Rogerio Nunes Mendes
Rogerio Nunes Mendes
Número da OAB:
OAB/SC 039162
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rogerio Nunes Mendes possui 160 comunicações processuais, em 85 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT12, TJSP, TJMG e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
85
Total de Intimações:
160
Tribunais:
TRT12, TJSP, TJMG, TRF1, TJPR, TRT9, TRF4, STJ, TJMS, TRT23, TJSC
Nome:
ROGERIO NUNES MENDES
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
94
Últimos 30 dias
157
Últimos 90 dias
160
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (61)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (34)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
APELAçãO CíVEL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 160 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT23 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO COORDENADORIA DE APOIO À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO ATOrd 0000259-75.2021.5.23.0007 RECLAMANTE: ERIKA AUXILIADORA DUARTE CARVALHO RECLAMADO: SOCIEDADE BENEFICIENTE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbdc7b1 proferido nos autos. DESPACHO 1. Relatório Cuida-se de processo piloto instaurado no âmbito do Regime Especial de Execução Forçada (REEF), movido em face da SOCIEDADE BENEFICENTE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CUIABÁ. No curso da execução, foi penhorado o imóvel matriculado sob o nº 6.092, livro 2-Q, do Cartório do 2º Ofício desta Capital. Trata-se do complexo onde funciona a sede da Santa Casa de Misericórdia de Cuiabá, situado na Praça do Seminário, nº 141, Bairro Dom Aquino, Cuiabá-MT, CEP 78015-325, conforme auto de penhora constante no ID 36ffa53, destinado à garantia da presente execução reunida. A executada foi regularmente intimada da penhora (ID bde16fe), tendo-se escoado o prazo para apresentação de Embargos à Execução em 13/10/2022, sem que houvesse qualquer manifestação. O bem foi submetido à reavaliação por perícia técnica especializada, que fixou seu valor em R$78.240.432,14 (relatório de avaliação IDs a4ff26f e 47746de), conforme levantamento topográfico (ID 668ae92) e Laudo de Avaliação Mercadológica (ID 3048d10), devidamente homologado em 11/04/2025 (despacho ID 59b6c77). Intimada, a comissão de credores teve oportunidade de manifestar interesse na adjudicação do imóvel penhorado, nos termos do art. 876 do CPC, pelo valor da avaliação. O prazo respectivo encerrou-se em 16/05/2025, sem qualquer manifestação (ID 68fc706). Ressalto que parte do imóvel, precisamente a área onde atualmente funciona o Hospital Estadual Santa Casa, está sob requisição administrativa pelo Estado de Mato Grosso desde o ano de 2019, nos termos do Decreto nº 102, de 02/05/2019 (ID 876b8e9), o qual declarou estado de calamidade pública e requisitou bens móveis e imóveis vinculados às atividades da Sociedade Beneficente Santa Casa de Misericórdia de Cuiabá. A Secretaria Estadual de Saúde informou, de forma oficial, neste processo piloto, que a ocupação perdurará até o mês de dezembro de 2025 (ata ID 07bf1c8 e ofício ID 29e25e8/ID 470d1cc). Por meio da petição ID 07c517a, a comissão de credores requereu a venda judicial do bem penhorado e reiterou o desinteresse na adjudicação. 2. A conveniência da alienação por iniciativa particular Ao examinar os autos, constato estarem presentes os pressupostos fáticos e jurídicos que autorizam a alienação por iniciativa particular do bem penhorado, pelos fundamentos que passo a expor: Durante o período em que parte do imóvel esteve sob requisição administrativa pelo Estado de Mato Grosso, o bem penhorado recebeu os cuidados necessários à sua conservação e manutenção. Contudo, com a previsão de desocupação até dezembro de 2025 (conforme informação oficial da Secretaria Estadual de Saúde – ata ID 07bf1c8 e ofício ID 29e25e8/ID 470d1cc), surge o risco de que o imóvel, uma vez desocupado, permaneça sem vigilância e sem os cuidados essenciais à sua preservação. Considerando que o procedimento de alienação judicial exige tempo razoável para a prática dos atos legais necessários, não seria prudente aguardar o encerramento da ocupação para somente então iniciar a venda do imóvel. Tal conduta poderia resultar em período prolongado de inatividade, expondo o bem à deterioração e consequente perda de valor. É certo que, enquanto vigente a requisição administrativa, eventual adquirente não poderá ser imitido na posse do imóvel. Assim, eventual venda realizada neste momento implicará em alienação com entrega futura, a ser concretizada após dezembro de 2025. É possível que tal circunstância influencie na formação do preço pelos potenciais compradores. No entanto, ponderando os riscos da deterioração do bem em razão da espera prolongada, entendo ser economicamente mais vantajosa a alienação imediata, ainda que com imissão na posse diferida. Dessa forma, reconhecida a conveniência da alienação desde já, passo à análise dos requisitos legais para sua realização. 3. Os pressupostos legais para a venda judicial A penhora foi regularmente formalizada nos autos, com a devida intimação da parte executada. Transcorrido in albis o prazo legal para apresentação de embargos à execução, restou consolidada a constrição judicial, o que autoriza o prosseguimento dos atos expropriatórios. O imóvel foi recentemente reavaliado por perito especializado, com base em critérios técnicos e objetivos. O laudo pericial foi submetido ao contraditório e homologado por este Juízo, conferindo segurança jurídica ao valor atribuído ao bem para fins de alienação, nos termos do art. 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foi oportunizada à comissão de credores a adjudicação do bem, conforme dispõe o art. 876 do CPC, não havendo manifestação de interesse dentro do prazo legal. Diante disso, revela-se cabível a adoção das demais modalidades de expropriação previstas em lei. A alienação por iniciativa particular, prevista nos arts. 879, inciso I, e 880 do CPC, mostra-se como meio mais célere e eficaz para a satisfação do crédito exequendo. Tal medida está em harmonia com os princípios constitucionais da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), da efetividade da jurisdição e da máxima utilidade da execução. Ademais, a Resolução Administrativa nº 167/2022, deste Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, estabelece em seu art. 41, §1º, que no âmbito do Regime Especial de Execução Forçada – REEF –, “localizados bens do executado, será ordenada sua alienação pelo Juiz Coordenador da Secretaria de Apoio à Efetividade da Execução”. Diante do exposto, e considerando a previsão contida nos arts. 280 e seguintes da Consolidação Normativa de Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 23ª Região, bem como os arts. 879 e 880 do Código de Processo Civil, DETERMINO: A alienação judicial, por iniciativa particular, da totalidade do imóvel matriculado sob o nº 6.092, livro 2-Q, do Cartório do 2º Ofício de Cuiabá, correspondente ao complexo sede da Santa Casa de Misericórdia de Cuiabá, situado na Praça do Seminário, nº 141, Bairro Dom Aquino, Cuiabá-MT, CEP 78015-325, a ser realizada com observância das seguintes disposições, nos termos do art. 880, §1º, do CPC, que deverão constar expressamente do edital de alienação: a) a alienação será realizada sem a necessidade de intermediação de corretor ou leiloeiro credenciado; b) as propostas de aquisição deverão ser apresentadas diretamente nos autos, por meio de petição, ou encaminhadas para o e-mail institucional: coordenadoriadaexecucao@trt23.jus.br, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do edital no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho; c) a alienação abrange a totalidade do imóvel penhorado (matrícula nº 6.092, livro 2-Q, do Cartório do 2º Ofício de Cuiabá), não incluindo quaisquer bens móveis que integram o complexo da Santa Casa de Misericórdia de Cuiabá; Ressalto que o imóvel se encontra guarnecido por diversos móveis e equipamentos, atualmente utilizados no exercício das atividades do Hospital Estadual Santa Casa, bem como há empresas que ocupam espaços no referido complexo. Tais bens móveis não integram o objeto desta alienação judicial. Também não integram o objeto desta alienação judicial eventuais direitos creditórios da executada Sociedade Beneficente da Santa Casa de Misericórdia. d) A divulgação do procedimento de venda ocorrerá por todos os meios publicitários disponíveis, inclusive eletrônicos e físicos, como rádio, televisão, redes sociais e sites institucionais, a fim de assegurar ampla publicidade e alcançar o maior número possível de interessados, em consonância com o princípio da publicidade dos atos processuais (art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal) e da máxima efetividade da execução; e) O imóvel foi avaliado em R$ 78.240.432,14. O preço mínimo de venda é fixado em R$ 54.768.302,50, equivalente a 70% do valor da avaliação, nos termos do art. 282 da Consolidação Normativa de Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 23ª Região. O pagamento da proposta vencedora deverá observar as seguintes condições: e.1) depósito judicial de 25% (vinte e cinco por cento) do valor proposto, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da ciência da decisão que deferir ou homologar a proposta; e.2) o valor remanescente, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento), deverá ser depositado judicialmente no prazo de 5 (cinco) dias, contados do término da requisição administrativa promovida pelo Estado de Mato Grosso; Esse valor pendente será corrigido monetariamente, a partir da data da homologação da proposta até seu efetivo depósito judicial, utilizando-se o mesmo índice de correção aplicado aos débitos trabalhistas; e.3) nenhum valor será liberado aos credores trabalhistas até que se efetive a imissão na posse do imóvel pelo arrematante; f) a arrematação configura modalidade de aquisição originária da propriedade, razão pela qual o arrematante receberá o bem livre de débitos tributários constituídos até a data da alienação. Todavia, para fins de transparência e conhecimento dos interessados, deverão constar do edital as dívidas incidentes sobre o imóvel, conforme informações prestadas pelo Município de Cuiabá (ID 9a19f92/IDs 2039fe6, 04e87d5 e c28db06); g) a revogação da requisição administrativa depende de ato formal do Estado de Mato Grosso. Enquanto vigente, a Justiça do Trabalho não poderá promover a imissão do arrematante na posse do imóvel. Contudo, o Estado já comunicou formalmente o compromisso de desocupação do imóvel até 31/12/2025 (ata ID 07bf1c8 e ofício ID 29e25e8/ID 470d1cc), circunstância que deverá ser considerada pelos interessados ao formular suas propostas; h) as empresas atualmente instaladas no imóvel (conforme detalhado no item 4.4 abaixo) deverão desocupá-lo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da ciência da homologação da proposta vencedora, sob pena de multa diária de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como de expedição de mandado de desocupação, com utilização de força policial, se necessário; i) a fachada principal do imóvel encontra-se tombada como patrimônio histórico pelo Estado de Mato Grosso, conforme Portaria nº 14/98 da Secretaria de Estado da Cultura, publicada no Diário Oficial em 08/06/1998 (ID cac6296). Tal condição impõe restrições quanto à realização de alterações estruturais ou estéticas, nos termos do Decreto-Lei nº 25/1937 e demais normas de proteção ao patrimônio cultural; j) havendo propostas válidas, será assegurado à União, ao Estado de Mato Grosso e ao Município de Cuiabá, nesta ordem, o exercício do direito de preferência na arrematação, em igualdade de condições, nos termos dos arts. 889, inciso VIII, e 892, §3º, ambos do Código de Processo Civil. 4. Providências a cargo da Secretaria Determino à Secretaria que adote as seguintes providências: 4.1 – Intimar a parte executada, por meio de seus procuradores regularmente constituídos, para ciência da presente decisão; 4.2 – Cadastrar como terceiros interessados e intimar a União, o Estado de Mato Grosso e o Município de Cuiabá, para ciência da alienação judicial determinada, nos termos do art. 889, inciso VIII, do Código de Processo Civil; 4.3 – Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após as intimações mencionadas nos itens anteriores, expedir o edital de alienação por iniciativa particular, com ampla divulgação, dando-se ciência às partes e demais interessados, observando-se os requisitos legais. 4.4 – Intimar, por mandado, as empresas abaixo relacionadas, para ciência da alienação judicial e do respectivo edital, bem como da obrigação de desocupação integral do imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da homologação da proposta vencedora, sem prejuízo do pagamento dos débitos locatícios ou indenizações devidas até a efetiva desocupação: a) Centro de Oncologia de Cuiabá – CNPJ 26.773.390/0001-26 b) Centro de Oncologia e Radioterapia S/C Ltda – CNPJ 03.787.520/0001-84 c) CPC Centro de Patologia e Citologia Ltda - ME – CNPJ 00.870.774/0001-73 d) Gastro Centro Endoscopia – CNPJ 01.985.183/0001-04 e) Ihenco - Banco de Sangue Ltda – CNPJ 24.961.633/0001-24 f) Laboratório Carlos Chagas S/C – CNPJ 15.009.798/0001-00 g) Marli da Silva Matsumura - ME (Cantina) – CNPJ 15.987.601/0001-07 h) Univag – Centro Universitário de Várzea Grande – CNPJ 02.485.183/0001-08 i) Nacional Estacionamentos Ltda - ME – CNPJ 08.608.356/0001-14 j) Sonimed Serviços Médicos Ltda – CNPJ 36.910.792/0001-89 4.5 – Oficiar aos juízos que tenham promovido a averbação de restrições à margem da matrícula do imóvel, encaminhando cópia do edital de alienação por iniciativa particular, para fins de ciência. Por fim, ressalto que, sendo concluída a alienação por iniciativa particular, esta será formalizada por meio de termo nos autos, com a posterior expedição da respectiva carta de alienação do imóvel, conforme dispõe o art. 880, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes e os demais interessados. CUIABA/MT, 16 de julho de 2025. ANGELO HENRIQUE PERES CESTARI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERIKA AUXILIADORA DUARTE CARVALHO
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Tribunal: TRT23 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO COORDENADORIA DE APOIO À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO ATOrd 0000259-75.2021.5.23.0007 RECLAMANTE: ERIKA AUXILIADORA DUARTE CARVALHO RECLAMADO: SOCIEDADE BENEFICIENTE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbdc7b1 proferido nos autos. DESPACHO 1. Relatório Cuida-se de processo piloto instaurado no âmbito do Regime Especial de Execução Forçada (REEF), movido em face da SOCIEDADE BENEFICENTE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CUIABÁ. No curso da execução, foi penhorado o imóvel matriculado sob o nº 6.092, livro 2-Q, do Cartório do 2º Ofício desta Capital. Trata-se do complexo onde funciona a sede da Santa Casa de Misericórdia de Cuiabá, situado na Praça do Seminário, nº 141, Bairro Dom Aquino, Cuiabá-MT, CEP 78015-325, conforme auto de penhora constante no ID 36ffa53, destinado à garantia da presente execução reunida. A executada foi regularmente intimada da penhora (ID bde16fe), tendo-se escoado o prazo para apresentação de Embargos à Execução em 13/10/2022, sem que houvesse qualquer manifestação. O bem foi submetido à reavaliação por perícia técnica especializada, que fixou seu valor em R$78.240.432,14 (relatório de avaliação IDs a4ff26f e 47746de), conforme levantamento topográfico (ID 668ae92) e Laudo de Avaliação Mercadológica (ID 3048d10), devidamente homologado em 11/04/2025 (despacho ID 59b6c77). Intimada, a comissão de credores teve oportunidade de manifestar interesse na adjudicação do imóvel penhorado, nos termos do art. 876 do CPC, pelo valor da avaliação. O prazo respectivo encerrou-se em 16/05/2025, sem qualquer manifestação (ID 68fc706). Ressalto que parte do imóvel, precisamente a área onde atualmente funciona o Hospital Estadual Santa Casa, está sob requisição administrativa pelo Estado de Mato Grosso desde o ano de 2019, nos termos do Decreto nº 102, de 02/05/2019 (ID 876b8e9), o qual declarou estado de calamidade pública e requisitou bens móveis e imóveis vinculados às atividades da Sociedade Beneficente Santa Casa de Misericórdia de Cuiabá. A Secretaria Estadual de Saúde informou, de forma oficial, neste processo piloto, que a ocupação perdurará até o mês de dezembro de 2025 (ata ID 07bf1c8 e ofício ID 29e25e8/ID 470d1cc). Por meio da petição ID 07c517a, a comissão de credores requereu a venda judicial do bem penhorado e reiterou o desinteresse na adjudicação. 2. A conveniência da alienação por iniciativa particular Ao examinar os autos, constato estarem presentes os pressupostos fáticos e jurídicos que autorizam a alienação por iniciativa particular do bem penhorado, pelos fundamentos que passo a expor: Durante o período em que parte do imóvel esteve sob requisição administrativa pelo Estado de Mato Grosso, o bem penhorado recebeu os cuidados necessários à sua conservação e manutenção. Contudo, com a previsão de desocupação até dezembro de 2025 (conforme informação oficial da Secretaria Estadual de Saúde – ata ID 07bf1c8 e ofício ID 29e25e8/ID 470d1cc), surge o risco de que o imóvel, uma vez desocupado, permaneça sem vigilância e sem os cuidados essenciais à sua preservação. Considerando que o procedimento de alienação judicial exige tempo razoável para a prática dos atos legais necessários, não seria prudente aguardar o encerramento da ocupação para somente então iniciar a venda do imóvel. Tal conduta poderia resultar em período prolongado de inatividade, expondo o bem à deterioração e consequente perda de valor. É certo que, enquanto vigente a requisição administrativa, eventual adquirente não poderá ser imitido na posse do imóvel. Assim, eventual venda realizada neste momento implicará em alienação com entrega futura, a ser concretizada após dezembro de 2025. É possível que tal circunstância influencie na formação do preço pelos potenciais compradores. No entanto, ponderando os riscos da deterioração do bem em razão da espera prolongada, entendo ser economicamente mais vantajosa a alienação imediata, ainda que com imissão na posse diferida. Dessa forma, reconhecida a conveniência da alienação desde já, passo à análise dos requisitos legais para sua realização. 3. Os pressupostos legais para a venda judicial A penhora foi regularmente formalizada nos autos, com a devida intimação da parte executada. Transcorrido in albis o prazo legal para apresentação de embargos à execução, restou consolidada a constrição judicial, o que autoriza o prosseguimento dos atos expropriatórios. O imóvel foi recentemente reavaliado por perito especializado, com base em critérios técnicos e objetivos. O laudo pericial foi submetido ao contraditório e homologado por este Juízo, conferindo segurança jurídica ao valor atribuído ao bem para fins de alienação, nos termos do art. 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foi oportunizada à comissão de credores a adjudicação do bem, conforme dispõe o art. 876 do CPC, não havendo manifestação de interesse dentro do prazo legal. Diante disso, revela-se cabível a adoção das demais modalidades de expropriação previstas em lei. A alienação por iniciativa particular, prevista nos arts. 879, inciso I, e 880 do CPC, mostra-se como meio mais célere e eficaz para a satisfação do crédito exequendo. Tal medida está em harmonia com os princípios constitucionais da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), da efetividade da jurisdição e da máxima utilidade da execução. Ademais, a Resolução Administrativa nº 167/2022, deste Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, estabelece em seu art. 41, §1º, que no âmbito do Regime Especial de Execução Forçada – REEF –, “localizados bens do executado, será ordenada sua alienação pelo Juiz Coordenador da Secretaria de Apoio à Efetividade da Execução”. Diante do exposto, e considerando a previsão contida nos arts. 280 e seguintes da Consolidação Normativa de Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 23ª Região, bem como os arts. 879 e 880 do Código de Processo Civil, DETERMINO: A alienação judicial, por iniciativa particular, da totalidade do imóvel matriculado sob o nº 6.092, livro 2-Q, do Cartório do 2º Ofício de Cuiabá, correspondente ao complexo sede da Santa Casa de Misericórdia de Cuiabá, situado na Praça do Seminário, nº 141, Bairro Dom Aquino, Cuiabá-MT, CEP 78015-325, a ser realizada com observância das seguintes disposições, nos termos do art. 880, §1º, do CPC, que deverão constar expressamente do edital de alienação: a) a alienação será realizada sem a necessidade de intermediação de corretor ou leiloeiro credenciado; b) as propostas de aquisição deverão ser apresentadas diretamente nos autos, por meio de petição, ou encaminhadas para o e-mail institucional: coordenadoriadaexecucao@trt23.jus.br, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do edital no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho; c) a alienação abrange a totalidade do imóvel penhorado (matrícula nº 6.092, livro 2-Q, do Cartório do 2º Ofício de Cuiabá), não incluindo quaisquer bens móveis que integram o complexo da Santa Casa de Misericórdia de Cuiabá; Ressalto que o imóvel se encontra guarnecido por diversos móveis e equipamentos, atualmente utilizados no exercício das atividades do Hospital Estadual Santa Casa, bem como há empresas que ocupam espaços no referido complexo. Tais bens móveis não integram o objeto desta alienação judicial. Também não integram o objeto desta alienação judicial eventuais direitos creditórios da executada Sociedade Beneficente da Santa Casa de Misericórdia. d) A divulgação do procedimento de venda ocorrerá por todos os meios publicitários disponíveis, inclusive eletrônicos e físicos, como rádio, televisão, redes sociais e sites institucionais, a fim de assegurar ampla publicidade e alcançar o maior número possível de interessados, em consonância com o princípio da publicidade dos atos processuais (art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal) e da máxima efetividade da execução; e) O imóvel foi avaliado em R$ 78.240.432,14. O preço mínimo de venda é fixado em R$ 54.768.302,50, equivalente a 70% do valor da avaliação, nos termos do art. 282 da Consolidação Normativa de Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 23ª Região. O pagamento da proposta vencedora deverá observar as seguintes condições: e.1) depósito judicial de 25% (vinte e cinco por cento) do valor proposto, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da ciência da decisão que deferir ou homologar a proposta; e.2) o valor remanescente, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento), deverá ser depositado judicialmente no prazo de 5 (cinco) dias, contados do término da requisição administrativa promovida pelo Estado de Mato Grosso; Esse valor pendente será corrigido monetariamente, a partir da data da homologação da proposta até seu efetivo depósito judicial, utilizando-se o mesmo índice de correção aplicado aos débitos trabalhistas; e.3) nenhum valor será liberado aos credores trabalhistas até que se efetive a imissão na posse do imóvel pelo arrematante; f) a arrematação configura modalidade de aquisição originária da propriedade, razão pela qual o arrematante receberá o bem livre de débitos tributários constituídos até a data da alienação. Todavia, para fins de transparência e conhecimento dos interessados, deverão constar do edital as dívidas incidentes sobre o imóvel, conforme informações prestadas pelo Município de Cuiabá (ID 9a19f92/IDs 2039fe6, 04e87d5 e c28db06); g) a revogação da requisição administrativa depende de ato formal do Estado de Mato Grosso. Enquanto vigente, a Justiça do Trabalho não poderá promover a imissão do arrematante na posse do imóvel. Contudo, o Estado já comunicou formalmente o compromisso de desocupação do imóvel até 31/12/2025 (ata ID 07bf1c8 e ofício ID 29e25e8/ID 470d1cc), circunstância que deverá ser considerada pelos interessados ao formular suas propostas; h) as empresas atualmente instaladas no imóvel (conforme detalhado no item 4.4 abaixo) deverão desocupá-lo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da ciência da homologação da proposta vencedora, sob pena de multa diária de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como de expedição de mandado de desocupação, com utilização de força policial, se necessário; i) a fachada principal do imóvel encontra-se tombada como patrimônio histórico pelo Estado de Mato Grosso, conforme Portaria nº 14/98 da Secretaria de Estado da Cultura, publicada no Diário Oficial em 08/06/1998 (ID cac6296). Tal condição impõe restrições quanto à realização de alterações estruturais ou estéticas, nos termos do Decreto-Lei nº 25/1937 e demais normas de proteção ao patrimônio cultural; j) havendo propostas válidas, será assegurado à União, ao Estado de Mato Grosso e ao Município de Cuiabá, nesta ordem, o exercício do direito de preferência na arrematação, em igualdade de condições, nos termos dos arts. 889, inciso VIII, e 892, §3º, ambos do Código de Processo Civil. 4. Providências a cargo da Secretaria Determino à Secretaria que adote as seguintes providências: 4.1 – Intimar a parte executada, por meio de seus procuradores regularmente constituídos, para ciência da presente decisão; 4.2 – Cadastrar como terceiros interessados e intimar a União, o Estado de Mato Grosso e o Município de Cuiabá, para ciência da alienação judicial determinada, nos termos do art. 889, inciso VIII, do Código de Processo Civil; 4.3 – Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após as intimações mencionadas nos itens anteriores, expedir o edital de alienação por iniciativa particular, com ampla divulgação, dando-se ciência às partes e demais interessados, observando-se os requisitos legais. 4.4 – Intimar, por mandado, as empresas abaixo relacionadas, para ciência da alienação judicial e do respectivo edital, bem como da obrigação de desocupação integral do imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da homologação da proposta vencedora, sem prejuízo do pagamento dos débitos locatícios ou indenizações devidas até a efetiva desocupação: a) Centro de Oncologia de Cuiabá – CNPJ 26.773.390/0001-26 b) Centro de Oncologia e Radioterapia S/C Ltda – CNPJ 03.787.520/0001-84 c) CPC Centro de Patologia e Citologia Ltda - ME – CNPJ 00.870.774/0001-73 d) Gastro Centro Endoscopia – CNPJ 01.985.183/0001-04 e) Ihenco - Banco de Sangue Ltda – CNPJ 24.961.633/0001-24 f) Laboratório Carlos Chagas S/C – CNPJ 15.009.798/0001-00 g) Marli da Silva Matsumura - ME (Cantina) – CNPJ 15.987.601/0001-07 h) Univag – Centro Universitário de Várzea Grande – CNPJ 02.485.183/0001-08 i) Nacional Estacionamentos Ltda - ME – CNPJ 08.608.356/0001-14 j) Sonimed Serviços Médicos Ltda – CNPJ 36.910.792/0001-89 4.5 – Oficiar aos juízos que tenham promovido a averbação de restrições à margem da matrícula do imóvel, encaminhando cópia do edital de alienação por iniciativa particular, para fins de ciência. Por fim, ressalto que, sendo concluída a alienação por iniciativa particular, esta será formalizada por meio de termo nos autos, com a posterior expedição da respectiva carta de alienação do imóvel, conforme dispõe o art. 880, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes e os demais interessados. CUIABA/MT, 16 de julho de 2025. ANGELO HENRIQUE PERES CESTARI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE BENEFICIENTE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5014831-68.2024.8.24.0038/SC RELATOR : Juiz de Direito Marcelo Carlin RECORRENTE : ROGGA S.A CONSTRUTORA E INCORPORADORA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO HARGER (OAB SC010600) ADVOGADO(A) : ROGERIO NUNES MENDES (OAB SC039162) ADVOGADO(A) : CINTIA GOTTARDI (OAB SC042797) ADVOGADO(A) : ROGERIO MARQUES DA SILVA (OAB SC018193) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE BRUSTOLIN FORTI (OAB PR062732) ADVOGADO(A) : RAYANA MOREIRA DE ALCANTARAS (OAB SC048845) ADVOGADO(A) : RAFAELA CATARINA ZANELLA GORNIACK (OAB SC051266) ADVOGADO(A) : PALLOMA MARIA THEOBALDO FADEL (OAB SC073283) RECORRIDO : BRUNA LIMA HAENDCHEN (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARLON PACHECO (OAB SC020666) ADVOGADO(A) : MIZAEL WANDERSEE CUNHA (OAB SC031240) ADVOGADO(A) : KARINE MENDES DE MENEZES FERNANDES (OAB SC036598) EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. JUROS DE OBRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA CONSTRUTORA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. PRAZO FINAL PARA ENTREGA DA OBRA ESTENDIDO ATÉ ABRIL/2023. ENTREGA DAS CHAVES EM AGOSTO/2022. AVERBAÇÃO DO TERMO DE CONCLUSÃO DA OBRA EM DEZEMBRO/2022. PRAZO CONTRATUAL OBSERVADO. MORA NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO TEMA 996 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELA COBRANÇA DOS ENCARGOS BANCÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2040310-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hdi Seguros S.a. - Agravado: Rge Sul Distribuidora de Energia S.a - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Rui Ferraz Paciornik (OAB: 34933/PR) - Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB: 39162/PR) - Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB: 35463/PR) - Marcio Louzada Carpena (OAB: 291371/SP) - Willian Thiago de Souza Rodrigues (OAB: 30922/SC) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025665-96.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE : HARGER ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : ROGERIO MARQUES DA SILVA (OAB SC018193) ADVOGADO(A) : MARCELO HARGER (OAB SC010600) ADVOGADO(A) : ROGERIO NUNES MENDES (OAB SC039162) ADVOGADO(A) : CINTIA GOTTARDI (OAB SC042797) EXECUTADO : CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORESTA ADVOGADO(A) : PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB SC047485) SENTENÇA Isso posto, com subsunção no artigo 924, II, do CPC, DECLARO, por sentença, cumpridas as obrigações pelo pagamento e EXTINTA a presente execução. Custas processuais pela parte executada, uma vez que o não pagamento direto ao credor deu origem a esta fase de cumprimento de sentença. Sem honorários da fase de cumprimento de sentença, pois a obrigação fora quitada voluntariamente. Expeça-se, de pronto, alvará judicial dos valores depositados em favor da parte credora, ressalvado eventual direito de terceiros (penhora no rosto dos autos), observado os dados bancários indicados nos autos. Desconstituo eventual penhora remanescente efetuada nestes autos. Providencie-se a baixa de eventuais restrições de bens e direitos.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012585-65.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE : HARGER ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : ROGERIO MARQUES DA SILVA (OAB SC018193) ADVOGADO(A) : MARCELO HARGER (OAB SC010600) ADVOGADO(A) : ROGERIO NUNES MENDES (OAB SC039162) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte credora para manifestar-se acerca do teor do comprovante de pagamento/depósito, no prazo de 10 dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012585-65.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE : HARGER ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : ROGERIO MARQUES DA SILVA (OAB SC018193) ADVOGADO(A) : MARCELO HARGER (OAB SC010600) ADVOGADO(A) : ROGERIO NUNES MENDES (OAB SC039162) EXECUTADO : CHARLI BARDINI ADVOGADO(A) : FABIO CORREA ELEUTERIO (OAB SC050940) ADVOGADO(A) : JULIA MELIM BORGES ELEUTERIO (OAB SC022013) DESPACHO/DECISÃO Publique-se. Cumpra-se.
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