos créditos trabalhistas (documento juntado com a petição do ID. b942ea7), de modo que cabe a esta Justiça a apuração dos valores devidos, cabendo ao Juízo Universal a destinação dos bens aos credores.   Dou provimento ao recurso, no ponto, para limitar a competência desta Justiça Especializada à apuração dos créditos devidos pelos réus Figueirense Futebol Clube Ltda. e Figueirense Futebol Clube, e determinar que a penhora de bens ou a existência de valores vinculados a este feito, ainda que anteriores ao deferimento da recuperação judicial, sejam colocados à disposição do Juízo Universal, competente para definir a destinação dos bens a todos os credores, em observância às preferências previstas em lei. 5.3 - SALÁRIOS, FGTS E VERBAS RESCISÓRIAS. TUTELA INIBITÓRIA. PARCELAS VINCENDAS Na sentença, foram confirmados os efeitos da tutela antecipada, especialmente quanto à conversão dos bens indisponibilizados para que se tornem penhorados, e condenados os réus nas seguintes obrigações: A) EFETUAR o pagamento dos salários vincendos de todos os atuais empregados do FIGUEIRENSE FUTEBOL CLUBE até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, à luz do contido no artigo 459, § 1º da CLT; B) EFETUAR o pagamento dos salários vencidos de todos os trabalhadores com vínculo de emprego ativo do FIGUEIRENSE FUTEBOL CLUBE, no prazo de até 15 dias, acrescido de multa de 2% sobre o valor principal; C) DEPOSITAR mensalmente, até o dia 07 (sete) de cada mês, o percentual referente ao FGTS, na conta vinculada do trabalhador, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada empregado, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458, da CLT e a gratificação de natal, inclusive que ainda não houver sido recolhido (art. 15 da Lei 8.036/90, de 11.5.1990); D) DEPOSITAR na conta vinculada do trabalhador, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, o valor do mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido (art. 18, caput, da Lei nº 8.036, de 11.5.1990); E) DEPOSITAR na conta vinculada do trabalhador, na hipótese de dispensa sem justa causa, a indenização compensatória do FGTS, no percentual de 40%, incidente sobre o montante de todos os depósitos realizados durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, inclusive que ainda não houver sido recolhido (art. 18, §1º, da Lei nº 8.036, de 11.5.1990); F) EFETUAR o pagamento das verbas rescisórias, no prazo legal de até 10 (dez) dias, tal como estabelecido no § 6º do art. 477 da CLT, contados do encerramento da prestação dos serviços, ainda que juridicamente haja projeção do aviso-prévio, bem como ENTREGAR todos os documentos que comprovem a extinção contratual e necessários ao acesso de benefícios rescisórios, tais como FGTS e Seguro Desemprego e COMUNICAR o fim do contrato de trabalho aos órgãos competentes, tudo no mesmo decênio legal. (ID. 3d4f90d - fls. 12489-12490) Os réus sustentam perda do objeto pelo adimplemento dos débitos decorrentes da presente demanda, constituídos até 2019; subsidiariamente, requerem a limitação da tutela executiva de modo a excluir do valor de indisponibilidade ou penhora os créditos trabalhistas salariais, rescisórios e de FGTS já pagos. Seguem arguindo a ausência de probabilidade do ilícito trabalhista atual, de modo que pleiteiam o afastamento da tutela inibitória deferida. Inicialmente, em relação aos atos de constrição patrimonial e aos bens penhorados, houve a determinação de que sejam colocados à disposição do juízo universal, competente para definir a destinação dos bens a todos os credores, em observância às preferências previstas em lei, conforme analisado no item 5.2 deste acórdão. Nesses termos, possível novação pela quitação dos créditos trabalhistas em decorrência da aprovação da recuperação judicial há ser aferida, da mesma forma, pelo juízo universal. Destaco, contudo, que na petição inicial o pedido de arresto de bens foi limitado ao déficit trabalhista previsto para 2019, qual seja, R$9.645.000,00, nos seguintes termos: 6.1.1 a concessão de arresto de tantos bens quantos bastem até alcançar, no mínimo, a quantia de R$9.645.000,00 (nove milhões, seiscentos e quarenta e cinco mil reais) - para salvaguardar o déficit trabalhista previsto para 2019 [...] (ID. fbe2fe0, fl. 39) Inclusive, na decisão proferida em tutela de urgência cautelar (ID. 631be77) foi determinada a imediata indisponibilidade de bens, com limitação da garantia da medida acautelatória ao valor apontado na inicial, o que foi confirmado em sentença (ID. 3d4f90d). Nesse sentido, limito os atos de constrição patrimonial ao montante indicado na inicial, na forma dos artigos 141 e 492 do CPC, determinando a liberação dos valores excedentes constritos nos autos aos réus Figueirense Futebol Clube Ltda. e Figueirense Futebol Clube. No concernente às verbas salariais devidas durante a tramitação do presente processo, cabe aos réus comprovar nos autos o efetivo pagamento de todos os valores devidos, tenha havido, ou não, judicialização para o referido pagamento, caso intimados a fazê-lo. Registro que a tutela jurisdicional prestada na sentença recorrida é, sobretudo, inibitória, e que eventuais valores ainda devidos deverão ser objeto de apuração quando da fase de execução. De outro lado, esclareço que a tutela inibitória consiste em tutela preventiva voltada para o futuro, com o intuito de inibir a prática, reiteração ou continuação de um ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC). Destaco que, na hipótese, a tutela inibitória atua de forma a impedir a repetição ou a continuação do dano, de modo que, ainda que voltada para o futuro, pode considerar o ato ilícito passado e, sobretudo, a natureza da atividade para concluir a respeito da probabilidade da sua continuação ou da sua repetição. Portanto, a prova da probabilidade de repetição do ilícito está relacionada ao histórico de descumprimento da legislação trabalhista pelos réus, o que gera um fundado receio de que, não havendo uma intervenção do Judiciário, o quadro exposto possa se repetir. Ademais, conforme constatado pelo Magistrado sentenciante, houve prova nos autos de abuso da personalidade jurídica pelos réus, cujos fundamentos tomo por razões de decidir: [...] há nos autos comprovantes de transações bancárias, feitas pelo ex-presidente Cláudio Honignan, (id 48b4f72) em que este transfere para sua conta pessoal valores destinados ao Clube. E ainda, mesmo após afastado da gestão do Clube, o referido senhor compareceu pessoalmente a Agência do Bradesco e transferiu para sua conta pessoal, o valor de R$ 261.960,00 (duzentos e sessenta e um mil novecentos e sessenta reais), que pertencia ao Clube, revelando má gestão e confusão patrimonial. (ID. 3d4f90d, p. 12488) Desse modo, o histórico de inadimplemento dos salários e de outros direitos trabalhistas aos empregados da agremiação e a prova de abuso da personalidade jurídica pelos réus revelam a probabilidade de repetição do ilícito, requisito para a concessão da tutela inibitória. Destaco, por fim, que a ré Elephant Participações Societárias S/A não interpôs recurso da sentença por meio da qual foi condenada solidariamente ao cumprimento das obrigações. Nada há, pois, a prover nesta parte. Dou provimento parcial ao recurso para limitar os atos de constrição patrimonial ao montante indicado na inicial, e determinar a liberação dos valores excedentes constritos nos autos aos réus Figueirense Futebol Clube Ltda. e Figueirense Futebol Clube.                                                   ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de deserção do apelo dos réus Nikolas Salvador Bottos, Luiz Fernando Philippi, Jean Durieux, Leonir Santini e Décio Moritz, suscitada pelo autor em contrarrazões e CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, com ressalvas do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta quanto à fundamentação, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU CLÁUDIO CÉSAR VERNALHA ABREU DE OLIVEIRA para julgar a presente demanda improcedente em face dele. Por igual votação e mesmas ressalvas, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS NIKOLAS SALVADOR BOTTOS, LUIZ FERNANDO PHILIPPI, JEAN DURIEUX, LEONIR SANTINI E DÉCIO MORITZ para julgar a presente demanda improcedente em face deles. Por igual votação e mesmas ressalvas, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU WILFREDO BRILLINGER para julgar a presente demanda improcedente em face dele. Por igual votação e mesmas ressalvas, DAR PROVIMENTO DO RÉU AIRTON MANOEL JOÃO para julgar a presente demanda improcedente em face dele. Por igual votação e mesmas ressalvas, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DOS RÉUS FIGUEIRENSE FUTEBOL CLUBE E FIGUEIRENSE FUTEBOL CLUBE LTDA para conceder-lhes o benefício da justiça gratuita, e autorizar a expedição de alvará de liberação do depósito recursal (ID. 019874b) em favor deles mediante o procedimento estabelecido na Portaria PRESI/CR n. 185/2014 deste Regional; para limitar a competência desta Justiça Especializada à apuração dos créditos devidos pelos réus Figueirense Futebol Clube Ltda. e Figueirense Futebol Clube, e determinar que a penhora de bens ou a existência de valores vinculados a este feito, ainda que anteriores ao deferimento da recuperação judicial, sejam colocados à disposição do Juízo Universal, competente para definir a destinação dos bens a todos os credores, em observância às preferências previstas em lei; e para limitar os atos de constrição patrimonial ao montante indicado na inicial, e determinar a liberação dos valores excedentes constritos nos autos aos réus Figueirense Futebol Clube Ltda. e Figueirense Futebol Clube. Custas pelos réus sobre o valor provisório da condenação ora mantido. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 06 de fevereiro de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas.   Procederam à sustentação oral,  pelos réus (FIGUEIRENSE FUTEBOL CLUBE E FIGUEIRENSE FUTEBOL CLUBE LTDA.), a Dra. Manoella Keunecke, e pela autor (MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO), o Dr. Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas.       CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator         PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000718-61.2019.5.12.0037 (ROT) RECORRENTE: FIGUEIRENSE FUTEBOL CLUBE, LUIZ FERNANDO PHILIPPI , NIKOLAS SALVADOR BOTTOS, JEAN DURIEUX , LEONIR SANTINI , DECIO MORITZ , FIGUEIRENSE FUTEBOL CLUBE LTDA., WILFREDO BRILLINGER , AIRTON MANOEL JOAO, CLAUDIO CESAR VERNALHA ABREU DE OLIVEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. Com o intuito de aprimorar a prestação jurisdicional, acolhem-se os embargos de declaração quando constatada hipótese de omissão e contradição, inclusive com efeitos modificativos ao julgado.       RELATÓRIO Os réus Figueirense Futebol Clube e Figueirense Futebol Clube Ltda. bem como o autor opõem embargos de declaração em face do acórdão deste Colegiado. Os réus alegam haver omissões no julgado. O autor, da mesma forma, argui a existência de omissões no acórdão embargado. Foram intimadas as partes a, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pela parte adversa. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - EMBARGOS DOS RÉUS 1.1 - OMISSÃO. LEVANTAMENTO DA PENHORA DOS BENS Os réus (Figueirense Futebol Clube e Figueirense Futebol Clube Ltda.) alegam haver omissão quanto ao argumento de que o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para a realização ou manutenção de atos executórios implica, como consequência, o levantamento da penhora sobre o imóvel de matrícula n. 12.728 do 3º Registro de Imóveis de Florianópolis. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a suprir omissões, esclarecer obscuridades, afastar contradições e corrigir erros materiais porventura existentes no julgado. Da mesma forma, dispõe o art. 897-A da CLT que cabem embargos de declaração da sentença ou acórdão nos casos de omissão, contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A matéria foi analisada por esta Turma Julgadora, nos seguintes termos: A competência desta Justiça Especializada limita-se, assim, à apuração dos créditos devidos pela empresa, cabendo ao Juízo Universal a sua execução e, inclusive, a definição dos créditos que lá serão habilitados ou não (extraconcursais). Portanto, têm razão os réus com relação aos atos de constrição patrimonial. Isso porque os atos de execução relacionados às ações trabalhistas cujo devedor tenha a recuperação judicial declarada somente podem ser executados perante o Juízo Universal, não importando se a constrição ocorreu em momento anterior ao deferimento da recuperação judicial. [...] Dou provimento ao recurso, no ponto, para limitar a competência desta Justiça Especializada à apuração dos créditos devidos pelos réus Figueirense Futebol Clube Ltda. e Figueirense Futebol Clube, e determinar que a penhora de bens ou a existência de valores vinculados a este feito, ainda que anteriores ao deferimento da recuperação judicial, sejam colocados à disposição do Juízo Universal, competente para definir a destinação dos bens a todos os credores, em observância às preferências previstas em lei. [grifei] O levantamento da indisponibilidade dos bens determinada neste processo deverá, pois, ser requerida ao Juízo Universal, não havendo omissão no ponto. Rejeito. 1.2 - OMISSÃO. VINCULAÇÃO DO VALOR ARRESTADO AOS DÉBITOS TRABALHISTAS ANTERIORES A 23-8-2019 Os réus sustentam a existência de omissão no julgado no tocante à tese de que a convolação da indisponibilidade em penhora beneficiaria eventuais créditos constituídos até 2019 (23-8-2019), isto é, cujos fatos geradores sejam anteriores a este marco. De fato, verifico omissão e contradição no julgado. Constou do acórdão embargado que: Destaco, contudo, que na petição inicial o pedido de arresto de bens foi limitado ao déficit trabalhista previsto para 2019, qual seja, R$9.645.000,00, nos seguintes termos: 6.1.1 a concessão de arresto de tantos bens quantos bastem até alcançar, no mínimo, a quantia de R$9.645.000,00 (nove milhões, seiscentos e quarenta e cinco mil reais) - para salvaguardar o déficit trabalhista previsto para 2019 [...] (ID. fbe2fe0, fl. 39) Inclusive, na decisão proferida em tutela de urgência cautelar (ID. 631be77) foi determinada a imediata indisponibilidade de bens, com limitação da garantia da medida acautelatória ao valor apontado na inicial, o que foi confirmado em sentença (ID. 3d4f90d). [grifei] Contudo, no dispositivo, constou provimento do apelo "para limitar os atos de constrição patrimonial ao montante indicado na inicial, e determinar a liberação dos valores excedentes constritos aos réus Figueirense Futebol Clube Ltda. e Figueirense Futebol Clube", sem qualquer menção à limitação temporal prevista na inicial, conforme constou da fundamentação. Acolho os embargos para, sanando o vício apontado, acrescer ao dispositivo do julgado a limitação temporal da indisponibilidade dos valores aos créditos constituídos até 23-8-2019, data em que proferida a decisão por meio da qual foi concedida a tutela provisória na qual essa indisponibilidade foi determinada. 1.3 - OMISSÃO. NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS Os réus argumentam haver omissão no julgado em relação à tese de que a novação dos créditos trabalhistas a que o arresto, indisponibilidade e penhora visam assegurar aconteceu por incidência de lei, independente de decisão judicial a respeito. Esta Turma Julgadora se manifestou sobre o argumento da parte nos seguintes termos: [...] em relação aos atos de constrição patrimonial e aos bens penhorados, houve a determinação de que sejam colocados à disposição do juízo universal, competente para definir a destinação dos bens a todos os credores, em observância às preferências previstas em lei, conforme analisado no item 5.2 deste acórdão. Nesses termos, possível novação pela quitação dos créditos trabalhistas em decorrência da aprovação da recuperação judicial há ser aferida, da mesma forma, pelo juízo universal. Não há falar, pois, em omissão. Rejeito. 1.4 - OMISSÃO. QUITAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS DE 2019 E PERDA DO OBJETO Os réus alegam haver omissão no acórdão embargado no tocante ao argumento de que os débitos que subsidiavam o pedido de tutela executiva foram adimplidos ao longo do curso da demanda, tornando-a sem objeto e esvaziando-a de interesse processual. Conforme consta da fundamentação do acórdão embargado: [...] cabe aos réus comprovar nos autos o efetivo pagamento de todos os valores devidos, tenha havido, ou não, judicialização para o referido pagamento, caso intimados a fazê-lo. Registro que a tutela jurisdicional prestada na sentença recorrida é, sobretudo, inibitória, e que eventuais valores ainda devidos deverão ser objeto de apuração quando da fase de execução. De outro lado, esclareço que a tutela inibitória consiste em tutela preventiva voltada para o futuro, com o intuito de inibir a prática, reiteração ou continuação de um ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC). Destaco que, na hipótese, a tutela inibitória atua de forma a impedir a repetição ou a continuação do dano, de modo que, ainda que voltada para o futuro, pode considerar o ato ilícito passado e, sobretudo, a natureza da atividade para concluir a respeito da probabilidade da sua continuação ou da sua repetição. Portanto, a prova da probabilidade de repetição do ilícito está relacionada ao histórico de descumprimento da legislação trabalhista pelos réus, o que gera um fundado receio de que, não havendo uma intervenção do Judiciário, o quadro exposto possa se repetir. Ademais, conforme constatado pelo Magistrado sentenciante, houve prova nos autos de abuso da personalidade jurídica pelos réus, cujos fundamentos tomo por razões de decidir: "[...] há nos autos comprovantes de transações bancárias, feitas pelo ex-presidente Cláudio Honignan, (id 48b4f72) em que este transfere para sua conta pessoal valores destinados ao Clube. E ainda, mesmo após afastado da gestão do Clube, o referido senhor compareceu pessoalmente a Agência do Bradesco e transferiu para sua conta pessoal, o valor de R$ 261.960,00 (duzentos e sessenta e um mil novecentos e sessenta reais), que pertencia ao Clube, revelando má gestão e confusão patrimonial." (ID. 3d4f90d, p. 12488) Desse modo, o histórico de inadimplemento dos salários e de outros direitos trabalhistas aos empregados da agremiação e a prova de abuso da personalidade jurídica pelos réus revelam a probabilidade de repetição do ilícito, requisito para a concessão da tutela inibitória. Reitero que, diante da tutela inibitória concedida, não há falar em ausência de interesse processual ou perda do objeto da demanda, porquanto os valores constritos nos autos, colocados à disposição do Juízo Universal, prestam-se à garantia do cumprimento dessa tutela específica. Rejeito. 5 - OMISSÃO. REPETIÇÃO DO ILÍCITO Os réus sustentam que não houve manifestação deste Órgão Colegiado sobre a tese de que não houve repetição do ilícito, porquanto o atraso no pagamento dos salários se tratou de fato isolado e não repetido. Não verifico omissão no ponto. Destaco, nesses termos e novamente, do acórdão embargado: [...] na hipótese, a tutela inibitória atua de forma a impedir a repetição ou a continuação do dano, de modo que, ainda que voltada para o futuro, pode considerar o ato ilícito passado e, sobretudo, a natureza da atividade para concluir a respeito da probabilidade da sua continuação ou da sua repetição. Portanto, a prova da probabilidade de repetição do ilícito está relacionada ao histórico de descumprimento da legislação trabalhista pelos réus, o que gera um fundado receio de que, não havendo uma intervenção do Judiciário, o quadro exposto possa se repetir. Ademais, conforme constatado pelo Magistrado sentenciante, houve prova nos autos de abuso da personalidade jurídica pelos réus, cujos fundamentos tomo por razões de decidir: "[...] há nos autos comprovantes de transações bancárias, feitas pelo ex-presidente Cláudio Honignan, (id 48b4f72) em que este transfere para sua conta pessoal valores destinados ao Clube. E ainda, mesmo após afastado da gestão do Clube, o referido senhor compareceu pessoalmente a Agência do Bradesco e transferiu para sua conta pessoal, o valor de R$ 261.960,00 (duzentos e sessenta e um mil novecentos e sessenta reais), que pertencia ao Clube, revelando má gestão e confusão patrimonial." (ID. 3d4f90d, p. 12488) Desse modo, o histórico de inadimplemento dos salários e de outros direitos trabalhistas aos empregados da agremiação e a prova de abuso da personalidade jurídica pelos réus revelam a probabilidade de repetição do ilícito, requisito para a concessão da tutela inibitória. Rejeito. 2 - EMBARGOS DO MPT OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O Ministério Público do Trabalho, autor da demanda, sustenta haver omissão no julgado no tocante aos fatos e provas apontados do alegado abuso da personalidade jurídica. Indica, nesse sentido, o acordo de investimento e transferência da atividade de futebol celebrado entre os réus Elephant Participações Societárias S/A, Figueirense Futebol Clube e Figueirense Futebol Clube Ltda., com desvio de finalidade da primeira e mediante pagamento de valor irrisório. Aponta confusão patrimonial evidenciada pela atuação do réu Claudio Cesar Vernalha Abreu de Oliveira ora na presidência do clube ora da ré Elephant Participações Societárias S/A, além de notícias veiculadas pela mídia revelando falhas administrativas e atraso de salários durante a gestão. Segue arguindo omissão no argumento de que o réu Wilfredo Brillinger fez parte do nascedouro do Figueirense Futebol Clube do Figueirense Futebol Clube Ltda., tendo sido presidente dos réus, tendo-os representado na celebração do acordo de investimento celebrado com a ré Elephant Participações Societárias S/A. Alega, nesse sentido, que o mencionado réu esteve à frente do clube por todo o período da crise financeira enfrentada por ele. Com relação ao réu Airton Manoel João, afirma que este passou à presidência do Conselho de Administração a partir da renúncia do réu Wilfredo Brillinger, a partir de quando recaiu sobre ele as responsabilidade de manter e recuperar a saúde econômico-financeira do clube. No mesmo sentido, aponta haver omissão no julgado no tocante à responsabilidade dos réus Nikolas Salvador Bottos, Luiz Fernando Philippi, Jean Durieux, Leonir Santini e Décio Moritz. Alega que compunham o Conselho Administrativo do clube, responsável pela contratação e dispensa dos empregados e, portanto, pelas obrigações trabalhistas decorrentes. Sustenta omissão no pedido de aplicação da Lei n. 13.155/2015 e da Lei 9.615/1998 na responsabilização pessoal dos dirigentes por atos lesivos ou gestão irregular. A matéria foi analisada por esta Turma Julgadora, nos seguintes termos: No concernente à desconsideração da personalidade jurídica, entendo que, no processo do trabalho, ela, por força do art. 8º da CLT e da interpretação restritiva que deve ser dada ao instituto, por se tratar de exceção à autonomia patrimonial da pessoa jurídica, está balizada no art. 50 do Código Civil. Desse modo, a desconsideração da personalidade jurídica tem como pressuposto o abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Essa conclusão foi reforçada pela Lei n. 13.467/2017, que introduziu o art. 855-A na CLT, que prevê expressamente a aplicação das disposições do CPC acerca do incidente em questão, no qual, por sua vez, consta que "O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica" (art. 133, §4º, do CPC), ou seja, aqueles previstos no art. 50 do CC, alterado pela Lei 13.874/19. Trata-se, inclusive, da positivação ordinária do art. 1º, IV, da Constituição da República Federativa do Brasil, evitando-se, com a sua aplicação, violação ao referido dispositivo. Tenho que a aplicação da Teoria Menor importa em violação ao referido dispositivo constitucional e ao artigo 5º, II, CRFB. Por conseguinte, não basta o simples inadimplemento da empresa devedora para que a demanda seja direcionada para os seus sócios. A fim de aprimorar a prestação jurisdicional, passo a prestar esclarecimentos. A respeito do acordo de investimento e transferência da atividade de futebol celebrado entre os réus Elephant Participações Societárias S/A, Figueirense Futebol Clube e Figueirense Futebol Clube Ltda. (ID. 992f94a), destaco que ele revela a dificuldade financeira enfrentada pelo clube desportivo no ano de 2017, mas não abuso da personalidade jurídica. O acordo demonstra que a ré Elephant Participações Societárias S/A adquiriu participação societária total correspondente a 95% do capital social do réu Figueirense Futebol Clube (cláusula 2), com a anuência do réu Figueirense Futebol Clube Ltda., e a transferência da atividade futebol pela Associação à ré Elephant (cláusula 3) pelo prazo de 20 anos. Há, no citado acordo, diversas cláusulas relativas à reversão da contribuição dos associados a ambas as partes, à cessão do estádio bem como à necessidade de reversão da receita bruta dos jogos à realização de melhorias nele, e a outras obrigações estipuladas às partes envolvidas, inclusive com previsão de rescisão por descumprimento contratual. O valor global da aquisição foi previsto em R$9.500,00 (cláusula 4.3). Ademais, conforme constou do acórdão embargado: [...] o tão só fato de o réu Wilfredo Brillinger ter sido presidente do primeiro réu (FIGUEIRENSE FUTEBOL CLUBE) e do sétimo réu (FIGUEIRENSE FUTEBOL CLUBE LTDA.) não o torna responsável seja solidária seja subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos pelas pessoas jurídicas devedoras. Tal fundamento se aplica à atuação do réu Claudio Cesar Vernalha Abreu de Oliveira, ora na presidência do clube ora da ré Elephant Participações Societárias S/A. Ademais, não restou comprovado nos autos que os réus pessoas físicas na presente demanda foram os responsáveis pelas decisões que resultaram no atraso do pagamento de salários. Destaco não terem sido comprovados os pressupostos para a responsabilização dos dirigentes da entidade desportiva, na forma do art. 24 da Lei n. 13.155/2015 e do art. 27 da Lei n. 9.615/1998, os quais prevêem a sujeição desses ao disposto no art. 50 do Código Civil, expressamente referido no acórdão embargado. Reitero que, no acórdão embargado, a desconsideração da personalidade jurídica foi mantida somente em relação ao réu Cláudio Honignan, tendo em conta a constatação, na sentença, de prova de confusão patrimonial em relação a este réu especificamente e os réus pessoas jurídicas e, também, da ausência de recurso da parte. No mais, o esforço argumentativo refletido nos embargos apenas reflete o inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese em que não são cabíveis os aclaratórios. Embora tenha tal intenção, o embargante utiliza o meio recursal inadequado para obter a reanálise das provas, pois, nos termos dos artigos 897-A, da CLT, e 1.022, do CPC, os embargos de declaração se prestam para escoimar da decisão omissões, obscuridades ou contradições. A Orientação Jurisprudencial n. 118 da SDI-I do TST, estabelece que, havendo tese explícita sobre a matéria na decisão, desnecessário contenha nela referência expressa aos dispositivos legais, às orientações jurisprudenciais ou princípios invocados pelas partes para ter-se eles como prequestionados. Outrossim, de acordo com a Súmula n. 297, item I, do TST, "Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". Acolho os embargos para prestar esclarecimentos e acrescer fundamentos ao julgado sem, contudo, conceder-lhe efeitos modificativos.                                                   ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DAS PARTES; por igual votação, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DOS RÉUS (Figueirense Futebol Clube e Figueirense Futebol Clube Ltda.) para, sanando omissão e contradição, acrescer ao dispositivo do julgado a limitação temporal da indisponibilidade dos valores aos créditos constituídos até 23-8-2019, data em que proferida a decisão por meio da qual foi concedida a tutela provisória na qual essa indisponibilidade foi determinada; sem divergência, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DO AUTOR (MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO) para prestar esclarecimentos e acrescer fundamentos ao julgado sem, contudo, conceder-lhe efeitos modificativos. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 22 de maio de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora do Trabalho Fernanda Alitta Moreira da Costa.       CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ELEPHANT PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000638-63.2020.5.12.0037 RECLAMANTE: MILTON DA CRUZ RECLAMADO: FIGUEIRENSE FUTEBOL CLUBE LTDA. (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) E OUTROS (1) Para uso do Correio: [CARTA REGISTRADA] DESTINATÁRIO: MILTON DA CRUZ Expediente enviado por outro meio   INTIMAÇÃO Fica o destinatário intimado para, querendo, responder ao recurso interposto pela parte contrária, no prazo legal. FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. PRISCILA TEODORO ALEXANDRE Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MILTON DA CRUZ
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000638-63.2020.5.12.0037 RECLAMANTE: MILTON DA CRUZ RECLAMADO: FIGUEIRENSE FUTEBOL CLUBE LTDA. (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) E OUTROS (1) Para uso do Correio: [CARTA REGISTRADA] DESTINATÁRIO: FIGUEIRENSE FUTEBOL CLUBE LTDA. Expediente enviado por outro meio   INTIMAÇÃO Fica o destinatário intimado para, querendo, responder ao recurso interposto pela parte contrária, no prazo legal. FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. PRISCILA TEODORO ALEXANDRE Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FIGUEIRENSE FUTEBOL CLUBE LTDA.
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000638-63.2020.5.12.0037 RECLAMANTE: MILTON DA CRUZ RECLAMADO: FIGUEIRENSE FUTEBOL CLUBE LTDA. (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) E OUTROS (1) Para uso do Correio: [CARTA REGISTRADA] DESTINATÁRIO: FIGUEIRENSE FUTEBOL CLUBE Expediente enviado por outro meio   INTIMAÇÃO Fica o destinatário intimado para, querendo, responder ao recurso interposto pela parte contrária, no prazo legal. FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. PRISCILA TEODORO ALEXANDRE Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FIGUEIRENSE FUTEBOL CLUBE
  7. Tribunal: TRT1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0011452-37.2014.5.01.0010         5ª Turma Gabinete 38 Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS AGRAVANTE: MARCOS MOURA TEIXEIRA AGRAVADO: FIGUEIRENSE FUTEBOL CLUBE, FIGUEIRENSE FUTEBOL CLUBE LTDA., ELEPHANT PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A, FIGUEIRENSE FUTEBOL CLUBE S.A.F Tomar ciência do v. acórdão #id:701d3aa: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos, e, no mérito, rejeitá-los, nos termos da fundamentação do voto do Relator. ". RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025. GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA GAIA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS MOURA TEIXEIRA
  8. Tribunal: TRT1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0011452-37.2014.5.01.0010         5ª Turma Gabinete 38 Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS AGRAVANTE: MARCOS MOURA TEIXEIRA AGRAVADO: FIGUEIRENSE FUTEBOL CLUBE, FIGUEIRENSE FUTEBOL CLUBE LTDA., ELEPHANT PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A, FIGUEIRENSE FUTEBOL CLUBE S.A.F Tomar ciência do v. acórdão #id:701d3aa: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos, e, no mérito, rejeitá-los, nos termos da fundamentação do voto do Relator. ". RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025. GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA GAIA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FIGUEIRENSE FUTEBOL CLUBE
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