Patricia Bolsi
Patricia Bolsi
Número da OAB:
OAB/SC 039160
📋 Resumo Completo
Dr(a). Patricia Bolsi possui 34 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRF4, TRT12, TJPR, TJSC
Nome:
PATRICIA BOLSI
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (13)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022) Criminais (2)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 09 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5017375-03.2025.4.04.0000/SC (Pauta: 80) RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH AGRAVANTE: ITA THERMAS HOTEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): PATRICIA BOLSI (OAB SC039160) ADVOGADO(A): TAINARA GARCIA DA ROSA (OAB SC051859) ADVOGADO(A): MARIANA PALUDO MAGARINOS BERNARDI (OAB SC044094) ADVOGADO(A): FLÁVIA SOMACAL (OAB SC024112) ADVOGADO(A): ALEXANDRA BIEZUS KUNZE SANDI (OAB SC029160) ADVOGADO(A): Mariana Nichele (OAB SC023290) AGRAVANTE: ITA THERMAS HOTEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): PATRICIA BOLSI (OAB SC039160) ADVOGADO(A): TAINARA GARCIA DA ROSA (OAB SC051859) ADVOGADO(A): MARIANA PALUDO MAGARINOS BERNARDI (OAB SC044094) ADVOGADO(A): FLÁVIA SOMACAL (OAB SC024112) ADVOGADO(A): ALEXANDRA BIEZUS KUNZE SANDI (OAB SC029160) ADVOGADO(A): Mariana Nichele (OAB SC023290) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - JOAÇABA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de junho de 2025. Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN Presidente
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5019571-11.2024.4.04.7200/SC EXEQUENTE : SARA FATIMA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : PATRICIA BOLSI (OAB SC039160) ADVOGADO(A) : FLÁVIA SOMACAL (OAB SC024112) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte autora, ante o não cumprimento da obrigação, o bloqueio de valores da(s) conta(s) do(s) executado(s). Apresentou somente um orçamento elaborado por fornecedor em seu nome, com aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços - CAP. Tendo em vista que este juízo não realiza, como regra, sequestro de valores em contas públicas tendo por norte a apresentação de somente um orçamento, intime-se a parte autora, em caráter urgente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar mais dois orçamentos atualizados que indiquem o valor e a quantidade de medicamento(s)/insumo(s) necessário(s) para 3 (três) meses de tratamento, com a aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP). Os orçamentos deverão ter a indicação dos dados bancários para transferência. A respeito do preço de eventual aquisição do medicamento na rede privada, à vista da presente decisão, deverá o fornecedor ser informado de que se trata de aquisição por ordem judicial, com recursos públicos, a fim de que seja aplicado o Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) previsto na Resolução n. 3, de 2011, da CMED, cabendo à própria parte apresentar cópia da presente decisão, que servirá de ofício, diretamente às empresas fornecedoras (drogarias, distribuidoras, laboratórios etc.). Saliento que não serão aceitos como "orçamento" pesquisas de preço em páginas de farmácias na internet e imagens de conversas via aplicativo WhatsApp. Os orçamentos deverão conter, além da data de emissão do documento, o nome do paciente, as informações para identificação da pessoa jurídica emitente (razão social, CNPJ, endereço, contatos de telefone e e-mail) e a indicação de seus dados bancários para transferência de valores, haja vista a impossibilidade de transferência de valores para a pessoa física autor/requerente, em conformidade com recente decisão do Tema 1234/STF. Não olvidando que a parte possa encontrar dificuldades na obtenção dos orçamentos adequados ao limite previsto no PMVG para aquisição do fármaco, destaco que tais orçamentos já foram apresentados em outros feitos que tramitam neste órgão judicial, obtidos junto às pessoas jurídicas: Nome Contato MAFRA UMA EMPRESA VIVEO jessica.cunha@mafrasaude.com.br e Tel.:(16) 99201-9515. MEDILAR IMPORT E DISTR DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES SA (51) 37187600 AGILLE COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA debora@agille.med.br, Tel. e WhatsApp: 41 99643-4228, Fone: 48 4042-1034, ramal 2309 ONCO PROD DISTR. DE PROD. HOSP. E ONCOL. LTDA. oncologiaedemaismedicamentos@sar.com.br e Tel.: 0800 - 778 1888 4BIO - SETOR DE LIMINAR JUDICIAL acaojudicial@4bio.com.br e Tel.: (11) 3579-2969 e Whatsapp: (11) 95775-6951 F. J. MERGEN DE PAULA LTDA. (Agafarma) juridico@agafarmafj.com.br DIMED S.A. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS (Panvel) orcamentos@grupopanvel.com.br e pv474@panvel.com.br COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA. (Farmácia São João) florianopolis@farmaciasaojoao.com.br 2. Sem prejuízo, intime-se a União para que, no prazo de 2 dias, comprove ou promova o fornecimento do(s) medicamento(s)/insumo(s) Belimumabe (Benlysta) 400 mg deferido à parte autora ou deposite nos autos valor suficiente para a quantidade indicada no receituário para o tratamento, seja através de depósito direto ou pedido de remanejamento de valores disponíveis em outros processos. 3. No que tange ao pedido do autor para sequestro de valores, tenho que não merece guarida porquanto a praxe demonstra que essa espécie de medida tem se tornado inócua para o fim colimado, uma vez que, em regra, não é encontrada conta para bloqueio em nome da União e, quando encontrada, não há valores depositados, razão pela qual indefiro tal pleito. 4. Intimem-se a União da sua responsabilidade pelas consequências da sua omissão.
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Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5005063-08.2025.4.04.7206 distribuido para 1ª Vara Federal de Lages na data de 25/06/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5005063-08.2025.4.04.7206/SC IMPETRANTE : SGBR SISTEMAS LTDA ADVOGADO(A) : TAINARA GARCIA DA ROSA (OAB SC051859) ADVOGADO(A) : FLÁVIA SOMACAL (OAB SC024112) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA BIEZUS KUNZE SANDI (OAB SC029160) ADVOGADO(A) : MARIANA PALUDO MAGARINOS BERNARDI (OAB SC044094) ADVOGADO(A) : PATRICIA BOLSI (OAB SC039160) ADVOGADO(A) : Mariana Nichele (OAB SC023290) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por SGBR SISTEMAS LTDA em face de ato do Delegado da Receita Federal do Brasil - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (Joaçaba) pleiteando seja deferida a tutela provisória de urgência inaudita altera parte para que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, inciso V) decorrente da indevida inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Decido. 2. A concessão de medida liminar em mandado de segurança está condicionada à presença dos requisitos previstos no art. 7º da Lei nº 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e o perigo de ser ineficaz a medida acaso alcançada ao cabo do processo. A inda que eventualmente procedente a matéria defendida pela impetrante, não se afigura presente o perigo da demora. Isso porque a questão é financeira e não há elementos concretos que apontem para a impossibilidade de a parte impetrante efetuar o recolhimento dos encargos no curso do processo, com risco à inviabilização de sua manutenção. Logo, não há motivo que justifique o deferimento da liminar em detrimento do regular processamento do feito, notadamente em se tratando do célere rito do mandado de segurança. Ademais, o depósito do valor dos encargos discutidos independe de autorização do juízo , visto que o depósito do tributo é direito potestativo e está à disposição da parte impetrante , tendo aptidão para, por si só, provocar a suspensão de exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, inciso II), desde que seja efetuado de modo integral e em dinheiro (STJ, Súmula 112). Não bastasse isso, a mera existência de prejuízo financeiro é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida postulada, conforme precedentes do TRF4 , in verbis : EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA . LIMINAR . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Para que seja deferida a medida liminar , em sede de mandado de segurança , devem concorrer, cumulativamente, dois requisitos: a relevância dos fundamentos e o risco de ineficácia da medida (artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009). 2. Eventual prejuízo econômico, por si só, não configura perigo de dano que justifique o deferimento de medida liminar/antecipação da tutela recursal . 3. A ilegalidade relatada pela parte não é a negativa do ressarcimento, mas a demora na conclusão do processo administrativo. Assim, em sede liminar , não é possível afirmar a relevância do direito que, em última análise, enseja substituir a análise dos requisitos para o ressarcimento - ato de competência da autoridade fiscal - pelo Judiciário. (TRF4, AG 5041335-32.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 26/06/2019) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA . LIMINAR . AUSÊNCIA DE RISCO . 1. A mera existência de prejuízo financeiro é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar . 2. Em razão da celeridade de tramitação do mandado de segurança , deve-se aguardar a sentença para a concessão, ou não, da ordem postulada. (TRF4, AG 5025543-04.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 25/07/2019) 3. ANTE O EXPOSTO , indefiro o pedido de liminar. 4. Ante a inconsistência indicada pelo sistema de validação de assinatura digital ( evento 3, CERT1 ), intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, regularizando sua representação processual , apresentando novo instrumento de mandato que confira poderes aos advogados cadastrados na autuação do e-proc. 5. Cumprido o item 4 pela parte impetrante, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Sua inclusão já foi realizada nos autos, de modo que não se mostra necessário novo pedido de ingresso , sendo suficiente a ciência com renúncia do prazo - o que não afastará a realização das intimações posteriores. 6. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para apresentar parecer no caso de haver interesse público qualificado . Não sendo o caso, é suficiente a ciência com renúncia do prazo - o que não afastará a realização das intimações posteriores. 7 . Na sequência, venham conclusos para sentença.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoNa forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais